Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00422/14.0BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/28/2024 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; REVERSÃO; CITAÇÃO POR DEPÓSITO NA CAIXA POSTAL; PRESCRIÇÃO; |
| Sumário: | I – Em caso de devolução da carta registada com aviso de receção destinada à citação do revertido, o OEF deve repetir o ato, fazendo constar da nova carta/aviso a advertência, exigida pelo nº 3 do artigo 192º do CPPT, de que «A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.», sob pena de não operar a presunção de citação. II – Estão prescritas as dívidas exequendas se, até ao decurso do prazo de 8 anos, contados do termo do ano civil (quanto ao IRC) ou do início do ano seguinte a que respeitam (no caso do IVA), não ocorreu qualquer facto com a virtualidade de interromper ou suspender o respetivo prazo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 27.04.2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada parcialmente procedente a oposição que deduziu às execuções fiscais nºs ...42, ...36 e ...25, originalmente instauradas contra a sociedade “[SCom01...], Lda.”, e contra si revertidas. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as conclusões sintetizadas nos termos seguintes: «1) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição às execuções fiscais apresentadas pelo ora recorrente, porém, não concordando com os termos da douta decisão, face aos factos e ao direito aplicável, interpõe o presente recurso, cujo, como infra se demonstrará, deverá proceder totalmente, com as demais consequências legais. 2) De acordo com o disposto no art.º 191º, nº3 do CPPT, nos casos de efetivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal, encontrando-se previsto no art.º 192º do CPPT o seu regime, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil (doravante CPC), no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção, sendo que, dispõe o art.º 238º do CPC que, a citação postal considera-se efetuada no dia em que se mostre assinado o aviso de receção, e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro. 3) Porém, da análise da declaração aposta na citação postal, cfr. doc. 1 que se anexa, resulta que a citação não foi efetuada nos termos legais, visto que não foi assinada nem pelo visado, nem por terceiro, porquanto apenas foi depositada na caixa de correio postal, podendo, assim, concluir-se que o recorrente não foi validamente citado, nem teve efetivo conhecimento de que contra si corria um processo de execução fiscal por reversão das dívidas tributárias da devedora originária, pois, atenta a prova produzida nos autos, não se pode extrair com segurança que, a citação foi de facto colocada na esfera da cognoscibilidade do recorrente, pois não se pode afirmar, convictamente, que a correspondência foi colocada ao alcance do seu destinatário. 4) Acresce que, no período em causa nos autos, o ora recorrente encontrava-se fora do país, facto esse demonstrativo de que não teve conhecimento da citação e, consequentemente não poderá considerar-se citado, pelo que, do exposto, conclui-se que estamos perante a falta de citação, vício esse que, desde já, se invoca para os devidos e legais efeitos. 5) Por outro lado, importa referir que na notificação que serviu de base à presente oposição, vinha aposto como dívida o montante de €230.057,64 (duzentos e trinta mil, cinquenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), não compreendo, o ora recorrente, o porquê do valor da presente ação se cifrar em apenas €19.156,04 (dezanove mil cento e cinquenta e seis euros e quatro cêntimos), não percebendo, igualmente, o facto de a Administração Tributária ter omitido o legalmente previsto no art.º 194º do CPPT, nulidade essa que, desde já, se invoca para os devidos e legais efeitos. 6) Para além de que, a sentença em reapreciação, considera como matéria dada como provada uma série de factos; factos esses que resultam de questões puramente formais. 7) Sendo certo que, é demasiado escassa a informação relativamente ao exercício da gestão de facto por parte do aqui recorrente, porquanto, todos os factos dados como provados resultam da sua condição de gerente de direito e, a verdade é que, para o apuramento do efetivo exercício da gestão de facto é essencial saber quem efetua os pagamentos, quem gere e contrata os trabalhadores, assim como quem faz toda a gestão da entidade empresarial, pois, a gerência de facto não se presume, na medida em que, para que tal condição se verifique, é necessário praticar efetivamente atos de gestão, atos de administração e atos de efetiva gerência, o que, salvo melhor entendimento, não ficou demonstrado nem provado no caso em apreço. 