Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00202/17.0BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/15/2025 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; SEGURANÇA SOCIAL; PRESCRIÇÃO; INTERRUPÇÃO; DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS; |
| Sumário: | I - Diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular. II - só as diligências praticadas dentro de um procedimento ou processo, no sentido de um conjunto de atos previstos e concatenados com vista à prossecução de um resultado, se podem dizer que são “conducentes” a esse resultado, no caso à liquidação ou à cobrança. III – O legislador exige que do conceito de diligência administrativa com apetência interruptiva sejam excluídas todas as diligências que, mesmo que realizadas pela Entidade Administrativa, não são praticadas dentro daquele circunstancialismo procedimental e processual, fora das suas vestes de Autoridade e/ou da qualidade de Exequente e/ou que não sejam diretamente conducentes à liquidação ou cobrança do crédito. IV – Assim, não têm aptidão para interromper o prazo prescricional os atos praticados, com conhecimento do devedor, antes de instaurada a execução, que não correspondam a um ato praticado pelo exequente nas vestes de autoridade (como no caso em que só tem competência para propor a rescisão do acordo de pagamento em prestações) ou que não sejam diretamente conducentes à cobrança da dívida (como no caso em que se limite a dará conhecimento de que vai ser proposto o prosseguimento dos processos suspensos e a instauração de execuções fiscais).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. [SCom01...]., S.A., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 15.03.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada improcedente a oposição, por si apresentada, ao processo de execução fiscal nº ...60 e respetivos apensos (...87, ...90 e ...03), instaurado para cobrança de cotizações e contribuições dos períodos de 12/2004, 06/2005-12/2005 e 12/2008-02/09, no valor de € 586.493,00. 1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. O tribunal a quo julgou improcedente a oposição à execução, por entender que as dívidas exequendas foram objeto de uma diligência administrativa ocorrida em 2/3/2012, que teria interrompido o respetivo prazo prescricional. II. Contudo, além de tal diligência ser insuscetível de ter esse efeito, os factos provados demonstram que uma parte substancial dessas dívidas se extinguiu pelo pagamento. III. Na verdade, se abatermos à dívida de capital existente em 2011 (€ 1.024.488,89) a dívida de capital declarada prescrita em 2016 (€ 900.627,54), sobram apenas € 123.861,35. Em síntese, temos que:
V. Mas tais dívidas, a existirem, sempre estariam prescritas pelo decurso de quase 6 anos entre o encerramento do PIRE (8/2/2011) e a citação da Recorrente (1/2/2017). VI. Ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, o envio pelo IGFSS à Recorrente de um fax, em 2/3/2012, anunciando que iria propor a rescisão de um acordo de pagamento, não é passível de interromper o prazo prescricional, não podendo ser qualificado como uma “diligência administrativa conducente à cobrança da dívida”. VII. Essa comunicação, atento o seu conteúdo, o seu contexto, antecedentes e finalidade, não era passível de ter esse efeito, por se tratar de uma comunicação vaga, imprecisa e lacunar, que não se insere num procedimento de cobrança coerciva, nem sequer anuncia diligências de cobrança, mas apenas a intenção de apresentar uma proposta de rescisão de um acordo de pagamento, que não foi comunicado à Recorrente, sendo que a comunicação não identifica minimamente os tributos a que se refere. VIII. Tendo o PIRE cessado em 2011, só por manifesta negligência é que a Segurança Social aguardou até 2017 para vir executar o crédito exequendo. IX. Esta exigência tardia afeta a certeza e segurança jurídica, pondo em causa uma situação que a Recorrente considerava resolvida, sobretudo depois de o IGFSS ter declarado, em 26/4/2016, que estas dívidas já não existiam (estavam “a zeros” – doc. 3 da PI). X. O tempo decorrido desde o nascimento das dívidas e as vicissitudes entretanto ocorridas (PEC, insolvência de uma empresa, inativa há 14 anos, pagamentos parciais em 2011), geram enormes dificuldades de prova sobre as parcelas da dívida que já foram, efetivamente, pagas pela Recorrente. XI. No entendimento do Tribunal a quo, se o IGFSS passasse a enviar a todos os contribuintes portugueses, de 4 em 4 anos, mensagens a dizer “Vamos cobrar as suas contribuições em atraso”, acabaria na prática com as prescrições... pois tais mensagens valeriam como diligências administrativas conducentes à cobrança de toda e qualquer dívida à Segurança Social! XII. Como é óbvio, o ato interruptivo tem de ser suficientemente claro e concreto, permitindo ao devedor saber quais as dívidas que o credor pretende cobrar. XIII. Por esse motivo, como declarou o Supremo Tribunal de Justiça (ac. de 2/11/2005, rec. 05S1920, www.dgsi.pt), ao credor “não basta que se assuma como titular de um mero direito virtual. Tem de afirmar-se como titular de um direito efectivo, minimamente definido nos seus contornos e fundamentos. De outro modo, o requerido não ficará ciente do direito que contra ele é invocado ou se pretende invocar (...)”. XIV. É a essa luz que deve ler-se o disposto no art. 49/2 da Lei 32/2002, quando considera interruptiva da prescrição qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. XV. A expressão “conducente à liquidação ou cobrança da dívida” põe em relevo que não está em causa uma comunicação qualquer, exigindo-se uma intencionalidade e uma concretização suficientes para o destinatário ficar ciente daquilo que lhe vai ser exigido. XVI. Para interromper a prescrição, é essencial que o crédito a exigir esteja minimamente definido no ato que pretende proceder à interrupção da prescrição. XVII. Se esse ato é totalmente omisso quanto à dívida que está em causa ou se menciona essa dívida de uma forma completamente vaga e indeterminada, não se pode coerentemente afirmar que, a partir desse momento, o devedor fica a conhecer a intenção do credor de executar determinada dívida e que, portanto, deverá gerir a sua situação patrimonial na expetativa de que essa determinada dívida será efetivamente cobrada. XVIII. Estando a decorrer um prazo de prescrição — que vai gerando a convicção de estabilidade da situação patrimonial do devedor — a interrupção desse prazo só pode ser produzida por um ato que identifique de forma concreta, específica e clara o crédito que o devedor pretende exigir. XIX. Assentando a prescrição na tutela da expectativa do devedor de que já não terá de cumprir, só podem interromper a prescrição atos que destruam essa expectativa. XX. Tal exigência é ainda mais evidente num contexto como o presente, em que não está em causa um único direito de crédito facilmente identificável e cognoscível pelo devedor, mas sim vários e distintos direitos de crédito, uma vez que a Recorrente tinha diversas dívidas pendentes à Segurança Social, relativas a diferentes períodos contributivos e de valores muito variados (sendo a questão do valor da concreta dívida em causa um elemento muito relevante quando está em causa a segurança jurídica fundada na expetativa sobre a estabilidade patrimonial do devedor). XXI. Neste caso concreto, face ao contexto e antecedentes da comunicação de 2/3/2012 — indutores de grande imprecisão quanto à identificação das dívidas subsistentes —, era especialmente exigível que o credor fosse claro naquilo que tencionava exigir ao devedor. XXII. O credor tem, pois, que tornar claro que pretende cobrar e dizer o que quer cobrar; ou seja, tem de haver um nexo claro entre a comunicação e as concretas dívidas que irão ser cobradas. XXIII. Neste caso, o fax enviado à Recorrente em 2012 não fazia nada disso: não identificava as dívidas a cobrar, limitando-se a remeter para dois ofícios que a Recorrente não recebeu e para um acordo que nunca foi formalizado; nem sequer referia a intenção de cobrar, mas apenas de propor a rescisão de um acordo. XXIV. Isto significa, pois, que essa comunicação não reúne as condições mínimas necessárias para o devedor “ficar ciente do direito que contra ele é invocado ou se pretende invocar” — para usar a expressão do STJ. XXV. Na verdade, uma comunicação tão vaga e lacónica — remetendo para documentos que a Recorrente não conhecia... — não constitui uma afirmação de um direito “minimamente definido nos seus contornos e fundamentos”, não permite a identificação do crédito reclamado pelo credor, nem tem informações suficientes “que permitam concluir, sem qualquer dúvida, que está em causa o mesmo direito/pretensão que posteriormente vem a ser exercido”. XXVI. Por outro lado, esta comunicação — que apenas anuncia uma proposta de rescisão de um acordo — nem sequer constitui uma diligência administrativa conducente à cobrança, não se inserindo em qualquer procedimento de execução (que em 2012 ainda nem sequer tinha sido instaurado...). XXVII. A este respeito, a jurisprudência dos tribunais tributários é clara quando exige que as diligências administrativas interruptivas da prescrição sejam “praticadas no processo executivo”. (Ac. TCA-Sul, e 21.05.2020, Proc. n.º 283/13.6BEFUN, e ac. TCA Norte, de 16/12/2021, Proc. 00384/21.7BEAVR, www.dgsi.pt). XXVIII. O envio deste fax de 2012 não se inseria no procedimento de liquidação (há muito terminado), nem no procedimento de execução, que só foi iniciado mais tarde, sendo certo que, na data do envio do fax ainda estavam por extrair 2 das 4 certidões de dívida que ora está em execução (pois as certidões dos PEF nº ...90 e nº ...03 só foram emitidas em 3/03/2016). XXIX. Como sublinha o Parecer ora junto, “O teor literal do Ofício não deixa qualquer margem para dúvidas de que está apenas em causa (i) a transmissão de uma informação à [SCom01...]., S.A. de que (ii) no futuro (ainda que no mesmo dia) será praticado um ato e (iii) que esse ato – proposta de rescisão do acordo - será, não apenas um ato meramente interno, mas também um ato preparatório e instrumental da decisão final sobre a rescisão (ou não rescisão) do acordo.” XXX. Por isso, o tribunal a quo errou quando entendeu que, através desse fax de 2/3/2012, o IGFSS “informa que irá rescindir” o acordo de pagamento. XXXI. Na verdade, esse ofício não comunica ao interessado a rescisão (atual ou futura) do acordo, mas apenas que o Diretor do Núcleo de Gestão de Contribuições irá “propor” essa rescisão. XXXII. Estamos perante uma mera informação de uma futura proposta de decisão, i.e., uma informação de que, futuramente, se irá desenvolver uma diligência — uma proposta — com um alcance meramente interno que integra o procedimento de formação de um futuro ato administrativo, XXXIII. Sendo certo que a prática desse ato (futuro) nunca seria da competência do órgão que subscreve esse Ofício. XXXIV. Por isso, o mencionado Ofício nunca poderia ser entendido como uma “diligência administrativa (…) conducente à liquidação ou cobrança da dívida” porque, quando esse Ofício foi enviado, esse pressuposto não estava verificado, inexistindo qualquer decisão de rescisão do acordo celebrado entre o particular e a Administração (mas apenas uma informação de que iria ser proposta essa rescisão, proposta essa que poderia ou não dar lugar a tal decisão). XXXV. Nesse sentido, os nossos tribunais superiores já têm recusado força interruptiva da prescrição de dívidas à Segurança Social a atos tais como uma simples convocatória para uma reunião acompanhada de um extrato com indicação das dívidas, por tais atos não terem sido praticados “no âmbito de um processo administrativo com vista à liquidação das contribuições, nem no âmbito de um processo executivo”. XXXVI. Face ao exposto, a comunicação enviada pelo IGFSS em 2/3/2012 não constitui uma diligência conducente à cobrança da dívida, suscetível de interromper a prescrição, no sentido referido pelo art. 49/2 da Lei 32/2002, pelo que deve entender-se que as dívidas exequendas já estavam prescritas, na data da citação, ocorrida em 1/02/2017. XXXVII. Uma vez levantada a suspensão decorrente do PIRE, com o encerramento do processo em Fevereiro de 2011, não voltou a ocorrer qualquer facto passível de suspender a contagem do prazo de prescrição, pelo menos até à comunicação efetuada em 9.03.2016 (doc. 13 da PI), mais de cinco anos volvidos sobre o levantamento da suspensão daquela contagem. XXXVIII. De qualquer modo, e ao contrário do que refere a sentença recorrida, essa comunicação de 2016 nunca poderia interromper a prescrição das dívidas que aqui se discutem, pois apenas se referia aos “processos executivos suspensos” (entre os quais não se incluíam os presentes, que em 2016 ainda não tinham sido instaurados). XXXIX. As dívidas em causa nestes autos prescreveram, na sua maior parte, durante o ano de 2012, tendo prescrevido as demais em 27/12/2005. XL. Por isso, mesmo que a comunicação de 9/3/2016 fosse (abstratamente) idónea para interromper a prescrição — e já vimos que não é —, sempre teria sido tardia, pois foi feita quando todas as dívidas exequendas já estavam extintas por prescrição. XLI. O Tribunal recorrido fez uma leitura maximalista do artigo 49.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2002, que, a ser válida, levaria na prática à abolição do instituto da prescrição, pondo em causa o princípio da segurança jurídica, que constitui elemento absolutamente essencial a um Estado de Direito — como refere o Parecer jurídico do Prof. RUI MEDEIROS, em anexo. XLII. Uma interpretação daquela norma, no sentido de que um ato informativo da futura prática de um ato preparatório de uma eventual cobrança de dívida (como é uma proposta de rescisão de um acordo de regularização de dívida) pode constituir uma “diligência conducente à liquidação ou cobrança da dívida” e produzir o efeito interruptivo da prescrição, é uma interpretação inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica. XLIII. Na verdade, a específica interpretação do enunciado contido no artigo 49.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2002, aqui em crise, permitiria à Segurança Social prevalecer-se da interrupção da prescrição, mesmo que os atos dos quais tal interrupção alegadamente decorre sejam inconsequentes para a arrecadação das contribuições em dívida e/ou não indiciem com suficiente firmeza a intenção de exercer o respetivo direito de crédito. XLIV. Logo, a específica interpretação do enunciado contido no artigo 49.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2002, feita na sentença recorrida, é violadora do princípio da segurança jurídica, afrontando o princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa XLV. A sentença recorrida violou, assim, o disposto no art. 2.º da CRP e no art. 49.º, n.º 2, da Lei 32/2002, de 20 de dezembro. Termos em que, sendo dado provimento ao presente recurso, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituído por acórdão que, julgando procedente a oposição à execução, declare extintas por prescrição as dívidas exequendas, com as legais consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA.» 1.2. O Recorrido não apresentou contra-alegações. 1.3. o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se hierarquicamente incompetente para apreciar este recurso. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer com o seguinte teor: «(…) Alegou na parte inicial do seu recurso, a ora recorrente [SCom01...]., S.A. nas suas conclusões (1ª a 4ª) do recurso, que: “Contudo, …os factos provados demonstram que uma parte substancial dessas dívidas se extinguiu pelo pagamento.”, devendo somente 123.861,35 € e não a quantia exequenda reclamada. Efetivamente, uma obrigação, tal como entendida na lei civil — com aplicação subsidiária muito frequente no direito administrativo e no direito fiscal — extingue-se primariamente pelo seu cumprimento, designadamente do pagamento. Sucede que este argumento somente agora, em sede deste recurso, foi alegado pela Recorrente, de modo que o mesmo é novo para todos os efeitos legais. Destarte, sem prejuízo e uma vez que este alegado cumprimento parcial da dívida exequenda pode dar azo a uma inutilidade superveniente da lide, de forma parcial, vamos proceder à sua análise. Vejamos. Alegou a Recorrente que o próprio IGFSS na sua contestação, juntou sob o documento nº 6, no qual, em 03.11.2011, reconheceu o pagamento de parte da dívida exequenda. Ora compulsado o referido documento, o mesmo tem sob assunto: “Dívidas à Segurança Social. Acordo de pagamento prestacional”, nada se referindo a pagamentos efetivamente ocorridos, sendo um acordo de pagamento prestacional, que mais tarde veio a ser rescindido pelo próprio IGFSS, em 26.06.2016 por incumprimento da ora Recorrente, tal como consta dos factos dados por provados na sentença recorrida: “(…) 16) Por fax de 02 de Março de 2012, foi a oponente notificada da situação referente ao acordo, designadamente a falta de pagamento das prestações do acordo vencidas nos meses de Dezembro de 2011, Janeiro e Fevereiro de 2012, bem como a falta do comprovativo da celebração de contrato do penhor mercantil, dando-se integralmente por reproduzido o teor daquele ofício (cfr. documento n.º 10 da contestação), designadamente: “Considerando que não foi dado cumprimento aos n/ ofícios de 11/01/2012 e de 14/02/2012, encontrando-se por regularizar as prestações de dezembro/2011 a fevereiro/2012 (1ª à 3ª prest.), e falta do comprovativo da celebração de contrato de penhor mercantil, constituído a favor do ISS, I.P., informo V.ª Ex.ª que, nesta data, vai ser proposta a rescisão do acordo autorizado ao abrigo do Dec. Lei 411/91 (PIRE).” 17) A oponente foi notificada do ofício n.º ...47 do IGFSS datado de 09 de Março de 2016, onde se dá conhecimento que “por Despacho de 26/02/2016 do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, foi rescindido o acordo de pagamento prestacional da divida à Segurança Social, que havia sido autorizado nos termos do Decreto-Lei n° 53/04, de 18 de março, em virtude do incumprimento do mesmo”, em virtude do qual seria dado prosseguimento aos processos de execução fiscal suspensos e participação da divida, posteriormente constituída, à Secção Tributária da Segurança Social para cobrança coerciva (cfr. documento n.º 13 junto com a pi.).”. De modo que esse putativo pagamento parcial ora alegado pela Recorrente não se encontra devidamente comprovado, bem pelo contrário, o que se encontra provado é a sistemática falta de cumprimento pontual das prestações devidas pela ora Recorrente, em sede de pagamento prestacional para o qual anteriormente os mesmos sujeitos processuais haviam chegado a acordo, de modo que esse incumprimento generalizado deu origem à sua rescisão e subsequente instauração dos PEF’s acima melhor identificados. Em resumo, fenecem as razões ora apontadas pela Recorrente, nesta sua 1ª parte da sua peça recursiva. 2 - Erro sobre os pressupostos de facto e de direito que originaram a prescrição das dívidas exequendas. Com interesse para o objeto do recurso ora sob análise, retenhamos os seguintes factos dados por assente na sentença recorrida: “(…) (…)”. As dívidas tributárias subjacentes aos processos de execução fiscal acima melhor identificados dizem respeito a contribuições e cotizações para o sistema previdencial dos períodos de 12/2004, 06/2005, 07/2005, 08/2005, 11/2005, 12/2005, 12/2008, 01/2009 e 02/2009, no montante exequendo de 452.374,26 €. No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respetivos juros de mora, face ao disposto no artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20/12, o prazo de prescrição das contribuições e cotizações à Segurança Social é de 5 anos, computando-se o decurso do prazo de prescrição a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, e interrompe-se pela efetivação de qualquer diligência administrativa conducente à liquidação ou cobrança do devido (artigo 63.º, n.º 3, da Lei 17/2000, de 08/08, que aprova as Bases da Segurança Social, e que entrou em vigor em 04 de Fevereiro de 2001, face ao disposto no artigo 119.º do diploma, e artigo 49.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2002). Além do mais, à prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na Lei Geral Tributária, atento o disposto no artigo 3.º, alínea a), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aplicando-se, assim, as causas interruptoras e suspensivas previstas nos artigos 48.º, n. os 2 e 3, e 49.º, n.º 1, da LGT. Dispõe o artigo 49.º da LGT, na redação em vigor à data dos factos tributários (anterior à redação conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 31/03): 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. Por último, nos termos do disposto no artigo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08/06, as obrigações contributivas deveriam ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito Considerando que o prazo de prescrição se interrompe pela efetivação de qualquer diligência administrativa conducente à liquidação ou cobrança dos tributos, em 02 de março de 2012 a ora oponente é notificada de que o acordo de pagamento (do PIRE) iria ser rescindido por falta de pagamento, devendo se entender – tal como o fez o tribunal a quo - que tal ofício se subsume a uma diligência relativa à cobrança dos tributos em dívida, uma vez que a rescisão do acordo de pagamento em vigor (que, em rigor, não se encontrava a produzir efeitos contra a ora oponente) teria como consequência a prossecução das diligências para cobrança dos tributos, nomeadamente a instauração dos competentes processos executivos. Estando o PIRE a produzir efeitos ou não, o que releva daquele ofício é que o credor tributário informa que irá rescindir o acordo de pagamento, com todas as consequências que possam ser dali retiradas, subsumindo-se, assim, ao conceito de diligência administrativa conducente à cobrança dos tributos. Acresce que em 01 de fevereiro de 2017, a oponente vem a ser citada para os processos de execução fiscal, antes do decurso do prazo de prescrição que se verificaria em 02 de março de 2017, facto que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT interrompe a prescrição, e, nos termos do disposto no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, tem efeito duradouro enquanto durar(em) o(s) processo(s) executivo(s), não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o respetivo processo executivo, conforme interpretação firme e reiterada dos tribunais superiores desta jurisdição. Cf. entre outros, Ac. TCA Norte, de 19.05.2022, Processo nº 112/22.0 BEVIS, Relatora: Ana Patrocínio, in www.dgsi.pt: “I - A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).‖ Daí a sem razão da Recorrente. * III – Conclusões Em resumo, pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos e de acordo com a lei, somos do parecer que se deve considerar: 1º - O recurso interposto pela Recorrente [SCom01...]., S.A. totalmente improcedente, pois que a sentença recorrida não padece de erro de julgamento de facto e de direito, devendo, por isso, ser mantida na Ordem Jurídica; e 2º - Com custas processuais a cargo da Recorrente [SCom01...]., S.A. (cf. artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 2º, alínea e), do CPPT, e artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela I –B anexa).» * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar ter ocorrido diligência administrativa capaz de interromper o prazo prescricional. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «1) A oponente acumulou um elevado passivo à Segurança Social, que veio a dar origem a diversas execuções fiscais, nomeadamente as que penderam sob os n.os ...15, atinente a contribuições relativas ao período entre Novembro de 2001 e Fevereiro de 2004, e n.º ...45, atinente a cotizações vencidas entre Dezembro de 2002 e Fevereiro de 2004 (cfr. factos provados da sentença junta como documento n.º 4 da p.i.); 2) Após ter sido citada para esses processos, a oponente efectuou pagamentos por conta da dívida, no valor de Eur. 165.000 (cfr. informação dos serviços junta como documento n.º 3 da contestação e documento n.º 14 junto com a p.i.); 3) A oponente aderiu a um Procedimento Extrajudicial de Conciliação (“PEC”), que veio a dar origem a um acordo de pagamento em prestações da dívida à Segurança Social, que vigorou entre Julho de 2006 e Maio de 2009, abrangendo as dívidas exequendas referentes aos períodos de 12/2004 e 06/2005 a 12/2005 (por acordo); 4) A oponente requereu a sua declaração de insolvência junto do Tribunal da Comarca de São João da Madeira, a qual foi decretada pelo ... Juízo daquele tribunal no processo n.º 3--4/09...., por sentença de 26 de Março de 2009 (cfr. documento n.º 7 junto com a p.i.); 5) Foi aprovado um plano de insolvência, nos termos do qual o valor em dívida pela insolvente, ora Oponente, à Segurança Social deveria ser pago mediante dação em pagamento ao Instituto da Segurança Social I.P. ... de vários imóveis e, “subsistindo qualquer montante em dívida após as referidas dações em pagamento este será pago nos termos da legislação aplicável sem qualquer derrogação” (cfr. documento n.º 8 junto com a p.i.); 6) A pedido do IGFSS, o plano de insolvência foi aclarado nos seguintes termos (cfr. documento n.º 8 junto com a p.i., fls. 38): “H) No dia 9 de Dezembro de 2009, o Exmo. Sr Administrador juntou aos autos um requerimento nos termos do qual fez constar: “na reunião realizada no passado dia 2 no IGFSS Instituto de Gestão Financeira Segurança Social, a pedido deste, solicitado que aclarasse os pontos BI1, BI2, e BI3 — dos pagamentos aos credores — credores com garantia sobre o bem imóvel da insolvente, constantes das página 14 do Plano de Insolvência elaborado em Junho último e junto aos autos, o que faz nos seguintes termos: A - Com referência às dações em pagamento a. Dação em pagamento do imóvel propriedade do Administrador da Insolvente, ou seja, do seu património pessoal, situado em Lisboa. b. Adicionalmente dação em pagamento do imóvel propriedade do Insolvente situado em S. João da Madeira constante do Inventário anexo ao Relatório elaborado nos termos do art 155 CIRE - prédio rústico, composto por pinhal e mato, confrontando a norte com a estrada e «AA», a sul com «BB» e outro, a Nascente com a Rua 1... e Câmara Municipal ... e a Poente «CC», coma área de 0,2 ha, valor patrimonial actual 10,61 euros, localizado no Bairro ... da freguesia ..., descrito na Conservatória do registo Predial de ... sob o nr ...65/ ...30, inscrito na matriz predial sob o artigo nr. ...46, com o valor patrimonial de 10,61 euros determinado em 1989; B-Com referência ao pagamento do valor remanescente O pagamento de qualquer valor remanescente será efectuado do seguinte modo: a. Prestações mensais - 60 com início um mês após as dações em pagamento; Juros vencidos - perdão de 60% dos juros vencidos; c. juros vincendos - computados à razão de 6% ao ano; d. garantias - penhor mercantil sobre os equipamentos da empresa.” 7) Aprovado pela assembleia de credores, o plano de insolvência foi homologado por sentença proferida em 24 de Março de 2009 (cfr. fls. 39 do documento n.º 8 junto com a p.i.); 8) O plano de insolvência incluía as dívidas referentes aos meses de 12/2004, de 06 a 12/2005 e de 12/2008 a 02/2009 (cfr. documento n.º 5 junto com a contestação); 9) Em 08 de Fevereiro de 2011 foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência (cfr. documento n.º 9 junto com a p.i.); 10) Em 27 de Maio de 2011, o administrador da insolvente ora oponente outorgou uma escritura de dação em pagamento de diversas fracções de um imóvel de sua propriedade pessoal sito na Rua 2..., em Lisboa, pelo valor global de Eur. 151.047,00 (cfr. documento n.º 10 junto com a p.i.); 11) A segunda dação em pagamento que estava prevista no plano de insolvência, de um terreno da insolvente aqui oponente, acabou por não se realizar, quando se verificou que o valor resultante da avaliação entretanto realizada pela Segurança Social era baixo (cfr. comunicação do IGFSS de 11/10/2011, documento n.º 11 junto com a p.i., e informação dos serviços junta aos autos); 12) Foi dirigido à ora oponente ofício contendo o despacho de deferimento do PIRE, acompanhado do respectivo plano em anexo, vencendo-se a 1.ª prestação em 31 de Dezembro de 2011, dando-se integralmente por reproduzido o teor do ofício de notificação (cfr. documento n.º 6 junto com a contestação), designadamente: “Para conhecimento e devidos efeitos, informa-se que por despacho do Conselho Directivo do IGFSS, de 04/12/2009, rol essa empresa autorizada à regularização das dividas á Segurança Social, em acordo prestacional. Resulta da autorização acima referida o plano de pagamento prestacional, que se anexa, vencendo-se a primeira prestação em 31/12/2011. Por razões de ordem técnica, de momento não é possível a emissão de DEP (aviso de pagamento) das prestações do acordo, Assim, informa-se que, em sua substituição, deverá essa empresa proceder ao pagamento das prestações do acordo, junto da tesouraria da Segurança Social com o n° de DEP (provisório) ...89, mês de referência a que se reporta a prestação e montante constante do plano em anexo, Para a manutenção do acordo, deverão os pagamentos das prestações e das contribuições normais, serem efectuados pontuai e integralmente, sob pena da sua rescisão e participação dos débitos, para efeitos de cobrança coerciva. (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”; 13) Foi dirigido pelo IGFSS à ora oponente o ofício n.º 12812, datado de 10 de Janeiro de 2012, referente ao acordo em curso, dando nota da falta de pagamento da prestação do acordo, vencida no mês de Dezembro de 2011 (1.ª prestação) e dos juros de mora no valor total de € 6.835,24, referentes ao pagamento fora de prazo das contribuições correntes do período de Abril de 2009 a Agosto de 2010, a pagar nas tesourarias da Segurança Social, dando-se integralmente por reproduzido o teor daquele ofício (cfr. documento n.º 7 da contestação), designadamente: “Analisada a situação contributiva dessa empresa, constata-se que se encontram em falta: • Prestação do acordo, vencida no mês de dezembro/2011 (1ª p). • Juros de mora no valor total de 5.835,24 €, referentes ao pagamento fora de prazo das contribuições correntes do período de abril/2009 a agosto/2010, a pagar nas tesourarias da Segurança Social. Assim e para manutenção do acordo, deverá enviar a estes Serviços — NGC / Controlo Acordos, no prazo máximo de dez dias, o comprovativo dos referidos pagamentos. Casa não dê cumprimento ao solicitado no presente oficio, será considerado como indício de incumprimento do acordo, o que, a confirmar-se, levará á sua proposta de rescisão. (…)” 14) Foi dirigido pelo IGFSS à oponente o ofício n.º 19578, datado de 13 de Janeiro de 2012, onde a notifica para juntar comprovativo da celebração de contrato do penhor mercantil, constituído a favor do ISS, IP, dando-se integralmente por reproduzido o teor daquele ofício (cfr. documento n.º 8 da contestação), designadamente: “Em aditamento ao n/ ofício 012812, de 11/0112012, e para manutenção do acordo prestacional, deverá enviar a estes Serviços - NGC / Controlo Acordos: • Comprovativo da celebração de contrato de penhor mercantil, constituído a favor do ISS, I.P. (…)” 15) Foi dirigido pelo IGFSS à oponente o ofício n.º 38356, datado de 10 de Fevereiro de 2012, dando nota da falta de pagamento das prestações do acordo vencidas nos meses de Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012 (1.ª e 2.ª prestações) e dos juros de mora no valor total de € 6.835,24, referentes ao pagamento fora de prazo das contribuições correntes do período de Abril de 2009 a Agosto de 2010, a pagar nas tesourarias da Segurança Social, bem como foi novamente solicitado a junção do comprovativo da celebração de contrato do penhor mercantil, constituído a favor do ISS, I.P., com vista à manutenção do acordo, dando-se integralmente por reproduzido o teor daquele ofício (cfr. documento n.º 9 da contestação), designadamente: “Analisada a situação contributiva dessa empresa, constata-se que se encontram em falta: • Prestações do acordo, vencidas nos meses de dezembro/2011 e janeiro/2012 (1ª e 2.ª p). • Juros de mora no valor total de 6.1135,24 €, referentes ao pagamento fora de prazo das contribuições correntes do pendido de abril/2009 a agosto/2010, a pagar nas tesourarias da Segurança Social. • Comprovativo de celebração da contrato de penhor mercantil, constituído a favor do ISS, I.P. Assim e para manutenção do acordo, deverá enviar a estes Serviços NGC / Controlo Acordo, no prazo máximo de dez dias, o comprovativo dos referidos pagamentos. Caso não dê cumprimento ao solicitado no presente oficio, será considerado como indício de incumprimento do acordo, o que, a confirmar-se, levará à sua proposta de rescisão. (…)” 16) Por fax de 02 de Março de 2012, foi a oponente notificada da situação referente ao acordo, designadamente a falta de pagamento das prestações do acordo vencidas nos meses de Dezembro de 2011, Janeiro e Fevereiro de 2012, bem como a falta do comprovativo da celebração de contrato do penhor mercantil, dando-se integralmente por reproduzido o teor daquele ofício (cfr. documento n.º 10 da contestação), designadamente: “Considerando que não foi dado cumprimento aos n/ ofícios de 11/01/2012 e de 14/02/2012, encontrando-se por regularizar as prestações de dezembro/2011 a fevereiro/2012 (1ª à 3ª prest.), e falta do comprovativo da celebração de contrato de penhor mercantil, constituído a favor do ISS, I.P., informo V.ª Ex.ª que, nesta data, vai ser proposta a rescisão do acordo autorizado ao abrigo do Dec. Lei 411/91 (PIRE).” 17) A oponente foi notificada do ofício n.º ...47 do IGFSS datado de 09 de Março de 2016, onde se dá conhecimento que “por Despacho de 26/02/2016 do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, foi rescindido o acordo de pagamento prestacional da divida à Segurança Social, que havia sido autorizado nos termos do Decreto-Lei n° 53/04, de 18 de março, em virtude do incumprimento do mesmo”, em virtude do qual seria dado prosseguimento aos processos de execução fiscal suspensos e participação da divida, posteriormente constituída, à Secção Tributária da Segurança Social para cobrança coerciva (cfr. documento n.º 13 junto com a pi.); 18) Em 26 de Abril de 2016, foi proferido despacho pela coordenadora da Secção de Processo Executivo de Aveiro do IGFSS, mediante o qual “foram declaradas não prescritas as dívidas em execução nos processos ...15 e ...45”, dando-se integralmente por reproduzido o seu teor (cfr. documento n.º 14 junto com a p.i.), designadamente: “Ficam V.ª Ex.as notificadas de que, por meu despacho de 26/04/2016, foram declaradas não prescritas as seguintes dívidas em execução nos processos ...15 e ...45. Compulsados os autos em sede executiva na sequência da existência de factos interruptivos (confirmação de citações pessoais - relativamente ao PEF ...15 (certidão 125 8 / 2 004 e 1259/2004) houve uma confirmação de citação em 2004/08/23 e relativamente ao processo ...45 (certidão n.º ...04, ...04, ...04, ...04, ...04, ...04, ...04, ...04, houve uma citação confirmada em 2005/02/25, conforme A/R's. juntos aos autos; bem como pagamentos por conta efetuados em 2005 no âmbito do Processo n.° 0101200501000845 ao longo do ano de 2005 no valor total de €165.000,00. Conforme informação do Centro Distrital, entidade credora, não obstante o supra exposto, houve um PEC que suspende a contagem do prazo da prescrição entre o inicio do período de pagamento (07/2006) e o fim do período de pagamento (05/2009). Acresce ainda o facto de a empresa ter tido um PIRE n° 3--4/09....: autorizado pelo IGFSS em 04/12/2009 e que incluía a dívida referente aos meses de refª 10/2002 a 02/2004,12/2004, de 06 a 12/2005 e de 12/2008 a 02/2009, no valor de 1.024.488,89 e constituída por 60 prestações, com início em 12/2011 e rescindido por incumprimento em 26/02/2016 (n/ proposta de rescisão com data de 01/03/2012) no qual não foram pagas quaisquer prestações. Em 05/2011 foram efetuados pagamentos em dação no valor de 151.047,00€ Face aos preceitos legais supra e aos factos suspensivos/interruptivos, são declaradas exigíveis, por não prescritas para o executado todos os processos de execução fiscal instaurados e elencados, descrita no anexo 'eferente ao extrato dos valores em divida que faz parte integrante desta informação. - Remete-se em anexo Notificação de Valores em Dívida na presente data. Da presente decisão cabe reclamação, nos termos do art. 276° do CPPT. (…)” 19) Em Abril de 2016, o IGFSS elaborou e remeteu à oponente uma notificação de valores em dívida, em que as dívidas exequendas constavam sem quantias em dívidas, surgindo como dívidas as contribuições e cotizações dos períodos de Novembro de 2001 até Fevereiro de 2004 (cfr. documento n.º 3 junto com a p.i.); 20) A Oponente reagiu, através de uma reclamação judicial, contra um despacho do IGFSS de 26 de Abril de 2016 que declarou não prescritas as quantias identificadas no item anterior (cfr. documento n.º 4 junto com a p.i.); 21) Por sentença de 26 de Agosto de 2016 proferida no processo n.º 657/16.0BEAVR, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro anulou o acto de indeferimento do reconhecimento da prescrição, reconhecendo a prescrição daquelas dívidas desde pelo menos 18 de Janeiro de 2013 (cfr. documento n.º 4 junto com a p.i.); 22) Foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Aveiro do IGFSS, I.P. o processo de execução fiscal n.º ...60 contra a ora oponente, por dívidas de cotizações para a Segurança Social de 12/1987, 12/1998, 01/1989, 03/1989, 10/1989, 10/1990, 03/1991, 08/1994, 02/1995, 03/1995, 11/1998, 11/1999, 12/1999, 04/2000, 01/2001, 12/2004, 06/2005, 07/2005, 08/2005, 09/2005 e 10/2005, no montante exequendo de Eur. 111.006,58, com base na certidão de dívida n.º ...110 de 05 de Dezembro de 2010 (cfr. certidão de dívida n.º ...110 junta aos autos); 23) Foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Aveiro do IGFSS, I.P. o processo de execução fiscal n.º ...87 contra a ora oponente, por dívidas de contribuições para a Segurança Social de 12/1987, 12/1998, 01/1989, 03/1989, 10/1989, 10/1990, 03/1991, 08/1994, 02/1995, 03/1995, 11/1998, 11/1999, 12/1999, 04/2000, 01/2001, 12/2004, 06/2005, 07/2005, 08/2005, 09/2005 e 10/2005, no montante exequendo de Eur. 239.783,75, com base na certidão de dívida n.º ...210 de 05 de Dezembro de 2010 (cfr. certidão de dívida n.º ...210 junta aos autos); 24) Foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Aveiro do IGFSS, I.P. o processo de execução fiscal n.º ...90 contra a ora oponente, por dívidas de contribuições para a Segurança Social de 11/2005, 12/2005, 12/2008, 01/2009 e 02/2009, no montante exequendo de Eur. 146.013,72, com base na certidão de dívida n.º ...516 de 03 de Março de 2016 (cfr. certidão de dívida n.º ...516 junta aos autos); 25) Foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Aveiro do IGFSS, I.P. o processo de execução fiscal n.º ...03 contra a ora oponente, por dívidas de cotizações para a Segurança Social de 11/2005, 12/2005, 12/2008, e 02/2009, no montante exequendo de Eur. 32.133,90, com base na certidão de dívida n.º ...416 de 03 de Março de 2016 (cfr. certidão de dívida n.º ...416 junta aos autos); 26) À data de 25 de Janeiro de 2017, a oponente apresentava a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (cfr. documentos n. os 1 e 2 juntos com a p.i.); 27) Na sequência de um pedido de cancelamento de uma hipoteca legal por parte da executada, o ISS, IP, Centro Distrital ..., entidade credora, solicitou à exequente, em 25/10/2016, se existia alguma informação que obstasse a esse cancelamento, uma vez que houve vários factos interruptivos e suspensivos da contagem do prazo de prescrição (cfr. documento n.º 2 junto com a contestação); 28) Em resposta a esse pedido do ISS, a exequente proferiu, em 30 de Janeiro de 2017, um despacho cujo teor não foi notificado à ora oponente, no qual declarou não prescritos os processos supramencionados, concordando com o teor da informação dos serviços n.º 60/CL/1017 (cfr. documento n.º 4 junto com a contestação e requerimento junto aos autos em 09/10/2017), cujo teor se dá integralmente por reproduzido: “1. A empresa [SCom01...] 5.A., N1F ...83- foram instaurados os processos de execução n.º ...60, ...87, ...81, ...90 e ...03 com dívidas relativas aos períodos 2004/12, 2005/06 a 2005/12 e 2008/12 e 2009/02. 2. Nestes processos, pretende-se a cobrança de dívidas ao Sistema de Segurança Social por falta de pagamento de tributos de contribuições e cotizações, em conformidade com a notificação de valores em divida que se anexa e que se dá por integralmente reproduzida, 3. Na sequência de um pedido de cancelamento de uma hipoteca legal, o ISS solicitou informações acerca da prescrição da dívida que enferma os processos de execução supra mencionados, uma vez que os mesmos encontram-se extintos por prescrição. 4. Ora, tendo em conta que no domínio do direito tributário, o carácter oficioso do conhecimento da prescrição, constitui um sinal inequívoco da omnipresença do interesse público, cumpre apreciar a eventual prescrição, nos termos da art. 175º do CPPT. Da prescrição da dívida 5. De acordo com o principio geral da aplicação da lei do tempo de que a lei dispõe para o futuro (arte 2.º da C.R.P. e 12.º do C.C.), a lei reguladora do regime de prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto tributário. 6. Assim, às dividas anteriores a 02/2001 é aplicável o prazo de prescrição de 10 anos previsto no art.º 14.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio e n.º 2 do art. 53.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto. 7. O art. 63.º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto velo estabelecer um prazo de prescrição de cinco anos contados da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. 8. Em matéria de sucessão no tempo de normas sobre os prazos de prescrição aplica-se a disposto no art.º 297.º do C.C. que estipula que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado no fel anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”. 9. Assim, a lei que altere o regime da prescrição, designadamente, fixando-lhe um prazo mais curto (como aconteceu com o art.º 63.º de Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto), deverá ser atendida sempre que da aplicação Imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo e que inicialmente estava sujeita, devendo ter-se em conta que o novo prazo pode contar-se e partir do momento de entrado em vigor da lei nova, visto que esta é de aplicação imediata, não tendo, contudo, eficácia retroactiva. 10. A Lei n.º 17/2000 entrou em vigor a 04 de Fevereiro de 2001, sendo a partir desta data que se inicia o novo prazo de prescrição de cinco anos; este é contado nos termos do art. 279.º do C.C. 11. O novo prazo de prescrição termina e 06 de Fevereiro de 2006 visto que perfaz cinco anos a 04/02/2006 e este dia corresponde a um sábado, transferindo-se o “terminus” do prazo para o primeiro dia útil, logo, para 06 de Fevereiro de 2006, nos termos de alínea e) do art.º 279.º do CC 12. Assim, às dívidas posteriores a 02/2001 aplica-se o prazo prescricional de cinco anos da data em que deveria ter sido cumprida. 13. O art.º 49º, n.º 1, da L.G.T. define que a citação, a reclamação, a recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo são causas de interrupção da prescrição. 14. O nº 1 do art. 327º do CC atribui à citação eficácia dure doura enquanto facto interruptivo do prazo de prescrição, pelo que se mantém até ao termo do processo de execução fiscal. 15. O n.º 3 do art. 63.º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto (que aprove as Bases da Segurança Social), determina que: “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizado com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança do divida”. 16. Este normativo manteve-se em vigor com a Lei de Bases da Segurança Social aprovada pelas Leis n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. 17. E continua a vigorar após a entrada em vigor da Lei 110/2009 que aprovou o CRCSPSS (cfr. Art. 187º), 18. O n.º 2 do art. 187.º do CRCSPSS é mais abrangente e estabelece que o prazo de prescrição se interrompe pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. 19. Os processos encontram-se extintos por prescrição automática pelo que, em execução fiscal não existem quaisquer factos interruptivos ou suspensivos de prescrição. 20. De acordo com a Informação do ISS, a executada teve um PIRE nº 3--4/09....„ autorizado pelo IGFSS em 04/12/2009, que incluía a dívida referente aos meses de 10/2002 a 02/2004, 12/2004, de 06 a 12/2005 e de 12/2008 a 02/2009 (que é o período prescrito automaticamente). Para a dívida a dívida referente aos meses de 11/2001 a 02/2004, 12/2004 e de 06 a 12/2005 existiu um PEC autorizado em 15/05/2006. Em 27-05-2011 houve dação em pagamento. Em 12/07/2010 e 24/1/2011 foram emitidas declarações com dívida deste período. Acresce a tudo isto a constituição de hipoteca legal a favor do ISS em 13/04/2006 que garante o período em estudo. Conclusão: Tendo em conta que: - Conforme informação do Centro Distrital, entidade credora. não obstante o supra exposto, houve um PEC que suspende a contagem do prazo da prescrição entre o início do período de pagamento (07/2006) e o fim do período de pagamento (05/2009); Acresce ainda o facto de, em a empresa ter tido um PIRE nº 3--4/09...., autorizado pelo IGFSS em 04/12/2009 e que incluía a dívida referente aos meses de 10/2002 a 02/2004, 12/2004, de 06 a 12/2005 e de 12/2006 a 02/2009, com início em 12/2011 e rescindido por Incumprimento em 26/02/2016 (n/ proposta de rescisão com data de 01/03/2012) no qual não foram pagas quaisquer prestações. A data do pedido do PIRE é considerada facto interruptivo, pelo que o prazo de prescrição do período 12/2004 em diante foi interrompido em 2009. Em 09/09/2016 foi enviada notificação postal à entidade relativa à rescisão do PIRE. - Em 05/2011 foram efetuados pagamentos em dação no valor de 151.047,00€ - Em 12/07/2010 e 24/1/2011 foram emitidas declarações com dívida deste período. Acresce a tudo isto a constituição de hipoteca legal a favor do ISS em 13/04/2006 que garante o período em estudo. Proposta 21. Face aos preceitos legais supra e aos factos interruptivos elencados, declaro exigíveis, por não prescritas para o executado todas as dividas existentes à data em execução fiscal, descritas no anexo referente ao extrato da dívida em execução fiscal na presente data. (…)” 29) A devedora originária foi citada no processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos em 01 de Fevereiro de 2017 (por acordo – e documento n.º 4 junto com a contestação); 30) A citação ocorreu pela quantia exequenda de Eur. 452.374,26, atinente aos seguintes períodos (cfr. documento n.º 14 junto com a p.i.): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”; 31) Em 08 de Fevereiro de 2017 a ora oponente remeteu aos serviços da Secção de Processo Executivo de Aveiro do IGFSS, I.P. a petição inicial na origem dos presentes autos. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a boa decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos: A) A oponente foi notificada do ofício contendo o despacho de deferimento do PIRE, acompanhado do respectivo plano em anexo; B) A oponente foi notificada do ofício n.º 12812, datado de 10 de Janeiro de 2012, referente ao acordo de pagamento em curso àquela data, dando nota da falta de pagamento da 1.ª prestação do acordo, vencida no mês de Dezembro de 2011 (1.ª prestação), e dos juros de mora no valor total de € 6.835,24, referentes ao pagamento fora de prazo das contribuições correntes do período de Abril de 2009 a Agosto de 2010; C) A oponente foi notificada do ofício n.º 19578, datado de 13 de Janeiro de 2012, onde a oponida a notifica para juntar comprovativo da celebração de contrato do penhor mercantil constituído a favor do ISS, IP; D) A oponente foi notificada do ofício n.º 38356, datado de 10 de Fevereiro de 2012, dando nota da falta de pagamento das prestações do acordo vencidas nos meses de Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012 (1.ª e 2.ª prestações) e dos juros de mora no valor total de € 6.835,24, referentes ao pagamento fora de prazo das contribuições do período de Abril de 2009 a Agosto de 2010, bem como foi novamente solicitada a junção do comprovativo da celebração de contrato do penhor mercantil constituído a favor do ISS, IP, com vista à manutenção do acordo. MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes do processo, conforme se indicou ao longo do rol de factos provados, e atendendo à posição assumida pelas partes nos seus articulados, tudo conforme as normas que regem a repartição do ónus de prova (artigos 362.º e ss. do Código Civil e artigos 24.º e 74.º da Lei Geral Tributária). Com relevo para a motivação dos factos não provados, atendeu-se, ainda, aos esclarecimentos prestados pelo oponido por requerimento junto aos autos em 09/10/2017, onde esclarece que os documentos n. os 7, 8 e 9 juntos com a contestação, foram remetidos pelo Centro Distrital por correio postal simples, não existindo comprovativo de entrega dos mesmos nem registo de qualquer devolução das cartas aos serviços; que o ofício junto aos autos como documento n.º 6 foi remetido por correio registado, pelo Departamento de Identificação, Qualificação e Contribuições do Instituto da Segurança Social (ISS) e, consultado o ISS, foi dito que não houve devolução do mesmo, mas também não foi junto aos autos qualquer comprovativo do seu envio nem da sua entrega; e que o documento junto à contestação Identificado como o n.º 3 não foi, efectivamente, notificado à ora oponente. Considerando que a oponente veio exercer o contraditório sustentando que não recebeu aqueles ofícios, recai sobre a exequente a prova da reunião dos pressupostos para a cobrança coerciva da dívida, nos termos gerais de Direito (…) enunciados, nomeadamente, a demonstração de que a quantia exequenda não se encontra prescrita, e, consequentemente, das causas que, na sua defesa, sustentam a suspensão ou interrupção daquele prazo. Ora, inexistindo qualquer prova da remessa e recepção dos ofícios identificados de A) a D), e, inclusive, declinando a oponente a recepção de tais ofícios, não basta a alegação de que o expediente postal não foi devolvido (cogite-se, por exemplo, o seu extravio pelos serviços postais), pelo que a sua recepção pela oponente não resultou provada. Além de que, como se disse, também não foi junto aos autos qualquer comprovativo do seu envio. O mesmo não se pode dizer relativamente ao ofício remetido por fax, junto aos autos como documento n.º 10 junto com a contestação, onde é junto o relatório de entrega do ofício por aquele meio telemático, pelo que, quanto àquele, a exequente fez prova suficiente da sua entrega à ora oponente [item 16) dos factos provados].». 3.1.2. Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º, nº 1 do CPC, vamos proceder ao seguinte aditamento à matéria de facto provada: 32) Pela Ap. 1... de 2006/04/13 foi registada, provisoriamente por natureza, a Hipoteca Voluntária sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...05, a favor do Instituto da segurança Social, para garantia de contribuições no valor de 820.592,25€, referentes ao ano de 2003 – meses de março a dezembro; ano de 2004 – meses de janeiro, fevereiro e dezembro; 2005 – meses de junho a dezembro; e 152.111,35€, referentes a juros de mora e 462,86€ de juros de mora relativos a pagamentos de contribuições efetuados fora de prazo, sendo o montante máximo assegurado de 973.166,46€ - cfr. fls. 255 a 257 do suporte físico dos autos. 33) Pela Ap. 3... de 2006/05/25, o registo identificado no ponto anterior foi convertido em definitivo – cfr. fls. 255 a 257 do suporte físico dos autos. 3.2. DE DIREITO A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, à qual imputa erro de julgamento ao considerar que a notificação do ofício de 02/03/2012 teve efeito interruptivo da prescrição. Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio: «Nos presentes autos é peticionada a extinção dos processos de execução fiscal n.os ...60, ...87, ...90 e ...03, com fundamento na prescrição da dívida exequenda. As dívidas tributárias subjacentes aos processos de execução fiscal dizem respeito a contribuições e cotizações para o sistema previdencial dos períodos de 12/2004, 06/2005, 07/2005, 08/2005, 11/2005, 12/2005, 12/2008, 01/2009 e 02/2009, no montante exequendo de Eur. 452.374,26. Cumpre apreciar a decidir. No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, face ao disposto no artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20/12, o prazo de prescrição das contribuições e cotizações à Segurança Social é de 5 anos, computando-se o decurso do prazo de prescrição a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, e interrompe-se pela efectivação de qualquer diligência administrativa conducente à liquidação ou cobrança do devido (artigo 63.º, n.º 3, da Lei 17/2000, de 08/08, que aprova as Bases da Segurança Social, e que entrou em vigor em 04 de Fevereiro de 2001, face ao disposto no artigo 119.º do diploma, e artigo 49.º, n.º 2, da lei n.º 32/2002). Além do mais, à prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na Lei Geral Tributária, atento o disposto no artigo 3.º, alínea a), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aplicando-se, assim, as causas interruptoras e suspensivas previstas nos artigos 48.º, n. os 2 e 3, e 49.º, n.º 1, da LGT. Dispõe o artigo 49.º da LGT, na redacção em vigor à data dos factos tributários (anterior à redacção conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 31/03): 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. Por último, nos termos do disposto no artigo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08/06, as obrigações contributivas deveriam ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito. Vejamos, então. Considerando um primeiro grupo de tributos, alvo do procedimento extrajudicial de conciliação (Dezembro de 2004 a Dezembro de 2005), se atentarmos nos mais antigos (Dezembro de 2004) a contagem do prazo de prescrição inicia-se em 15 de Janeiro de 2005 e completar-se-ia, sem quaisquer causas interruptivas ou suspensivas, em 16 de Janeiro de 2010 (considerando que na contagem do prazo de caducidade não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual começa a correr o prazo – artigo 279.º, alínea b), do Código Civil – ou seja, o dia 15 de Janeiro de 2005 não entra para o cômputo do prazo). Ora, como resulta provado e é, aliás, assumido de parte a parte, a oponente aderiu a um procedimento extrajudicial de conciliação, que deu origem a um acordo de pagamento em prestações, que vigorou entre Julho de 2006 e Maio de 2009. Considerando ainda que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 49.º da LGT, a existência de um acordo de pagamentos faz suspender o prazo de prescrição, o prazo que se iniciou em 15 de Janeiro de 2006 suspendeu-se em Julho de 2006 até Maio de 2009. A oponente, contudo, opõe-se ao entendimento de que o PEC possa ser contabilizado como uma causa de suspensão do prazo prescricional. Na verdade, o acórdão do STA de 22/03/2011 tirado no recurso n.º 165/11 (disponível em www.dgsi.pt) sufraga o entendimento de que “[a]ntes da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, ocorrida no passado dia 1 de Janeiro de 2011, a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação não constituía facto interruptivo da prescrição, pois que a lei até então vigente não atribuía a tal requerimento qualquer efeito sobre o prazo de prescrição (ao contrário do que hoje sucede – cfr. o n.º 2 do artigo 187.º do Código Contributivo), ao reconhecimento da dívida não atribui o legislador efeitos quanto ao prazo de prescrição e a apresentação de tal requerimento não se consubstancia na realização de uma “diligência administrativa” tendente à liquidação ou cobrança (artigos 63.º n.º 3 da Lei n.º 17/2000, 49.º n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e 60.º n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro)”. Mas não está em causa a interrupção do prazo de prescrição com a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação, como se verificava naquele aresto, mas sim o acordo de pagamentos que dele derivou, que constitui causa suspensiva nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 49.º da LGT. Resulta ainda do probatório que, em 26 de Março de 2009, a oponente foi declarada insolvente. Nos termos do disposto no artigo 100.º do CIRE, a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo. O despacho de encerramento do processo de insolvência foi proferido em 08 de Fevereiro de 2011. Ora, considerando que entre as duas causas de suspensão (por aplicação de normas distintas, é certo) existe uma coincidência temporal parcial, entendemos que deve ser contabilizada como um todo. Assim, entre o início da vigência do plano de pagamentos (Julho de 2006) e o termo do processo de insolvência (08 de Fevereiro de 2011) decorreram 1677 dias, remetendo o termo do prazo de prescrição para 20 de Agosto de 2014. Uma das alegadas causas de suspensão do prazo de prescrição sustentadas pela exequente é a existência de um Processo de Insolvência e Recuperação de Empresas ("PIRE"). No entanto, não resultou provado que a aprovação e o plano de pagamentos do PIRE tenha sido notificada à ora oponente. Independentemente de tal plano existir, a notificação é condição de eficácia desse acto, pelo que, não se provando que a aprovação e plano e pagamento do PIRE tenha chegado ao conhecimento do contribuinte, não constitui causa suspensiva do prazo de prescrição. Considerando que o prazo de prescrição se interrompe pela efectivação de qualquer diligência administrativa conducente à liquidação ou cobrança dos tributos, em 02 de Março de 2012 a ora oponente é notificada de que o acordo de pagamento (do PIRE) iria ser rescindido por falta de pagamento, entendendo este Tribunal que tal ofício se subsume a uma diligência relativa à cobrança dos tributos em dívida, uma vez que a rescisão do acordo de pagamento em vigor (que, em rigor, não se encontrava a produzir efeitos contra a ora oponente) teria como consequência a prossecução das diligências para cobrança dos tributos, nomeadamente a instauração dos competentes processos executivos. Estando o PIRE a produzir efeitos ou não, o que releva daquele ofício é que o credor tributário informa que irá rescindir o acordo de pagamento, com todas as consequências que possam ser dali retiradas, subsumindo-se, assim, ao conceito de diligência administrativa conducente à cobrança dos tributos. Com aquela interpelação verifica-se um facto interruptivo, ainda antes de completado o prazo de prescrição (que só se verificaria a 20 de Agosto de 2014), reiniciando-se o prazo de prescrição de cinco anos, que apenas se viria a completar em 02 de Março de 2017. Em 01 de Fevereiro de 2017, a oponente vem a ser citada para os processos de execução fiscal, antes do decurso do prazo de prescrição que se verificaria em 02 de Março de 2017, facto que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT interrompe a prescrição, e, nos termos do disposto no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, tem efeito duradouro enquanto durar(em) o(s) processo(s) executivo(s), não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o respectivo processo executivo, conforme interpretação firme e reiterada dos tribunais superiores desta jurisdição, concluindo-se, assim, que os tributos atinentes a 12/2004 a 12/2005 não se mostram prescritos. Há que referir, ainda, que a oponente foi notificada do ofício n.º ...47 do IGFSS datado de 09 de Março de 2016, em data não concretamente apurada, que lhe dá conta que foi rescindido o acordo de pagamento, dando-se prosseguimento aos processos de execução fiscal suspensos e participação da dívida para instauração dos processos executivos, o que também constitui causa de interrupção da prescrição, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da Lei 17/2000, de 08/08, pelo que está mais do que demonstrado que a prescrição das dívidas exequendas não se verificou. Não olvidamos que invocámos três causas de interrupção da prescrição e que o n.º 3 do artigo 49.º da LGT contém norma que dispõe que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. No entanto, tem sido igualmente jurisprudência reiterada dos tribunais superiores desta jurisdição, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, jurisprudência que acompanhamos, desde logo porque ao julgador é exigível que tenha em consideração todos os casos que tenham tratamento análogo (artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil), que a regra contida no n.º 3 do artigo 49.º da LGT é apenas aplicável às causas de interrupção previstas naquele artigo, não se aplicando, assim, às causas de interrupção previstas na cláusula geral da lei especial das contribuições para a Segurança Social (no caso, o artigo 63.º, n.º 3, da Lei 17/2000, de 08/08). Neste sentido, veja-se o acórdão do STA de 12/10/2016 tirado no recurso n.º 984/16, onde foi decidido, no que releva para a boa decisão da causa (destaques da nossa autoria): “Com efeito, como já foi referido no Acórdão 1500/14 de 20.05.2015, é verdade que enquanto os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no n.º 1 do artigo 49.º da LGT têm todos eles efeito duradouro (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária pp.57/58 e 69/72) , assim não é quanto aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social, de regra com efeito instantâneo) com excepção da citação para a execução que tem efeito duradouro, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil. Assim, deve entender-se que a limitação a uma das interrupções da prescrição das dívidas à segurança social apenas valha para os factos interruptivos referidos no artigo 49º nº 1 da LGT designadamente a citação para os termos do processo executivo. Ora, verifica-se que, no caso dos autos, a primeira interrupção da prescrição, decorre não da citação mas antes da notificação para pagamento, concretizada em 04/07/2007 mas, porque não prevista no nº 1 do artº 49º da LGT, não lhe é aplicável a norma do n.º 3 do artigo 49.º da LGT e daí que não possa desconsiderar-se a citação para os termos da execução fiscal ocorrida em 26/02/2008. Esta, tem efeito interruptivo da prescrição, e efeito duradouro, já que com esta nova interrupção da prescrição, se inutiliza o tempo antes decorrido, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o respectivo processo executivo.” Por maioria de razão, se o tributo mais antigo não se mostra prescrito, os demais também não, pelo que improcede a alegada prescrição da dívida exequenda nos períodos entre Dezembro de 2004 e Dezembro de 2005. Relativamente ao segundo grupo de dívidas, atinentes aos períodos de Dezembro de 2008 a Fevereiro de 2009, as normas aplicáveis são exactamente as mesmas, pelo que, se atentarmos apenas no período mais antigo (Dezembro de 2008), temos que deveria ter sido pago até dia 15 de Janeiro de 2009, começando a contar-se, a partir daí, o prazo de prescrição, que alcançaria o seu termo, sem ocorrência de quaisquer causas de suspensão ou interrupção, em 16 de Janeiro de 2014. As dívidas exequendas em apreço não estavam abrangidas pelo procedimento extrajudicial de conciliação, pelo que, quanto a estas, não se verifica aquela causa de suspensão, mas estavam abrangidas pela insolvência da ora oponente. Assim, em 26 de Março de 2009, a oponente foi declarada insolvente, o que determina a suspensão do prazo de prescrição. O despacho de encerramento do processo de insolvência foi proferido em 08 de Fevereiro de 2011, decorrendo entre aquelas datas 684 dias. O termo do prazo de prescrição remete-se, assim, para 01 de Dezembro de 2015. Como já referido, não resultou provado que a aprovação e o plano de pagamentos do PIRE tenha sido notificada à ora oponente, mas que em 02 de Março de 2012 a oponente é notificada de que o acordo de pagamento iria ser rescindido por falta de pagamento, subsumindo-se tal ofício a uma diligência relativa à cobrança dos tributos em dívida. Com aquela interpelação verifica-se um facto interruptivo, ainda antes de completado o prazo de prescrição (que só se verificaria a 01 de Dezembro de 2015), reiniciando-se o prazo de prescrição de cinco anos, que apenas se viria a completar em 02 de Março de 2017. Posteriormente, e como vimos, em 2016 volta a ser notificada, embora em data não concretamente apurada, da prossecução das diligências para cobrança coerciva das dívidas, o que constitui nova diligência que interrompe o prazo de prescrição em curso. Em 01 de Fevereiro de 2017, a oponente vem a ser citada para os processos de execução fiscal, antes do decurso do prazo de prescrição que se verificaria em 02 de Março de 2017, facto que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT interrompe a prescrição, e, nos termos do disposto no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, tem efeito duradouro enquanto durar(em) o(s) processo(s) executivo(s), não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o respectivo processo executivo, conforme interpretação firme e reiterada dos tribunais superiores desta jurisdição, concluindo-se, também aqui, que os tributos atinentes a 12/2008 a 02/2009 não se mostram prescritos, improcedendo integralmente a presente oposição. (…)» - fim de transcrição. Relembramos que as dívidas cuja prescrição aqui se discute respeitam a contribuições e cotizações para a Segurança Social dos meses de 12/2004, 06/2005 a 12/2005, 12/2008, 01/2009 e 02/2009, que os autos não evidenciam já se encontrarem pagas e a entidade exequente, em 23.06.2025, veio esclarecer que os valores pagos foram imputados a outras dívidas, pelo que as que estão em causa nas execuções em causa nestes autos continuam em cobrança. Como se infere das conclusões das alegações de recurso, a Recorrente não se conforma com a sentença recorrida quando ali se entendeu que «Considerando que o prazo de prescrição se interrompe pela efectivação de qualquer diligência administrativa conducente à liquidação ou cobrança dos tributos, em 02 de Março de 2012 a ora oponente é notificada de que o acordo de pagamento (do PIRE) iria ser rescindido por falta de pagamento, entendendo este Tribunal que tal ofício se subsume a uma diligência relativa à cobrança dos tributos em dívida, uma vez que a rescisão do acordo de pagamento em vigor (que, em rigor, não se encontrava a produzir efeitos contra a ora oponente) teria como consequência a prossecução das diligências para cobrança dos tributos, nomeadamente a instauração dos competentes processos executivos. Estando o PIRE a produzir efeitos ou não, o que releva daquele ofício é que o credor tributário informa que irá rescindir o acordo de pagamento, com todas as consequências que possam ser dali retiradas, subsumindo-se, assim, ao conceito de diligência administrativa conducente à cobrança dos tributos.». Na ótica da Recorrente, «(…) o envio pelo IGFSS à Recorrente de um fax, em 2/3/2012, anunciando que iria propor a rescisão de um acordo de pagamento, não é passível de interromper o prazo prescricional, não podendo ser qualificado como uma “diligência administrativa conducente à cobrança da dívida”.», pois, «Essa comunicação, atento o seu conteúdo, o seu contexto, antecedentes e finalidade, não era passível de ter esse efeito, por se tratar de uma comunicação vaga, imprecisa e lacunar, que não se insere num procedimento de cobrança coerciva, nem sequer anuncia diligências de cobrança, mas apenas a intenção de apresentar uma proposta de rescisão de um acordo de pagamento, que não foi comunicado à Recorrente, sendo que a comunicação não identifica minimamente os tributos a que se refere.». Entende a Recorrente que «o ato interruptivo tem de ser suficientemente claro e concreto, permitindo ao devedor saber quais as dívidas que o credor pretende cobrar»; «A expressão “conducente à liquidação ou cobrança da dívida” põe em relevo que não está em causa uma comunicação qualquer, exigindo-se uma intencionalidade e uma concretização suficientes para o destinatário ficar ciente daquilo que lhe vai ser exigido»; «Assentando a prescrição na tutela da expectativa do devedor de que já não terá de cumprir, só podem interromper a prescrição atos que destruam essa expectativa». Prossegue a Recorrente, dizendo que «Neste caso, o fax enviado à Recorrente em 2012 não fazia nada disso: não identificava as dívidas a cobrar, limitando-se a remeter para dois ofícios que a Recorrente não recebeu e para um acordo que nunca foi formalizado; nem sequer referia a intenção de cobrar, mas apenas de propor a rescisão de um acordo». Mais sustenta que «esta comunicação — que apenas anuncia uma proposta de rescisão de um acordo — nem sequer constitui uma diligência administrativa conducente à cobrança, não se inserindo em qualquer procedimento de execução (que em 2012 ainda nem sequer tinha sido instaurado...).» e que, «A este respeito, a jurisprudência dos tribunais tributários é clara quando exige que as diligências administrativas interruptivas da prescrição sejam “praticadas no processo executivo”. (Ac. TCA-Sul, e 21.05.2020, Proc. n.º 283/13.6BEFUN, e ac. TCA Norte, de 16/12/2021, Proc. 00384/21.7BEAVR, www.dgsi.pt).». Mas mais, «“O teor literal do Ofício não deixa qualquer margem para dúvidas de que está apenas em causa (i) a transmissão de uma informação à [SCom01...]., S.A. de que (ii) no futuro (ainda que no mesmo dia) será praticado um ato e (iii) que esse ato – proposta de rescisão do acordo - será, não apenas um ato meramente interno, mas também um ato preparatório e instrumental da decisão final sobre a rescisão (ou não rescisão) do acordo.”». A respeito do que devem considerar-se diligências administrativas com potencialidade interruptiva do prazo de prescrição das dívidas à segurança social, acompanhando a jurisprudência que dimana do Acórdão do TCA Sul de 21.05.2020, proferido no proc. nº 283/13.6BEFUN, disponível em www.dgsi.pt que, na parte agora relevante, passamos, com a devida vénia, a transcrever: «(…) (i) por força do regime especial, sucessivamente consagrado nos artigos 63.º, n.º 3 da Lei 17/2000, 49.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2002, 60.º, n.º 4 da Lei 4/2007 e 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos, o prazo de prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida; por força da aplicação subsidiária do regime geral consagrado da Lei Geral Tributária, interrompe-se e suspende-se nos termos previstos no artigo 49.º desta última Lei, com as devidas adaptações, o que significa que, embora tenham impacto no computo do prazo os factos elencados no n.º 1 do identificado preceito, há que distinguir rigorosamente as situações em que o facto tem natureza instantânea das situações em que tem natureza duradoura, valendo, no caso das dívida à segurança social, o entendimento de que a limitação imposta ao número de interrupções está circunscrita às situações em que ela emerge de um facto interruptivo com efeito duradouro;1 (ii) a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo dos casos em que a interrupção resulte de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, por quanto a estes ter ficado legalmente estabelecido que não começa a correr novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – artigos 326.º n.º 1 e 327.º n.º 1, ambos do Código Civil. Considerando que a sentença recorrida e, muito especialmente as conclusões do presente recurso permitem antever que assumirá extrema relevância no caso concreto o conceito de “diligência administrativa conducente à cobrança da dívida exequenda” - expressão através da qual o legislador consagrou uma das particularidades do regime especial de prescrição das dívidas à Segurança Social – importa desde já adiantar que a doutrina e a jurisprudência vêm incluindo nesse conceito todas as diligências levadas a efeito em processo administrativo de liquidação e em processo de execução fiscal conducentes à liquidação e cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor. Subjacente ao recorte doutrinal e jurisprudencial citado, que subscrevemos, está, se bem vemos, por um lado, a estrutura do regime de restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações devidas à Segurança Social e, por outro, a natureza especial do regime em apreço. Quanto ao primeiro, regista-se que desde a Lei n.º 17/2000 até ao actual Código de Regimes Contributivos - embora com nuances de redacção ou sistematização ligeiramente distinta, a que não deve ser atribuído especial relevo -, o legislador deixou sempre expresso que essa cobrança, impulsionada pelo Instituto de Segurança Social, se deve realizar no âmbito de um processo executivo. Na verdade, essa delimitação processual administrativa surge expressa ou implicitamente consagrada nos artigos 63.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2000 (“1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.”), 48.º n.º 1 da Lei n.º 32/2002 (“1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às quotizações, às contribuições e às prestações indevidamente pagas é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.), 60.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007 (“1 - As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.”, o que os conduz ao processo executivo instaurado e tramitado pelas secções de processos da segurança social) e artigo 186.º, n.º 3 do Código dos Regimes Contributivos (“3 - As dívidas à segurança social de qualquer natureza podem não ser objeto de participação para execução nas secções de processo da segurança social quando o seu valor acumulado não atinja os limites estabelecidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.”). Quanto à natureza especial do regime contributivo, sabemos que está centrado em três aspectos fundamentais : menor prazo prescricional quando comparado com o regime geral (respectivamente, 5 e 8 anos); elemento de fixação do dies a quo (momento em que a obrigação devia ter sido cumprida, nos termos supra expostos) e, para o que ora sobremaneira importa focarmo-nos, na enunciação dos factos interruptivos que, aqui, são quaisquer diligências administrativas realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento e conducentes à liquidação ou à cobrança e, desde a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos, também a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação – tudo conforme artigos e diplomas já citados. Ora, a forma como o legislador enunciou ou caracterizou aquele primeiro facto interruptivo privativo do regime especial exige que só deve ser qualificada como diligência administrativa capaz de produzir efeito interruptivo a diligência praticada num procedimento administrativo de liquidação ou num processo de execução fiscal tendo em vista a liquidação ou a cobrança. Ou seja, exige que do conceito de diligência administrativa com apetência interruptiva sejam excluídas todas as diligências que, mesmo que realizadas pela Entidade Administrativa, não são praticadas dentro daquele circunstancialismo procedimental e processual, fora das suas vestes de Autoridade e/ou da qualidade de Exequente e/ou que não sejam directamente conducentes à liquidação ou cobrança do crédito. Amparados nos ensinamentos da doutrina podemos dizer que «Diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular».2 “Embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial na sua totalidade, nele são praticados pelas autoridades administrativas actos que não tenham natureza jurisdicional (art. 103.º, n.º 1, da LGT), actos esses que, embora praticados em processo de natureza judicial, são «diligências administrativas» e, por isso, desde que cheguem ao conhecimento do devedor têm efeito interruptivo. Aliás, parece não haver outras diligências administrativas conducentes à cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor que não sejam as praticadas pela administração tributária nos processos de execução fiscal (a única diligência anterior à execução conducente à cobrança da dívida parece ser a extracção da certidão de dívida de que não é dado conhecimento ao devedor antes da execução, mas apenas através da citação no processo de execução fiscal). Assim, terão efeito interruptivo não só os actos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide)” 3 Em suma, para a doutrina, porque “só as diligências praticadas dentro de um procedimento ou processo, no sentido de um conjunto de actos previstos e concatenados com vista à prossecução de um resultado, se podem dizer que são “conducentes” a esse resultado, no caso à liquidação ou à cobrança.”, há que concluir que diligências administrativas com efeito interruptivo são apenas as “praticadas no processo administrativo quando estamos ainda na fase da liquidação e as praticadas no processo executivo quando estamos na fase de cobrança coerciva da dívida devidamente liquidada.” É também este o entendimento que, de forma pacífica e recorrente, o Supremo Tribunal Administrativo vem firmando sobre o conceito em apreço: “no âmbito do regime especial previsto pela Lei 17/2000 a instauração da execução não constitui circunstância interruptiva, sendo a prescrição interrompida por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Como vem sublinhando de forma unânime a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (vide, por exemplo, os Acórdãos de 11.03.2009, recurso 1033/08 e de 02.12.09, recurso 951/09, ambos in www.dgsi.pt), diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).» 4» - fim de transcrição. No caso, sendo indiscutível que, à data da notificação efetuada via fax no dia 2/03/2012, as dívidas exequendas já se encontravam liquidadas, resta averiguar estariam também na fase executiva. Como se extrai dos pontos 22 e 23 do probatório, os processos executivos nº ...60 e ...87 foram instaurados com base em certidões de dívida extraídas em 5/12/2010; já as execuções fiscais nº ...90 e ...03 foram instauradas com base em certidões de dívida extraídas em 3/03/2016 (cfr. pontos 24 e 25 do probatório). Resulta, assim, indubitável que à data da remessa e recebimento do fax em causa (02/03/2012) apenas estavam instauradas as duas primeiras execuções fiscais, visando a cobrança das dívidas, ainda exequendas, de cotizações e contribuições dos meses 12/2004 e 6 a 12/2005. Podemos, portanto, concluir, desde já, que mesmo sendo de atribuir efeito interruptivo à notificação contida naquele fax, nunca o mesmo atingiria o prazo prescricional das dívidas em cobrança nas execuções fiscais nº ...90 e ...03, cujas certidões de dívida foram emitidas em 3/03/2016 e, portanto, para cuja cobrança ainda não estava instaurada qualquer execução fiscal. Sem embargo e ainda com relevância para as duas primeiras execuções fiscais, relembramos que a notificação constante do fax em questão tinha o seguinte teor: «“Considerando que não foi dado cumprimento aos n/ ofícios de 11/01/2012 e de 14/02/2012, encontrando-se por regularizar as prestações de dezembro/2011 a fevereiro/2012 (1ª à 3ª prest.), e falta do comprovativo da celebração de contrato de penhor mercantil, constituído a favor do ISS, I.P., informo V.ª Ex.ª que, nesta data, vai ser proposta a rescisão do acordo autorizado ao abrigo do Dec. Lei 411/91 (PIRE).”» - o destacado é da nossa autoria. Mas, como bem se refere no aresto supra transcrito, o legislador exige que do conceito de diligência administrativa com apetência interruptiva sejam excluídas todas as diligências que, mesmo que realizadas pela Entidade Administrativa, não sejam praticadas dentro daquele circunstancialismo procedimental e processual, fora das suas vestes de Autoridade e/ou da qualidade de Exequente e/ou que não sejam diretamente conducentes à liquidação ou cobrança do crédito. Ora, na notificação em causa não vislumbramos um ato praticado pela entidade exequente nas suas vestes de autoridade, pois que se trata de uma comunicação do “Núcleo de Gestão de Contribuições – Controlo Acordos” que, segundo se extrai do texto comunicado, apenas terá competência para “propôr” a rescisão do acordo de pagamento. Ademais, não alcançamos em que medida esta comunicação seja diretamente conducente à cobrança do crédito, uma vez que se limita a informar que vai ser realizada a proposta de uma decisão de rescisão de acordo. Em suma, concluímos que a notificação em causa não pode ser qualificada como uma diligência administrativa com aptidão para interromper o prazo de prescrição de qualquer das dívidas exequendas. Isto posto, vejamos agora se as dívidas exequendas estão, ou não, prescritas. Não é controverso que o prazo prescricional aplicável às dívidas exequendas é de 5 anos, contados da data em que deveriam ser pagas, ou seja, no caso, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam. Assim, relativamente à dívida mais antiga, referente ao mês de dezembro de 2004, o prazo iniciou-se em 16/01/2005 e, na ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, completar-se-ia em 16/01/2010. Também não há desacordo das partes quanto à relevância da eficácia suspensiva do prazo em questão que deriva da pendência do processo de insolvência da Recorrente, entre 26/03/2009 e 08/02/2011, portanto, pelo período de 1 ano, 11 meses e 13 dias. No que respeita à eficácia suspensiva do plano de pagamento em prestações, que vigorou entre julho de 2006 e maio de 2009 e abrangeu as dívidas de dezembro de 2004 e junho a dezembro de 2005, há que atentar ao teor do artigo 49º, nº 4, na redação vigente à data em que tal pagamento em prestações vigorou, isto é, entre julho de 2006 e maio de 2009, uma vez que as causas interruptivas ou suspensivas da prescrição apenas têm os efeitos que a lei vigente ao tempo da respetiva ocorrência lhes atribua. Neste sentido, dispõe o artº 12º do Código Civil, como princípio geral sobre aplicação das leis no tempo, o seguinte: «1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.». Decorre, pois, do nº 2 deste normativo que os efeitos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição hão de ser determinados pela lei vigente no momento da sua ocorrência. Como esclarece Jorge Lopes de Sousa (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª edição, pags. 101 e 102.), «deste n° 2 resulta que, quando a lei dispõe sobre os efeitos de factos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. O que, obviamente, tem como corolário que os factos ocorridos na vigência da lei antiga tenham o efeito que ela lhes atribui.(…)». Pois bem, o artigo 49º estatuía, na sua redação original, que «3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»; esta redação foi mantida pela Lei nº 100/99, de 26/07. Já a Lei nº 53-A/2006 de 29/12, cuja vigência se iniciou em 01/01/2007, alterou o nº 3 do artigo 49º da LGT e aditou-lhe o nº 4, ao qual deu a seguinte redação: «4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»; esta redação foi mantida pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro e só viria a ser alterada pela Lei nº 7-A/2016, de 30 de março, passando este nº 4 a estatuir nos termos que seguem: «4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.». Portanto, até ao dia 30/03/2016, o pagamento em prestações legalmente autorizadas apenas determinava a suspensão do prazo prescricional se, concomitantemente, também implicasse a suspensão da cobrança da dívida. Para tanto, à luz do artigo 52º da LGT, era necessário que fosse prestada garantia idónea ou dispensada a respetiva prestação e, no caso, conforme resulta da factualidade por nós aditada, estava constituída hipoteca voluntária que garantia o pagamento, entre outras, das dívidas de dezembro de 2004 e junho a dezembro de 2005. Assim, tal pagamento em prestações teve efeito suspensivo da cobrança das dívidas e, por consequência, dos respetivos prazos de prescrição, daí que, quanto à dívida mais antiga, de dezembro de 2004, entre 16/01/2005 e 16/07/2006, passaram 1 ano e 6 meses e, desde 01/06/2009 (visto que o pagamento em prestações vigorou até maio de 2009) até à citação da Recorrente (2/03/2017), decorreram mais 7 anos, 9 meses e 1 dia. Somados estes dois períodos, perfazem o total de 9 anos, 3 meses e 1 dia, mostrando-se, por isso, prescritas as dívidas respeitantes a contribuições e cotizações do mês de dezembro de 2004. Já quanto às dívidas referentes ao mês de dezembro de 2005, o prazo prescricional iniciou-se em 16/01/2006, também suspenso por efeito da pendência do processo de insolvência e do pagamento em prestações autorizado, com prestação de garantia, sendo que, à semelhança da dívida anteriormente analisada, após o termo da vigência do plano de pagamentos autorizado e até à citação da Recorrente, passaram mais de 7 anos, donde que também estas dívidas, tal como as dos meses de junho a novembro de 2005, se encontram prescritas. No que concerne às dívidas de dezembro de 2008 e janeiro e fevereiro de 2009 também têm de considerar-se prescritas pois os respetivos prazos prescricionais de 5 anos iniciaram-se, respetivamente, em 16/01/2009, 16/02/2009 e 16/03/2009, mas apenas foram abrangidas pela suspensão respeitante à pendência do processo de insolvência, durante 1 ano, 11 meses e 13 dias. Assim, a mais antiga destas dívidas prescreveu em 29/11/2016 (16/01/2009 + 1 ano 11 meses e 13 dias + 5 anos) mostrando-se já esgotado o prazo em questão aquando da citação da Recorrente, em 2/03/2017. E o mesmo sucede quanto às demais dívidas exequendas, dos meses de janeiro e fevereiro de 2009, cujos prazos de prescrição se iniciaram em 16/02/2009 e em 16/03/2009 e, contabilizados nos termos das dívidas do mês de dezembro de 2008, se completaram, respetivamente, em 29/12/2016 e em 29/01/2017. Resta esclarecer que não consideramos qualquer outra causa interruptiva da prescrição, antes da citação da Recorrente, designadamente a identificada no ponto 17) do probatório, pelo qual foi notificada a Recorrente que “seria dado prosseguimento aos processos de execução fiscal suspensos e participação da divida, posteriormente constituída, à Secção Tributária da Segurança Social para cobrança coerciva”. A nosso ver, este ato não é diretamente conducente à cobrança das dívidas aqui em causa, pois apenas anuncia que vai ser desencadeado o prosseguimento ou a instauração das execuções, sendo que, só no âmbito destas, serão desencadeadas as diligências diretamente destinadas a tal fim. 3.2.2. Da dispensa do remanescente da taxa de justiça Dispõe o artigo 6º, nº 7 do RCP que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento», daí que, nas referidas causas, passa a acrescer 1,5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fração. Uma vez que o valor desta ação foi fixado em 452.374,25€, está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 1.224,00€ [(452.374,25€ - 275.000,00€ = 177.374,25€ : 25.000€ = 7,09) 8 X 153€ = 1.224,00€]». Como vem sendo uniformemente entendido, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. De igual modo, a decisão quanto a essa dispensa está dependente da avaliação que em cada caso concreto é realizada pelo tribunal, que, oficiosamente, deve equacionar tal questão no momento em que formula o julgamento de condenação quanto a custas, sem prejuízo de, sendo essa ponderação omitida, ser suscetível de constituir fundamento do pedido de reforma da decisão ( Neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo nº 1435/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a3b252eae83b18a580257d780045a663.). No caso sub judice, trata-se de um recurso de apelação, em que a questão suscitada não tem especial complexidade. «Por outro lado, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» ( Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: - de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html; - de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html. Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito». Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas ( Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9dbbe59c0cd923880257d16002f0290. Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série – n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. Desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. N.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).» - cfr. acórdão do STA de 11/01/2023, rec. 02064/21.4BEBRG, disponível em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0fcdef2c2b1d9d480258935005a00d4?OpenDocument&ExpandSection=1. Descendo ao caso, o valor da taxa de justiça remanescente devida, superior a 1.200,00€, afigura-se-nos desproporcionado em face do serviço prestado, devendo ser dispensado o respetivo pagamento. *** Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular. II - só as diligências praticadas dentro de um procedimento ou processo, no sentido de um conjunto de atos previstos e concatenados com vista à prossecução de um resultado, se podem dizer que são “conducentes” a esse resultado, no caso à liquidação ou à cobrança. III – O legislador exige que do conceito de diligência administrativa com apetência interruptiva sejam excluídas todas as diligências que, mesmo que realizadas pela Entidade Administrativa, não são praticadas dentro daquele circunstancialismo procedimental e processual, fora das suas vestes de Autoridade e/ou da qualidade de Exequente e/ou que não sejam diretamente conducentes à liquidação ou cobrança do crédito. IV – Assim, não têm aptidão para interromper o prazo prescricional os atos praticados, com conhecimento do devedor, antes de instaurada a execução, que não correspondam a um ato praticado pelo exequente nas vestes de autoridade (como no caso em que só tem competência para propor a rescisão do acordo de pagamento em prestações) ou que não sejam diretamente conducentes à cobrança da dívida (como no caso em que se limite a dará conhecimento de que vai ser proposto o prosseguimento dos processos suspensos e a instauração de execuções fiscais). 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição procedente. Custas a cargo do Recorrido, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, as quais não abrangem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou. Porto, 15 de julho de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Cláudia Almeida – 1ª Adjunta Vítor Unas – 2º Adjunto |