Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00302/10.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:AJUDAS COMUNITÁRIAS; PROGRAMA AGRO; INCUMPRIMENTO CONTRATUAL;
MODIFICAÇÃO UNILATERAL.
Sumário:I – No âmbito do Programa de Ajuda comunitária – AGRO, o cumprimento de um projecto aprovado exige, entre outras formalidades de elegibilidade das despesas, que o beneficiário da ajuda só apresente a pagamento despesas efectivamente realizadas e comprovadas, em sintonia com a finalidade da respectiva ajuda, de reembolsar tais despesas e não de financiar ab initio a execução dos projectos – cfr. Regra n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão, de 28.07.2000, na redacção aplicável.
II – A aprovação inicial do financiamento não torna definitiva e irrevogável a atribuição dos montantes aprovados, podendo o beneficiário ser obrigado a, por incumprimento legal e/ou contratual, reembolsar as quantias/ajudas recebidas, parcial ou totalmente, pela via da modificação ou rescisão unilateral do contrato.
III – Para o efeito, as entidades financiadoras procedem a controlos da execução das intervenções operacionais projectadas e financiadas, a diversos níveis, designadamente financeiro/contabilístico, verificando, entre o demais, a regularidade das declarações de despesas apresentadas pelos beneficiários.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CV... SOCIEDADE DE PLANTAS, LDA
Recorrido 1:IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
CV... SOCIEDADE DE PLANTAS, LDA, interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido no TAF de Viseu que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o IFAPINSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (antigo IFADAP) para impugnação de acto do Vogal do Conselho Directivo do IFAP, de 17.03.2010, que procedeu à modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas celebrado com o Demandado ao abrigo do Programa Agro – Medida 1 e determinou o reembolso/reposição do montante de 52456,18€ (de capital e de juros), visando a declaração da respectiva nulidade e/ou anulação.

*

A Recorrente nas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

I. Faturas n.ºs 100013 e 100014 de Estufas Metálicas F..., Lda e as faturas 16571 e 16661 da B..., Lda foram consideradas inelegíveis, uma vez que os meios de pagamento utilizados foram emitidos em data posterior à entrega da documentação comprovativa ao IFAP, bem como em momento posterior à emissão da respetiva autorização de pagamento.

II. E uma parcela do valor gasto foi considerado inelegível porque foi pago em numerário e, não obstante não haver dúvida do seu pagamento, porque refletido na conta corrente do fornecedor, não resultou à evidência o momento em que a mesma foi paga.

III. Por essa razão, considerou o IFAP o montante proporcional de 45.093,04€, acrescido de juros desde a data da disposição das ajudas, até à elaboração do ofício supra, perfazendo o capital e juros em divida o montante total de 52456,18€, não elegível, por não ser cumprida a Regra n.º 1 – Despesas efetivamente pagas – do Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão de 28 de Julho de 2000, com a última redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão de 10 de Março.

IV. Fazendo assim tábua rasa da circunstância de, no que à execução financeira diz respeito, o projeto não apresentar quaisquer irregularidades que justifiquem que as mencionadas faturas, sejam consideradas não elegíveis.

V. E isto porque, não obstante os meios de pagamento utilizados terem sido emitidos em data posterior à entrega da documentação comprovativa ao IFAP, bem como em momento posterior à emissão da respetiva autorização de pagamento;

VI. O certo é que os pagamentos efetuados pelo IFAP foram efetivamente empregues no fim a que se destinavam, não tendo desta forma ocorrido qualquer prejuízo ao Instituto.

VII. E isto é que é verdadeiramente relevante, independentemente de os documentos de despesa terem sido apresentados como se de reembolsos se tratassem.

VIII. A Autora desconhecia que para solicitar o adiantamento da despesa teria de adotar um diferente procedimento, desconhecendo assim quais os procedimentos específicos aplicáveis;

IX. Sendo aliás o contrato de atribuição de ajuda, CFR Doc 1, no seu clausulado, totalmente omisso quanto a esta questão, no tocante às obrigações do beneficiário, onde se pode ler tão só o seguinte;

X. Por outro lado, nunca tal questão foi clarificada por qualquer técnico do IFAP, não tendo, em momento algum, sido suscitada a questão de que, para se pedir uma quantia adiantada, ter-se-ia de adotar diferente procedimento;

XI. Não havendo assim qualquer destrinça entre reembolso e adiantamento, sendo seguro que a Autora cumpriu pontualmente a execução do projeto e a ajuda nas finalidades concedidas.

XII. Além disso, apenas em Agosto de 2005, ou seja, em data posterior à emissão das faturas acima identificadas, é que, através de despacho normativo n.º 37/2005 de 2 de Agosto de 2005, ficou devidamente clarificada a forma de requerer adiantamentos, estabelecendo-se a diferença entre estes e o reembolso.

XIV. Ou seja, até Agosto de 2005, o adiantamento era tratado como se de um verdadeiro reembolso se tratasse, não existindo assim qualquer irregularidade.

XV. E assim, não obstante ter existido, em concreto, um adiantamento, a situação deverá ser tratada como se de um reembolso de tratasse, à semelhança do que, aliás, aconteceu até Agosto de 2005, data do despacho normativo.

XVI. Além disso, nunca poderá o despacho ter efeitos retroativos, não podendo o mesmo ser aplicado a situações anteriores à respetiva publicação.

XVII. Por outro lado, o que é mais importante para o presente recurso é que, nos termos do ponto D2 das Condições Gerais do Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do Programa Agro medida 3 (documento n.º 1 que acima se juntou), pode o IFAP, no caso de incumprimento, proceder à modificação unilateral do contrato, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projeto ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos.

XVIII. Ou seja, ainda que se verifique qualquer incumprimento por parte do beneficiário, a modificação unilateral do contrato não opera imediata e automaticamente.

XIX. A modificação unilateral do contrato é uma faculdade que o IFAP tem, ponderadas as condições concretamente verificadas na execução do projeto ou a falta ou insuficiência de documentos comprovativos.

XX. E por isso, não podemos concordar com a afirmação contida na fundamentação do douto acórdão recorrido onde se diz: “No caso em apreço, a administração encontra-se no domínio da atividade vinculada, subordinada ao interesse público e ao princípio da legalidade pelo que, perante uma situação de irregularidades no procedimento não podia ter atuado de outra forma”.

XXI. É isto que a recorrente não pode compreender nem aceitar que, em face das razões invocadas e da factualidade assente, se possa considerar que o incumprimento ocorrido por parte daquela, justifique uma modificação unilateral do contrato em termos que impliquem da parte do particular uma devolução de um valor correspondente a cerca de 80 % do total das ajudas concedidas, sem que isso implique uma violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade e da boa fé ínsitos no artigo 6.º-A do CPA e no artigo 266.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa.

XXII. Convém mais uma vez pôr em evidência que, em momento algum, foi posto em causa que a autora tivesse efetuado efetivamente as despesas que disse ter feito, no valor que disse ter feito, ou que tivesse usado o valor que lhe foi entregue a título de ajudas no âmbito do programa para um fim que não o do projeto tido em vista com o contrato.

XXIII. Por isso, o exercício pela entidade recorrida do seu poder de modificar unilateralmente o contrato e exigir dessa forma a devolução de cerca de 80% das ajudas concedidas afigura-se-nos violadora dos referidos princípios e autentico abuso de direito.

XXIV. O abuso do direito pressupõe a existência do direito (direito subjetivo ou mero poder legal), constituindo o seu carácter típico no facto de o seu titular na utilização que faz de tal poder contido na estrutura do direito realiza a prossecução de um interesse que exorbita o fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: "Código Civil Anotado", 4.ª edição revista e atualizada, vol. I, pág. 300, nota 7). Nas palavras de Vaz Serra constitui o mesmo uma “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" (in: BMJ n.º 85, pág. 253).

XXV. Nessa medida, trata-se duma cláusula geral, duma válvula de segurança, para obviar ou obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico inoperante em que redundaria o exercício de um direito.

XXVI. Daí que existirá abuso de direito quando, admitido em tese geral o mesmo como válido, todavia em concreto surge exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.

XXVII. E por isso continuamos a entender que o Ato Administrativo, consubstanciado na Decisão proferida no n.º do Processo IRV 1640/2009, Projeto n.º 2003330015284 pelo Vogal do Conselho Diretivo do IFAP, na parte em que considerou inelegíveis, por vícios ocorridos na vertente financeira, 87.862,82 Euros (com os fundamentos das als. d), e) e f) da dita decisão administrativa), viola os princípios da proporcionalidade, da justiça, da boa fé estatuídos no artigos 5.º, 6.º e 6.° A do CPA e no artigo 266º n.º 2 da CRP, configurando-se, nessa parte, o exercício do direito pela entidade recorrida um autentico “abuso de direito”.

XXIII. Da mesma forma que entendemos que o Tribunal recorrido, ao julgar improcedente o pedido formulado em d) da petição inicial, e ao não julgar procedente a ação, não anulando o ato administrativo impugnado na mesma, também ele violou os referidos normativos legais quando articulados com a norma do artigo 334.º do Cód. Civil, nos termos feitos anteriormente.

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em seu lugar, ser proferida outra em que se julgue procedente à ação nos termos peticionados em d) do respetivo petitório”.


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A Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso concluindo:

A. “Vem o presente recurso interposto do acórdão de 28/4/2014, no entendimento que a decisão impugnada padece de erro nos pressupostos de facto e de direito alegando para o efeito que, bastava que os pagamentos efetuados pelo IFAP, I.P. tivessem sido efetivamente empregues nos fins a que se destinavam, para que não tivesse ocorrido nenhum prejuízo para o Instituto.

B. Salvo melhor opinião, não lhe assiste razão, pois a decisão final impugnada nos autos, radica de uma ação de controlo, onde se constatou que pela recorrente não foram cumpridas obrigações legais e contratuais de índole financeiro-contabilístico face à constatação da não elegibilidade de algumas despesas por si apresentadas a co-pagamento.

C. A Medida 1 - Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola do Programa AGRO é paga no âmbito do antigo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, (FEOGA-Orientação) sendo-lhe aplicável a regra da elegibilidade das despesas prevista no Regulamento (CE) n° 1260/1999, do Conselho de 21, de junho de 1999, e no Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão, de 28 de julho de 2000.

D. O cumprimento de um projeto apresentado no âmbito do Programa AGRO, exige entre outras formalidades, que a beneficiária da ajuda só possa apresentar a pagamento despesas efetivamente realizadas, pois, ao contrário do defendido pela recorrente, a razão das ajudas pagas no âmbito do Programa Agro é reembolsar as despesas efetivamente realizadas e não financiar ab initio a execução de um projeto. [Neste sentido cita-se o AC. TCAN de 14-09-2012, Proc. 33/10.9BEMDL].

E. A recorrente confunde pedido de pagamento de reembolso de despesas com pedido de adiantamento, não fazendo sentido a referência feita ao Despacho Normativo n.º 35/2005, relativo ao Fundo Florestal Permanente.

F. Não pode a recorrente invocar o desconhecimento da regra da elegibilidade, pois não pode alegar o desconhecimento da lei.

G. Em todo o caso, por diversas vezes foi a recorrente alertada para a regra da elegibilidade, designadamente, no ofício refª 83200.4080/2003, no contrato de atribuição da ajuda e nos pedidos de pagamento apresentados.

H. Não tem razão a recorrente quando não concorda com a modificação unilateral do contrato determinada pela entidade recorrida e entende que a mesma configura uma situação de abuso de direito, pois, como ficou demonstrado, ao não respeitar a regra da elegibilidade das despesas, foi ela quem não cumpriu com as obrigações a que se encontrava adstrita.

I. O não cumprimento da regra da elegibilidade, configura uma violação, por parte da recorrente, das obrigações acessórias do contrato de atribuição da ajuda. (Neste sentido vide Acórdão proferido pela 1ª Secção - Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo do Norte, em 13/01/2011, no âmbito do Processo nº 01450/06.4BEVIS).

J. Na situação em apreço, não se vislumbra onde possa ter existido uma situação de abuso de direito por parte da entidade recorrida, pois da análise do procedimento administrativo, somente se pode concluir que esta, em todo o processo, apenas exerceu os poderes que lhe competem, resultantes da lei e do contrato de atribuição de ajudas, dessa forma cumprindo com as obrigações a que se encontra vinculado enquanto organismo pagador de fundos comunitários e nacionais.

K. Ou seja, a atuação da entidade recorrida em todo o processo, foi subordinada pelo interesse público e pelo princípio da legalidade, ao contrário da atuação da recorrente, que como ficou demonstrado, não cumpriu com as obrigações a que estava adstrita e que com a sua conduta, violou a regra da elegibilidade, sendo dessa forma, a modificação unilateral do contrato, por oposição à rescisão contratual, a decisão mais adequada.

Desta forma, verifica-se que o Tribunal a quo, ao julgar improcedente a presente ação administrativa especial, absolvendo a entidade recorrente, ao contrário do invocado pela recorrente faz uma correta interpretação dos factos e do direito, não merecendo por isso censura o acórdão proferido em 28/4/2014.”.

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O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional – cfr. fls. 224 e ss.

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II – OBJECTO DO RECURSO:

As questões colocadas pela Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, 1.º e 149.º do CPTA – que se resumem ao erro de julgamento imputado à decisão recorrida por violação da Regra n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, de 28 de Julho de 2000, do ponto D2 das Condições Gerais do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa Agro – Medida 1 e dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa fé (artigos 5.º, 6.º e 6.º - A do CPA e 266º n.º 2 da CRP) articulados com o abuso de direito (artigo 334.º do CPC).


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III – FUNDAMENTAÇÃO

A/ DE FACTO

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:

“1) Em 26 de Abril de 2003 foi celebrado Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do Programa Agro – Medida 1, entre o IFADAP, agora designado IFAP, IP e a aqui Autora CV... – Sociedade de Plantas, Lda – cfr. documento n.º 1 a fls que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

2) Tal contrato resultou da candidatura/projecto apresentado pela aqui Autora, ao qual veio a ser dado o n.º 2003.33.001528.4 – cfr. documento n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

3) No âmbito de tal programa, foram atribuídas à Autora ajudas no montante de 71.898,71€.

4) A Autora procedeu à execução do contrato, tendo aplicado todas as quantias monetárias recebidas no âmbito do mesmo.

5) Através do ofício 294/DCO/UCAI/2008, datado de 17.03.2008, foi a Autora notificada para exercer o direito de audição prévia – cfr. documento n.º 4.

6) De acordo com as conclusões da acção de controlo de primeiro nível do projecto em causa, verificando-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável à medida, foi a A. notificada do ofício com o seguinte teor:

“a) Da visita física efectuada à exploração conclui-se o seguinte:

Sistema de rega: foi verificado em 3.000 m2 (2 tritúneis). O terceiro tritúnel não tem rega instalada. O beneficiário informou os auditores que o sistema de rega em falta (l.080m2) foi colocado na área exterior de plantas, no entanto os auditores não consideram plausivel a justificação dado que o sistema de rega era destinado a 4.080 m2 de estufas. De referir que o orçamento apresentado para esta despesa não descrimina nem quantifica as várias componentes. Não se consideram elegíveis 1.080 m2 a que correspondem 561,60€.

4 caldeiras de ar quente c/ queimador a gasóleo: verificadas 3 caldeiras das quais só 1 funciona devido ao custo elevado do gasóleo. A caldeira em falta, de acordo com o beneficiário encontrava-se noutra exploração por não ser necessária nesta. Apenas se consideram elegíveis as três caldeiras verificadas, pelo não são elegíveis 4.072,08 €.

Charca (800 m3): Verificadas 2 charcas c/ 522 m3 no seu conjunto — (23m x 7m x 2m (322 m3) e 12,5m x 8m x 2m (200 m3), ambas c/ pré-cobertura e tela). Na factura consta “um lago para armazenamento de águas com 5Omt x 8mt x 2mt”.Não são elegíveis 278 m3 a que correspondem 2.258,75€.

Aconchegador: Verificado c/ a marca Frans Baele, do ano de 2003. Foi enviada uma carta do fornecedor a justificar a entrega de um equipamento de marca diferente do aprovado. Considera-se a rubrica em situação regular.

4 bitúneis (4.080 m2): Verificados 3 tritúneis (4.500 m2). Apesar da diferente configuração das estufas (na factura constam 2 tritúneis (3.000 m2) e 1 bitúnel (1.080 m2)), tendo em conta que a área executada e verificada ultrapassa a área aprovada, considera-se a rubrica em situação regular.

70 bancadas galvanizadas de 6m x 1,5ni — 630 m2: Verificadas 140 bancadas de 3m x 1,5m — 630 m2. Apesar do n° de bancadas ser diferente, atendendo a que a área verificada é igual à área aprovada, considera-se a rubrica em situação regular. “

b) Da análise à execução financeira concluiu-se o seguinte:

Após a verificação de todos os documentos (facturas, extractos de conta corrente, cópias de cheques/documentos de bancos de transferências bancárias e extractos bancários) confirmou-se a:
- Contabilização dos investimentos nas contas de imobilizado
- Contabilização das despesas
- Contabilização dos pagamentos (c/ excepção de 5 recibos não contabilizados)
- Contabilização do recebimento dos subsídios

Como atrás foi referido, os pagamentos encontravam-se devidamente contabilizados, no entanto existem quatro facturas na totalidade ou em parte que não têm elegibilidade material, dado que os descontos dos cheques foram posteriores à data de apresentação a reembolso.

A)Valor pago em numerário para o qual não foi indicada uma data pelo beneficiário. O fornecedor foi contactado tendo enviado o extracto de conta corrente. Da sua análise, não resulta a evidência do momento em que foi pago aquele valor em numerário. Nestes termos, foi a despesa considerada não elegível.

A factura n° 929 de Joaninha no valor de 14,544,18 E, apresentada no 2° PP a 09-06-2004, foi liquidada através da letra emitida em 08/03/2004 no valor de l3,387,50€ com vencimento em 08/06/2004 a qual foi descontada naquela data. O restante valor de 1,156,68€ foi pago em numerário em 09/03/2004, tendo sido confirmado através de extracto de conta corrente enviado pelo fornecedor. Nestes termos, foi a despesa considerada elegível.

A factura n° 1707 de Joaninha, apresentada no 3° PP a 05-12-2005, foi liquidada através de cheque emitido em 20/11/2005 no valor de 9,708,92€ e descontado em 20/02/2006, e pela letra emitida em 2 1/09/2005 com vencimento em 21/12/2005 com o valor de 10,000,00€. Esta letra foi reformada por outra no valor de 5,000,00€ com vencimento em 2 1/01/2006, tendo sido descontada em 24/01/2006. Uma vez que o cheque e letras iniciais foram emitidos em data anterior à da apresentação dos pedidos de pagamento e que o movimento financeiro relativo ao efectivo pagamento foi em data anterior à da certificação de despesas (27-10-2006), considera-se a mesma elegível.

As facturas n°s 75 e 76 de Artiplant, apresentadas no 2° pedido de pagamento a 09-06-2004, foram liquidadas através de numerário tendo sido solicitada informação adicional ao fornecedor o qual enviou extracto de conta corrente onde se verificou que à data de 30/06/2004 a conta se encontrava saldada. De referir, que tanto as datas das facturas como dos recibos são de 09-06-2004 encontrando-se registadas naquele extracto em 30-06-2004 (normalmente a maioria das empresas portuguesas lança os registos contabilísticos no último dia do mês respeitante ao movimento) pelo que poder-se-à inferir que o pagamento terá sido efectuado na data do recibo - 09-06-2004, termos pelos quais se considera a elegibilidade da despesa.

Considerando, porém, que a Certificação da Declaração de Despesas relativa aos 13°, 15°, 22° PPI’s (Pedido de Pagamento Intermédio) onde aquelas despesas foram incluídas, com as datas conforme quadro acima, e tendo presente, quer a data de emissão dos cheques, quer as dos respectivos fluxos financeiros (extracto bancário), anteriores à data da Certificação, e nos termos do princípio do OLAF, que se acolhe, consideram-se não elegíveis apenas 87.862,82 € por não ser cumprida a Regra n° 1 - Despesas efectivamente pagas - do Regulamento (CE) n° 1685/2000 da Comissão de 28 de Julho de 2000.” – cfr. fls. 335 a 338 do processo administrativo.

7) A Autora exerceu tal direito em 8 de Abril de 2008 – cfr. documento n.º 5 que junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos e fls. 381 a 429 do processo administrativo.

8) O Gestor do Programa Agro veio pronunciar-se, considerando o projecto em situação irregular, sendo não elegíveis as despesas no montante total de 90.124,44 € (s/IVA) (2,87€+2.258,75€+ 87.862,82€) e, no que se refere à despesa no montante de €4.072,09, a elegibilidade fica condicionada à apresentação, e aceitação, de alteração ao projecto – cfr. fls. 234 a 239 do processo administrativo.

9) A DRAPC emitiu um novo ofício datado de 27.11.2008, com o seguinte teor:

“Informamos V. Exa. que por decisão do Gestor do AGRO, proferida em 19-09.2008, foi o projecto considerado em situação irregular.

- Deste modo, consideram-se não elegíveis as despesas no montante total de 90.124,44 (s/IVA) (2,87€ (pagos a mais) – 2.258,75€ (charcas) + 87.862,82€ (estufas/equipamentos e materiais diversos).

- A elegibilidade do montante de 4.072, 09€ relativos a uma caldeira fica, entretanto, condicionada à aprovação de inclusão, no património da exploração, da parcela em que se encontra instalada aquela caldeira.

… Solicita-se que a resposta a este ofício seja comunicada no prazo máximo de 10 dias.” - cfr. documento n.º 6 que se junta.

10) Em 3 de Dezembro de 2009, o Gestor do Programa Agro, veio dar o seguinte Parecer:

“O relatório de controlo, elaborado após audiência prévia da beneficiária, foi apreciado em 19-09-2008, determinando-se a inelegibilidade de despesas e ainda condicionando uma despesa, relativa à caldeira, à comprovação da inclusão no património fundiária da parcela onde o equipamento se encontrava instalado.

Vem agora o IFAP propor a decisão o processo de devedores, ao abrigo da alínea a) do n° 2 do art. 103° do CPA.

Todavia, sendo certo que o beneficiário já foi notificado para efeitos de audiência prévia sobre todos os elementos relevantes, certo também é que, notificado da decisão do Gestor por of. 2265 do serviço regional, voltou novamente a pronunciar-se sobre os mesmos.

Considera-se pois que não há lugar à aplicação do art. 103 mas sim à formulação de uma decisão na sequência daquilo que poderá ser enquadrado como reclamação ao abrigo do artº 161º e ss do CPA.

Nestes termos:

- quanto à condicionante de elegibilidade imposta, o organismo intermédio veio demonstrar o seu cumprimento, considerando-se de aceitar por cumprida e assim a elegibilidade da despesa no montante de 4.072,09€.

- quanto às irregularidades, pese embora o explanado na carta do beneficiário de 19-12-2008, atentos os fundamentos expostos em 4, considera-se de manter a inelegibilidade de 90.124,4.€ (s/IVA).

Propõe-se, pois, que o IFAP emita o ofício de decisão final…” – cfr. fls. 276 do processo administrativo.

11) Foi a Autora notificada da Decisão proferida pelo Vogal do Conselho Directivo do IFAP Egídio Barbeito, através do ofício n.º 323/DAI/UREC/2010, no qual se procedeu à modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas e determinou o reembolso da quantia de 45.093,04€, acrescido de juros desde a data da disposição das ajudas, até à elaboração do ofício supra, perfazendo o capital e juros em divida o montante total de 52456,18€ - cfr. documento n.º 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais.


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Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, designadamente, os documentos juntos e o processo administrativo, foram objecto de análise concreta, não se provando os que não constam da factualidade descrita.”.

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B/DO DIREITO

Considerando a factualidade assente na 1ª instância, a qual se manteve, e a posição das partes, cabe apreciar o mérito do presente recurso.

Está em causa aferir o alegado erro de julgamento de direito imputado ao Acórdão a quo dado ter mantido na ordem jurídica o acto impugnado, praticado pelo Vogal do Conselho Directivo do IFAP, em 17.03.2010, mediante o qual foi unilateralmente modificado o contrato de atribuição de ajudas celebrado entre o IFAP e a Recorrente, ao abrigo do Programa Agro – Medida 1, e determinado o consequente reembolso/reposição de quantia total de 52456,18€, em dissonância com os fundamentes então alegados pela Recorrente, agora circunscritos à violação dos artigos e princípios supra identificados.


Tal acto foi proferido em sede de uma acção de controlo promovida pelo IFAP, destinada a fiscalizar a forma como a Recorrente, enquanto beneficiária de ajudas comunitárias efectuou as despesas e a eleger aquelas que cumpriram as obrigações legais e contratuais, mormente de índole financeiro-contabilístico, rejeitando as que não satisfaçam essas exigências.

Neste contexto, o ente fiscalizador considerou inelegíveis 4 (quatro) Facturas constantes do processo contabilístico da Recorrente – as facturas n.ºs 100013 e 100014 do Fornecedor Estufas Metálicas F..., Lda e n.ºs 16571 e 16661 do Fornecedor B..., Lda – na medida em que os meios de pagamento por si utilizados foram emitidos em momento/data posterior à entrega da documentação comprovativa das inerentes despesas ao IFAP (pedidos de pagamento datados de 05.02.2004 e 09.06.2005) e à emissão da respectiva autorização de pagamento, bem como a inelegibilidade de despesa no montante de €2367,90 apresentada pela Recorrente cujo alegado pagamento foi efectuado em dinheiro, não tendo sido indicada a respectiva data nem sido possível apurá-la mediante a análise do extracto da conta corrente do fornecedor.

Mais propriamente, a ilegibilidade das referidas despesas, no montante de 52456,18€, foi justificada pelo incumprimento de normação aplicável, em especial, da regra da elegibilidade das despesas (Regra n.º 1 – Despesas efectivamente pagas) prevista no Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho de 2000, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004 da Comissão, de 10 de Março e no ponto D2 das Condições Gerais do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa Agro medida 1 que estabelece o regime da modificação unilateral do contrato de ajudas comunitárias e consequente dever de reembolso de quantias indevidamente recebidas.

A Recorrente, apesar de não contestar – antes assumir – que os meios de pagamento utilizados para liquidar as despesas em causa foram emitidos em data posterior à entrega da documentação comprovativa ao IFAP e à emissão da respectiva autorização de pagamento, bem a falta de indicação da data da despesa em numerário de €2367,90, sustenta que tais situações configuram irregularidades inócuas, uma vez que os pagamentos efectuados pelo IFAP foram efectivamente empregues no fim a que se destinavam, como comprovam os autos, sendo que, aliás, desconhecia que a razão das ajudas pagas no âmbito do Programa Agro fosse a de reembolsar as despesas efectivamente realizadas e não a de financiar ab initio a execução de um projecto por via de adiantamento.

Irregularidades que não justificam de per si a aplicação da medida de modificação unilateral do contrato com dever de reembolso de ajudas comunitárias.

O cerne das questões a apreciar e a decidir nesta instância passa então por saber se o facto de os cheques usados para pagamento das 4 facturas supra identificadas terem sido emitidos em momento posterior à entrega da documentação comprovativa ao IFAP e à emissão da respectiva autorização de pagamento, alegadamente em desrespeito de normação comunitária relativa às regras de elegibilidade de despesas efectuadas no âmbito do Programa AGRO Medida 1 - Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola - e das obrigações acessórias contratualmente estipuladas entre as partes, bem como a falta de documento comprovativo da data da despesa cujo pagamento terá sido realizado em dinheiro, justificam a medida aplicada de modificação unilateral do contrato e consequente reposição das inerentes ajudas.

Ora, sobre questões idênticas às dos autos, sancionadas numas situações com a medida de alteração unilateral do contrato e noutras com a da respectiva rescisão já se pronunciaram os Tribunais superiores – em termos coincidentes – registando-se, pela sua actualidade, o Acórdão do TCAN, de 20 de Março de 2015, proferido no P. nº 660/10.4BEPNF sobre os itens “Ajudas Comunitárias; Programa Agro; Regulamento (Ce, Euratom) 2988/95; Rescisão Unilateral do Contrato de Reposição de Verbas”, com remissão, entre o demais, para legislação e jurisprudência pertinente, no qual se concluiu, em síntese, o seguinte:

“I — No cumprimento do projecto apresentado no âmbito do Programa AGRO é exigível, entre outras formalidades, que o beneficiário apresente a pagamento apenas despesas efectivamente realizadas, cabendo reembolso das mesmas e não o financiamento ab initio da execução do projecto.

II — A aprovação inicial do financiamento no âmbito do Programa AGRO não significa a atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados, podendo o beneficiário vir a constituir-se na obrigação de reembolsar importâncias recebidas a título de ajuda.

III — Cabe às entidades financiadoras proceder a controlos da execução das intervenções operacionais, com vista, nomeadamente, a verificar de um modo selectivo as declarações de despesas estabelecidas aos vários níveis em causa, podendo rescindir ou modificar unilateralmente o contrato, em caso de incumprimento do contrato pelo beneficiário.”

Pelo que, por cuidar de caso, em parte idêntico ao dos autos, mormente quanto à alegada apresentação a pagamento/reembolso pelo beneficiário da ajuda de despesas ainda não efectivamente realizadas, e com ele se concordar, seguir-se-á de perto o seu teor, aplicando-o mutatis mutandis ao caso vertente, transcrevendo-se, por vezes, excertos do mesmo, evitando-se assim repetições inúteis para e na economia do julgamento do presente recurso.

Apreciemos.

O que faremos, iniciando uma breve exposição da normação aplicável, para melhor se compreender a solução a dar ao presente recurso, com destaque das partes consideradas mais relevantes para o caso concreto.

*

De acordo com o disposto no artigo 159.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (TCE), a mesma apoiará a realização dos objectivos da coesão económica e social, incluindo o desenvolvimento das zonas rurais, pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção “Orientação”; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional).

E nos termos do artigo 161.º do TCE, o Conselho definirá, nomeadamente, as missões, os objectivos prioritários e a organização dos fundos estruturais e as regras gerais que lhes serão aplicáveis, tendo o Conselho com base naquele preceito emitido o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1) regulando os objectivos, a organização, o funcionamento e a execução dos fundos estruturais, bem como as funções e os poderes da Comissão e dos Estados Membros nesta matéria.

Com imediato relevo para os autos prescreve o Regulamento geral n.º 1260/1999, no seu artigo 30.º, as condições de elegibilidade das despesas para a participação financeira dos fundos advertindo que “as regras nacionais relevantes são aplicáveis às despesas elegíveis salvo se, em caso de necessidade, a Comissão estabelecer regras de elegibilidade das despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º” – cfr. n.º 3.

Em aplicação do respectivo artigo 30.º, n.º 3, e do artigo 53.º, n.º 2, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.º 1685/2000, de 28 de Julho de 2000, relativo às regras de execução do regulamento geral no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais (JO L 193, p. 39) – entrado em vigor em 5 de Agosto de 2000 – alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1145/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003 (JO L 160, p. 48); tendo, mais tarde, a Comissão adoptado o Regulamento (CE) n.º 448/2004, de 10 de Março de 2004 (JO L 72, p. 66) que revogou o Regulamento n.º 1145/2003 e alterou o anexo do Regulamento n.º 1685/2000, substituindo-o pelo texto que consta do anexo do regulamento de alteração.

O Regulamento n.º 448/2004 entrou em vigor em 11 de Março de 2004, aplicando-se, retroactivamente, a partir de 5 de Julho de 2003 excepto no respeitante, designadamente aos pontos 1.3, 2.1, 2.2 e 2.3 da regra n.º 1 do seu anexo, aplicáveis a partir da data da entrada em vigor do Regulamento n.º 1685/2000 (5 de Agosto de 2000) – cfr. artigo 3.º.

A regra n.º 1 do anexo do Regulamento n.º 448/2004, sob o itemdespesas efectivamente pagas” estabelece que “No caso dos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 87.º do Tratado e dos auxílios concedidos por organismos designados pelos Estados Membros, entende-se por ‘pagamentos executados pelos beneficiários finais’ os auxílios pagos aos destinatários últimos pelos organismos que concedem os auxílios. Os pagamentos de auxílios efectuados pelos beneficiários finais têm de ser justificados relativamente às condições e aos objectivos do auxílio.». – cfr. ponto 1.2.

“Nos restantes casos, para além dos referidos no ponto 1.2, entende-se por ‘pagamentos executados pelos beneficiários finais’ os pagamentos efectuados por organismos ou empresas públicas ou privadas do tipo definido no complemento de programação em conformidade com o disposto no n.º 3, alínea b), do artigo 18.º do regulamento geral, que tenham uma responsabilidade directa pela encomenda da operação em causa.” – cfr. ponto 1.4 da regra n.º 1 que se vem transcrevendo.

Regra geral, os pagamentos executados pelos beneficiários finais, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final, devem ser comprovados pelo preenchimento das facturas pagas. Se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.” – cfr. ponto 2.1 da referida regra n.º 1.

O ponto 2.3 da regra n.º 1 dispõe:

Além disso, nos casos em que as operações sejam realizadas no quadro de procedimentos de contratos públicos, os pagamentos executados pelos beneficiários finais, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final, têm de ser comprovados por facturas pagas emitidas em conformidade com as cláusulas dos contratos assinados. Em todos os outros casos, incluindo a concessão de subvenções públicas, os pagamentos executados pelos beneficiários finais, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final, têm de ser comprovados por despesas efectivamente pagas (incluindo as despesas referidas no ponto 1.5) [ou seja, as amortizações, as contribuições em espécie e as despesas gerais] pelos organismos ou empresas públicas ou privadas envolvidos na execução da operação.”.

Por sua vez, o artigo 32.º do regulamento geral (n.º 1260/1999) prevê que os pagamentos podem assumir a forma de pagamentos por conta, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo. Os pagamentos intermédios ou do saldo serão referentes às despesas efectivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou documentos contabilísticos com um valor de prova equivalente– n.º 1, 3 e 4 parágrafos.

O controlo financeiro das intervenções no quadro dos Fundos estruturais encontra-se regulado pelos artigos 38.º e 39.º do regulamento n.º 1260/1999 constando as respectivas modalidades de aplicação do Regulamento n.º 438/2001.

O artigo 38.º, n.º 1, do referido regulamento geral estabelece que, no âmbito do controlo financeiro em que são os primeiros responsáveis os Estados Membros, este “cooperarão com a Comissão para assegurar uma utilização dos fundos comunitários em conformidade com o princípio da boa gestão financeira”. Dispondo o artigo 7.º do Regulamento n.º 438/2001 que os sistemas de gestão e de controlo dos Estados Membros assegurarão uma pista de controlo suficiente em conformidade, entre o demais, com as exigências discriminadas no n.º 1 este artigo.

O artigo 9.º, n.º 2, alínea b), i), do Regulamento n.º 438/2001 dispõe que, antes de certificar uma dada declaração de despesas, a autoridade de pagamento assegurar-se-á, nomeadamente, de que a declaração de despesas inclui exclusivamente despesas “sob a forma de despesas dos beneficiários finais, com o entendimento dos n.ºs 1.2, 1.3 e 2 da regra n.º 1 do anexo ao regulamento […] n.º 1685/2000, que possam ser justificadas por facturas e respectivos recibos ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente».

E o artigo 11º do referido Regulamento nº 438/2001 determina:

“Através dos controlos, os Estados-Membros velarão por que seja verificado o seguinte: a) A aplicação prática e a eficácia dos sistemas de gestão e de controlo; b) Para um número adequado de registos contabilísticos, a correspondência dos mesmos com os documentos comprovativos mantidos pelos organismos intermédios, beneficiários finais e pelos organismos ou empresas que realizem as operações; c) A existência de uma pista de controlo suficiente; d) Para um número adequado de elementos de despesa, que a natureza e o período de realização da despesa em causa respeitam as disposições comunitárias e correspondem às especificações aprovadas da operação e aos trabalhos realmente executados; e) Que a utilização ou a utilização prevista da operação corresponde à utilização descrita no pedido de co-financiamento comunitário; f) Que as participações financeiras comunitárias respeitam os limites previstos no artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, bem como quaisquer outras disposições comunitárias aplicáveis, e são pagas aos beneficiários finais sem quaisquer reduções ou demoras injustificadas; g) Que o co-financiamento nacional adequado foi, de facto, disponibilizado; e h) Que as operações co-financiadas foram realizadas em conformidade com as regras e políticas comunitárias, conforme exigido pelo artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º1260/1999.”.

Neste seguimento, o Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, estabeleceu as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO), bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional (AGRIS), aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III).

Mais estatuindo que “A atribuição das ajudas previstas neste diploma faz-se ao abrigo de contratos escritos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas” (IFADAP) – artigo 8.º –, os quais, por norma, assumem, entre o demais, a regra de elegibilidade ínsita no Regulamento geral – Regulamento (CE) nº 1260/1999.

Dispondo o respectivo artigo 10.º que, sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei nº 54-A/2000, de 7 de Abril, cabe ao IFADAP assegurar o controlo de primeiro nível da execução do Programa AGRO e da Medida AGRIS.

Tais controlos da execução das intervenções operacionais destinam-se a verificar se os projectos ou acções financiados foram empreendidos de forma correcta, prevenindo e combatendo as irregularidades, bem como recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência – cfr. artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000 – na certeza de que a aprovação inicial do financiamento no âmbito de tais Programas – no caso vertente, do AGRO – não torna definitiva e irrevogável a atribuição dos montantes aprovados, podendo as entidades financiadoras, na sequência de tais controlos, rescindir ou modificar unilateralmente os contratos, por incumprimento legal e/ou contratual do beneficiário, e intimar o mesmo a reembolsar as quantias/ajudas consideradas indevidamente recebidas.

Ora, do enquadramento normativo atrás exposto retira-se, com maior relevo para os autos, que à Medida 1 - Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola do Programa AGRO – ao abrigo do qual o contrato dos autos foi celebrado – paga no âmbito do antigo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, (FEOGA-Orientação) é-lhe aplicável a regra da elegibilidade das despesas prevista no Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho de 21, de Julho de 1999, e no Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho de 2000.

E que o cumprimento de um projecto apresentado no âmbito do Programa AGRO – como os dos autos – exige, entre outras formalidades, que a beneficiária da ajuda só possa apresentar a pagamento despesas efectivamente realizadas, pois, diferentemente do presumido pela ora Recorrente, a razão das ajudas pagas no âmbito daquele Programa é o de reembolsar as despesas efectivamente realizadas e não o de financiar ab initio a execução de um projecto.

“Exigência que reflecte, afinal, a constante do ponto 2 do anexo ao Regulamento nº 448/2004, devendo, como regra geral, os pagamentos ser comprovados pelas respectivas facturas pagas.”. – cfr. Ac. TCAN, P. 660/10.4BEPNF.

Nos presentes autos não é controverso que, aquando da realização de acção de controlo à Recorrente, mormente à execução financeira do contrato de ajuda em causa, o ente fiscalizador constatou a existência de irregularidades concretizadas na verificação de pagamentos após o recebimento das ajudas financeiras, sem que as correspondentes despesas tivessem sido, nesse momento, efectivamente realizadas (o caso das 4 facturas já identificadas) e de uma despesa indicada como realizada em numerário mas insusceptível se ser comprovada.

Tais irregularidades sido qualificadas, e bem, como incumprimento das regras contratuais estabelecidas entre a Recorrente e o IFAP, constantes na normação aplicável supra transcrita, com relevo para a Regra n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000 de 28 de Julho de 2000 com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão de 10 de Março, sob a epígrafe “despesas efectivamente pagas” – cfr. pontos 2.1. 2.2. e 2.3 do n.º 2 (Documentos comprovativos das despesas).

Com efeito, conforme resulta do teor do contrato, aplicam-se ao mesmo, também, as disposições normativas indicadas, para além das relativas ao III Quadro Comunitário de Apoio, ao abrigo do qual foi criado o Programa Agro.

Sendo que, de acordo com o ponto D2 das Condições Gerais do inerente Contrato de atribuição de Ajuda ao abrigo do Programa Agro – medida 1 e artigo 11.º do DL n.º 163-A/2000, o incumprimento das obrigações contratuais é sancionável com rescisão ou modificação unilateral do contrato pelo ora IFAP – situação em que constitui-se o beneficiário em causa na obrigação de reembolsar as importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei – cfr. ponto E das referidas Condições Gerais e artigo 12º daquele diploma legal.

No caso, foi aplicada à Recorrente a modificação unilateral do contrato, enquanto medida menos gravosa. Não lhe assistindo razão quando sustenta que o incumprimento contratual atestado se baseia em meras irregularidades insusceptíveis de sancionamento, até porque, afirma, as mesmas não cabem no âmbito de aplicação da norma em causa. Na verdade, a Administração não pode “apagar” o referido incumprimento nem a obrigatoriedade legal de o sancionar., ou seja, ao invés do que defende a Recorrente, não goza da faculdade de não aplicar a medida em causa, cumprindo-lhe escolher de entre as medidas legalmente previstas, aquela que mais se adequa à situação em causa e seja menos gravosa para os interesses do visado.

No sentido de a inobservância da regra da elegibilidade configurar uma violação, por parte do beneficiário da ajuda, das obrigações acessórias do respectivo contrato de atribuição, a sancionar, na medida em que “põe em causa a relação de confiança e de transparência essencial à manutenção da relação contratual” vide, entre outros, o Acórdão do TCAN, de 13/01/2011, P. n.º 01450/06.4BEVIS.

Na verdade, só assim, isto é, só com o cumprimento dessa regra e de similares, se previne eventuais fraudes ou má utilização dos fundos estruturais e se obtém o mínimo de garantias de que o dinheiro está a ser aplicado na execução do projecto de investimento.

Sendo estes os valores a proteger pela contestada regra de elegibilidade de despesas, o que conduz ao desvalor do argumento base da Recorrente de ter efectivamente realizado as despesa em causa.

Assim, e em suma, de acordo com os factos assentes e o direito aplicável, reflectindo a execução financeira do contrato pela Recorrente o incumprimento do mesmo e de legislação aplicável à Medida 1 do Programa Agro, consubstanciadas nas irregularidades descritas – existência de pagamentos após o recebimento das ajudas financeiras e falta de comprovação da data de realização de despesa “paga em numerário” – não pode acolher-se as conclusões da Recorrente quanto ao erro de julgamento imputado ao Acórdão impugnado por violação das referidas regras de elegibilidade e de aplicação da medida de modificação unilateral do contrato.


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Termos em que improcede este segmento de ataque ao Acórdão recorrido.

No que respeita aos demais erros imputados à decisão recorrida (violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa fé articulados com o abuso de direito) transcreve-se, por relevante e aplicável mutatis mutandis ao caso vertente, parte do Acórdão do TCAN, de 20 de Março de 2015, proferido no P. nº 660/10.4BEPNF:

“Outrossim, pelo exposto, não pode concluir-se que a decisão sob recurso haja errado na apreciação ou violado qualquer dos princípios enunciados pela Recorrente ao concluir não se verificar a viciação imputada ao acto impugnado, acrescendo que, no caso específico da protecção da confiança como do princípio da proporcionalidade não se verifica a sua ofensa no caso presente.

Leve-se ainda em conta que a boa fé é um princípio fundamental do direito, actualmente consagrado nos artigos 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e 6º-A Código de Procedimento Administrativo e significa que as pessoas jurídicas devem cooperar e actuar de forma leal e correcta entre si, o que é prosseguido através do princípio da tutela da confiança legítima e da materialidade subjacente — cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, p. 133 e ss; Marcelo Rebelo de Sousa, Lições ..., I, Lex, p. 116 e ss.

Ora, a violação do princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocada por quem incorreu em violação manifesta da regulamentação em vigor, pois a eventual existência de irregularidades que não tenham sido detectadas anteriormente em caso algum pode suscitar uma confiança legítima — cfr. acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 18 de Junho de 2010, proc. nº T-549/08.

E assim também não ocorre abuso do direito, na concepção objectiva aceite no artigo 334º do Código Civil, pois, tal como exposto, não se verifica ilegítimo exercício do direito exercido no âmbito das atribuições do IFAP e competências dos seus órgãos ou excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Quanto ao princípio da proporcionalidade administrativa, este impõe uma actuação adequada ao caso, a proibição do excesso e a razoabilidade — para maiores desenvolvimentos cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Volume I Lex, pp. 120-122; e, “embora o princípio seja mais vasto, deve entender-se que a sua relevância jurídica, em termos de ilegalizar, autonomamente, condutas da Administração Pública, existe apenas no caso de essas condutas colidirem com direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados”, não sendo esse o caso presente.

(…)

Por outro lado (…) veja-se o decidido no acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), 12 de Dezembro de 2007, processo nº T-308/05,153 Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, há que recordar que este faz parte dos princípios gerais de direito comunitário e que exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendose que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida e que os inconvenientes gerados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Nacional Farmers’ Union e o.,C157/96, Colect., p. I2211, n.° 60, e de 12 de Março de 2002, Omega Air e o., C27/00eC122/00, Colect., p. I2569, n.° 62; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2002, Tideland Signal/Comissão,T211/02, Colect., p. II3781, n.° 39, e de 13 de Abril de 2005, Verein für Konsumenteninformation/Comissão, T2/03, Colect., p. II1121, n.° 99).

154 Para efeitos de fiscalização jurisdicional das condições indicadas, há que ter em consideração que o legislador comunitário dispõe de um amplo poder normativo para definir as regras gerais aplicáveis aos fundos estruturais, que corresponde às responsabilidades políticas que o artigo 161.° CE lhe atribui. Por conseguinte, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesse domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (v., neste sentido, relativamente à política agrícola comum, acórdão Nacional Farmers’ Union e o., referido no n.° 153 supra, n.° 61 e jurisprudência referida).”.

No presente caso, não só as cláusulas contratuais como também a legislação nacional e comunitária se harmonizam quanto à facti species à qual se subsume a matéria jus-factual imputada à ora Recorrente, como também relativamente à respectiva estatuição sancionatória (…)

Improcede, assim, totalmente a alegação da Recorrente.”.


*

Assim, em face do expendido, improcedem todos os pontos de impugnação da decisão recorrida apresentados pela Recorrente, e em consequência, julga-se improcedente, sem necessidade de maiores considerandos, o presente recurso.

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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique. DN.

Porto, 3 de Junho de 2016.
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira