Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00318/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS LIQUIDAÇÃO ADICIONAL OMISSÃO DECLARAÇÃO RENDIMENTO IRS |
| Sumário: | 1. Nos termos do artigo 81º, nº 2 alínea b) do CIRS (v. hoje o artigo 89º, nº 2, alínea b) do mesmo diploma na versão dada pelo DL nº 198/2001, de 3 de Julho), a liquidação adicional poderia ter lugar sempre que se verificassem omissões de que houvesse resultado prejuízo para o Estado. 2. Tendo a Administração Tributária apurado que os contribuintes omitiram na sua declaração de rendimentos de IRS uma verba recebida de determinada empresa, estava preenchido um dos requisitos legais para que a Administração Tributária pudesse realizar a liquidação adicional, não configurando anterior liquidação do mesmo imposto com resultado zero qualquer acto constitutivo de direitos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M .. e M .. vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1887, apresentando, para o efito, alegações nas quais concluem: A- O acto operado em 16 de Dezembro de 2000, e pelo qual se deferiu a reclamação do contribuinte, é um acto constitutivo de direitos, e como tal, não passível de ser objecto de revogação livre; B- Com a prática deste acto, o poder da Administração Fiscal na definição da situação do Impugnante ficou esgotado, sendo fixada a relação do particular com a Administração Fiscal no que tange ao rendimento apurado, considerando que o valor apurado corresponde a Esc. 3.660.134$00 declarado pelo contribuinte, e aos descontos e pagamentos por este efectuados na Alemanha, país onde auferiu o rendimento correspondente; C - Cabe à administração fiscal proceder à prova da existência de omissão na declaração de rendimentos por parte do contribuinte, por forma a possibilitar a realização de liquidação adicional nos termos do artº 81º n° 2 al. b) do CIRS (na redacção em vigor para o ano de 1997); D- O relatório de inspecção em que se refere que o valor apurado do rendimento é inferior ao efectivamente declarado pelo contribuinte, e em que se refere que o rendimento efectivo é de Esc. 3.652.499$00, quando o contribuinte declarou Esc. e que serve de base à correcção de rendimento com a liquidação adicional de imposto, em oposição à liquidação nula operada em 16 de Dezembro de 2000 e que considerou o valor declarado pelo contribuinte de Esc. 3.660.134$00, não se encontra devidamente fundamentado, e não faz prova do direito a obter a liquidação adicional; E- Com efeito, a liquidação nula de 16 de Dezembro de 2000 reporta-se a um rendimento superior ao considerado pela Inspecção, pelo que, não se logra apreender como pode ter ocorrido omissão ( subtracção, ocultação) de rendimentos, se o rendimento declarado pelo contribuinte foi superior ao rendimento considerado pela Administração; Quem considera rendimento inferior ao declarado são os serviços de inspecção, e logo, o relatório de inspecção contraposto com a declaração de rendimentos e com a liquidação nula de 16 de Dezembro de 2000, está em manifesta contradição - e não pode valer como meio de prova da omissão apontada - que em abono da verdade não existe; F- Atenta a falta de prova, que cabia à administração fiscal, de que ocorreu omissão de rendimento, deve a presente impugnação ser julgada procedente; G- A douta sentença em recurso, não teve em conta, para além do mais, os valores de rendimento declarados pelo contribuinte e dados como assentes, pelo que ocorre manifesta contradição na apreciação da matéria de facto; Nestes termos e nos mais de direito, deve ao presente recurso ser dado provimento, proferindo-se douto acórdão que julgue procedente a presente impugnação.
2. O Mº Pº emitiu parecer no sentido da extemporaneidade da impugnação, pelo que não se deverá conhecer do objecto do recurso (v. fls. 104).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) Os impugnantes, são tributados em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares pelo 1º Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim; b) Os impugnantes apresentaram em 16 de Novembro de 1998 a sua declaração de rendimentos relativa a 1997, onde o impugnante declarou rendimentos recebidos na Alemanha no valor de 18.256,67 €, sobre os quais haviam sido efectuadas retenções no montante de 3. 997,83 €; c) Face a esta declaração foi elaborado o acto de liquidação n° 4130 075 362, de 24 de Março de 2000, no qual era apurado imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a pagar pelos impugnantes no valor de 2 852,81 €; d) Em Abril de 2000 o impugnante solicita junto do Director dos Serviços dos Benefícios Fiscais a revisão da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de 1997, no valor de 566.524$00, por esta não haver tido em conta quer o imposto sobre o rendimento pago na Alemanha quer os descontos ali efectuados para a Segurança Social; e) Em 16 de Dezembro de 2000 foi elaborado o acto de liquidação n° 4 953 597 385, com resultado nulo; f)O sistema informático emitiu uma nota de anulação correspondente ao acto de liquidação n° 4 130 075 362, de 24 de Março de 2000; g) Em 15 de Março de 2001 a Administração Tributária efectuou nova liquidação oficioso n° 4 330 057 712, onde é considerado o mesmo rendimento recebido no estrangeiro bem como o imposto relido constantes do acto de liquidação n° 4 953 597 385, mas é apurado imposto a pagar no valor de 1.681,08 € e 274,50 € de juros compensatórios, num total de 1 955,59 €, cuja data de pagamento voluntário terminava em 2 de Maio de 2001; h) Em 22 de Setembro de 2001, a administração tributária voltou a introduzir nova declaração oficiosa no sistema informático, com o montante de 18.478,94€, dos quais 18.218,59€ de rendimento auferido no estrangeiro, com retenções de 592,92€ de imposto relativo a rendimentos auferidos em território nacional e 3.897,24€ de imposto relativo a rendimentos auferidos no estrangeiro; i) Desta declaração resultou o acto de liquidação n° 4 343 701 530, para pagamento de 223,56€, dos quais 172,66€ se referem a imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e 50,91€ a juros compensatórios: j) A data limite de pagamento voluntário desse acto de liquidação era 7 de Novembro de 2001; l) O acto de liquidação impugnado é o n° 4 330 057 712, de 15 de Março de 2001, relativa a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de 1997, no valor de 392 060$00, cuja data de pagamento voluntário era o dia 2 de Maio de 2001; m) A notificação de tal acto de liquidação foi feita para a residência indicada na petição como sendo o domicílio em Portugal dos impugnantes; n) Essa mesma morada consta nos registos informáticos como sendo o domicílio fiscal dos contribuintes; o) A mesma morada consta do acto de liquidação n° 4 343 701 530, de 22 de Setembro de 2001, que serviu de fundamento ao pedido de cumulação e que os impugnantes declaram ter recebido em 3 de Outubro de 2001; p) A liquidação impugnada teve por base uma acção inspectiva na qual foi considerado que, durante o ano de 1997 os impugnantes receberam da empresa S .., Lda. um rendimento integrável na categoria A de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não fizeram constar da sua declaração de rendimentos; q) Com base nos factos apurados pela acção inspectiva, foi efectuada uma correcção ao rendimento líquido global dos impugnantes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, para o ano de 1997, no total de 138 461$00; r) O processo de impugnação teve início em 20 de Setembro de 2001;
5. Antes de mais cabe apreciar a questão prévia suscitada pelo MºPº no sentido da intempestividade da impugnação.
5.1. O Mmº Juiz “a quo” concluiu pela tempestividade, nos seguintes termos: “O termo do prazo do pagamento voluntário do imposto liquidado terminava em 2 de Maio de 2001. Assim, quando foi deduzida a presente impugnação ainda não estava esgotado o prazo para a deduzir”. O MºPº, por sua vez, entendeu que a impugnação apresentada em 20.9.2001 é manifestamente extemporânea.
De acordo com o disposto no artigo 102º, nº 1, alínea a) do CPPT, a impugnação deveria ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo do pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. Efectuando a contagem do prazo desses 90 dias de acordo com o artigo 20º, nº 1 do CPPT (artigo 297º do Código Civil) temos que o referido prazo terminava em 31 de Julho de 2001 (féria judiciais), transferindo-se para o dia 17 de Setembro (segunda-feira), em virtude de este dia ser o 1º dia útil após férias judiciais. Deste modo, o prazo para apresentação da petição de impugnação terminava, efectivamente, nesse dia. Ao apresentá-la no dia 20 seguinte, foi praticado um acto extemporâneo relativamente à impugnação da liquidação n° 4 330 057 712. No entanto, foi também praticada a liquidação nº 4 343 701 530, com data limite de pagamento voluntário desse acto de liquidação era 7 de Novembro de 2001. Ora, quanto a este acto de liquidação não ocorre a mesma intempestividade, sendo certo que os impugnantes requereram também a anulação desta, remetendo para os fundamentos da anterior. Sendo assim, iremos apreciar as questões suscitadas pelos impugnantes e que são as seguintes: a) Saber se a liquidação efectuada em 16.12.2000 que deferiu a reclamação dos recorrentes e deu resultado nulo (v. probatório) é acto constitutivo de direitos, impedindo a Administração Tributária de realizar a liquidação adicional 4343701530 (conclusões A, B e E); b) Saber se a Administração Tributária provou ou não a existência de facto susceptível de alterar o rendimento declarado pelos impugnantes (conclusões C, D e G).
6. Pretendem os recorrentes que, tendo a Administração Tributária chegado à conclusão de que não havia imposto a pagar resultante da liquidação de 16.12.2000, não poderia ter lugar nova liquidação adicional, por aquele acto de liquidação ser constitutivo de direitos. Assim, com aquele acto, teria ficado esgotado o poder da Administração Tributária liquidar imposto quanto ao rendimento apurado.
Porém, logo a seguir, referem os recorrentes (conclusão C) que cabe à administração Tributária proceder à prova da existência de omissão na declaração de rendimento por parte do contribuinte por forma a possibilitar a realização de liquidação adicional nos termos do artigo 81º, nº 2, alínea b) do CIRS.
Ora, é aqui que reside, efectivamente, a questão dos autos.
Nos termos do artigo 81º, nº 2 alínea b) do CIRS (v. hoje o artigo 89º, nº 2, alínea b) do mesmo diploma na versão dada pelo DL nº 198/2001, de 3 de Julho), a liquidação adicional poderia ter lugar sempre que se verificassem omissões de que houvesse resultado prejuízo para o Estado. Ora, no caso dos autos e conforme resulta do relatório da fiscalização tributária (v. probatório e fls. 62 a 66), a liquidação adicional nº 4343701530, agora impugnada, resultou do facto de ter sido apurado que, na sua declaração de rendimentos, os recorrentes haviam omitido uma verba no valor de 54.000$00, recebida da empresa S .., Ldª. Então, ao contrário do referido pelos recorrentes, está demonstrado o fundamento legal da liquidação, o qual, aliás, não foi por eles contestado.
Deste modo, não colhe o argumento dos recorrentes no sentido do acto constitutivo de direitos, uma vez que a lei permite a liquidação adicional sempre que ocorram os respectivos pressupostos.
Referem os recorrentes, por outro lado, que o valor apurado pela fiscalização é até inferior ao por si declarado, não se compreendendo por isso, que seja agora encontrado um valor de liquidação superior ao da liquidação de 16.12.2000. Porém, também aqui os recorrentes carecem de razão, uma vez que, conforme claramente resulta da liquidação de 16.12.2000 a matéria global ali considerada foi no montante de 3.568.038$00 e na liquidação ora impugnada foi no montante de 3.706.499$00 (v. fls. 9 e 36, respectivamente).
Pelo que ficou dito improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto decide-se: a) Negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se a impugnação improcedente quanto à liquidação nº 4343701530; Porto, 13 de Janeiro de 2005 |