Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00156/00 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/11/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | FACTURAS FALSAS - IRC |
| Sumário: | Tendo a Administração Tributária recolhido, em acção de fiscalização tributária, indícios sérios e credíveis de que determinadas facturas titulando aquisições de mercadorias por parte da impugnante não correspondem, efectivamente, a transacções comerciais realizadas entre a impugnante e a emitente das facturas, cabe aquela o ónus da prova da veracidade de tais transacções. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.” J Pinto, SA”, pessoa colectiva nº com sede em Santo Estêvão – Barrocas - 4610 Felgueiras, .veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, tudo no montante de 9.381.541$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) O Tribunal a quo indeferiu a presente impugnação judicial, mantendo as liquidações impugnadas, alegando, em síntese, que "a Impugnante não logrou provar a realização da operação mercantil em causa, ou seja, a compra de anilina preta à firma AGP. IIª). A presente impugnação tem por objecto liquidações de IRC que foram feitas à Impugnante relativamente ao ano de 1993, pelo montante de € 46.794,92, incluindo juros compensatórios de € 21.296,96 e € 25.497,96 de imposto, referentes a não aceitação como custos de determinadas facturas emitidas pela sociedade AGP -Sociedade Comercial e Industrial, S.A., à aqui Impugnante. IIIª). Alegou o Tribunal “a quo” que não se comprovou a compra de mercadoria, nem o seu pagamento, pelo que, não existiu transmissão onerosa de bens, que deva ser atendida em sede de IVA, bem como que as despesas que a Impugnante apresenta não se deram como provadas, pelo que não pode a mesma usufruir do estabelecido no disposto no art° 23° do CIRC. IVª) Ora, e com o devido respeito, o Tribunal a quo não apreendeu correctamente a factualidade descrita nos presentes autos, fazendo uma deficiente aplicação do direito aos factos, tendo em conta o circunstancialismo apurado. Vª). Resulta da sentença recorrida que ficaram provados os seguintes factos: 1. A Impugnante exerce a actividade de fabrico de calçado; 2. A Administração Fiscal efectuou uma inspecção tributária à sociedade "AGP- Sociedade Comercial e Industrial, Lda." relativamente ao ano fiscal de 1993, tendo tal fiscalização originado um relatório da inspecção tributária, junto aos autos (...); 3. Com base na informação prestada pêlos serviços de fiscalização tributária, foi elaborada uma nota de Fundamentação das Correcções Técnicas relativa à Impugnante e a esta notificada, na qual se menciona a contabilização de facturas de favor (...), 4. Em 19/09/1997, foi emitida a liquidação adicional n.° 8310014433, no valor de Esc.: 9.381.541$00, relativa ao IRC do ano de 1993 e o montante de Esc.: 3.981.433$00, referentes a juros compensatórios liquidados sobre este imposto; 5. A Impugnante foi notificada para efectuar o pagamento desta liquidação em 16/08/1998, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 25/11/1998, sem que se mostrasse o pagamento efectuado VIª). Alegou o Tribunal “a quo”, no que se refere à matéria não provada, que não se dá como provado que a Impugnante tenha efectuado a compra da mercadoria referida nas facturas aqui em causa. VIIª). Constata-se um erro notório na apreciação da prova, no que concerne, desde logo, nos depoimentos das testemunhas. VIIIª). Com efeito, resulta do depoimento da testemunha de nome António Moura Guedes que a negociação da aquisição das mercadorias dos autos foi feita pela Impugnante com o gerente da AGP, Sr. Luís Allegro, intervindo como intermediário a testemunha em causa. IXª). Quanto ao depoimento da testemunha Adindo Gomes da Silva, esta teve conhecimento do negócio da anilina preta com a "AGP", referindo que os cheques emitidos pela Impugnante estavam à ordem da "AGP" porque as facturas também estavam emitidas nesse nome. Xª). Uma vez que o pagamento das referidas mercadorias tinha de ser efectuado imediatamente após a entrega das mercadorias, ou seja, a pronto e, pelo facto da "AGP" não ter possibilidade de aguardar o pagamento o sócio gerente da Impugnante pagou as quantias relativas às facturas em crise, da sua conta bancária particular n.° 701/32, pois a Impugnante não tinha fundo de maneio para efectuar o pagamento, conforme os documentos juntos aos autos. XIª). Acresce referir que foi a própria Impugnante que forneceu à Administração Fiscal as cópias dos versos dos cheques aqui em causa, o que constitui desde logo um indício seguro de que a mesma nada tinha a esconder. XIIª). As testemunhas Bernardino Martins Ferreira e Sílvio Fonseca Carvalho referiram que as facturas existem porque a mercadoria fornecida pela AGP foi entregue. XIIIª). É de referir que o Tribunal a quo não interpretou de forma conjunta e concertada os depoimentos das testemunhas, conectando os mesmos com os documentos apresentados pela Impugnante, abstraindo-se dos mais elementares usos e costumes do giro comercial. XIVª). Indubitavelmente, a questão dos presentes autos reduz-se a saber se as ditas facturas correspondem a verdadeiros fornecimentos pela sociedade "AGP", as quais se encontravam contabilizadas na escrita da Impugnante e com base nas quais esta deduziu o respectivo IVA. XVª). Efectivamente, estipula o art° 74.° da Lei Geral Tributária, que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, ou seja, cabia à Administração Tributária provar que as facturas em causa eram de favor. XVIª). Seguindo o actual entendimento do princípio da legalidade, segundo o qual este é o fundamento de toda a actividade administrativa, e não apenas o seu limite, compete à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos fundamentos legais vinculativos das suas decisões de conteúdo positivo e em sentido desfavorável ao contribuinte. XVIIª). Porém, uma vez que a Administração Fiscal não provou a convergência dos pressupostos legitimadores da sua actuação, isto é, como não demonstrou a existência de indícios sérios de que as facturas não eram conformes à realidade, a impugnação judicial não pode deixar de proceder. É que, deste modo, a Impugnante voltou a gozar da presunção de veracidade das facturas, ficando dispensada da prova dessa veracidade - e a actuação da Administração, ao não as considerar, é ilegal. XVIIIª). Quanto à questão da falta de fundamentação da liquidação, o Tribunal a quo, não apreendeu correctamente os factos, fazendo uma deficiente aplicação do direito aos factos. XIXª). Isto é, o "Relatório AGP" emitido pela Administração Fiscal, no âmbito de uma inspecção à AGP não foi em momento algum notificado à Impugnante, sendo certo que a mesma não pode, assim, analisar na sua totalidade os fundamentos em que a Administração Fiscal se baseou. XXª). Conforme, o disposto na alínea b) do art° 19° do Código de Processo Tributário são garantias do contribuinte "a fundamentação e notificação de todos os actos praticados em matérias tributária que afectem os seus direitos e interesses". XXIª). Certo é que, e conforme o alegado pela Impugnante, o relatório de fundamentação enviado a esta começa por referir que "os motivos em que nos baseamos para considerar estas facturas de favor constam do relatório da "AGP -SOCIEDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL, S.A.", e são resumidamente os seguintes (...)". XXIIª). Acresce que, o seio das presentes liquidações, alegadamente, baseia-se na "contabilização de valores documentados com facturação falsa emitida pela A.G.P...", contabilização essa que aqui Impugnante é totalmente alheia, nem tem qualquer dever e obrigação de tomar conhecimento do giro comercial e contabilidade de uma empresa sua fornecedora. XXIIIª). Pelo exposto, a liquidação aqui em causa padece de falta de fundamentação por parte da Administração Fiscal, devendo, em consequência, ser anulada. XXIVª). A Administração Fiscal considerou, repita-se, no essencial, que as referidas facturas emitidas pela sociedade AGP - Sociedade Comercial e Industrial, S.A., à aqui Impugnante, seriam "facturas de favor", as quais "não consubstanciam quaisquer transacções comerciais". XXVª). A Administração Fiscal alegou que as facturas aqui em causa não correspondem a transacções verdadeiras, é o de que a sociedade "AGP" "não efectuou compras suficientes para aquelas vendas". XXVIª). A este respeito, cumpre referir, repita-se, que a Impugnante desconhece, e não é obrigada a conhecer, qual o volume de compras da sociedade "AGP", sendo certo que apenas sabe que lhe encomendou as mercadorias referidas nas facturas aqui em crise, e ainda que tais mercadorias lhe foram entregues e foram pagas. XXVIIª). Não cabe à Impugnante averiguar o objecto social ou a actividade principal das empresas que a fornecem, tendo apenas que averiguar se os bens entregues são os encomendados, e se as facturas estão emitidas na forma legal. XXVIIIª). As facturas dos presentes autos estão emitidas na forma legal, conforme admitido pelo Tribunal a quo, não lhe faltando quaisquer dos elementos exigidos pelo art° 35° do Código do IVA. XXIXª). Pelo que, as despesas que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, são consideradas como custos ou perdas, nos termos do disposto no art° 23° do CIRC. XXXª). Não cabia à Impugnante observar qualquer outra obrigação, no que à sociedade "AGP" diz respeito. XXXIª). Nenhuma razão assiste, nestes termos, à Administração Fiscal, no que ao primeiro argumento invocado diz respeito. XXXIIª). A Administração mais alegou que os fornecimentos referidos nos autos se concentram nos meses de Outubro e Novembro, o que é indício da sua inexistência. XXXIIIª). Na indústria do calçado, começa a fabricar-se calçado para a época de Inverno em Abril/Maio, e prolonga-se até Novembro/Dezembro, dependendo das agruras da estação em causa. XXXIVª). Devido ao Inverno rigoroso que se fez sentir em 1993, e que se prolongou, nomeadamente nos países do Norte da Europa (principais clientes da impugnante), a Impugnante teve diversas solicitações para reforçar encomendas de botas, sendo a anilina preta um produto que se usa em grande parte das botas fabricadas pela Impugnante, daí a necessidade de nos meses de Outubro e Novembro de 1993 encomendar aquele produto à sociedade "AGP", comprando fora dos seus clientes habituais. XXXVª) Outro motivo que a Administração Fiscal alega é o facto de que "as facturas que consideramos de favor são de valor muito elevado, e estão concentradas em apenas nove clientes, entre os quais a J. Pinto, Ldª.". XXXVIª). Na verdade, a Impugnante, para a sua actividade produtiva, adquire anualmente, em média, cerca de dois milhões de contos de matérias primas, e só nos meses de Outubro e Novembro de 1993 (data a que dizem respeito as facturas em crise), a Impugnante adquiriu mais de 373 mil contos de mercadorias, sendo certo que as facturas postas em causa pela Administração Fiscal somam 15 mil contos, ou seja, um valor ínfimo se confrontado com o volume global de aquisição de matéria prima. XXXVIIª) Ora, da prova testemunhal produzida, conjugada com a prova documental, manifesto é que a Administração Fiscal parte de juízos de valor totalmente subjectivos e fora da realidade comercial da Impugnante quando alega que tais "facturas são de valor muito elevado". XXXVIIIª). Por fim, o último e o principal motivo alegado pela Administração, em complemento da fragilidade dos argumentos invocados e rebatidos supra, prende-se com o facto de os cheques para pagamento das facturas terem sido depositados na conta bancária n° 701/32, de que é titular o sócio gerente da impugnante e a sua mulher. XXXIXª). Mas, conforme já exposto, a explicação é simples, nada estranha no contexto do concreto relacionamento comercial entre as duas empresas. XLª). Acresce que, na saga de encontrar motivos "suspeitos", quer a Administração Fiscal, quer o Tribunal a quo confunde os mais elementares usos do comércio, como sejam o facto de os pagamentos serem efectuados em cheque, ou ainda que podem mesmo ser feitos em numerário, caso as partes assim o entendam, ou porque lhes foi feito algum pagamento em dinheiro, que têm em caixa, ou porque possa ser mais conveniente, por qualquer motivo, a nível de tesouraria. XLIª). Todos os argumentos da Administração Fiscal giram à volta da inspecção tributária efectuada à sociedade "AGP", inspecção essa que a aqui Impugnante é totalmente alheia, nem tem o dever de tomar conhecimento se a sua fornecedora tinha ou não compras suficientes para lhe efectuar as vendas. XLIIª). Além de que o facto de serem descobertas quaisquer eventuais irregularidades na escrita de outras sociedades não conduz a que todas as entidades que hajam tido relacionamento comercial com as mesmas sejam igualmente "suspeitas", e que, por esse facto, seja legítimo à Administração Fiscal concluir pela ilegalidade de quaisquer transacções efectuadas. XLIIIª). A Impugnante adquiriu efectivamente as mercadorias dos autos à sociedade "AGP"; pagou aquelas mercadorias e utilizou-as no fabrico de calçado, que posteriormente vendeu, comprovando-se inequivocamente as respectivas despesas, nos termos do disposto no art° 23° do CIRC. XLIVª). Donde, serem totalmente ilegais as liquidações aqui em causa, por erro nos pressupostos, pelo que as mesmas deverão ser anuladas. XLVª). Pelo exposto, deve a sentença em anexo ser revogada e, em consequência anuladas as liquidações impugnadas, com as legais consequências. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento. Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 340/343). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) A Impugnante exerce a actividade de fabrico de calçado; b) A Administração Fiscal efectuou uma inspecção tributária à sociedade «AGP -Sociedade Comercial e Industrial, Ldª.» relativamente ao ano fiscal de 1993, tendo tal fiscalização originado um relatório da inspecção tributária, junto aos autos e que aqui se dá como integralmente por reproduzido; c) Com base na informação prestada pelos serviços de fiscalização tributária, foi elaborada uma Nota de Fundamentação das Correcções Técnicas relativa à Impugnante e a esta notificada, na qual se menciona a contabilização de facturas de favor, conforme discriminação e fundamentação que se seguem: “ Foram contabilizadas as facturas de favor a seguir enumeradas, emitidas pela AGP:
1) A AGP não efectuou compras suficientes para essas vendas; 2) A actividade da AGP era essencialmente de intermediação donde resultava a angariação de comissões e não a venda de mercadorias; 3) As facturas que consideramos de favor são todas de valor muito elevado e estão -concentradas em apenas nove clientes entre os quais a "J. Pinto, Ldª”; 4) Só nestes clientes existem facturas com números duplicados, assim como também só nestes se verifica a contabilização após o inicio desta fiscalização, 5) Não existem documentos de transporte, 6) Concentração dos fornecimentos em Outubro e Novembro; 7) Os pagamentos foram feitos sempre em cheque, poucos dias depois das datas das facturas; 8) O verso dos cheques que segundo a contabilidade serviram para o pagamento das facturas, revela que os mesmos foram depositados para crédito na conta n° 701 / 32 da CCAM de Felgueiras, conta onde segundo informação da própria instituição bancária, é titular Jorge Manuel Sousa Pinto e esposa Maria Margarida Lopes Pereira, sócios gerentes da empresa. Nos termos do artigo 23° do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, foi quantificado o valor de 15.000.300$00, englobados nestes documentos e referente a custos indevidos pois que por constarem de facturas de favor não consubstanciam quaisquer transacções comerciais”. d) Em 19/09/1997, foi emitida a liquidação adicional n° 8310014433, no valor total de Esc.: 9.381.541$00, relativa ao IRC do ano de 1993 e juros compensatórios, sendo Esc.: 5.400.108$00 respeitantes a imposto e Esc.:3.981.433$00 relativos a juros compensatórios; e) A Impugnante foi notificada para efectuar o pagamento desta liquidação em 16/08/1998, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 25/11/1998, sem que se mostrasse o pagamento efectuado. 5. Antes de mais cabe apreciar a questão da prescrição da dívida liquidada suscitada pela recorrente a fls. 344. Entende a recorrente que, sendo a dívida do ano de 1993 e estando o processo parado por mais de um ano, adicionando-se esse ano aos dez previstos no artº 34º, nº 1 do CPT, a dívida prescreveu em 2004. Para assim argumentar, a recorrente baseou-se numa decisão do TAF de Braga de que juntou cópia (v. fls. 345 e segs.) Ouvida sobre esta questão, a Fazenda Pública veio referir que a tese da recorrente não colhe apoio legal, já que o prazo de prescrição não pode ser contado nos termos descritos pela recorrente. Com efeito, resulta do artº 34º, nº s 1 e 2 do CPT que tal prazo, estando o processo parado por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, conta-se desde o início do prazo de prescrição até à data de instauração do processo, adicionando-se depois o prazo decorrido após aquele período. E, assim, contado o prazo nestes termos, verifica-se que ainda não se perfizeram os dez anos previstos no citado artº 34º, nº 1 citado. Quid juris? A interpretação da recorrente e da decisão que chamou em seu apoio não colhe, efectivamente, apoio legal ao pretender que, estando o processo parado por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, basta somar onze anos ao início do prazo da prescrição e, se este prazo estiver preenchido ocorrerá então a prescrição da dívida liquidada. Deste modo, e tendo presente que o prazo de prescrição começa a correr a partir de 1.1.1994 (artº 34º, nº 2 do CPT), que o processo esteve parado por motivo não imputável ao contribuinte desde 23/11/02 a 31/12/2003 (v. fls.109/110) e que a impugnação foi instaurada em 2/12/1998 (v. fls. 2), temos que: a) Desde 1.1.1994 até 2/12/1998 (data da instauração da execução) decorreram 4 anos, onze meses e dois dias. b) Desde 23.11.2003 até à presente data decorreram dois anos, cinco meses e dezoito dias. Adicionando os referidos prazos verificamos então que nesta data ainda não estão verificados os dez anos previstos no artº 34º do CPT, contados de acordo com os nºs 2 e 3 do mesmo artigo. E não é de aplicar aqui a LGT, já que, por força do artº 297º do Código Civil, o prazo de oito anos nela previsto apenas poderia ser contado a partir de 1.1.1999 e, neste caso, também a dívida não estaria prescrita antes de 2008. Pelo que ficou dito improcede esta questão. 5.2. Apesar das 45 conclusões das alegações, e tal como se refere no parecer do MºPº de fls. 340, são apenas duas as questões a apreciar no presente recurso: a) A da falta de fundamentação da liquidação (conclusões XVII a XXIII); b) A do erro notório na apreciação da prova (conclusões Iª a XVI e XXIVª a XXXVª). Comecemos então por conhecer da 1ª questão. 5.2.1. Refere a recorrente que o “Relatório AGP” emitido pela AF, no âmbito de uma inspecção à AGP não lhe foi em momento algum notificado pelo que esta não pôde analisar na sua totalidade os fundamentos em que a AF se baseou (conclusão XVIII). Por outro lado, o seio das presentes liquidações baseia-se na “contabilização de valores determinados com facturação falsa emitida pela AGP, contabilização essa a que a impugnante é completamente alheia” (conclusão XXII). Pronunciando-se sobre esta questão escreveu-se no parecer do MºPº de fls. 340- vº: “ Apesar de ser verdade o que vem alegado, nem por isso se poderá concordar coma tese da recorrente relativamente à apregoada falta de fundamentação da liquidação. Com efeito, a fls. 56-vº estão elencadas as várias razões com base nas quais a entidade competente procedeu a correcções dos custos declarados pela recorrente. E, analisadas essas excepções, percebe-se claramente a ilação que a administração fiscal delas retirou, designadamente a impugnante, como cristalinamente flui da sua petição, onde as mesma não deixou de se defender e exaustivamente relativamente à motivação que foi então explicitada no já citado relatório para justificar as correcções e a liquidação. É certo que devia ser remetido também à recorrente o referido relatório, uma vez que na falada fundamentação das correcções se fazia alusão a ele, mas não é menos seguro que a mesma podia lançar mão da faculdade prevista no artº 22º do CPT, então em vigor para ter acesso a tal relatório. De qualquer modo, sabendo-se que a fundamentação é um conceito relativo que varia consoante o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto e que deve permitir a um destinatário normal aperceber-se do “iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, pode concluir-se que a impugnante percebeu as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, ficando, assim, em posição de defender os seus direitos. Consequentemente, devendo considerar-se o acto de liquidação devidamente fundamentado ... deve negar-se provimento ao recurso quanto a este fundamento”. Concorda-se inteiramente com a posição do MºPº pelo que se considera fundamentada a liquidação. Deste modo, improcedem as conclusões XVIIIª a XXIIIª. 5.2.2. Relativamente à 2ª questão consiste ela em saber se os factos invocados e apurados pela Administração Tributária são idóneos e suficientes para se poder concluir pela falsidade das facturas em causa nos autos (referidas na alínea c) do probatório supra). Para efectuar a liquidação, a Administração Tributária desconsiderou como custos os valores das referidas facturas por entender que as mesmas não correspondem a transacções efectivamente realizadas. A fundamentação invocada para assim proceder consta de fls. 56-vº dos autos onde se indicam vários factos indiciadores da falsidade das facturas (v. alínea c) do probatório supra). A recorrente, por sua vez, tentando demonstrar que as transacções foram verdadeiras arrolou testemunhas (v. depoimentos a fls. 122/127) e juntou documentos (v. fls. ..............). Ora, como é sabido e a jurisprudência dos tribunais tributários superiores tem repetidamente afirmado, recolhendo a Administração Tributária indícios sérios e credíveis de que determinadas operações comerciais tituladas por facturas não correspondem à realidade, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade de tais transacções. No caso dos autos, em nosso entender, a Administração Tributária apresentou e provou factos indiciadores da falsidade das facturas acima referidas (v. fls. 56-v - alínea c) do probatório). E, se é certo que um ou outro facto, só por si, pode não ser revelador de falsidade das facturas (por exemplo, a concentração dos fornecimentos em Outubro e Novembro), todos os factos conjugados permitem duvidar da veracidade das operações tituladas pelas facturas. Então, cabia à recorrente efectuar a prova acima referida. Será que tal prova foi feita sem margem para dúvidas? Conforme acima referido, a recorrente apresentou prova testemunhal (v. fls. 24) e juntou documentos (v. fls. 27 a 50). Das cinco testemunhas arroladas pela recorrente foram inquiridas 4 (v. fls. 122/127). A recorrente entende que a prova por si oferecida é suficiente para destruir os indícios de falsidade recolhidos pela Administração Tributária e que, ao entender de forma diversa, o Mmº Juiz recorrido errou na apreciação da prova (v. conclusões VIª a XIIIª) Para desconsiderar a prova testemunhal, o Mmº Juiz recorrido fundamentou a matéria de facto por si dada como provada nos seguintes termos: “Não provado. Não se dá como provado que a Impugnante tenha efectuado a compra da mercadoria referida nas facturas aqui em causa. A primeira testemunha (António Moura Guedes) refere que chegou a apresentar o gerente da «AGP», Sr. Luís Allegro, ao gerente da Impugnante, Sr. Jorge Pinto, mas não pode precisar se o negócio foi concretizado. Face a este depoimento não se pode dar como provado que tivesse existido a venda de mercadorias em apreço, pois a própria testemunha refere, sem reservas que não sabe se o negócio foi concretizado. Por outro lado, a testemunha afirma que apresentou o gerente da «AGP», Sr. Luís Allegro, ao gerente da Impugnante, facto que vem, de certa forma, contrariar a versão apresentada pela Impugnante na Petição Inicial (art° 27°), quando afirma que para si o fornecedor era este último, uma vez que a Impugnante desconhecia a sociedade «AGP». Ora, o Sr. Luís Allegro foi apresentado ao gerente da Impugnante como gerente da «AGP», conforme refere a testemunha, pelo que vir agora dizer que desconhecia a «AGP» é uma contradição; tanto mais que no art° 25° da PI a Impugnante refere que a aquisição foi feita com o gerente da «AGP». A segunda testemunha (Arlindo Gomes da Silva), começa por dizer que a transacção em causa foi realmente efectuada, porque o Sr. Jorge Pinto lhe deu conhecimento de que tinha feito esse negócio, afirmando posteriormente que não viu o pagamento, nem contou o dinheiro, mas sabe que o Sr. Jorge Pinto foi à «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo» e lhe disse que efectuou o pagamento respectivo. Refere, ainda, que não presenciou o recebimento da mercadoria em causa. Diz, igualmente, que não se lembra de ter havido outra situação de pagamentos cruzados. Segundo este depoimento, o que se pode retirar, é que a testemunha o que sabe acerca do negócio é aquilo que, segundo refere, lhe disse o gerente da Impugnante, Sr. Jorge Pinto. Ora, o «diz que disse», não pode ser prova bastante do alegado negócio”. Desde já diremos que concordamos com a apreciação feita pelo Mmº Juiz recorrido. Com efeito, dos depoimentos das testemunhas resulta, em resumo: a) A testemunha António Guedes (fls. 122) afirmou que a empresa “J. Pinto” era sua cliente e lhe solicitou, através do srº José Pinto se conhecia alguma empresa que lhe vendesse artigos em pele com anilina preta. A testemunha deu o contacto da firma “AGP”, chegando a apresentar o gerente desta, srº Luís Allegro à gerência da impugnante... A instâncias do representante de Fazenda Pública afirmou que não pode precisar se o negócio em causa se concretizou, embora saiba que estas duas empresas entre si efectuaram vários negócios, por conversas tidas com o srº Luís Allegro”. b) A testemunha Arlindo da Silva (v. fls. 122/123) reportando-se embora à facturas em causa nos autos, referiu que “as transacções foram realmente efectuadas, porque o srº Jorge Pinto lhe deu conhecimento directo de que tinha feito esse negócio” e que o negócio não foi feito na sua presença, mas sabe do mesmo em resultado de reunião com o srº Jorge Pinto. Quanto ao mais, referiu ter manuscrito códigos nas facturas, que a aquisição mensal de mercadorias pela impugnante rondava os 200 a 300 mil contos e que a concentração das aquisições no final do ano se deveu ao facto de o Inverno ter sido rigoroso o que determinou um aumento de produção nesse período. c) A testemunha Bernardino Ferreira (v. fls. 125) referiu que “se as facturas em causa existem é porque houve compras” não podendo confirmar as datas. Mais referiu que os valores de aquisição de matérias primas eram muito elevados a partir de Março/ Abril até ao fim do ano. d) A testemunha Carvalho (v. fls. 126) depois de referir que “soube da entrada de mercadoria na empresa devido às suas funções” acabou por, a instâncias do representante da Fazenda Pública, declarar que “não presenciou a entrega de mercadoria mas se existem documentos a elas referentes é porque foi fornecida pela AGP”.. Acrescentou ainda que a impugnante tinha um valor de compras mensal superior a 15.000 contos mês. Ora, que os documentos (facturas) existem não restam quaisquer dúvidas, até porque os mesmos se encontram juntos aos autos. O que importava era provar a aquisição e entrega das mercadorias. E, salvo o devido respeito, nenhuma das testemunhas o confirmou claramente. Sendo assim, bem andou o Mmº Juiz recorrido ao não dar como provada a realização das transacções comerciais a que as facturas se referem. Vejamos agora o valor dos documentos juntos pela recorrente. Desde já diremos que os documentos de fls. 38/48 juntos pela recorrente não são suficientes para provar a veracidade das transacções tituladas pelas facturas.. Na verdade, de acordo com o ponto 7) da fundamentação da liquidação (fls. 56), os pagamentos foram efectuados em cheque poucos dias depois das datas das facturas. Todavia, acrescenta-se no ponto 8) do mesmo documento que o verso dos cheques que segundo a contabilista serviram para o pagamento das facturas revela que os mesmos foram depositados para crédito na conta 701/32 de CCAM de Manuel Sousa Pinto e esposa Maria Margarida Lopes Pereira, sócios gerentes da impugnante. Portanto, de modo nenhum se pode concluir que o pagamento foi efectuado à AGP. Refere a recorrente que este modo de pagamento resultou do facto de o gerente da impugnante ter efectuado pagamentos ao srº Luís Allegro, sendo posteriormente reembolsado pela AGP. Porém, o documento de fls. 50, em nosso entender, não tem qualquer valor probatório nem tem nada a ver com a impugnante. Por outro lado, conjugando ainda este argumento com os depoimentos das testemunhas, tal como refere o parecer do MºPº, não se compreende como é que efectuando a recorrente aquisições de valor médio entre 200 a trezentos mil contos (v. fls. 123) ou de 15.000 contos (v. fls. 126), a impugnante não dispunha de fundos suficientes para o pagamento das facturas à AGP, havendo, por isso, necessidade de as mesmas serem pagas pelo seu gerente. Pelo que ficou dito e já atrás se referiu o Mmº Juiz “a quo” valorou correctamente a prova produzida nos autos, uma vez que a recorrente não provou factos dos quais se pudesse concluir que as transacções tituladas pelas facturas se realizaram. Sendo assim, improcedem também as conclusões XXIVª a XXXXIVª e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC. Porto, 11 de Maio de 2006 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Francisco Rothes |