Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00347/14.9BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/17/2022 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | DECISÃO SURPRESA; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO |
| Sumário: | I - A decisão-surpresa que a lei pretende afastar contende com solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ter ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento. II – Ocorre violação do princípio do contraditório se, no âmbito de ação administrativa, o autor não foi notificado, nos termos do artigo 87º, nº 1, alínea a), do CPTA, ou do artigo 3º, nº 3 do CPC, subsidiariamente aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, para se pronunciar sobre exceção perentória da caducidade do direito à ação.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. SociedadeX (...), S.A., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo TAF de Coimbra em 12.03.2019, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu o Instituto do Turismo de Portugal, I.P., do pedido. 1.2. A Recorrente SociedadeX (...), S.A. terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 1.3. O Recorrido Instituto de Turismo de Portugal, I.P. apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: 1. Nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, do CCPT, das decisões dos tribunais de primeira instância cabe recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos casos em que a matéria seja exclusivamente de direito. É o caso do presente recurso, pelo que deverá o Tribunal Central Administrativo Norte julgar-se incompetente. 2. Inexiste qualquer decisão surpresa, porquanto a exceção de caducidade do direito de ação foi expressamente invocada pelo Recorrido em sede de contestação. 3. A Recorrente praticou atos no processo com vista a aproveitar-se das decisões que no decurso do mesmo foram tomadas, conformando-se com a competência dos tribunais tributários e com a adequação formal da ação administrativa em ação de impugnação tributária. Pretendeu ainda beneficiar do aproveitamento dos articulados e do prazo de propositura da ação. Por todas estas razões, não pode afirmar que desconhecia a exceção invocada e o direito que aos factos que a enformam seria aplicado. 4. Ainda que assim não se entendesse, verifica-se nos autos, em face dos factos alegados e não contestados, ser manifestamente desnecessária para a tomada de decisão ouvir-se as partes, resultando em ato inútil, porquanto a decisão seria sempre a mesma. 5. Os factos constantes do relatório da sentença e sintetizados em 2. das presentes conclusões impunham a aplicação das regras do CCPT ao caso dos autos. 6. Admitir-se a aplicabilidade do artigo 14.º, n.º 3, do CPTA à contagem dos prazos de impugnação de atos de liquidação tributária, derrogando norma expressa que remete para o Código Civil e determina que se está perante um prazo de natureza substantiva, seria admitir a derrogação de uma norma especial ou uma interpretação em manifesta violação do disposto no artigo 9.º do Código Civil. Em qualquer dos casos estar-se-ia perante uma ilegalidade. Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências Colendos Desembargadores a quanto exposto, deve o Tribunal Central Administrativo Norte, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 1, do CCPT julgar-se incompetente para apreciar o presente recurso, devendo, em qualquer caso, julgar o recurso improcedente, confirmando-se, por essa via, a douta decisão recorrida.». 1.5. A DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer sustentando, por um lado, que «na alínea a) das conclusões é uma questão de prova decidir-se se o Instituto de Turismo de Portugal, I.P. nunca tinha suscitado nos autos a caducidade do direito de ação», daí que a competência hierárquica para conhecer deste recurso compete a este TCAN; por outro lado, em sintonia com a sentença recorrida, sustenta que, pelos motivos que determinaram a atribuição da competência ao tribunal tributário, é de aplicar aos prazos de apresentação da ação de impugnação, não o artigo 58º do CPTA, na redação aplicável à data da apresentação da p.i., mas o artigo 102º do CPPT. Uma vez que à luz deste e segundo a factualidade provada a impugnação é extemporânea, o recurso não merece provimento. ** Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.** 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se (i) o processo enferma de nulidade processual por violação do princípio do contraditório ao ter sido proferida uma decisão surpresa e (ii) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que a p.i. é extemporânea. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados: 1. A Impugnante é uma sociedade comercial que, no âmbito da sua atividade, celebrou um contrato com o Estado Português, mediante o qual lhe foi concessionada a exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo da, com início em 02-07-1981 até 31-12-2020 – cf. contrato de concessão publicado em Diário da República, série III, n.º 1, de 25-07-, a fls. junto como doc. n.º 1 com a p.i. e alteração ao contrato de concessão, com prorrogação do prazo, publicado em Diário da República, série III, n.º, de 23-02-, junto como doc. n.º 2 com a p.i.; 2. Do aludido contrato de concessão resulta o seguinte: «(…) Cláusula 3.ª A concessionária aceita todas as obrigações impostas pela legislação em vigor, designadamente, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 422/89, de 2 de Dezembro, e 184/88, de 25 de Maio, e legislação complementar, bem como pelo Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Regulamentar n.º 81/80, de 17 de Dezembro. Cláusula 4.ª A concessionária obriga-se, nos termos dos citados Decreto-Lei n.º 275/2001, e Decreto-Regulamentar n.º 81/80, a: 1 - Prestar uma contrapartida inicial, no montante global de € 26 436 288,54 (5 300 000 000$), a preços de 31 de Dezembro de 2000, a pagar do seguinte modo: a) Até ao dia da assinatura do presente contrato, € 15 429 740,33 (3 093 385 200$); b) O remanescente, no montante de € 11 006 548,22 (2 206 614 800$), em 10 prestações semestrais iguais, no valor de € 1 100 654,82 (220 661 480$), a preços de Dezembro de 2000, que se vencerão em 2 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, sendo a primeira prestação devida em 2 de Janeiro de 2002. Os valores das prestações referidas na alínea b) serão atualizados para o ano em que cada uma delas for paga com recurso à evolução do índice de preços ao consumidor no Continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística. A contrapartida referida neste número será entregue no Tesouro, mediante guias a emitir pela Inspeção-Geral de Jogos. 2 - Para além da contrapartida referida no número anterior, prestar, a partir da data da outorga do presente contrato, uma contrapartida anual correspondente a 30% das receitas brutas dos jogos explorados no casino, não podendo em caso algum o valor desta contrapartida ser inferior aos valores indicados no mapa anexo ao referido Decreto-Lei n.º 275/2001, depois de previamente convertidos em euros do ano corrente a que respeitam, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma legal. A contrapartida referida neste número realiza-se pelas seguintes formas: a) Através do pagamento do imposto especial sobre o jogo, nos termos da legislação em vigor; b) Através do pagamento das importâncias que à concessionária couberem para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento dos Inspeção-Geral de Jogos, nos termos legalmente estabelecidos; c) Através da dedução, até 1% das receitas brutas dos jogos, dos encargos relativos ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, encargos que não poderão ser inferiores a 3% das receitas brutas dos jogos. Caso estes encargos, adicionados aos custos líquidos com animação e restauração e aos encargos com publicidade e marketing, ultrapassem um valor correspondente a 3% das receitas brutas dos jogos, a concessionária tem, adicional e complementarmente, direito a deduzir 50%dos encargos em excesso do referido mínimo exigível, não podendo esta dedução suplementar exceder 3% das receitas brutas dos jogos. Esta última dedução só será exequível na medida e dentro dos limites de 15% do acréscimo de receitas brutas dos jogos de cada exercício, relativamente ao exercício anterior; d) Através do pagamento das verbas previstas nas alíneas h) e i) do artigo 1.º do Decreto-Regulamentar n.º 81/80, de 17 de Dezembro; e) Através do pagamento da diferença entre o total da contrapartida anual e o somatório dos valores apurados nos termos das alíneas anteriores. 3 - Assegurar a exploração, por si ou subconcessionária, nos termos da legislação em vigor, desde a sua conclusão e por todo o período que dure a concessão, das instalações que se obrigou a executar e das que o foram por força de contratos de concessão anteriores. 4 - Ceder gratuitamente a utilização, até final do prazo da concessão, de um andar no Edifício , escolhido pela Câmara Municipal para instalação da sede dos seus serviços de turismo. 5 - Pagar anualmente pela utilização do material de jogo, propriedade do Estado, a importância de 10 000$. Cláusula 5.ª 1 - No caso de a soma dos valores das importâncias indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 2 da cláusula 4.ª exceder a contrapartida anual referida no n.º 2 da mesma cláusula, o excesso não será creditado à concessionária. 2 - As importâncias mencionadas nas alíneas a) a e) do n.º 4 da cláusula 4.ª vencem-se: a) As referidas nas alíneas a), b) e d), nos termos previstos na legislação aplicável; b) A referida na alínea c), à medida que se tornar necessário satisfazer os respetivos encargos; c) A referida na alínea e), até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que as receitas respeitarem. 3 - As importâncias a pagar nos termos da alínea a) do n.º 2 da cláusula 4.ª serão depositadas no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, mediante guias a emitir pela Inspeção-Geral de Jogos e deverão ser afetas a finalidades de interesse turístico, nos termos a definir em portaria do Ministro da Economia. (…) Cláusula 7.ª A concessionária fica obrigada ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da atividade do jogo, não sendo exigível qualquer outra tributação geral ou local relativa ao exercício dessa atividade ou de quaisquer outras a que esteja obrigada neste contrato, processando-se as respetivas liquidação e cobrança nos termos dos artigos 84.º e seguintes do citado Decreto-Lei n.º 422/89. Cláusula 8.ª A modificação anormal das circunstâncias em que as partes fundarem a vontade de contratar, resultante de ato soberano ou de alteração da lei ou regulamento que afete com gravidade o equilíbrio contratual, dará à parte lesada o direito à modificação deste contrato segundo juízos de equidade. (…)» - cf. Aviso publicado em Diário da República, 3.ª série, n.º 46, de 23 de Fevereiro de 2002, junto com a p.i. como doc. n.º 2; 3. À Impugnante foi remetida “notificação n.º 54/2014”, de 29.01.2014 que integrava o ofício SAI/2014/1848/DIJ/RF, de 28.01.2014, cujo teor é o seguinte: «(…) Assunto: Contrapartida anual relativa ao ano de 2013 Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º conjugado com o n.º 4 do artigo 2.º ambos do Decreto-lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, fica V. Exa notificado para proceder ao pagamento por transferência bancária para o NIB 0781 0112 0112 001267545 do Turismo de Portugal, I.P., do montante de € 1.880.441,52, relativo à contrapartida anual do ano de 2013, da zona de jogo da Figueira da Foz O referido valor foi apurado da seguinte forma: (…)» – cf. doc. n.º 3 junto com a p.i.; 4. A Impugnante teve conhecimento do ofício mencionado no ponto antecedente em 29-01-2014 – cf. assinatura e data apostas na notificação junta como doc. n.º 3 com a p.i.; 5. A Impugnante procedeu ao pagamento da contrapartida anual referente a 2013 dentro do prazo estipulado para o efeito – acordo resultante dos artigos 89.º da p.i. e 61.º da contestação; 6. A impugnante remeteu a p.i. da presente ação ao Tribunal Administrativo integrante deste TAF em 08-05-2014, via correio – cf. registo a fls. 32 do processo físico; * Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir. * Motivação da matéria de facto Nos termos do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No que respeita aos factos provados, conforme especificado nos diversos pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base na conjugação dos documentos não impugnados (cf. artigo 374.º e 376.º do CC) e informações oficiais constantes dos autos, e ainda na posição assumida pelas partes em juízo, nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a admissão por acordo; 574.º, n.º 2, 1ª parte, do CPC). Assumiram relevância as posições assumidas pelas partes para poder dar por provado, através de acordo, o facto indicado sob o n.º 5. No mais, considera-se não provada, conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão a proferir, a matéria alegada a que se não fez referência. É esta, em suma, a motivação que subjaz ao juízo probatório formulado.». 3.1.2. Aditamento à matéria de facto Com interesse para a presente decisão importa aditar ao elenco da factualidade provada os seguintes factos/ocorrências processuais: 7. Na contestação apresentada em 03-09-2014, o ora Recorrido suscitou, nos artigos 59 e 60, a caducidade do direito de ação – cfr. a referida peça processual. 8. Em 08-01-2018, foi proferido despacho saneador pelo qual se concluiu, entre o mais, pela incompetência do tribunal na jurisdição administrativa para conhecer do pedido de anulação da liquidação da contrapartida anual relativa a 2013, julgando competente para tanto a jurisdição tributária – cfr. a referida peça processual. 9. Os autos prosseguiram na jurisdição tributária, na 2.ª espécie – ação administrativa e, por despacho de 14-05-2018 foi determinada a notificação dos interessados para apresentarem alegações escritas – cfr. o referido despacho. 10. Os autos foram vista à DMMP que, em 25-06-2018, emitiu parecer no sentido de que, estando em causa um ato de liquidação, a forma processual correta seria a impugnação – cfr. o referido parecer. 11. Por despacho de 16.01.2019 foi determinada a correção da qualificação da ação administrativa para impugnação judicial – cfr. o referido despacho. 12. Em 13-02-2019 foi proferido novo despacho considerando que, pese embora a alteração da espécie processual para impugnação, são de aproveitar todos os atos já praticados, ordenando a abertura de vista ao MP para emissão de parecer. ** Estabilizada nestes termos a factualidade provada, avancemos na apreciação deste recurso.3.2. DE DIREITO 3.2.1. Nulidade processual por violação do princípio do contraditório e prolação de decisão surpresa O princípio do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, implica, nos termos do estipulado pelo artigo 3.º, n.º 1, do CPC, que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, por não lhe ser lícito, continua o respetivo n.º 3, “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Deste princípio decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. Porém, a decisão-surpresa que a lei pretende afastar contende com solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento. Nulidades de processo são todos os desvios ao ritualismo processual prescrito na lei, com relevância para o exame e discussão da causa. As nulidades processuais consistem num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo processual seguido, e só se produzem quando a lei o declare ou quando tal falha possa influenciar o decurso da causa. O regime destas nulidades encontra-se regulado nos artigos 195.º a 198.º e 200.º, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT. No caso vertente, a Recorrente alega, no ponto 22 das suas alegações, a violação do princípio ora em causa porquanto, «(…) tendo a decisão da extemporaneidade proferida pelo Tribunal tributário a quo uma influência absolutamente determinante no processo sub iudice, o facto de não ter sido dado à Xa oportunidade de se pronunciar sobre a intenção do Tribunal em julgar procedente a excepção de caducidade do respectivo direito de acção constitui nulidade processual por omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve (vide arts. 195º e 196º, segunda parte do art. 199º/1 e art. 199º/3, todos do CPC)”». Sucede que a questão da extemporaneidade da petição inicial e da caducidade do direito de ação não era uma questão nova no processo, porquanto já havia sido suscitada na contestação do Instituto de Turismo de Portugal, I.P., não podendo, por isso, falar-se em decisão surpresa. Não obstante isto, analisados os autos, constata-se que até 16-01-2019 o processo tramitou na 2.ª espécie – ação administrativa, sem que o então Autor, ora Recorrente, tivesse sido notificado, nos termos do artigo 87º, nº 1, alínea a), do CPTA, ou do artigo 3º, nº 3 do CPC, subsidiariamente aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, para se pronunciar sobre exceção perentória da caducidade do direito à ação administrativa. Mais de verifica que, apesar de nunca ter sido proferido despacho de convolação da ação administrativa em impugnação judicial, após a correção da espécie destes autos, também não foi dada a possibilidade ao ora Recorrente de apresentar alegações escritas, nos termos do artigo 120.º CPPT, onde pudesse discutir, amplamente, todas as questões de facto e de direito suscitadas no processo, designadamente a tempestividade da petição para a nova “espécie” processual. Isto posto e sem necessidade de outros considerandos, é imperioso concluir que o processo enferma da nulidade que lhe vem apontada, porquanto suscetível de influir na decisão da causa. Acresce dizer que não se nos afigura que seja patente a extemporaneidade da petição na medida em que, desde logo e como já referimos, não ocorreu convolação da ação administrativa para o processo de impugnação judicial, mas a mera correção da espécie processual. Assim sendo e em conformidade com o disposto no artigo 195º, nº 2, do CPC, deve ser anulado o despacho de 14-05-2018, que ordenou a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, e todos os demais atos subsequentes, devendo, os autos baixar à 1.ª instância tendo em vista notificar-se a Recorrente para se pronunciar sobre as exceções suscitadas na contestação e outras que oficiosamente possam ser suscitadas, seguindo-se os demais termos do processo. Procedendo a nulidade processual suscitada, deve ser provido o presente recurso, restando prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada pela Recorrente. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, julgar verificada a nulidade processual invocada e anular o despacho de 14-05-2018, bem como todos os atos subsequentes, devendo os autos baixar à 1.ª instância, nos termos e para os efeitos supra referidos. Custas a cargo do Recorrido, que contra-alegou e decaiu no presente recurso, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC. Porto, 17 de fevereiro de 2022 Maria do Rosário Pais - Relatora José Coelho - 1.º Adjunto Irene Isabel das Neves - 2.ª Adjunta |