8) Ora, analisada a matéria de facto dada por provada, constata-se que ficou por provar uma realidade suscetível de evidenciar um tal exercício efetivo dos poderes de administração por parte do recorrente, sendo que, quem estava onerado com a prova seria a AT pois, o exercício efetivo da administração é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária, que se pretende efetivar através da reversão, sendo certo que, quando em casos como os tratados pela sentença aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efetivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência. 9) Ora, perante o que se deixou exposto, emerge concluir que sempre competia à AT, na qualidade de exequente e titular do direito de reversão, o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o administrador/gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efetivo exercício da gerência de facto, em conformidade com a regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos. 10) Os factos que constam do probatório reconduzem-se apenas a documentos relacionados com a gerência de direito, nomeadamente estatutos, apresentações efetuadas na conservatória do Registo Comercial e declarações para efeitos de IVA, sendo que, para efeitos de prova da gerência de facto não basta que sejam assinados documentos contabilísticos, em que a assinatura do recorrente era imprescindível, pelo facto de ser gerente de direito, ao invés, é essencial apurar quem dava as ordens aos trabalhadores da empresa, quem decidia efetuar os pagamentos, contrair empréstimos e contactar com clientes e fornecedores, pois, são a tais atos que se reconduz a gestão de facto, relativamente aos quais, não se faz qualquer menção no caso dos autos. 11) Ora, atento o exposto, é inaceitável que a Administração Tributária, que tem de desembaraçar-se do ónus da prova nesta sede, se contente com tão pouco, impondo-se uma outra indagação no sentido de ser capaz de alegar matéria factual capaz de ser integrada no estatuto de gerente de facto, consequentemente, temos por inexorável a ilação de que, a sentença da qual se recorre, deixa sérias dúvidas sobre o efetivo exercício da gerência de facto por parte do recorrente. 12) Acresce que, desconhece-se, ainda, o facto que legitima a AT a concluir pela culpa do oponente na insuficiência de bens da devedora originária, sendo que, mais uma vez, é necessário efetuar prova nesse sentido; prova essa que, não consta dos factos dados como provados. 13) É unânime na jurisprudência, que só pode ser responsabilizado subsidiariamente se a insuficiência do património da devedora originária procedesse de culpa sua, sendo certo que, o recorrente sempre seguiu uma gerência de acordo as com as regras de um “bom pai de família”, não tendo praticado quaisquer atos que ferissem essa sua condição, pois, a culpa não se presume, e tem de estar efetivamente provada no âmbito dos autos, para que se possa imputar tal responsabilidade ao responsável subsidiário, ora recorrente. 14) Importa ainda referir que, as dívidas sem causa nos presentes autos são relativas a IVA dos exercícios de 2006 e 2007; IRS do exercício de 2004 e IRC do exercício de 2006, sendo que, resulta dos factos dados como provados, que o recorrente apenas foi citado após o 5º ano posterior ao das liquidações que deram origem aos correspondentes processos de execução fiscal, objeto da presente oposição, não produzindo, assim, a interrupção qualquer efeito contra si. 15) Com efeito, em relação ao processo ...42, tratando-se de IVA do exercício de 2006, o prazo de prescrição iniciou-se no ano civil seguinte ao da sua exigibilidade, ou seja, em 01/01/2007, sendo que, o responsável subsidiário, ora recorrente, foi alegadamente citado em 08/04/2014, percebendo-se que tal citação ocorreu após o 5º ano posterior ao da liquidação (2007), pelo que, atento o exposto, da conjugação do previsto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 48º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, cumpre concluir que a dívida encontrar-se-ia prescrita já em 2015, não se percebendo o entendimento da sentença aqui em crise ao não considerar a prescrição da dívida tributária. 16) No que concerne ao processo ...36, tratando-se de IRC do ano de 2006, o prazo de prescrição iniciou-se no início do termo do ano em que ocorreu o facto tributário; isto é, em 31/12/2006, ora, tendo por referência a data da suposto citação do ora recorrente, é evidente que a mesma ocorreu após o 5º ano posterior ao da liquidação (2006), pelo que, nos termos dos n.ºs 1 e 3, doa art.º 48º da LGT, a dívida encontra-se prescrita, sendo evidente que a sentença aqui em crise, incorreu em erro de julgamento ao não considerar que tal dívida já se encontra, também, abrangida pela prescrição. 17) Por fim, no que respeita ao processo ...25, tratando-se de IVA do exercício de 2007, o prazo de prescrição iniciou-se em 01/01/2008, pelo que, atendendo à data da suposta citação, a mesma ocorreu após o 5º ano posterior ao da liquidação (2008), encontrando-se, por isso, a dívida em causa prescrita já em 2016, atento o disposto no art.º 48º, n.ºs 1 e 3 da LGT. 18) Face ao exposto, é por demais evidente o desacordo com o entendimento da sentença recorrida, pois deveria ter decido pela prescrição das referidas dívidas tributárias, pelo que, no modesto entendimento do ora recorrente, mal andou o tribunal “a quo” ao considerar que o recorrente não beneficiaria do disposto no n.º3 do art.º48º da LGT, pois, como se deixou demonstrado, não subsiste qualquer causa interruptiva da prescrição das dívidas tributárias subjacentes aos presentes autos. 19) Pelo que, salvo melhor opinião, considera-se que a citação do revertido, na qualidade de responsável subsidiário, nos termos em que ocorreu, não produz nova interrupção no prazo de prescrição. 20) A racio do n.º 3 do art.º 48º da LGT reside em beneficiar o responsável subsidiário, quando a sua citação ocorre para além dos cinco anos da liquidação, não sendo legítima uma interpretação que transforme tal benefício num prejuízo consubstanciado num alargamento do prazo de prescrição em função da admissibilidade de interrupções sucessivas, o que, aliás, contraria as premissas de certeza e segurança que se quis fazer prevalecer com o próprio instituto da prescrição das dívidas tributárias. 21) É manifestamente ilegal o entendimento de que, após verificada a interrupção do prazo de prescrição relativa à citação da devedora originária, se poderia dar nova interrupção com a citação do revertido, porquanto, tal argumentação viola expressamente o disposto no n.º3 do art.º 49º da LGT e, por outro lado, retira qualquer vantagem que poderia e deve beneficiar o responsável subsidiário com o disposto no n.º3 do art.º 48º, o que, parece evidente, não ter sido o escopo que presidiu a intenção do legislador ao formular os normativos em causa. 22) Face a esta realidade insofismável impõe-se que a prescrição, de todas estas liquidações, seja conhecida oficiosamente, nos termos do artigo 175.º do CPPT, o que se requer, sendo que, o beneficiário da prescrição tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação prescrita. – cfr. Art.º 304.º, n.º 1 do Código Civil (C.C.) – não podendo, por isso, ser obrigado a pagar, coercivamente, uma quantia atingida pela prescrição. 23) A prescrição de conhecimento oficioso, cabe em primeira linha ao órgão da execução fiscal conhecer da prescrição oficiosamente, sendo que, o não conhecimento oficioso, atempado, da prescrição acarretou, inevitavelmente, sérios prejuízos ao recorrente. 24) Em face a tudo o exposto no presente recurso, é manifesto que a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, ao não reconhecer a verificação do decurso do prazo de prescrição, incorre em erro de julgamento, porquanto, conforme aduzido, é manifesta a sua ocorrência.». 