Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00023/02 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/30/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | FALTA CENSURA DECISÃO RECORRIDA – MOMENTO APRESENTAÇÃO ALEGAÇÕES |
| Sumário: | 1. Alheando-se parte das alegações do recurso da matéria tratada na decisão recorrida e sendo certo que os tribunais superiores apenas podem conhecer das questões sobre as quais as decisões recorridas se pronunciaram, excepção feita a questões de conhecimento oficioso, o recurso carece de objecto, nessa parte, pelo que dele se não pode conhecer. 2. Com a entrada em vigor da Lei 15/2001, de 5/6, o CPPT passou desde então a aplicar-se aos procedimentos e processos pendentes até aí regulados pelo CPT, embora sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados (cfr. o art. 12° da referida Lei). Daí que, os recursos instaurados após a vigência desse diploma legal, deixaram de poder ser alegados no Tribunal de recurso, uma vez que no CPPT foi eliminada aquela possibilidade de apresentação de alegações no tribunal de recurso. 3. A referência do nº 4, do artigo 282º do CPPT à “declaração da intenção de alegar nos termos do nº 1” não tinha qualquer sentido útil, resultando de mera inércia do legislador em relação ao CPT, a qual viria a ser eliminada pelo artigo 5º do DL nº 160/2003, de 19 de Julho. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Mário , contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com o despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou deserto, por falta de apresentação das alegações no tribunal recorrido, o recurso que havia interposto da sentença ali proferida, veio dele recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1º - Todo o processo sofre de NULIDADE por omissão de resposta às RECLAMAÇÕES HIERÁRQUICAS apresentadas a 21/05/99 e a 19/10/00. 2° - A partir das quais se processariam todos os demais prazos e actos. 3° - Por outro lado, também foi omitido o dever de colaboração com a justiça que impende sobre a repartição nomeadamente o de informar ou infirmar se o aqui recorrente foi o gerente que outorgou os factos revertidos (art. 519° CPC). 4° - A repartição não cumpriu o dever de prova de existência da divida fiscal que lhe assiste. 5° - O que mais se impunha quando é o próprio fisco quem, respondendo à OPOSIÇÃO diz que é o contribuinte quem liquida à Segurança Social. Acontece porém que, 6° - No caso vertente, o contribuinte em falta NÃO É O PRÓPRIO que aqui está em lide mas sim uma sociedade por quotas em que o mesmo nunca foi sócio (NUNCA FOI O PRÓPRIO!) 7° - Acrescendo-se ainda a invocada CADUCIDADE - art.s 33° e 38° CPT. 8° - Tudo gerador de nulidades de carácter oficioso logo susceptíveis de DEFERIMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO. Mas mesmo que assim não se entendesse por mera hipótese sempre se deveria reconhecer ao recorrente o Direito de apresentar alegações já que, 9º - O recurso foi apresentado - nos termos do n.° 1 do art. 282° CPPT. 10° - O qual salienta que expressa a intenção de alegar as alegações serão apresentadas no prazo e termos do n.° 1 do art. 282° CPPT ou seja as que este Tribunal fixe. 11º - Nunca do prazo do n.º 4 do art. 282° CPPT já que este visa as situações da alternativa colocada quando existe falta de declaração de intenção de alegar nos termos do n.° 1. 12º - Sendo também esta uma das razões pelas quais se solicita seja revogada a decisão de improcedência por alegada falta de alegações com ulteriores termos legais. Não foram apresentadas contra-alegações. Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista ao magistrado do M. Público o qual emitiu Parecer, a fls. 103, no sentido do improvimento do recurso, mencionando ainda que as conclusões 1º a 8º não atacam a decisão recorrida. Proferimos despacho a fls. 104 no sentido de nos parecer que por parte do Recorrente não era posta em causa a factualidade dada como provada na decisão recorrida, propendendo a considerar incompetente este TCAN para conhecer do presente recurso e competente o STA e ordenámos a notificação das partes para se pronunciarem, querendo. Veio apenas o Recorrente pronunciar-se, a fls. 107, dizendo nada ter a opor. Porém, constatamos ora que no despacho recorrido não foi fixada qualquer materialidade fáctica e, por outro lado, atendendo à posição que sistematicamente tem vindo a ser seguida no STA de a competência em razão da hierarquia se determinar pelo quid disputatum e não pelo quid decisum, a competência para conhecer do presente recurso cabe a este TCAN. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II São os seguintes os factos que interessam à presente decisão e que se têm por assentes, porque decorrentes dos próprios autos: a) Em 04/03/2004 foi proferida a sentença que constitui fls. 53 a 55 dos autos; b) O oponente recorreu dessa sentença apresentando, em 17/03/2004, o requerimento que constitui fls. 60, do teor seguinte: «Mário , não se podendo conformar com a douta decisão dela vem interpor Recurso para o que: a) solicita o cumprimento do disposto no art. 282º CPT. b) E ulteriores termos legais.» c) Com data de 22/03/2004, foi proferido o despacho que constitui fls. 61, com o teor seguinte: «Admito o recurso interposto a fls. 60, pois o mesmo é tempestivo, legalmente admissível e o recorrente para tal tem legitimidade. O recurso em apreço sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo. Notifique.» d) O oponente foi notificado do despacho referido na alínea antecedente, por carta registada de 26/03/2004 (fls. 62). e) Com data de 03/03/2005 foi proferido o despacho de fls. 73, com o teor seguinte: «Julgo deserto o recurso interposto a fls. 60 e admitido por despacho de 2004/03/22 (fls. 61) por falta de alegações do recorrente - art° 282° n°s 1, 3 e 4 do CPPT-. Efectivamente as alegações têm de ser apresentadas no tribunal recorrido -n° 3-, sob pena de o recurso ser julgado deserto no mesmo tribunal –nº 4, em conjugação com o art° 12° da Lei n° 15/2001 de 15/06, "os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL n° 154/91, de 23/04, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados". Quer isto dizer que os recursos instaurados até 5 de Julho de 2001 poderiam ser alegados no Tribunal de recurso, desde que o recorrente manifestasse tal intenção, mas o mesmo já não acontece com os recursos interpostos posteriormente. Assim, não tendo aquele apresentado as alegações no Tribunal "a quo", tal só pode implicar a deserção do recurso. A tal não obsta, sequer, a intenção tantas vezes manifestada pelos recorrentes no sentido de alegarem no Tribunal de recurso. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc. Notifique.» f) No seguimento da respectiva notificação, o oponente apresentou o requerimento de fls. 77 e 78, do teor seguinte: «1° A interposição de recurso foi formulada conforme n.° 1 do disposto a art. 282° CPPT "intenção de recorrer". 2° Artigo esse que a n.° 4 e seu início refere uma dicotomia "Na falta da declaração de intenção de alegar nos termos do n.° 1. OU ..." Assim, 3° Porque o n.° 1 foi cumprido ou seja a interposição do recurso e a inerente intenção de alegação foi formulado não lhe é aplicável a outra alternativa contida a n.° 4. 4° Tal alternativa não seria necessária no contexto do encadeamento do referido artigo pois bastar-se-ia com o " 4 — Na falta de alegações ..." 5° Entendendo-se que, sem prejuízo das alegações serem formuladas aqui e agora poderão ser formuladas em tempo e sede próprios ou seja no Tribunal a que se refere o n.° 1 do art. 282° CPPT para o qual se declara a intenção de recorrer. Termos em que se solicita a V. Exa. que face à justificada e exposta confundibilidade seja facultado ao expoente a possibilidade de alegar quer por razões de celeridade quer por razões de consonância com a justiça material e formal.» g) Com data de 06/04/2005 foi proferido o despacho de fls. 81, com o teor seguinte: «Mantenho o despacho de fls. 73 (datado de 2005/03/03) por entender que o ora requerido não tem cabimento legal. É que, conforme já se deixou consignado no despacho "subjudice", as alegações têm de ser apresentadas no tribunal recorrido -n° 3 do art° 282° do CPPT-, sob pena de o recurso ser julgado deserto no mesmo tribunal -n° 4 deste preceito, em conjugação com o art° 12° da Lei n° 15/2001 de 15/06, "os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL n° 154/91, de 23/04, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados". Quer isto dizer que os recursos instaurados até 5 de Julho de 2001 poderiam ser alegados no Tribunal de recurso, desde que o recorrente manifestasse tal intenção, mas o mesmo já não acontece com os recursos interpostos posteriormente. Assim, não tendo aquele apresentado as alegações no Tribunal "a quo", tal só poderia implicar a deserção do recurso. A tal não obsta a intenção manifestada pelo recorrente no sentido de alegar no Tribunal de recurso. Custas a cargo do reclamante, fixando-se no mínimo a taxa de justiça. Notifique.» h) No seguimento da respectiva notificação, o oponente apresentou o requerimento de fls. 85, do teor seguinte: «Mário , melhor identificado nos autos, não se podendo conformar com a douta decisão (que é de direito) dela vem interpor recurso.» i) Com data de 20/04/2005 foi proferido o despacho de fls. 87, com o teor seguinte: «Admito o recurso interposto a fls. 85, por ser tempestivo, legalmente admissível e o recorrente ter legitimidade. O recurso em apreço é de agravo; sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo. D.N.» III Como resulta das conclusões 9ª a 12ª e dos factos acima especificados, o presente recurso está circunscrito ao despacho de fls. 73, mantido a fls. 81, ou seja, ao despacho que, com fundamento na falta de alegações do recorrente, julgou deserto o recurso que este tinha interposto da sentença que decidiu a oposição. Antes, porém, tomemos posição sobre a questão suscitada pelo magistrado do M. Público neste TCAN no que se refere à falta de censura ao despacho recorrido que se verifica nas conclusões 1ª a 8ª das alegações de recurso e que terá como consequência o não conhecimento dessa parte do recurso. Como é sabido, os recursos jurisdicionais destinam-se a apreciar as decisões dos tribunais inferiores, o que significa que os tribunais de recurso apenas poderão conhecer de questões por aqueles decididas, salvo as questões de conhecimento oficioso, não podendo conhecer de questões novas suscitadas pelas partes nas alegações de recurso. Perante uma decisão que julgou deserto o recurso que havia sido interposto da sentença que decidiu a oposição, não contêm as conclusões 1ª a 8ª qualquer ataque a essa decisão, não estabelecem, com ela, qualquer antítese, não a criticam, não apontam fundamentos cuja ponderação possa levar o tribunal de recurso a alterá-la - nem sequer a abordam ou se lhe referem, antes a ignoram. Aonde o tribunal recorrido afirmou a deserção do recurso, por falta de apresentação das alegações, o recorrente, nas conclusões 1ª a 8ª contrapõe a verificação dos fundamentos que havia invocado na petição inicial, de ilegitimidade e de caducidade do direito à liquidação, não apreciadas neste despacho recorrido, antes o tendo sido na decisão que se pretendeu interpor recurso. Deste jeito, esse despacho fica incólume perante as conclusões 1ª a 8ª das alegações do recorrente, assim improcedentes. * Vejamos, ora, a questão decidenda, constante das conclusões 9ª a 12ª das alegações, ou seja, se o despacho recorrido decidiu conformemente à lei ou, pelo contrário, deve ser revogado.Não sofre dúvida que no domínio da vigência do CPT e segundo o regime que resultava do seu art. 171.°, n.º 1, a lei permitia ao recorrente que as alegações de recurso fossem apresentadas no tribunal a quo, ou no tribunal ad quem, mas, neste caso, desde que manifestasse tal intenção no requerimento de interposição do recurso. Todavia, como se diz no despacho recorrido, com a entrada em vigor da Lei 15/2001, de 5/6 (e não de 15/6 como se diz no despacho ora em questão), o CPPT passou desde então a aplicar-se aos procedimentos e processos pendentes regulados pelo CPT, embora sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados (cfr. o art. 12° da referida Lei). Daí que, os recursos instaurados após 6/7/2001 (já que a Lei entrou em vigor em 6/7/2001 - cfr. seu art. 14°) deixaram de poder ser alegados no Tribunal de recurso, uma vez que no CPPT foi eliminada aquela possibilidade de apresentação de alegações no tribunal de recurso. E, conforme se escreveu no acórdão do TCAS, de 14/5/2002, recurso nº 6179/02, é isso «o que resulta, inelutavelmente, do confronto dos arts. 171° do CPT e 282° do CPPT pois, enquanto no nº 1 naquele preceito legal se dizia «A interposição de recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e, no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso», no art. 282°, nº 1, do CPPT foi eliminada a expressão assinalada, dizendo apenas «A interposição de recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer» (cfr., também neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 3ª edição, nota 3 ao art. 282°, pág. 1252, e os acórdãos do STA, de 6/2/2002 e de 24/4/2002, recursos n.°s. 26.660 e 150/02-30). No caso, tendo o requerimento de interposição do recurso sido apresentado em 17/03/2004, (aliás a sentença foi proferida também já em 2004 - em 03/03) é óbvio que eram já aplicáveis a tais actos, por força daquele art. 12° da Lei 15/2001, as normas do CPPT e não as do CPT. E, finalmente, alude o Recorrente à alternativa prevista no nº 4 do artigo 282º do CPPT para daí retirar a conclusão de se manter a possibilidade de as alegações poderem ser produzidas no tribunal recorrido. Ora, olvida-se que a essa data, ou seja, em 17/03/2004, já este nº 4 tinha uma nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 5º do DL nº 160/2003, de 19 de Julho, eliminando-se a expressão “Na falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do nº 1”. Porém, já na redacção anterior era entendido que, sendo certo que no nº 4 do art. 282° do CPPT se mantém uma referência à manifestação de alegar no tribunal superior, não é menos certo que esta referência só se compreende por lapso do legislador. Com efeito, apesar de no nº 4 do art. 282° se referir «Na falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do nº 1, (...)», a verdade é que no nº 1, contrariamente ao que sucedia no nº 1 do art. 171° do CPT, não está prevista a "intenção de alegar no tribunal de recurso", pelo que, como, igualmente adverte o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, aquela referência «não tem agora qualquer alcance» (loc. cit.). Como se escreveu no acima citado acórdão do TCAS, de 14/5/2002, rec. nº 6179/02, referenciando o acórdão do STA, de 2/2/2002, «Tendo o CPPT disposições inequívocas manifestando a intenção legislativa de não admitir a possibilidade de apresentação de alegações no tribunal de recurso seria incompreensível que, se se mantivesse a intenção de manter esse regime, se fossem eliminar as normas que permitiam concluir pela sua consagração legal, para o camuflar sob a norma do nº 4 do art. 280°, através de uma referência que contém um lapso manifesto. «Por isso, presumindo, como se tem de se presumir (art. 9°, nº 3, do Código Civil), que o legislador soube exprimir adequadamente o seu pensamento, da supressão do conjunto de indicações contidas no CPT que permitiam concluir com segurança sobre a possibilidade de alegar no Tribunal de recurso (arts. 171°, n.°s. 1 e 5, e 174°, nº 2 e 3) não pode deixar de concluir-se que se pretendeu eliminar essa possibilidade e não mantê-la.» «Neste contexto, é de concluir que a manutenção no n.º 4 do art. 282.° do CPPT da referência à «declaração de alegar nos termos do nº 1», sem correspondência nestes termos, se trata de um lapso, derivado de uma transposição textual da norma do nº 4 do art. 171°». IV Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça nesta instância em três UC. Notifique e registe. Porto, 30 de Março de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria Fonseca Carvalho |