Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00045/04.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/13/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 2º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | ENTREVISTA - ART. 31º DEC. REGULAMENTAR N.º 44-B/83 - NOTIFICAÇÃO - ART. 68º CPA - ÓNUS PROBATÓRIO |
| Sumário: | I. A entrevista a que alude o artigo 31º, n.º 1 do Dec.-Reg. n.º 44-B/83 de 1 de Junho – prevê o regime de classificação de serviço na função pública - não serve para proceder a uma qualquer avaliação do notado a exemplo das entrevistas que se realizam nos concursos, trata-se, antes, de uma “conversa” entre notador e notado para que o primeiro explique ao segundo a razão de ser da classificação proposta demonstrando os pontos onde pode haver aperfeiçoamento e qual o aperfeiçoamento pretendido e pelo lado do notado serve para este contrapor ao notador as razões de ser dos procedimentos ou atitudes que assuma e que no seu entender estarão correctas e que sejam apontadas pelo notador como menos eficazes; II - A realizar-se a entrevista nos termos legalmente pretendidos será mesmo desnecessária qualquer notificação formal do acto tal como a prevê o 68º do CPA porque o notado será completamente esclarecido das razões de ser da classificação proposta e de todas e quaisquer dúvidas que se lhe suscitem, assinando o boletim de notação; III - Pretendendo o recorrente que tal entrevista não se realizou em tais termos deve alegar e provar, em primeira linha, que a ausência de diálogo com o notador não se deveu a qualquer comportamento da sua parte e que ao invés o mesmo foi inviabilizado pelo próprio notador ou pelos serviços do Réu; IV - Na falta de alegação e prova dos factos essenciais ao reconhecimento do seu direito e uma vez que o recorrente tomou conhecimento da classificação por aposição da sua assinatura deve-se considerar que se verificou a entrevista e portanto que foi respeitado o disposto no art. 31º, n.º 1. |
| Data de Entrada: | 04/18/2005 |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial-Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, com os sinais dos autos, inconformado, veio recorrer jurisdicionalmente do Acórdão do TAF do Porto datado de 29 de Novembro de 2004 que, com fundamento na não verificação dos vícios por si apontados ao acto homologatório da sua classificação de serviço proferido pelo Vereador do Pelouro do Ambiente e da Reforma Administrativa datado de 24 de Novembro de 2003 julgou improcedente esta acção administrativa especial que havia sido intentada contra o Município do Porto. Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1ª- O recorrente assinou a ficha de Notação e tomou conhecimento da Classificação em 3/10/2003; 2ª- Pediu cópia da Ficha de Notação (que contém as classificações parcelares nos vários itens), para poder reclamar, não tendo a mesma sido facultada (matéria confessada); 3ª- No dia 8/10/2003 requereu fotocópia da mesma ou certidão para poder reclamar; 4ª- A referida ficha não lhe foi facultada, tendo o A. requerido em 11/11/2003 intimação no Tribunal a quo tendo a mesma sido emitida em 2/12/2003; 5ª- Nesta data tomou conhecimento que a classificação tinha sido homologada por despacho de 24/11/2003; 6ª- A douta sentença decidiu que a recusa da entrega da ficha de Notação e os pedidos da mesma e respectiva intimação não suspendiam os prazos de reclamação (para os Notadores e Comissão Paritária), decidindo que os prazos decorrem a partir da data da notificação em 3/10/2003, tendo considerado a acção improcedente, por não terem sido violados os direitos conferidos ao A. de reclamar nos termos do art. 33º e ss. do DR 44-A/83; 7ª- Ao assim decidir, errou de direito com violação, entre outros do disposto no art. 68º do CPA e art. 659º, n.º 2 do CPC; 8ª- A douta sentença, sem prova documental, decidiu, ainda ter existido “entrevista” na qual tinha sido dado conhecimento da classificação, sem que tal entrevista, ou existência da mesma, conste de documentos, decisão essa que viola o disposto no n.