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer com o seguinte teor: «(…) Afigura-se-me que carece de razão. Desde logo no que se refere às alegadas anomalias da citação e consequente nulidade pois que, como bem consigna a sentença, não é na oposição à execução fiscal que devem ser apreciadas mas sim, em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, do qual poderá caber, se não deferido, reclamação nos termos do artº 276º do CPPT. Também quanto à gerência nenhum reparo me merece a sentença. Com efeito, os factos vertidos no ponto E dos factos provados constituem, a meu ver, fortes indícios da efetiva gerência da sociedade pelo recorrente e, baseando-se a gerência na alínea b) do nº 1 do artº 24º da LGT (dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício do seu cargo) era ao recorrente que competia, e não à AT, provar que lhe não foi imputável a falta de pagamento. Igualmente, no que respeita à prescrição. A regra do invocado nº 3 do artº 48º da LGT prevê que “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação”. Não se questionando o trecho da sentença relativamente à contagem do prazo de prescrição tendo em conta a evolução legislativa referente às normas aplicáveis ali citadas, resulta que se iniciou, relativamente ao IVA de 2006, em 1.1.2007, ao IRC de 2006 em 31.12.2006, ao IRS de 2004 a 31.12.2004, ao IVA de 2007 a 1.1.2008. Acresce que, ainda conforme a sentença, não existe citação pessoal da devedora originária, pelo que não pode operar a ineficácia da interrupção por essa via, quanto ao recorrente, nos termos do invocado nº 3 do artº 48º da LGT. Assim, considerando que as dívidas prescrevem no prazo de oito anos (nº 1 do mesmo artº 48º da LGT) e que o primeiro facto conhecido interruptivo da prescrição apenas ocorreu na data em que, de acordo com o ponto F dos factos provados, foi depositada na caixa do correio a citação pessoal do revertido/recorrente (8 de abril de 2014), só restará concluir que nessa data as dívidas se não mostram prescritas. Resta ainda dizer que, de acordo com os artºs 326º, nº 1 e 327º, nº 1, ambos do C. Civil, a interrupção inutiliza para prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termo ao processo. Concluo, do exposto, pela improcedência do recurso. (…)». * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento quanto à arguida invalidade da sua citação, à prescrição das dívidas exequendas e à prova do exercício da gerência. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos [a numeração referida será efetuada por apelo à paginação eletrónica dos autos salvo menção expressa em sentido diverso]: A) Foi instaurado em 5 de julho de 2008 o processo de execução fiscal ...36 contra “[SCom01...] Lda. para cobranças das seguintes dívidas:
B) Foi instaurado em 25 de outubro de 2008 o processo de execução fiscal ...42 contra “[SCom01...] Lda. para cobranças das seguintes dívidas:
C) Foi instaurado em 4 de dezembro de 2008 o processo de execução fiscal ...68 contra “[SCom01...] Lda. para cobranças das seguintes dívidas:
D) Foi instaurado em 24 e janeiro de 2009 o processo de execução fiscal ...25 contra “[SCom01...] Lda. para cobranças das seguintes dívidas:
E) Em 7 de março de 2014 foi proferido despacho de reversão com o seguinte teor: “Através da análise à instrução do presente processo, constata-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora [SCom01...] LDA, NIPC ...17 com sede em PQ ... ... ... - .... As informações que integram o processado referem a seguinte factualidade: 1 - A sociedade iniciou a sua atividade, para efeitos fiscais e para o exercício da atividade de "FABR.MÁQUINAS PARA A IND. EXT\ CAL 028920, em 1988-05-13, passando por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ficando enquadrada no regime normal trimestral do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tendo cessado para efeitos de IVA, em 2008-09-30, e para efeitos de ÍRC, em 2011-12-30, tendo procedido na mesma data à sua dissolução e encerramento; 2 - Após as diligências efetuadas para averiguação de bens, não foram localizados quaisquer bens susceptiveis de penhora, 3 - Desde a constituição da sociedade, devidamente matriculada sob o ... foram titulares e gerentes da mesma, «AA», NIF ...82, residente na ..., e «BB». NIF ...20 , residente na ... A sócia gerente «BB» em 2006/04/12 renunciou à gerência da sociedade, conforme apresentação n° ...07 na Conservatória Comercial .... 4 - Segundo a informação existente neste Serviço de Finanças, nomeadamente no Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, constam como gerentes da sociedade até 2006/04/12 (data da renúncia da gerente «BB»), «AA», NIF ...82 e «BB». NIF ...20, e a partir dessa data, passou a ser gerente unicamente o Sr «AA». 5 -O valor total em divida da referida firma, neste PEF e seus apensos, proveniente de IRS/retenções na fonte de 2004, IRC DE 2006, IVA de 2006 e 2007 ascende à quantia exequenda de € 19.156,04, acrescido de juros de mora e custas; [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 7 - Através da análise dos elementos ao dispor neste Serviço e nos termos dos art. 23° e 24° da LGT, do art. 159° e 160° do CPPT, são responsáveis subsidiários: „ «AA», NIF ...82, residente na ... - ..., „ «BB», NIF ...20, residente na .... Toda a informação através da qual, se concluiu serem, os gerentes que acompanhavam a atividade da empresa supervisionando a sua ação fundamenta-se, nomeadamente no seguinte: Consulta ao Sistema de Gestão de Contribuintes, onde se verifica a sua gerência, nas datas respetivas, fls 68; Cópia da escritura do aumento e redenominação de capital e alteração do pacto social da sociedade datada de 2001/11/23 e assinada por «AA» e «BB», fls 93 a 95 Cópia dos estatutos da sociedade, onde no seu ponto 5 identifica os gerentes da sociedade, fls 79; Cópia da declaração de alterações para efeitos de IVA, apresentada em 1995/06/09, na 2ª Repartição de Finanças e assinada pelo representante legal da firma «AA». fls 87 a 88; Cópia da declaração de alterações para efeitos de IVA. apresentada em 2001/12/07 na 2ª Repartição de Finanças e assinada pelo representante legal da firma «AA», fls 89 a 92; Cópia da declaração de alterações para efeitos de IVA, apresentada em 2005/03/30. na 2ª Repartição de Finanças e assinada pelo representante legai da firma «AA», fls 96 a 97; Cópia das declarações modelo 22 de IRC do ano de 2004.2005,2006 e 2007, onde se identifica como representante legal, «AA» fls 103 a 110 Cópia da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada IES, dos anos de 2004,2005,2006 e 2007 onde se identifica como representante legal, «AA», fls 99 a 102. Cópia do registo da Conservatória do Registo Comercial ..., onde se constata a renúncia da gerente «BB» em 2007/12/07, reportada a 2006/04/12, fls 86; Cópia do registo da Conservatória do Registo Comercial ..., onde se constata o averbamento da transmissão das quotas de «AA» e de «BB», em 2010-12-31, para «CC», NIF ...96, tendo sido responsável peto registo «AA», na qualidade de gerente/administrador da sociedade, fls 83 e 84. Cópia da apresentação n° ...30 efetuada na Conservatória do Registo Comercial ..., referente à dissolução e encerramento da liquidação, onde é identificado como depositário «AA», fis 86: Cópia do requerimento assinado por «AA», na qualidade de gerente apresentado no Serviço de Finanças ... 2, solicitando a substituição das hipotecas legais apresentadas nos processos de execução fiscal n° ...41 e ...85, por garantia bancária, fls 111 Verifica-se assim que, durante o período a que respeitam as dívidas, foram gerentes de direito e de facto, da responsável principal, os responsáveis subsidiários, «AA» e «BB» acima identificados, função que efetivamente exerceram, traduzindo-se esta, na prática de atos reveladores da administração de direito e de facto (alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT (Lei Geral Tributária), da executada, no términus do prazo legal de pagamento ou entrega dos impostos em questão. Nesta conformidade, e atento o disposto nos artºs 23° e 24° n.° 1 alínea b), ambos da Lei Geral Tributária, a eles deve ser imputada a responsabilidade de cariz subsidiária, pelo não pagamento das contribuições e impostos, cujo o prazo legal de pagamento ou entrega tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo. Face à insuficiência de bens da originária devedora e aqui executada e, considerando que não existem responsáveis que a título solidário possam responder pela divida, o sentido da acção executiva e a salvaguarda do interesse do credor que a mesma visa tutelar apontam no sentido de acionar os mecanismos conducentes à efetivação da responsabilidade subsidiária, por reversão do processo de execução fiscal, a qual irá operar-se nos termos e com os seguintes fundamentos: Da extensão da reversão Em termos de extensão, este projeto de reversão limita-se às dívidas exigíveis nos presentes autos, melhor identificadas no quadro supra, cuja quantia exequenda se cifra em € 19.156,04 (dezanove mil cento e cinquenta e seis euros e quatro cêntimos), a que acrescem custas processuais e juros de mora liquidados à taxa legal. Quanto à extensão importa ainda notar que ficarão, em observância do disposto no n.° 5 do art.º 23° da Lei Geral Tributária, isentos de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efetuarem o respetivo) pagamento no prazo de oposição, ou seja, trinta dias como dispõe o n.º 1 do art.º 203º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Do exercício da gerência de facto No tocante ao exercício da gerência, enquanto pressuposto da reversão, embora já acima se tenha referido e conste igualmente do processado, reitera-se que as funções de gerência da devedora originária eram desempenhadas por «AA» e «BB».; De notar que o exercício tal gerência não se circunscreve ou limita ao plano meramente de direito ou estritamente formal, porquanto os responsáveis são sobretudo gerentes de facto, praticando actos materiais de administração e gestão, nos quais manifestam e vinculam a vontade e o interesse da sociedade, designadamente perante entidades externas. O que acaba de ser dito, isto é, o exercício, por aquele, da gerência de direito e de facto da sociedade encontra-se inequivocamente provado e comprovado nos autos, designadamente em diversos documentos que os próprios representando a sociedade, assinaram pelo seu próprio punho, dos quais se destaca, a título exemplificativo, as declaração de alterações atividade entregues no Serviço de Finanças ..., o os registos/ averbamentos na Conservatória do Registo Comercial, que integram os autos. Importa ter presente que as sociedades se vinculam perante terceiros através dos atos realizados pelos seus órgãos e que, por força do disposto no n.° 1 do art.º 260° do Código das Sociedades Comerciais, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios, os atos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros. Era, portanto, uma gerência efetiva e de alcance pleno (de direito e de facto) aquela que foi exercida por ambos os gerentes, materializada na atuação em nome da sociedade e na prática de atos reveladores da respetiva administração. Da imputabilidade da falta de pagamento no período do exercício do cargo Nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.º 24° da LGT, os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Como resulta da expressão "...dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento cabe aos lesados o ónus de provar, adequada e suficientemente que o não pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou durante a sua gerência lhes não é imputável. A este propósito importa notar que os responsáveis pela empresa estão obrigados a observar e respeitar os deveres de cuidado e lealdade exigíveis ao gestor diligente, criterioso e ordenado, como determina o art.º 64° do Código das Sociedades Comerciais. Como se encontra documentalmente provado nos autos, desde o ato constitutivo até à atualidade que a gerência da devedora originária é assegurada por ambos os responsáveis subsidiários, os quais também são sócios, o que, com efeito, faz com que sobre eles incida um redobrado dever de cuidado e zelo relativamente aos destinos da sociedade. Assim vistas as coisas, temos que os gerentes da sociedade devedora podiam e deviam ter procedido ao pagamento das dívidas tributárias vencidas no período do exercício do cargo, mas, ainda assim, não o fez. O mesmo é dizer que, na verdade, esteve na disponibilidade dos responsáveis pelos destinos da sociedade a concretização do pagamento dos impostos devidos, obstando à respetiva execução coerciva, que, aliás, enquanto gestor zeloso e diligente, tinham o especial dever de evitar, o que não lograram fazer. Assim, com base na fundamentação que antecede, a qual se encontra plenamente suportada na documentação probatória que integra os autos, e que permitiu apurar toda a factualidade acima firmada, é manifesto que a Administração Tributária se encontra investida numa posição jurídica da qual resulta o direito subjetivo de demandar no processo executivo aqueles responsáveis a título subsidiário. Tendo por base o meu despacho de projeto da reversão, datado de 2014/01/16, que determinava a preparação do processo com vista à reversão, foram notificados face aos normativos do n.° 4 do Art.º 23.° e Art.º 60.º LGT, para exercerem o direito de audição prévia, tendo em vista a prossecução ou não da reversão. Assim se cumpriu, e os responsáveis subsidiários, apesar de notificados para exerceram o direito de audição, não se pronunciaram. Deste modo, tomando em consideração o período do exercício da gerência, por parte do responsável subsidiário antes identificado e constatada a insuficiência de bens da originária devedora, tendo em conta o disposto na alínea b) do n.° 2 do art.º 153° do CPPT, ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO no presente processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário, «AA», NIF ...82, residente na ... , pelo montante de € 16.156,04 ( dezanove mil cento e cinquenta e seis euros e quatro cêntimos), referente ao período da sua gerência, e contra o responsável subsidiário «BB», NIF ...20 , residente na ..., pelo montante de € 8.383,40 (oito mil trezentos e oitenta e três euros e quarenta cêntimos ). Determino, com efeito, que se proceda à citação do executado por reversão nos termos do n.° 1 do art.º 160° do CPPT, tendo em atenção o disposto no n.° 3 do artigo 191° do mesmo Código, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias a quantia que contra ele reverteu sem juros de mora nem custas (n." 5 do artigo 23° da LGT). (…)” [cfr. emerge de fls. 51 a 59 da peça n.º 004353031 do SITAF] F) Em 8 de abril de 2014 foi depositada na caixa de correio a citação pessoal do revertido [cfr. emerge de fls. 65 a 70 da peça n.º 004353031 do SITAF] Não se provaram outros factos com interesse para os presentes autos. Motivação da matéria de facto: No que respeita à fundamentação, a convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação crítica [artigos 396.° do Código Civil e 607.°, n.º 5 do CPC, ex vi do art.º 2.° do CPPT] e à luz das regras da experiência comum, do exame dos documentos juntos aos autos, não impugnados e de harmonia com as menções constantes no rodapé de cada um dos factos assentes. O Tribunal ouviu o depoimento da testemunha arrolada pelo Oponente, nomeadamente «DD». Todavia, o seu depoimento não pode ser valorado nos presentes autos porquanto esta não tem conhecimento direto dos factos em causa. Efetivamente, a testemunha declarou que trabalhou durante um ano para o Sr. «AA» em 2011, na firma “[SCom02...]”. Todavia, os factos em causa nos presentes autos são pretéritos como decorre inequivocamente do período a que as dívidas respeitam, não existindo sequer identidade entre a sociedade devedora originária e aquela para a qual a testemunha laborou. À míngua de qualquer conhecimento direto dos factos relevantes, o seu depoimento tem de ser afastado.». 3.1.2. Alteração da matéria de facto Por se revelar necessário para a boa decisão da causa e uma vez que constam dos autos os pertinentes elementos documentais, ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do Código de Processo Civil, vamos proceder à alteração da matéria de facto provada, nos termos que seguem: G) Em 26.03.2014, foi devolvida ao OEF a carta registada com aviso de receção remetida ao Recorrente tendo em vista a sua citação para as execuções fiscais supra identificadas, com a indicação “Objeto não reclamado” – cfr. pp. 60 a 64 do sitaf. H) O ofício/carta aludido no ponto antecedente tem, na parte aqui relevante, o seguinte teor: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida](…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida](…)». - cfr. fls. 60 do sitaf. I) O Ofício/ carta aludida no ponto F) supra tem, no que agora interessa, o seguinte teor: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida](…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - cfr. pp. 66 e 67 do sitaf. ** Estabilizada nestes termos a matéria de facto, avancemos na apreciação jurídica deste recurso. 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Da falta de citação Nas conclusões 2 a 5, o Recorrente sustenta que não foi citado, quer por ter havido mero depósito no recetáculo postal da carta destinada a esse fim, quer por ter estado ausente do país, não havendo prova segura de que a dita carta chegou à sua esfera de cognoscibilidade. Decorre do probatório que a primeira carta registada com aviso de receção remetida ao Recorrente (cfr. ponto G), por nós aditado), tendo em vista a sua citação para as execuções fiscais a que a oposição se dirige, foi devolvida ao remetente, com a informação “objeto não reclamado”. Seguidamente e destinada ao mesmo fim, foi expedida nova carta registada com AR (cfr. ponto F) do probatório). Porém, a nova carta registada com aviso de receção dirigida ao citando devia conter a advertência de que a citação considerar-se-à efetuada na data que vier a ser certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede, em conformidade com o artigo 192º, nº 2 e 3 do CPPT. Porém, o órgão da execução fiscal não deu cabal cumprimento ao determinado nos referidos normativos, uma vez que não fez constar no novo ofício a cominação em que o citando incorria, concretamente, que se presumiria a sua citação na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data. Efetivamente, o segundo ofício tem teor exatamente idêntico ao do 1º (cfr. pontos H) e I) do probatório). Ora, sem essa cominação expressa no teor do 2º ofício de citação, não se pode concluir que tenha sido dado integral cumprimento ao estatuído no artigo 192º, nº 2 e 3 do CPPT, pelo que não poderá operar a presunção de citação aí prevista. Por consequência, terá de considerar-se, para todos os efeitos, que o Recorrente não pode presumir-se citado para a execução fiscal. 3.2.2. Da prescrição das dívidas exequendas Aqui chegados, importa analisar se, como aventa o Recorrente, as dívidas exequendas se encontram prescritas. Relembramos que as dívidas exequendas visadas nesta oposição respeitam aos processos de execução fiscal nº (1) ...36, instaurado para cobrança de IRC e juros do ano de 2006, com data limite de pagamento de 15.06.2008; (2) nº ...42, instaurado para cobrança de IVA e juros dos meses de novembro e dezembro de 2006, com datas limite de pagamento de 10.07.2007 e 13.02.2007; e (3) nº ...25, instaurado para cobrança de IVA de diversos períodos do ano de 2007, com datas limite de pagamento entre 13/02/2007 e 12.02.2008. Em conformidade com o disposto no artigo 48º, nº 1 da LGT, «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.». Assim, os prazos prescricionais das dívidas exequendas iniciaram-se em 31.12.2006, quanto ao IRC de 2006, e em 01.01.2007 e 01.01.2008, quanto ao IVA dos anos de 2006 e 2007, respetivamente. Assim, os prazos em causa completar-se-iam em 31.12.2014, 01.01.2015 e 01.01.2016. Não há evidência nos autos nos autos da ocorrência de qualquer das causas de interrupção previstas no nº 1, do artigo 49º da LGT, a saber: citação, a reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo. Mas, mesmo que tivesse ocorrido a citação da SDO (sociedade devedora originária), este facto não teria a virtualidade de produzir efeitos relativamente ao Revertido/Recorrente, porquanto a citação deste não ocorreu até 2013, isto é, dentro dos 5 anos após a liquidação (cfr. artigo 48º, nº 3 da LGT), tendo em conta que, relativamente ao IRC de 2006 a liquidação do tributo pode ter ocorrido em anos posteriores, já que o prazo de pagamento voluntário respetivo terminou em 15.06.2008. Ademais, não pode considerar-se verificada a citação do Recorrente, atento o que já vai exposto, pelo que os prazos prescricionais não foram interrompidos até à data em que expirariam. Acresce dizer que também não está evidenciada a ocorrência de qualquer causa suspensiva dos prazos de prescrição até às enunciadas datas de 31.12.2014, 01.01.2015 e 01.01.2016. Assim, mostrando-se decorridos os prazos de prescrição das dívidas exequendas, importa dar provimento a este recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a oposição procedente e determinar a extinção das execuções fiscais na parte revertida contra o Recorrente. Em consequência, resta prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso. ** Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – Em caso de devolução da carta registada com aviso de receção destinada à citação do revertido, o OEF deve repetir o ato, fazendo constar da nova carta/aviso a advertência, exigida pelo nº 3 do artigo 192º do CPPT, de que «A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.», sob pena de não operar a presunção de citação. II – Estão prescritas as dívidas exequendas se, até ao decurso do prazo de 8 anos, contados do termo do ano civil (quanto ao IRC) ou do início do ano seguinte a que respeitam (no caso do IVA), não ocorreu qualquer facto com a virtualidade de interromper ou suspender o respetivo prazo. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a oposição procedente e determinar a extinção das execuções fiscais em causa nestes autos, na parte revertida contra o Recorrente. Custas a cargo da Fazenda Pública, em ambas as instâncias, por nelas sair vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou. Porto, 28 de novembro de 2024 Maria do Rosário Pais – Relatora Cláudia Almeida– 1ª Adjunta Vitor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 2º Adjunto |