Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02136/25.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA |
| Descritores: | ESTRANGEIRO; ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; RETOMA A CARGO; SUÍÇA; GARANTIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório: «BB», nacional da Argélia, NIF ...82, residente na Avenida ..., ..., ..., intenta a presenta Ação Administrativa Urgente contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), pela qual pede a declaração de nulidade do ato pelo qual se considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo autor e se determinou a sua transferência para a Suíça, Estado-membro responsável pela retoma a cargo. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, foi decidido julgar a presente ação administrativa improcedente, absolvendo o a Ré do pedido. Não se conformando com tal decisão veio o Autor/Recorrente interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões: «1.º Do processo Administrativo não consta que o Recorrente tenha sido concretamente informado de que o acompanhamento jurídico poderia ser por si exigido naquela fase do procedimento - a mais importante para o desfecho do seu pedido de asilo - o que, sem dúvida, se impunha para que o Recorrente tivesse a consciência de que estava a renunciar a um seu direito legal. 2. º Pois não se afigurando exigível que um requerente de asilo conheça os contornos do procedimento legal nacional de asilo, dificilmente se pode esperar que um cidadão estrangeiro, perante a enunciação, por parte das autoridades, de uma panóplia de direitos, entre os quais o direito ao aconselhamento jurídico e ao apoio judiciário, se aperceba de que está naquele preciso momento a abdicar do direito de se fazer acompanhar por advogado, se não tiver sido para tal circunstância expressa e atempadamente alertado. 3. º Assim, se tal advertência não é efectuada de forma clara, o direito não é efectivamente assegurado, consistindo a entrega daquele documento em que se enunciam os direitos do requerente de asilo no cumprimento numa mera formalidade. 4. º Foi assim violado o direito constitucional da Recorrente, de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva. 5. º O Tribunal a quo proferiu a decisão sobre o mérito da causa sem levar a cabo as diligências de prova requeridas pelo Recorrente (declarações de parte), suportando-se apenas, para o julgamento da matéria de facto que fez na sentença recorrida, nos elementos documentais juntos aos autos. 6. º O direito à prova constitui um direito estruturante da relação jurídica processual, que entronca com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e assume uma especial relevância no âmbito das ações respeitantes aos direitos de asilo e de proteção internacional dada a natureza pública destes direitos e a feição universalista que assumem, centrada na pessoa humana. 7. º Porquanto, não se pode excluir que a produção da prova requerida pelo Recorrente pudesse aportar elementos que permitissem provar os fundamentos da ação e, nessa medida, a omissão das diligências de prova, por aquela requeridas, poderá ter influído no exame e decisão da causa. 8. º Porém, o Tribunal a quo não ordenou quaisquer diligências de prova que pudessem confirmar ou sustentar a veracidade do relatado pelo Recorrente, muito pelo contrário, limitou-se a levar em linha de consideração única e exclusivamente o teor das Declarações do Recorrente prestadas perante a Recorrida. 9. º Veja-se o Acórdão do TCAS, de 21.02.2013, P. n.º 09498/12, onde se consignou que: “constitui princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido (art.º 342.º CC). Contudo, frequentemente acontecerá o requerente de asilo não ser justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras. Na verdade, os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra, sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas. Na maioria dos casos, o requerente chegará sem documentos pessoais. (…) Por isso, considera-se que o ónus de prova tem de ser repartido entre o requerente e o examinador, incumbindo a este o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes invocados para suporte do pedido (cf. arts. 15.º, 18.º e 28.º-1 da Lei 27/2008”. 10. º Face à ausência de elementos passíveis de comprovarem a versão dos factos apresentada pelo Recorrente, outra alternativa não restaria ao Tribunal a quo que não fosse ordenar as necessárias diligências de prova, entre as quais se contavam as Declarações de Parte do Recorrente, expressamente requerida por esta em sede de Impugnação Judicial. 11. º Em caso de dúvida relativamente ao relatado pelo Recorrente, e salvo o devido respeito, nunca poderia o Tribunal a quo considerar a Impugnação Judicial como improcedente, em consonância com o princípio de “non refoulement” consagrado no art.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 12. º Os factos relatados pelo Recorrente enquadram-se numa das situações contempladas no art.º 7.º da referida Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho - sistemática violação dos direitos humanos verificada no país da nacionalidade ou risco do requerente sofrer ofensa grave o que permite ao Recorrente obter uma autorização de residência por proteção subsidiária para si, pelo facto de se sentir impossibilitado de regressar ao seu país de origem ou à Suíça por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave ou até a morte. 13. º O Recorrente foi vítima de perseguição e violência no seu país de origem e na Suíça pelos familiares da ex namorada. 14. º Se o Recorrente regressar ao seu país de origem ou à Suíça, outro destino não será de esperar que não a morte ou ofensa grave da integridade física do Recorrente, aliás resultam provadas as declarações do Recorrente prestadas junto da AIMA. 15. º O n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, estabelece que: "É concedida autorização de residência aos estrangeiros (...) se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrerem ofensa grave." 16. º Mais uma vez se reafirma a total desadequação da Sentença ora em crise, a qual deveria, do mesmo modo, ter atribuído Proteção Internacional ao Recorrente, dados os fundados receios de perda de vida ou ofensa grave que o Recorrente demonstra e alega relativamente ao seu regresso ao país de origem ou à Suiça. 17. º A decisão da Recorrida foi proferida na fase preliminar do procedimento de concessão de protecção internacional, a qual corresponde apenas à análise das condições de admissibilidade dos pedidos de asilo e de protecção subsidiária, para efeitos de verificar se o mesmo deve ou não prosseguir para instrução e posterior decisão do membro do Governo responsável pela área das migrações (cf. artigos 20.º, n.º 4, 21.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1 e 5 da Lei de Asilo). 18. º Ora, este caso não se compadece com a tramitação acelerada, antes merece um aprofundamento instrutório para apreciar da elegibilidade do Autor para efeitos de proteção subsidiária - artigo 2.º, n.º 1, alínea x), da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, bem como para fundamentar em que medida não há risco de violação do princípio de não repulsão ou non-refoulement. 19. º Devendo o caso relatado ser enquadrado nas categorias de risco e apreciando-o tanto do ponto de vista da “ameaça real”, no âmbito do qual deverão ser ponderados os comportamentos do requerente demonstrativos da falta de perigo real e efetivo ou se tem sido o próprio requerente que se tem colocado em situação de poder ser vítima de perseguição, como do ponto de vista da “proteção nacional. 20. º A matéria de facto provada demonstra alegações concretas de atos de perseguição (perseguição e ameaças de morte) enquadráveis no artigo 5.º da Lei n.º 27/2008, perpetrados por agentes não estatais (art. 6.º, n.º 1, al. c)), o que, face à alegada insuficiência da proteção estatal, justificam, pelo menos, a análise da concessão da proteção subsidiária (art. 7.º, n.º 1, n.º 2, al. c)). 21. º Temos que a fase de triagem liminar visa apenas afastar pedidos manifestamente destituídos de fundamento, e não aqueles que, como no presente caso, se apoiam em factos alegados juridicamente relevantes e enquadráveis nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do mesmo diploma, carecendo por isso de uma apreciação de mérito mais aprofundada. 22. º A Administração incorreu, quanto a este fundamento, em errada qualificação jurídica, porquanto os factos invocados pelo requerente não podiam, em face da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ser qualificados como subjetivos. 23. º Face ao conteúdo das declarações prestadas, impõe-se prosseguir com o procedimento em conformidade com o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho: “Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I.P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível”. 24. º Não devem os representantes do Estado que apreciam o pedido de asilo ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais, como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. Ana Rita Gil, “A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária, 2016, págs. 242/243). 25. º Termos em que deverá o presente recurso proceder e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada, anulando-se o ato administrativo impugnado, ordenando-se o deferimento do pedido de asilo requerido pela Recorrente ou, subsidiariamente, a Autorização de Residência por Proteção Subsidiária termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com o que se fará inteira JUSTIÇA!» Notificada a Requerida/Recorrida, não apresentou Contra-alegações. Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. ** Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. ** Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa aferir se a sentença padece dos invocados erros de julgamento. *** Fundamentação Os Factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão recorrida: «1. O autor é nacional da Argélia- cf. fls. 3 e ss. do processo administrativo junto, doravante “PA”. 2. Em 11.04.2025, o autor apresentou um pedido de protecção internacional, junto do CNAR- AIMA, no Porto, autuado sob o n.º 557/25 - cf. fls. 13 e ss. do PA. 3. Na mesma data, foi disponibilizado ao autor documento designado “INFORMAÇÃO SOBRE DIREITOS E DEVERES DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL”, em língua árabe, que o mesmo se recursou a assinar, e do qual consta, além do mais, o direito a prestar declarações, a intérprete, a estar acompanhada de advogado e a assistência jurídica gratuita, bem como informação relativa ao “Regulamento Dublin III”, em português, inglês e árabe - cf. fls. 20 e ss. do PA e documento junto com o requerimento de 30.01.2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. No mesmo dia 11.04.2025, através de mensagem de correio electrónico dirigida a diversos destinatários, entre os quais o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados (CNAR) da AIMA, o Supervisor Oficial da Fronteira da Esquadra de Controlo Fronteiriço do Comando Distrital de Faro da PSP informou que o requerente já havia efectuado pedido de asilo na Suíça, tendo o mesmo sido indeferido, tendo sido finalizado um processo de afastamento coercivo com execução prevista para 16.04.2025 - cf. fls. 3-4 do PA. 5. Por mensagem de correio electrónico de 24.04.2025, técnica dos serviços do CNAR-AIMA informou, entre outros, o CNAR e a Divisão de Gestão de Instalações temporárias do seguinte: “Na sequência da comunicação infra, cumpre informar V. Exas. que, relativamente ao pedido de proteção internacional apresentado por «AA» que se identificou como nacional da ARGÉLIA, nascido a 06/10/2000, o mesmo se encontra a ser instruído nos termos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento de Dublin), por ter sido verificado que o requerente apresentou pedidos de proteção internacional noutros Estados-Membros, nomeadamente na Suíça, em 09/07/2019, e na Alemanha, em 20/10/2024. Informa-se ainda que o prazo de decisão se encontra suspenso, nos termos do artigo 39.º, conjugado com o artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual. Neste contexto, e tendo em conta a necessidade de dar seguimento ao procedimento, solicitamos a vossa colaboração no sentido de ser organizada a realização da entrevista ao requerente, bem como das subsequentes notificações, através de videoconferência. Agradecemos, desde já, todo o apoio na coordenação dos meios necessários para o efeito, designadamente a disponibilização do equipamento e das condições adequadas. Logo que possível, será comunicada a data da entrevista, para que possam ser assegurados os devidos preparativos. (…)” - cf. fls. 40 do PA. 6. Em 19.05.2025, o autor prestou declarações no âmbito do procedimento n.º 557/25, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 56 e ss. do PA. 7. Em acto subsequente à prestação de declarações indicada no ponto anterior, o autor subscreveu documento intitulado “Notificação”, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 61 do PA. 8. Por mensagem de correio electrónico de 22.05.2025, o autor, através do departamento jurídico do Conselho Português para os Refugiados, apresentou pronúncia no âmbito do procedimento, juntando elementos de prova (documentos) - cf. fls. 63 do PA. 9. Em 23.05.2025 foi iniciado “processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de protecçâo internacional (regulamento Dublin) - Retoma a cargo”, a que foi atribuído o n.º 626/25, figurando como Estado requerido a Suíça - cf. fls. 75 e ss. do PA. 10. Por comunicação de 26.05.2025, o Estado Suíço informou aceitar a responsabilidade pelo requerente, com referência ao pedido de retoma a cargo, no âmbito do processo indicado no ponto precedente - cf. fls. 81 do PA. 11. Em 05.06.2025, os serviços do requerido elaboraram a Informação/Proposta/n.º 1340/CNAR-AIMA/2025, da qual consta, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 84 e ss. do PA. 12. Em 05.06.2025, recaiu despacho de concordância do Conselho Directivo da AIMA sobre a proposta indicada no ponto antecedente - cf. documento de fls. 83 e ss. do PA. 13. Em 07.07.2025, o autor foi pessoalmente notificado da decisão antecedente - cf. fls. 98 do PA. * Inexistem factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa. * B\ MOTIVAÇÃO Os factos enunciados resultaram provados em razão do respectivo suporte documental, indicado por referência a cada ponto da matéria.» *** O Direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional. O autor veio na presente ação peticionar a declaração de nulidade do ato pelo qual se considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional formulado e se determinou a sua transferência para a Suíça, Estado-membro responsável pela retoma a cargo. O tribunal a quo julgou a presente ação administrativa improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Não se conformando veio o autor interpor recurso para este tribunal, alegando que do processo Administrativo não consta que o Recorrente tenha sido concretamente informado de que o acompanhamento jurídico poderia ser por si exigido naquela fase do procedimento - a mais importante para o desfecho do seu pedido de asilo e se aperceba de que está naquele preciso momento a abdicar do direito de se fazer acompanhar por advogado, se não tiver sido para tal circunstância expressa e atempadamente alertado. Considera que se tal advertência não é efetuada de forma clara, o direito não é efetivamente assegurado, consistindo a entrega daquele documento em que se enunciam os direitos do requerente de asilo no cumprimento numa mera formalidade, foi assim violado o direito constitucional da Recorrente, de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva. Mais, alega que o Tribunal a quo proferiu a decisão sobre o mérito da causa sem levar a cabo as diligências de prova requeridas pelo Recorrente (declarações de parte), suportando-se apenas, para o julgamento da matéria de facto que fez na sentença recorrida, nos elementos documentais juntos aos autos. O direito à prova constitui um direito estruturante da relação jurídica processual, que entronca com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e assume uma especial relevância no âmbito das ações respeitantes aos direitos de asilo e de proteção internacional dada a natureza pública destes direitos e a feição universalista que assumem, centrada na pessoa humana. Porquanto, não se pode excluir que a produção da prova requerida pelo Recorrente pudesse aportar elementos que permitissem provar os fundamentos da ação e, nessa medida, a omissão das diligências de prova, por aquela requeridas, poderá ter influído no exame e decisão da causa. O Tribunal a quo não ordenou quaisquer diligências de prova que pudessem confirmar ou sustentar a veracidade do relatado pelo Recorrente, muito pelo contrário, limitou-se a levar em linha de consideração única e exclusivamente o teor das Declarações do Recorrente prestadas perante a Recorrida. Face à ausência de elementos passíveis de comprovarem a versão dos factos apresentada pelo Recorrente, outra alternativa não restaria ao Tribunal a quo que não fosse ordenar as necessárias diligências de prova, entre as quais se contavam as Declarações de Parte do Recorrente, expressamente requerida por esta em sede de Impugnação Judicial. Mais, alega que, em caso de dúvida relativamente ao relatado pelo Recorrente, entende o recorrente, que nunca poderia o Tribunal a quo considerar a Impugnação Judicial como improcedente, em consonância com o princípio de “non refoulement” consagrado no art.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E que os factos relatados pelo Recorrente enquadram-se numa das situações contempladas no art.º 7.º da referida Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho - sistemática violação dos direitos humanos verificada no país da nacionalidade ou risco do requerente sofrer ofensa grave o que permite ao Recorrente obter uma autorização de residência por proteção subsidiária para si, pelo facto de se sentir impossibilitado de regressar ao seu país de origem ou à Suíça por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave ou até a morte, pois foi vítima de perseguição e violência no seu país de origem e na Suíça pelos familiares da ex namorada. Mais alega que se regressar ao seu país de origem ou à Suíça, outro destino não será de esperar que não a morte ou ofensa grave da integridade física do Recorrente, aliás resultam provadas as declarações do Recorrente prestadas junto da AIMA. Mais uma vez reafirma a total desadequação da Sentença ora em crise, a qual deveria, do mesmo modo, ter atribuído Proteção Internacional ao Recorrente, dados os fundados receios de perda de vida ou ofensa grave que o Recorrente demonstra e alega relativamente ao seu regresso ao país de origem ou à Suíça. A decisão da Recorrida foi proferida na fase preliminar do procedimento de concessão de proteção internacional, a qual corresponde apenas à análise das condições de admissibilidade dos pedidos de asilo e de proteção subsidiária, para efeitos de verificar se o mesmo deve ou não prosseguir para instrução e posterior decisão do membro do Governo responsável pela área das migrações (cf. artigos 20.º, n.º 4, 21.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1 e 5 da Lei de Asilo). Ora, este caso não se compadece com a tramitação acelerada, antes merece um aprofundamento instrutório para apreciar da elegibilidade do Autor para efeitos de proteção subsidiária - artigo 2.º, n.º 1, alínea x), da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, bem como para fundamentar em que medida não há risco de violação do princípio de não repulsão ou non-refoulement. Devendo o caso relatado ser enquadrado nas categorias de risco e apreciando-o tanto do ponto de vista da “ameaça real”, no âmbito do qual deverão ser ponderados os comportamentos do requerente demonstrativos da falta de perigo real e efetivo ou se tem sido o próprio requerente que se tem colocado em situação de poder ser vítima de perseguição, como do ponto de vista da “proteção nacional. Mais, a matéria de facto provada demonstra alegações concretas de atos de perseguição (perseguição e ameaças de morte) enquadráveis no artigo 5.º da Lei n.º 27/2008, perpetrados por agentes não estatais (art. 6.º, n.º 1, al. c)), o que, face à alegada insuficiência da proteção estatal, justificam, pelo menos, a análise da concessão da proteção subsidiária (art. 7.º, n.º 1, n.º 2, al. c)). Defende o recorrente que a Administração incorreu, quanto a este fundamento, em errada qualificação jurídica, porquanto os factos invocados pelo requerente não podiam, em face da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ser qualificados como subjetivos e face ao conteúdo das declarações prestadas, impõe-se prosseguir com o procedimento em conformidade com o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho: “Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I.P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível”. Ora, em suma, os fundamentos que o autor/recorrente apresenta, foram equacionados e decididos na sentença recorrida, a saber: - a nulidade da decisão, por violação do seu direito de audição, o que sustenta no facto de, no momento da prestação de declarações, não ter sido informado de que tinha direito a apoio jurídico gratuito e a fazer-se representar por advogado; - erro nos pressupostos de facto, sustentando reunir as condições de que dependeria a concessão da proteção internacional. Em termos inovatórios: - Tribunal a quo proferiu a decisão sobre o mérito da causa sem levar a cabo as diligências de prova requeridas pelo Recorrente (declarações de parte), suportando-se apenas, para o julgamento da matéria de facto que fez na sentença recorrida, nos elementos documentais juntos aos autos, violando o direito à prova e ao contraditório. I - Ora, em primeiro lugar, apreciando a invocada violação do direito de audição por omissão de acompanhamento por advogado, o tribunal a quo julgou e bem pela sua não verificação. Assim, da sentença recorrida resulta o seguinte:” Da violação do direito de audição por omissão de acompanhamento por advogado Alega ainda o autor que o seu direito constitucional a um advogado não foi assegurado de forma efectiva, como impunha o artigo 49.º, nº 7 da Lei do Asilo, interpretado à luz do artigo 20.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Alega não ter sido informado de que se podia fazer acompanhar por advogado ou de que tinha direito a apoio jurídico gratuito, não tendo prescindido ou renunciado ao acompanhamento por advogado na diligência de prestação de declarações. Imputa, assim, o autor ao acto impugnado vícios no procedimento que se prendem com a falta de acompanhamento por mandatário, o que consubstancia, a verificar-se, uma violação do direito de audiência prévia. Ora, determina o artigo 20º da CRP, que consagra a garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva o seguinte: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.” A garantia do acesso ao direito e aos tribunais estende-se a todos e a quaisquer direitos e interesses protegidos e engloba o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário, bem como o direito de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (cf. J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA - Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Volume I, páginas 410 a 412). Tal determinação constitucional tem consagração ordinária na Lei do Asilo, no artigo 49.º, n.º 7, que prescreve que “[na] prestação de declarações a que se refere o artigo 16º, os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respectiva ausência não obstar à realização desse acto processual.”. Mais determina o 16.º, n.º 1 da mesma Lei o seguinte: “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de protecção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respectiva pretensão.”. Assim, ao receber um pedido de protecção internacional, a AIMA deve notificar o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias (cfr. artigo 16.º, n.º 3 da Lei 27/2008), constituindo direito dos requerentes de asilo, entre outros, nos termos previstos no artigo 49.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) daquele diploma: “d) Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os assistirem na formalização do pedido e durante o respectivo procedimento; e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo; f) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.” Ora, quanto à prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, prescreve o artigo 49.º, n.º 7 acima citado que os requerentes de protecção internacional podem fazer-se acompanhar de advogado, transpondo o disposto no artigo 23.º, n.º 3 da Directiva 2013/32/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional, com o seguinte teor parcial: “Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal por um advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade nos termos do direito nacional. Os Estados-Membros podem determinar que o advogado ou outro consultor apenas possa intervir no final da entrevista pessoal. (…) Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea b), a ausência de advogado ou outro consultor não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pela autoridade competente.” Ora, é inegável que, no caso dos procedimentos de asilo, o apoio jurídico é particularmente relevante face ao desconhecimento, pelo cidadão médio, do regime jurídico aplicável. Por outro lado, é também inegável que a prestação de declarações por parte do requerente, a realizar nos termos do artigo 16.º da Lei do Asilo, é o momento mais importante no procedimento, conforme alegado pelo autor. Neste sentido se pronunciam Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, a respeito de tal momento procedimental: “A entrevista ao requerente é o momento mais importante no procedimento de que aqui tratamos. É nela que o requerente tem a oportunidade de apresentar as razões do seu pedido - é este o objectivo fundamental da entrevista - e que a autoridade administrativa tem também a oportunidade de confrontar o requerente com as questões que lhe pareçam pertinentes para o esclarecimento dos factos relevantes.” (cfr. PINTO OLIVEIRA, A. Sofia, e RUSSO, Anabela, in Lei do Asilo Anotada e comentada, Coimbra: Petrony, 2019, página 108). Descendo à factualidade apurada nos autos, constata-se que, no momento da apresentação do pedido de protecção internacional o autor foi informado do elenco dos direitos e deveres que lhe assistiam, entre os quais o direito a prestar declarações, a intérprete, a estar acompanhada de advogado e aassistência jurídica gratuita (cf. facto provado n.º 3). Ou seja, resulta da documentação junta aos autos que, no decurso do procedimento, o autor foi informado, através de documento que lhe foi entregue, redigido em língua árabe, de que tinha direito a fazer-se acompanhar por advogado e a apoio jurídico gratuito. Mais resulta, de resto, que o autor foi acompanhado pelo departamento jurídico do Conselho Português para os Refugiados, o qual assistiu o autor na pronúncia sobre a proposta de decisão e junção de documentos, em sede de audiência prévia. Assim, não se verifica violação do direito de audição do requerente, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 27/01/2022, processo n.º 02144/20.3BELSB, com contornos semelhantes à situação em apreço: “I - A Lei do Asilo assegura pleno acesso ao direito e aos tribunais aos requerentes de protecção internacional, assegurando, nomeadamente, aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar pelo Conselho Português dos Refugiados (CPR). II - Não se justifica uma interpretação do número 7 do artigo 49.º da Lei do Asilo em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no sentido de que o mesmo impõe ao SEF que preste ao requerente a informação de que, além do aconselhamento pelo CPR, pode também requerer a nomeação, oficiosa e gratuita, de um advogado que o acompanhe na entrevista prevista no artigo 16.º da mesma lei.”. Deste modo, não se verifica o vício de violação do direito de audição do autor. Compulsada a matéria apurada nos autos, constata-se que, no momento da apresentação do pedido de proteção internacional o autor foi informado do elenco dos direitos e deveres que lhe assistiam, entre os quais o direito a prestar declarações, a intérprete, a estar acompanhado de advogado e assistência jurídica gratuita (cfr. facto provado n.º 3). Ou seja, resulta da documentação junta aos autos que, no decurso do procedimento, o autor foi informado, através de documento que lhe foi entregue, redigido em língua árabe, de que tinha direito a fazer-se acompanhar por advogado e a apoio jurídico gratuito. Mais resulta, de resto, que o autor foi acompanhado pelo departamento jurídico do Conselho Português para os Refugiados, o qual assistiu o autor na pronúncia sobre a proposta de decisão e junção de documentos, em sede de audiência prévia. O autor não alegou que foi impedido ou negado o exercício desse direito (a presença de advogado aquando da prestação de declarações) pelo que bem se andou também ao negar qualquer efeito invalidante a essa ausência, citando-se jurisprudência à qual também se adere de acordo com a qual “a Lei do Asilo assegura pleno acesso ao direito e aos tribunais aos requerentes de proteção internacional, assegurando, nomeadamente, aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar pelo Conselho Português dos Refugiados (CPR)” sendo que “ não se justifica uma interpretação do número 7 do artigo 49.º da Lei do Asilo em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no sentido de que o mesmo impõe ao SEF que preste ao requerente a informação de que, além do aconselhamento pelo CPR, pode também requerer a nomeação, oficiosa e gratuita, de um advogado que o acompanhe na entrevista prevista no artigo 16.º da mesma lei” (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.2022, p. 2144/20.3BELSB, deste Tribunal Central Administrativo Norte de 27.05.2022, p. 2331/21.7BELSB e do Tribunal Central Administrativo Sul de 25.09.2025, p. 1310/25.0BELSB, todos publicados em www.dgsi.pt). Assim sendo, nada do alegado, que de resto já havia sido invocado na petição inicial, põe em causa o decidido. II - Relativamente ao Tribunal a quo ter proferido a decisão sobre o mérito da causa sem levar a cabo as diligências de prova requeridas pelo Recorrente (declarações de parte ao Autor à matéria em que interveio e que teve conhecimento), suportando-se apenas, para o julgamento da matéria de facto que fez na sentença recorrida, nos elementos documentais juntos aos autos, alega o recorrente que foi violado o direito à prova e ao contraditório (art. 20.º CRP; art. 6.º CEDH). Ora, tal não encerra qualquer erro ou violação do direito à prova. É que a falta de tais declarações de parte não surge como diligência cuja realização se imponha ao juiz, antes cabendo a este avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido. A lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que, não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi cometida uma ilegalidade. A omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, podem, outrossim, afetar o julgamento da matéria de facto, por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos. Porém, não é a situação dos presentes autos. Acresce dizer que, tais declarações de parte, tal qual foram requeridas, não permitem conhecer a intenção probatória da parte, mas tudo indica que se destinariam a provar a perseguição… Ora, a "perseguição" (no sentido exigível) está logo arredada do caso, pela própria narrativa do Autor na petição inicial, pelo que a prestação de tal prova sempre se revelaria inútil. Assim sendo, não deveria ter sido empreendida prova sobre o que não se reconduz aos pressupostos legais da concessão de asilo ou proteção subsidiária pelo que nenhuma censura, a este propósito, merece a sentença recorrida. O recorrente fala de ameaças originadas pelos familiares de uma sua ex-namorada, o que claramente não preenche os requisitos para a concessão de proteção internacional. III - Quanto à invocação de erro nos pressupostos de facto, sustentando reunir as condições de que dependeria a concessão da proteção internacional, o alegado pelo recorrente não abala minimamente decidido pelo tribunal a quo. Da sentença recorrida resulta o seguinte teor:” Do erro nos pressupostos de facto Alega ainda o autor reunir as condições de que depende a concessão de protecção internacional ou, pelo menos, protecção subsidiária, peticionando ao Tribunal a sua concessão. Vejamos. No caso, tal como resulta da matéria assente, a entidade administrativa não se debruçou sobre a questão relativa à concessão de asilo ou de protecção subsidiária, por ter apurado que cabia ao Estado Suíço a responsabilidade pela apreciação do pedido. Na verdade, conforme se transpôs para o probatório, logo em 24.04.2025 se apurou, no âmbito do procedimento, que o requerente apresentara pedidos de proteção internacional noutros Estados-Membros, nomeadamente na Suíça, em 09/07/2019, e na Alemanha, em 20/10/2024 - cf. “5.” do elenco. Assim, em 23.05.2025 é iniciado processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de protecçâo internacional, concluindo-se que o Estado Suíço é o responsável por aquela apreciação - cf. “9.”, “11.” e “12.” do probatório. Afirma o autor, nesta matéria, reunir as condições de que depende a concessão de protecção internacional, pelo Estado Português, sustentando incumbir à ré instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo suíço e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional naquele país, a fim de verificar se, no caso concreto, se verificam os motivos determinantes da impossibilidade de transferência referidos no art. 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo do Regulamento de Dublin. Ora, enquadrando, cumpre atentar no teor do artigo 3.º daquele Regulamento de Dublin, relevante para a apreciação a que incumbe proceder: Artigo 3.º Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional 1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. (…).” Por sua vez, do já mencionado procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, regido pelos artigos 36.º e seguintes da Lei do Asilo, retira-se, igualmente, que se tenham em consideração as normas contidas no Regulamento (cf. o artigo 37.º n.º 1 da Lei do Asilo). Ora, como se retira da letra da norma supra transcrita, só deverá abdicar-se do procedimento estabelecido como regra geral no n.º 1 deste artigo quando existam “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante”. Deste modo, como resulta do teor da decisão impugnada, esta suportou-se no disposto nos artigos 19.º-A n.º 1 al. a) e n.º 2 da Lei do Asilo. Na sua fundamentação, contida na Informação/Proposta/n.º 1340/CNAR-AIMA/2025, lavrada pelos serviços da demandada, releva, em suma, ter-se apurado a existência de registos de pedidos de protecção internacional na Suíça e na Alemanha; terem sido prestadas declarações pelo requerente, confirmando ele próprio ter efectuado os pedidos naqueles Estados; ter sido pedida a retoma a cargo do requerente às autoridades suíças e estas terem respondido afirmativamente. Concluiu-se, assim, que a Suíça é o Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional do requerente e que o pedido de protecção internacional do requerente formulado em Portugal é inadmissível - cf. ponto 11 da matéria de facto provada. Da factualidade provada, por sua vez, retira-se que o próprio autor, no decurso do procedimento, referiu ter recebido do Estado Suíço “todos os apoios”, tendo lá permanecido por cinco anos - conforme transcrição da entrevista plasmada no n.º 6 do elenco. Deste modo, se é certo que, como genericamente refere o autor, o Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, assegura que ninguém deve ser enviado para um local onde possa ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, não menos certo é que os dados do caso não permitirão concluir pela existência deste tipo de condições no estado de destino. Concretamente, para obstar à transferência de requerentes de asilo, é necessário verificar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - cfr. o artigo 3.º n.º 2 2.º parágrafo do Regulamento. Ora, a respeito da concretização dos conceitos acima expressos, compulsa-se o recente Ac. do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 19 de março de 2019, proferido no processo n.º C-163/17 (ECLI EU:C:2019:218), disponível em www.curia.europa.eu, que, em sede prejudicial, visou a interpretação do artigo 3.º n.º 2 e do artigo 29.º n.ºs 1 e 2 do Regulamento, bem como do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. No aresto acima mencionado foi então decidido o seguinte: “(…) no que se refere à questão de saber quais são os critérios por referência aos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º da Carta, que corresponde ao artigo 3.º da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.º, n.º 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254). Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um tratamento desumano ou degradante.” Será apenas nestas situações que o Estado-Membro que procede à determinação do Estado responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III, de forma a determinar se algum desses critérios permite a designação de outro Estado-Membro como responsável. Sendo que só na situação de não haver outro Estado-Membro responsável é que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional recairá, então, sobre o Estado-Membro em que o pedido tenha sido formulado. Finalmente, há a acrescentar que, em conformidade com o princípio de confiança mútua, existe a presunção de que o tratamento dado aos beneficiários de protecção internacional em cada Estado-Membro se mostra conforme às exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção de Genebra e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - presunção que pode, no entanto, ser ilidida. Ora, descendo ao caso dos autos, o autor invoca, em sede judicial, acreditar que pode vir a ser exposto a violação grave dos seus direitos fundamentais na Suíça. O que se constata, contudo, é que o autor não apontou, concretamente, a existência de quaisquer falhas sistémicas no procedimento de asilo naquele Estado, ou nas respectivas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, as quais impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante. Aliás, ao contrário, como vimos, referiu ter recebido “todos os apoios”, incluindo tratamento hospitalar, quando dele necessitou. Nesta ordem de ideias, e no já referido Ac. do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 19 de Março de 2019, proferido no âmbito do processo n.º C-163/17 (ECLI EU:C:2019:218), respondendo à questão prejudicial que lhe foi colocada, o Tribunal declarou, para o que para aqui releva, o seguinte: “O direito da União deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo seu âmbito de aplicação a questão de saber se o artigo 4.º da Carta se opõe a que um requerente de proteção internacional seja transferido, em aplicação do artigo 29.º do Regulamento Dublim III, para o Estado-Membro que, em conformidade com este regulamento, é normalmente responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional, quando, no caso de essa proteção ser concedida neste Estado-Membro, esse requerente corresse um sério risco de sofrer um trato desumano ou degradante, na aceção desse artigo 4.º, devido às condições de vida previsíveis em que se encontraria enquanto beneficiário de proteção internacional no referido Estado-Membro. O artigo 4.º da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema.” À luz destas considerações, é manifesto que, no caso dos autos, não existem elementos objectivos, fiáveis, precisos e devidamente actualizados, por referência ao nível de protecção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União Europeia, que impliquem um risco real para o autor, e que, por força da transferência, este se venha a encontrar numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas. O invocado vício de falta de instrução da AIMA apenas poderia relevar caso o requerente tivesse invocado, perante aquela entidade, que o seu regresso à Suíça implicaria, para si, uma situação de privação material extrema, o que, de todo, não fez: só nesse caso teria a entidade requerida de proceder à recolha dos referidos elementos instrutórios adicionais, que pudessem confirmar se os receios do requerente tinham efectivo fundamento. Neste mesmo sentido, pronunciou-se, igualmente, o TCA Sul, em acórdão de 21.02.2019, proferido no processo n.º 1740/18.3BELSB (também disponível em www.dgsi.pt): “I - Aceite a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional do cidadão estrangeiro pelas autoridades de Itália, à Entidade portuguesa demandada apenas compete proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e, após notificação, assegurar a execução da transferência para esse país [cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo]. II - Só não seria assim se, tal como resulta do §2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (…).” Em face de todo o exposto, a decisão impugnada não padece de défice instrutório, não sendo exigível à entidade demandada conduta diversa da que adoptou. Por seu turno, quanto ao erro nos pressupostos - que se deduz da alegação do autor, no que concerne ao dever de apreciação que, no seu entender, incumbe ao Estado Português - vimos já que a resposta resulta da solução a que se chegou quanto ao défice instrutório. Na verdade, concluindo-se que os serviços do demandado actuaram correctamente, não se lhes impondo outras diligências no sentido do apuramento das condições de vida do autor, na Suíça, então não havia fundamento para aplicação da regra excepcional prevista na segunda parte do n.º 2 do art. 3.º do Regulamento, conforme acima se explicitou. Na realidade, justamente na medida em que não se apurou o risco, para o requerente, ora autor, de tratamento desumano ou degradante - nem se impunha à entidade demandada que desenvolvesse outras diligências no sentido da sua averiguação - não se verificam as condições de que, no caso, dependeria a aplicabilidade daquela regra excepcional. Perante o quadro de facto apurado e exposto, a regra a seguir era justamente aquela a que obedeceu a decisão impugnada, no sentido da atribuição ao Estado Suíço da responsabilidade pela apreciação do pedido de protecção internacional. Assim, tendo sido respeitada a normação em vigor, não se mostra viciada a decisão impugnada, nem se apura qualquer dever de apreciação que incumba sobre o Estado Português. Nesta exacta medida, não podem senão improceder totalmente as pretensões formuladas pelo autor, nestes autos.” Ora, da factualidade provada resulta que, o autor é nacional da Argélia e que em 11.04.2025, apresentou um pedido de proteção internacional, junto do CNAR-AIMA, no Porto, autuado sob o n.º 557/25 e que através de mensagem de correio eletrónico dirigida a diversos destinatários, entre os quais o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados (CNAR) da AIMA, o Supervisor Oficial da Fronteira da Esquadra de Controlo Fronteiriço do Comando Distrital de Faro da PSP informou que o requerente já havia efetuado pedido de asilo na Suíça, tendo o mesmo sido indeferido, tendo sido finalizado um processo de afastamento coercivo com execução prevista para 16.04.2025 . Mais resulta da factualidade assente que em 23.05.2025 foi iniciado “processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional (regulamento Dublin) - Retoma a cargo”, a que foi atribuído o n.º 626/25, figurando como Estado requerido a Suíça. Por comunicação de 26.05.2025, o Estado Suíço informou aceitar a responsabilidade pelo requerente, com referência ao pedido de retoma a cargo, no âmbito do processo indicado no ponto precedente. Em 05.06.20255, os serviços do requerido elaboraram a Informação/Proposta/n.º 1340/CNAR-AIMA/2025, que conduziu à decisão impugnada. Ora, nos termos do artigo 37º, nº1 da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, “Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.” Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado-membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) nº 604/2013, de 26 de junho, a AIMA solicita às respetivas autoridades a sua aceitação. Os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida constam do Regulamento (CE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de junho-Regulamento de Dublin II. O referido Regulamento estabelece como princípio de que só um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, o que tem como objetivo evitar que os requerentes de asilo sejam enviados de um país para outro, bem como evitar o abuso do sistema através da apresentação de vários pedidos de asilo por uma única pessoa em vários Estados-Membros. Para atingir tal desiderato, são definidos critérios objetivos e hierarquizados que permitem determinar, para cada pedido de asilo, o Estado responsável. A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, Lei do Asilo, com suas alterações, veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. A identificada Lei do Asilo prevê um procedimento comum e um procedimento especial. Quanto ao procedimento comum inclui: uma fase inicial ou fase de admissibilidade - art 13º, com declarações - art 16º - relatório e notificação ao requerente para se pronunciar - art 17º - que culmina com a decisão («decisão preparatória da decisão final») da sua admissão ou inadmissão - art 19º A, da competência da AIMA [artigos 20º e 27º, da Lei 27/08], e, no caso de decisão positiva de admissibilidade; uma fase de instrução - arts 21º, 27º e 28º - que culmina com a elaboração, pela AIMA, de proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional, sobre a qual o requerente é ouvido e pode pronunciar-se - art 29º; A decisão final, de concessão ou recusa, compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações no prazo de 10 dias - (todos da Lei do Asilo). Como se referiu, a Lei do Asilo prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar "quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo - artigo 37.º, n.º 1. Por sua vez, o n.º 2, dispõe que aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, a AIMA profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente." O artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV e o n.º 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Estabelece o artigo 20.º, n.º 1, que compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, designado por Regulamento Dublin, apenas um Estado Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. São 27 Estados Membros da União Europeia (a partir das 23h do dia 31/01/2020, com a saída do Reino Unido) que aplicam o Regulamento Dublin e também mais 4 países “associados”: Noruega (NO), Islândia (IS), Suíça (CH) e Liechtenstein (LI)). Como resulta da matéria provada, o pedido de asilo foi primeiramente apresentado na Suíça, tendo as autoridades suíças aceite a retoma a cargo do autor/recorrente. Assim sendo, à sua transferência para esse país apenas pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante nos termos do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. O artigo 3.º deste Regulamento, que tem por epígrafe “acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional”, estatui o seguinte: 1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE. Por sua vez, o artigo 4º da CDFUE, estabelece que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes. A este propósito, e como explicita o TJUE, “O artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: - mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.º 604/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na aceção desse artigo (…).” (itálico nosso) - cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 16/02/2017, proferido no proc. nº C-578/16 PPU (disponível em www.curia.europa.eu). No caso vertente, não há indícios da existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional na Suíça, que impliquem, para o Autor/recorrente, o risco de tratamento desumano ou degradante ou de expulsão para o país de origem, resultando, até, das suas declarações que não foi afastado para o país da sua nacionalidade no âmbito do procedimento de asilo a que esteve sujeito nesse Estado. O autor apenas alegou que sofreu ameaças de familiares de uma sua ex-namorada. Verifica-se que o Autor não alegou na sua petição inicial factos concretos que a serem julgados provados permitissem ao Tribunal concluir que o pedido de proteção internacional formulado deveria ser analisado em Portugal, designadamente, em virtude de estarmos perante situação em que na Suíça ocorrem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4º da CDFUE, tal como previsto no artigo 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013. No caso vertente, não existem elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados, por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União Europeia, que impliquem um risco real para o autor, e que, por força da transferência, este se venha a encontrar numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas. Sendo que, o invocado vício de falta de instrução da AIMA apenas poderia relevar caso o requerente tivesse invocado, perante aquela entidade, que o seu regresso à Suíça implicaria, para si, uma situação de privação material extrema, o que, de todo, não fez: só nesse caso teria a entidade requerida de proceder à recolha dos referidos elementos instrutórios adicionais, que pudessem confirmar se os receios do requerente tinham efetivo fundamento. Em face de todo o exposto, a decisão impugnada não padece de défice instrutório, não sendo exigível à entidade demandada conduta diversa da que adotou. Assim sendo, da factualidade provada nos autos nada resulta que permita ao Tribunal concluir pela existência de um risco sério de o requerente vir a ser alvo de tratos desumanos ou degradantes no Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, única circunstância que seria suscetível de obstar à execução da decisão de transferência. Sendo que, como também resulta de entendimento jurisprudencial, o órgão jurisdicional que se encontra a sindicar uma decisão de transferência apenas deve inviabilizar a execução dessa decisão caso conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que o risco de tratamento desumano ou degradante é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema. Decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do proc. n.º 2240/18.7BELSB, podendo ler-se nesse acórdão proferido em 16.01.2020, com aplicação no caso dos autos, que: «Daí resultar que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. (…) O que obviamente não ocorre neste caso, no qual as queixas do requerente, relativas à sua permanência em campo de refugiados em …, e desde logo a sua necessária densificação, não são de molde a induzir qualquer suspeita séria - motivos válidos - de vir a sofrer - por parte do Estado … - tratamento desumano ou degradante.” Veja-se, ainda, a este propósito o Acórdão do STA de 2/07/2020, que se transcreve o sumário: Não sendo demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes num determinado Estado-Membro (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013), e não sendo possível concluir que, independentemente da existência de uma forte pressão migratória que se constata existir nesse específico Estado-Membro, o requerente de proteção internacional tenha sido e/ou vá ser objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não há motivo para admitir o pedido e para não proceder à transferência do requerente de asilo.” Por outro lado, a decisão impugnada também não viola o princípio de não repelir, também denominado de “non-refoulement”. Sendo que, é a alínea a) do n.º1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho que estatui a “Proibição de repelir”, princípio de não repulsão ou non-refoulement, que constitui um princípio de direito de asilo internacional, também consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave. Ocorre que da situação relatada pelo Autor, não resultaram indícios de que a sua liberdade ou integridade física esteja ou possa estar de alguma forma ameaçada com o seu regresso à Suíça, “em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas”, nem mesmo se tiver que retornar à Argélia. Por último, importa atender ao estatuído no artigo 13.º do Regulamento de Dublin, nos termos do qual: (…) 1. Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira.». Resultando, da análise sistemática de todo o regime, que o estatuído no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento apenas terá aplicação nas situações em que o requerente de protecção internacional atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro a partir de um país terceiro, mas não formalizou o pedido de protecção internacional nesse estado, pois, se o tiver efectuado, será esse o Estado-Membro responsável pela análise do pedido, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento de Dublin. Neste contexto, e da análise dos autos, pode-se concluir que a AIMA, limitou-se a cumprir a lei, não impendendo sobre o Estado Português nenhum dever de apreciação dos concretos fundamentos do pedido de proteção internacional do Autor, pelo que também não tem aqui aplicação o princípio do benefício da dúvida ou outro. Em suma, o pedido de proteção internacional apresentado pelo Requerente foi considerado inadmissível e, em consequência, foi determinada a sua transferência para a Suíça, por ser este o Estado responsável pela análise do pedido. A razão pela qual é decidida a transferência para a Suíça, decorre da circunstância de, após pesquisa na base de dados, se ter detetado que o Requerente aí apresentar anterior pedido de proteção internacional. Aliás, o próprio Requerente o confirma, aquando da tomada de declarações. Assim, perante a circunstância de um pedido anterior ter já sido solicitado às autoridades suíças (e por estas apreciado e indeferido) e perante a aceitação de retoma pelo Estado Suíço, foi proferida decisão de inadmissibilidade de apreciação do pedido de proteção internacional e determinada a transferência do Requerente, ora Recorrente, para a Suíça. Ora, concluindo-se que os serviços da AIMA atuaram corretamente, não se lhes impondo outras diligências no sentido do apuramento das condições de vida do autor, na Suíça, então não havia fundamento para aplicação da regra excecional prevista na segunda parte do n.º 2 do art. 3.º do Regulamento. Considerando que não se apurou o risco, para o requerente, ora autor, de tratamento desumano ou degradante - nem se impunha à entidade demandada que desenvolvesse outras diligências no sentido da sua averiguação - não se verificam as condições de que, no caso, dependeria a aplicabilidade daquela regra excecional. Revisitando o disposto no art. 37.º, da Lei do Asilo: “1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. 2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.” Pelo que, era esta a decisão que se impunha à Entidade Demandada, nos termos do disposto no art.º 37º, n.º 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de junho. Assim, como bem decidiu o Tribunal a quo, não cabia ao Estado Português, nem cabe a este Tribunal, a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Tal análise é da responsabilidade do Estado Suíço. Perante a factualidade apurada, a regra a seguir era justamente aquela a que obedeceu a decisão impugnada, no sentido da atribuição ao Estado Suíço da responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional. Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu em qualquer erro de julgamento. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Comum da Seção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas (artigo 84.º da Lei do Asilo). Registe e notifique. Porto, 24 de abril de 2026 Celestina Caeiro Castanheira (Relatora) Luís Miguéis Garcia (1.º Adjunto) Catarina Vasconcelos (2.ª Adjunta) |