Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00106/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | REPOSICIONAMENTO ESCALÕES E CATEGORIA DL 204/91, 07/06 DL 61/92, 15/04 INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | Não estando pendente qualquer recurso contencioso de anulação de impugnação de acto expresso ou tácito à data da publicação do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 254/2000, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes do n .º 1 do art. 03º do D.L. n.º 204/91, de 07/06, e do n.º 1 do art. 03º do D.L. n.º 61/92, de 15/04, não é aplicável à recorrente a excepção prevista no aludido acórdão, pelo que os efeitos deste não podem ser reportados a 1992 mas apenas à data de publicação desse mesmo acórdão. |
| Data de Entrada: | 05/11/2004 |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Vogal do Conselho Directivo do ISSS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: M…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho de 12.07.2002 do Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que indeferiu o seu requerimento datado de 6.12.2001, onde solicitava o reposicionamento nos escalões da respectiva categoria e o recebimento das diferenças remuneratórias que lhe são devidas desde 1.01.92 (doc.fls.50 a 63). Terminou as suas alegações enunciando as conclusões de fls.170 v. a 172, aqui dadas por reproduzidas. Contra alegou a autoridade recorrida no sentido de ser rejeitado o recurso porquanto a recorrente não imputa à decisão recorrida qualquer vício ou irregularidade e, caso assim não se entenda, ser julgado o recurso improcedente. Com vista dos autos, o M°P° emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por integralmente reproduzida, como estabelece o n.° 6 do art.713° do CPC. DIREITO. É objecto do presente recurso a decisão do TAC de Coimbra provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente do despacho de 12.07.2002, que indeferiu o requerimento em que solicita reposicionamento e, consequentes diferenças remuneratórias. Entende a autoridade recorrida que o recurso jurisdicional deve ser rejeitado pois, a recorrente não imputa à decisão recorrida qualquer vício ou irregularidade. No recurso, o thema decidendum é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas - arts.660°, n°2, 661º, 664°, n°3 e 690°, n°3 do Cód. Proc. Civil. Ao tribunal ad quem, em regra, apenas cabe reapreciar decisões tomadas no tribunal a quo e não resolver em primeiro grau. Isto é, o recurso só pode utilizar-se para impugnar as decisões tomadas. Por isso, incumbe ao recorrente nas conclusões da sua alegação habilitar o tribunal ad quem a saber quais as questões propostas à consideração e as razões da discordância com a decisão recorrida, bem como os fundamentos da solução propugnada. “Os recursos visam a revisão da legalidade ou ilegalidade de uma decisão judicial, apenas havendo de conhecer, no tribunal ad quem da decisão recorrida e dos vícios de forma ou de fundo que lhe são imputados, ressalvas as questões de conhecimento oficioso.” cfr. Ac. STA - Pleno, 8.02.95, ADSTA, 403°-834. Analisando as alegações da recorrente e as respectivas conclusões verificamos que as mesmas não primam pelo rigor estabelecido no mencionado art.690°, n.° 3 do CPC. Efectivamente, a recorrente não imputa à decisão recorrida qualquer vício específico. Mas, depreende-se das mesmas que a recorrente não se conforma com a decisão a quo, por esta não ter interpretado, no seu entender, correctamente os vícios imputados ao acto recorrido. Assim, embora não especificamente, a recorrente nas suas alegações e respectiva alegação indica os fundamentos porque discorda da decisão recorrida - erro de interpretação e aplicação de direito - não podendo, por isso, este tribunal de deixar de conhecer do recurso. Questão diferente, que se pretende com o mérito do recurso, é de saber se a decisão recorrida errou na interpretação e aplicação do direito.. E, a resposta parece-nos ser negativa. Como se pode ler no Ac. do T.C. n.°254/2000, junto a fls. 34 a 38, foi decidido: “a) Declarar inconstitucionais com força obrigatória geral as normas constantes do n.° 1 do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 204/91, de 7 de Junho, e do n.° 1 do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril, na medida que limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade da categoria. b) Limitar a produção dos efeitos da inconstitucionalidade por forma a não implicar a liquidação das diferenças remuneratórias correspondentes ao «reposicionamento», agora devido aos funcionários, relativamente ao período anterior à publicação do acórdão no Diário da República, e sem prejuízo das impugnações ainda pendentes de impugnação.” Pretende a recorrente a aplicação da excepção mencionada na al. b) do citado Ac. do TC porquanto tinha pendente recurso contencioso. Acontece, como se refere na decisão recorrida, o recurso contencioso interposto pela recorrente no TCA iniciou-se em 20.07.2000, portanto, depois da publicação do mencionado acórdão, em 23.05.2000, encontrando-se arquivado desde 5.11.2001. Neste recurso não foi conhecida a questão de fundo sendo, aliás, rejeitado por carência de objecto, uma vez que a entidade recorrida não tinha o legal de decidir a questão colocada pela recorrente. Efectivamente, o pedido foi formulado ao Sr. Secretário da Administração Pública, pertencendo a competência para decidir a questão ao dirigente máximo do serviço, ou seja, o Conselho Directivo de ex-Centro Regional de Segurança Social do Centro. Assim, não estando, à data da publicação do mencionado Acórdão, pendente no tribunal recurso contencioso de anulação de acto administrativo expresso ou tácito, do referido dirigente máximo do serviço não é aplicável à recorrente a mencionada excepção. Logo, os efeitos do acórdão não podiam ser, como pretende a recorrente, reportados a 1992, mas apenas à data da publicação desse acórdão, o que foi feito. Pois, à data da publicação do Acórdão, não existia nenhuma “impugnação pendente de impugnação”. Por outro lado, não se compreende a inconstitucionalidade invocada pela recorrente. A questão colocada prende-se com a aplicação da al. b) do mencionado acórdão. Assim, o acto recorrido nunca podia sofrer do vício de inconstitucionalidade mas tão só de ilegalidade. Isto é, a autoridade recorrida ao proferir o acto recorrido deu ou não cumprimento ao mencionado acórdão? Se deu cumprimento, como referimos, então o acto não se encontra eivado de qualquer vício. Mas, mesmo que a autoridade recorrida não desse cumprimento ao acórdão, então o acto nunca estaria ferido de inconstitucionalidade, mas sim de vício de violação de lei, por ofensa àquele acórdão. E, também o acto recorrido não se encontra eivado do vício de incompetência. Como se refere na decisão recorrida, que analisa todos os vícios, um por um, imputados ao acto recorrido, a falta de menção no acto se este foi praticado ao abrigo de delegações ou não de poderes não afecta o próprio acto. Essa delegação existia, sendo o acto recorrido do Vogal do Conselho Directivo, praticado ao abrigo de delegação de poderes, de acordo com a deliberação n.° 889/02 de 3.04, do Conselho Directivo, publicada no DR, II Série, de 21.05.2001, não carecendo de qualquer ratificação. Esta eventualmente seria necessária se não houvesse delegação de poderes, tendo o acto sido praticado v. g., em substituição. Finalmente, a recorrente foi notificada do parecer contendo o projecto de decisão final e para se pronunciar, em 18.06.2002. Não se pronunciando, foi elaborado novo parecer e indeferido o pedido. Este parecer foi notificado à recorrente com o acto recorrido, mas como se viu, antes a recorrente foi notificada para se pronunciar sobre o sentido da decisão, que era a mesmo expressa no acto recorrido. Não ocorrendo qualquer vício de forma. Em conformidade, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em 50%. Porto, 2005.01.13 Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro Ass. Carlos Carvalho Ass. Ana Paula Portela |