Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00647/11.0BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/25/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA SUSPENSÃO DE FUNÇÕES DE PROFESSOR PREJUÍZO IRREPARÁVEL PONDERAÇÃO DE INTERESSES ARTIGO 120º, N.º1, ALÍNEA B), E N.º2, DO CPTA |
| Sumário: | 1. A suspensão efectiva do exercício de funções de um professor será necessariamente de um mais alargado conhecimento público, quer por parte dos colegas quer por parte dos alunos, implicando o cumprimento da pena, uma ampliação da publicidade da mesma, acentuando o seu efeito negativo. 2. Não é possível, neste caso, autonomizar os danos resultantes da sanção, em si mesma, dos danos resultantes da execução da pena; os danos são substancialmente os mesmos, agravados pela execução. 3. Conclui-se, portanto, que o cumprimento imediato da pena de suspensão pelo Requerente afecta, agravando os efeitos da sanção, a sua imagem pessoal e profissional, pelo que se verifica fundado receio de prejuízos irreparáveis ou ao menos dificilmente reparáveis. 4. Não se demonstrando, no caso, a existência de especiais interesses públicos que se sobreponham, é de deferir o pedido de suspensão da eficácia do acto que aplicou a suspensão de funções, nos termos do disposto no artigo 120º, n.º1, alínea b), n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/14/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A… veio interpor, a fls. 132-158, o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11.07.2011, a fls. 106-127, pela qual foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 23.03.2011, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional de Educação do Norte de 30.11.2010, pelo qual lhe foi aplicada a pena de suspensão graduada em 90 dias, e ainda a sanção acessória da cessação da comissão de serviço como Director da Escola Secundária Garcia de Orta. Invocou para tanto que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, sobre matéria de facto relevante; em todo o caso incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 120º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dado verificarem-se ao contrário do decidido, os pressupostos aqui previstos para a suspensão da eficácia do acto. Em simultâneo recorreu do despacho interlocutório, a fls. 106, pelo qual foi dispensada a produção de prova testemunhal que tinha requerido. Alegou a este propósito que ao ter prescindido da prova testemunhal o despacho recorrido incorreu em violação do disposto no artigo 118º, n.º3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, e no artigo 386º, n.º1, do Código de Processo Civil. A Entidade Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência de ambos os recursos. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido da manutenção de ambas as decisões recorridas. Notificado deste parecer, o Recorrente veio reiterar a sua posição. Em despacho de fls. 194-195 foi indeferido o pedido de aclaração da sentença recorrida. * São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto dos presentes recursos:1. - Deverá a douta Juíza a quo proceder à aclaração do despacho e sentença recorridos, de acordo com os requerimentos nesse sentido formulados pelo requerente e reproduzidos nesta alegação, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 669.º do C.P.C.; 2. - Os factos narrados nos art.ºs 50.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 86.º, 87.º do requerimento inicial traduzem-se claramente numa alegação de factos concretos com grande interesse para a decisão do requerido e não “em juízos meramente conclusivos que o requerente formula em relação à instrução do processo disciplinar”. 3. - Esses factos são de manifesta importância e mesmo imprescindíveis para o Tribunal aferir da gravidade e carácter irreparável ou, pelo menos, de muito difícil reparação, dos prejuízos não patrimoniais referidos nos art.ºs 63.º, 64.º, 65.º e 68.º daquele articulado inicial. 4. - Esses mesmos factos mostram também que nenhum prejuízo advém para o interesse público na manutenção do requerente no cargo de Director da Escola Secundária/3 Garcia de Orta, e também por esse motivo se impunha a produção de prova testemunhal oferecida. 5. -Trata-se de matéria que deveria ter sido objecto da prova testemunhal, tendo em conta o interesse da mesma para a verificação do requisito “periculumin mora”e a devida ponderação dos “interesses em presença”. 6. - Ao prescindir da prova testemunhal requerida o despacho de fls. 106 violou o prescrito nos art.ºs 118.º, n.º 3 e 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA e 386.º, n.º 1 do CPC, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que designe data para a inquirição das testemunhas arroladas. 7. - A douta sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia e manifesto erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto e no que toca à interpretação e aplicação da lei. 8. - Na fixação dos factos materiais da sentença proferida a douta julgadora não levou em consideração matéria de facto extremamente relevante para a apreciação da causa, nomeadamente os factos vertidos nos art.ºs 49.º, 50.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º do requerimento inicial. 9. - Houve omissão de pronúncia sobre tais factos que integram a causa de pedir da providência requerida e se mostram de manifesta relevância para aferir do bem fundado da mesma, nomeadamente no que toca ao requisito “periculum in mora” e à justa “ponderação dos interesses em presença”. 10. - Esses factos são essenciais para conhecer e avaliar a verdadeira natureza e extensão dos prejuízos não patrimoniais alegados, sendo que a meritíssima Juiz não se pronunciou sequer sobre esses prejuízos e o cunho irreparável ou de muito difícil reparação dos mesmos; 11. - Trata-se de matéria alegada com relevo para a decisão da causa e por isso o tribunal teria de se debruçar sobre a mesma, ouvindo a testemunhas indicadas, dizendo quais os factos que considerava provados e fazendo, de seguida, a respectiva apreciação jurídica. 12. - Ao abstrair da factualidade oportunamente alegada naqueles artigos do requerimento inicial o douto tribunal a quo violou o prescrito nos art.ºs 118.º, n.º 3 e 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA e 386.º, n.º 1 do CPC e incorreu na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, alínea d), também do CPC. 13. - Os itens 15) e 16) da matéria de facto dada como provada impunham, só por si, decisão diversa daquela que foi adoptada na sentença em causa. 14. - Tendo ficado provado que “O seu afastamento do cargo de Director e o impedimento de exercer, de futuro, outros cargos e responsabilidades profissionais de direcção e supervisão afectá-lo-á de forma gravosa” não se compreende que esses danos do afastamento e impedimentos futuros, dados por provados, não tenham sido levados em conta na decisão que julgou a providência requerida. 15. - Com o historial de desempenho de cargos de direcção e supervisão ao longo da sua carreira docente dado como provado na alínea 15) da matéria de facto terá de se presumir como muito provável e até praticamente certo que, sem o impedimento da decisão punitiva cuja suspensão da eficácia peticiona, o requerente venha a exercer nos próximos anos da sua carreira funções de direcção e supervisão, para os quais o seu currículo lhe dá especial aptidão nos concursos e provas a que se submeta. 16. - A não ser suspensa a decisão punitiva impugnada, verá desde logo interrompido o mandato de quatro anos no cargo de Director da Escola Secundária Garcia de Orta, iniciado em 29-05-2009 e verá também com grande probabilidade inviabilizada a sua recondução nesse cargo legalmente prevista no art.º 25.º do decreto-lei 75/2008, de 22/04; 17. - Com efeito, não é previsível que uma sentença de procedência da acção principal com trânsito em julgado venha a tempo de permitir ao conselho geral da escola deliberar sobre a sua recondução em Maio de 2013, quando cessar o actual mandato. 18. - Recondução essa que, atento o currículo do requerente dado como provado no ponto 15 ) da matéria de facto ( para além de tudo o mais que alegou nos art.ºs 49.º, 50.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º do seu petitório ) se deve ter como sendo uma ocorrência futura de grande probabilidade. 19. - A meritíssima Juiz, ao afirmar, a fls. 125, que “… os alegados prejuízos para futuras colocações em cargos de Direcção, não podem ser considerados, porque meramente eventuais e futuros, nada havendo nos autos que presuma a sua ocorrência” incorreu em errada apreciação da matéria de facto constante das alíneas 15) e 16) e também em errada interpretação e aplicação da lei. 20. - Na verdade, os prejuízos com o afastamento de colocações em cargos de direcção e supervisão, são não só previsíveis como praticamente inevitáveis, tendo em conta o tempo normal de espera da decisão transitada na acção principal e a idade do requerente, actualmente com 56 anos. 21. - Ficará impedido de exercer, para além do cargo de director, quaisquer outros cargos directivos e de representação, tais como os de subdirector, de adjunto, de coordenador ou membro do conselho pedagógico, do conselho geral, do conselho administrativo em representação dos encarregados de educação e, até por absurdo, nas escolas que as suas filhas frequentam. 22. - Estes prejuízos têm repercussões económicas e profissionais negativas na sua carreira que não são reparáveis aposteriori, ficando irremediavelmente perdidas as oportunidades de exercer funções e cargos para os quais está vocacionado e de obter os inerentes acréscimos de retribuição. 23. - A douta sentença recorrida, ao considerar que nada há nos autos que presuma a ocorrência de tais prejuízos e ao abstrair dos mesmos na verificação do requisito “periculumin mora”fez errado julgamento da matéria de facto e errada interpretação e aplicação da lei, violando o prescrito no art.º 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA. * I –O despacho de fls. 106.É o seguinte o teor do despacho recorrido: “Atendendo a que grande parte dos factos indicados a que o requerente pretende ver inquiridas as testemunhas arroladas se mostram documentalmente provados nos autos e, ainda, que, outros, correspondem a juízos meramente conclusivos que o requerente formula em relação à instrução do processo disciplinar, julgo não subsistir matéria que exija a realização de diligências de prova. Pelo que, compulsados os articulados e os documentos juntos aos autos, não se mostra necessária para a boa decisão da causa a inquirição das testemunhas arroladas.” Este despacho, ao contrário do que defende o Recorrente, é claro no seu sentido e alcance. Poderia ser mais preciso no que considera ser conclusivo mas extrai-se facilmente que é conclusivo, na perspectiva do Tribunal a quo, toda a matéria alegada que não se considerou (indiciariamente) provada pelos documentos juntos aos autos. Poderá não se concordar com esta asserção, mas é perfeitamente clara. Vejamos então o acerto desta decisão. Entendemos que efectivamente os factos relevantes alegados ou estão documentalmente provados ou são conclusivos. Ou, ainda, devem ter-se por indiciados por, de acordo com as regras de experiência comum, se mostrarem plausíveis, face à posição da Entidade Requerida que os não contradisse especificamente e aos elementos dos processo disciplinar – artigo 83º, n.º4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Não se mostrava – nem mostra -, por isso, necessária a prova testemunhal requerida. O que significa dever manter-se o despacho que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Mas há factos que estão indiciados – e são relevantes – que não foram tidos em conta na sentença, como passaremos a analisar. II – A sentença recorrida. II.I. A nulidade da sentença. Refere a este propósito o Recorrente que a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 668º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil, porque omitiu a pronúncia sobre factos relevantes. Aponta ainda a contraditória fundamentação da sentença, uma vez que se dá por não verificado o requisito periculum in mora apesar de se ter dado como provado que “O seu afastamento do cargo de Director e o impedimento de exercer, de futuro, outros cargos e responsabilidades profissionais de direcção ou de supervisão, afectá-lo-á de forma gravosa” – ponto 16 da matéria de facto. Vejamos. Uma decisão judicial apenas é nula, por omissão de pronúncia, quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). No caso concreto a sentença recorrida alinhou factos e procedeu ao respectivo enquadramento jurídico pelo que não padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, nem de facto nem de direito Questão diversa – que apreciaremos de seguida – é saber se procedeu ao correcto e suficiente alinhamento dos factos sumariamente provados, ou seja, se a decisão incorreu em erro na fixação da matéria de facto. Assim como não existe contradição nos respectivos fundamentos. Dizer que a suspensão do exercício de funções afectará o requerente de forma gravosa não é logicamente incompatível com a afirmação, também feita na sentença, de que não existe prejuízo irreparável ou de difícil reparação. O prejuízo pode ser grave mas reparável. Em todo o caso, ainda que assim não se entendesse, sempre a nulidade, por contradição, seria sanável, aproveitando-se a sentença pela simples eliminação do trecho em apreço da matéria de facto, sendo certo que a decisão se mostra independente, na sua lógica, da manutenção ou não deste trecho – n.