Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00062/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. João Beato Oliveira de Sousa |
| Descritores: | PROFESSOR-COORDENADOR PROVAS PÚBLICAS AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS |
| Sumário: | A formalidade de “audiência dos interessados” prevista nos artigos 100º a 103º do CPA e no artigo 38º do DL n.º 402/98, de 11 de Julho, não é aplicável aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores do Ensino Superior Politécnico, objecto do procedimento especial regulado no DL n.º 185/81, de 1 de Julho. |
| Data de Entrada: | 05/04/2004 |
| Recorrente: | Júri do Concurso para Prof. Coordenador no ISE do Instituto Politécnico do Porto |
| Recorrido 1: | M. |
| Recorrido 2: | F. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do TCAN: RELATÓRIO Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto foi anulado com base em vício de forma por falta de audiência prévia, o acto do Júri do concurso de provas públicas para provimento de duas vagas de professor coordenador do quadro do ISEP, na área científica de Engenharia Informática, no grupo de disciplinas de Engenharia de Programação, datada de 08.FEV.02, que procedeu à seriação final dos respectivos candidatos, aberto pelo edital n°141/01 do IPP, publicado no DR, II Série, de 07. MAR. 01. Inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional daquela decisão o Júri do concurso, autor do acto anulado, e os recorridos particulares M… e F…. O Júri, previamente, requereu a apensação dos recursos contenciosos n.º 340/02 (1º Juiz) e 339/02 (5º Juiz) do TACP, atenta a identidade do respectivo objecto (acto recorrido). Seguidamente, no que se refere à impugnação da sentença, formulou as seguintes conclusões relevantes: V) A douta sentença, ora impugnada, fundamenta a sua conclusão, no “enunciando geral contido no art. 100° do C.P.A. e, no que tange ao regime do concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, do disposto no art. 38° do Decreto-Lei nº204/98, de 11/7. VI) Ora, este último diploma, que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, não tem aplicabilidade no caso em apreço, salvo o disposto no seu art. 5°. VII) Com efeito, o concurso de provas públicas tem regulamentação própria, específica e especial, que merece ser respeitada. VIII). Ora, quer aquela “participação na formação da deliberação”, quer a “manifestação do princípio do contraditório” do júri estão perfeitamente assegurados no caso do concurso em apreço, face à natureza e especificidade das provas públicas. IX) Com efeito, no decorrer da discussão pública subjacente às provas em apreço, os candidatos propiciam ao júri os melhores esclarecimentos referentes à sua habilitação profissional. X) Por outro lado, antes de proceder às operações de votação os candidatos têm oportunidade de responder às críticas, pelo que, são efectivamente ouvidos pelo júri, ficando, por isso, prejudicado, um acto formal de audiência prévia. XII) Assim o art. 38° do Decreto-Lei n°204/98, de 11/7 (...) não tem aplicabilidade no caso em análise. XXI) Por outro lado parece pertinente referir que esta questão, de impraticabilidade de acto formal de audiência prévia, não terá até de ser referido em acta. Os Recorrentes particulares, por seu turno, formularam as seguintes conclusões: 1ª A decisão de que agora se recorre anulou o acto «sub judice» apenas por uma razão: vício de forma (procedimento), por falta de audiência dos interessados. 2ª Só que, pela natureza, estrutura e função do procedimento concursal em causa, a audiência prévia dos interessados não era, por força do artigo 103°/2/a) do Código do Procedimento Administrativo, obrigatória. 3ª De facto, nos procedimentos respeitantes a decisões que implicam a avaliação de qualidades pessoais dos concorrentes, apenas com base nos elementos por eles fornecidos, nas provas públicas por eles realizadas ou nos documentos por eles apresentados é dispensável a audiência prévia dos interessados. 4ª Num concurso de provas públicas, como aquele que se verifica no caso presente, em que os concorrentes podem assistir às provas dos outros, em que só são apreciados pelas provas que prestam, provas essas em que intervêm e em que podem responder directamente às críticas e apreciações do Júri, a audiência dos interessados acaba por ser uma formalidade não essencial, já que o fim que se pretendia com ela atingir, acaba por ser alcançado na mesma, através das intervenções que os concorrentes têm, nas provas que prestam (inutilidade da formalidade); 5ª O princípio do aproveitamento (ou da estabilidade) dos actos administrativos não permite que, in casu, o acto em causa seja anulado, por preterição de uma tal formalidade não essencial. 6ª Por força do artigo 3°/3 do Decreto-Lei n°204/98, não se aplica ao presente caso o disposto no artigo 38° do mesmo diploma, já que os docentes do ensino superior politécnico constituem um corpo especial e, por essa razão, estão sujeitos a um regime de recrutamento próprio, que consta do ECDESP. 7ª Não sendo obrigatória, in casu, a audiência dos interessados, a sentença de que agora se recorre incorre em erro de julgamento, já que anulou o acto em causa, apenas com fundamento em vício de forma (procedimento), por falta de audiência dos interessados. 8ª Assim como também incorre em erro de julgamento, por violação do princípio do aproveitamento (estabilidade) dos actos administrativos. O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO De facto Na sentença julgaram-se provados os seguintes factos: A) Pelo edital n°141/01 do IPP, publicado no DR, II Série, de 07. MAR. 01, foi aberto concurso de provas públicas para provimento de duas vagas de professor-coordenador do quadro do ISEP, na área científica de Engenharia Informática, no grupo de disciplinas de Engenharia de Programação - Cfr. doc. de fls. 11. B) O Júri do referido concurso foi constituído nos termos que constam do edital n°479/01, daquele Instituto, publicado no DR, II Série, de 11.JUL.01 - Cfr. doc. de fls. 12. C) A Recorrente e os Recorridos particulares, entre outros, apresentaram candidatura ao mencionado concurso. D) Na sua reunião de 12.OUT.01, o Júri de Concurso admitiu ao concurso todos os candidatos - Cfr. doc. de fls. 13 e 14. E) Na sua reunião de 08.FEV.02, o Júri de Concurso, procedeu à seriação dos candidatos admitidos ao concurso -Cfr. doc. de fls. 15 e seguintes, aqui dado por reproduzido (acto recorrido) . De direito Sobre a apensação de processos suscitada pelo Recorrente Júri, dir-se-á apenas que, a estarem reunidos os requisitos da sua admissibilidade, nos termos do artigo 39º/1 da LPTA, deveria ser apreciada e ordenada, portanto requerida, no processo interposto em primeiro lugar, no caso o processo nº 339/02, e não nos presentes autos em que se integra o processo nº 340/02. Assim, vai o requerimento indeferido. Quanto à questão de fundo, importa apenas solucionar o problema da procedência ou improcedência do vício de forma por falta de audiência prévia que, em 1ª instância determinou a anulação do acto, com prejuízo da apreciação dos demais vícios invocados. O primeiro aspecto a realçar é que não se censurou a falta absoluta de intervenção dos interessados no procedimento, mas sim e especificamente a preterição do formalismo regulado nos artigos 100º e seguintes do CPA, pertinente ao procedimento administrativo comum. É que, na realidade, foi regularmente cumprida pelo Júri a audiência dos interessados prevista, com a designação de “provas públicas”, no procedimento especial do concurso para professor-coordenador, regulado pelo DL 185/81 de 1 de Julho. Como é consabido e se conclui claramente do disposto no nº7 do artigo 2º do CPA, este Código não procedeu à revogação dos procedimentos administrativos especiais existentes à data da sua entrada em vigor (cfr. neste sentido a nota 20 ao artigo 2º do CPA Anotado e Comentado, da autoria dos conselheiros S. Botelho, P. Esteves e C. Pinho, 5ª edição, Almedina). Sendo assim, no caso vertente deviam naturalmente prevalecer as regras do procedimento especial regulado nos artigos 15º e seguintes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino superior Politécnico (ECPDESP) aprovado pelo DL 185/81, de 1 de Julho, uma vez que foram especificamente desenhadas para servir - na justa medida - o escopo de selecção dos candidatos com maior “capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador”. Perante este princípio de aplicabilidade e até de vocacional auto-suficiência dos procedimentos especiais, sob pena de contradição lógica insanável devem ser cuidadosa e restritivamente interpretados os números 5 e 6 do artigo 2º do CPA. Na verdade, a entender-se as disposições do CPA como irrestritamente aplicáveis a “todas as actuações da Administração Pública” no domínio da gestão pública, deixaria de ser compreensível a regra do nº7, que salvaguarda a aplicabilidade em primeira linha dos procedimentos especiais extravagantes, isto é, os regulados em legislação avulsa. A interpretação dos juízes signatários é que aplicabilidade das disposições do CPA assume uma função supletiva (para suprimento de lacunas quando os procedimentos especiais não regulem determinada matéria que devesse ser regulada) e, por outro lado, uma função correctiva (de acordo com o citado nº5), quando os mesmos não respeitem os princípios gerais da actividade administrativa constantes do CPA ou não contenham eles próprios normas que concretizem os preceitos constitucionais aplicáveis a tal actividade. Na verdade, se um procedimento especial concretiza adequadamente o preceito constitucional de forma especificamente adequada ao fim prosseguido, com respeito das garantias dos particulares, não se vê razão para afastar essa concretização e adoptar em seu lugar a norma do procedimento comum ínsita no CPA. Dir-se-á ainda, quanto ao nº6 do citado artigo 2º do CPA, que as “disposições relativas à organização e à actividade administrativa” – aplicáveis no domínio da gestão pública a “todas as actuações da Administração Pública” – devem considerar-se confinadas, numa interpretação racional e sistemática rigorosa, à temática do Capítulo I da Parte II, que tem por epígrafe “Dos órgãos administrativos”, e à Parte IV (“Da actividade administrativa”), visto que as questões de composição, funcionamento, competência e processo de decisão no seio da Administração Pública são comuns e até “anteriores”, pelo menos em termos lógicos, a todos os procedimentos administrativos, na medida em que, ao contrário destes (cfr. artigo 54º da LPTA), se jogam no seio da Administração sem pressupor necessariamente a intervenção dos administrados, ou “interessados” (na terminologia legal). Em suma, recaímos na conclusão já antes formulada da prevalência dos procedimentos especiais, temperada pela possibilidade de aplicação subsidiária ou correctiva do “Procedimento Administrativo” comum, regulado na Parte III do CPA (artigos 54º a 113º). No caso vertente, somos confrontados com a hipótese de ser necessária a aplicação supletiva ou correctiva da formalidade da “audiência dos interessados” constante dos artigos 100º a 103º do CPA e do artigo 38º do DL 204/98, em face de eventual défice do procedimento especial do concurso para professor-coordenador regulado no ECPDESP, quer no que concerne à boa prossecução do interesse público (a selecção do melhor candidato) quer à garantia constitucional da “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (artigo 267º/5 da Constituição). Ora, a exigência constitucional da “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” pode ser concretizada de várias formas, não existindo imposição lógica ou racional de que o deva ser apenas através da forma designada “audiência dos interessados” plasmada nos artigos 100º a 103º do CPA, em termos universais e absolutos (para o desmentir, bastaria falar nas situações de “inexistência e dispensa de audiência dos interessados” aí previstas mas que, como se verá, não relevam na solução do caso). Passando para o procedimento concursal em análise, em que está em causa a demonstração pelos interessados da sua “capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador”, não se vê melhor garantia para os interessados do que as “provas públicas”, em que cada um dos candidatos, num ambiente de objectividade e transparência, pode apresentar e discutir amplamente sua “lição”, a sua dissertação científica e o seu “curriculum vitae”, bem como responder às críticas produzidas pelos membros do júri arguentes (artigos 26º e 27º do DL 185/81). Afigura-se que dificilmente se poderia conceber uma forma mais directa e profunda de garantir a participação desses cidadãos na formação da decisão que nesse procedimento lhes diz respeito, ou seja, a decisão sobre a sua classificação. Poderia criticar-se a falta a informação sobre o “sentido provável da decisão final” contemplado no artigo 100º/1 do CPA. Todavia, esta antecipação do projecto de decisão final seria supérflua, senão mesmo nociva para o prestígio dos candidatos, dos membros do Júri e da própria instituição académica, ao forçar a expressão da convicção íntima de cada membro do júri numa inusitada dupla votação em escrutínio secreto (cfr. artigo 28º do DL 185/81) e ao transpor para o plano multilateral uma discussão que a lei pretendia ver estritamente realizada entre cada candidato e os membros do Júri, no ambiente solene e presumivelmente sereno das provas públicas. Argumenta-se ainda na sentença que a obrigatoriedade da audição dos interessados sobre o projecto de decisão final resultaria também do artigo 38º do DL 204/98, de 11 de Julho, diploma que prevê o procedimento (concurso) para recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Mas não é assim. Com efeito, trata-se de um procedimento especial não aplicável aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores do Ensino Superior Politécnico, tributárias de um procedimento especial diverso regulado no DL 185/81, de 1 de Julho. E não há identidade de razões que justifiquem a igualdade de regimes, uma vez que entre os métodos de selecção previstos no âmbito do DL 204/98, não se conta nenhum capaz de propiciar a discussão ampla, solene, transparente, diversificada e profunda que caracteriza as “provas públicas”. Para concluir, a formalidade de “audiência dos interessados” prevista nos artigos 100º a 103º do CPA e no artigo 38º do DL 402/98, de 11 de Julho, não é aplicável aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores do Ensino Superior Politécnico, objecto do procedimento especial regulado no DL 185/81, de 1 de Julho, pelo que não se verifica o vício de forma que determinou em 1ª instância a anulação do acto. DECISÃO Pelo exposto, considerando que procedem as conclusões naquele sentido formuladas pelos Agravantes, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que sejam apreciados os demais vícios imputados ao acto impugnado. Custas pela Agravada, fixando-se em €160 e €80, respectivamente, a taxa de justiça e a procuradoria. Porto, 10-03-2005 Ass. João Beato O. Sousa Ass. Lino José B. R. Ribeiro Ass. Carlos L.M. Carvalho |