º 2 do art. 659º do CPC. Contra-alegou o Réu pugnando pela improcedência deste recurso. Também o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso da decisão interlocutória e improceder o recurso da sentença de mérito. Em resposta a este parecer o Município do Porto sufragou o mesmo entendimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Há que analisar em jeito de questão de prévia se agora cumpre apreciar um recurso – o da sentença final – ou se cumpre apreciar dois, o da sentença final e o do despacho saneador. Na sua contestação o Réu suscitou, a título de questão prévia, a excepção da irrecorribilidade contenciosa do despacho impugnado, por nos termos da legislação em vigor a mesma estar dependente da prévia impugnação administrativa por via do recurso hierárquico necessário dirigido à Câmara Municipal do Porto. Em sede de despacho saneador o Sr. Juiz do Tribunal a quo entendeu que tal excepção não era procedente, assim o julgando, e ordenou a subsequente tramitação regular dos autos. Deste despacho o Réu interpôs recurso que se haveria de processar como o de agravo em matéria cível e seguidamente apresentou as respectivas alegações e conclusões. Posteriormente por despacho de 11/11/2004 o Sr. Juiz do Tribunal a quo, louvando-se no que dispõe o art. 142º, n.º 5 do CPTA não admitiu o recurso, afirmando-se que tal decisão deveria ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da decisão final. Deste despacho o Réu apresentou reclamação para o Sr. Presidente deste Tribunal Central Administrativo Norte pedindo que fosse deferida a reclamação e recebido o recurso interposto de imediato nos próprios autos. Por despacho proferido em 14/03/2005 o Sr. Presidente deste Tribunal indeferiu a reclamação com o fundamento em o despacho reclamado configurar um despacho de não admissão do agravo e porque a decisão que se queria impugnar só poderia ser impugnada em sede de recurso da decisão final e no caso de apenas haver recurso por parte da contra-parte restaria ao Réu lançar mão do disposto no art. 684º-A do CPC. Dispõe esta norma no seu n.º 1 que no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. Da leitura atenta que se pode fazer das contra-alegações do Réu, não surge em momento algum o pedido de apreciação da questão prévia decidida em sede de despacho saneador nos termos daquele art. 684º-A do CPC, pelo que não há agora que conhecer da bondade da decisão proferida em tal despacho saneador sobre essa mesma questão prévia. Surpreende-se, assim, que não deveria o Ministério Público ter emitido parecer quanto à bondade de tal despacho uma vez que o único recurso jurisdicional cuja apreciação vem pedida a este Tribunal é o da sentença final. Resulta do art. 690º do Cód. Proc. Civil que o objecto do recurso jurisdicional deve ser devidamente identificado pelo recorrente em sede de alegações e das próprias conclusões. É nessa peça processual que o recorrente vai expor as razões pelas quais discorda do decidido na sentença, indicando de forma concreta e pormenorizada as razões pelas quais pede a sua alteração ou anulação, quer respeitante à matéria de direito, quer respeitante à matéria de facto. O objecto do recurso jurisdicional tem, assim, como limites a própria sentença recorrida e os fundamentos pelos quais o recorrente pede a sua alteração ou anulação e, no caso do disposto no art. 684º-A do CPC, ainda o despacho que o vencedor pretende impugnar por ter conhecido de um dos fundamentos da defesa e que lhe foi desfavorável; o “ataque” feito em sede de alegações deve ser dirigido contra a própria sentença em si mesma considerada - fundamentos e decisão - e não contra o acto ou actos que motivaram a interposição do recurso contencioso de anulação, o mesmo se passando relativamente às contra-alegações naquele caso específico. Daqui se pode, pois, concluir que a este Tribunal apenas vem pedida a apreciação do mérito da sentença final, não se afigurando possível conhecer de qualquer outra questão. O recurso interposto pelo recorrente M…. Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte factualidade concreta: 1 - O autor é funcionário do quadro da Câmara Municipal do Porto. 2 – Em 03/10/2003 o autor foi notificado e tomou conhecimento da notação que lhe tinha sido atribuída em 15/07/03 relativa ao ano de 2002. 3- Em 24/11/03 o Vereador do Pelouro do Ambiente e da Reforma Administrativa homologou a classificação de serviço atribuída pelos notadores de “Regular”. 4 – O autor esteve ausente do serviço por motivo de doença desde o dia 08/11/2003 e, pelo menos, até ao dia 24/03/2004. 5 – O autor instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto pedido de intimação, que correu termos sob o n.º 1185/03, uma vez que, tendo solicitado que lhe fosse entregue cópia da ficha de notação, a mesma não lhe foi facultada. 6 – No decurso do processo referido em 4) a certidão solicitada foi emitida. 7 – Em 30/11/2003 o autor recebeu um ofício da Direcção Municipal dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto informando que poderia proceder ao levantamento de fotocópia autenticada da classificação de serviço referente ao ano de 2002, o que o mesmo fez. Nas conclusões das suas alegações o recorrente aponta os seguintes vícios à sentença recorrida: Violação do disposto nos artigos 68º do CPA e 659º, n.º 2 do CPC por ter considerado que a notificação da fundamentação da classificação que lhe foi atribuída se mostrava correctamente efectuada; Violação do disposto no art. 659º, n.º 2 do CPC por ter considerado que existiu uma “entrevista” na qual lhe tinha sido dado conhecimento de tal fundamentação, sem que tal entrevista ou existência da mesma conste de qualquer documento. Porque ambas as questões se reconduzem a uma só, e que consiste em saber qual a finalidade da entrevista a que alude o artigo 31º do Dec.-Reg. n.º 44-B/83 de 1 de Junho –Revê o regime de classificação de serviço na função pública -, serão apreciadas em conjunto. Dispõe, assim, esta norma legal no seu n.º 1 que, a ficha, depois de devidamente preenchida, será dada a conhecer ao interessado em entrevista individual com os notadores. Sobre o que se deve entender por “entrevista individual” já há muito se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que deve a mesma servir para “…o notador dar a conhecer ao notando a ficha de notação, podendo seguir-se uma fase de esclarecimentos sobre os vários itens da mesma…. Visa esta entrevista basicamente fazer compreender ao notado o que pensam os notadores sobre o seu trabalho, levando-o, se possível, a aceitar o resultado da avaliação e a rectificar de futuro o que não esteja certo. Será desejável que se processe então um diálogo sereno e responsável. Eventual discordância do notado só poderá relevar em sede de reclamação para os notadores, regulada no artigo 32º. Poderá no entanto ficar já expressa verbalmente na entrevista.”, cfr. Ac. de 17/03/1994, Rec. n.º 31006, AP-AD volume III, pág. 2030. Daqui resulta com suficiente clareza que a entrevista não serve para proceder a uma qualquer avaliação do notado a exemplo das entrevistas que se realizam nos concursos, trata-se, antes, de uma “conversa” entre notador e notado para que o primeiro explique ao segundo a razão de ser da classificação proposta demonstrando os pontos onde pode haver aperfeiçoamento e qual o aperfeiçoamento pretendido e pelo lado do notado serve para este contrapor ao notador as razões de ser dos procedimentos ou atitudes que assuma e que no seu entender estarão correctas e que sejam apontadas pelo notador como menos eficazes. Ou seja, serve para que de parte a parte haja um esclarecimento global dos procedimentos a adoptar e adoptados para que não haja a possibilidade de uma menos valoração de comportamentos e procedimentos quando os mesmos tenham justificação plausível e atendível. No entanto para que esta “entrevista” possa ser frutuosa é preciso que tanto o notador como o notado a ela compareçam de espírito aberto, dispostos ao diálogo e sem rancores ou animosidades de parte a parte, já que, no caso contrário o diálogo desejado será impossível e só dará origem a mais atritos e a mal entendidos. A realizar-se a entrevista nos termos legalmente pretendidos será mesmo desnecessária qualquer notificação formal do acto tal como a prevê o 68º do CPA porque o notado será completamente esclarecido das razões de ser da classificação proposta e de todas e quaisquer dúvidas que se lhe suscitem, esse é que é, no essencial, a verdadeira razão de ser da entrevista. Está provado que em 03/10/2003 o recorrente foi notificado e tomou conhecimento da notação que lhe tinha sido atribuída em 15/07/03 relativa ao ano de 2002. Ou seja, está provado que o notador do recorrente lhe deu a conhecer a classificação de serviço que iria propor, no dia 3/10/2003, isto é, está provado que ambos estiveram reunidos e que o recorrente tomou conhecimento da classificação de serviço proposta. Pode-se, assim concluir que existiu a “reunião-entrevista” entre ambos a que se refere o dito art. 31º, n.º 1. No entanto pretende o recorrente que nessa reunião não lhe foram entregues quaisquer documentos, nem a notação propriamente dita, nem lhe foi transmitido qualquer elemento, nem existiu entrevista, ou seja, tudo se resumiu à assinatura de como tinha tomado conhecimento da classificação proposta. Mas da alegação destes factos e do seu contrário não resulta que tenha existido a entrevista. Tratando-se como se trata de matéria constitutiva do direito –à anulação do acto posto em crise - sempre incumbiria ao recorrente alegar e provar os factos necessários e indispensáveis para que o Tribunal desse como provado que a entrevista, tal como querida pelo artigo 31º, n.º 1, se não realizou por razões unicamente imputáveis ao notador e/ou aos serviços do réu, nos termos do que dispõe o art. 342º, n.º 1 do Código Civil: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. E não o tendo feito não pode agora o Tribunal considerar que a entrevista se não realizou, porque a verdade é que o recorrente e o notador estiveram um perante o outro, tendo o recorrente assinado como tomou conhecimento da classificação proposta. É que, como já se decidiu nos Acórdãos do STA de 28/11/1989, Rec. n.º 26661, AD-AP, pág. 6751 e ss. e de 17/03/1994, Rec. n.º 31006, AP-AD volume III, pág. 2030, no caso de o notado impossibilitar ou dificultar por qualquer modo, quer por via da acção ou da omissão, a realização da entrevista nos moldes queridos pelo legislador deve-se ter a mesma por realizada, não lhe aproveitando esse facto para quaisquer efeitos. De tudo o que já se disse resulta que incumbia ao recorrente alegar e provar, em primeira linha, que a ausência de diálogo com o notador não se deveu a qualquer comportamento da sua parte e que ao invés o mesmo foi inviabilizado pelo próprio notador ou pelos serviços do Réu, de resto, contrapondo o Réu em sede de contestação que ao recorrente foram apresentadas e fundamentadas todas as razões de facto e de direito, pelo respectivo notador, que fundamentaram as classificações atribuídas em cada um dos itens, cfr. art.22º, em sede de resposta o recorrente limitou-se a repetir que assinou a ficha mas não tomou conhecimento do seu conteúdo, cfr. art. 15º. E não o tendo feito – alegado e provado tais factos - não pode agora vir pretender que a mera ausência de diálogo seja bastante para que atinja o desiderato que pretende obter com esta acção. Assim, na falta de alegação e prova dos factos essenciais ao reconhecimento do seu direito e uma vez que o recorrente tomou conhecimento da classificação por aposição da sua assinatura deve-se considerar que se verificou a entrevista e portanto que foi respeitado o disposto no art. 31º, n.º 1. E consequentemente, tendo-se como realizada a entrevista nos termos legais não lhe aproveita, para efeitos de reclamação ou de recurso, o que agora alega e consequentemente não se conclui que na sentença recorrida tenha havido errada interpretação e apreciação dos factos que se encontravam ao seu dispor. Face ao exposto e em conformidade acordam os juízes da secção do contencioso administrativo do TCA Norte em julgar improcedente o recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. D.n. Porto, 2005-10-13 |