Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02778/14.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ILEGITIMIDADE PASSIVA; ILEGAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS;
Sumário:1 – Tendo a Autora sido notificada para proceder à indicação constante do n.º 3 do art.º 4.º do ETAF, prestando esclarecimentos, relativamente às detetadas e indicadas causas de absolvição da instância e ilegal cumulação de pedidos, tendo-se limitado a reiterar o conteúdo do seu articulado inicial, designadamente, mantendo a formulação dos pedidos e causa de pedir como anteriormente, é consequência processual normal que o Réu tenha vindo correspondentemente a ser absolvido da instância.
Efetivamente, refere o nº 3 do Artº 4º do CPTA, que “Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos”.

2 – Estando na Ação peticionados um conjunto de pretensões que impõem o dever de praticar atos jurídicos por parte do Ministério da Educação, a entidade demandada quanto aos mencionados pedidos, deveria ser o referido Ministério e não o Estado Português, contra quem foi intentada a Ação, em face do que não merece censura o facto de ter sido, ainda que a título subsidiário, declarada a sua ilegitimidade passiva. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C.
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
C., intentou ação administrativa comum, contra o Estado Português, tendo peticionado:
“(...)
Termos em que (…), deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
A) Serem os contratos de trabalho acima identificados declarados como contratos de duração indeterminada, com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas;
B) Se condene o Réu a proceder à integração da Autora nos seus quadros e em postos de trabalho adequados;
C) Se condene o Réu ao pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas;
D) Se condene o Réu no pagamento de indemnização pela não transposição da Diretiva 1990/70/CEE, respeitante ao Acordo Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril. (...)”.
A Autora, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto em 14 de março de 2017, que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, absolvendo o Réu da instância, veio Recorrer em 26 de abril de 2017, tendo concluído:
“a) O A. intentou a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo comum contra o Réu Estado Português.
b) Na mesma ação, formulou, entre outros, o pedido de condenação do Réu na conversão dos contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre A. e R. em termo indeterminado e pagamento de indemnização pela não transposição da Diretiva Comunitária 1999/70/CEE;
c) O Réu não transpôs para a ordem jurídica interna tal Diretiva Comunitária;
d) E com isso, causou prejuízos ao A.
e) Todos os pedidos formulados pelo A. tiveram por base e fundamento a não transposição da referida Diretiva Comunitária;
f) O Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da presente ação assentou na não conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado;
g) Ao fazê-lo e, salvo o devido respeito, fez errada interpretação da causa que fundamenta os pedidos e que advém da P.I.;
h) A douta sentença julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu o Réu da instância;
i) A douta sentença reconhece legitimidade passiva ao Réu para o "pedido indemnizatório", e reconhece legitimidade passiva ao Ministério da Educação e Ciência para a "conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado";
j) O Ministério da Educação e Ciência não tem legitimidade passiva para a presente ação, por não possuir personalidade jurídica ou judiciária;
k) O Estado Português tem legitimidade passiva para a presente ação, atento o disposto nos artigos 10°, nºs 1 e 2, e 11°, nº 2, do CPTA.
I) A douta sentença recorrida, ao assim não entender, incorre em errada interpretação de lei, violando o preceituado no referidos artigos 10°, nºs 1 e 2, e 11°, nº 2, do CPTA, pelo que deverá ser revogada.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com as demais consequências legais. Assim decidindo V.ªs Exas, se cumprirá a lei e se fará inteira justiça.”

O Estado Português veio apresentar as suas Contra-alegações em 29/05/2017, tendo concluído:
“1 - Em 14 de março de 2017, foi proferida saneador/sentença na qual a Meritíssima Juiz de Direito a quo considerou procedente a exceção inominada decorrente da cumulação ilegal de pedidos que foi determinante da absolvição da instância, que decretou, nos termos do artigo 4º, nº 1 e 3 do CPTA.
2 - Em face desta sentença absolutória, em 27 de abril de 2017, a Autora/Recorrente discordou do seu teor e impugnou a mesma para o tribunal ad quem, através do competente recurso ordinário de apelação, o qual versa somente matéria de direito, tendo para o efeito finalizado com as seguintes - CONCLUSÕES –
(...)
3 - O fundamento principal pelo qual a Meritíssima Juiz de Direito a quo decidiu considerar não procedente a ação e em consequência absolveu o Réu - Estado Português dos pedidos contra si formulados foi ter concluído pela cumulação ilegal de pedidos.
4 - E depois deste entendimento que levou à procedência desta exceção dilatória, a Meritíssima Juiz de Direito a quo considerou "Em jeito de reforço, e ainda que hipoteticamente fosse possível ultrapassar a cumulação ilegal de pedidos, sempre se impõe dizer que a presente ação estaria votada ao insucesso, desta feita, por ilegitimidade passiva"
5 - Daí que o fundamento principal da sentença absolutória pela qual a presente ação foi considerada não provada e consequentemente improcedente, foi o facto de ter ficado assente a cumulação ilegal de pedidos formulados pela Autora/Recorrente.
6 - E já não a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu - Estado Português que só foi considerada provada e procedente, mas a titulo subsidiário.
7 - Porém, a motivação do recurso versa somente quanto a esta última exceção dilatória de ilegitimidade passiva, nada se referindo quanto ao seu fundamento principal, isto é, a cumulação ilegal de pedidos.
8 - Daí que não se deva conhecer do recurso por falta de motivação para o efeito, concretamente no que concerne à falta de alegação de fundamento quanto à cumulação ilegal de pedidos considerada procedente e fundamento principal na sentença a quo, o que constitui uma renúncia tácita ao recurso nos termos do artigo 632º, nº 1 conjugado com o artigo 636º, nº 1 a contrario sensu do CPC, aplicável ex vi artigo 1º e 140º, nº 3 do CPTA.
Subsidiariamente.
9 - Os pedidos formulados pela Autora/Recorrente nas indicadas alínea A), B) e c) da sua PI só pode ter como destinatário único o Ministério da Educação e Ciência e não o Réu - Estado Português, uma vez que a relação jurídica contratual agora em discussão somente foi estabelecida entre a Autora/Recorrente e o dito Ministério.
10 - Aliás, não é despiciendo ressaltar, a este propósito, que estando em discussão um conjunto de pretensões que impõem o dever de praticar atos jurídicos ao Ministério da Educação e Ciência, a entidade demandada, pelo menos quanto aos mencionados pedidos, deveria ser o Ministério e não o Réu - Estado Português, em concordância com o estipulado no artigo 10º, n.º 2 do CPTA.
11 - Refira-se, finalmente, que os efeitos jurídicos da diversa qualificação jurídica do vínculo laboral agora em discussão apenas se produzem na esfera jurídica do Ministério da Educação, pois que, no que concerne ao Réu Estado Português, inexiste qualquer aptidão de produção de efeitos jurídicos deste.
12 - Ora, à luz da relação material controvertida configura a pela Autora/Recorrente nestes autos, e em face dos pedidos formulados, é ao Réu Ministério da Educação e Ciência que assiste, e em exclusivo, legitimidade processual passiva para intervir na ação, atento o disposto no artigo 10°, nº 1 e 2 e artigo 11º, nº 2, do CPTA.
13 - Por sua vez, considerou-se também no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.02.2007, in processo nº 02242/04.0BEPRT, que "só nas ações de contratos ou responsabilidade "pura" é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, sendo que em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da Administração a prática ou desenvolvimento que se prenda com os direitos dos particulares a legitimidade passiva pertence, no caso, ao Ministério respetivo.
14 - Em suma: a parte processual contra quem a ora Autora Recorrente poderia instaurar a ação administrativa era somente o Ministério da Educação e Ciência e não o Estado Português, como acabou por fazê-lo.
15 - Em conclusão, carece totalmente de fundamento o presente recurso pelo que deve ser mantida a sentença proferida no tribunal a quo, concretamente no que concerne à exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu - Estado Português, bem como à sua fundamentação. De modo que,
16 - Não foram violados os artigos 10º, nº 1 e 2 e 11º, nº 2 do CPTA
17 - Devendo, por isso, as razões recursivas serem denegadas in totu.
E consequentemente,
18 - Ser mantida nos seus precisos termos a douta sentença a quo ora posta em crise quanto à matéria de direito; bem como à conclusão jurídica a que chegou quanto à absolvição da instância.
Vossas Excelências Venerandos Desembargadores apreciando e mantendo o sentido da douta sentença judicial a quo ora posta em crise pela Autora/Recorrente, negando provimento integral a recurso, farão dessa forma a sã e habitual Justiça!”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 8 de junho de 2017.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa predominantemente verificar se, como invocado, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação de direito que fez sobre a procedência da exceção dilatória decorrente da ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, a qual determinou a absolvição da instância decretada, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Do Direito
Em 14 de março de 2017, foi proferido despacho saneador/sentença no qual o tribunal a quo considerou procedente a exceção inominada, decorrente da cumulação ilegal de pedidos, e consequentemente determinado a absolvição da instância, decretada nos termos do Artº 4º , nº 1 e 3 do CPTA, tendo ainda subsidiariamente declarado que se verificaria a ilegitimidade passiva do Estado, mormente face aos pedidos A), B) e C).

No que aqui releva, expendeu-se em 1ª instância:
“Por despacho proferido em 22/06/2016, foi a A. convidada a proceder à indicação prescrita no n.º 3 do art.º 4.º do ETAF, e/ou prestar esclarecimentos, uma vez que, para além da subsistência de outras causas de absolvição da instância, ainda ocorre ilegal cumulação de pedidos.
A A., notificada do despacho, respondeu em 06/09/2016, mantendo e reiterando o teor do seu articulado inicial, mormente a formulação dos pedidos e causa de pedir nos seu exatos termos.
Importa, por isso, decidir o destino dos presentes autos, atento o estipulado no art.º 4.º, n.º 3 do CPTA.
Na verdade, o n.º 3 do citado art.º 4.º do CPTA estabelece que, havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no n.º 1, o juiz notifica o autos ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob a cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos. Por este motivo, importa primeiramente indagar da ocorrência de ilegal cumulação de pedidos.
Compulsada a petição inicial, verifica-se que a A. formula o seu petitório do seguinte modo: “(...)
Termos em que e nos mais de direito (…), deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
A) Serem os contratos de trabalho acima identificados declarados como contratos de duração indeterminada, com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas;
B) Se condene o Réu a proceder à integração da Autora nos seus quadros e em postos de trabalho adequados;
C) Se condene o Réu ao pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas;
D) Se condene o Réu no pagamento de indemnização pela não transposição da Diretiva 1990/70/CEE, respeitante ao Acordo Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
E) Se condene o Réu ao pagamento de juros de mora, à taxa legal.”
Examinando os pedidos acabados de enunciar, é de assentar que a A. formula, em primeiro lugar, um pedido de reconhecimento de uma situação jurídica respeitante à sua carreira profissional e aos vínculos contratuais que se foram sucessivamente estabelecendo com o Ministério da Educação e Ciência.
Em segundo lugar, é de assentar que a A. formula, nas al.s B) e C) do seu petitório, pedidos de natureza condenatória que se traduzem na condenação na prática de atos jurídicos concretizadores e decorrentes da pretensão atinente ao reconhecimento de uma situação jurídica.
Finalmente, em terceiro lugar, concretamente, na al. D) do mesmo petitório final, a A. formula um pedido de condenação do R. no pagamento de uma indemnização pela não transposição de uma diretiva europeia.
Ora, escrutinados os pedidos constantes do petitório e concatenados os mesmos com a causa de pedir elencada no corpo do articulado, afigura-se ocorrer incompatibilidade entre os pedidos formulados nas al.s A), B) e C) do petitório final e o pedido constante da al. D) do mesmo petitório.
Com efeito, e atentando nos termos da causa de pedir espraiada pela A., e que suporta as pretensões indicadas, verifica-se que a A. pretende que este Tribunal reconheça que os sucessivos contratos celebrados entre si e o Ministério da Educação e Ciência suportam uma relação jurídico-laboral por tempo indeterminado, concretamente, um contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com todas as consequências daí advenientes. De resto, apenas nesta perspetiva é possível enquadrar a tese da A. relativamente à existência de um vínculo laboral em funções públicas e por tempo indeterminado, em sede de pretensão de qualificação da sua situação jurídica de modo diverso.
Sendo assim, e no que concerne ao peticionado em A), B) e C), está em discussão o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica, nos termos do estabelecido no art.º 37.º, n.º 2, al. a) do CPTA, cuja procedência impõe, por si só, a prática de um conjunto de atos jurídico-administrativos que materializam e concretizam a situação jurídica da A., mormente, a integração nos quadros, a colocação da docente, o posicionamento remuneratório e os acertos referentes às diferenças salariais entre o que a A. efetivamente auferiu e o que deveria ter auferido se estivesse vinculada ao Ministério da Educação através de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Quer isto significar que, contrariamente ao que a A. parece entender, as pretensões formuladas nas alíneas A), B) e C) do petitório não se enxertam nem respeitam a uma relação contratual, não versando sobre o cumprimento de um contrato ou sobre a execução do mesmo, antes partem e explicam-se pela solicitação do reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva, que se funda em normas de natureza administrativa, concretamente, direitos diretamente derivados de instrumento de direito da União Europeia e diretamente aplicável à A.. Daí que, os factos constitutivos da causa de pedir relevante para apreciação das sobreditas pretensões radiquem na carreira docente da A., especialmente, tempo de serviço, locais de colocação, remuneração, etc..
Doutra banda, pretende a A., com o pedido formulado em D) do petitório final da petição inicial, a condenação do R. no pagamento de uma indemnização derivada da não transposição, ou da transposição incorreta da Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho. O que quer dizer que, em bom rigor, a pretensão da A. respeita a responsabilidade civil extracontratual decorrente da atuação omissiva do Estado-legislador. Seja como for, não só a factualidade imprescindível à fundação do direito à reparação por violação do direito europeu não se encontra alegada na petição inicial, como também a mesma, ainda que tivesse sido alegada, nada tem diretamente a ver com a pretensão de qualificação do vínculo existente entre a A. e o R. Estado como um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Com efeito, a invocação da não transposição da citada Diretiva, ou a incorreta transposição da mesma, no contexto de uma demanda contra o Estado Português, apenas pode ter por fundamento um pedido de reparação de danos causados por tal omissão ou pela incorreta transposição, atuação esta que se enquadra no exercício da função legislativa do Estado e não na função administrativa- esta, a que está em causa nos pedidos elencados nas alíneas A), B) e C) do petitório final da petição inicial.
Quer isto significar, portanto, que enquanto os pedidos formulados nas al.s A), B) e C) do petitório se fundam no reconhecimento e concretização material de uma situação jurídica subjetiva, que envolve a formulação de juízos próprios da função administrativa, o pedido elencado na al. D) fundamenta-se no direito à reparação por violação do direito da União Europeia por banda do Estado-legislador.
É certo que a A. não logra realizar ou alcançar qualquer distinção em pretensões tão diferentes entre si, pela singela razão de que, como afirma no ponto 11 do requerimento que apresentou em 06/09/2016, “o ato ou facto jurídico-causa de pedir- em que a A. se baseia para formular todos os seus pedidos, assenta essencialmente na não transposição por parte do Réu da referida Diretiva Comunitária, com todas as consequências daí decorrentes, nomeadamente a não conversão dos contratos em questão por tempo indeterminado”.
Sucede que, contrariamente ao que é o entendimento da A., a causa de pedir dos diversos pedidos formulados não se resume à omissão da transposição da diretiva. A ser assim, tal omissão apenas poderia- eventualmente- fundar um pedido ressarcitório, mas já não o reconhecimento de qualquer direito que não o da mera indemnização. A densificação e demonstração da bondade jurídica das pretensões formuladas nas alíneas A), B) e C) do petitório carece da invocação de uma constelação fáctica bastante mais ampla e variada do que a mera invocação da existência de omissão de transposição de uma diretiva. De resto, nem sequer basta alegar a referida omissão para, sem mais, colher uma compensação pela invocada violação do Direito da União Europeia, pois que, mesmo no âmbito da reparação por violação do Direito da União continua a constituir encargo do requerente da reparação a invocação e demonstração da sobredita violação e da existência de culpa, carreando para tanto a necessária factualidade que consubstancia a causa de pedir, atinente à verificação da ilicitude/violação, da culpa, dos danos e respetiva quantificação e do nexo de causalidade. Ora, como é bom de perceber, a culpa, os danos e o nexo de causalidade, bem como a factualidade que esteia a verificação de tais requisitos, em nada interessa ao reconhecimento da situação jurídica pretendida pela A., e a que se referem os pedidos formulados nas alíneas A), B) e C) do petitório.
Do expendido dimana, portanto e claramente, a subsistência de causas de pedir diversas no que concerne, por um lado, aos pedidos formulados nas alíneas A), B) e C) do petitório e, por outro lado, ao pedido formulado na alínea D) do mesmo petitório.
Ademais, não se identifica entre os pedidos qualquer relação de prejudicialidade ou dependência, bem como a apreciação dos mesmos exige o exame de factos diversos e a aplicação de direito diverso.
Quer tanto significar, que não ocorrem as condições descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 4.º do CPTA, de que depende a admissibilidade da cumulação dos pedidos formulados pela A.. Sendo assim, verifica-se existir ilegal cumulação de pedidos, por diferente e incompatível causa de pedir, em consonância com o que resulta do disposto no art.º 4.º, n.ºs 1 e 2 a contrario, e n.ºs 3 e 4 do CPTA.
Estando patenteada a existência de cumulação ilegal dos pedidos, importa analisar a posição assumida pela A. no exercício do respetivo direito ao contraditório no que concerne ao despacho proferido em 22/06/2016, especificamente, quanto ao convite realizado pelo Tribunal para proceder à indicação do pedido ou pedidos que pretende ver apreciados no processo.
Realmente, escrutinada a resposta oferecida pela A. em 06/09/2016, verifica-se que a mesma, não só não cumpre o disposto no art.º 4.º, n.º 3 do CPTA, como expressamente afirma pretender que a presente ação prossiga quanto a todos os pedidos formulados.
Adicionalmente, verifica-se que a A. se limita a reiterar a posição espraiada na petição inicial, nada acrescentando ou esclarecendo, e nada requerendo, que possa conduzir a uma leitura diferente do seu articulado inicial.
Quer tanto dizer que, face à posição processual adotada pela A., não resta outra alternativa que não a de aplicar a cominação estabelecida no art.º 4.º, n.º 3 do CPTA e, em conformidade, absolver o R. de todos os pedidos.
Destarte, atento todo o exposto, julgo verificada a cumulação ilegal dos pedidos formulados pela A. na presente ação e, em consequência, absolvo o R. de todos os pedidos, em conformidade com o previsto no art.º 4.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA.
***
Em jeito de reforço, e ainda que hipoteticamente fosse possível ultrapassar a cumulação ilegal de pedidos, sempre se impõe dizer que a presente ação estaria votada ao insucesso, desta feita, por ilegitimidade passiva. Vejamos a razão.
Como se frisou e explicitou antecedentemente, estando em discussão o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica, nos termos do estabelecido no art.º 37.º, n.º 2, al. a) do CPTA, cuja procedência impõe, por si só, a prática de um conjunto de atos jurídico-administrativos que materializam e concretizam a situação jurídica da A., impera concluir que o R. Estado Português não possui interesse em contradizer no que se refere ao peticionado nas al.s A), B) e C) do petitório. Realmente, os pedidos formulados pela A. nas indicadas alíneas só podem ter como destinatário único o Ministério da Educação e Ciência e não o R. Estado, uma vez que a relação jurídica agora em discussão somente foi estabelecida entre a A. e o dito Ministério. Aliás, não é despiciendo ressaltar, a este propósito, que estando em discussão um conjunto de pretensões que impõem o dever de praticar atos jurídicos ao Ministério da Educação e Ciência, a entidade demandada, pelo menos quanto aos mencionados pedidos, deveria ser o Ministério e não o R. Estado- em concordância com o estipulado no art.º 10.º, n.º 2 do CPTA. Refira-se, finalmente, que os efeitos jurídicos da diversa qualificação jurídica do vínculo laboral agora em discussão apenas se produzem na esfera jurídica do Ministério da Educação, pois que, no que concerne ao R. Estado Português, inexiste qualquer aptidão de produção de efeitos jurídicos na esfera deste.
Seja como for, o peticionado em A), B) e C) não pode ser configurado como pretensões respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos. Na verdade, o que está em causa é, precisamente, o reconhecimento de uma situação jurídica estatutária, e não somente a qualificação jurídica de um contrato de trabalho.
Ora, não corporizando os mencionados pedidos uma ação sobre contratos, nos moldes previstos nos art.ºs 37.º, n.º 2, al. h) do CPTA, é inequívoco que o R. Estado, para além de não ter interesse em contradizer (pois que este é pertença indubitável do Ministério da Educação), não pode ser demandado por via do que dispõe o art.º 11.º, n.º 2 do CPTA.
Em derradeiro lugar, saliente-se que, se é certo que a A. indica no cabeçalho da sua petição inicial o Estado Português- Ministério da Educação e Ciência como a entidade demandada, também é certo que a convocação da intervenção do Digno Magistrado do Ministério Público e a formulação do petitório no singular apontam claramente para o facto da A. pretender demandar apenas o R. Estado Português. De resto, diga-se que apenas este foi citado, apenas este contestou, e a A. nada disse ou requereu quanto a tal. Aliás, nem no requerimento que apresentou em 06/09/2016 a A. entendeu reverter tal situação, nomeadamente, esclarecendo que também pretendeu demandar o Ministério da Educação.
Pelo contrário.
O que quer dizer que, para todos os efeitos, a presente ação apenas se encontra proposta contra o R. Estado Português, isto é, nos moldes previstos no art.º 10.º, n.º 1 e não nos moldes previstos no art.º 10.º, n.º 2 do CPTA.
Pelo que, sempre ocorreria ilegitimidade passiva do R. Estado Português quanto aos pedidos formulados nas al.s A), B) e C) do petitório, devendo o mesmo ser absolvido da instância em virtude do preceituado nos art.ºs 11.º, n.º 2 e 10.º, n.º 2 do CPTA (na versão aplicável), e art.ºs 577º, al. e), 576º, n.ºs 1 e 2 e 278º, n.º 1, al. d) do CPC.
Atento o cenário hipotético, apenas restaria para apreciar e julgar o peticionado pela A. na alínea D) do seu petitório final da petição inicial. Ora, realçando que a A. expõe e fundamenta a sua pretensão ressarcitória nos pontos 70 a 75 da sua petição inicial, demitindo-se de invocar e substanciar os pressupostos de que depende a reparação por violação do direito da União, não pode deixar de se concluir que a pretensão indemnizatória da A. estaria votada ao fracasso.
*
Considerando e ponderando o supra exposto, encontra-se prejudicado, por redundância e inutilidade, a apreciação da ineptidão por inadmissibilidade de pedidos genéricos, formulada pelo R..”

Vejamos:
Há desde logo uma questão incontornável e que se prende com a circunstância da Autora, aqui Recorrente ter sido notificada expressamente, “Por despacho proferido em 22/06/2016” para proceder à indicação constante do n.º 3 do art.º 4.º do ETAF, no sentido de prestar esclarecimentos, relativamente às detetadas e indicadas causas de absolvição da instância e ilegal cumulação de pedidos, sendo que em 06/09/2016, se limitou a reiterar o conteúdo do seu articulado inicial, designadamente, mantendo a formulação dos pedidos e causa de pedir como anteriormente.

A Autora, não se conformando com a decisão proferida pelo tribunal a quo, que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, absolvendo o Réu da instância, veio Recorrer para esta instância, no sentido da Revogação da Sentença e do prosseguimento dos ulteriores termos da Ação.

Aqui chegados, importa pois verificar, se, como alegado, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, mormente, no que respeita à apreciação de direito que fez sobre a procedência da exceção dilatória decorrente da ilegitimidade passiva do Estado Português, determinante da declarada absolvição da instância.

Efetivamente, resulta das conclusões do Recurso que o mesmo assenta predominantemente no facto do Tribunal a quo ter considerado procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu - Estado Português.

Em qualquer caso, do discurso fundamentador da decisão de 1ª instância resulta que os diversos pedidos formulados emergem de causas de pedir diversas e incompatíveis, mormente, por os pedidos constantes das alíneas A), B) e C), por um lado, e o pedido formulado na alínea D), por outro, não se mostrarem conexos, não estando assim preenchidos os pressupostos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 4.º do CPTA, para que se mostrasse possível a formulação cumulativa dos pedidos.

Como se afirmou já, tendo a Autora sido notificada para que pudesse corrigir a situação, a mesma limitou-se a confirmar o originariamente peticionado nos mesmos termos e condições, em face do que, sem surpresa o tribunal a quo viu-se na contingência de aplicar o mecanismo estatuído no nº 3 do referido Artº 4º do CPTA, absolvendo o Réu dos pedidos.

Com efeito, refere-se na referida norma
3 — Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

Em qualquer caso, resulta do nº 4 do referido Artigo 4º do CPTA que “No caso de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, podem ser apresentadas novas petições no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação”, prerrogativa que, se for caso disso, sempre poderá ser aproveitada pela aqui Recorrente.

O tribunal a quo reforça ainda o seu entendimento subsidiariamente, com o facto de, em qualquer caso, e independentemente da declarada cumulação ilegal de pedidos, ainda assim, se mostrar que sempre ocorreria a ilegitimidade passiva do Estado, mormente face aos pedidos A), B) e C).

Surpreendentemente, não obstante a ilegitimidade passiva do Estado ter sido invocada e declarada pelo Tribunal a quo, ainda que meramente a titulo subsidiário, e apenas em reforço do fundamento principal, que se consubstanciava e assentava na referida cumulação ilegal de pedidos, o Recurso jurisdicional interposto para esta instância, incide exclusivamente sobre a questão da legitimidade passiva, pelo que sempre estaria o Recurso necessariamente condenado à sua improcedência, pois que mesmo que se viesse a entender estar o Estado Português dotado de legitimidade passiva, esse facto não permitiria ultrapassar a declarada cumulação ilegal de pedidos, matéria nem sequer objeto de Recurso.

Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas ou possa vir a ser invocada omissão de pronúncia, analisemos o suscitado Erro de julgamento.

Para enquadrar o alegado pela Autora, aqui Recorrente, em sede recursiva, adotemos, no essencial, a síntese constante do Parecer do Ministério Público, a qual por sua vez assentou em matéria constante do próprio Recurso:
a) - O A. intentou a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo comum contra o Réu - Estado Português.
b) - Na mesma ação, formulou, entre outros, o pedido de condenação do Estado na conversão dos contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre a A. e o Ministério da Educação, em contrato de termo indeterminado e pagamento de indemnização pela não transposição da Diretiva Comunitária 1997/70/CEE.
c)- O Réu não transpôs para a ordem jurídica interna a tal Diretiva Comunitária.
d) - E com isso, causou prejuízos ao A.
e)- Todos os pedidos formulados pelo A, terão tido por base e fundamento a não transposição da referida Diretiva Comunitária.
f) - O tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da presente ação assentou na não conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado.
g) - Ao fazê-lo, (...) fez errada interpretação da causa que fundamenta os pedidos e que advém da PI.
h) - A sentença julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente e absolveu o Réu da instância.
i) - A sentença reconhece a legitimidade passiva ao Réu para o "pedido indemnizatório" e reconhece legitimidade passiva ao Ministério da Educação e Ciência para a "conversão dos contratos em tempo indeterminado" .
k) - O Estado Português tem legitimidade passiva para a presente Ação, atento o disposto nos artigos 10º, nº 1 e 2, e 11°, nº 2 do CPTA.

Diga-se, desde logo, que se não vislumbram razões para divergir do entendimento adotado em 1ª instância face à subsidiariamente declarada ilegitimidade passiva do Réu - Estado Português na sentença objeto de recurso.

Por se mostrar inútil e redundante proceder à eventual mera repetição dos argumentos aduzidos em 1ª instância, ainda que e porventura com uma diferente “roupagem” argumentativa, limitar-nos-emos a ratificar e transcrever o aí afirmado:
"(...) Como se frisou e explicitou antecedentemente, estando em discussão o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica, nos termos do estabelecido no art.º 37.º n.º 2, al. a) do CPTA, cuja procedência impõe, por si só, a prática de um conjunto de atos jurídico-administrativos que materializam e concretizam a situação jurídica da A., impera concluir que o R Estado português não possui interesse em contradizer no que se refere ao peticionado nas al.s A), B) e C) do petitório.
Realmente, os pedidos formulados pela A. nas indicadas alíneas só podem ter como destinatário único o Ministério da Educação e Ciência e não o R. Estado uma vez que a relação jurídica agora em discussão somente foi estabelecida entre a A. o dito Ministério.
Aliás, não é despiciendo ressaltar, a este propósito, que estando em discussão um conjunto de pretensões que impõem o dever de praticar atos jurídicos ao Ministério da Educação e Ciência, a entidade demandada, pelo menos quanto aos mencionados pedidos, deveria ser o Ministério e não o R Estado- em concordância com o estipulado no art. 10º n.º 2 do CPTA.
Refira-se, finalmente, que os efeitos jurídicos da diversa qualificação jurídica do vínculo laboral agora em discussão apenas se produzem na esfera jurídica do Ministério da Educação, pois que, no que concerne ao R. Estado Português, inexiste aptidão de produção de efeitos jurídicos na esfera deste.
Seja como for, o peticionado em A), B) e C) não pode ser configurado como pretensões respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos. Na verdade, o que está em causa é, precisamente, o reconhecimento de uma situação jurídica estatutária, e não somente a qualificação jurídica de um contrato de trabalho.
Ora, não corporizando os mencionados pedidos uma ação sobre contratos, nos moldes previstos nos art.ºs 37.º n.º 2, al. h) do CPTA, é inequívoco que o R. Estado, para além de não ter interesse em contradizer (pois que este é pertença indubitável do Ministério da Educação), não pode ser demandado por via do que dispõe o art.º 11.º n.º 2 do CPTA.
Em derradeiro lugar, saliente-se que, se é certo que a A. indica no cabeçalho da sua petição inicial o Estado Português-Ministério da Educação e Ciência como Entidade demandada, também é certo que a convocação da intervenção do Digno Magistrado do Ministério Público e a formulação do petitório no singular apontam claramente para o facto da A. pretender demandar apenas o R Estado Português. De resto, diga-se que apenas este foi citado, apenas este contestou, e a A. nada disse ou requereu quanto a tal. Aliás, nem no requerimento que apresentou em 06/09/2016 a A. entendeu reverter tal situação, nomeadamente, esclarecendo que também pretendeu demandar o Ministério da Educação. Pelo contrário.
O que quer dizer que, para todos os efeitos, a presente ação apenas se encontra proposta contra a R Estado Português, isto é, nos moldes previstos no art.º 10.º n.º 1 e não nos moldes previstos no art.º 10.º n.º 2 do CPTA."

Correspondentemente, concluiu o tribunal a quo «(...) que, sempre ocorreria ilegitimidade passiva do R Estado Português quanto aos pedidos formulados nas al.s A), B) e C) do petitório, devendo o mesmo ser absolvido da instância em virtude do preceituado nos art.ºs 11.º n.º 2 e 10.º n.º 2 do CPTA (na versão aplicável), e art.ºs 577º al. e), 576º n.ºs 1 e 2 e 278º n.º 1, al. d) do CPC. "

Efetivamente, é manifesto que os pedidos constantes das alíneas A), B) e C) da PI sempre deveriam ter tido necessariamente como demandado o Ministério da Educação e não o Estado Português, uma vez que a relação jurídica contratual que subjaz ao peticionado decorre exclusivamente entre a Autora, aqui Recorrente e o referido Ministério.

Com efeito, estando em causa um conjunto de pretensões que a merecerem provimento, implicariam a intervenção necessária do Ministério da Educação, sempre esta entidade teria de figurar como demandada, pelo menos no que concerne aos pedidos A), B) e C), em conformidade, aliás, com o estatuído no artigo 10º, n.º 2 do CPTA.

Para ilustrar o afirmado, infra se referencia o sumariado a este propósito em dois acórdãos deste tribunal:
Acórdão do TCAN, de 21/02/2008, Processo nº 639/06.0BEBRG-A: "(...) a legitimidade passiva na ação comum cabe, em princípio aos ministérios em que tais órgãos se integrem, salvo se se tratar de uma ação relativa a contratos ou responsabilidade, caso em que a ação deve ser proposta contra o Estado, o qual é representado pelo Ministério Público ... cfr. Pedro Gonçalves, A ação administrativa comum, Stvdia Ivridica, n.º 86, BFDUC, págs. 160 e 161.
Acórdão do TCAN, de 22/02/2007, processo n° 02242/04.0BEPRT, "(...) só nas ações de contratos ou responsabilidade "pura" é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, sendo que em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da Administração a prática ou desenvolvimento que se prenda com os direitos dos particulares a legitimidade passiva pertence, no caso, ao Ministério respetivo".

Os Ministérios apenas não possuem personalidade judiciária para os termos de uma ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual o pedido constante da alínea D) seria o único em que o Estado poderia figurar como Demandado, não fora o caso da Autora, quando notificada para se pronunciar, não ter optado, por exemplo, por manter apenas esse pedido.

Com efeito, a legitimidade tem ser aferida nos precisos termos em que a Autora/Recorrente delineou a relação jurídica controvertida, como resulta, nomeadamente, do sumariado no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 21.02.2008, proferido no já referenciado Processo nº 639/06.0BEBRG-A, onde se diz que “A legitimidade passiva é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, sendo que tal pressuposto deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou a relação jurídica controvertida, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado.
A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.”

Assim, à luz da relação material aqui controvertida, sempre seria ao Ministério da Educação que assistiria, e em exclusivo, legitimidade processual passiva para intervir na ação no que concerne aos pedidos, A), B) e C).

Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, não se vislumbram razões suscetíveis de determinar a censurabilidade da decisão recorrida.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pela Recorrente

Porto, 3 de abril de 2020

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa