Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00953/09.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL; ELEIÇÃO DO DIRECTOR DE UM AGRUPAMENTO DE ESCOLAS;
IMPUGNAÇÃO AUTÓNOMA; INIMPUGNABILIDADE DO ACTO; LEGITIMIDADE; N.º1 DO ARTIGO 89º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE 2002; N.º 3 DO ARTIGO 98º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE 2002.
Sumário:1. O erro na forma processual é uma questão claramente distinta e independente da inimpugnabilidade dos actos e não obsta ao conhecimento de mérito nem conduz por regra à absolvição da instância, antes à anulação dos actos que não se possam aproveitar e aproveitamento dos demais – artigos 193º do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso) e artigo 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002.

2. A ilegitimidade não obsta à verificação da excepção de inimpugnabilidade, pelo contrário, é uma excepção que, não estivesse prejudicado o seu conhecimento, sempre obstaria também ao conhecimento de mérito.

3. Nas várias alíneas do n.º1 do artigo 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, onde se elencam os fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo, a inimpugnabilidade do acto aparece imediatamente antes da ilegitimidade das partes, o que faz sentido: se o acto não é impugnável não importa averiguar se o autor tem legitimidade para o impugnar: seja ou não parte legítima, em qualquer caso o processo não pode prosseguir logo por esse fundamento.

4. Não são impugnáveis autonomamente – sem se impugnar o acto de eleição – os actos de aviso de abertura do concurso e de admissão dos candidatos, num procedimento de concurso que culmina com a eleição o lugar de Director do Agrupamento Vertical de Escolas de M..., face ao disposto expressamente no n.º 3 do artigo 98º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de M....
Recorrido 1:Conselho Geral Transitório do Agrupamento Vertical de Escolas de M... (Ministério da Educação).
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de M... veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 09.11.2009, pela qual foi absolvido o réu da instância, por inimpugnabilidade dos actos sindicados, na acção administrativas especial que intentou contra o Conselho Geral Transitório do Agrupamento Vertical de Escolas de M... (Ministério da Educação) para declaração de invalidade do aviso de abertura do concurso nº 5644/2009, publicado na 2ª série do D.R., nº 53, de 17.03.2009) e da deliberação datada de 15.04.2009, da Comissão Permanente do Conselho Transitório.

Invocou para tanto, em síntese, que os actos impugnados são efectivamente impugnáveis, ao contrário do decidido, pelo que a decisão recorrida padece de erro de Direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.


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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1ª - O ora Autor intentou acção administrativa especial tendente à anulação dos seguintes actos administrativos:

- aviso de abertura n.º 5644/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de Março de 2009, que abriu concurso para provimento do lugar de Director do Agrupamento Vertical de Escolas de M...;

- deliberação datada de 15 de Abril de 2009 tomada pela Comissão Permanente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento Vertical de Escolas de M... que admitiu a candidaturas dos candidatos a este concurso.

2.ª -Sucede que o Tribunal a quo julgou improcedente a acção intentada, tendo absolvido o réu da instância, por entender que o autor configurou ou deveria ter configurado o presente meio processual como um contencioso eleitoral.

3.ª - A sentença recorrida erra claramente na aplicação do direito. Na verdade, artigo 98.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem o seguinte teor:

1 – Os processos do contencioso eleitoral podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.

4.ª - Esta norma é clara quando refere que só tem legitimidade para intentar este meio processual quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível, o que não é o caso do Conselho Executivo, ora autor, que, assim, só poderia lançar mão da acção administrativa especial em causa.

5.ª - E não estando o autor perante um contencioso eleitoral, por não ser eleitor nem elegível, os actos sindicados são contenciosamente impugnáveis de acordo com o disposto no artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, Almedina, pág. 309 e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 06/03/2008, proferido no âmbito do processo 0946/05.

6.ª - Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser revogada por claro erro de julgamento e como se reúnem todos os elementos necessários para decidir do mérito da causa deverá dar-se provimento à acção intentada pelo autor.

Porquanto:

7.º - O autor, Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de M..., tomou posse em 21 de Julho de 2007, terminado o seu mandato em 21 de Julho de 2010 - é o que decorre expressamente do artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei 115-A/98 (diploma legal em vigor ao tempo da eleição e tomada de posse) que aprovou o regime da autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

8.ª - Sucede que, por aviso de abertura n.º 5644/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de Março de 2009, acto cuja suspensão de eficácia ora se requer, foi aberto concurso para provimento do lugar de Director do Agrupamento Vertical de Escolas de M... e por deliberação datada de 15 de Abril de 2009 da autoria da Comissão Permanente do Conselho Geral Transitório, acto que também ora se impugna, foram admitidas as três candidaturas apresentadas.

9.ª - No caso dos presentes autos estamos perante uma situação de manifesta ilegalidade, devendo a acção ser julgada procedente, sem mais indagações - na verdade, da conjugação dos artigos 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei 115-A/98, 60.º, n.º 1, 60.º, n.º1 al. c), 63.º, n.º 2 e 63.º, n.º 4 do DL 75/2008, resulta de forma inequívoca que as direcções executivas, até agora assegurada pelos conselhos executivos, que ainda não tenham terminado os respectivos mandatos, deverão cumpri-los na íntegra.

10.ª - O artigo 62.º do Decreto-Lei 75/2008 só pode, assim, aplicar-se às situações em que os mandatos de Conselhos Executivos terminem entre a entrada em vigor do Decreto–Lei 75/2008 (23 de Abril de 2008) e o dia 31 de Maio de 2009.

11.ª - E que, se por mera hipótese académica, se entendesse que a lei permite que os actuais mandatos em curso dos conselhos executivos podem ser interrompidos pela eleição do Director de Escola (o que não é o caso) seria uma lei ferida de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, ínsitos na ideia de Estado de direito democrático, consagrada no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

12.ª - É que, na verdade, o autor, quando foi eleito e tomou posse em 21 de Julho de 2007 confiou, à luz do quadro normativo vigente àquela data, que o seu mandato seria de três anos - constatamos assim, de forma inequívoca, que o mandato do Conselho Executivo, ora autor é para cumprir na íntegra, até 20 de Julho de 2010, não podendo até lá, sequer, desencadear-se o procedimento para eleição do Director de Escola.

13.º Devem, como tal, anular-se os actos impugnados por vício de violação de lei e ilegalidade agravada.
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II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1 - O autor Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de M..., tomou posse em 21 de Julho de 2007, para cumprimento de mandato até 21 de Julho de 2010.

2 - Por aviso de abertura n.º 5644/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de Março de 2009, foi aberto concurso para provimento do lugar de Director do Agrupamento Vertical de Escolas de M....

3 – Na sequência do facto referido em 2., foi constituído o Conselho Geral Transitório, nos termos do disposto no artigo 60.º do DL 75/2008 de 22 de Abril que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para adaptação a este novo regime de autonomia e gestão.

4 – O procedimento referido, irá culminar com a eleição do Director do Agrupamento Vertical de Escolas de M....

5 - Na sequência e âmbito do procedimento acima referido, por deliberação datada de 15 de Abril de 2009, a Comissão Permanente do Conselho Geral Transitório, deliberou admitir as três candidaturas apresentadas.

6 - A eleição do Director do Agrupamento Vertical de Escolas de M... irá ocorrer até 31 de Maio, a consequente homologação e a posterior tomada de posse irão fazer com que se extinga o mandato do autor sem o mesmo estar integralmente cumprido.


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III - Enquadramento jurídico.

É o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que aqui releva:

“(…)

Neste caso, o A. pretende impugnar:

- Aviso de abertura do concurso nº 5644/2009, publicado na 2ª série do D.R., nº 53, de 17.03.2009);

- Deliberação datada de 15.04.2009, da comissão Permanente do Conselho Transitório;

Ora:

Ainda que se conceda que se podem tratar de actos administrativos de per se, nos termos do art.º 120 do Código de Procedimento Administrativo, com eficácia externa e lesivos dos interesses que o A. pretende ver acautelados, é a própria lei que veda a sua impugnação, no art.º 98º, nº 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dizendo:

“1 - Os processos do contencioso eleitoral podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.

2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão.

3 - Os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto da impugnação autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.”

(…)

Note-se que os actos sindicados não se subsumem naquele nº 3 do art.º 98º, nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Tratam-se de actos incluídos num procedimento administrativo mais vasto (contencioso eleitoral), como o próprio requerente refere, e que culminará com a “eleição do Director do Agrupamento Vertical de escolas de M...” (acto final).

O A. argumenta que é “legítimo” recorrer à acção administrativa especial, uma vez que não tem legitimidade para lançar mão do contencioso eleitoral. No entanto, tal argumento não poderá colher, sob pena de se desvirtuar o desiderato do legislador quando previu que tais actos sejam atacados via recurso contencioso de anulação. Não parece ser defensável outro entendimento. A alegada falta de legitimidade do aqui A. para lançar mão do procedimento de contencioso eleitoral e, assim, atacar aqueles actos, decorre, parece-nos, da própria lei.

Assim sendo, porque os actos sindicados não são impugnáveis, deverá ser o R. absolvido da presente instância, nos termos do art.º 89º, nº 1, c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

(…)”

E mostra-se claramente acertada a decisão.

Antes de mais importa referir que, ao contrário do sustentado pelo ora recorrente, a decisão recorrida não julgou improcedente a acção, pela simples razão que não conheceu sequer do mérito, pois absolveu o réu da instância, julgando verificada uma excepção, a da inimpugnabilidade dos actos sub judice.

Pelo que se mostram completamente inócuas para o recurso jurisdicional as conclusões que se reportam à validade dos actos impugnados (algumas, como a 8ª, decalcadas do procedimento cautelar), questão de mérito que fica prejudicada com a verificação da excepção em apreço.

Também é errada a alegação de que a decisão recorrida entendeu que o autor deveria ter configurado a acção como de contencioso eleitoral.

A decisão recorrida, como se disse, absolveu o réu da instância por julgar verificada a inimpugnabilidade dos actos sindicados, convocando norma expressa, o n.º 3 do artigo 98º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 (aplicável no tempo ao caso).

O erro na forma processual é uma questão claramente distinta e independente da inimpugnabilidade dos actos e não obsta ao conhecimento de mérito nem conduz por regra à absolvição da instância, antes à anulação dos actos que não se possam aproveitar e aproveitamento dos demais – artigos 193º do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso) e artigo 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002.

Também se mostra inócuo tudo quanto se alega sobre a ilegitimidade do autor.

A decisão recorrida não trouxe à colação o disposto no n.º 1 do artigo 98º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, invocado pelo recorrente e que se refere à legitimidade, mas antes o disposto no n.º 3 do mesmo preceito que se refere à inimpugnabilidade (autónoma) dos actos anteriores ao acto eleitoral.

A ilegitimidade não obsta à verificação da excepção de inimpugnabilidade, como está pressuposto nas alegações do recorrente.

Pelo contrário, é uma excepção que, não estivesse prejudicado o seu conhecimento, sempre obstaria também ao conhecimento de mérito.

Se o acto não é impugnável, não o é por parte de quem tem legitimidade e (menos ainda) por quem não tem legitimidade para o impugnar.

Em todo o caso, a questão da legitimidade fica prejudicada pela verificação da excepção de inimpugnabilidade.

Nas várias alíneas do n.º1 do artigo 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, onde se elencam os fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo, a inimpugnabilidade do acto aparece imediatamente antes da ilegitimidade das partes.

O que faz sentido: se o acto não é impugnável não importa averiguar se o autor tem legitimidade para o impugnar: seja ou não parte legítima, em qualquer caso o processo não pode prosseguir logo por esse fundamento.

Vejamos pois a excepção tida por verificada na decisão recorrida, a inimpugnabilidade do acto.


O artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos define, como princípio geral, o que deve ser considerado acto contenciosamente impugnável, colocando o acento tónico na “eficácia externa”, prevendo-se no n.ºs 1 deste preceito legal que “… ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos …” .

Como refere Vieira de Andrade “A Justiça Administrativa - Lições”, 2012, 12.ª edição, págs. 186/187:“… o conceito processual de ato administrativo impugnável não coincide com o conceito de acto administrativo, sendo, por um lado, mais vasto e, por outro, mais restrito. … É mais vasto apenas na dimensão orgânica, na medida em que não depende da tradicional qualidade administrativa do seu Autor … - artigo 51.º, n.º 2. … É mais restrito, na medida em que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 51.º, n.º 1) - devendo entender-se que actos com eficácia externa são os actos administrativos que produzam ou constituam (que visem constituir, que sejam capazes de constituírem) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas (na esfera jurídica dos destinatários), independentemente da respectiva eficácia concreta …”.

Aqui se dá conta, no entanto, da regra geral que pode ser afastada por norma especial, segundo o princípio de que lei especial prevalece sobre a lei geral.

No caso existe uma norma especial, citada na decisão recorrida, o n.º 3 do artigo 98º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, e sobre a qual o recorrente nada disse.

“Os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto da impugnação autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.”

O que significa que o autor, ora recorrente, ainda que se entendesse serem os actos impugnados efectivamente impugnáveis, não poderia atacar judicialmente tais actos antes e sem atacar o acto de eleição.

Refira-se, a propósito, que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06.03.2008, processo 0946/05, em que foi adjunto o aqui relator, não se refere a um acto de contencioso eleitoral e a conclusão aí tirada, apesar da amplitude do conceito de “acto impugnável” aí adoptada, é a da inimpugnabilidade do acto, precisamente a inversa da pretendida pelo recorrente.

Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


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Porto, 05.02.2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro