Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00080/05.2BEVIS-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/27/2011
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Descritores:MULTA PROCESSUAL
Sumário:No cálculo da multa processual prevista no nº 5 do artigo 145º do CPC, na redacção dada pelo DL 324/2003, de 27/12, não é de incluir a redução da taxa de justiça prevista na alínea a) do artigo 73º - A do anterior CCJ.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/11/2010
Recorrente:Sindicato...
Recorrido 1:Município de Vale de Cambra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – O Sindicato… [S…], em representação do seu associado H…, melhor identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional do despacho proferido em 10/03/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, na acção administrativa especial por si interposta contra o Município de Vale de Cambra, indeferiu o seu requerimento de reclamação da multa que lhe foi aplicada ao abrigo do artº 145º, nº 6 do CPC, na sequência do recurso jurisdicional interposto no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo.
Nas alegações, concluiu o seguinte:
a) Sendo pacífica a aplicação ao presente processo do CCJ, a taxa de justiça a que se refere a alínea a), do nº 5, do art° 145° do CPC é devida nos termos daquele código;
b) Assim o montante da multa é fixado em 10% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto segundo as regras do CCJ;
c) É incontornável que pelo acto de interposição do recurso jurisdicional para os TCA’s é devida a taxa de justiça apurada nos termos do art° 73°-E n° 1, alínea a), do mesmo Código;
d) Ou seja, a taxa de justiça correspondente ao acto de interposição de recurso jurisdicional e não a correspondente ao processo é a que se deve considerar para efeitos da alínea a), do nº 5, do art° 145°, do CPC;
e) O aresto recorrido violou assim o disposto no art° 145°, n° 5 alínea a) e nº 6 do CPC e os art°s 23º, n° 1 e 73°-E, nº 1, alínea a) do CCJ, por errada interpretação e aplicação de tais preceitos.
Não há contra-alegações.
O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
2. É o seguinte o teor da decisão recorrida:
“Nos termos do Código das Custas Judiciais, aqui aplicável, atenta a data da instauração do presente processo, a taxa de justiça inicial (através da qual se dá concretização ao princípio do pagamento gradual da taxa de justiça acolhido naquele código) integra a taxa de justiça do processo, já que esta corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte – artigo 13° nº 2 do CCJ.
O pagamento da taxa de justiça inicial, que é a aqui em causa, é regulado na Secção II do Capítulo II do Título I daquele código (normas que se aplicam aos processos de contencioso administrativo, por força do disposto no seu artigo 73-A). E nos termos do disposto no seu artigo 23° n° 1 a taxa de justiça inicial a autoliquidar em caso de interposição de recurso jurisdicional é calculada nos termos da Tabela constante do Anexo I àquele Código, não se prevendo nenhuma redução do seu montante (para além da sua redução nos processos executivos ou de redução 1/10 no caso de opção pelo envio de todos os articulados e demais peças processuais por transmissão electrónica de dados, conforme artigos 15° e 23° n° 2). E em nada contende o disposto no artigo 73°-E n°1 alínea a) - disposição paralela à do artigo 18° n°2, aqui para os recursos dirigidos aos Tribunais da Relação - já que a redução a metade ali prevista é para a taxa de justiça do processo (atenta a sua inserção sistemática na Secção I do Capítulo II do Título I daquele código).
Assim sendo o cômputo da multa a que alude o artigo 145° n° 5 do CPC, atenta a apresentação do requerimento de recurso no 1° dia útil após o respectivo prazo, deve ser feito tendo por base a taxa de justiça inicial devida calculada, conforme supra referido, nos termos da Tabela do Anexo I.
E uma vez que ao presente processo não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro àquele artigo 145°, no cômputo daquela multa deve atender-se à sua redacção anterior (a resultante das alterações então introduzidas pelo Decreto-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro) de acordo com a qual a multa devida pela apresentação de requerimento de recurso no 1° dia útil após o respectivo prazo corresponde a ¼ da respectiva taxa de justiça inicial.
O que nos conduz a indeferir o requerimento do Autor de fls. 207 dos autos, devendo este proceder ao pagamento devido no prazo de dez dias.
(…)”
3. A única questão que vem em julgamento consiste em determinar a forma de cálculo da multa processual prevista no nº 5 do artigo 145º do CPC.
O recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença no primeiro dia útil após o decurso do prazo em que podia recorrer, tendo liquidado a multa de 10,20€ correspondente a 10% de 1 UC (102,00€). A secretaria judicial devolveu o comprovativo da liquidação e emitiu guias para pagamento da quantia de 306,00€. Após reclamação desse acto, pelo despacho recorrido foi determinado que a multa corresponde a ¼ da taxa de justiça inicial.
O recorrente não se conforma com essa decisão por entender que a multa deve ser calculada em 10% da taxa de justiça reduzida a metade, por força do artigo 73º-E, alínea a) do Código de Custas Judiciais.
Ora, o raciocínio do recorrente padece de dois defeitos
Em primeiro lugar, ao calcular a multa em 10% da taxa de justiça correspondente ao acto de recurso, está a aplicar a alínea a) do nº 5 do artigo 145º do CPC na redacção dada pelo DL nº 34/20008 de 26 de Fevereiro. Acontece que, embora em princípio as leis processuais sejam de aplicação imediata, o artigo 27º daquele diploma, na redacção dada pelo artº 156º da Lei 64-A/2008, de 31/12, estabelece que a alteração às leis de processo nele constantes, e por conseguinte à efectuada no artigo 145º do CPC, apenas é aplicável aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do referido DL, respectivos incidentes, recursos e apensos.
Assim sendo, como a presente acção foi instaurada em 2005, a legislação aplicável é a do DL 324/2003, de 27/12, que alterou a redacção dos números 5 e 6 do art.145º, nos seguintes termos:
“5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
6 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC”.
Como se vê, a multa processual prevista nesta norma é calculada tendo por referência o valor da «taxa de justiça inicial» do processo e não qualquer outro acto processual. Por isso, da análise conjugada dos artigos 13º, 18º, nº 2, 73º-D, nºs 3 e 4, e 73º-E, nº 1, al. a), do CCJ, e por aplicação da Tabela constante do Anexo I do CCJ, a taxa de justiça inicial do recurso a considerar para o cálculo da multa é, então, de 1 UC (102,00 €) x 1/4 = 25,50 €. Ora, não tendo sido esse o valor da multa que o A. apresentou para o processo, nada mais restava à Secção de Processos que não fosse dar cumprimento ao nº 6 do artº 145º do CPC, pelo que a multa a depositar passaria a 204,00 € (102,00 x 2).
Em segundo lugar, o recorrente assenta em mais um equívoco ao confundir a taxa de justiça devida pela interposição do recurso, e que nos termos do artigo 73º-E do CCJ é reduzida a metade, com a multa processual prevista no nº 5 do artigo 145º do CPC. A função e o valor da taxa de justiça e da multa processual são diferentes: enquanto a taxa de justiça é uma prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes dos serviços judiciários no quadro da função jurisdicional por eles usada ou da qual beneficiem, a multa processual é uma sanção pela prática do acto processual fora do prazo ou por qualquer outro comportamento censurável, como acontece com a litigância de má fé. Ao não se inserir no conceito legal de custas, por não representar a contrapartida mínima relativa à prestação do serviço judiciário, na determinação do valor da multa processual não se devem aplicar regras de determinação das custas judiciais, como as isenções ou as reduções de taxa de justiça previstas na lei. Por isso, não é de aplicar a redução constante do artigo 73-E do CCJ ao cálculo do valor da taxa de justiça inicial prevista no nº 5 do artigo 145º do CPC.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, dada a isenção.
Notifique-se
TCAN, 27 de Janeiro de 2011
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador