Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00875/23.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/15/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, LEGITIMIDADE, ESCLARECIMENTO DE ATRIBUTOS DA PROPOSTA;
ALªS C) DO Nº 2 DO ARTIGO 57º DO CCP A) DO Nº 2 DO ARTIGO 70º;
DA OMISSÃO, NA PROPOSTA, DE TERMOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO, EXCLUÍDOS DA CONCORRÊNCIA;
Sumário:
I - Para a legitimidade (ad litem) e o interesse em agir da Autora de uma acção administrativa de condenação no acto devido de excluir a proposta da CI, admitir e graduar a da A e adjudicar o contrato a esta, é indiferente que a sua pretensão e os fundamentos invocados estejam ou não conforme o direito, basta, conforme o artigo 55º nº 1 alª a) do CPTA, que ela o sustente na petição. Se for julgada devida a exclusão da sua proposta, o que daí resultará logicamente não será uma impossível ilegitimidade superveniente quanto ao pedido de exclusão da proposta da Autora, mas sim ficar prejudicada, por inútil – artigo 130º do CPC – a apreciação desse pedido, pois, excluída a sua proposta, a Autora já não será parte da relação administrativa constituída mediante a decisão do procedimento do concurso.

II – A boa interpretação do artigo 72º nº 1 do CCP é aquela que abrange no objecto dos esclarecimentos solicitáveis pelo júri, também, o suprimento, pelo candidato, de uma contradição quanto a um termo da proposta, mesmo que aparentemente insuprível com recurso apenas ao teor e aos documentos desta, desde que, em concreto, daí não resulte qualquer ofensa dos princípios da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da estabilidade da proposta.

III - A proposta só pode ser excluída nos termos da conjugação dos artigos 57º nº 1 alª c) e 70º nº 2 alª a) com fundamento em falta de menção, no documento de vinculação exigido, de um determinado termo ou condição da execução do contrato, se a menção do termo ou condição não mencionado naquele documento tiver sido nele expressa e especificamente exigida, sob pena de se permitir ao júri o preenchimento de um conceito indeterminado após conhecer as propostas, em função da exclusão ou admissão de determinada proposta, com ofensa dos princípios da imparcialidade e da transparência.

IV – O Programa do concurso não exigia que a “memória descritiva detalhada dos equipamentos e serviços propostos” contivesse uma descrição específica dos “RPOs e RTOs da activação da localização de recuperação”, pelo que a proposta da CI não podia ser excluída nos termos das normas citadas no parágrafo II deste sumário, tão só por a memória descritiva apresentada pela CI não descrever aquele detalhe (excluído da concorrência) do serviço a prestar.

V – Uma vez que a acção, a não ter ocorrido entretanto, como ocorreu, o facto consumado da adjudicação e da execução total do objecto do contrato pela CI, apenas procederia na parte em que era pedida a não exclusão da proposta da Autora, esta só tem direito a ser indemnizada do dano inerente à perda de “chance” de ter sido a adjudicatária do contrato objecto do concurso, devendo o Tribunal a quo notificar as partes para acordarem no valor de indeminização do mesmo, nos termos do artigo 45º nº 1 do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
AMP - ÁREA METROPOLITANA DO PORTO, Entidade Demandada nos autos acima referenciados, em que são Autora [SCom01...], LDA, e contra-interessadas [SCom02...], SA, NIPC ...72, com sede no Edifício ..., Avenida ..., ..., ..., ... ..., e [SCom03...], SA, NIPC ...51, com sede na Rua ..., Campo ..., ... ..., interpôs recurso de apelação relativamente ao Despacho Saneador e à Sentença neles proferidos.


Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
Em face do exposto, extraímos, em síntese, que:
1. Andou mal o despacho saneador ao limitar-se a considerar que para fundamentar a legitimidade/interesse em agir da Autora na impugnação da decisão adjudicação seria suficiente cumular com tal pedido a impugnação da decisão de exclusão da sua proposta.
2. Tendo a proposta da [SCom01...] sido excluída, em ordem a poder retirar qualquer utilidade da acção que intentou e ver apreciado e decidido favoravelmente o seu pedido de impugnação da decisão de adjudicação da proposta da Contra-interessada e o seu pedido de condenação à readmissão e adjudicação da sua proposta, seria imprescindível obter a anulação não apenas da admissão da proposta da Contra-interessada, ordenada em 1.° lugar e adjudicada, mas ainda da exclusão proposta por si apresentada.
3. O que implicaria a apreciação prévia do pedido de anulação da decisão de exclusão da proposta da [SCom01...], e uma vez julgado este improcedente, como se impunha, como adiante, melhor explicitaremos, decidir pela procedência da excepção de ilegitimidade/falta de interesse em agir, e, em consequência, determinar a absolvição da Entidade Demandada e das Contra-interessadas da instância.
4. O despacho saneador recorrido, ao limitar-se a julgar improcedente a excepção dilatória atinente à ilegitimidade/falta de interesse em agir, apresenta-se, assim, em manifesta violação da lei, mais concretamente do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), ex vi dos artigos 97.°, n.° 1, alínea c) e 101.° do CPTA.
5. Deverá, pois, este Venerando Tribunal Central revogar o douto despacho saneador, determinar a apreciação prévia do segmento do recurso relativo à legalidade da decisão de exclusão da proposta da Autora, ora Recorrida, e, uma vez concedido provimento ao mesmo, absolver a Entidade Demandada, ora Recorrente, da instância quanto aos pedidos de anulação da decisão de adjudicação e de condenação à adjudicação da proposta daquela.
6. Ao contrário do preconizado na sentença recorrida i) a decisão de exclusão da proposta da ora Recorrida não padece de qualquer invalidade, sendo antes imposta directa e necessariamente pela lei aplicável.
7. Inversamente ao sustentado nessa sentença, a decisão de exclusão da proposta da [SCom01...] ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 70.° mostra-se em plena conformidade com os ditames legais aplicáveis sendo, por isso, irrepreensível.
8. Conforme reconhecido pelo Tribunal a quo, a incongruência detectada na indicação do atributo "número de cores", não sendo susceptível de sanação mediante interpretação conjugada dos demais elementos da proposta, inviabiliza a sua avaliação e a comparação com as demais propostas apresentadas.
9. Não obstante, aquele Tribunal não retira as devidas consequências desta conclusão, que apontam obrigatoriamente para a exclusão da proposta, nos termos do supracitado preceito.
10. Por entender, segundo se refere na sentença recorrida, que os esclarecimentos prestados ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 72.° do CCP por parte da Concorrente permitiriam regularizar a contradição verificada, pelo que deveriam ter sido aceites pelo júri.
11. Porém, o conteúdo dos esclarecimentos a ser prestado não pode em caso algum "contrariar os elementos constantes dos documentos que constituem" as propostas inicialmente apresentadas, não podendo designadamente alterar ou completar os atributos da proposta, sob pena de se violar o princípio da intangibilidade das propostas.
12. Encontrando-se também limitados pelos princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, conforme decorre do disposto no n.° 3 do artigo 72.° do CCP.
13. Acresce que os esclarecimentos só podem ser prestados em momento em que as propostas já são conhecidas por todos os concorrentes, pelo que o autor dos esclarecimentos já dispõe da informação necessária para melhorar a sua proposta em face das demais, o que lhe permite escolher qual dos atributos pretende que seja avaliado.
14. Sendo, como se viu, irrelevante que essa escolha recaia sobre algum dos atributos constantes da proposta inicialmente apresentada.
15. Desta feita, a interpretação perfilhada pela sentença recorrida ao admitir a sanação da proposta da Autora através da prestação de esclarecimentos, permitindo-lhe escolher qual a expressão do atributo que mais lhe convém, depois de conhecidas as demais propostas, viola gritantemente os princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e não discriminação, expressamente previstos no artigo 1.°-A, n.° 1 do CCP.
16. Como viola ainda os artigos 70.°, n.° 2, alínea c) e 72.°, n.° 2 do CCP.
17. Deverá, assim, esse segmento da decisão ser revogado, impondo-se a este Venerando Tribunal julgar improcedentes os fundamentos aduzidos na petição inicial quanto à ilegalidade da decisão de exclusão da proposta da ora Recorrida.
18. Procedendo, como se espera, o presente recurso quanto à legalidade da decisão de exclusão da proposta da Autora, ora Recorrente, fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento do pedido de condenação à prática de acto administrativo consubstanciado na admissão da sua proposta.
19. Além de que se impõe, em consequência, a revogação da decisão que, ao abrigo do artigo 45.°, n.° 1 do CPTA, determinou a notificação das partes para acordarem no valor da indemnização devida à Autora, porquanto, nos termos desse mesmo preceito, tal decisão ter por pressuposto o reconhecimento do bem fundado da pretensão do autor, que, no caso, como demonstrámos, não se verifica.
20. Pelos motivos acima expostos, a improcedência do pedido de anulação da decisão de exclusão da proposta da [SCom01...], conduz necessariamente à procedência da excepção de ilegitimidade/falta de interesse em agir, e, em consequência, à absolvição da Entidade Demandada e das Contra-interessadas da instância quanto ao pedido de anulação da decisão de adjudicação.
21. Mesmo que assim não se entenda - no que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se admite - o pedido de anulação do acto implícito de admissão da proposta da Contra-interessada e consequente adjudicação deve ser julgado improcedente por infundado, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida.
22. Apesar de parecer aderir à tese de que a confirmação expressa e específica do cumprimento dos requisitos do caderno de encargos e, em concreto, do requisito previsto no artigo 3.2. do Anexo A, se basta com a subscrição da declaração conforme o Anexo I ao CCP, o erro da sentença recorrida ocorre, contudo, quando desce ao caso concreto.
23. Com base numa interpretação e aplicação incorrecta da lei substantiva e das disposições do programa do concurso, o Tribunal a quo considerou que a Memória Descritiva exigida no programa do concurso consubstancia a exigência de uma confirmação expressa a esse respeito por parte da entidade adjudicante.
24. Um termo ou condição apresentado numa proposta para o qual se mostre necessária a explicitação concreta da vinculação do concorrente não se reconduz à mera repetição de aspectos vinculativos constantes do caderno de encargos.
25. Sintomático disto mesmo é o facto de o legislador prever, separadamente como documentos da proposta, a declaração do anexo I ao CCP, na alínea a) do n.° 1 do artigo 57.° do CCP, por um lado, e os documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, na alínea c) do mesmo preceito, por outro.
26. Como é reconhecido pelo Tribunal a quo as características técnicas previstas no ponto 3.2. do Anexo A ao caderno de encargos (onde se incluem o Ponto de recuperação (RPO - Recovery Point Objective) - tempo de perda de dados, imediatamente após a interrupção" e o "Tempo de recuperação (RTO - Recovery Time Objective) - tempo de reposição completa dos serviços" consubstanciam requisitos fechados, isto é, obrigações a cumprir invariavelmente pelo concorrente que venha a figurar como co-contratante.
27. De tal modo que a vinculação ao cumprimento do requisito RQ.3.2.2. resulta com clareza do teor da declaração Anexo I, não se mostrando, de todo, necessário que os concorrentes exprimam explicitamente na memória descritiva tal vinculação, que nada acrescentaria.
28. Resultando, assim, por demais evidente que a proposta da Contra-interessada não só não viola aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos como não omite quaisquer termos ou condições ou sequer a confirmação de aspectos que, em todo o caso, não carecem de ser confirmados.
29. A sentença recorrida, ao decidir em sentido inverso, considerando que a proposta da Contra-interessada deveria ter sido excluída apresenta-se, assim, em manifesta violação da lei, mais concretamente, do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP.
Termos em [que] deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogado o despacho saneador e a sentença recorridas, e julgado improcedente o pedido de anulação da decisão de exclusão da proposta da Autora e determinada a absolvição da Entidade Demandada da instância quanto aos pedidos de anulação da decisão de adjudicação e de condenação à prática de acto de adjudicação da proposta da Autora, ou caso assim, não se entenda, ser, em todo o caso, julgado improcedente o pedido de anulação da decisão de adjudicação.».

Notificada, a Recorrida não respondeu à alegação.
Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Delimitação do objecto do recurso
A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações
Posto isto, as questões que a Recorrente pretende ver apreciadas em apelação são as seguintes:

1ª Questão
O despacho saneador incorre em erro de direito, violando o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), ex vi artigos 97.°, n.° 1, alínea c) e 101.° do CPTA, na parte em que julgou desde logo a Aqui Recorrida como parte legítima quanto ao pedido de anulação do acto impugnado na parte em que este decidiu admitir a proposta da contra-interessada [SCom02...], SA e adjudicar-lhe o objecto do concurso, já que aquela só teria interesse directo e pessoal nessa anulação no caso de ser julgado procedente o seu pedido de anulação do acto impugnado na parte em que decidiu a exclusão da sua proposta, sendo certo que é abundante a jurisprudência de tribunais superiores e do TJUE no sentido de que o titular de uma proposta definitivamente excluída não tem legitimidade para impugnar a admissão e graduação de outro concorrente?

2ª questão
A sentença recorrida erra em matéria de direito, violando os artigos 70º nº 2 alª c) e CCP, com fundamento no qual a proposta da recorrida foi excluída pelo júri, bem como o artigo 72º nº 2 do mesmo diploma e o princípio da concorrência por, apesar de reconhecer a contradição entre a indicação do atributo do número de “cores” Núcleos de processamento. por cada uma das duas “CPU” Unidades centrais de processamento., feita na “Declaração de Indicação de Características Técnicas” (48 cores por CPU) e a mesma indicação feita na “Memória Descritiva Detalhada dos Equipamentos e Serviços Propostos” ( 24 cores por CPU); e apesar de reconhecer que essa contradição é insanável pelo Tribunal com recurso apenas às peças da proposta, ter julgado que era, in casu, devido ter em consideração o esclarecimento à proposta, em tempo pedido e obtido mas, afinal, ignorado pelo júri, no sentido de a característica técnica válida e correctamente mencionada ser a de 24 “cores” por CPU, constante da memória descritiva?

3ª Questão
A sentença recorrida também errou em matéria de direito na parte em que julgou que era legalmente devida outrossim a exclusão da proposta da CI [SCom02...], SA com fundamento normativo na conjugação dos artigos 57º nº1 alª alª c) e 70º nº 2 alª a) do CCP e fundamento fáctico em não constar da “Memória Descritiva Detalhada dos Equipamentos e Serviços Propostos”, exigida nos termos da alínea f) do artigo 9.° do programa do concurso, um aspecto da execução do contrato, excluído da concorrência, a saber, os “RPO Recovery point objective – tempo de perda de dados imediatamente após a interrupção.s e RTOs Recovery time objective – tempo de reposição completa dos serviços. da activação da localização de recuperação”, alegadamente de menção obrigatória naquela peça, sendo certo que o não era, pois a mesma alínea c) não se refere a termos e condições fechados (se assim fosse os documentos a que alude seriam uma mera redundância relativamente à declaração de aceitação de todo o cadernos de encargos, conforme o Anexo I do CCP) mas sim a termos e condições portadores de alguma indeterminação, servindo precisamente para que o concorrente se vincule a determinado modo de executar esses termos ou condições não absolutamente determinados?

4ª Questão
No caso de resposta negativa à 1ª e positiva a pelo menos uma das questões 2ª e 3ª haverá que apreciar as consequências da parcial ou total procedência do recurso quanto ao objecto da acção e, consequentemente, quanto ao que for de determinar na 1ª Instância em função do disposto no artigo 45º nº 1, ex vi artigo 102º nº 6 do CPTA.

III - Apreciação do objecto do recurso
A - Da impugnação do despacho saneador
A dimensão impugnada do despacho saneador é redutível à seguinte transcrição:
“(…)
Da ilegitimidade/falta de interesse em agir
Veio Entidade Demandada pugnar pela ilegitimidade/falta de interesse em agir da A. aduzindo, em suma, que não peticionou a anulação da decisão de exclusão da sua proposta, pelo que não retira qualquer utilidade da anulação do acto de adjudicação ou do contrato.
Como é sabido a legitimidade é o pressuposto processual pelo qual a lei selecciona os sujeitos de cada lide judicial, relacionado com o interesse substantivo e que decorre da posição da parte relativamente à relação jurídica litigada,
No âmbito das acções impugnatórias dispõe-se no art.55.º n.º 1 al. a) do CPTA ex vi art. 101.º, n.º 1 do CPTA que tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Para efeitos deste dispositivo entende-se que o interesse será directo quando tem repercussão imediata no interessado, isto é, um interesse actual e efectivo (excluindo as situações em que o interesse é reflexo, indirecto, eventual ou meramente hipotético), e será pessoal se a repercussão da anulação do acto se projecta na sua própria esfera jurídica (reportando-se à utilidade ou vantagem que poderá advir da anulação do acto impugnado).
E em sede de condenação à prática de acto administrativo devido a legitimidade assiste a quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, à emissão desse acto (art. 68.º, n.º 1 al. a) do CPTA).
Por sua vez, o interesse em agir é o pressuposto pelo qual a parte, legítima, justifica a carência da tutela judiciária, relacionando-se com um interesse adjectivo, que decorre da situação, objectivamente existente, de necessidade de protecção judicial daquele interesse substantivo.
(…)
Ora, considerando os termos em que é deduzida a causa de pedir e formulados os
pedidos é patente que, ao contrário do pugnado pela ED, a Autora questiona a legalidade da deliberação da Comissão Executiva da Área Metropolitana do Porto de 31.3.2023 na parte em que determina a exclusão da sua proposta. É certo que, de forma especificada, não peticiona a final a anulação do referido acto quanto à exclusão da sua proposta, contudo, não só a petição inicial deve ser lida na sua integralidade, resultando de forma patente que a A. se insurge contra o acto na parte em que este exclui a sua proposta, como peticiona a anulação do acto de adjudicação (que também contém a parte de exclusão da sua proposta), como essa pretensão emerge de forma clara da pretensão de classificação da sua proposta em primeiro lugar, ordenando-se a adjudicação. Ou seja, o que a A. pretende é, verdadeiramente, que o acto seja anulado também na parte em que exclui a sua proposta, substituindo-o por outro que lhe confira o direito à adjudicação.
Entendemos, por isso, que, na realidade, a A. não se conformou com a decisão de exclusão da sua proposta, razão pela qual esta não se tornou definitiva, e pretende a adjudicação do procedimento concursal à sua proposta, anulando-se o acto de adjudicação à proposta da CI.
Sendo assim, naturalmente, que à A. assiste utilidade nas pretensões que formula, concretamente na anulação do acto de adjudicação à proposta da CI (e exclusão desta proposta), pois que, por essa via, obterá para si a adjudicação.
Improcede, pois, a falta de interesse em agir”
Tal qual resulta das alegações do recurso, a Recorrente não discute esta fundamentação em si mesma, aliás, parece aceitar que, a ver anulada a sua exclusão do concurso, a Recorrida terá legitimidade e interesse em agir quanto ao pedido de impugnação da sua admissão e da adjudicação, a si, do contrato. Desta feita, se bem entendemos, sustenta outrossim que o juízo de legitimidade e de interesse em agir da Recorrida quanto a este pedido não deveria ter sido feito desde logo em sede de despacho saneador, antes devia ter sido diferido para a decisão de apreciação de mérito do pedido quanto à exclusão da recorrida, pois só então se poderia saber que esta, afinal, tinha um interesse directo e actual na anulação peticionada, por isso que, afinal, fora validamente excluída do concurso.
Embora, em princípio e em geral, não seja de excluir a possibilidade lógica de se mostrar necessário relegar para a decisão final, por falta de elementos, a apreciação de um pressuposto processual, possibilidade que o nº 4 do artigo 595º do CPC contempla ou, pelo menos pressupõe, não nos parece, mesmo em geral, que actualmente tal diferimento tenha sentido relativamente à legitimidade, muito menos quando se trata de uma acção administrativa conexa com acto administrativo.
Se noutras gerações de juristas, no quadro de diverso código de processo civil, tinha sentido a querela sobre que tipo de legitimidade activa tinha o legislador em mente enquanto pressuposto processual – se a ad litem, referida à alegação do autor, tal qual como ele a expõe o conflito de interesses e pretende vê-lo resolvida, se a ad actum, referida à relação jurídica controvertida, tal como a qualificasse e julgasse o tribunal – actualmente, sobretudo no que respeita ao processo nos tribunais administrativos, ante a formulações como a do artigo 9º nº 1 e a do nº 1 do artigo 57º nº 1 alª a do CPTA, não há espaço para dívidas de que o legislador se basta com a legitimidade activa ad litem, tendo como critério a relação jurídica em litígio, nos termos em que a expõe e pretende resolver o autor. Na verdade, em qualquer daquelas normas o critério da legitimidade é a alegação da parte, independentemente do mérito daquela.
Cf. ac. do STJ de 7/11/2001, recurso 8523/01, In www.dgsi.pt, “I - Constituiu deliberado propósito do legislador da reforma do processo civil de 1995/1996 consagrar, como critério definidor da legitimidade, a titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.”
Sendo assim, e posto que se trata aqui de pretensões relativas a um acto administrativo, o critério da legitimidade activa não reside também na razão que possa ter ou não ter o Autor numa parte do que pede, mas apenas no seu interesse, quer em abstracto, atenta a relação jurídica por si descrita (legitimidade) quer em concreto (interesse em agir), em ver regulada a seu contento a relação jurídica enunciada na Petição, isto é, o seu interesse em obter anulação de um acto administrativo e sus substituição por outro (o acto pedido).
Sucede que a autora alega, na Petição, quer vícios invalidantes da decisão do procedimento concursal na parte em que excluiu a sua proposta, quer vícios invalidantes da mesma decisão na parte em que admitiu a proposta da CI e lhe adjudicou o objecto do concurso. Ora, a ser juridicamente devida, como ela sustenta, a anulação da decisão de exclusão da sua proposta e a sua consequente permanência no procedimento, é evidente que subsiste e actual e concreto o seu interesse directo, pessoal e actual na remoção da mesma decisão da ordem jurídica, também na parte em que a CI foi admitida e beneficiada com a adjudicação.
Para a legitimidade e o interesse em agir da Autora e é indiferente que a sua pretensão e os fundamentos invocados estejam ou não conforme o direito. Basta que ele o sustente na Petição.
O que fazer, porém, quanto ao pedido de anulação da admissão e Adjudicação da proposta da CI, se for julgado ser de devida a exclusão da sua proposta?
Nesse caso, o que daí resultará não será uma logicamente insofrível ilegitimidade superveniente quanto ao pedido de admissão e adjudicação da proposta da Autora. O que ocorre é ficar proibida, por inútil – artigo 130º do CPC – a apreciação desse pedido, pois, excluída a sua proposta, a Autora já não será parte da relação administrativa constituída mediante o procedimento do concurso, enfim, falecer-lhe-á a tal legitimidade substantiva de que falávamos para obter uma regulação judiciária desse aspecto do acto impugnado.
Em conclusão, bem andou a Mª Juiz a qua no despacho saneador, ao julgar desde logo que a ora Recorrida era parte legítima e dotada de interesse em agir relativamente a todo o objecto da acção, pelo que o recurso improcede no que respeita à impugnação do despacho saneador.

B – Da impugnação da sentença
A sentença recorrida operou a seguinte selecção de factos provados e relevantes:
«III.1. Factos provados
Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos:
1 - Por deliberação de 3.11.2022 a Comissão Executiva a AMP deliberou a abertura do procedimento de concurso público visando a aquisição da Plataforma Integrada de Informação e Monitorização, aprovando as peças do procedimento, incluindo o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos. - Doc. de fls. s/n do p.a. a fls. 572 e ss. dos autos;
2 - Do Programa do Concurso consta:
Artigo 1º
Identificação do Procedimento - Objecto do Contrato
1. O presente procedimento por concurso público com publicidade internacional tem por objecto principal a aquisição pela Área Metropolitana do Porto (abreviadamente "AMP" ou "Entidade Adjudicante') de Infra-estrutura de Suporte para a Plataforma Integrada de Informação e Monitorização da Área Metropolitana do Porto, englobando os fornecimentos e prestações definidas no Caderno de Encargos.
2. As especificações técnicas a que o fornecimento deve obedecer são as estipuladas no Anexo A ao Caderno de Encargos.
3. Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos (CCP), o concurso público não é objecto de divisão por lotes, pela razão de os vários elementos e funcionalidades objecto do procedimento estarem interligadas entre si, sendo complementares, pelo que a contratação por lotes, a mais do que uma entidade, originaria constrangimentos técnicos, prazos de execução e custos financeiros adicionais. Um modelo de contrato único permite mitigar significativamente os riscos associados à gestão de projectos de implementação de componentes interdependentes, em curso na mesma janela temporal.
(...)
Artigo 9º
Elementos que constituem as Propostas
1. As Propostas devem ser constituídas pelos seguintes elementos / documentos:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública, cujo modelo pré-preenchido pela Entidade Adjudicante, em formato PDF e em formato XML, consta do Anexo II ao presente Programa do Concurso;
b) Documento do qual conste a indicação do valor total da proposta, sem inclusão do IVA, incluindo todos os componentes indicados na Cláusula 1- do Caderno de Encargos, de acordo com o "Modelo de indicação do Valor da Proposta", constante do Anexo III ao presente Programa do Concurso;
c) Documento do qual conste o prazo de entrega proposto para a disponibilização da infra-estrutura total, expresso em dias de calendário, de acordo com o "Modelo de indicação de prazo de entrega", constante do Anexo IV ao presente Programa do Concurso;
d) Documento do qual conste a indicação das características técnicas mínimas da infra-estrutura a fornecer, de acordo com o "Modelo de indicação de características técnicas", constante do Anexo V ao presente Programa do Concurso;
e) Declaração de fabricante dos equipamentos propostos confirmando que tem conhecimento da proposta apresentada pelo concorrente, certificando que este está habilitado a fornecer, operacionalizar e a prestar o suporte técnico aos referidos equipamentos, ou que, em alternativa, tal é assegurado directamente pelo fabricante;
f) Memória Descritiva detalhada dos equipamentos e serviços propostos.
g) Se aplicável, instrumento de mandato do representante do Concorrente ou documento de designação do representante comum do agrupamento e instrumentos de mandato do representante do agrupamento Concorrente emitidos por cada um dos seus membros.
2. Cada uma das alíneas dos números anteriores deve corresponder a um documento PDF autónomo e devidamente identificado com a alínea a que corresponde.
3. Para além das causas de exclusão previstas no artigo 70º, n.º 2 e 146.º, ambos do CCP, a Proposta é excluída caso não apresente todos os documentos elencados nos números anteriores, sem prejuízo da possibilidade de suprimento de irregularidades ou rectificação oficiosa, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 72.5 do CCP.
(...)
Artigo 16º
Esclarecimentos sobre a Proposta
1. O Concorrente obriga-se a prestar, em relação à sua Proposta e a toda a documentação que a instrua, quaisquer esclarecimentos ou informação adicional sobre as Propostas apresentadas que o Júri considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
2. Os esclarecimentos prestados pelo Concorrente fazem parte integrante da Proposta, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que a constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos.
3. Os esclarecimentos referidos no número anterior serão disponibilizados a todos os concorrentes.
Artigo 17º
Critério de adjudicação e critério de desempate
1. A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a Entidade Adjudicante, na modalidade da avaliação da melhor relação qualidade-preço, sendo adjudicada a proposta que obtiver o valor mais elevado de pontuação calculado conforme os números seguintes.
2. As propostas serão pontuadas através da aplicação da fórmula matemática relativa à «Pontuação Global da Proposta», com os seguintes factores e os subfactores que densificam o critério de adjudicação:
PGP = (65 x FP) + (10 x FE) + (25 x FT)
em que:
• PGP = Pontuação Global da Proposta do concorrente;
• FP = corresponde à pontuação do Factor Preço;
• FE = corresponde à pontuação do Factor Prazo de Entrega;
• FT = corresponde à pontuação do Factor Características Técnicas.
3. No Anexo I ao presente Programa do Concurso apresenta-se o modelo de avaliação de propostas, incluindo os respectivos critérios de pontuação.
4. Para a avaliação das Propostas, considera-se o valor de PGP, definido no n.º 2, com arredondamento a duas casas decimais.
5. Em caso de empate, é adjudicada a Proposta que apresentar maior pontuação no factor FP; se mesmo depois de aplicada a regra anterior se mantiver o empate entre uma ou mais propostas apresentadas, é adjudicada a Proposta que apresentar maior pontuação no factor FE.
6. Caso persista o empate após aplicação dos critérios definidos no número anterior, o desempate é feito por sorteio, realizado pelo Júri na presença de um representante de cada um dos concorrentes.
7. Para a realização do sorteio nos termos do número anterior, o Júri deve comunicar aos concorrentes com Propostas empatadas a data, a hora e o local da realização do sorteio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
8. A falta, justificada ou não, de qualquer concorrente convidado nos termos do número anterior não impede a realização do sorteio referido no número anterior.
Anexo I
Modelo de Avaliação de Propostas
[a que se refere o n.º 2 do Artigo 19.º]
Anexo 1.1- Critério FP
FP = 1 - (PG/PB) A3
em que:
a) "A3" representa a elevação à 33 potência
b) PG = preço global da proposta em Euros, indicado segundo o Anexo III do presente Programa do Concurso;
c) PB = Preço Base em Euros, estipulado no n.º 2 da Cláusula 3- do Caderno de Encargos;
Anexo 1.2- Critério FE
FE = 1- [PE/PM) A3
em que:
a) "A3" representa a elevação à 3a potência
b) PE = prazo de entrega, em dias seguidos, proposto para a disponibilização da infra-estrutura, indicado segundo o Anexo IV do presente Programa do Concurso;
c) PM = prazo de entrega máximo, em dias seguidos, para a disponibilização da infra-estrutura, estipulado no n.® 2 da Cláusula 6a do Caderno de Encargos.
Anexo 1.3 - Critério FT
FT = (FT1 + FT2 + FT3 + FT4) / 4
FT1 = XI, se XI £ 1; FT1 = 1, se XI > 1 XI = (nCOREproposta / nCOREmin) -1 FT2 = X2, se X2 £ 1; FT2 = 1, se X2 > 1 X2 = (RAMproposta / RAMmin) -1 FT3 = X3, se X3 < 1; FT3 = 1, se X3 > 1 X3 = (SANproposta / SANmin) -1 FT4 = X4, se X4 £ 1; FT4 = 1, se X4 > 1X4 = (BACKUPproposta / BACKUPmin) -1
em que:
a) nCOREproposta = número total de núcleos de processamento (cores) propostos para ambas as localizações (Principal e de Recuperação), segundo o Anexo V do presente Programa do Concurso y;
b) nCOREmin = número total mínimo de núcleos de processamento (cores) para ambas as localizações (Principal e de Recuperação), de acordo com a quantidade de servidores expressa no Anexo III do presente Programa do Concurso e com os requisitos RQ.2.1.1 e RQ.2.1.2 do Anexo A ao Caderno de Encargos x|;
c) RAMproposta = capacidade total de memória RAM proposta para ambas as localizações (Principal e de Recuperação), segundo o Anexo V do presente Programa do Concurso2);
d) RAMmin = capacidade total mínima de memória RAM para ambas as localizações (Principal e de Recuperação), de acordo com a quantidade de servidores expressa no Anexo III do presente Programa do Concurso e com o requisito RQ.2.1.3 do Anexo A ao Caderno de Encargos2);
e) SANproposta = soma das capacidades físicas de armazenamento das SANs de ambas as localizações (Principal e de Recuperação), segundo o Anexo V do presente Programa do Concurso;
f) SANmin = soma das capacidades físicas de armazenamento mínimas das SANs de ambas as localizações (Principal e de Recuperação), estipuladas no requisito RQ.2.2.1 do Anexo A ao Caderno de Encargos;
g) BACKUPproposta = soma das capacidades físicas de armazenamento das Appliances para Backup de ambas as localizações (Principal e de Recuperação), segundo o Anexo V do presente Programa do Concurso;
h) BACKUPmin = soma das capacidades físicas de armazenamento mínimas das Appliances para Back-Up de ambas as localizações (Principal e de Recuperação), estipuladas no requisito RQ.2.3.1 do Anexo A ao Caderno de Encargos.

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Anexo V
Modelo de indicação de características técnicas
[|a que se refere a alínea d) do n.º 1 da Artigo 9º]
[nome, número de identificação e morada], na qualidade de representante legal de [firma, número de identificação fiscal e sede) , tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de Concurso Público n.® ...,/2022 adoptado pela ÁREA METROPOLITANA DO PORTO para "aquisição de Infra-estrutura de Suporte poro a Plataforma Integrado de Informação e Monitorização da Área Metropolitana do Porto", declara, sob compromisso de honra, que a solução apresentada pela sua representada considera as seguintes características técnicas:
ComponenteDescriçãoCaracterística
Servidor para MáquinasSecção 2.1 do Anexo A ao Caderno de EncargosNúmero de CPUs por servidor para a Localização Principal
VirtuaisNúmero de CPUs por servidor para a Localização de Recuperação
Número de núcleos (cores) por CPU para a localização Principal
Número de núcleos (cores) por CPU para a Localização de Recuperação
Capacidade de memória RAM por servidor para a Localização Principal [GB]
Capacidade de memória RAM por servidor para a Localização de Recuperação [GB]
Storage Area NetWork (SAN)Secção 2.2 do Anexo A ao Caderno de EncargosCapacidade física de armazenamento para a Localização Principal [TB]
Capacidade física de armazenamento para a Localização de Recuperação [TB]
Appliance para Back-UpSecção 2.4 do Anexo A ao Caderno de EncargosCapacidade física de armazenamento para a Localização Principal [TB]
Capacidade física de armazenamento para a Localização de Recuperação [TB]
[Data e assinatura do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente.
- Cf. Doc. ... - Programa Concurso constante da pasta 2 do p.a.;

3. Do Caderno de Encargos extrai-se:
Cláusula Iª
Objecto
1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas jurídicas e técnicas a incluir no Contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual de Concurso Público que tem por objecto a aquisição pela Área Metropolitana do Porto (abreviadamente "AMP" ou "Entidade Adjudicante") de Infra-estrutura de Suporte para a Plataforma Integrada de Informação e Monitorização da Área Metropolitana do Porto (abreviadamente "Plataforma AMP").
2. O objecto do Contrato compreende o fornecimento de um conjunto de equipamentos, devidamente configurados, conforme descrito em detalhe no Capítulo 2 do Anexo A ao Caderno de Encargos e de acordo com o faseamento previsto no Capítulo 4 do referido anexo.
3. O objecto do Contrato inclui ainda as seguintes prestações, transversais às componentes enunciadas no número anterior:
a) Instalação, colocação em serviço e garantia descritos no Capítulo 3 do Anexo A ao Caderno de Encargos.
b) Documentação descrita no Capítulo 5 do Anexo A ao Caderno de Encargos.
4. As especificações técnicas a que o fornecimento dos equipamentos e a prestação dos serviços devem obedecer são as estipuladas no referido Anexo A ao Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante.
5. Nos termos do n.º 2 do artigo 46.B-A do Código dos Contratos Públicos (CCP), o concurso público não é objecto de divisão por lotes, pela razão de os vários elementos e funcionalidades objecto do procedimento estarem interligadas entre si, sendo complementares, pelo que a contratação por lotes, a mais do que uma entidade, originaria constrangimentos técnicos, prazos de execução e custos financeiros adicionais. Um modelo de contrato único permite mitigar significativamente os riscos associados à gestão de projectos de implementação de componentes interdependentes, em curso na mesma janela temporal.
(…)
Cláusula 6ª
Locais de instalação e prazo de entrega
1. Os locais de instalação dos equipamentos e de prestação dos serviços serão os indicados pela Entidade Adjudicante, dentro da área metropolitana do Porto e no cumprimenta dos requisitos do presente Caderno de Encargos, de que o seu Anexo A faz parte integrante.
2. 0 prazo máximo disponibilização da infra-estrutura é de 84 (oitenta e quatro) dias de calendário (12 semanas), resultante da soma dos prazos máximos de execução das Fases 1 e 2, de acordo com o faseamento definido no Capítulo 4 do Anexo A ao presente Caderno de Encargos.
Cláusula 7ª
Reunião de arranque e plano de trabalhos
1, A Entidade Adjudicante notificará o Adjudicatário para a realização de uma reunião de arranque da execução do Contrato, que se deve realizar até ao final da segunda semana seguinte à data da assinatura do Contrato.
2. No prazo de 5 (oito) dias de calendário, a contar da data de realização da reunião de arranque da execução do Contrato, o Adjudicatário deve apresentar à Entidade Adjudicante um Plano de Trabalhos, em suporte digital cuja elaboração deverá obedecer ao disposto no presente Caderno de Encargos e respectivo Anexo A, constituído pelos seguintes documentas: cronograma das actividades; plano de afectação de meios humanos e plano de pagamentos.
3. A Entidade Adjudicante deve pronunciar-se sobre o Plano de Trabalhos no prazo de 5 {cinco) dias de calendário, a contar da data da respectiva recepção.
4. Os trabalhas que constituem as prestações objecto do Contrato devem iniciar-se na data fixada no Plano de Trabalhos e ser executados e concluídos dentro dos prazos parcelares estabelecidos, sempre com observância dos prazos Fixados na Cláusula 6ª, vinculando-se o Adjudicatário a cumprir e respeitar escrupulosamente as datas e os praz os que constam do Plano de Trabalhos por si elaborado.
(...)
Cláusula 11*
Duração do Contrato
1. O Contrato mantém-se em vigor até à data da Recepção Definitiva referida na cláusula anterior, executada em conformidade com os respectivos termos e condições deste Caderno de Encargos e com o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato.
2, A produção de efeitos do Contrato depende da observância do disposto no artigo 287º do CCP.
(...)
Cláusula 13ª
Obrigações principais do Adjudicatário
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do Contrato decorrem para o Adjudicatário, as seguintes obrigações principais:
a) Efectuar os fornecimentos e prestações constantes do objecto do Contrato definido na Cláusula 1ª do presente Caderno de Encargos, em conformidade com as características técnicas e especificações previstas no presente Caderno de Encargos e respectivo Anexo A, bem como as constantes da proposta adjudicada, nos prazos previstos no n.fi 2 da Cláusula 6ª;
b) Comunicar de imediato à Entidade Adjudicante, logo que tenha conhecimento, quaisquer factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de algum fornecimento ou (…).
(…)
- Cf. Doc. ... – Caderno de Encargos Concurso constante da pasta 2 do p.a.;

4. O Caderno de Encargos mostra-se integrado pelo Anexo A - Especificações Técnicas o qual prescreve,
1 ÂMBITO
O âmbito do concurso, a que se refere a especificação técnica descrita do presente documento, consiste no fornecimento de uma infra-estrutura informática, englobando o conjunto de equipamentos que, devidamente configurados e instalados, irão suportar o software aplicacional que compõe a Plataforma Integrada de Informação e Monitorização da Área Metropolitana do Porto (Plataforma AMP).
O enquadramento genérico referente à Plataforma AMP é apresentado em documento autónomo, intitulado "Arquitectura e Implementação da Plataforma Integrada de Informação e Monitorização da Área Metropolitana do Porto" (Apêndice I do presente documento).
Os elementos que constituem o âmbito do presente concurso, conforme descrito em detalhe no Capítulo 2, correspondem às seguintes tipologias:
— Servidores para Máquinas Virtuais;
— Storage Area Networks (SAN);
— Appliances para Back-Up.
O fornecimento em questão é completado com as seguintes prestações:
— Serviços de instalação e colocação em serviço e de garantia descritos no Capítulo 3.
— Elaboração da documentação descrita no Capítulo 5.

2 EQUIPAMENTOS
O objecto do presente capítulo refere-se à Infra-estrutura Base definida no Capítulo 2 do Apêndice I, cujo diagrama se repete na Figura 1, para mais fácil referência. A Infra-estrutura Acessória, identificada na mesma figura, será disponibilizada pela AMP.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

A infra-estrutura de suporte à Plataforma AMP desdobra-se em duas localizações distintas, em regime activo-passivo:
— Localização Principal, onde se encontrarão instalados os seguintes ambientes operacionais:
- Ambiente de Desenvolvimento, para suporte às actividades de desenvolvimento e manutenção aplicacional.
- Ambiente de Qualidade, para suporte ao desenvolvimento de integrações por parte de terceiros e aos testes e validações de novas versões, antes da sua entrada em produção.
- Ambiente de Produção, para suporte à disponibilização da Plataforma AMP aos seus utilizadores finais, incluindo a própria AMP, Operadores de Transporte da AMP e o público em geral.
Localização de Recuperação, onde se encontrará instalada uma réplica do Ambiente de Produção, para assegurar a continuidade do serviço em cenário de indisponibilidade do Ambiente de Produção instalado na Localização Principal. 
Estas localizações situar-se-ão em locais a indicar pela Entidade Adjudicante.
No sentido de obter uma maior garantia de celeridade e compatibilidade na implementação da infra-estrutura, bem como de uma maior capacidade de diagnóstico e eficácia na resolução de anomalias numa plataforma critica para a AMP, exige-se que todos os equipamentos constituintes da Infra-estrutura Base sejam oriundos do mesmo fabricante.
Nas secções seguintes descrevem-se os equipamentos que constituem a Infra-estrutura Base. O fornecimento deve incluir todos os cabos e acessórios necessários à instalação destes equipamentos, incluindo a sua interligação à Infra-estrutura Acessória.
2.1 Servidores para Máquinas Virtuais
Os requisitos de cada um dos servidores destinados ao suporte de máquinas virtuais, clusters Kubernetes e restantes componentes de DevOps (Servidores 1 a 5 da Figura 1), todos com igual configuração dentro da mesma Localização, são os indicados na Tabela 1.
Estes equipamentos devem ser fornecidos com o software necessário à configuração e gestão das funções directamente relacionadas com o hardware/firmware, bem como com o software de virtualização, cujo licenciamento deve ser igualmente assegurado pelo Adjudicatário, através da subscrição de um contrato com suporte dado pelo fabricante, com perfil de produção, válido por 36 meses.
RequisitoDescrição
RQ.2.1.1CPU> 2 CPUs t servidor Arquitectura x86
RQ.2.1.2Processamento (por CPU)Núcleos de processamento (cores):
- Localização Principal > 16
- Localização de Recuperação > 12 Frequência relógio > 2 GHz Cachei 19 MB
RQ.2.1.3RAM (por servidor)Capacidade:
- Localização Principal > 768 GB
- Localização de Recuperação > 512 GB > DDR4 RDIMM @ 3200 MT/s
RQ.2.1.4Armazenamento (por servidor)> 2 x 480 GB
> SATA read-intensive SSD 6 Gbps
> RAID 1
RequisitoDescrição
Rede (por servidor)> 1 Gbps Base-T - gestão
2 1 Gbps Base-T-heartbeat
> 2 x 10 Gbps Base-T - ligação redundante ao core de comunicações
> 2 x 32 Gbps Fibre Channel - ligação redundante à SAN
AlimentaçãoRedundante
Software de virtualizaçãoVMware vSphere (licenciamento suportado pelo Adjudicatário)
Tabela 1 - Requisitos dos Servidores

2.2 Storage Area Networks (SAN)
Ambas as localizações (Principal e de Recuperação) devem dispor de uma Storage Area NetWork cada (SAN Switches e SAN Storage da Figura 1), com os requisitos indicados na Tabela 2.
O fornecimento destes equipamentos inclui o software necessário à configuração e gestão das funções directamente relacionadas com o hardware/firmware.
RequisitoDescrição
RQ.2.2.1SAN Storage (por SAN)Capacidade física:
- Localização Principal 2 34 TB
- Localização de Recuperação > 17 TB Expansão da capacidade física até 2 250 TB
> Discos SSD NVMe, com tolerância a dupla falha Todos os discos iguais (em e entre cada Localização) Taxa de redução de dados para a aplicação em causa (por compressão e deduplicação) > 3:1 Cache 2 256 GB Controladoras redundantes Alimentação redundante
RQ.2.2.2N? SAN Switch (por SAN)2
RQ.2.2.3Rede (por SAN Switch)2 8 portos
> 32 Gbps Fibre Channel (por porto)
Tabela 2 - Requisitos das Storage Area Network


2.3 Appliances para Back-Up
Ambas as localizações (Principal e de Recuperação) devem dispor de sistemas de salvaguarda de dados (Appliance Back-Up 1 e 2 da Figura 1), aplicando-se, para cada uma das localizações, os requisitos indicados na Tabela 3.
Entende-se por "appliance" um equipamento autónomo, podendo basear-se em hardware dedicado ou Standard. Neste último caso, devem ser incluídos os servidores necessários para o efeito, não se admitindo a utilização dos servidores descritos na Secção 2.1 para efeitos da gestão e realização dos back-ups.
O fornecimento das Appliances para Back-Up deve incluir um software de back-up adequado ao ambiente tecnológico descrito no Apêndice I, incluindo a configuração e gestão das funções directamente relacionadas com o hardware/firmware.
O software de back-up deve permitir uma gestão da volumetria disponível para back-up flexível, baseada numa política GFS (Grandfather-Father-Son), com uma retenção de 30 dias para backups incrementais e 5 anos para arquivo LTR (Long Term Retention). Exemplo ilustrativo:
— G = active-full mensal;
— F = synthetic-full semanal;
— S = incremental (relativo ao último back-up) ou diferencial (relativo ao último full back-up) diário.

RequisitoDescrição
RQ.2.3.1StorageCapacidade física:
- Localização Principal > 68 TB
- Localização de Recuperação > 35 TB Expansão da capacidade física até > 200 TB Discos > HDD 7200 rpm
Todos os discos iguais (em e entre cada Localização) RAID 6 (por hardware)
Taxa de transferência > 16 TB/h Compressão e deduplicação
RQ.2.3.2Rede> 2 portos
> 10 Gbps Base-T (por porto)
Tabela 3 - Requisitos das Appliances Back-Up

3 SERVIÇOS
3.1 Instalação e Colocação em Serviço
O Adjudicatário é responsável pela instalação e colocação em serviço da Plataforma AMP, nos seguintes termos:
1. Instalação e colocação em serviço da Infra-estrutura Base, composta pelos equipamentos e softwares descritos no Capítulo 2, na Localização Principal e na Localização de Recuperação.
2. Interligação com os elementos da Infra-estrutura Acessória necessários à operação da Plataforma AMP.
3. Instalação e colocação em serviço do software de virtualização, com a disponibilização do respectivo licenciamento.
4. Acompanhamento da instalação e colocação em serviço do software aplicacional da Plataforma AMP, que inclui os seguintes elementos principais, segundo a arquitectura descrita no Apêndice I:
a. ambientes de desenvolvimento;
b. ferramentas de Continuous Integration & Continuous Delivery;
c. motores de bases de dados;
d. gestores de micro-serviços (execução e comunicação);
e. servidores web;
f. aplicações.
Esta instalação e colocação em serviço será realizada por técnicos da AMP e/ou de outra(s) entidade(s) que esta designar para o efeito.
5. Realização, por parte do Adjudicatário, de eventuais ajustes das configurações por si realizadas na instalação da Infra-estrutura Base, que se demonstrem necessárias no decurso do ponto anterior, por forma a assegurar o correcto funcionamento da Infra-estrutura Base, em conjugação com a Infra-estrutura Acessória disponibilizada pela AMP.
3.2 Garantia
A garantia subjacente à disponibilização da Infra-estrutura Base destina-se a assegurar a continuidade do funcionamento da Plataforma AMP. Excluem-se desta garantia as eventuais anomalias verificadas em:
— Elementos da Infra-estrutura Acessória.
— Ferramentas de suporte ao desenvolvimento e operação.
— Módulos funcionais.
Os níveis de serviços a observar na prestação da garantia são os indicados na Tabela 4.
RequisitoDescrição
RQ.3.2.1Disponibilidade da Plataforma AMP> 99,9%, segundo a fórmula de cálculo descrita no Apêndice II.
RQ.3.2.2Recuperações de anomalias com interrupção grave de serviçoActivação da Localização de Recuperação, assegurando:
- Horário de intervenção - 24 horas x 7 dias
- Ponto de recuperação (RPO - Recovery Point Objective) - tempo de perda de dados, imediatamente após a interrupção < 1 hora
Tempo de recuperação (RTO - Recovery Time Objective) - tempo de reposição completa dos serviços < 4 horas
RQ.3.2.3Recuperação de anomalias com interrupção moderada dos serviços prestados pela Plataforma- Com impacto externo à AMP sem soluções alternativas ou com perda de dados:
Horário de intervenção - 24 horas x 7 dias.
- Tempo de resolução í 4 horas.
- Com impacto externo à AMP, com soluções alternativas (workaround), sem perda de dados:
- Horário de intervenção - 8 horas x 5 dias (úteis).
- Tempo de resolução < 8 horas (úteis).
- Com impacto interno à AMP, sem perda de dados:
- Horário de intervenção - 8 horas x 5 dias (úteis).
- Tempo resolução < 16 horas (úteis).
RQ.3.2.4Recuperação de anomalias sem interrupção dos serviços prestados pela PlataformaHorário de intervenção - 8 horas x 5 dias (úteis). Tempo resolução < 32 horas (úteis).
NOTA 1: Uma anomalia que implique a interrupção de serviço é considerada grave quando for diagnosticada, pelo Adjudicatário, a impossibilidade da sua recuperação, dentro dos níveis de serviço estabelecidos para o efeito, sem o recurso à activação da Localização de Recuperação (disaster recovery), ou por indicação da AMP, quando se verificar que esses níveis de serviço não forem cumpridos.
NOTA 2: Número de horas úteis por dia útil > 8
Tabela 4 - Níveis de serviço da prestação da garantia

(…)
Apêndice I
ARQUITETURA E IMPLEMENTAÇÃO DA PLATAFORMA AMP
Título: Arquitectura e Implementação da Plataforma Integrada de Informação e Monitorização da Área Metropolitana do Porto
Ficheiro: ArquiteturaAMP_v01.pdf

(...)
- Cf. Doc. ... - Anexo A- Especificações Técnicas constante da pasta 2 do p.a.;

5. O Anexo A- Especificações Técnicas é integrado pelo Apêndice I, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta,
3 ARQUITETURA VIRTUAL
Na Figura 3 ilustra-se a infra-estrutura virtual, constituída sobre a infra-estrutura física descrita no Capítulo 2, com o objectivo de servir a arquitectura aplicacional descrita no Capítulo 4, para suporte à funcionalidade descrita no Capítulo 5.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
0 mapeamento entre a infra-estrutura física e a infra-estrutura virtual encontra-se sumarizada na Tabela 1
infra-estrutura FísicaInfra-estrutura Virtual
Servidor Web A PI Gateway
Cluster Kubernetes Aplicacional Cluster Kubernetes Big Data Hub Máquinas Virtuais Motores Bases de Dados DevOps Tools
Localização PrincipalLocalização de Recuperação
Ambiente de ProduçãoAmbiente de QualidadeAmbiente de DesenvolvimentoAmbiente de Produção
Servidores 1 e 2 + SAN 1X
Servidor 3 + SAN 1X
Servidores 4 e 5 + SAN 2X
Tabela 1 - Mapeamento entre a infra-estrutura física e a infra-estrutura virtual

- Cf. Doc. ...9 - Apêndice I da pasta 6 do p.a.;

6. Em 7.11.2022 a [SCom01...] apresentou pedido de esclarecimentos nos seguintes termos:
“(...) Questão 2:
SAN
• A capacidade solicitada de storage é útil (sem compressão, deduplicação e eficiência de 3:1) ou raw?
• A cache solicitada é igual ou superior a 256Gb, é do nosso entendimento, que por uma questão de performance a cache solicitada é por controladora. O nosso entendimento está correcto?
• Presume-se que a capacidade de expansão solicitada seja em discos de tecnologia NVMe ou pode ser em discos de tecnologias distintas (SSD/SAS)?
• Quando se referem a controladoras redundantes presumimos que as controladoras são activo-activo com acesso em simultâneo aos volumes, ou seja, todas as controladoras lêem e escrevem ao mesmo tempo nas mesmas LUNs (simétrico). É correcto o nosso entendimento?
• Por uma questão de segurança e salvaguarda de dados, é do nosso entendimento que, o storage deve suportar nativamente a replicação de dados, isto é, sem recurso a gateways ou appliances para o efeito, para a localização de recuperação. O nosso entendimento está correcto?
Questão 3:
Appliances para Back-up
• A capacidade solicitada das appliances de backup é útil (sem compressão e deduplicação) ou raw?
• Na solução de appliances de backup a capacidade de compressão e deduplicação deverá ser nativa da solução como um todo, ou seja, software e Hardware. O nosso entendimento é correcto?
• Qual é o número máximo de máquinas virtuais no ambiente a serem protegidas?
• Por uma questão de segurança e salvaguarda de dados, é do nosso entendimento que, o software de backup deve suportar nativamente a replicação de backups para a localização de recuperação. O nosso entendimento está correcto?
(...).
- Cf. Doc. ... - Pedido esclarecimentos e Doc. ... - Doe. pedidos esclarecimentos da pasta 4.2. do p.a.;

7. Em 25.11.2022 o júri deliberou quanto aos pedidos de esclarecimentos,
(…)
3) Pergunta (Questão 2 da [SCom01...]):
SAN
• A capacidade solicitada de storage é útil (sem compressão, deduplicação e eficiência de 3:1) ou raw?
• A cache solicitada é igual ou superior a 256Gb, é do nosso entendimento, que por uma questão de performance a cache solicitada é por controladora. O nosso entendimento está correcto?
• Presume-se que a capacidade de expansão solicitada seja em discos de tecnologia NVMe ou pode ser em discos de tecnologias distintas (SSD/SAS')?
• Quando se referem a controladoras redundantes presumimos que as controladoras são activo - activo com acesso em simultâneo aos volumes, ou seja, todas as controladoras leem e escrevem ao mesmo tempo nas mesmas LUNs (simétrico). É correcto o nosso entendimento?
• Por uma questão de segurança e salvaguarda de dados, é do nosso entendimento que, o storage deve suportar nativamente a replicação de dados, isto é, sem recurso a gateways ou appliances para o efeito, para a localização de recuperação. O nosso entendimento está correcto?
Resposta:
• Entende-se por capacidade física de um equipamento a soma das capacidades nominais ("RAW") dos discos integrados nesses equipamentos, não considerando, portanto, quaisquer efeitos de redundância, compressão, deduplicação ou outros.
• O entendimento da Interessada não é correcto. O valor mínimo de 256 GB refere-se ao valor total por SAN e não por controladora.
• A capacidade de expansão da SAN deve ser possível através de discos semelhantes aos utilizados na capacidade inicial, isto é, de tecnologia NVMe.
• O entendimento da Interessada é correcto.
• Não é requisito do Caderno de Encargos que a replicação de dados para a localização de recuperação tenha de ser suportada nativamente pelas SANs.
4) Pergunta (Questão 3 da [SCom01...]):
Appliances para Back-up
• A capacidade solicitada das appliances de backup é útil (sem compressão e deduplicação) ou raw?
• Na solução de appliances de backup a capacidade de compressão e deduplicação deverá ser nativa da solução como um todo, ou seja, software e hardware. O nosso entendimento é correcto?
• Qual é o número máximo de máquinas virtuais no ambiente a serem protegidas?
• Por uma questão de segurança e salvaguarda de dados, é do nosso entendimento que, o software de backup deve suportar nativamente a replicação de backups para a localização de recuperação. O nosso entendimento está correcto?
Resposta:
• Entende-se por capacidade física de um equipamento a soma das capacidades nominais ("RAW") dos discos integrados nesses equipamentos, não considerando, portanto, quaisquer efeitos de redundância, compressão, deduplicação ou outros.
• O entendimento da Interessada é correcto.
• Este número ainda não está aferido e será sempre objecto de expansão, mas estima- se que, numa fase inicial, seja na ordem de 75 (setenta e cinco).
• Não é requisito do Caderno de Encargos que a replicação de dados para a localização de recuperação tenha de ser suportada nativamente pelas Appliances de Back-Up.
(...)
- Cf. Doc. ...2 - Documento anexo com respostas da pasta 5.1. do p.a.;

8. Os esclarecimentos foram notificados em 28.11.2022.
- Cf. Doc. ...1 - Resposta pedidos de esclarecimentos da pasta 5.1. do p.a.;

9. A A. apresentou proposta integrando-a com os seguintes documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido,
a. DEUCP;
b. Declaração de indicação do valor da proposta,
«AA», titular do cartão de cidadão nº ...06, residente na Rua ..., ..., ... Porto, na qualidade de representante legal de [SCom01...], Lda, pessoa colectiva n.º ...55, com sede na Rua ..., ... ..., tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo â execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de Concurso Publico n° 2/2022 adoptado peta ÁREA METROPOLITANA DO PORTO para "aquisição de Infra-estrutura de Suporte para a Plataforma Integrada de Informação e Monitorização da Área Metropolitana do Porto", declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato pelo preço global de 254.212,50 € (duzentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e doze euros e cinquenta cêntimos).
Ao preço anteriormente indicado acresce o IVA a taxa de 23%, no valor de 54.468,88 € (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), compreendendo as parcelas discriminadas na tabela abaixo e contemplando necessariamente o suprimento de erros e omissões aceites.
01Servidor para Máquinas VirtuaisQntPreçoUnitPreçoTotal 1
01.01Localização Principal - Produção2
14 622,13

29 244,26
01.02Localização Principal - Qualidade + Desenvolvimento1
14 622,13

14 622,13
01.03Localização de Recuperação214 120,24 €28 240,48 €
Sub Total Servidores para Máquinas Virtuais [1]:72 106,87 €
02Storage Area NetWorkQntPreçoUnitPreçoTotal j
02.01Localização Principal - Storage162 868,94 €62 868,94 €
02.02Localização Principal - Switch25 578,86 €
11157,72
02.03Localização de Recuperação - Storage150 381,49 €50 381,49 €
02.04Localização de Recuperação - Switch25 578,86 €
11157,72
SubTotal Storage Area Networks [2]: 135 565,87


03Appliance para Back-UpQntPreçoUnitPreçoTotal
03.01Localização Principal120 019,88 €20 019,88 €
03.02Localização de Recuperação120 019,88 €20 019,88 €


SubTotal Appliances para Back-Up [3]:
04ServiçosQntPreçoUnitPreçoTotal
04.01Instalação e colocação em serviço da infra-estrutura Base e disponibilização do software de virtualização1500,00 €3 500,00 €
04.02Acompanhamento da instalação e colocação em serviço do software aplicacional13 000,00 €3 000,00 €
04.03Outros Serviços (a especificar na Memória Descritiva)000
SubTotal Serviços [4]:


PREÇO GLOBAL DA PROPOSTA:
254 212,50 €
c. Declaração de indicação de prazo de entrega;
«AA», titular do cartão de cidadão nº ...06, residente na Rua ..., ..., ... Porto, na qualidade de representante legal de [SCom01...], Lda, pessoa colectiva n.º ...55, com sede na Rua ..., ... ..., tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo â execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de Concurso Público n° 2/2022 adoptado pela ÁREA METROPOLITANA DO PORTO para "aquisição de Infra-estrutura de Suporte para a Plataforma Integrada de Informação e Monitorização da Área Metropolitana do Porto", declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar a disponibilização da infra-estrutura com um prazo de entrega de 30 dias de calendário, resultante da soma dos prazos de entrega das fases 1 e 2 descritas no capitulo 4 do Anexo A ao Caderno de Encargos.
d. Declaração de indicação de características técnicas,
«AA», titular do cartão de cidadão nº ...06, residente na Rua ..., ..., ... Porto, na qualidade de representante legal de [SCom01...], Lda, pessoa colectiva n.º ...55, com sede na Rua ..., ... ..., tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de Concurso Público n° 2/2022 adoptado pela ÁREA METROPOLITANA DO PORTO para "aquisição de Infra-estrutura de Suporte para a Plataforma Integrada de Informação e Monitorização da Área Metropolitana do Porto, " , declara, sob compromisso de honra, que a solução apresentada pela sua representada considera as seguintes características técnicas:
ComponenteDescriçãoCaracterística
Servidor para Máquinas VirtuaisSecção 2.1 do Anexo A ao Caderno de EncargosNúmero de CPUs por servidor para a Localização Principal2
Número de CPUs por servidor para a Localização de Recuperação2
Número de núcleos (cores) por CPU para a Localização Principal48
Número de núcleos (cores) por CPU para a Localização de Recuperação48
Capacidade de memória RAM por servidor para a Localização Principal [GB]1024
Capacidade de memória RAM por servidor para a Localização de Recuperação [GB]768
Storage Area NetWork (SAN)Secção 2.2 do Anexo A ao Caderno de EncargosCapacidade física de armazenamento para a Localização Principal [TB]42.24
Capacidade física de armazenamento para a Localização de Recuperação [TB]26.88
Appliance para Back-UpSecção 2.4 do Anexo A ao Caderno de EncargosCapacidade física de armazenamento para a Localização Principal [TB]120
Capacidade física de armazenamento para a Localização de Recuperação [TB]120

e. Declaração do Fabricante HPE;
f. Memória Descritiva,
2 DESCRIÇÃO DAS TECNOLOGIAS E PRODUTOS
2.1 Descrição das tecnologias
A infra-estrutura base é composta exclusivamente por equipamentos do fabricante HPE que incluem servidores, storages, SAN Switches, appliances de back-up e software de virtualização e backup. Todo o hardware e software tem part-numbers do fabricante HPE assim como suporte centralizado dado pela HPE. Adicionalmente os equipamentos incluem suporte de pré- falha e uma ferramenta de análise preditiva (Infosight) que permite resolver problemas desde o hardware ao software.
2.1.1 Servidores para Máquinas Virtuais
Na componente de Servidores para Máquinas Virtuais, clusters Kubernetes e restantes componentes de DevOps, propomos um total de 5 (cinco) servidores com as características técnicas em baixo indicadas, por localização:
Todos os servidores incluem todo o software necessário à configuração e gestão das funções directamente relacionadas com o hardware/firmware, bem como o software de virtualização.
Localização Principal
HPE ProLiant DL360 GenIO Plus (3 Unidades)
Especificações técnicas por cada servidor:

Formato: Rackmount (1U)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]Arquitectura x86
CPU: 2x Processadores Intel Xeon-Gold 5318Y (2.1 GHz/24-core/Cache 36 MB)
RAM: 1024 GB DDR4 RDIMM @ 3200 MT/s Armazenamento: 2x 480 GB SATA read-intensive SSDóGbps (RAID 1)
Rede: 4x IGbps Base-T - gestão e heartbeat
2x 10 Gbps Base-T - ligação redundante ao core de comunicações
2x 32 Gbps Fibre Channel - ligação redundante à SAN Alimentação: Redundante Hot-plug Gestão hardware/firmware: Integrated Lights Out (ILO)
A solução apresentada para os 3 (três) servidores da Localização Principal incluem o seguinte licenciamento VMware: 1x vCenter Server + 6x CPUs VMware vSphere.

Localização de Recuperação
HPE ProLiant DL360 Gen10 Plus (2 Unidades)
Formato: Rackmount (1U)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]Arquitectura x86
CPU: 2x Processadores Intel Xeon-Gold 5318Y (2.1GHz/24-core/Cache 36 MB)
RAM: 768 GB DDR4 RDIMM @ 3200 MT/s Armazenamento: 2x 480 GB SATA read-intensive SSD 6 Gbps (RAID 1)
Rede: 4x 1Gbps Base-T - gestão e heartbeat
2x 10 Gbps Base-T - ligação redundante ao core de comunicações
2x 32 Gbps Fibre Channel - ligação redundante à SAN Alimentação: Redundante Hot-plug Gestão hardware/firmware: Integrated Lights Out (ILO)
A solução apresentada para os 2 (dois) servidores da Localização de recuperação incluem o seguinte licenciamento VMware: 1x vCenter Server + 4x CPUs VMware vSphere.
(…)

g. Certidão Permanente;
- Cf. Docs. ...1 a 59 da pasta 10.3.do p.a.;

10. A Cl, [SCom02...] S.A., apresentou proposta, integrando-a com os seguintes documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido,
a. DEUCP;
b. Declaração de preço,
«BB», titular do Cartão de Cidadão n.º ...11, válido até 07.06.2030, com domicilio profissional no Edifício ... - Av. ..., Piso ... - ... ..., na qualidade de Procurador da [SCom02...], S.A., com sede em Edifício ... - Av. ..., Piso ... - ... ..., número de pessoa colectiva ...72, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de Concurso Público n- CP 2/2022 para Infra-estrutura de Suporte para a Plataforma Integrada de Informação e Monitorização da Área Metropolitana do Porto”, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato pelo preço global de 243.833,95 € (duzentos e quarenta e três mil oitocentos e trinta e três euros e noventa e cinco cêntimos.
Ao preço anteriormente indicado a acresce o IVA à taxa legal em vigor de 23% no valor de 56.081,81 € {cinquenta e seis mil oitenta e um euros e oitenta e um cêntimos) compreendendo as parcelas discriminadas na tabela abaixo e contemplando necessariamente o suprimento de erros e omissões aceites.
01Servidor para Máquinas VirtuaisQntPreço UnitárioPreço Total
01.01Localização Principal • Produção215 060,87 €30 121,74 €
01.02Localização Principal - Qualidade + Desenvolvimento115 060,87 €15 060,87 €
01.03Localização de Recuperação211102,58 €22 205,16 €
Sub Total Servidores para Máquinas Virtuais (1)67 387,77 €
02Storage Area NetWorkQntPreço UnitárioPreço Total
02.01Localização Principal • Storage166 421,08 €66 421,08 €
02.02Localização Principal - Switch24 675,76 €9 351,52 €
02.03Localização de Recuperação • Storage147 872,76 €47 872,76 €
02.04Localização de Recuperação - Switch24 675,76 €9 351,52 €
Sub Total Storage Area Network (2)132 996,88 €
03Appliance para Back-UpQntPreço UnitárioPreço Total
03.01Localização Principal111208,33 €11 208,33 €
03.02Localização de Recuperação110 538,42 €10 538,42 €
Sub Total Appliance para Back-Up (3)21 746,74 €
04Servidor para Máquinas VirtuaisQntPreço UnitárioPreço Total
04.01Instalação e colocação em serviços de Infra-estrutura Base e disponibilização do software de virtualização114 179,90 €14 179,90 €
04.02Acompanhamento da instalação e colocação em serviço do software aplicacional17 522,66 €7 522,66 €
04.03Outros Serviços (a especificar na Memória Descritiva)1- €- €

Sub Total Serviços (4) 21 702,56 €
PREÇO GLOBAL DA PROPOSTA: 243 833,95 €
c. Declaração de prazo de entrega,
«BB», titular do Cartão de Cidadão n.º ...11, válido até 07.06.2030, com domicílio profissional no Edifício ... - Av. ..., Piso ... - ... ..., na qualidade de Procurador da [SCom02...], S.A., com sede em Edifício ... - Av. ..., Piso ... -... ..., número de pessoa colectiva ...72, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de Concurso Público na CP 2/2022 adoptado pela ÁREA METROPOLITANA DO PORTO para "aquisição de Infra-estrutura de Suporte para a Plataforma Integrada de Informação e Monitorização da Área Metropolitana do Porto", declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar a disponibilização da infra-estrutura com um prazo de entrega de 43 dias de calendário, resultante da soma dos prazos de entrega das fases 1 e 2 descritas no capítulo 4 do Anexo A ao Caderno de Encargos.
d. Declaração de características técnicas,
«BB», titular do Cartão de Cidadão n.º ...11, válido até 07.06.2030, com domicílio profissional no Edifício ... - Av. ..., Piso ... - ... ..., na qualidade de Procurador da [SCom02...], S.A., com sede em Edifício ... - Av. ..., Piso ... - ... ..., número de pessoa colectiva ...72, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de Concurso Público n® CP 2/2022 adoptado pela ÁREA METROPOLITANA DO PORTO para "aquisição de Infra-estrutura de Suporte para a Plataforma Integrada de Informação e Monitorização da Área Metropolitana do Porto", declara, sob compromisso de honra, que a solução apresentada pela sua representada considera as seguintes características técnicas:
ComponenteDescriçãoCaracterística
Servidor para Máquinas VirtuaisSecção 2.1 do Anexo A ao Caderno de EncargosNúmero de CPUs por servidor para a Localização Principal2
Número de CPUs por servidor para a Localização de Recuperação2
Número de núcleos [cores) por CPU para a Localização Principal32
Número de núcleos [cores) por CPU para a Localização de Recuperação24
Capacidade de memória RAM por servidor para a Localização Principal [GB]768
Capacidade de memória RAM por servidor para a Localização de Recuperação [GB]512
Storage Area Network (SAN)Secção 2.2 do Anexo A ao Caderno de EncargosCapacidade física de armazenamento para a Localização Principal [TB]38,40
Capacidade física de armazenamento para a Localização de Recuperação [TB]23,04
Appliance para BackupSecção 2.4 do Anexo A ao Caderno de EncargosCapacidade física de armazenamento para a Localização Principal [TB]120

Capacidade física de armazenamento para a Localização de Recuperação [TB]100

e. Declaração de fabricante;
f. Memória descritiva, de que se extrai
2. Solução Técnica Proposta
2.1. Arquitectura Técnica
O âmbito do fornecimento objecto do presente concurso incide exclusivamente sobre a Infra-estrutura Base, ficando a disponibilização da Infra-estrutura Acessória a cargo da AMP.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
2.2. Equipamentos Propostos
2.2.1. Servidores para Máquinas Virtuais
Estão propostos 5 (cinco) Servidores para Máquinas Virtuais, 3 (três) na Localização Principal e 2 (dois) na Localização de Recuperação com as seguintes especificações:
Requisito (conforme numeração do CE)Descrição
2.1.1CPU2x CPU por servidor (em ambas as localizações)
Arquitectura x86
2.1.2Processamento (por CPU)Localização Principal - 32 cores @ 2.00GHz / Cache 48MB
Localização de Recuperação - 24 cores @ 2.10GHz/Cache 36MB
2.1.3RAM (por servidor)Localização Principal - 768GB DDR4 RDIMM @ 3200MT/S
Localização de Recuperação — 512GB DDR4 RDIMM @ 3200MT/S
2.1.4Armazenamento (por servidor)2x 480 GB
SATA Read-lntensive SSD 6Gbps RAID 1
2.1.5Rede (por servidor)1x 1Gbps Base-T - gestão
1x 1Gbps Base-T - HeartBeat
2x 10Gbps Base-T - ligação redundante ao core de comunicações
2x 32Gbps Fibre Channel - ligação redundante à SAN
2.1.6AlimentaçãoFontes de alimentação redundantes
2.1.7Software de VirtualízaçãoVmware vSphere Essentials Plus Kit em ambas as localizações

2.2.2. Storage Area Networks (SAN)
Propomos para ambas as localizações (Principal e de Recuperação) uma Storage Area NetWork (SAN Switches e SAN Storage da Figura 1), com as seguintes especificações cada:
Requisito (conforme numeração do CE)Descrição
2.2.1SAN Storage (por SAN)Capacidade física proposta:
- Localização Principal - 38,40TB
- Localização de Recuperação - 23,04TB
Expansão da capacidade física superior a 250TB
Discos SSD NVMe com tolerância a dupla falha
Todos os discos propostos são iguais (3,84TB) tanto entre si como entre as localizações
A taxa de redução de dados para a aplicação em causa (por compressão e deduplicação) pode chegar a um rácío de 4:1
Cache - 384 GB
Controladoras redundantes
Alimentação redundante
2.2.2N° SAN Switch (por SAN)2x SAN Switches
2.2.3Rede (por SAN Switch)8x portas FC por cada Switch (máx 24 portas)
Todas as portas a 32Gbps Fíbre Channel

2.2.3. Appliances para Back-Up
Os equipamentos propostos incluem um software de back-up adequado ao ambiente tecnológico descrito no Apêndice I do Caderno de Encargos e o software necessário à configuração e gestão das funções directamente relacionadas com o hardware/firmware.
Estão propostas 2 (duas) Appliances dedicadas para Back-Up, cada uma com as seguintes especificações:
Requisito (conforme numeração do CE)Descrição
2.3.1StorageCapacidade física proposta:
- Localização Principal - 120TB
- Localização de Recuperação - 100TB
Expansão da capacidade física até 200TB
Discos HDD de 7200rpm
Todos os discos propostos são iguais tanto entre si como entre as localizações
A taxa de transferência de dados é de 16TB/h.
Compressão e deduplicação
2.3.2Rede2x portas 10Gbps Base-T

2.3. Detalhe de Equipamentos Propostos
2.3.1. Servidores para Máquinas Virtuais
Desempenho convincente, alta escalabilidade e densidade
O Dell EMC PowerEdge R650, é um servidor empresarial completo, projectado para optimizar o desempenho das cargas de trabalho e a densidade do data center. O PowerEdge R650 é um servidor ideal para a normalização do data center numa vasta gama de cargas de trabalho, incluindo; Base de dados e Analytics, Trading de Alta Frequência, TI corporativo tradicional, Infra-estrutura virtual de desktop, e até mesmo ambientes HPC ou AI/ML que requerem desempenho, e suporte de GPU em um factor form denso 1U.
Dell EMC PowerEdge R650
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Inovar em escala com cargas de trabalho desafiantes e emergentes
O Dell EMC PowerEdge R65Q, alimentado pelos processadores Intel® Xeon® Scalable de 3a Geração, é o servidor de rack ideal para abordar o desempenho e aceleração da aplicação. O PowerEdge R650 é um servidor de rack de duas tomadas/1 U que proporciona um excelente desempenho para as cargas de trabalho mais exigentes. Suporta 8 canais de memória por CPU, e até 32 DDR4 DIMMs @ 3200 MT/s velocidades. Além disso, para resolver melhorias substanciais de produção, o PowerEdge R650 suporta peie Gen 4 e até 10 unidades NVMe com melhores funcionalidades de arrefecimento do ar e arrefecimento liquido directo opcional para suportar o aumento da potência e dos requisitos térmicas.
Aumentar a eficiência e acelerar as operações com colaboração autónoma
O portfólio de gestão de sistemas Dell EMC OpenManage domar a complexidade da gestão e garantia da infra-estrutura de TI. Utilizando as ferramentas intuitivas de ponta a ponta da Dell Technologies, a TI pode proporcionar uma experiência segura e integrada através da redução do processo e dos silos de informação, de forma a focar-se no crescimento do negócio. O portfólio Dell EMC OpenManage é a chave para o seu motor de inovação, desbloqueando as ferramentas e automação que o ajudam a escalar, gerir e proteger o seu ambiente tecnológico.
• Streaming de telemetria incorporada, gestão térmica e API RESTful com Redfish oferecem visibilidade e controlo simplificados para uma melhor gestão do servidor;
• A automatização inteligente permite a cooperação entre acções humanas e capacidades do sistema para aumentar a produtividade;
• Capacidades integradas de gestão de alterações para o planeamento de actualização e configuração e implementação sem emenda, zero-touch;
• Integração de gestão futt-stack com Microsoft, VMware, ServiceNow, Ansible e muitas outras ferramentas.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Agilidade de gestão melhorada no local e na nuvem

Proteja os seus activos de dados e infra-estruturas com resiliência proactiva
O servidor Deli EMC PowerEdge R650 foi projectado com uma arquitectura ciber-resiliente, integrando a segurança profundamente em todas as fases do ciclo de vida, desde o design à reforma.
• Opere as suas cargas de trabalho numa plataforma segura ancorada por arranque criptograficamente confiável e raiz de silicone de confiança;
• Manter a segurança do firmware do servidor com pacotes de firmware assinados digitalmente;
• Impedir a configuração não autorizada ou a alteração do firmware com o bloqueio do sistema;
• Limpe de forma segura e rápida todos os dados dos meios de armazenamento, incluindo discos rígidos, SSDs e memória do sistema com a Eliminação do Sistema.

Especificações Técnicas PowerEdge R650
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
O Dell EMC PowerStore é um dispositivo de armazenamento moderno projectado para a era dos dados. Essa nova plataforma revolucionária liberta o poder dos dados, índependentemente de sua estrutura ou localização, ajudando a adaptar e transformar as TI sem interromper as operações actuais.
O Powerstore fornece uma infra-estrutura centrada em dados, inteligente e adaptável que suporta cargas de trabalho tradicionais e modernas. O PowerStore oferece:
Design centrado em dados que optimiza o desempenho do sistema, escalabilidade e eficiência de armazenamento para suportar qualquer carga de trabalho sem compromisso.
Automação inteligente por meio de infra-estrutura programável e autónoma que simplifica a gestão e optimiza os recursos do sistema, permitindo análises de saúde proactivas para monitorizar, analisar e solucionar problemas do ambiente com facilidade.
Arquitectura adaptável que permite velocidade e mobilidade de aplicações, oferece modelos de implantação flexíveis e oferece opções, previsibilidade e protecção de investimento por meio de soluções flexíveis de pagamento e actualizações de dados no local.
O Dell EMC Powerstore oferece novos recursos inovadores para os mercados de armazenamento de dados e infra-estrutura de TI. Com seu design moderno de software baseado em containers. tecnologia avançada de hardware, e corri possibilidade de mais de uma expansão, novos recursos exclusivos como o AppsON para hospedagem de aplicações a bordo e o programa Anytime Upgrades, líder do sector, o PowerStore oferece flexibilidade e adaptabilidade incomparáveis para organizações desafiadas pelo crescimento e mudança,
O PowerStore é um moderno dispositivo de armazenamento arquitectado para acelerar o desempenho com eficiência e flexibilidade de armazenamento. Ele fornece uma infra-estrutura escalável e inteligente que suporta cargas de trabalho tradicionais e modernas.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
O inovador DelJ EMC Powerstore atinge novos níveis de simplicidade e agilidade operacional, utilizando uma arquitectura baseada em containers, tecnologias avançadas de armazenamento e automação inteligente para liberar o poder de seus dados. Com base numa arquitectura em expansão e redução avançada de dados acelerada por hardware, o Powerstore foi projectado para oferecer uma utilização e desempenho aprimorados de recursos que acompanham o crescimento da aplicação e do sistema. Utilizando os recursos comprovados do VMware ESXi, os modelos Powerstore X com AppsON oferecem a capacidade exclusiva de hospedar aplicações com uso intensivo de dados e armazenamento directamente no sistema Powerstore com um ambiente de virtualização baseado em armazenamento, com a flexibilidade do movimento contínuo de aplicações entre o sistema de armazenamento e servidores VMware externos. Os modelos Powerstore T fornecem às organizações todos os benefícios de uma plataforma de armazenamento unificado para dados de bloco, arquivo e vVol, enquanto permitem um crescimento flexível com o recurso inteligente de expansão e expansão de clusters de dispositivos.
Baseado numa versátil plataforma de expansão e expansão utilizando os microprocessadores Intel Xeon e as tecnologias de armazenamento mais avançadas da actualidade, incluindo NVMe Flash e memória de classe de armazenamento Intel Optane de porta dupla (NVMe SCM) e redução de dados sempre em linha, o PowerStore usa análise poderosa, automação e balanceamento de recursos activos para optimizar o desempenho e eliminar a sobrecarga de gestão. Cada dispositivo utiliza dois nós de armazenamento activo-activo e uma arquitectura de software baseada em containers para fornecer a máxima adaptabilidade. É adicionada capacidade de armazenamento adicional a cada dispositivo através de três gabinetes de expansão de unidade.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Os modelos T e X da família PowerStore consistem em 100Q. 3000, 5000 7000 e9000.Observação: a capacidade efectiva é muito maior, e até quatro equipamentos podem ser implementados num único duster do PowerStore.
As configurações de hardware do PowerStore estão disponíveis em um "modelo T" ou "modelo X' Hardware básico, processadores Intel Xeon, memória, suporte de mídia e serviços SAN, como deduplicação e compressão, são idênticos entre as duas categorias de modelos.
A diferença é a configuração do software / sistema operativo. Os modelos T são para implementações apenas de armazenamento, enquanto os modelos X também permitem a hospedagem de aplicações com o AppsON.

Modelos PowerStore T - Consolidação de armazenamento escalável
Os modelos PowerStore 1000T a 9Q00T oferecem às organizações todos os benefícios de uma plataforma de armazenamento unificado para dados de bloco, arquivo e vVol, permitindo um crescimento flexível com o recurso inteligente de expansão e expansão de clusters de dispositivos. Além disso, a gestão automatizada de recursos em todo o cluster resulta em utilização superior de armazenamento e administração simplificada. O PowerStore permite o armazenamento de aplicações para o VMware Cloud Foundation (VCF) com protocolos de bloco e arquivo, suportando as necessidades de portabilidade nos ambientes de nuvem híbrida de hoje.

Modelos PowerStore X - Consolidação de infra-estrutura com AppsON
Os modelos PowerStore 10Q0X a 9000X levam as plataformas de armazenamento numa nova direcção ousada, combinando os benefícios fundamentais do armazenamento compartilhado corporativo com os recursos de um hipervisor integrado. A integração da arquitectura de software baseada em containers do PowerStore ao VMware ESXi fornece integração operacional e de gestão inigualável entre armazenamento e o ambiente de computação virtualizado. Para os datacenters, isso resulta em um recurso de migração contínua para aplicações, que pode ser implantado em servidores VMware externos ou directamente no PowerStore com AppsON conforme os requisitos, enquanto oferece suporte simultâneo a servidores legados e aplicações bare-metal. Para uma variedade de ambientes edge, escritório remoto / filial (ROBO), Internet das Coisas (ioT), a opção de recolher a pilha de hardware com o PowerStore X, mantendo a funcionalidade completa de uma plataforma de armazenamento escalável, fornece às organizações novas opções de consolidação de infra-estrutura.

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Pronto para se adaptar ao ritmo das organizações
O PowerStore fornece novos recursos revolucionários que não apenas suportam as necessidades actuais, transformando a maneira como é administrado o data center hoje, mas também o capacitam a evoluir na sua infra-estrutura à medida que os negócios evoluem - por mais imprevisível que isso possa ser.
Arquitectura flexível
A arquitectura de software baseada em containers do PowerStore, conhecida como PowerStoreOS, aumenta o desempenho, a tolerância a falhas e a segurança ao isolar componentes individuais do sistema operativo como microsserviços. Ela também promove a portabilidade de recursos e entrega rápida de serviços novos ou aprimorados ao longo do tempo.
Os administradores podem optar por implementar o PowerStoreOS numa configuração bare metal directamente no hardware do PowerStore ou numa máquina virtual (VM) em execução no hypervisor VMware integrado e opcional do PowerStore, oferecendo mais uma camada de isolamento, inteligência e abstracção.
Quando o PowerStoreOS é executado numa VM, os administradores também podem acessar esse hypervisor para implementar as suas próprias aplicações directamente no equipamento, usando as mesmas ferramentas e métodos da VMware que usam com hosts externos. Esse recurso transformador, conhecido como AppsON, é ideal para cargas de trabalho com uso intenso de dados nas localizações centrais e de borda, onde a simplicidade e a densidade da infra-estrutura são necessárias, bem como para "aplicações da infra-estrutura", como software antivlrus ou de Monitorização.
Com o AppsON, o PowerStore pode oferecer a capacidade de armazenamento para aplicações em execução em toda a empresa e um ambiente baseado na VMware para hospedar aplicações no local.
O melhor de tudo é que, como o VMware ESXi é a base subjacente, os administradores podem alternar perfeitamente entre esses serviços. A gestão de clusters do PowerStore, combinado com as ferramentas da VMware, inclusive vMotion e Storage vMotion, facilita a mobilidade das aplicações dentro e fora do PowerStore para outros destinos da VMware.
Usando uma única instância de armazenamento, as aplicações podem ser implementadas em servidores em rede, na infra-estrutura hiperconvergente ou directamente no equipamento PowerStore e migrados de modo transparente entre qualquer um deles, permitindo que os proprietários de aplicações e de TI implementem e reatribuam rapidamente cargas de trabalho para o ambiente mais eficaz com base nos requisitos actuais e nos recursos disponíveis.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Implementação flexível
O compacto espaço ocupado e o design adaptável do PowerStore são ideais para:
• Lógica analítica de dados de loT com base no edge e aplicações de escritório remoto para os quais a facilidade de implementação e a replicação avançada são necessárias:
• Modernização do data center principal, cuja flexibilidade, mobilidade de aplicações e integração com a VMware são essenciais para garantir operações consistentes;
• Acesso a várias nuvens, inclusive soluções híbridas que permitem que os clientes integrem a infra-estrutura no locai com a nuvem pública e, ao mesmo tempo, mantenham a gestão e a consistência operacional.
Utilizando os designs validados para nuvem da Dell Technologies, o PowerStore pode oferecer uma zona de pouso ideal para cargas de trabalho com uso intenso de dados no VMware Cloud Foundation (VCF). O PowerStore também é compatível com Dell EMC Cloud Storage Services, que conectam directamente o PowerStore às nuvens preferidas pelos utilizadores — como um serviço gerido. O Cloud Storage Services pode fornecer DRaaS ao VMware Cloud on Amazon Web Services (AWS) com consistência operacional total usando a VMware.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Em qualquer um desses cenários, o PowerStore pode ser implementado como um equipamento independente que complementa a infra-estrutura existente ou como uma opção de armazenamento no Power One, a nova plataforma de nuvem de infra-estrutura autónoma All- in-one da Dell Technologies.
Consumo flexível
O PowerStore é coberto pelo programa Future-Proof da Dell EMC, que foi aprimorado para incluir novas opções de Anytime Upgrade. Os Anytime Upgrades modernizam continuamente o PowerStore ao longo do tempo, aprimorando os recursos do sistema com upgrades rápidos e fáceis com dados no focal. Diferentemente de outros programas, os Anytime Upgrades oferecem as três opções a seguir:
• Última geração: faça upgrade dos nós (controladores) para os modelos equivalentes de última geração;
• Modelo superior: faça upgrade para nós mais avançados na geração actual;
• Scale-out: aplique um desconto para expandir seu ambiente com um segundo sistema igual ao modelo actual.
Todas as três opções são totalmente não disruptivas e preservam os investimentos existentes em unidades e compartimentos de expansão. Com Anytime Upgrades, não é necessária nenhuma compra ou licenciamento adicional, e os upgrades podem ser executados a qualquer momento durante seu contrato. Além disso, não é necessário renovar o contrato de manutenção para receber o upgrade. A arquitectura adaptável do PowerStore combinada com Anytime Upgrades encerra efectivamente o ciclo tradicional de migração de plataforma e as grandes disrupções.
Adaptable architecture
Cintinuously modem without limits
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Por último, o Dell Technologies On Demand oferece uma variedade de opções para comprar e dimensionar o armazenamento com facilidade — â medida que você o amplia, ou consome como serviço. Esses modelos de consumo flexível combinam soluções de pagamento flexível e serviços de valor agregado para alinhar os gastos com o uso e optimizar os avanços financeiros e tecnológicos. Em ambientes cujas demandas de capacidade são cíclicas ou variáveis, os modelos de consumo baseados no uso oferecem economia e vantagens comerciais claras.

O futuro do armazenamento chegou
O PowerStore complementa e evolui a sua infra-estrutura actual. Desenvolvida desde o início para fornecer recursos sem precedentes que utilizam tecnologias de última geração, a nova plataforma adaptável oferece simultaneamente um contexto familiar e um suporte maduro e abrangente para o ecossistema.
Não importa se o ambiente actual inclui soluções tradicionais de três níveis (servidores, redes, arrays), infra-estrutura hiperconvergente, nuvem pública ou híbrida ou uma combinação de tudo isso; o PowerStore ajuda a simplificar e modernizar sem adicionar outro silo de gestão, permitindo que a equipa de TI aproveite os conjuntos de habilidades actuais e, ao mesmo tempo, invista com toda a confiança no futuro.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Mudando para o PowerStore
Ferramentas de migração nativas incluídas
O PowerStore oferece mais maneiras de migrar do que nunca, inclusive novas ferramentas nativas que permitem automatizar migrações inteiras directamente do assistente do PowerStore Manager. Se você tiver uma plataforma de armazenamento da Dell EMC, poderá concluir uma transferência de array para array sem interrupções com apenas sete diques. Os hosts são remapeados de modo transparente e completamente descarregados, mantendo o alto desempenho da carga de trabalho durante todo o processo.
Soluções entre plataformas
O PowerStore também dá acesso a uma variedade de métodos de migração diferentes, desde VPLEX e o PowerPath/ME até as ferramentas baseadas em host, como vMotion e Linux LVM, além de ofertas abrangentes de migração da Dell Technologies Services. Seja qual for a plataforma de armazenamento em execução no momento, vamos garantir que você obtenha o PowerStore com rapidez e tranquilidade — mantendo os dados totalmente protegidos ao longo do caminho.

2.3.3. San Switches
Estão propostos 2 (dois) equipamentos Connectrix DS-6610B por cada localização - num total de 4 (quatro) equipamentos.
Os sistemas Connectrix oferecem alto desempenho, alta disponibilidade e escalabilidade flexível com fiabilidade inigualável
A oferta Connectrix permite-lhe iniciar uma pequena e grande escala à medida que cresce - quer comece por implementar uma pequena solução de rede de armazenamento para um departamento ou uma grande configuração para uma aplicação em toda a empresa. Com o Connectrix pode simultaneamente suportar vários anfitriões e sistemas operativos, bem como acomodar ambientes de armazenamento de outros fornecedores. Esta conectividade extensível liberta-o para consolidar mais informação em menos sistemas de armazenamento.
A família Connectrix oferece-lhe uma escolha das linhas de produtos de rede líderes de industry. A Dell EMC revende produtos Brocade sob a marca B-Series Dell EMC Connectrix e produtos Cisco sob a marca Dell EMC Connectrix MDS Series. A Dell EMC fornece suporte de primeiro e segundo nível e pode envolver as equipas de engenharia do nosso parceiro quando necessário.
Monitorização, Gestão e Reporting da Rede Connectrix
A Dell EMC CloudIQ™ fornece análise e monitorização de TI baseadas na nuvem para comutadores e directores Connectrix. Esta ferramenta gratuita está disponível como uma aplicação móvel para que possa fazer o check-in em qualquer lugar. Com o CloudIQ obtém-se pontuações de saúde proactivas, análise preditiva de anomalias.
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2.3,4. Appliances para Back-up
Servidor de finalidade geral optimizado para lidar com as cargas de trabalho mais exigentes
O Dell PowerEdge R750 é um servidor empresarial completo que oferece desempenho excepcional para as cargas de trabalho mais exigentes. Equipado com processadores Intel Xeon Scalable de 3a geração, esse servidor em rack de dois soquetes/2U é ideal para lidar com a aceleração e o desempenho dos aplicativos. O PowerEdge R750 é um servidor ideal para padronização do data center em uma ampla variedade de cargas de trabalho, Inclusive: banco de dados e lógica analítica, High Performance Computing (HPC), TI corporativa tradicional, infra-estrutura de desktop virtual e ambientes de IA/ML que exigem desempenho, armazenamento extensivo e suporte a GPU.
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Inovar em escala com cargas de trabalho desafiadoras e emergentes
O PowerEdge R750, equipado com processadores Intel Xeon Scalable de 3a geração, é um servidor em rack que trata do desempenho e da aceleração dos aplicativos. O PowerEdge R750 é um servidor em rack de dois soquetes/2U que oferece desempenho excepcional para as cargas de trabalho mais exigentes. Ele suporta 8 canais de memória por CPU e até 32 DIMMs DDR4 a velocidades de 3.200 MT/s. Além disso, para lidar com melhorias substanciais de throughput, o PowerEdge R750 suporta PCIe de 4a geração e até 24 unidades N VMe com recursos aprimorados de refrigeração a ar e Direct Liquid Cooling opcional para dar suporte ao aumento dos requisitos térmicos e de energia. Isso torna o PowerEdge R750 o servidor ideal para padronização do data center em uma ampla variedade de cargas de trabalho, inclusive: banco de dados e lógica analítica, High Performance Computing (HPC), TI corporativa tradicional, infra-estrutura de desktop virtual e ambientes de IA/ML que exigem desempenho, armazenamento extensivo e suporte a GPU.

Aumente a eficiência e acelere as operações com colaboração autónoma
O portfólio Dell OpenManage Systems Management controla a complexidade de gerenciar e proteger a infra-estrutura de TI. Usando as ferramentas completas intuitivas da Dell Technologies, a TI pode oferecer uma experiência segura e integrada, reduzindo os silos de processos e informações para se concentrar no crescimento dos negócios. O portfólio do OpenManage é a chave para seu mecanismo de inovação, desbloqueando as ferramentas e a automação que ajudam você a dimensionar, gerenciar e proteger seu ambiente de tecnologia.
• Streaming de telemetria integrado, gerenciamento térmico e API RESTful com Redfish oferecem visibilidade e controle simplificados para aprimorar o gerenciamento do servidor
* A automatização inteligente permite que você habilite a cooperação entre acções humanas e recursos do sistema para aumentar a produtividade
Recursos integrados de gerenciamento de mudanças para planejamento de actualizações e configuração e implementação perfeitas e sem intervenção
Integração de gerenciamento de pilha completa com Microsoft, VMware, ServiceNow, Ansible e muitas outras ferramentas
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Proteja seus activos de dados e sua infra-estrutura com resiliência proactiva
O servidor PowerEdge R750 foi projectado com uma arquitectura de resiliência cibernética, integrando a segurança profundamente a todas as fases do ciclo de vida, do projecto à desactivação.
• Controle suas cargas de trabalho em uma plataforma segura, ancorada por uma inicialização criptografada e segura e pelo Silicon Root of Trust.
• Mantenha a segurança do firmware do servidor com pacotes de firmware assinados digitalmente
• Evite configurações ou alterações de firmware não autorizadas com o bloqueio do sistema
• Limpe com rapidez e segurança todos os dados da mídia de armazenamento, inclusive discos rígidos, SSDs e memória do sistema, usando o System Erase
Especificações técnicas do PowerEdge R750
Recursos e especificações técnicas do PowerEdge R750
ProcessadorAté dois processadores Intel Xeon Scalable de 3a geração, com até 40 núcleos por processador
Memória 32 slots DIMM DDR4, compatível com RDIMM máx. de 2 TB ou LRDIMM de 4 TB máx. e velocidades de até 3.200 MT/s ■ Até 16 slots de memória persistente Intel Série 200 (BPS), máximo de 8 TB
■ Compatível somente com DIMMs DDR4 ECC registradas
Controladores de armazen amento* Controladores internos: PERC H745, HBA355I, S150, H345, H755, H755N
» Boot Optimized Storage Subsystem (BOSS-S2): RAID HW 2 x SSDs M.2 de 240 GB ou 480 GB
PERC externo (RAID): PERC H840 HBA355E
Compartimentos de unidadeCompartimentos frontais:
. Até 12 SAS/SATA (disco rígido/SSD) de 3,5" máx. 192 TB
Até 8 NVMe (SSD) de 2,5', máx. de 122,88 TB
Até 16 S AS/SATA/NVMe (disco rígido/SSD) de 2,5" máx. 245,76 TB
Até 24 SAS/SATA/NVMe (disco rígido/SSD) de 2,5" máx. 368,84 TB Compartimentos traseiros:
. Até 2 SAS/SATA/NVMe (disco rígido/SSD) de 2,5" com máx. 30,72 TB
Até 4 SAS/SATA/NVMe (disco rígido/SSD) de 2.5“ máx. 61,44 TB
Fontes de alimentaçãoCA Platinum com 800 W/CCAT de 240 V
CA Titanium com 1.100 W/CCAT de 240 V. CA Platinum com 1.400 W/CCAT de 240 V
CA Platinum com 2.400 W/CCAT de 240 V
Opções de refrigeração» Refrigeração a ar, resfriamento líquido do processador (opcional)
Ventiladores* Ventilador padrão/ventilador SLVR de alto desempenho/ventilador GOLD de alto desempenho
Até seis ventiladores hot plug
DimensõesAltura: 86,8 mm (3,41 polegadas)
Largura: 482 mm (18,97 polegadas)
< Profundidade: 758,3 mm (29,85 polegadas) — sem tampa;
772,14 mm (30,39 polegadas) — com tampa
FormatoServidor em rack de 2U
Gerenciamento
incorporado
ÍDRAC9
iDRAC Service Module
iDRAC Direct
Módulo sem fio Quick Sync 2
BordaBorda opcional de LCD ou de segurança
Software OpenManageOpenManage Enterprise
Plug-in do OpenManage Power Manager
Plug-in do OpenManage SupportAssist
Plug-in do OpenManage Update Manager
Mobilidade* OpenManage Mobile
■ Compatível somente com DIMMs DDR4 ECC registradas
Controladores de armaze namento* Controladores internos: PERC H745, HBA355I, S150, H345, H755, H755N
» Boot Optimized Storage Subsystem (BOSS-S2): RAID HW 2 x SSDs M.2 de 240 GB ou 480 GB
PERC externo (RAID): PERC H840 HBA355E
Compartimentos de unidadeCompartimentos frontais:
. Até 12 SAS/SATA (disco rígido/SSD) de 3,5" máx. 192 TB
Até 8 NVMe (SSD) de 2,5', máx. de 122,88 TB
Até 16 S AS/SATA/NVMe (disco rígido/SSD) de 2,5" máx. 245,76 TB
Até 24 SAS/SATA/NVMe (disco rígido/SSD) de 2,5" máx. 368,84 TB Compartimentos traseiros:
. Até 2 SAS/SATA/NVMe (disco rígido/SSD) de 2,5" com máx. 30,72 TB
Até 4 SAS/SATA/NVMe (disco rígido/SSD) de 2.5“ máx. 61,44 TB
Fontes de alimentaçãoCA Platinum com 800 W/CCAT de 240 V
CA Titanium com 1.100 W/CCAT de 240 V. CA Platinum com 1.400 W/CCAT de 240 V
CA Platinum com 2.400 W/CCAT de 240 V
Opções de refrigeração» Refrigeração a ar, resfriamento líquido do processador (opcional)
Ventiladores* Ventilador padrão/ventilador SLVR de alto desempenho/ventilador GOLD de alto desempenho
Até seis ventiladores hot plug
DimensõesAltura: 86,8 mm (3,41 polegadas)
Largura: 482 mm (18,97 polegadas)
< Profundidade: 758,3 mm (29,85 polegadas) — sem tampa;
772,14 mm (30,39 polegadas) — com tampa
FormatoServidor em rack de 2U
Gerenciamento
incorporado
ÍDRAC9
iDRAC Service Module
iDRAC Direct
Módulo sem fio Quick Sync 2
BordaBorda opcional de LCD ou de segurança
Software OpenManageOpenManage Enterprise
Plug-in do OpenManage Power Manager
Plug-in do OpenManage SupportAssist
Plug-in do OpenManage Update Manager
Mobilidade* OpenManage Mobile
Integrações e conexõesOpenManage Integrations
BMC TrueSight
Microsoft System Center
RedHat Ansible Modules
VMware vCenter e vRealize Operations Manager
OpenManage Connections
IBM Tivoli Netcool/OMNIbus
IBM Tivoli NetWork Manager IP Edition
Micro Focus Operations Manager I
Nagios Core
Nagios XI
SegurançaFirmware assinado com criptografia
Secure Boot
Secure Erase
Silicon RootofTrust
■ System Lockdown (exige o ÍDRAC9 Enterprise ou Datacenter)
TPM 1.2/2.0 FIPS, certificação CC-TCG, TPM 2.0 opcional
NIC incorporada2 LOMs de 1 GbE
Opções de sistema de rede1 x OCP 3.0 (8 pistas de PCIe)
Opções de GPUAté dois aceleradores de largura dupla a 300 W, quatro de largura simples a 150 W ou seis de largura simples a 75 W
PortasPortas frontais
1 micro-USB iDRAC Direct dedicada
1 USB 2.0
1 VGA Portas internas
1 USB 3.0
Portas traseiras
1 USB 2.0
1 serial (opcional)
1 USB 3.0
2RJ45
1 VGA (opcional para configuração de Liquid Cooling)
PCIeAté 8 slots PCIe de 48 geração (até 6 x16) com suporte para módulos de E/S SN AP
Sistema operacional e hypervisorsCanonical Ubuntu LTS
Citrix Hypervisor
Microsoft Windows Server with Hyper-V
Red Hat Enterprise Linux
SUSE Linux Enterprise Server
VMware ESXi
Para saber mais detalhes sobre especificações e interoperabilidade, consulte Dell.com/OSsuDDort.
Versão pronta para OEM
disponível
Da tampa ao BIOS e à embalagem, você terá a certeza de que os servidores foram projetados e desenvolvidos especialmente para você. Para obter mais informações, acesse Deil.com/OEM.



SOFTWARE DE BACKUP DELL EMC AVAMAR
Deduplicação global e eficiente
Através de tecnologia patenteada de deduplicação a um nível global de subficheiros, conseguimos guardar apenas uma única cópia não-redundante dos dados entre sites remotos, servidores e aplicações. Esta tecnologia permite eficazmente reduzir a quantidade diária de largura de banda de rede e de storage de backup até 50x vezes, permitindo assim à AMP utilizar infra-estruturas de LAN/WAN existentes para consolidar/efectuar o backup e recuperação com confiança. Com o EMC Avamar as organizações podem acelerar a mudança de tape para disco como método principal de backup a um custo que é igual ou inferior à tape.
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Como é que o EMC Avamar consegue reduzir a quantidade de dados a salvaguardar?
Através de uma premissa existente em todas as organizações e à qual a AMP não será excepção. Os dados de uma organização são altamente redundantes, com ficheiros idênticos e segmentos de ficheiros equivalentes dentro de um datacenter ou através de escritórios/sucursais remotas. O backup tradicional aumenta este problema ao armazenar todos estes dados redundantes vezes e vezes sem conta.
O EMC Avamar resolve esse problema ao olhar para a informação de uma forma mais inteligente, ao nível de segmentos de dados de tamanho variável. O software gera e assigna para cada segmento de um ficheiro um identificador único, baseado no seu conteúdo, utilizando-os posteriormente para comparar com segmentos de dados já salvaguardados. Apenas segmentos novos e únicos podem ser transferidos durante uma sessão de backup e/ou replicação, assegurando assim que apenas uma instância de cada segmento é guardada numa localização central. O EMC Avamar permite assim eliminar os dados redundantes na origem - antes destes serem enviados através da rede. Este método permite eficazmente reduzir a quantidade diária de dados a efectuar backup assim como menorizar a quantidade de dados enviados pelas diversas origens através da rede.
Conseguimos assim reduzir globalmente os dados alvo de backup, permitindo efectuar de uma forma rápida e eficaz todas as operações de backup, recuperação e vauiting, bem como reduzir significativamente os custos totais com armazenamento e providenciar uma consolidação destes ambientes.
Como funciona a deduplicação do Avamar?
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Ao armazenar somente uma única instância de um segmento de dados, tanto através de sites como de servidores e aplicações (deduplicação global), o EMC Avamar reduz as necessidades de armazenamento em até 50 vezes, permitindo o armazenamento e a recuperação de dados em disco mesmo por períodos de tempo alargados e de uma forma eficiente ao nível de custos. Embora o EMC Avamar efectue o backup dos dados para disco, pode ainda integrar com infra-estruturas de tape existente, por forma a permitir a exportação dos dados para tape e até mesmo com armazenamento na Cloud privada ou pública. O EMC Avamar integra ainda com os sistemas EMC Data Domain para uma maior escalabilidade e performance, tudo gerido a partir de uma consola de gestão centralizada. O EMC Avamar pode exportar os dados para tape tanto em formato deduplicado como em formato nativo e aberto (Open Tape Format) para retenção de longo termo, sem qualquer tipo de “lock-in” ou obrigação futura.
Para analisarmos o impacto da utilização de deduplicação na origem analisemos a seguinte tabela de dados reais de clientes que utilizam actualmente o EMC Avamar:
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De forma a aumentar a segurança, o software permite o envio de dados encriptados, mantendo, no entanto, uma gestão centralizada de centenas de escritórios remotos. Todos os backups efectuados pelo EMC Avamar ser utilizados por motores de pesquisa de forma transparente (ex. Google, FAST, elastic search), incluindo a pesquisa através do Data Protection Search para facilitar descoberta legai ou requisitos regulamentares.

Ambientes virtualizados VMware
O EMC Avamar resolve os desafios normalmente associados aos ambientes virtuais, tais como contenção de memória e ciclos de CPU que conduzem a uma degradação da performance de backup, pelo facto de ser necessária a existência de janelas de backup mais alargadas. Ao efectuar a deduplicação dos dados dentro de cada Máquina Virtual, o volume de dados a proteger diminui significativamente, reduzindo o impacto nos recursos do ambiente virtual ao mesmo tempo que permite um backup full diário de forma rápida, tanto ao nível do Guest, como ao nível do Host (image- level). De salientar que o EMC Avamar é a solução de backup VMware por excelência, com mais de 75 pontos de integração com o VMware e ao ser a única solução no mercado a oferecer integração com todas as famílias VMware vStorage API. Esta integração única no mercado, permite ainda a transferência dos dados estritamente necessários, tanto nas operações de backup, como nas de recuperação, através do Changed Block Tracking, reduzindo substancialmente os tempos necessários à execução destas tarefas. Os backups tornam-se ainda mais simplificados e transparentes através da descoberta Automática de Máquinas Virtuais, assignação por via de políticas de backup e total controlo através da integração entre o EMC AVAMAR e o VMware vStorage API for Data Protection (VADP) e o vCenter, permitindo a consequente redução de custos administrativos, libertando recursos para outras tarefas mais necessárias.
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Optimizado para VMware Backup & Recovery

• Consistência aplicacional ao nível de Guest-level backup
• Backup Image-Level mais rápido através de Changed Block Tracking
. Proxy Universal com Load Balancing
• Bare-Metal (VMDK) Image-level Restore
• Possibilidade da recuperação Image-Level através de Changed Block Tracking
• Recuperação File-level a partir de um Image-level backup
• Recuperação flexível, para a máquina virtual original, existente ou nova
• Recuperação num só passo, sendo que todos os backups são vistos como um full backup
• Gestão eficaz através da integração com o VMware vCenter

Agentes Avamar asseguram o backup de Aplicações Críticas
O EMC Avamar utiliza como Best Practice para todo o tipo de cenários, agentes aplicacionais para a protecção de aplicações críticas dentro de ambientes virtuais VMware.
* Agentes específicos dentro de cada máquina virtual asseguram a consistência aplicacional do backup online
* Deduplicação dentro e entre máquinas virtuais
* Reduz contenção de recursos e aumenta a performance do backup
* Possibilidade de recuperação granular para Windows, Linux e Solaris
* Sem custos adicionais por agente
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Uma recuperação mais rápida é conseguida de diversas formas com o EMC Avamar, incluindo recuperação granular a partir de um backup image-level feitos em Windows, Linux ou Solaris, granularidade Disk-level e recuperação dos discos no seu formato original, incluindo Thin-Provisioned. Todas estas funcionalidades representam uma recuperação mais rápida visto que a maior parte dos restores apenas consistem na recuperação de um ficheiro ou uma pasta, sem necessidade de recuperar a totalidade da máquina virtual.
A granularidade Disk-level permite minimizar o tempo de backup, reduzir o tráfego de rede e consumir menos armazenamento ao permitir um backup e recuperação de apenas aquilo que é necessário, permitindo o backup apenas a um disco ou mount-point específicos. Em caso de recuperação, se foi feito um full backup à Máquina Virtual e apenas se perdeu um disco local, existe a possibilidade de recuperar apenas esse disco. No caso do Linux é possível obter uma maior eficácia ao excluir a partição de swap.
A recuperação Thin-Provisioned permite reduzir o consumo de armazenamento, ao permitir que discos virtuais sejam recuperados em formato thin-provision, ocupando apenas o espaço necessário ao invés do espaço total do VMDK.
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Integração com VMware
O EMC Avamar fornece vários recursos de integração únicos com utilitário de gestão da VMware vCenter. A primeira é a integração através de vCenter APIs que permite que ao administrador de backup através do Avamar Administrator UI consultar de forma rotineira uma única instância ou grupo de instâncias vCenter, e fornecer informações chave de protecção de dados que irá simplificar a gestão das actividades de backup e recuperação.
Uma das características importantes possíveis com essa integração de gestão com vCenter é a capacidade de ver rapidamente a partir da consola de gestão do Avamar o status de protecção de cada VM, que é importado para o ambiente EMC Avamar ambiente, isso evita do lado do administrador de backup o problema de ter que validar o relacionamento das políticas de backup com as VMs recém-criadas que os administradores das aplicações vão aprovisionando. Com o EMC Avmar, o administrador de backup, ou até mesmo o administrador da aplicação (com as permissões correctas de gestão Avamar atribuídas) pode ter acesso à interface do utilizador administrador do Avamar e rapidamente garantir que VMs recém aprovisionadas são efectivamente protegidas ao abrigo da política e exactamente qual a política que se encontra a protegê-los.
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Alguns dos benefícios e vantagens da integração do EMC Avamar com VMware vCenter
• Descoberta automática de VMs e grupos associados;
• Possibilidade de adicionar VMs individuais ou grupos e definir políticas de backup “image” e/ou “guest";
• Possibilidade de iniciar operações de backup e restore ímage-level ou guest-level;
• Possibilidade de monitorizar as operações de backup/restore a partir do Activity Monitor;
• Possibilidade de visualizar o estado de protecção das VMs (guest, image ou none)
• Vistas simplificadas que informam se a VMs se encontra protegida ou não e a capacidade de adicioná-las de uma forma rápida e simples a um grupo de políticas;
• Adicionar automaticamente uma política de backup a VMs à medida que são aprovisionadas.
A segunda maior integração que o EMC Avamar fornece dentro do ecossistema do VMware vCenter é a capacidade de instalar o Avamar Plug-ln for vSphere Web Client Este é um plug-in que permite a um administrador de VM com acesso ao vSphere Web UI, assumir o controlo directo do backup, recuperação e monitorização das VMs dentro desse ambiente vCenter especifico. O plug-in traz adiciona ao EMC Avamar a orquestração nativa dentro do vSphere IU como uma opção de menu secundário. A partir desta interface principal, o administrador pode gerir e criar políticas de backup, e orquestrar o restauro de uma VM rapidamente. O maior valor que este plug-in Avamar para vSphere adiciona para a equipe de IT é uma economia significativa e eficiências, ao não ser necessária nenhuma exigência para treinar administradores de VM em novas ferramentas e interfaces de backup e recuperação. Esta funcionalidade do EMC Avamar está incorporada directamente na interface do utilizador de administradores VM, num ambiente com o qual já se sente familiarizado e confortável.
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O mais crítico para uma solução de Backup-as-a-Service é a habilidade de capacitar os administradores de aplicações para executar dados e recuperação do sistema com o mínimo de intervenção e de dependência das equipas de IT da AMP. Num cenário de serviço assente em VMware, a habilidade de capacitar o administrador de VM ou utilizador final para executar as suas próprias recuperações de imagem de VM é um ponto-chave e sobretudo se for possível trazer essa flexibilidade de gestão para clientes EMC Avamar.

Gestão Automática de Snapshots (Zero Touch)
Um recurso do Avamar é a gestão e limpeza automática de snapshots VMDK simplificando enormemente os backups image-level, melhorando as operações globais da VMware, e reduzindo os custos de OPEX. Este recurso Avamar Zero Touch realiza as seguintes tarefas de valor acrescentado ao nível da gestão de Snapshots VMDK:
C. Identificação de Snapshots problemáticos
D. Registo e alerta sobre as questões que não são visíveis a partir do vSphere
E. Permite consciência pró-activa de problemas futuros
F. Limpeza automatizada
G. Auto consolidação ou remoção de Snapshots problemáticos
H. Impede Snapshots órfãos
I. Melhoria da confiabilidade do sistema
J. Reduz o risco aos sistemas de produção
K. Impede que os recursos de armazenamento sejam desperdiçados
L. Melhora as taxas de sucesso de backup
M. Zero Touch
N. Todas as operações ocorram sem a intervenção do utilizador 

4. Serviços de suporte e manutenção
4.1. Âmbito e Descrição dos Serviços
Os serviços da [SCom02...] Maintenance In a Box garantem serviços correctivos, adaptáveis e personalizados, para recuperação imediata da infra-estrutura. Propomos um nível de serviço (SLA) adaptado à criticidade dos equipamentos, nomeadamente disponibilidade 24x7 com compromisso de resposta por técnico qualificado até 4 horas.
De forma dar resposta a todas as tarefas necessárias ao suporte técnico e manutenção, a [SCom02...] está organizada da seguinte forma, sendo que se encontram detalhadas as responsabilidades de cada nível de suporte:
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Em conformidade com o solicitado, estão incluídos os seguintes serviços:
• Service Desk com disponibilidade 24x7 - Atendimento e resposta telefónica de acordo com o nível de prioridade definido pela AMP ou por entidades designadas pela mesma na abertura de caso.
• Diagnóstico - Análise de problemas (debugging de logs), resolução dos mesmos, remotamente ou onsite.
• Substituição de hardware aquando avaria ou comportamento não especificado dos dispositivos.
• Resolução de problemas de software e/ou firmware, mediante instalação de patches ou upgrades de SW.
• Acesso a minar & maintenance releases de IOS, assim como disponibilização de major upgrades para os componentes contratados referidos na resposta financeira.
• Disponibilização de ferramenta de trouble ticketing online: abertura, consulta e acompanhamento de casos.
• Disponibilização de upgrades de novas releases de software e/ou firmware incluídas no âmbito da manutenção.
• Configurações da infra-estrutura, sendo planeado a aplicação de actualizações/patches com a AMP e optimização da capacidade e desempenho da Infra-estrutura, sendo que as principais actividades serão;
. Actividades pró-activas regulares de optimização de capacidade e desempenho da infra-estrutura em âmbito;
. Definição do plano anual de actualizações/patches; o Implementação do plano de patches; o Implementação de patches de segurança, de emergência; o Actualização da documentação técnica.
O Modelo de serviço exclui;
• A resolução de incidentes originados por alteração ou eliminação de parâmetros de configuração resultantes de acções automáticas ou humanas que não estejam de acordo com as especificações técnicas do fabricante ou que não estejam previstas nas funcionalidades da solução ou da infra-estrutura em causa;
. Suporte a equipamento, licenciamento ou Software não especificado nesta consulta.
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4.2 Disponibilidade
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4.3. Processo de Abertura de Incidentes
Estando disponível 24 x 7 x 365, o Service desk está focalizado em assegurar uma resposta imediata no despoletar da resolução do incidente. Todos os pedidos podem ser solicitados por telefone ou email.
O Service Desk, tipicamente solicitará a seguinte informação a quem solicita um pedido de intervenção:
• Nome do cliente;
• Contactos do cliente;
• Descrição do incidente;
• Prioridade do incidente;
• Se já foram efectuadas tarefas de 1o nível;
• Detalhes do diagnóstico efectuado;
• Alocação dos recursos necessários.
Objectivos
• Proporcionar um ponto único de contacto dos clientes;
• Facilitar a restauração do normal funcionamento dos serviços contratados com o mínimo impacto no cliente dentro dos níveis de serviço definidos.
Funções
• Ressecção dos pedidos de serviço efectuados pelo Cliente;
• Registo e acompanhamento dos incidentes;
• Informar o Cliente do status e progresso do pedido de serviço;
• Avaliar e classificar o pedido de serviço quanto à sua prioritização e tecnologia;
• Monitorar e proceder ao escalamento dos pedidos de serviço, de acordo com os níveis de serviços acordado;
• Acompanhar todo o ciclo de vida do pedido de serviço, incluindo a verificação da sua resolução e fecho;
• Coordenar a intervenção de outras linhas de resolução do pedido de serviço (acesso remoto, deslocação ao local, etc.).
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g. Certidão permanente;
h. Procuração;
i. Declaração Anexo I
DECLARAÇÃO
[a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 57.° ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.° 3 do artigo 256.° -A. conforme aplicável]
1. «BB», titular do Cartão de Cidadão n.º ...11, válido até 06.07.2030, com domicilio profissional no Edifício ... - Av. ..., Piso ... - ... ..., na qualidade de Procurador da [SCom02...], S.A., com o número de Contribuinte ...72. com sede em Edifício ... - Av. ..., Piso ... - ... ..., tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência procedimento Concurso Público CP 2/2022 para Infra-estrutura de Suporte para a Plataforma Integrada de Informação e Monitorização da Área Metropolitana do Porto e, se for o caso. do caderno de encargos do acordo-quadro aplicável ao procedimento, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato, em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2. Declara também que executa o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:
a) Proposta que inclui os termos de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar:
b) DEUCP:
c) Anexo III - Declaração de Proposta:
d) Anexo IV - Declaração de Prazo de Entrega;
e) Anexo V - Declaração de Características Técnicas;
f) Declaração do Fabricante;
g) Certidão Permanente;
h) Procuração.
cf. does. 26 a 36 da pasta 10.1. do p.a.;

11. Em 7.2.2022 o júri solicitou à A. o seguinte esclarecimento sobre a sua proposta:
Após análise das propostas pelo júri, verificam-se algumas informações constantes dos documentos que as compõem que suscitam dúvidas, pelo que o Júri deliberou, por unanimidade notificar os concorrentes [SCom01...], Lda. e [SCom03...], S.A. para, ao abrigo do artigo 72.° do Código dos Contratos Públicos, prestarem os seguintes esclarecimentos no prazo máximo de 5 dias (úteis):
[SCom01...], Lda
1. Esclareça qual o número de cores por CPU, considerando que na resposta ao Anexo V do Programa de Concurso se indicam 48 cores por CPU e na Memória Descritiva (páginas. 6/13 e 7/13) se indicam 24 cores por CPU.
2. Esclareça onde corre o software de back-up Veeam indicado na página 9/13 da Memória Descritiva.
- Doc. ...0 da pasta 11 do p.a.;

12. Em 10.2.2023 a A. respondeu nos seguintes termos:
No seguimento do V/ Pedido de Esclarecimentos sobre a N/ Proposta, vimos pela presente enviar as N/ respostas:
O número correcto de cores por CPU são 24, sendo a resposta ao Anexo V do Programa de Concurso um erro de escrita, ou seja, o correcto a assumir é o que consta na Memória Descritiva (páginas 6/13 e 7/13), ou seja, os 24 cores por CPU.
Uma vez que a solução proposta é uma appliance, o software de back-up corre directamente em cima do HPE Apollo 4200. Esta é a arquitectura de referência da HPE para uma HPE Veeam All-in-one back-up &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; appliance, que permite aumentar exponencialmente a performance de back-up e recuperação.
Encontramo-nos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional que entendam conveniente.
- Doc. ...3 da pasta 10.2 do p.a.;

13. Em 24.2.2023 o júri elaborou relatório preliminar nos seguintes termos:
0 Júri procedeu à análise de todas as propostas apresentadas e dos esclarecimentos recebidos, em face dos quais detectou os seguintes motivos de exclusão.
a) Na proposta apresentada pela [SCom01...], Lda., no documento da proposta "Modelo de indicação de características técnicas", apresentado de acordo com o Anexo V ao Programa do Concurso, a que se refere a alínea d) do n.® 1 do artigo 9.2, o Concorrente declarou quanto aos atributos "Número de núcleos (cores) por CPU para a Localização Principal" e "Número de núcleos (cores) por CPU para a Localização de Recuperação" o número 48. De modo diverso, no documento que contém a descrição técnica da solução a fornecer, a que se refere a alínea f) do n.® 1 do artigo 9.º, são referidas as seguintes especificações técnicas por cada servidor da localização principal "CPU: 2x Processadores Intel Xeon-Gold 5318Y (2.1GHz/24-core/Cache 36 MB)" e as seguintes especificações técnicas por cada servidor da localização de recuperação "CPU: 2x Processadores Intel Xeon-Gold 5318Y (2.1GHz/24- core/Cache 36 MB)" (cf. p. 6-7). É o mesmo que dizer que existe uma contradição entre os documentos "Modelo de indicação de características técnicas" e "Memória Descritiva" no que respeita aos atributos "número de núcleos (cores) por CPU para a localização principal" e "número de núcleos (cores) por CPU para a localização de recuperação", sendo indicado número de 48 para ambos no primeiro documento, e o número de 24 no segundo. Durante a fase de avaliação de propostas, o Júri solicitou ao Concorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 72.2, n.9 1 do CCP e 16.9 do Programa do Concurso, que esclarecesse "qual o número de cores por CPU, considerando que na resposta ao Anexo V do Programa de Concurso se indicam 48 cores por CPU e na Memória Descritiva (páginas. 6/13 e 7/13) se indicam 24 cores por CPU". Em sede de resposta o Concorrente comunicou que "O número correcto de cores por CPU são 24, sendo a resposta ao Anexo V do Programa de Concurso um erro de escrita, ou seja, o correcto a assumir é o que consta na Memória Descritiva (páginas 6/13 e 7/13), ou seja, os 24 cores por CPU." Do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP resulta que a proposta deve ser excluída sempre que algum dos seus atributos é apresentado de uma forma que inviabiliza a sua avaliação. No caso presente, o concorrente propôs dois níveis de desempenho diferentes quanto a um dos atributos da sua proposta - levando a que, em função do nível de desempenho considerado, a proposta obtenha pontuações distintas - pelo que não existe efectiva comparabilidade entre esta proposta e as demais. Recorde-se que o conteúdo do esclarecimento a ser prestado não pode em caso algum contrariar os elementos constantes dos documentos que constituem a proposta inicialmente apresentada, não podendo designadamente alterar ou completar os atributos da proposta (cf. artigo 72.º, n.º 2 CCP). Com efeito, para ser aceite e evitar a exclusão, os esclarecimentos prestados pelo Concorrente teriam necessariamente de permitir demonstrar a inexistência de efectiva contradição entre os documentos que constituem a proposta no que respeita aos seus atributos, e não - como fez - escolher a qual das performances contraditórias se pretendia vincular.
Nos quadros seguintes são apresentados os atributos da proposta única admitida, bem como os cálculos dos critérios e a pontuação da proposta à luz do modelo de avaliação previsto.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Atributos das Propostas[SCom02...]
PG243 833,96 €
PE43
nCOREproposta288
RAMproposta3328
SAN proposta BACKUPproposta61,44
220
CONCORRENTES
Cálculos[SCom02...]
XI1,00
X20,00
X30,20
X41,14

CONCORRENTES
Cálculos[SCom02...]
FT11,00
FT20,00
FT30,20
FT41,00

Cálculos[SCom02...]
FP0,76
FE0,87
FT0,55
PGP71,55


9. Ordenação provisória das propostas
Tendo em conta a admissão de uma única proposta, o Júri, procedeu à ordenação provisória da mesma em lº lugar, nos termos do n,º 2 do artigo 19.3 do Programa do Concurso.
#CONCORRENTESCLASSIFICAÇÃO
FINAL
[SCom02...], S.A71,55

10. Conclusões do Relatório Preliminar
Em face da análise efectuada, o Júri deliberou em sede de Relatório Preliminar, por unanimidade, o seguinte:
a) Propor a exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes [SCom01...], Lda. e [SCom03...], S.A. ao abrigo do disposto na alínea c) do n.s 2 do artigo 70do Código das Contratos Públicos;
b) Propor a admissão da proposta apresentada pela [SCom02...], S.A.;
c) Propor a classificação e ordenação provisória das propostas, nos termos acima indicados;
d) Notificar o presente Relatório Preliminar a todos os concorrentes, para o efeito de pronúncia, em sede de audiência prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do n.® 3 do artigo 19.3 do Programa de Concurso.
- cf. doc. ...5 da pasta 13 do p.a.;

14. Em 10.3.2023 a A. pronunciou-se em sede de audiência prévia, nos seguintes termos:
Notificada, em fase de Audiência Prévia, do teor do Relatório Preliminar do Concurso Público n.° 2/2022, em que é Entidade Adjudicante a ÁREA METROPOLITANA DO PORTO e que tem por objecto a aquisição da Infra-estrutura de suporte para a Plataforma Integrada de Informação e Monitorização da Área Metropolitana do Porto, vem a concorrente [SCom01...], L.DA, nos termos previstos no Art. 147° do Código dos Contratos Públicos (CCP), pronunciar-se sobre o teor do mesmo, expondo e requerendo:
A) EXPÕE:
I) DA INCORRETA PROPOSTA DE EXCLUSÃO DA CONCORRENTE [SCom01...]
1- Ao presente concurso apresentaram propostas os concorrentes [SCom01...], Lda, [SCom03...], S.A. e [SCom02...], S.A.
2- As propostas apresentadas pelas concorrentes "[SCom01...], Lda." e "[SCom03...], S.A." suscitaram dúvidas ao Ex.mº Júri sobre aspectos considerados relevantes para a respectiva avaliação, pelo que foram estes concorrentes notificados para, ao abrigo do artigo 7°, n° 2 do Código dos Contratos Públicos (adiante também designado por CCP), prestarem os esclarecimentos entendidos necessários, sendo, no que à [SCom01...] concerne, sido a mesma convidada a:
Esclarecer qual o número de cores por CPU (considerando que na resposta ao Anexo V do Programa de Concurso se indicam 48 cores por CPU e na Memória Descritiva - páginas. 6/13 e 7/13- se indicam 24 cores por CPU.
Esclarecer onde corre o software de back-up Veeam indicado na página 9/13 da Memória Descritiva.
3 - Em devido tempo, a [SCom01...], aqui impetrante, veio esclarecer cada um daqueles pontos, pronunciando-se da seguinte forma:
“O número correcto de cores por CPU são 24, sendo a resposta ao Anexo V do Programa de Concurso um erro de escrita, ou seja, o correcto a assumir é o que consta na Memória Descritiva (páginas 6/13 e 7/13), ou seja, os 24 cores por CPU.” (sublinhado nosso)
“Uma vez que a solução proposta é uma appliance, o software de back-up corre directamente em cima do HPE Apollo 4200. Esta é a arquitectura de referência da HPE para uma HPE Veeam All-in-one back-up appliance, que permite aumentar exponencialmente a performance de back-up e recuperação.”.
4- Analisadas as propostas e os esclarecimentos recebidos, entendeu o Ex.mo Júri existirem motivos de exclusão para as propostas apresentadas pela [SCom01...] e pela [SCom03...], sendo, no que à aqui impetrante concerne, sido aduzidos os seguintes argumentos:
“Do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 70° do CCP resulta que a proposta deve ser excluída sempre que algum dos seus atributos é apresentado de uma forma que inviabiliza a sua avaliação. No caso presente, o concorrente propôs dois níveis de desempenho diferentes quanto a um dos atributos da sua proposta levando a que, em função do nível de desempenho considerado, a proposta obtenha pontuações distintas — pelo que não existe efectiva comparabilidade entre esta proposta e as demais. Recorde-se que o conteúdo do esclarecimento a ser prestado não pode em caso algum contrariar os elementos constantes dos documentos que constituem a proposta inicialmente apresentada, não podendo designadamente alterar ou completar os atributos da proposta (cf. artigo 72° n.° 2 CCP). Com efeito, para ser aceite e evitar a exclusão, os esclarecimentos prestados pelo Concorrente teriam necessariamente de permitir demonstrar a inexistência de efectiva contradição entre os documentos que constituem a proposta no que respeita aos seus atributos, e não — como fez — escolher a qual das performances contraditórias se pretendia vincular”.
Ora, não pode a [SCom01...] conformar-se com a conclusão alcançada, que resulta de uma interpretação restritiva e inadequada da norma e do quadro legal aplicável.
5- Na verdade, a única discrepância existente entre os elementos constantes dos documentos que constituem a proposta apresentada, consiste na obvia contradição entre os 48 cores por CPU indicados na “Declaração de indicação de características técnicas” e os 24 cores por CPU indicados na “Memória Descritiva” da Proposta Técnica (páginas 6/13 e 7/13).
6- Trata-se, tal como foi explicitado na sequência do convite ao esclarecimento, de um evidente “erro de escrita”, ou seja, onde se lê “48” deverá ler-se “24”!
7- E, como simples erro de escrita, devida e atempadamente corrigido (após convite), deverá o mesmo ser relevado.
8- Tendo-se este por corrigido e devidamente integrado no respectivo texto, é notório que a proposta da impetrante cumpre integralmente todos os requisitos imperativos, formais e materiais, exigidos pelo Caderno de Encargos, não se podendo aferir ou descortinar qualquer desconformidade com aquele.
9- Estamos, neste caso, perante um verdadeiro “lapsus calami”, um erro ou lapso notório, evidente e ostensivo, cuja correcção não só é possível como foi efectivamente levada a cabo na sequência do pedido de esclarecimento efectuado pelo Digníssimo Júri.
10- Não se trata, nem de haver sido proposto dois níveis de desempenho diferentes para o mesmo atributo da proposta, nem tampouco da existência de qualquer contradição entre os documentos que constituem a mesma, no que respeita aos seus atributos.
11- Isto porque, corrigido (como foi) e relevado (como deveria ter sido) aquele ostensivo erro material de escrita, nenhuma daquelas contradições existe ou persiste.
12- Na verdade, a inclusão do número “48” em vez de "24”, deveu-se tão somente a um mero e desculpável lapso na redacção do texto do documento “Declaração de indicação de características técnicas” e é manifesta a sua oposição com o pormenorizado conteúdo da Memória Descritiva da proposta da concorrente.
13- A exclusão e rectificação deste lapso, decorre, desde logo, da boa aplicação das regras do bom senso e da boa-fé contratual (que, obviamente, também norteiam este tipo de procedimento concursal).
14- Se é certo que o princípio da imutabilidade das propostas (reflexo dos princípios de concorrência e da igualdade) é um princípio geral e fundamental do direito concursal e que com a sua formulação se pretende assegurar que com a entrega da proposta o concorrente fica a ela vinculado e, consequentemente não pode retirar nem alterar até que seja proferido o acto da adjudicação ou decorra o prazo da respectiva validade (in Mário Esteves de Oliveira - Concursos e Outros Procedimentos, pág. 104 e ss.), não menos certo é que, a simples rectificação de um manifesto erro material de escrita da proposta, não só é possível como é desejável enquanto concretização de um superior imperativo de justiça material.
15- E que, neste caso, trata-se tão somente do intitulado lapsus calami, ou seja, de erros que se verificam quando se escreveu ou representou, por mero lapso desculpável, coisa diversa da que se pretendia escrever ou representar e portanto quando se verifica de forma evidente uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
16- A jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina, admitem claramente a possibilidade de correcção deste tipo de lapsos em propostas de concursos, sem que esta possibilidade contenda com os princípios imperativos que norteiam a contratação pública.
17- Não havendo disposição normativa expressa no CCP, invoca-se aqui, sem prescindir, o disposto no artigo 249.° do Código Civil (aqui aplicável subsidiariamente), o qual dispõe:
“O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.” (sublinhado nosso).
18- E ainda de realçar, no âmbito do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a expressa possibilidade de rectificação dos lapsos de escrita patentes no acto administrativo (aqui aplicável por força do Art. 148° CPA):
Artigo 174.°
“Rectificação dos actos administrativos
“1 - Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto.
“2 - A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, produz efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado.” (sublinhado nosso)
19- Este tipo de erros, podem e devem ser objecto de rectificação, a pedido do concorrente ou, em certos casos, até ex-officio pelo próprio júri concursal.
20- E, uma vez corrigido, esta rectificação faz retroagir os seus efeitos à data de apresentação da proposta.
21- Ora, no caso presente, a concorrente [SCom01...], em resposta ao convite que lhe foi formulado e no prazo que lhe foi concedido, prontamente corrigiu o erro material de escrita.
22- Pelo que, de acordo com os normativos citados, não só é possível proceder à rectificação daquele erro material de escrita (porquanto o que está em causa é um lapso manifesto e notório, apreensível com segurança por um qualquer observador normalmente atento), como esta correcção é imperiosa por corresponder a um elementar imperativo de justiça!
23- Em conclusão, o número “48” inserido na resposta ao Anexo V do Programa de Concurso, resultou de um mero, notório, evidente e desculpável lapso ou erro material de escrita, devendo, como tal, considerar-se como não escrito.
24- Em sua substituição, e como oportunamente solicitado pela concorrente, deverá ler-se “24”.
25- Sendo que esta correcção retroage os seus efeitos à data da apresentação da proposta.
26- No que concerne à proposta apresentada pela concorrente NOS, considera-se que a mesma não cumpre os requisitos necessários e exigências técnicas descritas pela AMP, de acordo com as componentes infra descritas.
A. De acordo com o Anexo A — Especificações Técnicas, na componente 2.2 Storage Area Networks (SAN) (Pág. 6 de 14) no requisito “Controladoras redundantes”, a [SCom01...], LDA. (adiante designada por [SCom01...]) colocou o seguinte esclarecimento, Esclarecimento n.° 2 Pergunta 3. (Questão 2 da [SCom01...]) sendo este: “Quando se referem a controladoras redundantes presumimos que as controladoras são activo-activo com acesso em simultâneo aos volumes, ou seja, todas as controladoras leem e escrevem ao mesmo tempo nas mesmas LUNs (simétrico). É correcto o nosso entendimento?”, sendo a resposta da AMP: “O entendimento da Interessada é correcto”. No entanto, o storage proposto pela concorrente NOS, AFF A250 HÁ System, não possui controladoras activo-activo com acesso simétrico às LUNs, mas funcionam sim em modo assimétrico (ALUA), não conseguindo assim ler e escrever em simultâneo nas mesmas LUNs, como podem ver nos seguinte link: Host support for multipathing overview (netapp.com, https://docs.netapp.com/us-en/ontap/sanconfig/host-support-multipathing-concept.html). ALUA (Asymetric Logical Unit Access) é um Standard de indústria que permite que cada controladora aceda a uma parte dos volumes e a outra controladora à restante parte dos volumes e nunca em simultâneo (simétrico), ou seja, só umas das controladoras é “dona” da LUN, sendo isto uma arquitectura assimétrica e não optimizada para performance e load balancing, pois os pedidos de escritas e leituras para uma LUN são apenas processados por uma controladora. O storage proposto pela [SCom01...], o HPE Alletra 9000, funciona no modo activo-activo simétrico (full-mesh) que permite que qualquer LUN seja acedida e escrita ao mesmo tempo por todas as controladoras do storage (simétrico), permitindo, desta forma, aumentar os níveis de performance, load balancing e disponibilidade.
B. De acordo com o Anexo A — Especificações Técnicas ponto 2.3 Appliances para Back-Up, na linha RQ.2.3.1 (Pág. 7 de 14), é referido que a taxa de transferências das Appliances tem de ser > 16TB/h, no entanto, a proposta da concorrente NOS, colocou apenas 7x 16TB SATA 6G 7.2K HDD na Appliance para Back-Up na localização Principal e 5x 16TB SATA 6G 7.2K HDD na Appliance para Back-Up na localização de Recuperação. Cada disco mecânico, devido às suas limitações tecnológicas, apresenta em média uma taxa de transferência (throughput) até 300MB/s (1.08TB/h), desta forma, devido à quantidade reduzida de discos por localização, é matematicamente impossível alcançar os requisitos de performance conforme solicitados no Anexo A - Especificações Técnicas. Para alcançar a performance solicitada são necessários um número alto de discos para alcançar um volume alto de taxa de transferência de dados (throughput). Como exemplo, a Appliance de Back-up proposta pela [SCom01...] contempla 20x discos de 6TB 7200 rpm HDD para alcançar a performance de 16TB/h solicitada.
C. De acordo com o Anexo A - Especificações Técnicas ponto 2.1 Servidores para Máquinas Virtuais, os mesmos devem dar suporte a máquinas virtuais, clusters de Kubernetes e restantes componentes de DevOps. Assim sendo, as Appliances para Back-Up referidas no ponto 2.3, têm de ter um software que suporte fazer back-ups a Kubernetes, no entanto, o software proposto pela concorrente NOS, o Veritas BackupExec, não suporta back-up nativo a Kubernetes.
D. De acordo com o Anexo A - Especificações Técnicas no ponto 3.2 garantia (pág. 9 de 14) na Tabela 4 - Níveis de serviço da prestação da garantia na linha RQ.3.2.2 com o requisito “Activação da Localização de Recuperação, assegurando: - Horário de intervenção — 24 horas x 7 dias, - Ponto de recuperação (RPO — Recovery Point Objective) — tempo de perda de dados, imediatamente após a interrupção < lhora, Tempo de recuperação (RTO — Recovery Time Objective) — tempo de reposição completa dos serviços < 4 horas”, no entanto a proposta da concorrente [SCom03...] não descreve os RPOs e RTOs da activação da localização de recuperação, não cumprindo os requisitos solicitados neste ponto do Anexo A - Especificações Técnicas.
27. Em conclusão e face ao exposto, deverá o Ex.mo Júri pronunciar-se pela exclusão da proposta da concorrente NOS.
III) DA NÃO EXCLUSÃO DA CONCORRENTE [SCom02...],
S.A.
28. No que concerne à proposta apresentada pela concorrente [SCom02...], considera-se que a mesma não cumpre os requisitos necessários e exigências técnicas descritas pela AMP, de acordo com as componentes infra descritas.
A. De acordo com o Anexo A — Especificações Técnicas, na componente 2.2 Storage Area Networks (SAN) (Pág. 6 de 14) no requisito “Controladoras redundantes", a [SCom01...], LDA. (adiante designada por [SCom01...]) colocou o seguinte esclarecimento, Esclarecimento n.° 2 Pergunta 3. (Questão 2 da [SCom01...]) sendo este: “Quando se referem a controladoras redundantes presumimos que as controladoras são activo-activo com acesso em simultâneo aos volumes, ou seja, todas as controladoras leem e escrevem ao mesmo tempo nas mesmas LUNs (simétrico). E correcto o nosso entendimento?”, sendo a resposta da AMP: “O entendimento da Interessada é correcto”. No entanto, o storage proposto pela concorrente [SCom02...], DELL Powerstore 1000T, não possui controladoras activo-activo com acesso simétrico às LUNs, mas funcionam sim em modo assimétrico (ALUA), não conseguindo assim ler e escrever em simultâneo nas mesmas LUNs, como podem ver nos seguintes links: Dell PowerStore: Clustering and High Availability (delltechnologies.com, https://www.delltechnologies.com/asset/enus/products/storage/industry-market/hl8157-dell-powerstore- clusteringhigh-availability.pdf), Dell PowerStore: Best Practices Guide (delltechnologies.com, https://www.delltechnologies.com/asset/enus/products/storage/industry-market/hl8241-dell-powerstore- bestpractices-guide.pd.fi. ALUA (Asymetric Logical Unit Access) é um Standard de indústria que permite que cada controladora aceda a uma parte dos volumes e a outra controladora à restante parte dos volumes e nunca em simultâneo (simétrico), ou seja, só umas das controladoras é “dona” da LUN, sendo isto uma arquitectura assimétrica e não optimizada para performance e load balacing, pois os pedidos de escritas e leituras para uma LUN são apenas processados por uma controladora. A tecnologia de controladoras simétrico activo-activo existe em storages de high-end, como por exemplo, o storage da DELL PowerMax, como podem comprovar nos seguintes links: Active-Active Architecture \ Dell PowerMax: Reliability, Availability, and Serviceability \ Dell Technologies Info Hub (delltechnologies.com, https.V/infohub.delltechnologies.com/l/dellpowermax-reliability-availability-and- serviceability/active-activearchitecture), Dell PowerMax: Reliability, Availability, and Serviceability (delltechnologies. com, https://www. delltechnologies. com/asset/enus/products/storage/industry-market/hl7064-dell-powermax-ras-whitepaper.pdfi. O storage proposto pela [SCom01...], o HPE Alletra 9000, funciona no modo activo-activo simétrico (full-mesh) que permite que qualquer LUN seja acedida e escrita ao mesmo tempo por todas as controladoras do storage (simétrico) tal como o storage da DELL PowerMax, permitindo desta forma, aumentar os níveis de performance, load balancing e disponibilidade.
B. De acordo com o Programa de Concurso Artigo 9º - Elementos que constituem as Propostas no ponto fi (Págs. 6 e 7 de 29), é indicado que as propostas devem conter uma Memória Descritiva detalhada dos equipamentos e serviços propostos, no entanto, a concorrente [SCom02...], no seu documento “fi CR-2022-NN-1547 - Descrição da proposta” não indica detalhadamente a configuração das Appliances, não sendo assim possível entender a quantidade e topologias de discos sendo os mesmos de alta importância para apurar a taxa de transferência de 16 TB/h solicitada no Anexo A - Especificações técnicas. Para alcançar a performance solicitada são necessários um número alto de discos para alcançar um volume alto de taxa de transferência de dados (throughput). Como exemplo, a Appliance de Back-up proposta pela [SCom01...] contempla 20x discos de 6TB 7200 rpm HDD para alcançar a performance de 16TB/h solicitada.
C. De acordo com o Anexo A — Especificações Técnicas ponto 2.3 Appliances para Back-Up, na linha RQ.2.3.1 (Pág. 7 de 14) é referido que um dos requisitos são as Appliances suportarem RAID 6 por hardware, no entanto, a concorrente [SCom02...], no seu documento de proposta, não indica que as Appliances de Back-Up suportam RAID 6 por hardware, não cumprindo com o requisito solicitado no Anexo A - Especificações Técnicas ponto RQ.2.3.1.
D. De acordo com o Anexo A - Especificações Técnicas ponto 2.1 Servidores para Máquinas Virtuais, os mesmos devem dar suporte a máquinas virtuais, clusters de Kubemetes e restantes componentes de DevOps. Assim sendo, as Appliances para Back-Up referidas no ponto 2.3, têm de ter um software que suporte fazer back-ups a Kubernetes, no entanto, o software proposto pela concorrente [SCom02...], o Avamar, não suporta back-up nativo a Kubemetes.
E. De acordo com o Anexo A - Especificações Técnicas no ponto 3.2 garantia (pág. 9 de 14) na Tabela 4 — Níveis de serviço da prestação da garantia na linha RQ.3.2.2 com o requisito “Activação da Localização de Recuperação, assegurando: - Horário de intervenção - 24 horas x 7 dias, - Ponto de recuperação (RPO - Recovery Point Objective) - tempo de perda de dados, imediatamente após a interrupção < lhora, Tempo de recuperação (RTO — Recovery Time Objective) — tempo de reposição completa dos serviços < 4 horas ”, no entanto a proposta da concorrente [SCom02...] não descreve os RPOs e RTOs da activação da localização de recuperação, não cumprindo os requisitos solicitados neste ponto do Anexo A - Especificações Técnicas.
29. Em conclusão e face ao exposto, deverá o Ex.mo Júri pronunciar-se pela exclusão da proposta da concorrente [SCom02...].

B) REQUER
I) Rectificado o lapso material de escrita, nos termos sobreditos, a proposta da aqui impetrante, “[SCom01...]” cumpre retroactivamente todos os requisitos de regularidade formal, pelo que não lhe são aplicáveis as causas legais de exclusão, mormente as previstas no artigo 70°, n° 2, alínea c) do Código dos Contratos Públicos.
II) O conteúdo técnico da proposta da concorrente “[SCom01...], Lda. ’’ do ponto de vista material ou substancial, respeita INTEGRALMENTE e cumpre plenamente todas as disposições técnicas imperativas do Caderno de Encargos, pelo que deverá ser proposta a sua admissão.
III) Por seu turno e pelos motivos supra expostos, deverá ser proposta a exclusão das propostas apresentadas pelas concorrentes [SCom03...], S.A. e [SCom02...], S.A.
Termos em que, se requer a V Exas seja revista nos termos sobreditos a deliberação formulada no Relatório Preliminar.
- doc. ...7 da pasta 12.1 do p.a.;

15. Em 27.3.2023 o júri elaborou relatório final do qual consta:
(...)
O Júri procedeu à análise de todas as propostas apresentadas e dos esclarecimentos recebidos, em face dos quais detectou os seguintes motivos de exclusão.
a) Na proposta apresentada pela [SCom01...], Lda., no documento da proposta “Modelo de indicação de características técnicas”, apresentado de acordo com o Anexo V ao Programa do Concurso, a que se refere a alínea d) do n.° 1 do artigo 9.°, a concorrente declarou quanto aos atributos “Número de núcleos (cores) por CPU para a Localização Principal” e “Número de núcleos (cores) por CPU para a Localização de Recuperação” o número 48. De modo diverso, no documento que contém a descrição técnica da solução a fornecer, a que se refere a alínea j) do n.° 1 do artigo 9.°, são referidas as seguintes especificações técnicas por cada servidor da localização principal “CPU: 2x Processadores Intel Xeon-Gold 5318Y (2.1GHz/24-core/Cache 36 MB)” e as seguintes especificações técnicas por cada servidor da localização de recuperação “CPU: 2x Processadores Intel Xeon-Gold 5318Y (2.1GHz/24core/Cache 36 MB) ” (cf. p. 6-7). É o mesmo que dizer que existe uma contradição entre os documentos “Modelo de indicação de características técnicas” e “Memória Descritiva” no que respeita aos atributos “número de núcleos (cores) por CPU para a localização principal” e “número de núcleos (cores) por CPU para a localização de recuperação”, sendo indicado número de 48 para ambos no primeiro documento, e o número de 24 no segundo. Durante a fase de avaliação de propostas, o Júri solicitou à concorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 72.°, n.° 1 do CCP e 16.° do Programa do Concurso, que esclarecesse “qual o número de cores por CPU, considerando que na resposta ao Anexo V do Programa de Concurso se indicam 48 cores por CPU e na Memória Descritiva (páginas. 6/13 e 7/13) se indicam 24 cores por CPU”. Em sede de resposta a concorrente comunicou que “O número correcto de cores por CPU são 24, sendo a resposta ao Anexo V do Programa de Concurso um erro de escrita, ou seja, o correcto a assumir é o que consta na Memória Descritiva (páginas 6/13 e 7/13), ou seja, as 24 cores por CPU.” Do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP resulta que a proposta deve ser excluída sempre que algum dos seus atributos é apresentado de uma forma que inviabiliza a sua avaliação. No caso presente, a concorrente propôs dois níveis de desempenho diferentes quanto a um dos atributos da sua proposta - levando a que, em função do nível de desempenho considerado, a proposta obtenha pontuações distintas - pelo que não existe efectiva comparabilidade entre esta proposta e as demais. Recorde-se que o conteúdo do esclarecimento a ser prestado não pode em caso algum contrariar os elementos constantes dos documentos que constituem a proposta inicialmente apresentada, não podendo designadamente alterar ou completar os atributos da proposta (cf. artigo 72. ° n.° 2 CCP). Com efeito, para ser aceite e evitar a exclusão, os esclarecimentos prestados pela concorrente teriam necessariamente de permitir demonstrar a inexistência de efectiva contradição entre os documentos que constituem a proposta no que respeita aos seus atributos, e não - como fez - escolher a qual das performances contraditórias se pretendia vincular.
(...)
8.1 Pronúncia da concorrente [SCom01...], Lda.
8.1.1 Da incorrecta proposta de exclusão da concorrente [SCom01...] Pronúncia da concorrente:
A concorrente [SCom01...] discorda das conclusões do Júri apresentadas no Relatório Preliminar relativamente à exclusão da sua proposta, alegando, em síntese, na sua pronúncia, o seguinte:
a) Em devido tempo a [SCom01...] veio esclarecer cada um dos pontos para os quais o Júri havia solicitado esclarecimentos;
b) A única discrepância existente entre os elementos constantes dos documentos que constituem a proposta apresentada, consiste na óbvia contradição entre as 48 cores por CPU indicados na “Declaração de indicação de características técnicas’’ e as 24 cores por CPU indicados na “Memória Descritiva” da Proposta Técnica (páginas 6/13 e 7/13), tratando-se de um evidente “erro de escrita”, ou seja, onde se lê “48” deverá ler-se “24”;
c) Como simples “erro de escrita”, devida e atempadamente corrigido (após convite), deverá o mesmo ser relevado;
d) Tendo sido corrigido o “erro de escrita”, a proposta cumpre integralmente todos os requisitos imperativos, formais e materiais, exigidos pelo Caderno de Encargos;
e) Trata-se tão somente do intitulado lapsus calami, ou seja, de erros que se verificam quando se escreveu ou representou, por mero lapso desculpável, coisa diversa da que se pretendia escrever ou representar e, portanto, quando se verifica de forma evidente uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
f) Não havendo disposição normativa expressa no CCP, convoca a aplicação do regime constante do artigo 249. ° do Código Civil, em cujos termos “[o] simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.”;
g) Invoca ainda, no âmbito do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a expressa possibilidade de rectificação dos lapsos de escrita patentes no acto administrativo (aqui aplicável por força do art. 148° CPA);
h) A correcção do “erro de escrita” retroage os seus efeitos à data da apresentação da proposta.
Apreciação do Júri:
Após análise detalhada das observações apresentadas, o Júri concluiu pela improcedência dos argumentos em apreço, nos termos e com os fundamentos que de seguida se expõem:
Quanto à alegação de estarmos perante um simples erro de escrita, importa evidenciar que a matéria da rectificação de erros de escrita ou de cálculo nas propostas ou candidaturas encontra sede própria no n.° 4 do artigo 72.° do CCP, que dispõe que o “júri procede à rectificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido ” (destaque acrescentado).
Porém, não cabe aqui aplicar o regime da rectificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo pelo júri, na medida em que “se essa correcção não for possível mediante a apreciação do próprio teor da candidatura ou da proposta, não cabe ao júri convidar — como faria ao abrigo do n.° 3 do artigo 72.° — o declarante a corrigir ou suprir aquilo que já não resulta dos documentos iniciais. Em tal caso, o lapso seria suprido mediante uma declaração posterior (legalmente proibida), e não na sequência dos documentos iniciais que representam os únicos susceptíveis de exteriorizar a vontade do declarante” — (cf. PEDRO FERNANDEZ SANCHEZ, Direito da Contratação Pública, volume II, AAFDL Editora, 2021, p. 221).
Ora, no caso concreto, é indiscutível a verificação de uma discrepância que a própria concorrente admite no esclarecimento prestado ao afirmar “[na verdade, a única discrepância existente entre os elementos constantes dos documentos que constituem a proposta apresentada, consiste na obvia contradição entre as 48 cores por CPU indicados na “Declaração de indicação de características técnicas” e as 24 cores por CPU indicados na “Memória Descritiva” da Proposta Técnica”. A concorrente não pode propor, em simultâneo, 24 e 48 cores, porquanto são características técnicas alternativas e excludentes entre si. Resulta, pois, evidente que apenas um dos números indicados pode corresponder à vontade real da concorrente.
Sucede que, perante a contradição detectada, qualquer destinatário (rectius, os membros do júri) se depara com dúvidas insanáveis no que respeita a desvendar qual dos valores indicados corresponde efectivamente à vontade real da concorrente. O Júri não dispõe de qualquer critério para decidir qual dos elementos em contradição deve considerar para efeitos de avaliação e comparação da proposta com as demais. Ao invés do que sucede exemplificativamente a respeito das peças do procedimento, dos elementos do contrato ou mesmo dos preços indicados na proposta (cf. os artigos 40. °, n. ° 4, 96. °, n.°s 5 e 6 e 60. °, n.°s 2 e 3, respectivamente), o CCP não prevê qualquer ordem de prevalência entre os documentos que constituem a proposta que possa ser aplicado em caso de divergência entre estes, de tal forma que se pudesse afirmar, com certeza, que deveria prevalecer o atributo indicado na “Memória Descritiva” em detrimento do constante da “Declaração de indicação de características técnicas”.
A concorrente alega que o “lapso [encontra-se] na redacção do texto do documento “Declaração de indicação de características técnicas” e é manifesta a sua oposição com o pormenorizado conteúdo da Memória Descritiva da proposta”. Mas essa é uma conclusão a que nem o Júri nem qualquer pessoa consegue retirar dos documentos da proposta. De resto, o grau de pormenorização dos documentos que integram a proposta não constitui factor de prevalência dos mesmos em caso de contradição com os demais. O disposto no n.° 2 do artigo 72. ° não permite a utilização dos esclarecimentos “para suprir a causa de exclusão prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 70.° (apresentação de atributos em termos tais que impossibilita a sua avaliação, nomeadamente devido à sua falta de inteligibilidade ou à sua insusceptibilidade de comparação com as demais propostas ” pelo que “é inevitável concluir que tal proibição é tão firme quanto aquela que respeita à causa de exclusão descrita na alínea a) do mesmo n.° 2 (pura e simples omissão de atributos (...) (cf. PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ, Direito da Contratação Pública, volume II, AAFDL Editora, 2021, p. 197).
A respeito do sentido e alcance da alínea c) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, a Doutrina esclarece que “se a proposta ainda contém elementos suficientes para determinar rigorosamente o significado dos seus atributos, podendo os esclarecimentos meramente confirmar o entendimento menos claro que dela já deflui, o júri pode proceder à sua avaliação, afastando a causa de exclusão prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 70.°. Mas se, pelo contrário, a mera apreciação da proposta não é suficiente e a forma de apresentação dos atributos é tão obscura, contraditória ou ininteligível que o seu significado só pode ser apreendido por uma intervenção adicional do concorrente - num momento em que se encontra beneficiado pelo conhecimento que já obteve sobre as demais propostas -, a exclusão torna-se já inevitável” - (cf. PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ, Direito da Contratação Pública, volume II, AAFDL Editora, 2021, p. 197). Conforme reconhece a concorrente na sua pronúncia, a necessária clarificação “foi efectivamente levada a cabo na sequência do pedido de esclarecimento efectuado pelo Digníssimo Júri” tendo reconhecido que a sua proposta carecia de uma correcção para a sua correcta interpretação ao informar em sede de esclarecimento “(...)onde se lê “48” deverá ler-se “24””. Ora, foi precisamente este o cenário que o legislador pretendeu evitar e que determina, desde logo, a não aplicabilidade do regime de rectificação oficiosa de erros de escrita ao caso. Não foi possível ao Júri proceder à rectificação deste erro oficiosamente, o que só sucedeu mediante declarações adicionais por parte da concorrente, emitidas num momento em que já havia tomado conhecimento do conteúdo das demais propostas. Como facilmente se compreende, no âmbito dos esclarecimentos prestados a concorrente tanto podia indicar o número 24 ou 48 como sendo o número a considerar para efeitos de avaliação da proposta conforme lhe fosse mais conveniente após ter tomado conhecimento das demais propostas, sem que a entidade adjudicante pudesse corroborar ou refutar tal indicação, por falta de critérios legais e objectivos.
(...)
8.1.3. Da não exclusão da concorrente [SCom02...], S.A.
A concorrente [SCom01...] discorda das conclusões do Júri apresentadas no Relatório Preliminar relativamente à não exclusão da concorrente [SCom02...] por motivo de incumprimento dos requisitos necessários e exigências técnicas descritas pela AMP, alegando, em síntese, na sua pronúncia, o seguinte:
a) O storage proposto pela concorrente [SCom02...] não possui controladoras activo/activo com acesso simétrico às LUNs, mas funcionam sim em modo assimétrico (ALUA);
b) a concorrente [SCom02...], na sua memória descritiva não indica detalhadamente a configuração das Appliances, não sendo assim possível entender a quantidade e topologias de discos, sendo os mesmos de alta importância para apurar a taxa de transferência de 16 TB/h solicitada no Anexo A - Especificações técnicas;
c) De acordo com o Anexo A - Especificações Técnicas ponto 2.3 - Appliances para Back- Up, na linha RQ.2.3.1, é referido que um dos requisitos são as Appliances suportarem RAID 6 por hardware, no entanto a concorrente [SCom02...], no seu documento de proposta, não indica que as Appliances de Back-Up suportam RAID 6 por hardware;
d) De acordo com o Anexo A - Especificações Técnicas, ponto 2.1 Servidores para Máquinas Virtuais, os mesmos devem dar suporte a máquinas virtuais, clusters de Kubemetes e restantes componentes de DevOps. O software proposto pela concorrente [SCom02...], o Veritas BackupExec, não suporta back-up nativo a Kubernetes;
e) De acordo com o Anexo A - Especificações Técnicas, no ponto 3.2 - Garantia, na Tabela 4 - Níveis de serviço da prestação da garantia, na linha RQ.3.2.2 com o requisito “Activação da Localização de Recuperação, assegurando: Horário de intervenção - 24 horas x 7 dias, - Ponto de recuperação (RPO - Recovery Point Objective) - tempo de perda de dados, imediatamente após a interrupção < lhora, Tempo de recuperação (RTO - Recovery Time Objective) - tempo de reposição completa dos serviços < 4 horas”. A proposta da concorrente [SCom02...] não descreve os RPOs e RTOs da activação da localização de recuperação.
Apreciação do Júri:
Após análise detalhada das observações apresentadas, o Júri concluiu pela improcedência dos argumentos em apreço, nos termos e com os fundamentos que de seguida se expõem:
O requisito de acessibilidade simultânea pode ser obtido através de discos multiporta, tal como é suportado pela tecnologia NVMe exigida no Anexo Técnico ao Caderno de Encargos, no ponto 2.2 - Storage Area Networks (SAN), na linha RQ.2.2.1, para os discos da SAN. Assim sendo, a alegação da [SCom01...] não constitui motivo de exclusão da concorrente [SCom02...].
A proposta da [SCom02...] explicita as configurações das Appliances de Back-Up com o detalhe suficiente para permitir a sua valorização e verificação de conformidade com os requisitos do Caderno de Encargos. Assim sendo, a alegação da [SCom01...] não constitui motivo de exclusão da concorrente [SCom02...].
O Anexo Técnico ao Caderno de Encargos, no ponto 2.3 - Appliances para Back-Up, na linha RQ.2.3.1 indica como requisito o suporte a RAID6 por hardware, pelo que as concorrentes se encontram vinculadas a este requisito nas suas propostas. A sua indicação explícita não é exigida no Caderno de Encargos. Assim sendo, a alegação da [SCom01...] não constitui motivo de exclusão da concorrente [SCom02...].
O suporte nativo da Appliance de Back-Up a Kubernetes não é uma exigência do Caderno de Encargos, na medida em que qualquer sistema de back-up tem a capacidade de efectuar e restaurar back-ups de volumes que contêm Kubernetes. Assim sendo, a alegação da [SCom01...] não constitui motivo de exclusão da concorrente [SCom02...].
A explicitação do RTO e RPO não é exigida no Caderno de Encargos, sendo que no Anexo Técnico ao Caderno de Encargos, no ponto 3.2, Tabela 4, linha RQ.3.2.2 se encontram definidos os respectivos valores temporais máximos admissíveis, requisito a que as concorrentes se encontram vinculadas nas suas propostas. Assim sendo, a alegação da [SCom01...] não constitui motivo de exclusão da concorrente [SCom02...].
9. Conclusões do Relatório Final
O Júri, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 148.° do Código dos Contratos Públicos e no n.° 5 do artigo 19.° do Programa do Concurso, delibera, por unanimidade, o seguinte:
a) Manter o teor e as conclusões do Relatório Preliminar, propondo à Comissão Executiva Metropolitana do Porto, enquanto órgão competente para a decisão de contratar do presente Concurso:
i. A exclusão das propostas apresentadas pelas concorrentes:
a. [SCom01...], Lda.;
b. [SCom03...], S.A.
ii. A admissão da proposta apresentada pela concorrente [SCom02...], S.A.;
iii. A ordenação da proposta apresentada pela concorrente [SCom02...], S.A. em primeiro lugar; iv. A adjudicação da proposta da concorrente [SCom02...], S.A.
b) Enviar o presente Relatório Final, juntamente com o Relatório Preliminar do Júri que o antecedeu, as propostas das concorrentes e os demais documentos que compõem o processo de concurso, à Comissão Executiva Metropolitana do Porto, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 148.° do Código dos Contratos Públicos.
- Doc. ...0 da pasta 15 do p.a.;

16. Por deliberação de 31.3.2023 a Comissão Executiva da AMP deliberou adjudicar, nos termos do relatório final a proposta do concorrente [SCom02...], S.A.. - Doc. ...1 da pasta 16 do p.a.;

17. Em 19.4.2023 foi celebrado [contrato] entre a AMP e a [SCom02...], S.A. do qual se extrai:
Cláusula primeira
Objecto
1. O presente contrato tem por objecto a aquisição peia Área Metropolitana do Porto {abreviadamente “AMP" ou “Contraente Público") de Infra-estrutura de Suporte para a Plataforma Integrada de Informação e Monitorização da Área Metropolitana do Porto
(abreviadamente "Plataforma AMP").
2. O objecto do Contrato compreende o fornecimento de um conjunto de equipamentos, devidamente configurados, conforme descrito em detalhe no Capítulo 2 do Anexo A ao Caderno de Encargos e de acordo com o faseamento previsto no Capítulo 4 do referido anexo.
3. O objecto do Contrato inclui ainda as seguintes prestações, transversais às componentes enunciadas no número anterior:
a Instalação, colocação em serviço e garantia descritos no Capitulo 3 do Anexo A ao Caderno de Encargos.
b) Documentação descrita no Capítulo 5 do Anexo A ao Caderno d® Encargos.
4. As especificações técnicas a que o fornecimento dos equipamentos e a prestação dos serviços devem obedecer são as estipuladas no referido Anexo A ao Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante.
5. No presente contrato integram-se os documentos referidos no n.º 1 da Cláusula 2.ª do Caderno de Encargos e a respectiva prevalência está determinada n.5 2 da Cláusula 2.a do Caderno de Encargos.
Cláusula segunda
Locais de instalação e prazo de entrega
1. Os locais de instalação dos equipamentos e de prestação dos serviços serão os indicados pelo Contraente Pública, dentro da área metropolitana do Porto e no cumprimento dos requisitos dc presente Contrato e do Caderno de Encargos, de que o Anexo A faz parte integrante.
2. O prazo de disponibilização da infra-estrutura é de 43 (quarenta e três) dias de calendário, resultante da soma dos prazos de execução das Fases 1 e2, de acordo com o faseamento definido no Capítulo 4 do Anexo A ao Caderno de Encargos.
Cláusula terceira
Duração do Contrato
1. O Contrato mantém-se em vigor até á data da Recepção Definitiva referida na Cláusula Nona, executada em conformidade com os respectivos termos e condições deste Contrato, do Caderno de Encargos e com o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do presente Contrato.
2. A produção de efeitos do Contrato depende da observância do disposto no artigo 287.5 do CCP.
Cláusula quarta Preço contratual
1. O preço contratual pela aquisição de bens objecto do presente Contrato, bem pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do Caderno de Encargos, é de 243.833,95€ (duzentos e quarenta e três mil oitocentos e trinta e três eu roa e noventa e cinco cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido, sem prejuízo do estipulado nos números seguintes.
2. O preço contratual inclui todos os custos, encargos e despesas necessários ao fornecimento da infra-estrutura e serviços de suporte para a Plataforma AMP e à plena execução de todas as prestações do Contrato, cuja responsabilidade não esteja expressa e inequivocamente atribuída ao Contraente Público no Caderno de Encargos, incluindo as despesas & custos de deslocação de meios humanos, bem como de transporte de bens objecto do Contrato.
3. O preço é dividido e pago nas seguintes tranches:
a. 10% (dez por cento) do valor do contrato com a conclusão, aprovada pelo Contraente Público, da Fase 1 (Especificação Detalhada), descrita no capítulo 4 do Anexo A ao Caderno de Encargos;
b. 70% (setenta por cento) do valor do contrato com a Recepção Provisória, referida na Cláusula Oitava do presente Contrato e na cláusula 9.1 do Caderno de Encargos:
c. 20% (vinte por cento) do valor do contrato com a conclusão, aprovada pelo Contraente Público, da Fase 3 (Instalação Aplicacional), descrita no capitulo 4 do Anexo A do Caderno de Encargos;
4. Não serão concedidos adiantamentos de preço.
[…]
Cláusula sexta
Reunião de arranque e plano de trabalhos
1. O Contraente Publico notificará o Co-contratante para a realização de uma reunião de arranque da execução do Contrato, que se deve realizar até ao finai da segunda semana seguinte à data da assinatura do Contrato.
2. No prazo de 8 (oito) dias de calendário, a contar da data de realização da reunião de arranque da execução do Contrato, o Co-contratante deve apresentar ao Contraente Público um Plano de Trabalhos, em suporte digital, cuja elaboração deverá obedecer ao disposto no Caderno de Encargos e respectivo Anexo A. constituído pelos seguintes documentos: cronograma de actividades; plano de afectação de meios humanos e plano de pagamentos.
3. O Contraente Público deve pronunciar-se sobre o Plano de Trabalhos no prazo de 5 (circo) dias de calendário, a contar da data da respectiva recepção.
4. Os trabalhos que constituem as prestações objecto do presente Contrato devem iniciar-se na data fixada no Plano de Trabalhos e ser executados e concluídos dentro dos prazos parcelares estabelecidos, sempre com observância dos prazos fixados na Cláusula Segunda, vinculando-se o Co-contratante a cumprir e respeitar escrupulosamente as datas e os prazos que constam do Plano de Trabalhos por si elaborado.
Cláusula sétima
Acompanhamento da execução do Contrato
1. Durante o período de execução do Contrato o Co-contratante deve participar nas reuniões de controlo da execução do Contrato que sejam convocadas pelo Contraente Público, com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, em função da coordenação pretendida ou dos atrasos ou incumprimentos, verificados ou potenciais.
2. O Co-contratante deve facultar ao Contraente Público ou a qualquer entidade por esta indicada ou administrativa e legal mente interveniente, desde que devidamente credenciada ou legitimada, livre acesso a toda a documentação produzida no âmbito da execução do Contrato, devendo igualmente prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
Cláusula oitava
Recepção Provisória
1. A Recepção Provisória, da qual será elaborado o respectivo Auto, deve ser efectuada pelo Contraente Público ou através de terceiro por si designado, após verificação da execução da Fase 2 (Instalação da Infra-estrutura), descrita no capítulo 4 do Anexo A do Caderno de Encargos.
2. Os procedimentos de ensaio utilizados na verificação referida no número anterior, serão elaborados pelo Co-contratante, carecendo de aprovação prévia por parte do Contraente Público, correndo os respectivos custos integralmente por conta do Co-contratante.
3. Caso se verifique, nas operações de Recepção Provisória, a existência de anomalias e/ou deficiências imputáveis ao Co-contratante que, no entender do Contraente Público, não sejam consideradas impeditivas da continuação dos trabalhos previstos nas fases subsequentes, proceder-se-á a uma Recepção Provisória Condicionada à rectificação dessas anomalias e/ou deficiências, as quais serão discriminadas no Auto de Recepção a elaborar pelo Contraente Público.
[...]
- Doc. de fls. s/n do p.a. a fls. 349 e ss. dos autos;

18. Foram integralmente executadas pela CI, [SCom02...], as prestações contratuais objecto do contrato referido no ponto anterior, tendo sido fornecidos, instalados e colocados em serviço os equipamentos e aceites estes pela AMP. - Facto admitido por acordo em sede de audiência final, documento ...86;

Provou-se, ainda, que,
19. Nos termos da proposta da A. o servidor HPE ProLiant DL360 Gen 10 Plus integra o processador Intel Xeon Gold 5318Y o qual possui 24 cores por CPU. - cf. Doc. ...6 - Alínea f) do n.° 1 do Artigo 9o - Memória Descritiva constante da pasta 10.ª do p.a. e resposta aos quesitos 1 e 2.1. do relatório pericial;

20. A geração 10 dos servidores HPE ProLiant apenas é fabricada com 24 cores por CPU. - resposta ao quesito 2.1 do relatório pericial e esclarecimento ao quesito 2.1.;

21. Aquando da elaboração do Caderno de Encargos e dos esclarecimentos prestados, a entidade adjudicante pretendeu que a acessibilidade simultânea (simétrica) das controladoras às LUN (Logical Unit Number ou discos). - Depoimento de «CC»;

22. O acesso simultâneo (simétrico) das controladoras aos discos pode ser obtido através de controladoras (redundantes) activo-activo com acesso simétrico (simultâneo) ou no caso de controladoras activo-activo com acesso assimétrico utilizando discos (LUN) multiporta/dualport que permitem ligar cada controladora às LUN (discos). - Depoimentos de «CC» e «DD»;

23. O sistema de armazenamento (storage) DELL Powerstore 1000T, constante da proposta da [SCom02...], não possui controladoras (redundantes) activo-activo com acesso simétrico (simultâneo) às LUN (discos). - Resposta ao quesito 3.2., depoimento de «CC» e «DD»;

24. Apenas possui controladoras (redundantes) activo-activo com acesso assimétrico às LUN (disco). - Resposta ao quesito 3.2., depoimentos de «CC» e «DD»;

25. O sistema de armazenamento (storage) DELL Powerstore 1000T possui, de origem, discos (LUN) multiporta/dualport. - Depoimento de «DD»;

26. No que respeita a appliances para back-up o sistema PowerEdgeR750, constante da proposta da Cl, contém os controladores internos PERC H745, H755, H755N e externo
PERC H840 HBA355E que suportam RAID 6 (por hardware). - Resposta aos quesitos 5.1 a 5.4. do relatório pericial;

27. O software de backup Dell EMC Avamar constante da proposta da Cl permite o backup a kubernetes. - Resposta ao quesito 6.3., depoimentos de «CC» e «DD»;

III. 2. Factos não provados
Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, não se provaram os factos que não constam em III. 1., designadamente o seguinte,
1. O software de backup Dell EMC Avamar suporta back-up nativo a kubernetes. - Resposta ao quesito 6.3.;
Fundamentação de facto
(…)»

Posto isto, enfrentemos as 2ª e 3ª questões acima expostas.

2ª questão
A sentença recorrida erra em matéria de direito, violando os artigos 70º nº 2 alª c) e CCP, com fundamento no qual a proposta da recorrida foi excluída pelo júri, bem como o artigo 72º nº 2 do mesmo diploma e o princípio da concorrência por, apesar de reconhecer a contradição entre a indicação do atributo do número de “cores” Núcleos de processamento. por cada uma das duas “CPU” Unidades centrais de processamento., feita na “Declaração de Indicação de Características Técnicas” (48 cores por CPU) e a mesma indicação feita na “Memória Descritiva Detalhada dos Equipamentos e Serviços Propostos” ( 24 cores por CPU); e apesar de reconhecer que essa contradição é insanável pelo Tribunal com recurso apenas às peças da proposta, ter julgado que era, in casu, devido ter em consideração o esclarecimento à proposta, em tempo pedido e obtido mas, afinal, ignorado pelo júri, no sentido de a característica técnica válida e correctamente mencionada ser a de 24 “cores” por CPU, constante da memória descritiva?

A questão releva de um pressuposto que importa expressar e discutir antes de mais. Supõe, a Recorrente, que os esclarecimentos a que se refere o artigo 72º nºs 1 e 2 do CCP não podem ter por objecto qualquer contradição entre elementos da proposta, que não possa ser suprida por recurso apenas ao restante teor, já disponível, da mesma proposta.
Será assim? Julgamos que não. Desde logo, para perplexidades supríveis pelo júri, mediante a mera interpretação da proposta, como ou sem consulta dos documentos integrantes, mas sem qualquer intervenção dos oponentes, já provê o nº 4 do mesmo artigo“4 - O júri procede à rectificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido.” . Depois e enfim, se a proposta já contivesse, absolutamente concretizados, os dados tidos pelo júri como necessários para a analisar e avaliar, então não seria necessário fazer intervir o candidato com o magis esclarecedor.
É certo que, ao menos imediatamente, não será uma não meramente aparente, mas flagrante, contradição na comunicação de um atributo da proposta, como a que ocorre in casu, isso que o legislador mais imediatamente se representa como carente da solicitação de esclarecimentos preconizada no nº 1 do artigo 72º. “1 - O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.” Prima facie dir-se-ia que o Legislador apenas se representa ambiguidades ou generalidades ainda susceptíveis de densificação quanto de algum aspecto, quer de atributos quer de termos e ou condições da proposta. Porém, a necessidade de esclarecimentos, para uma objectiva avaliação da proposta, tanto pode ocorrer por via de ambiguidades e ou generalidade como, precisamente, por via de uma contradição entre comunicações relativas a um mesmo termo, condição ou atributo, com é o caso.
Colocava-se aqui, ao júri, enquanto intérprete da Lei, o imperativo de surpreender qual a ponderação que o legislador fez para este conflito entre dois interesses eminentemente públicos: de um lado, o da segurança jurídica, atributo inalienável do estado de direito, consagrado no artigo 2º da Constituição, sustentado, entre o mais, no princípio constitucional da legalidade da actuação da Administração (artigo 266º nº 2 da Constituição) com consagração, ao nível da Lei ordinária, na concurso dos artigos 3º nº 1 do CPA e 1º-A nº 1 do CCP); de outro lado o interesse também público de uma boa, proficiente e económica administração da res publica, aflorado constitucionalmente no artigo 266º nº 1 da Constituição e, ao nível da lei ordinária, no princípio da boa administração (artigo 5º do CPA).
O princípio da boa administração (artigo 5º do CPA), aplicado ao procedimento da contratação pública (artigo 1º-A nº 1 do CCP), recomenda que a Administração procure, posto que sem subversão dos princípios procedimentais gerais da imparcialidade (artigo 9º do CPA) e dos princípios procedimentais de contratação pública “da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento” (artigo 1º-A nº 1 citado), bem como do princípio da estabilidade da proposta, que daqueles se extrai, manter no concurso o maior número de propostas, em ordem a poder adjudicar o contrato à proposta que efectiva e materialmente melhor sirva a entidade adjudicante, à luz do critério oportunamente definido.
Assim, julgamos que a interpretação devida do artigo 72º nº 1 do CCP é aquela que abrange no objecto dos esclarecimentos solicitáveis também o suprimento, pelo candidato, de uma contradição, mesmo que aparentemente insuprível, na menção de um atributo da sua proposta, desde que, em concreto, daí não resulte uma ofensa daqueles princípios da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento.
Cumpre, portanto, apreciar se in casu algum de tais princípios, designadamente o da concorrência, seria ofendido, se o júri tivesse prosseguido em conferir à Recorrente essa oportunidade para, mediante um esclarecimento, sanar a contradição contida na sua proposta.
Singela, mas suficientemente, diremos que o princípio da concorrência consiste no imperativo de que todas as propostas sejam apreciadas em plena igualdade de oportunidades, sem que nenhuma beneficie de qualquer vantagem a priori ou a posteriori, tanto na avaliação como no procedimento, sobre as demais.
A recorrente reconduz a vantagem de que diz ter beneficiado a C.I. [SCom02...], sobretudo, ao facto de que, antes da oportunidade dada e aproveitada, a proposta estava insusceptível de ser avaliada, por insuprível contradição entre a memória descritiva do equipamento e a declaração específica relativa às características, quanto ao número de “cores” (núcleos de processamento) em cada uma das duas CPUSs (unidades de processamento), o que tanto bastava para ser excluída por força da conjugação do artigo e 70º nº 3 do CCP, mas, mediante o pedido e a prestação do dito esclarecimento passou a ficar dentro do concurso, e, mais ainda, acabou por ganhar a adjudicação por ser a única proposta não excluída.
Porém, este raciocínio parte de um princípio que carece de demonstração, e que, como se viu, não subsiste, que é o de que a contradição (que impedia a avaliação da proposta quanto ao atributo) não era, em princípio, legalmente susceptível de ser suprida por recurso, precisamente, ao artigo 72º nº 1 do CCP. Se em princípio, ou em abstracto, o era, não se pode dizer que a supressão da contradição seja, só por si, uma vantagem do CI.
Na verdade, para inviabilizar o recurso do júri ao esclarecimento da proposta, por, conferindo uma vantagem à CI face aos demais candidatos, violar o princípio da concorrência, teria, esse pedido de esclarecimento, de resultar numa oportunidade, para a CI, de alterar quantitativa ou qualitativamente o objecto da sua proposta, relativamente ao objecto que a mesma tinha aquando da sua entrega, mormente, mas não apenas, em função do conhecimento, entretanto adquirido, do teor das demais propostas concorrentes.
A Mª Juiz a qua entendeu que não tal não ocorria, que não se tratava de alteração alguma porque o número de “cores” correcto por CPU (24) já figurava na proposta, designadamente na “memória descritiva” e com o esclarecimento apenas se expurgou uma informação incorrecta devida a lapso, constante da “Declaração de Indicação de Características Técnicas” (48 cores por CPU).
Importa reconhecer que de um posto de vista formal a proposta vai alterada, mas, tendo-se no horizonte o principio transversal da prevalência, sempre que possível, da substância sobre a forma, o que releva é o ponto de vista material.
Como fundamentar, porém, que o número de cores materialmente proposto era o constante da memória descritiva e não o da declaração de características técnicas, quando os factos provados não permitem concluir que a contradição fosse suprível com recurso apenas aos elementos constantes da proposta?
Julgamos que aqui é decisivo ter-se julgado provados em juízo os factos 19 e 20:
19. Nos termos da proposta da A. o servidor HPE ProLiant DL360 Gen 10 Plus integra o processador Intel Xeon Gold 5318Y o qual possui 24 cores por CPU. - Cf. Doc. ...6 - Alínea f) do n.° 1 do Artigo 9º - Memória Descritiva constante da pasta 10.3 do p.a. e resposta aos quesitos 1 e 2.1. do relatório pericial;
20. A geração 10 dos servidores HPE ProLiant apenas é fabricada com 24 cores por CPU. - Resposta ao quesito 2.1 do relatório pericial e esclarecimento ao quesito 2.1.;
Ou seja:
O único modelo de servidor incontroversamente proposto era o “HPE ProLiant DL360 Gen 10 Plus” e este só tem 24 cores.
Se assim era, dúvidas não restam de que a proposta material era a plasmada na descrição dos equipamentos na memória descritiva: 24 cores, pelo que, do esclarecimento e suprimento do lapso a que se devia a menção de 48 cores na peça do concurso designada como “Declaração das características técnicas” [facto provado 9º d)], não resultou qualquer alteração material da proposta nem, consequentemente, qualquer vantagem, fosse no procedimento, fosse na avaliação, para a proposta da Autora.
Pelo exposto, é negativa a resposta à 2ª questão acima enunciada, ou seja, bem andou a Mª Juiz a qua em ter julgado procedente a acção no tocante à anulação da decisão impugnada, na parte em que exclui do concurso a proposta da Autora.

3ª Questão
A sentença recorrida também errou em matéria de direito na parte em que julgou que era legalmente devida outrossim a exclusão da proposta da CI [SCom02...], SA com fundamento normativo na conjugação dos artigos 57º nº1 alª alª c) e 70º nº 2 alª a) do CCP e fundamento fáctico em não constar da “Memória Descritiva Detalhada dos Equipamentos e Serviços Propostos”, exigida nos termos da alínea f) do artigo 9.° do programa do concurso, um aspecto da execução do contrato, excluído da concorrência, a saber, os “RPO Recovery point objective – tempo de perda de dados imediatamente após a interrupçãos e RTOs Recovery time objective – tempo de reposição completa dos serviços. da activação da localização de recuperação”, alegadamente de menção obrigatória naquela peça, sendo certo que o não era, pois a mesma alínea c) não se refere a termos e condições fechados (se assim fosse os documentos a que alude seriam uma mera redundância relativamente à declaração de aceitação de todo o cadernos de encargos, conforme o Anexo I do CCP) mas sim a termos e condições portadores de alguma indeterminação, servindo precisamente para que o concorrente se vincule a determinado modo de executar esses termos ou condições não absolutamente determinados?

Começamos por dizer que não cogitamos fundamento metodológico para, numa interpretação da alínea c) do nº 1 do artigo 57º do CPP, ser feita, pelo interprete, em abstracto, uma destrinça, como a suposta nesta questão.
Na verdade, se o legislador refere indistintamente “os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”, não vemos por que não possa a entidade adjudicante exigir – e exigir com a sanção da exclusão da proposta que o não cumpra, conforme artigo 70º nº 1 alª a) do CPP – um documento de vinculação especificada a certos termos e condições já resultantes de modo fechado do caderno de encargos.
Ponto é que a exigência da menção desses termos seja, também ela, expressa e específica, no programa do concurso. E aqui, sim – não naquela suposta – mas meramente putativa – dicotomia é que reside a chave para a resposta à presente questão.
Vejamos:
Efectivamente, a sentença recorrida parece interpretar a expressão “Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule” alínea c) do nº 1 do artigo 57º do CCP, como aludindo a termos e condições da execução do contrato já contidos no programa do procedimento, mas que a entidade adjudicante pretende que sejam objecto de uma especifica vinculação pelo potencial adjudicatário.
Deste entendimento e da suficiência da declaração genérica de aceitação de todo o caderno de encargos, exigida ex vi legis, para vinculação da concorrente a todo os aspectos do caderno de encargos, faz, a Mª Juiz a qua, decorrer a desnecessidade de os documentos a que se refere a alª c) do nº 1 do artigo 57º do CPP – in casu, o designado “Memória Descritiva Detalhada dos Equipamentos e Serviços Propostos” serem exaustivos e especificados relativamente a todos os aspectos e ou modos de funcionamento dos equipamentos objecto da proposta.
Desta premissa conclui, até, que a não referência, na peça “Memória Descritiva e Detalhada dos Equipamentos e Serviços propostos”, a determinados aspectos dos equipamentos e seu funcionamento, excluídos da concorrência, não é caso de exclusão da proposta, designadamente nos termos da alª a) do nº 2 do artigo 70º do CCP (redacção pós lei 30/2021 de 21/5) Cf, página 109 da sentença: “Neste sentido, tendo sido definidos no Anexo A, em termos fixos, os aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, não se pode deixar de considerar que a racionalidade da exigência de apresentação do documento a que se reporta a al. f) do artigo 9.° n.° 1 do PC corresponderá a uma “declaração de compromisso específica relativa ao modo de cumprimento dessa exigência” e que “tem em vista escrutinar se a declaração de compromisso é credível ou se se revela inexequível ou incongruente” (Pedro Sanchez, ob, cit, vol. II, p. 245). Ou seja, subjacente a essa exigência documental está a verificação da exequibilidade da proposta, pelo que se exigirá que o documento revele, no mínimo, uma vinculação expressa do concorrente ao cumprimento das especificações técnicas definidas no Anexo A. Não cremos, todavia, que a demonstração da exequibilidade da proposta, subjacente à previsão documental, exija um grau de detalhe tal que revele integralmente a forma como o equipamento do concorrente irá cumprir todas as especificações técnicas mas tão só que revele esse cumprimento..
Mais: em sede de tratamento de outras questões, cuja apreciação não foi objecto de recurso, a Mª Juiz a qua considerou que a proposta só poderia ser excluída nos termos da conjugação dos artigos 57º nº 1 alª c) e 70º nº 2 alª a) do CCP com fundamento em falta de menção, num documento de vinculação especifica, de um determinado termo ou condição da execução do contrato, se o programa do concurso exigisse que constasse, nesse documento, expressa e especificamente a descrição desse termo ou condição concreto “Importa recordar que esta causa de exclusão reporta-se à omissão de atributos e/ou termos e condições da proposta, sendo que, no caso dos termos e condições, só existirá uma verdadeira omissão quando a entidade adjudicante exija uma declaração expressa do concorrente a esse respeito. Nas hipóteses em que tal exigência não seja feita, a aceitação da proposta basta-se com o compromisso contratual assumido através da apresentação de uma declaração genérica.”.
Sufragamos plenamente este entendimento, pois ele é uma decorrência do princípio da segurança jurídica no Estado de Direito e um imperativo dos princípios procedimentais da transparência e da imparcialidade. Com efeito, deixar ao júri o preenchimento de cláusulas abertas ou de conceitos indeterminados de modo a este poder, após conhecer as propostas, escolher quais concretos e determinados termos e condições da execução do contrato, excluídos da concorrência, deveriam ter sido objecto de uma declaração específica de vinculação sempre implicaria a possibilidade de o júri conduzir tal escolha em função da exclusão e ou da admissão desta ou daquela proposta.
Porém, a Mª Juiz a qua, algo inesperadamente, quando se debruça sobre a alegada omissão, na “Memória Descritiva Detalhada dos Equipamentos e Serviços Propostos”, de qualquer referência aos “RPOs e RTOs da activação da localização de recuperação”, enquanto alegado motivo de exclusão da proposta da CI [SCom02...] nos termos daqueles normativos, acaba por julgar que era devida a menção daquele “detalhe” do serviço a prestar e que, por isso, a proposta da CI [SCom02...] devia ter sido excluída.
Ora, o certo é que, objectiva e denotativamente, a expressão “memória (…) detalhada dos equipamentos e serviços propostos”, além de ter natureza geral, pois não identifica quais os termos e condições (elementos do objecto do contrato não colocados à concorrência) que os concorrentes deveriam descrever detalhadamente, tem um objecto irredutivelmente aberto. Com efeito, por muito que exija “detalhe”, nada contém que permita uma única via de identificação do que hão de ser os detalhes a descrever.
Assim, julgamos que a “memória descritiva detalhada dos equipamentos e serviços propostos” integrante da proposta da CI [SCom02...] não omite indevidamente a menção dos RPOs e RTOs da activação da localização de recuperação, porque a menção desse detalhe não era especificamente exigida no programa do concurso, pelo que mal andou, desta feita, a sentença recorrida em anular a decisão impugnada com fundamento nessa putativa omissão.
Do exposto, resulta que a resposta a esta 3ª questão é positiva, quanto ao erro de julgamento, se bem que por razão diversa da alegada.

4ª Questão
Atenta a resposta positiva à terceira questão, haverá que apreciar as consequências da parcial procedência do recurso na sorte da lide e, consequentemente, quanto ao que seja devido determinar pelo Tribunal a quo em função do disposto no artigo 45º, ex vi artigo 102º nº 6 do CPTA.

A decisão recorrida encerrou com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos, e pelas razões aduzidas, julga-se:
a. Reconhece-se o bem fundado das pretensões de anulação do acto de adjudicação do “Concurso Público para a Aquisição de Infra-estrutura de Suporte para a Plataforma Integrada de Informação e Monotorização da Área Metropolitana do Porto” à proposta da Cl, [SCom02...], e de condenação da ED a proferir nova decisão de adjudicação, decidindo a exclusão da proposta da Cl e, simultaneamente, classificar a proposta da A. no primeiro lugar, ordenando-se-lhe a adjudicação do concurso;
b. Reconhece-se que a tais pretensões obsta, em todo, a impossibilidade de reinstruir o procedimento pré-contratual e adjudicar à A., celebrando contrato com esta, por entretanto ter sido celebrado e executado o contrato;
c. Reconhece-se que pelo facto referido em b., a A. tem direito a ser indemnizada;
E, em consequência,
d. Convida-se as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias.»

Quanto à alínea a) do mesmo dispositivo há que reter, da respectiva fundamentação, o seguinte:
«IV.3. Da anulação da decisão de adjudicação à Cl e adjudicação à A.
Como resulta do exposto supra, o Tribunal considerou verificado o erro nos pressupostos quanto à decisão de exclusão da proposta da A. e de admissão e adjudicação do concurso para aquisição de “Infra-estrutura de Suporte à Plataforma Integrada de Informação e Monitorização” à proposta da CI, pelo que deveria ter sido admitida a proposta da A., excluída a proposta da [SCom02...] e, consequentemente, anulada a decisão de adjudicação à Cl.
E, igualmente, teria a A. direito à adjudicação do contrato.
Como resulta do art. 100.°, n.° 1 do CPTA, é admissível no âmbito dos processos urgentes do contencioso pré-contratual a cumulação de pedidos de anulação de um acto de conteúdo positivo em favor de terceiro, com a condenação à sua substituição por outro que dê satisfação ao interesse pretensivo da parte na adjudicação.
Ponto é que a situação de facto emergente dos autos seja subsumível no quadro determinado pelos arts. 66.° e 67.° do CPTA do “acto legalmente devido”, no sentido de acto “(…) cuja prática é imposta à Administração por lei, por regulamento ou, até, por contrato ou acto administrativo anteriores, imposta, em suma, por um qualquer antecedente jurídico que disponha vinculadamente sobre um acto administrativo a praticar pela Administração – independentemente de ele vir aí total ou só parcialmente conformado – não dando, nessa medida, margem para avaliações próprias (discricionárias ou similares) suas. Por outras palavras: a conformação normativa do acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado não respeita necessariamente a todos os seus elementos, nomeadamente ao seu quid (conteúdo), podendo cingir-se, até, apenas ao an ou quando da sua actuação, isto é, ao dever de se pronunciar, de tomar uma qualquer decisão sobre uma situação administrativa – caso em que a condenação judicial à prática do acto devido poderá limitar-se (esquecendo por ora a existência de outros limites da discricionariedade administrativa) à imposição de a Administração decidir expressamente sobre tal situação. Em tudo o mais, a determinação do acto em causa pode depender de juízos de avaliação discricionária próprios (e exclusivos) da Administração, pelo que, nestas circunstâncias, ela só será condenada a observar as vinculações a que está submetida na prática desse acto. (..)” (Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, CPTA / ETAF - Anotados, Vol. I, Almedina/2004, págs. 413 e 441)
Deste modo, “(…) será devido o acto que seja exigido por uma previsão normativa, ditando esta o seu carácter vinculado quanto à sua prática/realização (quanto ao “se”) e quanto ao momento (quanto ao “quando”) da sua verificação - dois elementos essenciais para ser possível a condenação da Administração a agir. A isto acresce que esteja a ser reclamado por quem efectivamente o possa exigir.
Quanto ao conteúdo, o ser um acto vinculado não é imprescindível para ser possível a procedência da acção de condenação, sendo que, nesse caso, a sentença condenatória será proferida com um conteúdo mais limitado. (..)” (Paula Barbosa, A acção de condenação no acto administrativo legalmente devido, aafdl/Lisboa/2007, pág. 90.)
Assim, o art. 71.° do CPTA sob a epígrafe “Poderes de pronúncia do Tribunal” dispõe que,
1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.
2 - Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido.
3 - Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um apto com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um acto administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do acto em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.
Também o art. 95.° do CPTA dispõe que,
“5 - Quando no processo tenha sido deduzido pedido de condenação da Administração à adopção de actos jurídicos ou comportamentos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma actuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto jurídico ou do comportamento a adoptar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração.”
Daqui resulta que na medida do critério de adjudicação escolhido pela entidade adjudicante e desde que não se apresentem espaços próprios de discricionariedade administrativa ou de margem de livre apreciação sobre as qualidades da proposta, é admissível, em via de cumulação de pedidos de anulação do acto ambivalente (positivo) e de condenação na sua substituição por outro a favor da parte peticionante, condenar a entidade administrativa no acto de adjudicação devido.
Como decorre dos arts. 70.° e ss., 139.°, 146.° e ss. do CCP, apresentadas as propostas, são estas abertas pelo júri que procede à sua análise e avaliação para posterior ordenação. A fase da análise das propostas corresponde, em síntese, ao exame de todos os documentos que as constituem e tudo o que contêm quanto aos atributos, termos e condições, documentação e informação que o Programa do Procedimento exigem e confrontação com os parâmetros de que depende a admissão das propostas. A avaliação das propostas consiste na subsunção dos atributos nos factores que densificam o critério de adjudicação, sendo seguida da ordenação das propostas em função dos resultados obtidos na fase de avaliação.
Ora, como resulta da presente decisão a proposta da Cl deveria ter sido excluída, de tal forma que apenas se mantém uma proposta, a da A. (e, ademais, ainda que a proposta da Cl tivesse sido legalmente admitida, pela aplicação do modelo de avaliação, de natureza objectiva, constata-se que a proposta da A. teria sido classificada em l.° lugar).
Daí resulta que se verifica que apenas a proposta da A. é contratualmente aceitável, porque é a única de todas as propostas que não foi excluída. Sendo assim, “a entidade adjudicante não tem qualquer margem de liberdade quanto à aceitação dessa proposta(Pedro Femandez Sanchez, in ob. cit., p. 308 e 360), restando-lhe, in casu, praticar o acto de adjudicação à proposta da A. em cumprimento do dever de adjudicação previsto no art. 76.° do CCP.
Acresce que o critério de adjudicação correspondeu no Concurso em causa ao da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade multifactor pelo que, ainda que a proposta da CI tivesse sido legalmente admitida, da aplicação do modelo de avaliação, de natureza objectiva, constata-se que a proposta da A. teria sido classificada em l.° lugar (cf. doc. ...21 dos autos), devendo ser feita a esta a adjudicação.
Neste sentido, o caso concreto permite identificar apenas uma solução como legalmente possível, assistindo à A. o direito à adjudicação à sua proposta do concurso para aquisição de “Infra-estrutura de Suporte à Plataforma Integrada de Informação e Monitorização» Fim de citação da sentença recorrida..
Como se vê, a Mª Juiz a qua julgou que a Recorrente tinha, in illo tempore, direito a que lhe fosse adjudicado o contrato, com fundamento em isso ser uma decorrência lógica da legalmente devida exclusão de todas as propostas, inclusive a da CI [SCom02...], excepto a sua. Contudo, a Mª Juiz a qua ainda considerou que, mesmo que não fosse devida a exclusão da proposta da CI [SCom02...], sempre a única decisão legal seria a adjudicação à Recorrente, já que o critério de adjudicação (“proposta economicamente mais vantajosa na modalidade multifactor”), e o modelo de avaliação preconizado, de natureza objectiva, assim determinavam.
Não nos parece que o modelo de avaliação preconizado seja simplesmente replicável, fora do procedimento, muito menos pela Entidade Demandada, como entendeu a Mª Juiz a quo ao remeter para a avaliação das propostas, feita por aquela, a seu pedido. A determinação quantitativa do complexo sistema de subfactores constitutivos do critério “características técnicas” – cf. facto provado 2, artigo 17º do programa do concurso – era atribuição do Júri do concurso, um órgão colectivo constituído ad hoc, reunindo pessoas cientifica e tecnicamente habilitadas para o efeito. Tratava-se da avaliação objectiva, sim, mas da competência técnica de um júri. Com a extinção do procedimento extinguiu-se o órgão administrativo colectivo que era o júri, tal como se extinguiu o objecto das suas competência e atribuição. Daí que nos pareça que a avaliação objectiva da proposta da Autora não pode simplesmente obter-se, a posteriori e extra-procedimento, numa informação da entidade demandada.
De qualquer modo, na sentença recorrida não foi a avaliação extra-procedimental da proposta da Autora que determinou o reconhecimento, pela sentença recorrida, de que aquela tinha direito à adjudicação, mas sim o julgamento de que deviam ter sido excluídas as demais propostas, inclusive a da CI, pelo que o entendimento ora criticado não releva para o que estamos a discutir.
Pois bem:
Em face da apreciação que fizemos das segunda e terceira questões, temos de concluir que o direito subjectivo que a Autora [SCom01...] viu frustrado por via do facto consumado da celebração do contrato com a CI [SCom02...] e a completa execução do mesmo foi apenas o direito de estar no concurso e disputar, com a mesma CI, a adjudicação: não esse outro direito, mais denso e mensurável, de ser ela a adjudicatária.
Apenas se pode ter por adquirido que a Autora viu frustrada a possibilidade do facto, sempre incerto, de vir a ser ela a adjudicatária. Quer dizer, o dano que a Autora tem direito a ver indemnizado mediante o disposto no artigo 45º nº1 do CPTA, por ser absolutamente impossível a satisfação da sua pretensão na acção, na parte em que esta procede, é, diversamente do que decorria do dispositivo da sentença recorrida, apenas a perda da “chance” de ter sido o adjudicatário do contrato objecto do concurso.


Conclusão
Do exposto quanto às 1ª a 3ª questões resulta o seguinte:
1 – O recurso improcede quanto à impugnação do despacho saneador.
2 – O recurso improcede quanto à parte do dispositivo da sentença recorrida em que se reconheceu o bem fundado da pretensão da Autora, de condenação da ED Recorrente a proferir nova decisão excluindo a proposta da CI [SCom02...].
2 – O recurso procede quanto à parte do dispositivo da sentença recorrida em que se reconheceu o bem fundado da pretensão da Autora, de condenação da ED, ora Recorrente, a proferir nova decisão classificando a proposta da Autora “[SCom01...]” no primeiro lugar e determinando a adjudicação do contrato objecto do concurso a esta;
3 - O Recurso improcede quanto à parte do dispositivo da sentença em que se reconheceu o bem fundado da pretensão da Autora, de lhe ser reconhecido o direito a ter a sua proposta não excluída e, logo, graduada. Consequentemente a acção procede apenas nesta medida.
4 - Dada a impossibilidade absoluta da satisfação desse direito da Recorrente em consequência do facto consumado das celebração e integral execução do contrato com a CI [SCom02...], bem como a parcial procedência do recurso e, consequentemente, da acção, nos sobreditos termos, importa reconhecer o direito da Autora e Recorrente a ser indemnizada do dano inerente à perda da mera possibilidade eventual (perda de chance) de ter sido a adjudicatária do contrato objecto do concurso, devendo o Tribunal a quo notificar as partes para acordarem no valor de indeminização do dano inerente a essa “perda de chance”, nos termos do artigo 45º nº 1 do CPTA.

Custas
Há que repartir a responsabilidade pelas custas da acção e do recurso consoante o decaimento (artigo 527º do CPC).
Quanto a este, considerando que a Autora e Recorrida pretendia, em absoluto, que lhe fosse reconhecido o direito à adjudicação do contrato, no valor que foi o da acção e é do recurso, mas apenas obteve o reconhecimento do direito, de valor indeterminável, a estar no concurso e a ser indemnizado, em valor indeterminado, pela perda da “chance” de, graduada, nele, em 1º lugar, vir a ser a adjudicatária do contrato, julgamos adequado fixá-lo em 2/3 para a Autora, Recorrida, e 1/3 para a Entidade demandada, Recorrente, em ambas as instâncias.

Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e julgar a acção parcialmente procedente, nos termos especificados na conclusão, supra.
Custas, em ambas as instâncias, pela ED e pela Autora, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.
Porto, 15/3/2024

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Helena Maria Mesquita Ribeiro
Maria Clara Alves Ambrósio