º2, segunda parte, do artigo 201º, do Código de Processo Civil. O qual, de resto, não traduz qualquer facto, antes uma mera conclusão jurídica, devendo, também por isso, ser eliminado da matéria de facto. Não se verifica, em suma, a apontada nulidade da sentença. II.II. – A matéria de facto. A matéria de facto indiciada mostra-se, com efeito, deficiente face aos elementos dos autos, correctamente analisados, como entendemos. Desde logo quanto aos factos – que não meras conclusões - invocados no artigo 50º do articulado inicial, a fls. 29, sobre o próprio Requerente, não contrariados pela Entidade Requerida e até corroborados pela informação em que se apoiou o acto suspendendo: . Desde então tem exercido a tempo inteiro essas funções de Director com aprovação da comunidade escolar, que nele reconhece competência, dedicação e demais atributos necessários ao desempenho desse cargo. Na verdade naquela informação refere-se a dado passo (a fls. 44) que: “Ora, in casu, resulta dos autos que o R. cumpriu zelosamente as suas várias funções docentes e outros cargos que nesse âmbito exerceu, mesmo após a instauração do P.D….” Assim como o facto constante do artigo 87º da mesma peça processual: . O aluno em causa no processo disciplinar está neste momento a frequentar outra escola. Já a restante matéria invocada no articulado inicial ou nada de relevante acrescenta a estes factos – em particular os artigos 66º e 86º - ou trata-se de meras conclusões – em especial os artigos 63º, 64º, 65º, 67º e 68º. Assim como é conclusiva a matéria constante do ponto 16 da sentença, relativa ao Requerente, pelo que deverá ser retirada do alinhamento dos factos. “O seu afastamento do cargo de Director e o impedimento de exercer, de futuro, outros cargos e responsabilidades profissionais de direcção ou de supervisão, afectá-lo-á de forma gravosa”. Quanto ao facto mencionado no artigo 49º da petição inicial, foi transcrito no ponto 2 da matéria provada da sentença. Devemos, pelo que ficou dito, dar por indiciariamente provada a seguinte matéria de facto com relevo: 1) O ora Requerente é professor do ensino secundário e Director da Escola Secundária /3 Garcia de Orta, no Porto. 2) Em 29/05/2009 o ora requerente foi eleito Director da Escola Secundária Garcia de Orta, no Porto, por deliberação do Conselho Geral dessa Escola e por um mandato de 4 anos. 3) Por despacho do Director Regional de Educação do Norte de 10.05.20 10 foi instaurado ao requerente um processo disciplinar com o nº 10.071049/RN/10, na sequência das participações apresentadas por duas docentes da Escola e a mãe de um aluno. 4) Foi deduzida acusação contra o aqui requerente, constante de fls. 134 a 137 do processo disciplinar cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5) O aqui requerente apresentou a sua defesa escrita, nos termos constantes de fls. 152 a 169 do processo disciplinar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6) Sobre toda a matéria factual da defesa que apresentou no processo disciplinar o ora requerente ofereceu a prova documental e testemunhal constante dessa defesa, tendo as testemunhas inquiridas pelo Instrutor produzido os depoimentos escritos que se acham vertidos de fls. 279 a 335 no referido processo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7) O instrutor do processo elaborou o respectivo relatório constante de fls. 442 a 499 do processo disciplinar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8) Por despacho do Director Regional de Educação do Norte de 29.11.2010, proferido no processo disciplinar pelo Senhor Director Regional foi aplicada ao aqui requerente a pena de suspensão graduada em 90 dias, e ainda a sanção acessória da cessação da comissão de serviço como Director da Escola Secundária Garcia de Orta (doc. 1 e 2 juntos com o r.i.). 9) O ora requerente foi notificado do referido despacho em 30/11/2010. 10) O ora requerente interpôs recurso hierárquico do despacho punitivo para o Ministro da Educação – cfr. de fls 103 a 135 dos autos principais cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11) Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 23.03.2011 foi indeferido o recurso hierárquico interposto com fundamento na informação I/01099/SC/11 – cfr. fls. 39 a 46 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12) O aqui requerente foi notificado do referido despacho em 5/4/2011 - cfr. fls. 38 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 13) Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o curriculum vitae do ora requerente que integra a defesa apresentada no processo disciplinar. 14) O ora requerente tem actualmente 56 anos e é professor do ensino secundário desde 1990, tendo ao longo da sua carreira docente desempenhado funções lectivas nas escolas Secundária Rodrigues de Freitas, Secundária António Nobre, Básica e Secundária Padre Manuel Alvares (Madeira), Secundária de Felgueiras, C+S de Miragaia, Secundária de Paredes, Secundária de Vilela, Secundária Inês de Castro, C±S Maria Manuela Sá, Secundária de Rio Tinto e Secundária Garcia de Orta. 15) Nessas escolas exerceu os mais diversos cargos de supervisão pedagógica, nomeadamente Director de Turma, Delegado de Grupo Área-Escola, Coordenador de departamento de História e Geografia, Coordenador de Directores de Turma, Coordenador Pedagógico do Ensino Recorrente, Coordenador de Apoio Educativo, coordenador da Comissão de Coordenação de Medidas Correctivas, Membro do Conselho Pedagógico, Membro do Júri Nacional de Exames do 12.° ano, na qualidade de professor corrector de provas e recursos e, finalmente, supervisor de exames nacionais do l2.° ano em História A. 16) O seu afastamento do cargo de Director e o impedimento de exercer, de futuro, outros cargos e responsabilidades profissionais de direcção ou de supervisão traz-lhe um sentimento de enorme tristeza e grande desmotivação. 17) Desde que foi eleito Director da Escola Secundária Garcia da Orta tem exercido a tempo inteiro essas funções de Director com aprovação da comunidade escolar, que nele reconhece competência, dedicação e demais atributos necessários ao desempenho desse cargo. 18) O requerente contraiu dois empréstimos para aquisição da casa onde vive com o seu agregado familiar. 19) Um empréstimo no âmbito da concessão de crédito da C.G.D. para aquisição de habitação no montante de 194.105,48 € e outro da mesma instituição no montante de 30.1353,57 €, (doc. n.°s 3 e 4 juntos com o r.i.). 20) Para amortização desses empréstimos paga mensalmente, neste momento, as quantias de 553,58 € e 114,52 €, respectivamente, o que perfaz o total mensal de 668,10 €. (doc. n.°s 5 e 6 juntos com o r.i.) 21) A mulher do requerente está a fazer o doutoramento, tendo despesas trimestrais em propinas de 687,50 €, (doc. n.° 9 junto com o r.i.). 22) O ora requerente tem despesas fixas do condomínio, no valor trimestral de 158,20 € bem como luz, gás, água, telefone fixo e Internet, numa média de cerca de 221,58 € mensais, o que tudo soma o montante mensal de 274,31 € como se pode ver das facturas juntas (doc. n.°s l0 a 15 juntos com o r.i.). 23) O ora requerente pelas funções de Director auferia o vencimento mensal líquido de €1464,28 acrescido da gratificação líquida de €338,00 a que acresce o subsídio de refeição no valor diário de €4,27 – cfr. fls. 16. 24) Dá-se aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais a declaração de rendimentos – IRS relativa a ano de 2010 – fls. 97 e ss dos autos. 25) O aluno em causa no processo disciplinar está neste momento a frequentar outra escola. * II.III. - Enquadramento jurídico.Não se verificando a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por não evidente qualquer das soluções do pleito contrapostas, vejamos se estão preenchidos os requisitos a que alude a alínea b) do mesmo preceito, uma vez que estamos perante um pedido de suspensão da eficácia de um acto, medida cautelar tipicamente conservatória. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.10.2009, Proc. n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca, face “… ao art. 120.º, n.º 1 b) e n.º 2 do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: - o fumusboniiuris, na sua formulação negativa; - o periculumin mora; - a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”. Quanto ao fumusiuris, sustentou-se, impressivamente, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2009, proc. n.º 0156/09, que o «tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o art. 120.º, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in)existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Trata-se, pois, de juízos formulados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente». E, no acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 06.02.2007, proc. n.º 0783/06: “… o tribunal vai averiguar, tão só, se não é manifesta a improcedência e se não existem circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito. Não fazia parte e portanto não podia ser incluído no juízo sobre o «fumus», mais do que essa verificação, não podendo o tribunal, designadamente, proceder a uma graduação da probabilidade de sucesso da pretensão do requerente. Daí que seja irrelevante invocar um elevado grau de probabilidade de sucesso, como seja irrelevante saber quais os vícios imputados ao acto e a sua natureza (nulidade ou anulabilidade). É, de resto, por tal questão não ser decidida que, advém a fase de ponderação de interesses (prevista no art. 120.º, 2 do CPTA. Se a pretensão for manifestamente ilegal a providência é rejeitada - art. 116.º, 2, d) do CPTA - e se for manifestamente procedente é, desde logo, decretada, nos termos do art. 120.º, 1, a) do CPTA). Não podendo saber-se, desde logo, qual é a boa solução da causa, os danos provocados pela fatalidade da espera da decisão final, vão ser suportados por quem sofrer menos É também a incerteza sobre a ilegalidade do acto que justifica uma graduação do «fumus» diferente nas providências antecipatórias e nas providências conservatórias (…). Sendo assim, para a ponderação dos interesses sacrificados com a demora da decisão da causa principal, deixa de ser relevante apreciar qualquer vício do acto administrativo em causa, bem como o grau de probabilidade da procedência de tais vícios …”. Reportando-nos de novo ao caso concreto, e tendo em conta, como acima se referiu, que qualquer das questões suscitadas pelas partes não apresenta uma solução líquida, é absolutamente discutível qual o desfecho do processo principal. Tão discutível que não se vê razão para assumir um compromisso maior em relação ao provável resultado da acção principal do que a simples afirmação de que não é manifesta a falta de fundamento, pelo que se verifica, tal como se decidiu, o requisito do fumusboniiuris. No que diz respeito ao periculum in mora: Cabe ao requerente o ónus do oferecimento de prova sumária dos requisitos de que depende a suspensão, incluindo dos factos que integram o requisito do periculum in mora. E cabe ao requerido fazer a prova, sumária, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 487º e 516º, estes do Código de Processo Civil. O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (cfr. artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil). A sentença recorrida focou a atenção nos prejuízos patrimoniais, esses reparáveis no caso concreto. Mas não apenas esses se verificam. No caso concreto, o Requerente, ora Recorrente, logrou demonstrar, indiciariamente, que o seu afastamento do cargo de Director e o impedimento de exercer, de futuro, outros cargos e responsabilidades profissionais de direcção ou de supervisão traz-lhe um sentimento de enorme tristeza e grande desmotivação. Como se reconhece na sentença recorrida“é do senso comum que uma situação de inactividade forçada provoca situações de sofrimento resultantes de desprestígio pessoal e profissional”. Mas, ao contrário do decidido, entendemos que estes prejuízos não são de desprezar antes se mostram decisivos para efeitos de deferir o pedido de suspensão da eficácia. E, embora se referia a uma pena de inactividade de dezoito meses aplicada a um magistrado do Ministério Público, a argumentação explanada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.01.2010, no recurso 01217/09, tem aqui plena aplicação: “ (…) são de natureza irreparável e, nessa medida o cumprimento da pena criará uma situação de facto consumado, as consequências psicológicas negativas que é de presumir que tenha o cumprimento de uma pena desse tipo por um magistrado do Ministério Público que desempenha funções de grande relevo, por esse cumprimento afectar objectivamente a sua imagem e prestígio pessoal e profissional. (…)” O Requerente apresenta um longo e significativo importante curriculum lectivo, bem como de supervisão e direcção. O afastamento destas funções mostra-se, por isso, mais marcante. Por outro lado, a suspensão efectiva do exercício de funções será necessariamente de um mais alargado conhecimento público, quer por parte dos colegas quer por parte dos alunos, implicando o cumprimento da pena, uma ampliação da publicidade da mesma, acentuando o seu efeito negativo. Acresce que enquanto a pena não é cumprida, o sentimento generalizado das pessoas é a de dúvida sobre se a punição é ou não justa. O cumprimento da pena conduz a um maior convencimento de que a punição aplicada era de facto merecida. Não é possível aqui autonomizar os danos resultantes da sanção, em si mesma, dos danos resultantes da execução da pena; os danos são substancialmente os mesmos, agravados pela execução. Conclui-se, portanto, que o cumprimento imediato da pena de suspensão pelo Requerente afecta, agravando os efeitos da sanção, a sua imagem pessoal e profissional, pelo que se verifica fundado receio de prejuízos irreparáveis ou ao menos dificilmente reparáveis. No mesmo sentido e em situação semelhante, se decidiu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 11-02-2011, no processo nº 1168/10.3 BEBRG. Ponderando agora o prejuízo para o interesse público: Como nos diz Cármen ChinchillaMarín em “La tutela cautelar enlanuevajusticia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163: “… o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos …” Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2005, Proc. n.º 959/04.9BEVIS. Também nesta parte se entende não haver prejuízo para o interesse público que obste à suspensão da execução do acto punitivo. Apenas relevam nesta sede as consequências que podem advir do diferimento da pena – só este aspecto está aqui em causa - e não as que podem resultar da gravidade dos factos pelos quais o Requerente foi punido, em concreto, a agressão física a um aluno. No caso em apreço, é evidente, assegura-se melhor as exigências de prevenção geral e especial da pena com o seu cumprimento imediato. Mas o cumprimento de uma pena, ainda que posteriormente à confirmação judicial da legalidade da decisão que a aplicou, tem igualmente efeitos de prevenção geral e especial. O juízo de reprovação subjacente à decisão disciplinar de suspensão, pelos factos que são imputados ao Requerente, constitui um claro sinal de prevenção geral que chama à atenção dos demais docentes para comportamentos como aqueles que alegadamente terão ocorrido. E leva o destinatário a ponderar no futuro melhor a sua actuação. A suspensão da execução em termos cautelares da decisão punitiva não lhe retira no entanto tal cunho e relevância, tanto mais que os demais docentes (e todos os que tenham conhecimento da aplicação da pena) sabem que uma vez proferida decisão final transitada em julgado que confirme a legalidade da pena disciplinar imposta proceder-se-á à imediata execução com a reposição da legalidade em toda a sua integralidade e plenitude e o Requerente verá sobre si recaírem as consequências do seu comportamento ilícito. Nessa medida, no caso vertente não se vê que exista grave prejuízo para o interesse público que imponha ou aconselhe o imediato cumprimento da pena, com a suspensão do Requerido do exercício de funções ainda antes da decisão final do processo principal. Muitas vezes os desejados efeitos de prevenção estão tão ou mais dependentes da publicidade dada à sanção do que do momento do seu cumprimento. E, nestas condições, a manutenção provisória do Requerente cautelar, aqui Recorrido, ao serviço, com a suspensão do acto, não atenta gravemente contra o interesse público já que devidamente ponderados os interesses em conflito nos termos do n.º 2 do art. 120.º do CPTA se constata que os danos que resultariam da sua decretação são inferiores aos que podem resultar da sua recusa e que derivam do alegado e sumariamente provado em sede de análise do requisito do “periculumin mora”. Justificação que se encontra também nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 23.09.2010, Proc. n.º 1439/10.9BEPRT, inédito, e de 28.10.2010 no processo 01441/10.0BEPRT, este publicado na página www.dgsi.pt. Face ao que ficou dito, é de revogar a sentença recorrida que julgou não verificados os pressupostos para que a providência cautelar requerida seja decretada. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:I - Negar provimento ao primeiro recurso, mantendo o despacho de fls. 106 que indeferiu a produção de prova testemunhal. II - Conceder provimento ao segundo recurso, revogando a sentença recorrida e deferindo o pedido de suspensão da eficácia do acto em apreço. Custas em partes iguais por Requerente e Requerido. * Porto, 25 de Novembro de 2011Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves |