Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00845/20.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/18/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR. PROVISORIEDADE.
Sumário:I) – A provisoriedade, como característica da tutela cautelar, impede que o tribunal adopte uma regulação que dê resposta definitiva à questão de fundo sobre a qual versa o litígio.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M.
Recorrido 1:Câmara Municipal de (...) e Outro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

M. (Rua (…), (…)) interpõe recurso jurisdicional quanto a despacho de rejeição liminar de requerimento de providência cautelar, em que são requeridos Câmara Municipal de (...) (Passeio (…), (…)) e contra-interessada Herança Líquida e Indivisa de J. (representada por R., cabeça de casal, com residência na Rua (…), (…)).

A recorrente conclui:

1.º - Por douta decisão, a Autora/Recorrente M. viu o Tribunal a quo a proferir a seguinte decisão: “Pelo exposto, rejeito o requerimento de cautelar.”
2.º - Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não concorda o Autor/Recorrente com a douta decisão proferida e daí o presente Recurso. Com efeito,
3.º - Consta na douto Sentença proferida, sinteticamente, que a fundamentação da rejeição do requerimento cautelar reside na “falha, no presente processo cautelar, o requisito da instrumentalidade, sendo de rejeitar o requerimento inicial, ao abrigo do artigo 116º, n.º 2, al. e) do C.P.T.A. por manifesta falta da tutela cautelar.”.
4.º - A Autora, ora Recorrente, não concorda com a fundamentação do Tribunal a quo.
5.º - O facto de a antecipação dos efeitos pretendidos pela Providência Cautelar se compaginar com a Acção Principal, isto não significa que a primeira deixe de fazer sentido.
6.º - Na verdade, a função da Providência Cautelar é garantir o efeito útil da Acção Principal.
7.º - Se tal passar por antecipar, na totalidade, os efeitos daquela, ainda que provisoriamente – vide
8.º - E disso nos dá a conhecer os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2013 (Proc. n.º 462/13.6TVLSB.L1-2), onde se pode ler o seguinte: “A circunstância de a antecipação da tutela jurisdicional poder implicar efeitos materiais definitivos e irreversíveis, não obsta ao decretamento da providência.”
9.º - E de outra forma não poderia ser, sob pena de se estar a violar o preceituado no artigo 2.º, n.º 2, última parte, do Código de Processo Civil, e o artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da Repúblico, que nos diz que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”(11) [11 Negrito nosso].
10.º - Acresce que, tal como referido nos articulados 5.º a 8.º, 52.º e 53.º da Petição Inicial, com a respectiva documentação elaborada pela Ré Câmara Municipal de (...), a vistoria levada a cabo no prédio urbano onde arrendado à Autora, onde a mesma reside, necessitava de “obras de melhoramento estético do edifício”, sendo que representava um “perigo para a via pública, perigo para a segurança dos utilizadores do logradouro insalubridade para o interior do edifício”.
11.º - Nas palavras dos técnicos e engenheiros civis da Ré Câmara Municipal de (...): “obras com vista a eliminar os perigos de queda de elementos para o logradouro, perigo para a segurança dos utilizadores do logradouro. insalubridades para o interior do edifício e melhoria do arranjo estético do edifício.”(12) [12 Negrito nosso]. - vide doc. 3 junto com a Petição Inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido e alegado.
12.º - Isto, conforme resulta do aludido documento, em 18 de Abril de 2016.
13.º - Assim, o efeito útil da Acção Principal interposta, que tal como alegado, pode-se perder, face ao volver do tempo, sendo certo que a média, em 2019, do tempo para resolução de um Processo Administrativo, em 1.ª Instância, se situa nos 43 meses(13) [13 Cfr. estatística disponível pela DGPJ (Direcção Geral da Política de Justiça, disponível para consulta através do seguinte endereço electrónico:
https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Duracao-media-dos-processos-findos-nostribunais-administrativos-e-fiscais-de-1-instancia.aspx.].
14.º - Ora, os meios judiciais que visam, precisamente, acautelar o efeito útil de decisões judiciais são, precisamente, as providências cautelares, que podem ser conservatórias ou antecipatórias.
15.º - Não raramente, para se obter o efeito útil de uma decisão, os seus efeitos necessitam de ser antecipados.
16.º - E a única forma de o fazer é através de uma Providência Cautelar, que nunca se confundirá com a Acção Principal.
17.º - Compreende-se que as Providências Cautelares Antecipatórias, em muitos dos casos, tenham várias (se não totalmente) semelhanças com a os efeitos pretendidos e pedidos realizados na Acção Principal (pense-se, por exemplo, na Providência Cautelar de Restituição Provisória da Posse e Acção de Reivindicação).
18.º - O que nos leva a perceber que o facto de a Providência Cautelar, por vezes, antecipar o efeito da Acção Principal, tal não esvazia de sentido esta. Até porque, novamente, aquele meio processual (procedimento cautelar) é o meio processual para assegurar o efeito útil da Acção Principal.
19.º - E, note-se, que, ainda assim, a provisoriedade daquelas não se desvanece por este aspecto. Até porque a improcedência da Acção Principal traz consequências para o Autor da Providência Cautelar.
20.º - Parece assim claro que, na verdade, tudo se resume à “existência ou não de forte desproporção entre o sacrifício a impor à Requerida e a vantagem que a Requerente auferirá” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2013, Proc. n.º 462/13.6TVLSB.L1-2.
21.º - Sub índice não se vislumbram, verdadeiramente, quaisquer prejuízos.
22.º - o que a Autora/Recorrente pretende é que aquela edilidade leve a cabo a efectiva execução das obras. Não há, em última análise, qualquer prejuízo a ponderar para a Ré Câmara Municipal de (...).
23.º - Esta já tomou a decisão que, porventura, lhe poderia causar qualquer prejuízo.
24.º - Posto isto, não se vislumbra quaisquer razões de facto e de direito para que o procedimento cautelar interposto seja, liminarmente, rejeitado.
25.º - Violou, desta feita, o Tribunal a quo os artigos pelo que deverá o Tribunal ad quem revogar tal decisão e, por conseguinte, ordenar os normais e ulteriores termos dos presentes autos.

O recorrido Município apresentou contra-alegações, concluindo:

I. A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, não merecendo, pois, provimento o recurso interposto pela ora recorrente;
II. Salvo o devido respeito, está vedado a este Venerando Tribunal conhecer e decidir todas as alegações constantes das conclusões de recurso relativas ao critério da ponderação de interesses de que depende a concessão da providência cautelar ora em crise, porquanto se trata de matéria que não foi objecto de apreciação e consequente decisão em sede de primeira instância nem tinha de o ser, em face da rejeição liminar da providência requerida;
III. A tentativa de aproximação da tutela cautelar consagrada no CPTA à tutela cautelar prevista no CPC, tal como a recorrente o faz em sede de recurso também não faz sentido, uma vez que o CPTA tem disposições próprias e específicas em matéria cautelar que se sobrepõem e que prevalecem, naturalmente, sobre as disposições em tal matéria estabelecidas no CPC, cujas normas se aplicam apenas no âmbito do contencioso administrativo, de forma meramente supletiva, nos termos do disposto no art. 1.º do CPTA, o mesmo valendo, quanto à jurisprudência dos Tribunais Administrativos Superiores, a qual também nesta matéria prevalece sobre a jurisprudência dos Tribunais Comuns;
IV. No mais, não se verificam, efectivamente, os requisitos da instrumentalidade da providência cautelar requerida, e bem assim, o requisito da provisoriedade da mesma, os quais implicam, por um lado, que a tutela cautelar existe em função dos processos principais em que se discute o fundo das causas, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos, dos quais são dependentes, evitando, pois, a prolação de sentenças total ou parcialmente inúteis, seja por infrutuosidade, seja por retardamento, e por outro, a regulação que a tutela cautelar estabelece destina-se a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, até ao momento em que a sentença a proferir nesse processo virá estabelecer em que termos fica definida a matéria controvertida;
V. A recorrente instaura o processo cautelar formulando o mesmo exacto pedido formulado nos autos principais, pretendendo, pois, obter em sede cautelar não uma regulação provisória dos interesses envolvidos no litígio, através da obtenção de uma decisão cautelar de natureza transitória, mas antes a composição definitiva do litígio, antecipando, assim, a decisão a proferir na acção administrativa já intentada;
VI. Caso o Tribunal viesse a conceder a providência cautelar requerida, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, a providência deixaria de assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, do qual é necessariamente dependente, esvaziando por completo o objecto da respetiva acção administrativa e pondo termo à dependência da providência cautelar em relação à acção principal, tal como entendeu - e bem - a douta sentença recorrida;
VII. A tutela cautelar existe para garantir o fim de um outro processo, no caso, o principal, dependendo da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, não tendo, por isso, autonomia própria, e não se destinando a acautelar definitivamente o litígio, realizando imediatamente a tutela judicial do direito material nos processos cautelares, pelo que em sede cautelar não podem ser formulados, apreciados e decididos pedidos próprios de uma acção administrativa;
VIII. Aquilo que a recorrente pretende obter em sede cautelar não é uma decisão que antecipe provisoriamente os efeitos da decisão que vier a ser proferida na acção principal, mas antes antecipar irreversivelmente os efeitos uma eventual decisão definitiva favorável sobre o mérito da acção administrativa já instaurada, esgotando a utilidade da pronúncia definitiva.
IX. E, como tal, não pode a recorrente alegar que a providência cautelar não se confunde com a acção principal, porquanto o pedido formulado em ambas é exactamente o mesmo, e como tal, a decisão a proferir em sede cautelar vai esvaziar de sentido, objecto e utilidade a decisão a proferir na acção definitiva, pondo termo à relação de dependência e de provisoriedade da providência cautelar em relação à acção administrativa.
X. O facto de a providência cautelar esgotar o objecto da acção principal, carecendo, assim, de provisoriedade e de instrumentalidade, configura, salvo o devido respeito, e tal como considerou - e bem - a douta sentença recorrida, manifesta desnecessidade de tutela cautelar, constituindo, pois, fundamento de rejeição liminar do requerimento inicial da providência cautelar, nos termos do disposto no art. 116.º/2/e) do CPTA;
XI. E, quando porventura assim se não entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se poderá admitir, então a falta dos requisitos de provisoriedade e de instrumentalidade da providência cautelar configura, salvo o devido respeito, manifesta falta de fundamento da pretensão cautelar formulada, constituindo, pois, fundamento de rejeição liminar do requerimento inicial da providência cautelar, nos termos do disposto no art. 116.º/2/d) do CPTA;
XII. Por mera cautela de patrocínio, dir-se-á que, quanto à possibilidade legal de antecipação do juízo sobre a causa principal, a que alude o art. 121.º do CPTA, nem a recorrente por sua iniciativa requereu ao Tribunal a quo tal antecipação/convolação do processo cautelar em processo principal, nem o Tribunal o poderia determinar, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 de tal dispositivo legal que permitem ao julgador, oficiosamente, promover tal convolação e apreciar já o mérito da acção principal.
XIII. De referir também que a recorrente nas conclusões de recurso que apresentou omitiu por completo a enunciação expressa e concreta do(s) pretenso(s) vícios imputado(s) à douta sentença recorrida, e bem assim, a invocação das normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, facto que o Tribunal não deixará de atender.
*
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, não emitiu parecer.
*
Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
*
A requerente/recorrente concluiu o seu requerimento com o seguinte petitório:
“Termos em que, e nos demais de direito, deverá V.ª Exma. julgar, por provada, a presente acção e condenar a Ré:
1. à prática dos actos devidos, designadamente os, nos termos do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, tendentes à realização das supra aludidas obras, a saber:
a. Tomar posse administrativa do Prédio Urbano supra - referido;
b. Proceder ao competente concurso público para a adjudicação das obras constantes do Auto de Vistoria; e
c. Ordenar a execução das mesmas.
2. numa sanção pecuniária compulsória por cada dia que incumprir com a condenação referida nos pontos anteriores, à razão diária de €75,00 (setenta e cinco euros).”.
O tribunal “a quo” observou que “Cotejada a petição inicial da ação principal (que corre termos sob o processo n.º 844/20.7BEBRG) e o requerimento inicial deste processo cautelar, verifica-se que o pedido formulado corresponde integralmente”.
E desenvolveu:
«(…)
Ora, decretando-se as providências cautelares requeridas – que passam pela prática de atos tendentes à realização das obras, a saber: tomada de posse administrativa do prédio; abertura de concurso público para a adjudicação das obras constantes do Auto de Vistoria; e execução das obras – fácil é de verificar que ficará sem objeto o processo principal. Na verdade, se, por força da presente ação, o Requerido praticar os atos tendentes à realização das obras, nada mais resta para a ação principal.
Ou seja, com a ação cautelar esgota-se o objeto da ação principal, consome-se o mesmo com a prolação de sentença cautelar, perdendo-se, com isso, o caráter instrumental que define a presente demanda.
Atendendo a que as providências cautelares visam minimizar os prejuízos de infrutuosidade e de retardamento das sentenças a proferir nos processos principais, o objetivo da sentença cautelar resume-se a isso: a assegurar a utilidade da sentença da ação principal e não realizar imediatamente a tutela judicial do direito material (Isabel Celeste M. Fonseca, Direito Processual Administrativo Roteiro Prático, 2ª ed., Almeida & Leitão, Ldª, p. 214 e seguintes). E, nesta situação, tal não ocorre.
Com a sentença cautelar, a Requerente obterá a tutela definitiva pretendida.
Deste modo, face ao já expendido, é forçoso concluir que falha, no presente processo cautelar, o requisito da instrumentalidade, sendo de rejeitar o requerimento inicial, ao abrigo do artigo 116º, n.º 2, al. e) do C.P.T.A. por manifesta falta da tutela cautelar.
(…)».
O artº 268º, nº 4, da CRP, dispõe que «É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas».
E o que ficou decidido na decisão recorrida não comporta erro de julgamento que justifique a sua modificação, bem que seja de encarar a questão envolta mais sob um ponto de vista do que deva ser a condição de provisoriedade que a da relação de instrumentalidade [Cfr. Ac. do STA, de 22-05-2014, proc. n.º 01412/13: “A relação de instrumentalidade existente entre a medida cautelar e o processo principal impede que o juiz possa conceder, através de uma medida cautelar positiva, aquilo que o recorrente não consegue obter através de uma eventual sentença favorável sobre a pretensão de fundo.
Por sua vez, a provisoriedade impede que o juiz cautelar possa antecipar os eventuais efeitos da decisão principal favorável sobretudo quando tal antecipação se torne irreversível para o futuro.”]
Como o próprio recurso acaba por reconduzir, e a resposta dada também esgrime.
O/um meio cautelar tem como objectivo, como se escreve na decisão recorrida, “assegurar a utilidade da sentença da ação principal e não realizar imediatamente a tutela judicial do direito material”; noutras palavras, “a garantia cautelar aparece, assim, posta ao serviço duma actividade jurisdicional posterior, que há-de restabelecer, de modo definitivo, a observância do direito; é destinada, não propriamente a fazer justiça, mas a dar tempo a que a justiça realize a sua obra”, tem por finalidade garantir que a decisão proferida no processo principal tenha aptidão para, aquando da sua prolação, produzir todos os efeitos para que tende, sendo necessário que “na altura da decisão exista uma situação de facto a que possa adaptar-se a situação jurídica apreciada ou constituída mediante o processo” (Alberto dos Reis, “A Figura do Processo Cautelar”, BMJ nº 03, pág. 38 e 72); “o decretamento da providência está subordinado à existência de uma situação de perigo, configurada em termos da inutilidade total ou parcial, resultante do decurso do tempo, da pronúncia a obter em sede de processo principal. Trata-se, de facto, de uma perspectiva de pendor objectivista desta perigosidade aquela a que se refere a lei processual administrativa, concebida em torno da utilidade do processo e não necessariamente dos direitos do requerente, como sucede em processo civil [VIEIRA DE ANDRADE chama a atenção para esta diferença, resultante das divergências na redacção do art.º 112.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do actual art.º 362.º do Código de Processo Civil - autor citado, Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 6ª edição, Coimbra, 2004, pág. 324, nota 706.]” (Ac. deste TCAN, de 30-08-2019, proc. n.º 00013/19.9BEMDL).
Como refere José Carlos Vieira de Andrade, “a tutela cautelar constitui, por definição, uma regulação provisória de interesses, de modo que um outro aspecto marcante das providências respectivas é o carácter de provisoriedade e de temporalidade, quer da duração da decisão, quer do seu conteúdo, que se manifesta em diversos planos. Desde logo, a decisão cautelar, mesmo que seja antecipatória, sempre será, pela sua função, provisória relativamente à decisão principal, na medida em que não a pode substituir e em que caduca necessariamente com a execução desta” (…) “Diferentemente do que acontece em França com os processos de référé, os nossos processos cautelares dependem intimamente de uma causa principal, que tem por objecto a decisão sobre o mérito” (in A Justiça Administrativa, 7ª edição, págs. 342 e 345).
Cfr. Ac. deste TCAN, de 17-04-2015, proc. n.º 1045/14.9BEAVR.
I- A provisoriedade, como característica da tutela cautelar, impede que o tribunal adopte uma regulação que dê resposta definitiva à questão de fundo sobre a qual versa o litígio.
Recorda-se o que em recente Ac. deste TCAN, de 15/07/2020, proc. n.º 516/20.2BEBRG, se escreve:
«(…)
Uma das características da tutela cautelar é a sua provisoriedade “…que consiste no facto de a regulação que elas estabelecem se destinar a vigorar apenas durante a pendência do processo, até ao momento em que a sentença a proferir nesse processo virá dizer em que termos fica definida a matéria controvertida.
A provisoriedade da tutela cautelar impede que o Tribunal adopte, como providência cautelar, uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, desse modo inutilizando o processo em que ele é objecto de discussão.”1 [1 Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 914. ]
Conforme se refere em Acórdão proferido pelo T.C.A. Sul em 12/01/2017, no âmbito do Proc. 13683/16:
“Ainda segundo Fernanda Maçãs (As Medidas Cautelares, in Reforma do Contencioso Administrativo, Vol. I, O Debate Universitário, págs. 457-458), “(…) a provisoriedade impede que o juiz cautelar possa antecipar os eventuais efeitos da decisão principal. Em relação a este aspecto, a doutrina tem avançado com entendimentos mais flexíveis desta regra, que vão no sentido de afirmar que não subsiste uma proibição genérica de antecipação por via cautelar do conteúdo de uma eventual sentença favorável, mas apenas quando essa antecipação seja irreversível para o futuro. É o que se passa quando se questiona a outorga de uma licença de construção. Será possível condenar a Administração, ainda que provisoriamente, na emanação de uma licença de construção?
A emissão provisória da licença levaria a que, dada a demora na tramitação do processo principal, quando fosse proferida a sentença de fundo, a construção já estivesse edificada, originando uma situação irreversível o que seria complicado no caso de a pretensão principal não ser procedente. Trata-se de um limite interno ao exercício do poder cautelar do juiz administrativo e que decorre da própria natureza provisória das medidas cautelares: uma medida deixa de ser provisória se os efeitos de uma eventual sentença favorável são antecipados de forma irreversível.
Haverá, porém, outros actos cuja natureza não se opõe à outorga provisória. É o que se passa no caso de nomeação interina de um funcionário ou nos casos em que a autorização, licença ou concessão requeridas possam ser deferidas sob condição resolutiva ou reserva de revogação. O que tem de se impedir é que a actividade autorizada, concedida ou licenciada se esgote durante o tempo necessário para a resolução do litígio de fundo.
Assim sendo, são perfeitamente admissíveis medidas cautelares positivas de carácter antecipatório (…) quando a natureza do acto o permita e não conduza a situações irreversíveis.” (sublinhados nossos).
Como resulta do ora exposto, a provisoriedade própria da tutela cautelar impede que o tribunal antecipe os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro – também neste sentido e na jurisprudência, entre outros, Acs. do TCA Sul de 25.11.2004, proc. n.º 376/2004 (“I)- A decisão judicial proferida em providência cautelar tem a sua vigência dependente do julgamento do processo principal, isto é, assume carácter provisório .II)- A instrumentalidade e a provisoriedade constituem limites internos ao exercício do poder cautelar do Juiz administrativo e nessa medida: a) impedem que se obtenha, por via provisória, mais do que aquilo que se obteria por via definitiva; b) Não consentem que a providência cautelar «antecipe a sentença (definitiva )», ou seja, que conduza à produção de efeitos definitivos e/ou irreversíveis.”), e 7.4.2005, proc. n.º 514/2005 (“II – Nas providências antecipatórias, o pedido formulado não pode exceder os limites da pretensão formulada no processo principal, nem obter um efeito que corresponda ao provimento antecipado do pedido de mérito ou o torne irreversível”).”
(…)».
A esta luz, não é em absoluto perturbador que para/na concessão de uma providência cautelar possam ocorrer alguns efeitos de expressão material coincidente com os prosseguidos na acção principal.
«Como referem Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha (Comentário ao CPTA, 4ª ed., p. 917) “as providências cautelares antecipatórias desempenham a função de antecipar, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, diferente da existente à partida: a situação que se pretende obter, a título definitivo, coma sentença a proferir no processo principal”.
Nas suas linhas gerais trata-se de uma tutela que passa pela antecipação provisória da utilidade pretendida no processo principal. De resto, o artigo 112º/2/b)/c)/d) do CPTA, de índole exemplificativa, contempla situações similares às destes autos, ou seja, a atribuição de situações que representam uma antecipação funcional da decisão definitiva e cuja instrumentalidade praticamente se afere e esgota no seu carácter provisório.
Por outras palavras, a tutela provisória pode produzir o mesmo efeito que a tutela comum, mas não a título definitivo.» - Ac. deste TCAN, de 19-04-2018, proc. n.º 01062/17.7BEPRT-A
O que já não é admissível é “uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, desse modo inutilizando o processo em que ele é objecto de discussão”; “a instrumentalidade e provisoriedade próprias da tutela cautelar, impedem que o Tribunal antecipe os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro” (cfr. Ac. deste TCAN, de 10-05-2012, proc. n.º 03609/11.3BEPRT).
Ao que conduziria o dictum pretendido pela requerente.
A falta de provisoriedade que caracteriza a tutela cautelar constitui «um limite interno ao exercício do poder cautelar do juiz administrativo» (cfr. Fernanda Maçãs, “As Medidas Cautelares”, in Reforma do Contencioso Administrativo, vol. I, O Debate Universitário, págs. 457/8) e, por isso, não consente que a providência cautelar antecipe a sentença do processo principal, conduzindo a efeitos definitivos e irreversíveis [na similitude, recordando Ac. do STA, de 22-05-2014, proc. n.º 01412/13: “a “intimação de alguém a fazer determinada coisa esgota-se em si mesma, sendo insusceptível de haver uma «intimação provisória», para assegurar a utilidade de uma «intimação definitiva»”]; enquanto tutela provisória não pode alcançá-los; é na/da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, de que processo cautelar depende - sem desvio justificativo de antecipação -, que eles podem brotar (art.º 113º, nº 1, do CPTA).
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
*
Custas: pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
*
Porto, 18 de Setembro de 2020.


Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho