Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00679/11.8BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; DESPACHO DE EXONERAÇÃO; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MATERIAL [AFERIDO NA VERTENTE DO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS].
Sumário:
I- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 607º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.
II- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
III- O dever formal de fundamentação realiza-se pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos corretos suscetíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo.
IV- Na situação recursiva, assentando o despacho de exoneração impugnado em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios, objetivos e seguros, mas antes em factos controvertidos e incertos, e sobre os quais a Autora foi não previamente ouvida, incorreu o mesmo em erro nos pressupostos de facto e preterição de audiência prévia de interessados, à qual não releva o princípio de aproveitamento de atos administrativos, em razão de não ter sido feita a demonstração que a violação cometida não teve influência no resultado decisório e do ato impugnado ter sido praticado no uso de poderes discricionários. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AAF
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso e julgar a acção procedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
AAF, devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante T.A.F. de Penafiel], de 06.04.2018, proferido no âmbito da Ação Administrativa Especial que a Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, que julgou a ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu o Recorrido do pedido.
Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:
(…)
1- Vem o presente recurso interposto da douta decisão que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial, quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito.
2- No entender do Coletivo que julgou improcedente a presente ação, e condenou a A./Recorrente nas custas judiciais, "a única questão a decidir nos presentes autos prende-se com a alegada falta de fundamentação do ato impugnado - alínea B) da matéria de facto".
3- Quer da petição inicial, referente ao despacho de exoneração com o número 9399/2011, quer do requerimento apresentado a fls..., nos termos do artigo 64° número 3 do C.P.T.A., referente ao designado despacho de exoneração número 2, resulta expressamente a alegação de outros vícios.
4- Concretamente, da petição inicial resulta a alegação dos seguintes factos:
a) A inexistência de qualquer facto ou comportamento da A. que permita concluir pela violação dos deveres a que estava adstrita, (cfr. artigo 7 da p.i. de fls..., apresentada em 07-10-2011)
b) A não instauração de qualquer processo disciplinar ou de averiguações. (cfr. artigo 8o da p.i. de fls..., apresentada em 07-10-2011)
c) O não exercício de qualquer contraditório por parte da A. (cfr. artigo 9o da p.i. de fls..., apresentada em 07-10-2011)
d) A contradição, entre o despacho notificado à Recorrente e o despacho publicado no Diário da República. (cfr. artigo 13° da p.i. de fls..., apresentada em 07-10-2011)
5 - Do requerimento de fls..., resulta a alegação dos seguintes factos:
a) A falsidade dos factos que fundamentam a decisão do referido despacho número 2. (cfr. artigos 5º e 6º)
c) A inexistência de qualquer prova, (cfr. artigo 7º )
d) A não audição da A. quanto a tais factos, (cfr. artigo 8º)
6 - O Tribunal não se deveria ter limitado, como fez, a aferir da fundamentação, meramente formal, do ato impugnado.
7 - Face à matéria alegada deveria o Tribunal "a quo" ter efetuado as necessárias diligências probatórias, com vista à descoberta da verdade material da alegada fundamentação.
8 - Violou, assim, o douto Acórdão o disposto no número 2 do artigo 608° do C.P.C. ., porquanto não resolveu todas as questões submetidas a julgamento pela A./Recorrente..
9 - Verifica-se, assim, a nulidade do douto Acórdão prevista na alínea d) do artigo 615° do C.P.C.. 
10 - Face à ausência de quaisquer provas, não deverão ser dados como provados os factos constantes da alínea B) da matéria de facto.
11 - Violou, assim, o douto Acórdão o dever de fundamentação e de análise critica das provas previsto no número 4 do artigo 607° do C.P.C..
12 - O douto Acórdão condenou, ainda, erradamente a A./Recorrente na totalidade das custas, face à decretada nulidade do primeiro despacho.
13 - Fez, o douto Acórdão, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 124° e 125° do C.P.A. e ainda no artigo 25° número 9 do Decreto-Lei número 75/2008.
14 - E, violou, o douto Acórdão o princípio constitucional previsto no número 3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa.
15 - O douto Acórdão, fez errada interpretação e aplicação do disposto no número 9 do artigo 25 do Decreto-Lei 75/2008.
Nestes termos e nos melhores de direito cujo douto suprimento de V. Exªs., Senhores Desembargadores se pede, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser proferido douto acórdão que altere a decisão proferida e declare nulo o despacho proferido pelo Exmo. Sr. Diretor do Agrupamento de Escolas de MC, proferido em 12.10.2011, assim se fazendo como sempre inteira e Sã, JUSTIÇA
(…)”.
*
Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação, a negar a existência de qualquer nulidade da decisão recorrida.
*
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o artigo 146º, nº.1 do CPTA.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
*
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) Nulidade de sentença, por omissão de pronúncia; (ii) erro de julgamento da matéria de facto; (iii) erro de julgamento da matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 124° e 125° do C.P.A. e artigo 25° número 9 do Decreto-Lei número 75/2008; (iv) erro de julgamento de direito em matéria de condenação em custas.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
“(…)
A. Autora exerceu o cargo de Subdirectora do Agrupamento de Escolas de MC entre 2009/2011 [fls.3 a 4v do PA cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais];
B. Em 12.10.2011 foi proferido pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de MC o seguinte despacho (fls. 11/12 do PA) - Ato Impugnado:
“(…)
Agrupamento de Escolas de MC (15xxx6)
Escola E.B. 2,3 de MC (34xxx9)
Fundamentos da Exoneração
Em relação ao Despacho de Exoneração Nº2 da Subdirectora, ao abrigo do nº. 9 do art.º 25 Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de abril e de acordo com a alínea g) da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, que tem por base a falta de confiança.
A falta lealdade, deve-se ao facto da ex-subdiretora ter tomado posição, decisões e deliberações sem o meu conhecimento e consentimento, tais como:
• Assinaturas de doc(s) da competência do Diretor - Declarações de Subsídio por frequência de Estabelecimento de Educação Especial Apoio individual -, pelo menos desde 02.11.210 até 18.05.2011;
• Aceitação de prestação de serviço à empresa "Qualifica” em nome do Diretor, do Conselho Administrativo e da Adjunta do Diretor - POPH, sem que lhe tenha sido delegado poderes para compromisso com a empresa;
• Assinatura de Aceitação da Decisão de Aprovação - POPH sem selo branco: não cumprindo os requisitos da nota (1);
• De acordo com a informação dada por uma Coordª. de Estabelecimento, por omissão ao Diretor, a Subdirectora não cumpriu o CPA: Convocatória e Ata da reunião com conhecimento ao Diretor, tomando decisões sem dar conhecimento ao Diretor. Violando assim, o dever de lealdade, de Zelo e Informação;
• De acordo com a exposição feita por outra Coordenadora de Estabelecimento, a Subdirectora não cumpriu o dever da Obediência, de Zelo e de informação, pondo em causa a fealdade ao Diretor e o bom nome do Agrupamento;
• Numa reunião a pedido da CPCJ, realizada na sala de reuniões da Direção, a CPCJ entregou um documento com a legislação sobre os" Direitos da Criança e do Jovem", a fim de fundamentar uma ocorrência numa E81 em que envolveu a Subdirectora. A Subdirectora terá impedido alegadamente a CPCJ levar três alunos menores não dando cumprimento à Lei nº. 147/99 de 1 setembro. Ora, tais fatos, não me foram comunicados, ocorrendo assim, o dever de Lealdade e Informação;
• De acordo com a Ata Nº. 4/2011 de reunião da "Secção do Conselho Coordenadora da Avaliação"do dia catorze do mês de junho de Dois Mil e Onze, a Subdirectora em representação do Agrupamento Vertical de Escolas de MC, abandonou a reunião, tendo os trabalhos decorridos com restantes elementos presentes.
• Nessa mesma Ata, a Senhora Subdirectora do Agrupamentos de MC foi incumbida de dar conhecimento das propostas finais de avaliação aos respetivos avaliadores, para que estes as transmitissem aos avaliados. Ora, até hoje não foram remetidas ao município para homologação das. referidas avaliações, acarretando prejuízo aos funcionários.
• O Abandono da reunião, a não realização da avaliação e a não informação ao Diretor em reunião da Direção, implica o incumprimento dos seus deveres da sua competência, faltando à lealdade e à boa representação do Agrupamento.
• Acresce ainda, que a Subdirectora recorreu ao recurso hierárquico, não tendo, após ter tomado o conhecimento de Exoneração, de que tinha dez dias de acordo com o CPA para interpelar o Diretor sobre os fundamentos do despacho de exoneração. Ora, não fez, preferindo o recurso hierárquico. Este ato, consubstancia má fé.
• Ora, tais factos, e salvo melhor entendimento, consubstancia a violação do dever de lealdade.
(…)”;
C. Em 01.02.2013 o Agrupamento de Escolas de MC remeteu o seguinte ofício à Direção de Serviços da Região Norte da D.R.E.N., junto a fls.1 e 2 do PA:”(…)
Direção de Serviços da Região Norte
Ao Gabinete Jurídico
Drª. EM
Rua A…,98
4349-003 PORTO
(…)
Assunto: Ação Administrativa Especial – Profª. AAF.
Em relação à vossa referência S/318/2013 informo V. Exa. do seguinte:
A Profª. AAF foi exonerada por meu despacho nº. 2 folha 24 da SG/MEC do cargo de Subdiretora.
Este procedimento teve como fundamento a anulação do meu despacho de exoneração nº. 1 determinado por decisão do Diretor Regional Dr. JG datado em 30-09-2011 por falta de dever de fundamento, (folha 20SG/MEC).
O despacho de exoneração nº. deu cumprimento, nos termos do decreto-lei 75/2008 de 22 de abril em que o Diretor eleito pelo Conselho Geral, tem competência legal e discricionária de nomeação do Subdiretor e adjuntos - artigo 18 e seguintes: o que significa que estamos perante um cargo de iminente confiança pessoal.
Não existindo confiança, visto que se trata de um cargo exercido, após nomeação direta do diretor e dependendo da minha confiança.
Entendo de que o ato administrativo de exoneração colocado em causa possui todos os elementos fundamentais à sua validade já com o dever de fundamento como se prova (Folha 25 SC/MEL).
Seguem em anexo doc.(s) comprovativos da falta de dever de confiança e os solicitados em ofício.
Informo Também de que está decorrer um procedimento disciplinar contra a professora AAF (doc.) 
(…)”
D. A presente ação deu entrada neste tribunal em 07-10-2011 (fls.2).
Inexistem outros factos provados ou não provados com relevo para a decisão da causa.
Motivação
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos e ao PA indicados em cada alínea da matéria de facto.
(…)”
*
III.2 - DO DIREITO
Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.
I- Da nulidade imputada à decisão recorrida, por omissão de pronúncia
A Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, com fundamento na alínea d) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que o Tribunal não se pronunciou questões que devia conhecer, mormente os factos e vícios apontados ao ato impugnado.
Quid iuris?
De acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).”
A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC.
O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial.
Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) “As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).
Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221.
Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”.
Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer.
Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que:
“A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.”
Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…)
Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.
Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…)
24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”.
Revertendo, agora, ao caso sujeito, na linha deste entendimento, crê-se que a decisão sob recurso violou, efetivamente, as normas de direito supra apontadas.
Mostra-se útil começar por deixar uma breve síntese da tramitação desenvolvida na presente ação necessária para a apreciação da questão.
A Autora/Recorrente instaurou a presente ação originariamente com vista à invalidação do despacho prolatado, em 11.07.2011, pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de MC, que a exonerou do cargo de Subdiretora.
No decurso do pleito, e na sequência do provimento do recurso hierárquico interposto do ato impugnado, requereu a prossecução dos autos contra o novo ato administrativo produzido em 12.10.2011 pela Administração, designado “Despacho de Exoneração nº. 2” nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 15 a 17 dos autos [suporte físico], o que foi admitido, passando o “objecto confesso” dos autos a integrar exclusivamente este novo “Despacho de Exoneração nº. 2”.
Ora, examinando a constelação argumentativa aduzida pela Autora na peça processual ampliativa que faz fls. 15 a 17 dos autos [suporte físico], resulta cristalino que ali foi expressamente invocado que (i) o esteio fáctico que suporta a decisão impugnada não corresponde à verdade [artigo 6º]; (ii) que o dito esteio fáctico carece de suporte probatório [artigo 7º]; (iii) que a Autora não foi ouvida quanto à materialidade ali constante, designadamente em processo disciplinar ou de averiguações [artigo 8º], em função do que concluiu que o “Despacho de Exoneração nº. 2” violou o dever de fundamentação previsto no artigo 268º, nº. 3 do CRP, bem como o nº. 9 do artigo 25º do Decreto-Lei nº. 75/2008, e ainda o artigo 124º, nº. 1 do CPA [artigos 9º e 10º].
E aqui reside o cerne da questão, pois o acórdão recorrido apenas se pronunciou quanto a uma eventual violação do dever de fundamentação aferido numa vertente formal, e já não numa vertente material, que abarca a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico, na qual se integra claramente a invocada (i) falsidade do esteio fáctico e (ii) falta de suporte probatório do mesmo.
O que serve para concluir que incorreu em omissão de pronúncia quanto à invocada vertente material do dever de fundamentação.
E o mesmo se pode afirmar no que tange à alegada falta de audição relativamente à materialidade versada no ato impugnado.
Na verdade, pese embora a referida alegação não se reconduza à essencialidade do dever de fundamentação, mas antes ao domínio da preterição da audiência prévia de interessados, impunha-se ao Tribunal a quo destrinçar esta causa de pedir e assim conhecer da mesma.
Pelo que, ao não fazê-lo, não tomou em consideração e analisou toda a matéria de direito alegada tida como relevante para a boa decisão da causa, pelo que incorreu em qualquer omissão de pronúncia.
Impõe-se, por isso, conhecer da falta de fundamentação material do ato impugnado [aqui aferida na vertente do erro nos pressupostos e preterição da audiência prévia de interessados], em substituição do Tribunal recorrido – artigo 149º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que se fará em sede própria.
II- Do imputado erro de julgamento de facto
A segunda questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto na alínea B) indicada pela Recorrente.
Como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Procº. n.º 00218/08BEBRG:“1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”.
Posição que se desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2011, no Procº. n.º 01559/05BEPRT, que: “(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou”.
E se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS:” (…) “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho (…)”.
(…)
Em sentido idêntico se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:
- Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012:
“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
- E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”
(…)”.
Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto da matéria de facto sob impugnação.
Para facilidade de análise, convoquemos a alínea B) do probatório coligido na sentença recorrida.
“(…)
B. Em 12.10.2011 foi proferido pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de MC o seguinte despacho (fls. 11/12 do PA) - Ato Impugnado:
“(…)
Agrupamento de Escolas de MC (15xxx6)
Escola E.B. 2,3 de MC (34xxx9)
Fundamentos da Exoneração
Em relação ao Despacho de Exoneração Nº2 da Subdirectora, ao abrigo do nº. 9 do art.º 25 Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de abril e de acordo com a alínea g) da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, que tem por base a falta de confiança.
A falta lealdade, deve-se ao facto da ex-subdiretora ter tomado posição, decisões e deliberações sem o meu conhecimento e consentimento, tais como:
• Assinaturas de doc(s) da competência do Diretor - Declarações de Subsídio por frequência de Estabelecimento de Educação Especial Apoio individual -, pelo menos desde 02.11.210 até 18.05.2011;
• Aceitação de prestação de serviço à empresa "Qualifica” em nome do Diretor, do Conselho Administrativo e da Adjunta do Diretor - POPH, sem que lhe tenha sido delegado poderes para compromisso com a empresa;
• Assinatura de Aceitação da Decisão de Aprovação - POPH sem selo branco: não cumprindo os requisitos da nota (1);
• De acordo com a informação dada por uma Coordª. de Estabelecimento, por omissão ao Diretor, a Subdirectora não cumpriu o CPA: Convocatória e Ata da reunião com conhecimento ao Diretor, tomando decisões sem dar conhecimento ao Diretor. Violando assim, o dever de lealdade, de Zelo e Informação;
• De acordo com a exposição feita por outra Coordenadora de Estabelecimento, a Subdirectora não cumpriu o dever da Obediência, de Zelo e de informação, pondo em causa a fealdade ao Diretor e o bom nome do Agrupamento;
• Numa reunião a pedido da CPCJ, realizada na sala de reuniões da Direção, a CPCJ entregou um documento com a legislação sobre os" Direitos da Criança e do Jovem", a fim de fundamentar uma ocorrência numa E81 em que envolveu a Subdirectora. A Subdirectora terá impedido alegadamente a CPCJ levar três alunos menores não dando cumprimento à Lei nº. 147/99 de 1 setembro. Ora, tais fatos, não me foram comunicados, ocorrendo assim, o dever de Lealdade e Informação;
• De acordo com a Ata Nº. 4/2011 de reunião da "Secção do Conselho Coordenadora da Avaliação"do dia catorze do mês de junho de Dois Mil e Onze, a Subdirectora em representação do Agrupamento Vertical de Escolas de MC, abandonou a reunião, tendo os trabalhos decorridos com restantes elementos presentes.
• Nessa mesma Ata, a Senhora Subdirectora do Agrupamentos de MC foi incumbida de dar conhecimento das propostas finais de avaliação aos respetivos avaliadores, para que estes as transmitissem aos avaliados. Ora, até hoje não foram remetidas ao município para homologação das. referidas avaliações, acarretando prejuízo aos funcionários.
• O Abandono da reunião, a não realização da avaliação e a não informação ao Diretor em reunião da Direção, implica o incumprimento dos seus deveres da sua competência, faltando à lealdade e à boa representação do Agrupamento.
• Acresce ainda, que a Subdirectora recorreu ao recurso hierárquico, não tendo, após ter tomado o conhecimento de Exoneração, de que tinha dez dias de acordo com o CPA para interpelar o Diretor sobre os fundamentos do despacho de exoneração. Ora, não fez, preferindo o recurso hierárquico. Este ato, consubstancia má fé.
• Ora, tais factos, e salvo melhor entendimento, consubstancia a violação do dever de lealdade.
(…)”
A Recorrente insurge-se contra esta alínea B), pois entende que os mesmos não correspondem à verdade, pelo que não tendo sido efetuada qualquer diligência probatória, não pode o Tribunal atribuir-lhe força probatória total.
Salvo o devido respeito, a Recorrente labora em manifesto equívoco.
O Tribunal não deu como provado que os factos que integram o teor do despacho referido na alínea B) do probatório têm correspondência plena com a verdade material, mas antes, e tão só, que em 12.10.2011 foi proferido pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de MC o despacho cujo teor se mostra ali refletido.
E quanto a este quadro fáctico constitui suporte probatório o teor do documento que integra fls. 10 e seguintes do P.A. apenso, para o qual, aliás, remete a respetiva fundamentação da matéria de facto.
De tudo o quanto vem de se expor deriva, naturalmente, que não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto, tanto mais que o senhor Juiz a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão da matéria de facto e fundamentou adequadamente, essa decisão, não se vislumbrando quaisquer erros ou contradições na motivação da dita resposta à Base Instrutória.
Nestes termos, improcede o invocado erro de julgamento da matéria de facto.
III- Do imputado erro de julgamento da matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 124° e 125° do C.P.A. e artigo 25° número 9 do Decreto-Lei número 75/2008
Esta questão está veiculada na alínea B) da motivação de recurso, devidamente sintetizada no ponto 13) das conclusões das alegações da Recorrente supra transcritas, substanciando-se na alegação que o julgamento realizado pelo Tribunal a quo ao nível da apreciação do dever de fundamentação ”(…) se resume a uma mera fundamentação formal, sem qualquer avaliação material da mesma (…)”.
Sobre o erro de julgamento de direito que ora nos prende a atenção, importa que se comece por convocar, no que ao direito concerne, o que discorreu na 1ª instância no domínio da invocada falta de fundamentação:
“(…)
Nos termos do disposto no artigo 268° n°3 da CRP, “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.”. 
Por seu lado, o artigo 124° do CPA com e epígrafe de “Dever de fundamentação”, refere o seguinte:
1- Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.
2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
Por sua vez, o artigo 125° do CPA sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação”, dispõe o seguinte:
1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
3- Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
Finalmente, o artigo 25° n°9 do DL 75/2008, refere que “o subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do diretor. ”. 
Do supra exposto colhe-se que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato sendo equivalente à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
De acordo com os citados normativos, fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do ato e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o ato em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão. A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando, assim, impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu” — Ac. do TCA, Norte de 22/10/2009, proc. 01314/04. 6BEBRG.
No caso em apreço, e virando agora o foco da nossa atenção para o probatório, nomeadamente para a alínea B) e tendo presente que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato, entendemos que a fundamentação ali constante cumpre com o dever de fundamentação que o artigo 268° n°3 da CRP e o artigo 125° n°s 1 e 2 do CPA. 
Com efeito, da leitura da leitura do despacho de exoneração extrai-se suficientemente quais são as razões de facto e a base legal que está na origem da prolação do despacho de exoneração da Autora, i.e., que o mesmo é proferido ao abrigo do n°9 do artigo 25° do DL n° 75/2008, norma que confere ampla margem de discricionariedade ao Diretor do Agrupamento para proferir despachos de exoneração no que ao Subdiretor diz respeito, sendo certo que no mesmo despacho ainda vem referido quais os factos que estão na origem da sua prolação.
Assim, entendemos que o despacho de exoneração em crise enuncia os fundamentos de facto e de direito que estão na sua origem, devendo considerar-se por força do disposto no artigo 125° n°2 do CPA, que o ato impugnado enuncia de forma suficiente as premissas fáctico-jurídicas em que assenta.
Questão diversa é se a Autora concorda ou discorda dessa fundamentação, mas tal já não contende com este vício de forma.
Assim, temos para nós que o ato de exoneração da Autora não padece de falta de fundamentação, porquanto um destinatário normal colocado na posição da Autora compreenderia as razões de facto e de direito que levaram a ED a proferir tal despacho e ao abrigo de um amplo poder discricionário que o legislador conferiu neste domínio específico à Administração.
Nesta medida, julgando-se desnecessárias e inúteis mais considerações, julga-se improcedente a presente ação.
(…)”
Espraiada a fundamentação vertida no Acórdão recorrido, adiante-se, desde já, que não vislumbra razão para divergir do ali decidido.
Na verdade, e socorrendo-nos aqui dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência que dimanam da decisão judicial ora transcrita, aos quais aderimos plenamente, podemos resumir que a fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, e como é assinalado em abundante jurisprudência deste STA [citam-se por mais recentes os seguintes acórdãos do Pleno da Secção: de 25-01-2005 (Rec. 01423/02), de 13-10-2004 (Rec. 047836), de 17-06-2004 (Rec. 0706/02), e de 06-05-2004 (Rec. 047790), de 03-11-2004 (Rec. nº 0561/04), de 11-01-2005 (Rec. nº 0605/04), de 26-04-2005 (Rec. nº 01198/04, de 20-01-2005 (Rec. nº 0857/04), de 20-11-2002 (Rec. nº 01178/02), de 05-12-2002 (Rec. nº 01130/02) e de 12-07-2005 (Rec. 512/05], o ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado àquele imperativo, é o da compreensibilidade por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta, de modo que deve dar-se por cumprido tal dever se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a agir ou a escolher a medida adotada.
Analisado o teor do ato impugnado, do mesmo retiram-se, com clareza, as razões de facto e de direito que conduziram, ao abrigo do nº. 9 do artigo 25º do Decreto-Lei nº. 75/2008, de 22 de abril, e de acordo com a alínea g) da Lei nº. 58/2008, 09.09, à decisão de exoneração da Autora do cargo de Subdiretora, que tem por base a violação do dever de lealdade derivada das circunstâncias, no mais essencial, desta (i) realizado assinaturas em documentos da competência do Diretor; (ii) ter procedido à aceitação de prestação de serviço à empresa "Qualifica” em nome do Diretor e assinatura da respetiva decisão de aprovação; (iii) não ter cumprido com o C.P.A. em matéria de convocatória e ata de reuniões; (iv) ter violado o dever da obediência, de zelo e de informação; (v) ter impedido a CPCJ de levar três alunos menores, não dando cumprimento à Lei nº. 147/99, de 01 de setembro; (vi) de ter abandonado a reunião da Secção do Conselho Coordenadora da Avaliação de 14.06.2011; (vii) e de não ter dado conhecimento das propostas finais de avaliação aos respetivos avaliadores.
Deste modo, o despacho de exoneração visado enuncia de forma compreensível e sucinta as premissas de facto e de direito em que assenta, tornando-se, assim, manifesto, palmar, que, no caso concreto, se mostra cumprida a finalidade para a qual se encontra legal e constitucionalmente previsto o dever de fundamentação formal dos atos administrativos [artigo 163.º, n.º 5, alínea b), do CPA]
Questão diversa é saber se, apesar de fundamentada, a solução, perante os elementos que foram carreados para os autos, devia ter sido distinta da adotada.
No fundo, tal questão prender-se-á já com a fundamentação material, não contendendo com a validade formal do ato [fundamentação formal].
Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, VIEIRA DE ANDRADE [In O dever de fundamentação expressa de atos administrativos, Almedina, 2003, pág. 231], explica que a diferença está «em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos corretos suscetíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo».
Como se decidiu em Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 11.03.2010, proferido no Processo n.º 02794/04, “(…) saber se colhem ou não as razões invocadas, é matéria que vai para além da formalidade da fundamentação, entrando já no domínio da substância da decisão, do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito, que já não no da validade formal do ato (…)”.
Serve isto para dizer que, ao contrário do que parece indiciar a alegação da Recorrente, não nos movimentamos no patamar da falta de fundamentação do ato, mas, contendendo aquela com a validade material ou substantiva do ato impugnado e com a manifestação do princípio do contraditório no domínio do erro nos pressupostos de facto e da falta da audiência prévia de interessados.
Cientes destes considerandos de enquadramento, e volvendo ao caso concreto, cabe notar que a Recorrente ataca o ato impugnado, como se viu supra, por manter a firme convicção de que (i) o esteio fáctico que suporta a decisão impugnada não corresponde à verdade [artigo 6º]; (ii) que o dito esteio fáctico carece de suporte probatório [artigo 7º]; (iii) que a Autora não foi ouvida quanto à materialidade ali constante, designadamente em processo disciplinar ou de averiguações [artigo 8º].
A questão que cumpre apreciar reconduz-se a saber se assim o é.
Analisando os autos, mormente o P.A. apenso, resulta cristalino que o ato impugnado recolhe parcialmente o seu suporte probatório na documentação que faz fls. 1 a 30 do P.A. apenso.
Efetivamente, assoma evidente que a materialidade relativamente às imputadas (i) assinaturas de declarações de subsídio de frequência especial está na ancorada na documentação que integra fls. 13 a 15 do PA apenso.
Já o quadro fáctico relativo à aceitação de (ii) prestação de serviço à empresa "Qualifica” em nome do Diretor e assinatura da respetiva decisão de aprovação está refletida nos documentos que integram fls. 18 a 19 do PA apenso.
Por sua vez, a materialidade relativa às (v) intercorrências relacionadas com a reunião da CPCJ e o (vi) abandono da reunião "Secção do Conselho Coordenadora da Avaliação das mostra-se documentada a fls. 20 e seguintes do PA apenso.
Sendo certo que a prova documental coligida no P.A. apenso é inequívoca na afirmação dos factos supra imputados à Autora, ademais e especialmente, por se mostrar maioritariamente arrimada na própria assinatura da Autora, o que é suficiente para afastar a imputação de falsidade e de carência probatória quanto à mesmas, não se pode deixar de ignorar que sobressai ainda materialidade no ato impugnado que não se mostra procedimental e processualmente adquirida por forma a ser “alinhada” como fundamento da exoneração da Autora.
Referimo-nos à “(…) informação dada por uma Coordenadora de Estabelecimento, por omissão ao Diretor, que a Subdirectora não cumpriu o CPA: Convocatória e Ata da reunião com conhecimento ao Diretor, tomando decisões sem dar conhecimento ao Diretor. Violando assim, o dever de lealdade, de Zelo e Informação (…)”[cfr. supra ponto (iii)]; à “(…) exposição feita por outra Coordenadora de Estabelecimento de que a Subdirectora não cumpriu o dever da Obediência, de Zelo e de informação, pondo em causa a fealdade ao Diretor e o bom nome do Agrupamento (…)”[cfr. supra ponto (iv)]; e ao incumprimento do dever de dar conhecimento das propostas finais de avaliação aos respetivos avaliadores, para que estes as transmitissem aos avaliados [cfr. supra ponto (vii)].
Efetivamente, quanto a estes três fundamentos, nenhum suporte documental se avista nos autos, sendo de referir a circunstância da alegação do Réu inserta nas peças processuais juntas aos autos nada aportar de relevante sentido de corroborar a matéria em questão, o que também contribuiu para se concluir que, neste domínio, se realizou uma recolha de prova aquém daquela que se impunha face aos elementos disponíveis e necessários.
Daí que se nos afigure existir um défice de instrução procedimental gerador da ilegalidade do ato final do procedimento, assentando o ato impugnado em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios, objetivos e seguros, mas antes em factos controvertidos e incertos.
Motivo pelo qual, ao dessa forma não ter decidido, antes considerando como verdadeiros e certos os factos controvertidos e incertos, que o ato impugnado tenha incorrido no mesmo vício de erro sobre os pressupostos de facto.
Resta-nos a questão de saber se a Recorrente foi ouvida [ou não] quanto à materialidade versada no ato impugnado.
Embora não o assuma expressamente, entendemos que a Recorrente ter-se-á querido referir à antes “preterição da audiência prévia de interessados”, que, como é consabido, se assume como uma manifestação do princípio do contraditório, com vista a uma discussão plena do assunto através dum procedimento imparcial e público, implicando a necessidade de confrontar os critérios da Administração com os dos Administrados.
Neste domínio, impera salientar que, estando em causa um ato lesivo para a Recorrente, a exoneração, esta deveria ter sido ouvida em audiência prévia.
Porém, os autos nada demonstram nesse sentido, sendo que referir o Recorrido nada aporta no sentido de infirmar tal constatação, pelo que se deve ter por processualmente adquirida in casu a preterição de audiência prévia de interessados.
Todavia, não se pode encerrar a questão sem considerar o princípio de aproveitamento do ato administrativo.
Na verdade, e como a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente decidido, “o princípio do aproveitamento do ato administrativo, negando a eficácia invalidante do vício constatado, só poderá valer em casos de atividade vinculada da administração e apenas quando se possa afirmar, com inteira segurança, que o novo ato a praticar pela Administração, em execução de julgado anulatório, teria forçosamente o conteúdo decisório idêntico ao do ato anulado” [cfr. por todos, os acórdãos do Pleno de 16.06.2005, Proc.° n.° 1.204/03, e de 15.10.99, Proc.° n.° 21.488].
Assim, para se entendesse ser aplicável em situações como a dos autos o princípio do aproveitamento dos atos administrativos teria o Tribunal de concluir com toda a segurança que o cumprimento da formalidade que se preteriu em nada alteraria o sentido da decisão censurada nos presentes autos.
Em tais circunstâncias, o mais que pode aceitar-se é que o Tribunal deixe de proferir a anulação contenciosa se lhe for exibida prova [cujo ónus compete ao Réu] de que a violação cometida não teve qualquer espécie de influência no resultado decisório, que seria sempre o mesmo se os vícios procedimentais detetados não tivessem ocorrido.
Só que, no caso dos autos, essa demonstração não foi feita.
Acresce que, e para não restem dúvidas, o ato impugnado foi praticado no uso de poderes discricionários, não podendo ser salvo “a posteriori” mediante a invocação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, que só poderia ter lugar se estivéssemos perante “o exercício de um poder de estrita vinculação, cuja resultado se mostrasse inelutável independentemente das razões que o interessado pudesse ter levado à ponderação da entidade decidente” [cfr. entre outros, o Ac. STA de 17.01.2006, Proc.857/2006].
Por conseguinte, vinga a argumentação avançada pela Recorrente no que concerne à falta de fundamentação material do ato impugnado [aqui aferida na vertente do erro nos pressupostos e preterição da audiência prévia de interessados], o que justifica a anulação do ato impugnado.
IV- Do imputado erro de julgamento de direito em matéria de condenação em custas
A Recorrente advoga que o Acórdão recorrido a condenou erradamente na totalidade das custas do processo em face da decretada nulidade, entenda-se, anulação do primeiro despacho de exoneração por parte da Administração.
Salvo o devido respeito, a Recorrente labora em manifesto equívoco.
A regra geral em matéria de custas é a de que suportará estas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida [artigo 527.º CPC].
Quanto à ação, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância.
Pretende a Recorrente, com a instauração da presente ação, a anulação do Despacho prolatado, em 11.07.2011, pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de MC, que exonerou a Recorrente do cargo de Subdiretora, posteriormente substituído pelo Despacho de Exoneração nº. 2, datado de 12.10.2011, pelo mesmo autor.
Todavia, o T.A.F. de Penafiel julgou a presente ação totalmente improcedente.
A condenação em custas deve ser consentânea com o julgamento da ação, pelo que, no caso sub judice, a Recorrente tinha que ser responsabilizada pelo pagamento das mesmas, o que foi o que decidido nos autos.
Desta feita, e independentemente do que se vier ora a determinar em matéria de condenação em custas, improcedem as conclusões de recurso vertidas no ponto 12).
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão judicial recorrida e julgando-se a ação procedente, consequentemente, anulando-se o ato impugnado.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, em consequência, revogar a decisão judicial recorrida e julgar a presente ação procedente, consequentemente, anulando o ato impugnado.
Custas pelo Recorrido, ficando este, porém, exonerado do pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado.
Registe e Notifique-se.
Porto, 23 de maio de 2019
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco