Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02337/20.3BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 06/18/2021 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Helena Canelas |
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Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
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Sumário: | I - A análise da questão de saber se se verifica a inutilidade superveniente da lide, com fundamento na circunstância de a Administração ter dado, entretanto, satisfação à pretensão do autor, situa-se num plano distinto da questão de saber se a resposta dada pela Administração foi a correta, à luz do regime legal aplicável. II – A extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, a que se refere a alínea e) do artigo 277º do CPC, aplicável aos processos dos tribunais administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, não implica, antes exclui, a apreciação sobre o mérito (ou demérito) da pretensão que o autor formulou no processo. III – Se a pretensão material visada pelo requerente no processo judicial não obteve da Administração uma satisfação integral, por esta não ir totalmente de encontro ao que vinha reivindicado, não se pode concluir pela inutilidade superveniente da lide com fundamento na satisfação da sua pretensão na pendência do processo. M. Helena Canelas (relatora) |
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Recorrente: | A. |
Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social. I.P. |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A. (devidamente identificado nos autos) requerente no processo de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 10/12/2020 identificando como requeridos o Instituto da Segurança Social. I.P. e o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES – no qual requereu a intimação do 1º réu a concretizar a contagem de todo o período contributivo do autor, e em função disso e da fórmula legal que lhe é aplicável, fixar o valor mensal da sua pensão de velhice antecipada, bem como comunicar esse ato administrativo completo ao segundo réu, dendo este por sua vez, ser intimado para proceder ao pagamento ao autor da quantia global da sua pensão de velhice antecipada, vencida desde 24/04/2020 até à data do seu efetivo pagamento – inconformado com a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em 22/03/2021 (fls. 168 SITAF), dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 188 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1º A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, quanto à matéria de facto e de direito. 2º Com efeito, a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente, por ser completamente omissiva quanto aos factos constitutivos da causa de pedir. 3º Sendo também, factualmente falsa a frase inserida no ponto 4. dos factos dados como provados, que é «…tendo em consideração o período contributivo de 43 anos civis de acordo com a legislação aplicável,». 4º Por outro lado, não se verifica a inutilidade superveniente da lide e ainda que ocorresse a mesma, nunca deveria ser aplicável no caso em apreço, por beneficiar o primeiro R. enganador e prejudicar o A. enganado. 5º Como os factos constitutivos da causa de pedir são indispensáveis à viabilidade da existência da presente acção, a matéria de facto deve ser ampliada e os mesmos devem ser inseridos no acórdão pelo Tribunal de recurso nos factos dados como provados. 6º Tais factos, foram alegados nos artigos 13º a 16º, 18º, 23º, e do 25º ao 34º, todos da petição inicial, devendo a alegação neles contida, ser dados como provados, com base nos dez documentos autênticos juntos à inicial, bem como na ausência de qualquer impugnação dos RR. à matéria de facto alegada pelo A.. 7º Por sua vez, a impugnação de parte do narrado no ponto 4. dos factos dados por provados na sentença recorrida, concretamente a frase «… tendo em consideração o período contributivo de 43 anos civis de acordo com a legislação aplicável,», baseia-se no constante nos dois ofícios do primeiro R., de 29/12/2020 e de 04/02/2020, em que em ambos, sob o título CARREIRA CONTRIBUTIVA, a única diferença existente entre eles, é que no segundo ofício constam mais 7 meses do ano de 1983, constando nos dois apenas 16 anos de período contributivo do A.. 8º Bem como na alegação do primeiro R., o qual alegou que a lacuna na carreira contributiva a qual dizia respeito ao período contributivo de 1 de Janeiro a 31 de Julho de 1983, o que também se encontra referido nas últimas linhas da página 7 da sentença recorrida. 9º Assim com base, quer nos dois ofícios do primeiro R., os quais constituem documentos autênticos, quer na sua confissão, que toda a carreira contributiva do A., tem um total de 43 anos civis com registo de remunerações, bem como o referido nas últimas três linhas da página sete da sentença recorrida, o Tribunal de recurso deve revogar e substituir parte do narrado no ponto 4. dos factos dados por provados na sentença recorrida, concretamente, a frase «tendo em consideração o período contributivo de 43 anos civis de acordo com a legislação aplicável,». 10º Em resultado desse quadro factual, o qual é suportado quer nos doze documentos autênticos, (dez documentos juntos à inicial e os dois ofícios juntos aos autos), quer na confissão do primeiro R., quer na ausência de qualquer impugnação da matéria de facto por parte dos RR., quer ainda na lógica racional, o primeiro R. não cumpriu o pedido formulado pelo A., na petição da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ( concretizar a contagem de todo o período contributivo do A.), que segundo a confissão na resposta daquele mesmo R., é de 43 anos civis com registo de remunerações. 11º Não se verifica a inutilidade superveniente da lide, pois, esta implica a satisfação do pedido ou que haja, após a instauração da acção, a verificação de uma qualquer circunstância objectiva que impeça a satisfação integral do pedido. 12º Porquanto, a lide não deixou de ser útil, já que o A. desde 24/04/2020, adquiriu legalmente o direito de receber a pensão em valor superior a 1.000,00 Euros por mês, e não de receber apenas 432,40 €, e as circunstâncias relativas a todo o seu período contributivo existentes antes e depois da instauração da acção, mantiveram-se as mesmas. 13º, Uma vez que, o A. desde que ficou desempregado pela primeira vez, sempre soube que trabalhou ininterruptamente por conta de outro desde 1977 a 2015, o que só aqui perfaz 38 anos. Pelo que todo o período contributivo do A., teria sempre de ser superior a 40 anos e a respectiva pensão tendo em conta os montantes dos seus vencimentos e de acordo com a fórmula legal aplicável, também sempre seria superior a 1.000,00 Euros por mês. 14º Mas mesmo que ocorresse a inutilidade superveniente da lide, a mesma nunca deveria ser aplicada no presente caso. 15º Porque, conforme se encontra alegado na petição inicial e é provado pelos documentos autênticos do primeiro R., o A. apresentou o primeiro pedido de contagem do seu período contributivo em 19/03/2019, o pedido de pensão de velhice em 27/01/2020, e posteriormente, novos e sucessivos pedidos de contagem do período contributivo, sem obtenção de qualquer resposta aos mesmos, e em 21/07/2020, o A. foi informado pela funcionária da Segurança Social que o atendeu, que faltava que a Segurança Social fizesse a contagem do seu período contributivo, e que isso, poderia demorar ainda muitos mais meses, o que é provado, por não existir qualquer impugnação dos RR. 16º Assim, o A. foi enganado pelo comportamento da Segurança Social aqui primeiro R.. Porque ao longo do calvário de mais de 18 meses, não só nunca foi informado que tinha de apresentar um pedido de pensão num banco, como foi informado do contrário por aquele R., já que a sua funcionária disse ao A. que faltava que a Segurança Social fizesse a contagem do seu período contributivo e tal poderia demorar muitos mais meses. 17º Razões pelas quais, o primeiro R. actuou contra os ditames da boa fé, porque não informou prontamente o A., vindo agora nos autos e ao invés, alegar que os 27 anos do período contributivo em falta, enquanto empregado bancário, o pedido de pensão terá de ser apresentado num banco, estando, pois, em venire contra factum proprium e, nessa medida, é responsável pelos danos causados ao A.. 18º Desse modo, a sentença recorrida ao decidir não decidir sobre o mérito da causa, continua a prejudicar gravemente o direito à pensão do A., a qual é de certeza absoluta, superior a 1.000,00 Euros por mês. 19º Esse grave prejuízo, advém de dois factos notórios, o prejuízo pelo simples decurso do tempo no pagamento ao A., da parte do montante da pensão em falta, e do facto do banco em causa, só pagar os 27 anos de período contributivo em falta ao A., a partir da data da respectiva apresentação do pedido e não desde 24/04/2020, data da aquisição legal da pensão do A.. 20º Acresce que, a sentença recorrida viola a tutela judicial efectiva, ao não decidir sobre o fundo da causa. 21º Nessa conformidade, o Tribunal de recurso deve revogar e substituir a sentença recorrida, intimando o primeiro R. a fazer no prazo de 10 dias a contagem de todo o período contributivo do A., que segundo a sua própria alegação na resposta são 43 anos civis com registo de remunerações, e intimar o segundo R. que proceda no prazo de 15 dias, ao pagamento do remanescente da pensão ao A., correspondente aos 27 anos de Agosto de 1983 a Dezembro de 2010, desde a data do seu vencimento, 24/04/2020, até ao seu efectivo e integral pagamento. 22º Ou subsidiariamente, no caso de ser impossível ao primeiro R., aceder directamente aos 27 anos do período contributivo do A. em falta, intimar o primeiro R. a pagar ao A., desde 24/04/2020, data da aquisição legal da pensão, a quantia de 1.000,00 Euros todos os meses, até à data em que o banco lhe venha a proceder ao pagamento do remanescente da pensão, fazendo depois, o primeiro R. com o A., acerto de contas. 23º Foram violados os artigos 352º, 356, 358º, nº 1, 369º, 371º, 762º, nº 2, todos do Código Civil. O artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil. E o artigo 20º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. Os recorridos contra-alegaram (fls. 209 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, não tendo formulado conclusões. * Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer (cfr. fls. 222 SITAF). * Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir são: - saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, nos termos apontados; - saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento (de direito) ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento na satisfação da pretensão do requerente. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo deu como provada, com relevância para a apreciação da questão prévia da inutilidade superveniente da lide, a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na decisão recorrida: 1. Em 10/12/2020 o A. deu entrada da petição inicial dos presentes autos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra Instituto da Segurança Social, I.P. e Centro Nacional de Pensões, pedindo o seguinte: - cf. fls. 4 a 19 do SITAF. “Termos em que a acção deve ser julgada procedente, e, em consequência, deverá o primeiro Réu ser intimado para no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da citação, concretizar a contagem de todo o período contributivo do A., e em função disso e da fórmula legal que lhe é aplicável, fixar o valor mensal da sua pensão de velhice antecipada, bem como comunicar esse acto administrativo completo ao segundo Réu, este por sua vez, deverá ser intimado para no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da citação, proceder ao pagamento ao A. da quantia global da sua pensão de velhice antecipada, vencida desde 24/04/2020 até à data do seu efectivo pagamento. (…) Requer-se também, na intimação ou na providência cautelar, a imposição de sanção pecuniária compulsória, aos titulares dos órgãos da administração do primeiro e segundo Réu, no montante diário que V. Exa julgar prudente, por cada dia que exceda o prazo limite estabelecido.”. 2. Por ofício do Instituto de Segurança Social, I.P. de 29/12/2020 foi comunicado o A. que lhe foi deferido o requerimento de pensão por velhice com início em 04/04/2020, com o valor provisório de 387,64€, visto estar em falta informação sobre a totalidade da carreira contributiva e/ou dos salários necessários ao cálculo da pensão, sendo o pagamento de tal valor e retroativos efetuado a partir de 8/2/2021, no montante global líquido de 3.946,53€ face às deduções aplicáveis – cf. fls. 112 a 117 do SITAF. 3. O montante referido no n.º anterior foi pago no mês de fevereiro de 2021 – cf. fls. 131 e 132 e 147 a 166 do SITAF. 4. Por ofício do Instituto de Segurança Social, I.P. de 04/02/2021 foi comunicado o A. que foi efetuado novo cálculo da pensão atribuída por se dispor de novos elementos relevantes, tendo em consideração o período contributivo de 43 anos civis de acordo com a legislação aplicável, tendo resultado o valor de pensão de 432,40€, que seria pago a partir de março de 2021, bem como retroativos correspondentes a tal valor – cf. fls. 130 e 131 e 147 a 166 do SITAF. 5. O Autor possui 16 anos de contribuições registadas na Segurança Social – cf. fls. 158 do SITAF. ** B – De direito1. Da decisão recorrida Pela decisão recorrida, datada de 22/03/2021, a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, considerando que na pendência da ação a pretensão do autor foi satisfeita, tendo sido efetuada a contagem de todo o período contributivo (43 anos civis), e em função da legislação aplicável, fixado o valor mensal da pensão de velhice, com o subsequente pagamento da quantia global de pensão devida desde 24/04/2020. Decisão que, tendo por base a matéria de facto que nela foi dada como provada, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «A extinção da instância encontra-se prevista no artigo 277.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), podendo ocorrer nomeadamente por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide [alínea e)]. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/03/2017, in processo n.º 0229/16, publicado em www.dgsi.pt, “a inutilidade da lide, prevista como causa de extinção da instância na alínea e) do art. 277.º do CPC, ocorre quando, após a instauração da causa, sobrevêm circunstâncias que inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência (pois, a ser assim, estar-se-ia no âmbito do mérito), mas por razões adjectivas de impossibilidade de lograr o objectivo pretendido com a acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo. A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil.”. Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, o prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, sendo que nos termos do artigo 11.º do referido diploma os prazos de garantia podem ser preenchidos por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de proteção social na parte em que não se sobreponham. O mesmo artigo 11.º, n.º 1 prevê a relevância dos mesmos nos seguintes casos: a) Cumprimento dos prazos de garantia; b) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização; c) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração; d) Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente ao aplicar no cálculo da pensão; e) Cômputo dos anos civis com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa anual de formação da pensão nos termos previstos nos artigos 29.º a 31.º do mesmo Decreto-lei. O Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro integrou no regime geral de segurança social os trabalhadores bancários e outros trabalhadores inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), para efeitos de proteção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adoção e velhice, e extinguiu, por integração no Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) o CAFEB. Nos termos do artigo 2.º deste Decreto-Lei “integram o âmbito pessoal deste decreto-lei, os trabalhadores bancários e outros trabalhadores no activo abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem no activo e sejam beneficiários da CAFEB”, tendo este diploma entrado em vigor a 4 de janeiro de 2011. Resulta do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que os períodos contributivos registados no CAFEB são relevantes para efeitos de proteção na eventualidade velhice, nos seguintes termos: - para preenchimento do prazo de garantia, apenas na parte que não se sobreponham aos do regime geral (n.º 1) - para efeitos do cumprimento das condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada, atribuída ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão e do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração, assim como para determinar o fator de redução ou de bonificação correspondente ao cálculo da carreira contributiva (n.º 2). Por seu turno, o artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei dispõe que caso haja lugar à totalização da carreira contributiva para preenchimento do prazo de garantia, são também relevantes para o apuramento da remuneração de referência a ter em conta no cálculo da pensão de velhice a atribuir pelo regime geral as remunerações registadas em nome dos trabalhadores na CAFEB relativas a períodos anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, revalorizadas nos termos previstos no regime jurídico das pensões do regime geral. Do exposto resulta que a carreira contributiva do Autor, foi tida em consideração nos termos da legislação aplicável, uma vez que o mesmo possui 16 anos de registos de remunerações no regime geral da Segurança Social (cf. facto provado n.º 5), não necessitando do regime da totalização para efeitos de preenchimento do prazo de garantia (cf. artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 187/2007), logo não sendo os outros anos que possui de carreira contributiva relevantes para o apuramento da remuneração de referência, conforme artigos 6.º e 7.º Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro. No entanto, os restantes anos não foram desconsiderados, tendo sido tidos em conta nos termos legais aplicáveis (cf. artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro), conforme alegado pelas Rés e facto provado n.º 4. Adicionalmente, diga-se que o Autor não se encontra no âmbito de aplicação subjetivo do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31/12 (cf. artigo 2.º do mesmo), sendo, no entanto, de ter em consideração que, nos termos do artigo 11.º do mesmo, mantêm-se os direitos e obrigações de natureza previdencial dos participantes e beneficiários dos fundos de pensões que não sejam abrangidos por tal diploma. De todo o modo, em virtude da questão em causa nos presentes autos relativa a direito e cálculo de pensão junto da Segurança Social, tal disposição não releva para os mesmos. Assim, face à factualidade dada como provada, verifica-se que, na pendência da ação, a pretensão do A. foi satisfeita, tendo sido efetuada a contagem de todo o período contributivo do A. (43 anos civis), e em função da legislação aplicável, fixado o valor mensal da pensão de velhice, bem como se procedeu ao pagamento da quantia global de pensão devida desde 24/04/2020. Deste modo, estamos perante um caso de inutilidade superveniente da lide, pelo que se julga extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, al. e) do CPC.» (fim da transcrição) 2. Da tese do recorrente O recorrente insurge-se no presente recurso quanto ao assim decidido, seja imputando erro de julgamento quanto à matéria de facto, seja imputando erro de julgamento quanto à solução de direito. No que tange à matéria de facto pugna que a afirmação contida no ponto 4. dos factos dados como provados é falsa, devendo ser retirada dos factos provados; que a factualidade que foi dada como provada pelo Tribunal a quo é manifestamente insuficiente, por ser completamente omissiva quanto aos factos constitutivos da causa de pedir; que sendo os factos constitutivos da causa de pedir indispensáveis à viabilidade da existência da ação, a matéria de facto deve ser ampliada devendo ser inseridos nos factos dados como provados os factos que foram alegados nos artigos 13º a 16º, 18º, 23º e do artigo 25º ao 34º da petição inicial – (vide conclusões 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9º e 10º das alegações de recurso). No que tange à solução de direito defende que não se verifica a inutilidade superveniente da lide, por esta implicar a satisfação do pedido ou que haja, após a instauração da ação, a verificação de uma qualquer circunstância objetiva que impeça a satisfação integral do pedido; que nenhuma das situações de verifica não tendo a lide deixado de ser útil e que as circunstâncias relativas a todo o seu período contributivo existentes antes e depois da instauração da ação, mantiveram-se as mesmas; que ao não decidir sobre o fundo da causa a decisão recorrida viola a tutela judicial efetiva – (vide conclusões 4ª, 11º, 12º, 20º e 23º das alegações de recurso). E sustenta, ainda, que mesmo que ocorresse a inutilidade superveniente da lide, a mesma nunca deveria ser aplicada no presente caso, por beneficiar o primeiro réu e prejudicar o autor; que conforme se encontra alegado na petição inicial e é provado pelos documentos autênticos do primeiro réu e o autor apresentou o primeiro pedido de contagem do seu período contributivo em 19/03/2019, o pedido de pensão de velhice em 27/01/2020, e posteriormente, novos e sucessivos pedidos de contagem do período contributivo, sem obtenção de qualquer resposta aos mesmos, e em 21/07/2020, o autor foi informado pela funcionária da Segurança Social que o atendeu, que faltava que a Segurança Social fizesse a contagem do seu período contributivo, e que isso, poderia demorar ainda muitos mais meses, o que é provado, por não existir qualquer impugnação dos réus; que, assim, o autor foi enganado pelo comportamento da Segurança Social, e que ao longo do calvário de mais de 18 meses, não só nunca foi informado que tinha de apresentar um pedido de pensão num banco, como foi informado do contrário por aquele réu , já que a sua funcionária disse ao autor que faltava que a Segurança Social fizesse a contagem do seu período contributivo e tal poderia demorar muitos mais meses; que o primeiro réu atuou, assim, contra os ditames da boa fé, porque não informou prontamente o autor, vindo agora nos autos e ao invés, alegar que os 27 anos do período contributivo em falta, enquanto empregado bancário, o pedido de pensão terá de ser apresentado num banco, estando, pois, em venire contra factum proprium e, nessa medida, é responsável pelos danos causados ao autor; que desse modo a decisão recorrida, ao decidir não decidir sobre o mérito da causa, continua a prejudicar gravemente o direito à pensão do autor a qual é de certeza absoluta, superior a 1.000,00€ por mês; que esse grave prejuízo advém de dois factos notórios, o prejuízo pelo simples decurso do tempo no pagamento ao autor, da parte do montante da pensão em falta, e do facto do banco em causa, só pagar os 27 anos de período contributivo em falta ao autor, a partir da data da respetiva apresentação do pedido e não desde 24/04/2020, data da aquisição legal da pensão do autor; que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que intimando o primeiro réu a fazer no prazo de 10 dias a contagem de todo o período contributivo do autor, que segundo a sua própria alegação na resposta são 43 anos civis com registo de remunerações, e intimar o segundo réu que proceda no prazo de 15 dias, ao pagamento do remanescente da pensão ao autor, correspondente aos 27 anos de Agosto de 1983 a Dezembro de 2010, desde a data do seu vencimento, 24/04/2020, até ao seu efetivo e integral pagamento, ou, subsidiariamente, no caso de ser impossível ao primeiro réu aceder diretamente aos 27 anos do período contributivo do autor em falta, intimar o primeiro réu a pagar ao autor, desde 24/04/2020, data da aquisição legal da pensão, a quantia de 1.000,00 € todos os meses, até à data em que o banco lhe venha a proceder ao pagamento do remanescente da pensão, fazendo depois, o primeiro réu com o autor acerto de contas – (vide, designadamente, conclusões 14ª a 19º e 21º a 23º das alegações de recurso). 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 Do imputado erro de julgamento quanto à matéria de facto 3.1.1 A primeira questão a resolver é a de saber se a decisão recorrida incorreu no erro de julgamento da matéria de facto que lhe vem apontada no recurso pela recorrente. 3.1.2 Aí ter-se-á que ter presente que o elenco da factualidade provada feito na decisão recorrida foi estabelecido pelo Tribunal a quo por referência, e com relevância, para a apreciação da questão prévia da inutilidade superveniente da lide, tal como explicitou. 3.1.3 Isso significa e implica, desde logo, que não assiste razão ao recorrente quando sustenta que a factualidade que foi dada como provada pelo Tribunal a quo é manifestamente insuficiente por ser omissiva quanto aos factos constitutivos da causa de pedir e que a ela devem ser aditados os factos, que indica. 3.1.4 Mas o recorrente sustenta também que a afirmação contida no ponto 4. dos factos dados como provados é falsa, devendo ser retirada dos factos provados a parte ou segmento em que nele se refere «tendo em consideração o período contributivo de 43 anos civis de acordo com a legislação aplicável». Facto esse, sim, com relevância para a questão de saber se efetivamente ocorre ou não inutilidade superveniente da lide. 3.1.5 Vejamos o contexto circunstancial e processual que conduziu à prolação da decisão recorrida. 3.1.6 O presente processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias foi instaurado pelo ora recorrente em 10/12/2020 peticionando-se a intimação do Instituto da Segurança Social a concretizar a contagem de todo o período contributivo do autor, e em função disso e da fórmula legal que lhe é aplicável, fixar o valor mensal da sua pensão de velhice antecipada, bem como comunicar esse ato administrativo completo ao CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, devendo este por sua vez, ser intimado para proceder ao pagamento ao autor da quantia global da sua pensão de velhice antecipada, vencida desde 24/04/2020 até à data do seu efetivo pagamento. Para sustentar o assim pedido o autor alegou na petição inicial, em suma, visar através da intimação o exercício, em tempo útil, do direito de receber a sua pensão por velhice antecipada, a que teria direito desde 24/04/2020 nos termos das normas ínsitas nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 57º do DL. nº 220/2006, de 3 de novembro, de acordo com as quais, no seu entender, para se ter acesso à pensão de velhice antecipada é necessário à data do desemprego ter pelo menos 57 anos de idade, ser desempregado de longa duração, esgotar o prazo do respetivo subsídio de desemprego e ter no mínimo 22 anos de carreira contributiva; que essas exigências legais encontram-se cumpridas e largamente superadas pelo autor; que em 19/03/2019 deslocou-se ao serviço de atendimento da Segurança Social onde pediu que lhe fosse fornecida a contagem ou o histórico da sua carreira contributiva; que nessa ocasião lhe foi entregue essa mesma contagem, mas que a mesma só continha os descontos registados no sistema informático da Segurança Social do período de 1997 a 2019, não constando todos os restantes descontos que tinham sido anteriormente processados e registados em suporte de papel, concretamente, os descontos realizados desde o mês de março de 1977 até 9 de junho de 1983, em que a entidade empregadora do autor foi a sociedade “P., Lda.”, e desde 11 de junho de 1983 até junho de 1996, em que o seu empregador foi o “Banco (…)”, posteriormente adquirido, integrado e substituído pelo atual Banco (…).; que requereu então, de imediato, o pedido de contagem do seu período contributivo em falta e em 27/01/2020 requereu na Segurança Social a sua pensão de velhice antecipada, ao abrigo do referido DL. nº 220/2006, de 3 de novembro, com efeitos a partir de 24/04/2020, por esta ser a data imediatamente seguinte ao último dia do prazo do seu subsídio de desemprego, que vinha auferindo, nos termos explanados; que decorridos mais de 18 meses em relação ao pedido de contagem do período contributivo (que efetuou em 19/03/2019), e mais de 8 meses em relação ao requerimento para atribuição de pensão de velhice antecipada (que apresentou em 27/01/2020) se deslocou em 21/07/2020 ao serviço de atendimento da Segurança Social onde foi informado que faltava que a Segurança Social fizesse a contagem do seu restante período contributivo, desde 1977 até 1996 e que a realização dessa contagem poderia ainda demorar muitos mais meses; que nesse momento (21/07/2020) voltou a requerer a contagem do seu período contributivo, pedido que voltou a repetir mais uma vez em 21/09/2020; que a partir de 23/04/2020, com a caducidade do prazo do subsídio de desemprego que até então recebia, no valor de 132,60€ por mês, ficou sem nenhum rendimento; o que o motivou a requerer em 21/09/2020 o pagamento do subsídio social de desemprego, que lhe veio a ser concedido a partir de 01/07/2020, no valor diário de 4,42€, cujo primeiro pagamento ocorreu em 16/10/2020; que esteve, assim, desde 24/04/2020 até 16/10/2020, sem nenhum rendimento, apesar de ter requerido a sua pensão de velhice antecipada em 27/01/2020 e de a ter adquirido por força da lei que lhe é aplicável em 24/04/2020; que em 16/11/2020 deslocando-se novamente ao Serviço de Atendimento da Segurança Social, foi informado persistir a falta de concretização da contagem de todo o seu período contributivo; que passado mais de um ano e meio desde a apresentação do primeiro requerimento o réu ainda não tinha identificado nos respetivos arquivos os descontos sobre os vencimentos referentes aos períodos de março de 1977 a 9 de junho de 1983, e de 11 de junho de 1983 a junho de 1996 e consequentemente ainda não foi paga a pensão de velhice antecipada a que tem direito desde 24/04/2020 apesar de a ter requerido em 27/01/2020; que com a intimação pretende-se assegurar em tempo útil o exercício do direito já adquirido por lei desde abril de 2020 a receber a sua pensão de velhice antecipada, cujo absoluto silêncio da Segurança Social durante mais de um ano e meio, limita e priva, violando, por essa via, a integridade pessoal a dignidade humana e o direito à liberdade de mobilidade e escolha do autor, garantidos pelos artigos 25º nº 1, primeira parte, do 26º, nº 3, 27º, nº 1, e primeira parte do seu nº 2, todos da CRP; que a inação do réu, com tamanha e descomunal duração, ainda por cima numa primeira fase associada à ausência de rendimentos e numa segunda fase, aos diminutos rendimentos do autor, constitui um meio idóneo e inevitável, de lhe limitar e privar o acesso aos bens indispensáveis para satisfazer as suas necessidades humanas básicas, quer no que diz respeito, à restrição do leque de escolha, quer quanto à diminuição da quantidade e qualidade dos produtos alimentares indispensáveis, obrigando-o a fazer contas frequentemente causando-lhe intensa e constante ansiedade, limitando também a sua mobilidade, ofendendo os direitos do autor à liberdade, integridade pessoal e à dignidade humana, garantidos constitucionalmente, no capítulo I dos direitos, liberdades e garantias pessoais, e por outro lado, esvazia completamente o conteúdo do direito à Segurança Social, consagrado nos nºs 1, 3 e 4, da norma do artigo 63º, da CRP, convertendo-se a referida omissão prolongada, no seu oposto, ou seja, numa autêntica insegurança social. Os requeridos, nos articulados de resposta que apresentaram (fls. 71 e fls. 91 SITAF) informaram que através de ofício de 29/12/2020 (que juntaram – a fls. 74 e 91 SITAF) o autor foi notificado do deferimento da sua pensão, com data de início 24/04/2020 e o valor mensal de 387,64€, e que o primeiro pagamento e respetivos retroativos haveria de ser efetuado no seguinte mês de fevereiro, esclarecendo que a pensão atribuída teve em conta toda a carreira contributiva do autor, com data do primeiro desconto em abril de 1977 e data do último desconto em abril de 2020, num total de 43 anos civis com registo de remunerações, e que o cálculo efetuado não teve em conta os descontos que o autor efetuou para a CAFEB (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários), na qualidade de trabalhador bancário, no período de julho de 1983 a dezembro de 2015 por nos termos do disposto no artigo 8º, nº 2, do D.L. nº 127/2011, de 31 de dezembro a entidade responsável pelo processamento da pensão relativa aos descontos efetuados para aquela CAFEB é o Banco (...), sucessor do Banco (...), instituição de crédito para a qual o autor trabalhou no referido período, devendo, assim, o autor solicitar junto da sua antiga entidade patronal a atribuição da pensão correspondente aos descontos que então efetuou enquanto trabalhador bancário. E terminaram requerendo que, tendo em conta que foi satisfeita a pretensão do autor, fosse julgada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Notificado das respostas e bem assim para se pronunciar sobre a requerida inutilidade superveniente da lide, nos termos determinados no despacho de 07/01/2021 da Mmª Juíza do Tribunal a quo (fls. 99-102 SITAF) o requerente pronunciou-se (fls. 105 SITAF) pugnando pela não verificação da inutilidade superveniente da lide, dizendo, em suma, que para se verificar a inutilidade superveniente da lide seria necessário que os requeridos cumprissem integralmente com o pedido formulado na petição inicial da intimação, isto é, concretizassem a contagem de todo o período contributivo do autor, e em função da forma legal aplicável, fixar o valor mensal da pensão de velhice e proceder ao pagamento da quantia global vencida desde 24/04/2020 até ao presente; que todavia confessam textualmente no artigo 3º do seu articulado de resposta que «…a pensão atribuída teve em conta toda a carreira contributiva do Autor, com data do primeiro desconto em 04/1977 e data do último desconto em 04/2020, num total de 43 anos civis com registo de remunerações»; que resulta da página 2 do ofício de 29/12/2000 do Instituto de Segurança Social (que junta), na parte com o título «CARREIRA CONTRIBUTIVA», que ali apenas constam os anos de 1977 a 1982, e os anos de 2011 a 2020, perfazendo, no total apenas 16 anos, deles constando inclusive 5 anos de descontos do autor como empregado bancário, de 2011 a 2015, tendo, assim, sido apenas contada parte da carreira contributiva do autor que perfaz o total de 43 anos civis com registo de remunerações; que o valor de 387,64 € de pensão tem carácter provisório, como consta do ofício que lhe foi remetido e que os 16 anos da carreira contributiva assinalada diz respeito apenas a parte da sua carreira contributiva e não à sua totalidade, a qual é composta por 43 anos civis com registo de remunerações, não havendo, por conseguinte, inutilidade superveniente da lide, por os réus não terem satisfeito o pedido formulado pelo autor, de contagem de todo o período contributivo e não apenas parte dele; que é falsa a alegação de que os descontos que o autor efetuou na qualidade de trabalhador bancário para a CAFEB, no período de julho de 1983 a dezembro de 2015, implica, nos termos do artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 127/2011, de 31/12, que a entidade responsável pelo processamento da pensão relativa aos descontos efetuados naquele período é o Banco (...), sucessor do Banco (...) e que o autor deverá solicitar a atribuição da pensão àquela sua antiga entidade patronal por na carreira contributiva do autor constante no citado ofício constarem expressamente os anos de 2011 a 2015, durante os quais o autor foi trabalhador bancário, nela também não constando o ano de 1983, em que ele foi trabalhador da sociedade “P., Lda”, e que isso nunca lhe foi indicado ou informado; que depois de demorar mais de um ano e meio a fazer a contagem de apenas parte da carreira contributiva o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL ainda vem agora alegar que o autor deverá solicitar a restante carreira em falta ao Banco (...), com a agravante de dispor dos 43 anos civis com remunerações registadas; que devido ao comportamento culposo do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL o AUTOR apenas receberia uma pensão no valor mensal de 387,64€ quando tem direito a uma seguramente superior a 1.000,00€ por mês, que só receberia lá para as calendas gregas; que o valor de 387,64€ mensais é manifestamente insuficiente para assegurar uma vida condigna, com a agravante de não corresponder aos 43 anos de descontos efetuados pelo autor, pondo além disso, em causa o recebimento da pensão completa, em tempo útil, que é precisamente o motivo essencial da apresentação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Perante a posição assim assumida pelo requerente, a Mmª Juíza do Tribunal a quo determinou, por despacho de 03/02/2021 (fls. 119 SITAF) a notificação dos requeridos para se pronunciarem. No seguimento do que o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL veio dizer (a fls. 125 SITAF) que na sequência do ofício de notificação de 29/12/2020 pelo qual foi comunicado ao autor o deferimento da pensão no valor provisório de 387,64€, uma vez que se encontrava em falta informação sobre a totalidade da carreira contributiva do autor, já foi entretanto preenchida a lacuna na carreira contributiva a qual dizia respeito ao período contributivo de 1 de janeiro a 31 de julho de 1983, pelo que o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES procedeu à revisão do cálculo da pensão do autor, tendo a mesma sido fixada em 432,40€, nos termos da notificação de 04/02/2021, que juntou sob Doc. nº 1 (a fls. 130 SITAF), dizendo ainda que relativamente ao cálculo do valor de pensão atribuída, e na revisão do cálculo agora efetuada, apenas foram considerados os períodos contributivos com registo de remunerações no regime geral de segurança social (SS), no total de 16 anos, mais concretamente: no período de 1977-04 a 1983-07 (7 anos), 2011-01 a 2015-11 (5 anos) e 2016-10 a 2020-04 (4 anos) e que assim se impunha retificar, nesta parte, aquilo que havia por si referido no artigo 4º da resposta anterior, uma vez que o período da CAFEB que não foi considerado para o cálculo da pensão diz respeito a julho de 1983 a dezembro de 2010, e não a dezembro de 2015 como por lapso foi referido; que efetivamente os 28 anos com registo de remunerações que o autor apresenta na CAFEB, de 1983-07 a 2010-12, ao abrigo do regime de segurança social substitutivo do setor bancário, não foram, nem poderiam ter sido, considerados para o cálculo da pensão a atribuir pelo CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, o que afirmou poder ser verificado no documento relativo ao cálculo da pensão, pág. 1, que juntou sob Doc. 2 (a fls. 131 SITAF); que no período de 07/1983 a 12/2010 o autor esteve abrangido pelo regime de segurança social substitutivo do setor bancário, constante de instrumento de regulamentação de trabalho vigente naquele setor, conforme dispõe o nº 1, do artigo 1º, do D.L. nº 1-A/2011, de 03/01; que a partir de 01/01/2012, data da produção de efeitos daquele diploma, o autor passou a estar abrangido pelo regime geral de SS para efeitos de proteção na velhice, por força da integração dos trabalhadores do regime de segurança social substitutivo do setor bancário, operada pelo D.L. 1-A/2011, conforme artigos 2º e 3º, razão pela qual, tendo em conta que o autor preenchia o prazo de garantia de 15 anos para atribuição da pensão de velhice do regime geral de SS (no caso conta com 16 anos), exigido pelo artigo 19º do D.L. nº 187/2007, de 10/05, foi calculada a sua pensão com base nos períodos contributivos supra referidos, 1977-04 a 1983-07, 2011-01 a 2015-11 e 2016-10 a 2020-04 (vide artigos 1º a 6º daquele articulado). Afirmou ainda esclarecer que a totalidade da carreira contributiva do autor (43 anos), apenas foi considerada para efeitos de taxa de formação da pensão, nos termos e para os efeitos do artigo 29º do D.L. nº 187/2007, taxa essa que corresponde a 2%, nos termos e para os efeitos do artigo 30º do mesmo diploma, como pode ser verificado no Doc. 2 que juntou (o de fls. 131 SITAF); que a taxa global de formação da pensão foi depois apurada através do produto daqueles 2% pelo número total de anos civis com registo de remunerações, com o limite de 40 anos, conforme determina o nº 2 do artigo 29º; que através do produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência, determinada nos termos do nº 3 do artigo 28º (RR1), foi obtida a parcela P1, nos termos e para os efeitos do artigo 34º, nº 1, sendo que a parcela P2 foi obtida através do produto da taxa global de formação da pensão pela remuneração de referência apurada nos termos do artigo 28º, nº 1, (RR2), conforme determina o artigo 32º, nº 1, cálculos que se encontram explicitados na pág. 2 do mesmo Doc. 2; isto é, que por força do artigo 29º, nº 2, do D.L. nº 187/2007, para efeitos de apuramento da taxa global de formação da pensão foi considerada a totalidade da carreira contributiva do autor (na SS e na CAFEB), com o limite de 40 anos, mas já para efeitos do apuramento da remuneração de referência (RR1 e RR2), artigo 28º, e para efeitos do cálculo da pensão estatutária (P), nos termos dos artigos 32º e 33º, apenas foram considerados os períodos contributivos com registo de remunerações no regime geral de SS, isto é, 16 anos, como pode ser verificado pelas remunerações elencadas na pág. 1 do mesmo Doc. 2.; que tendo em conta os cálculos acima referidos, através da fórmula prevista no artigo 33º, nº 2, foi apurada uma pensão regulamentar no valor 509,90€, sobre a qual foi aplicado o fator de sustentabilidade de 0,8480, nos termos do artigo 35º, tendo resultado num valor final de 432,40€, como se pode verificar na pág. 2 do Doc. 2. (vide artigos 7º a 10º daquele articulado). E acrescentou, por fim, que no que diz respeito ao período contributivo registado na CAFEB, 1983-07 a 2010-12, foi o mesmo considerado, para além de apuramento da taxa de formação da pensão, também para efeitos de cumprimento das condições de acesso à pensão no regime de antecipação da idade por desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57º, nº 3, do D.L. nº 220/2006, de 03/11, assim como para determinar o facto de redução ou de bonificação correspondente ao cálculo da carreira contributiva (que no caso do autor foi de 1,0000 não tendo qualquer efeito na pensão calculada), conforme determina o nº 2, do artigo 6º, do D.L. nº 1-A/2011; que conforme dispõe o artigo 7º, nº 1, do D.L. nº 1-A/2011, apenas nas situações em que seja efetuada a totalização, dos períodos cumpridos no regime geral de SS com os períodos cumpridos na CAFEB, para efeitos de preenchimento de prazo de garantia, conforme previsto no artigo 6º, nº 1, são também relevantes para o apuramento da remuneração de referência a ter em conta no cálculo da pensão de velhice a atribuir pelo regime geral as remunerações registadas em nome dos trabalhadores na CAFEB relativas a períodos anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, revalorizadas nos termos previstos no regime jurídico das pensões do regime geral; que esta não foi a situação do autor, uma vez que para efeitos do preenchimento do prazo de garantia a atribuir pelo CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, 16 anos civis com registo de remunerações, não foi necessário recorrer à totalização com o período da CAFEB, e que assim, reiterando aquilo que já sido referido na anterior resposta, a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao período em que o autor descontou para a CAFEB é da instituição de crédito para a qual trabalhou e respetivo fundo de pensões, uma vez que por força do D.L. nº 127/2011, de 31/12, a segurança social apenas passou a assumir a responsabilidade pelas pensões em pagamento em 31 de dezembro de 2011 previstas no regime de segurança social substitutivo constante no IRCT vigente no setor bancário, conforme artigos 1 º e 3º; que os trabalhadores bancários contratados até 02/03/2009, nos quais se inclui o autor, foram integrados num regime substitutivo em grupo fechado, por força do artigo 2º, do D.L. nº 54/2009, de 02/03, sendo-lhes aplicável enquanto prestarem serviço em instituição de crédito o regime de segurança social substitutivo vigente no setor bancário; que posteriormente, foram integrados no regime geral de segurança social, por força dos artigos 2º e 3º do D.L. nº 1-A/2011, para efeitos, designadamente, de proteção na velhice, motivo pelo qual os descontos do autor posteriores a dezembro de 2010 passaram a ser efetuados e registados no regime geral de SS, tendo estes descontos, a partir de janeiro de 2011 sido considerados no cálculo da pensão, como demonstrado; que os descontos anteriores a janeiro de 2011 efetuados pelo autor para a CAFEB e não transitados para o regime geral de SS são da responsabilidade da instituição de crédito para a qual o autor prestou funções e do respetivo fundo de pensões (vide artigos 11º a 16º daquele articulado). Terminando concluindo dever ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Por despacho de 25/02/2021 (fls. 143 SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo determinou ainda a notificação o autor para informar se já lhe havia sido, entretanto, pago o montante de 3.946,53€ referido a fls. 113 do SITAF, referente à pensão mensal e retroativos bem como a notificação do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL para relativamente ao documento de fls. 130 do SITAF (ofício de 04/02/2021) o remeter completo, por aparentar ter 6 páginas e apenas ter sido enviada a primeira. Na sequência do que o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL remeteu cópia completa do indicado ofício datado de 04/02/2021 (fls. 150 SITAF), e o autor informou (a fls. 158 SITAF) que no dia 08/02/2021 recebeu do réu o montante de 3.946,53 € referente a parte da pensão e retroativos. Após o que foi proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em 22/03/2021 a decisão de extinção da instância (de fls. 168 SITAF) com fundamento em inutilidade superveniente da lide. 3.1.7 O Tribunal a quo deu como provado sob o indicado ponto 4. o seguinte: «Por ofício do Instituto de Segurança Social, I.P. de 04/02/2021 foi comunicado o A. que foi efetuado novo cálculo da pensão atribuída por se dispor de novos elementos relevantes, tendo em consideração o período contributivo de 43 anos civis de acordo com a legislação aplicável, tendo resultado o valor de pensão de 432,40€, que seria pago a partir de março de 2021, bem como retroativos correspondentes a tal valor – cf. fls. 130 e 131 e 147 a 166 do SITAF.» (sublinhado nosso). 3.1.8 Ora, aquele segmento contém uma formulação conclusiva, de evitar, especialmente por ser simultaneamente geradora de ambiguidade quanto aos exatos termos e pressupostos (seja de facto, seja de direito) em que assentou o cálculo do valor da pensão. 3.1.9 Isto quando o documento que consubstancia o referido ofício de 04/02/2021 o que verte é que no calculo da pensão foram consideradas as remunerações registadas no regime geral de segurança social nos períodos de abril de 1977 a julho de 1983, de janeiro de 2011 a novembro de 2015 e de outubro de 2016 a abril de 2020, não tendo, contudo, como aliás o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL esclareceu, sido consideradas as remunerações do período de julho de 1983 a dezembro de 12, em que o autor apresenta descontos para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB). Ainda que tenham sido considerados os 43 anos civis para efeitos da taxa de formação da pensão. 3.1.10 Daí que deva ser modificado o ponto 4., objetivando o que consta do referido ofício de notificação de 04/02/2021, expurgando-o, simultaneamente daquela sua formulação conclusiva. 3.1.11 Assim, do ponto 4. da factualidade provada deve passar a constar o seguinte: «Por ofício do Instituto de Segurança Social, I.P. de 04/02/2021 foi comunicado o A. que foi efetuado novo cálculo da pensão atribuída por se dispor de novos elementos relevantes, resultado o valor de pensão de 432,40€, que seria pago a partir de março de 2021, bem como retroativos correspondentes a tal valor, cálculo que se mostra ali vertido nos termos seguintes: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – cf. fls. 130 e 131 e 147 a 166 do SITAF.» 3.2 Do imputado erro de julgamento quanto à extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide 3.2.1 E será que foi correto o entendimento feito na decisão recorrida no sentido de a pretensão do autor ter sido satisfeita na pendência do processo de intimação, tendo sido efetuada a contagem de todo o período contributivo (43 anos civis), e em função da legislação aplicável, fixado o valor mensal da pensão de velhice, com o subsequente pagamento da quantia global de pensão devida desde 24/04/2020, verificando-se, assim, a inutilidade superveniente da lide? Ou, pelo contrário, ao assim entender e decidir, o Tribunal a quo incorreu no erro de julgamento que lhe vem apontado pelo recorrente, em termos que devia ter-se decidido o fundo da causa? 3.2.2 Citando o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/03/2017, Proc. n.º 0229/16, o Tribunal a quo começou por explicitar que a inutilidade superveniente da lide a que se refere a alínea e) do artigo 277º do CPC ocorrerá quando “após a instauração da causa, sobrevêm circunstâncias que inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência (pois, a ser assim, estar-se-ia no âmbito do mérito), mas por razões adjetivas de impossibilidade de lograr o objetivo pretendido com a ação, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo”. 3.2.3 Todavia, do corpo fundamentador da decisão resulta que o Tribunal a quo não se limitou e restringiu à aferição da situação de inutilidade superveniente por satisfação da pretensão do requerente na pendência do processo, na medida em que avançou considerações quanto à correção dos termos em que foi efetuada pela entidade requerida o cálculo da pensão, dizendo, designadamente, «…que a carreira contributiva do Autor, foi tida em consideração nos termos da legislação aplicável, uma vez que o mesmo possui 16 anos de registos de remunerações no regime geral da Segurança Social (cf. facto provado n.º 5), não necessitando do regime da totalização para efeitos de preenchimento do prazo de garantia (cf. artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 187/2007), logo não sendo os outros anos que possui de carreira contributiva relevantes para o apuramento da remuneração de referência, conforme artigos 6.º e 7.º Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro», ou que «…o Autor não se encontra no âmbito de aplicação subjetivo do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31/12 (cf. artigo 2.º do mesmo), sendo, no entanto, de ter em consideração que, nos termos do artigo 11.º do mesmo, mantêm-se os direitos e obrigações de natureza previdencial dos participantes e beneficiários dos fundos de pensões que não sejam abrangidos por tal diploma. De todo o modo, em virtude da questão em causa nos presentes autos relativa a direito e cálculo de pensão junto da Segurança Social, tal disposição não releva para os mesmos», ou, ainda, e por fim, que foi «…efetuada a contagem de todo o período contributivo do A. (43 anos civis), e em função da legislação aplicável…». 3.2.4 A análise da questão de saber se se verifica a inutilidade superveniente da lide, com fundamento na circunstância de a Administração ter dado, entretanto, satisfação à pretensão do autor, situa-se num plano distinto da questão de saber se a resposta dada pela Administração foi a correta, à luz do regime legal aplicável. 3.2.5 A extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, a que se refere a alínea e) do artigo 277º do CPC, aplicável aos processos dos tribunais administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, não implica, antes exclui, a apreciação sobre o mérito (ou demérito) da pretensão que o autor formulou no processo. 3.2.6 Por outro lado, no caso presente, o pressuposto factual essencial em que o Tribunal a quo assentou a consideração de que a pretensão do requerente foi entretanto satisfeita – o de que «o cálculo da pensão teve em consideração o período contributivo de 43 anos civis de acordo com a legislação aplicável» – não pode ser conservado, por conter, nos termos já supra vistos, uma formulação conclusiva e ser, simultaneamente, geradora de ambiguidade quanto aos exatos termos e pressupostos (seja de facto, seja de direito) em que a entidade demandada assentou o cálculo do valor da pensão. 3.2.7 Atenha-se, de novo, que no presente processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, que foi instaurado em 10/12/2020, o requerente peticionou a intimação do Instituto da Segurança Social a concretizar a contagem de todo o período contributivo, e em função disso e da fórmula legal que lhe é aplicável, fixar o valor mensal da sua pensão de velhice antecipada, bem como comunicar esse ato administrativo completo ao CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, devendo este por sua vez, ser intimado para proceder ao pagamento ao autor da quantia global da sua pensão de velhice antecipada, vencida desde 24/04/2020 até à data do seu efetivo pagamento. Para sustentar o assim pedido, o requerente alegou na petição inicial, em suma, visar através da intimação o exercício, em tempo útil, do direito de receber a sua pensão por velhice antecipada, a que teria direito desde 24/04/2020 nos termos das normas ínsitas nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 57º do DL. nº 220/2006, de 3 de novembro, de acordo com as quais, no seu entender, para se ter acesso à pensão de velhice antecipada é necessário à data do desemprego ter pelo menos 57 anos de idade, ser desempregado de longa duração, esgotar o prazo do respetivo subsídio de desemprego e ter no mínimo 22 anos de carreira contributiva; que essas exigências legais encontram-se cumpridas e largamente superadas pelo autor; que em 19/03/2019 deslocou-se ao serviço de atendimento da Segurança Social onde pediu que lhe fosse fornecida a contagem ou o histórico da sua carreira contributiva; que nessa ocasião lhe foi entregue essa mesma contagem, mas que a mesma só continha os descontos registados no sistema informático da Segurança Social do período de 1997 a 2019, não constando todos os restantes descontos que tinham sido anteriormente processados e registados em suporte de papel, concretamente, os descontos realizados desde o mês de março de 1977 até 9 de junho de 1983, em que a entidade empregadora do autor foi a sociedade “P., Lda.”, e desde 11 de junho de 1983 até junho de 1996, em que o seu empregador foi o “Banco (...)”, posteriormente adquirido, integrado e substituído pelo atual Banco (...).; que requereu então, de imediato, o pedido de contagem do seu período contributivo em falta e em 27/01/2020 requereu na Segurança Social a sua pensão de velhice antecipada, ao abrigo do referido DL. nº 220/2006, de 3 de novembro, com efeitos a partir de 24/04/2020, por esta ser a data imediatamente seguinte ao último dia do prazo do seu subsídio de desemprego, que vinha auferindo, nos termos explanados; que decorridos mais de 18 meses em relação ao pedido de contagem do período contributivo (que efetuou em 19/03/2019), e mais de 8 meses em relação ao requerimento para atribuição de pensão de velhice antecipada (que apresentou em 27/01/2020) se deslocou em 21/07/2020 ao serviço de atendimento da Segurança Social onde foi informado que faltava que a Segurança Social fizesse a contagem do seu restante período contributivo, desde 1977 até 1996 e que a realização dessa contagem poderia ainda demorar muitos mais meses; que nesse momento (21/07/2020) voltou a requerer a contagem do seu período contributivo, pedido que voltou a repetir mais uma vez em 21/09/2020; que a partir de 23/04/2020, com a caducidade do prazo do subsídio de desemprego que até então recebia, no valor de 132,60€ por mês, ficou sem nenhum rendimento; o que o motivou a requerer em 21/09/2020 o pagamento do subsídio social de desemprego, que lhe veio a ser concedido a partir de 01/07/2020, no valor diário de 4,42€, cujo primeiro pagamento ocorreu em 16/10/2020; que esteve, assim, desde 24/04/2020 até 16/10/2020, sem nenhum rendimento, apesar de ter requerido a sua pensão de velhice antecipada em 27/01/2020 e de a ter adquirido por força da lei que lhe é aplicável em 24/04/2020; que em 16/11/2020 deslocando-se novamente ao Serviço de Atendimento da Segurança Social, foi informado persistir a falta de concretização da contagem de todo o seu período contributivo; que passado mais de um ano e meio desde a apresentação do primeiro requerimento o réu ainda não tinha identificado nos respetivos arquivos os descontos sobre os vencimentos referentes aos períodos de março de 1977 a 9 de junho de 1983, e de 11 de junho de 1983 a junho de 1996 e consequentemente ainda não foi paga a pensão de velhice antecipada a que tem direito desde 24/04/2020 apesar de a ter requerido em 27/01/2020; que com a intimação pretende-se assegurar em tempo útil o exercício do direito já adquirido por lei desde abril de 2020 a receber a sua pensão de velhice antecipada, cujo absoluto silêncio da Segurança Social durante mais de um ano e meio, limita e priva, violando, por essa via, a integridade pessoal a dignidade humana e o direito à liberdade de mobilidade e escolha do autor, garantidos pelos artigos 25º nº 1, primeira parte, do 26º, nº 3, 27º, nº 1, e primeira parte do seu nº 2, todos da CRP; que a inação do réu, com tamanha e descomunal duração, ainda por cima numa primeira fase associada à ausência de rendimentos e numa segunda fase, aos diminutos rendimentos do autor, constitui um meio idóneo e inevitável, de lhe limitar e privar o acesso aos bens indispensáveis para satisfazer as suas necessidades humanas básicas, quer no que diz respeito, à restrição do leque de escolha, quer quanto à diminuição da quantidade e qualidade dos produtos alimentares indispensáveis, obrigando-o a fazer contas frequentemente causando-lhe intensa e constante ansiedade, limitando também a sua mobilidade, ofendendo os direitos do autor à liberdade, integridade pessoal e à dignidade humana, garantidos constitucionalmente, no capítulo I dos direitos, liberdades e garantias pessoais, e por outro lado, esvazia completamente o conteúdo do direito à Segurança Social, consagrado nos nºs 1, 3 e 4, da norma do artigo 63º, da CRP, convertendo-se a referida omissão prolongada, no seu oposto, ou seja, numa autêntica insegurança social. 3.2.8 A contagem do período contributivo veio, efetivamente, a ser feita, e a pensão calculada, atribuída e paga com efeitos reportados a 24/04/2020. Mas a pretensão do requerente só formalmente se poderá ter por satisfeita. A pretensão material do requerente, essa, não se mostra realizada se no cálculo da pensão não foi considerada a integralidade das remunerações (e correspetivos descontos) ao longo de todo o período contributivo do requerente, tal como ele propugnava, em particular as remunerações do período de julho de 1983 a dezembro de 2010, em que o autor apresenta descontos para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB). 3.2.9 Se a pretensão material visada pelo requerente no processo judicial não obteve da Administração uma satisfação integral, por esta não ir totalmente de encontro ao que vinha reivindicado, não se pode concluir pela inutilidade superveniente da lide com fundamento na satisfação da sua pretensão na pendência do processo. 3.2.10 Mas isto implica, apenas, que a instância não podia ser extinta com tal fundamento, não significando, obviamente, que ao requerente assista razão integral na sua pretensão. Essa será já uma questão que se prende com o mérito da ação. 3.2.11 Aqui chegados, e por tudo o exposto, não pode manter-se a decisão que julgou extinta a instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, que deve ser revogada. E consequentemente devem os autos baixar à primeira instância, para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar. * Custas nesta instância pelos recorridos - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. * D.N.* Porto, 18 de junho de 2021M. Helena Canelas (relatora) Isabel Costa (1ª adjunta) Rogério Martins (2º adjunto) |