Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00855/15.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/27/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:COMPENSAÇÃO PELA CESSAÇÃO DE FUNÇÕES; CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO
Sumário:O direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo foi introduzido pela Lei nº 59/2008 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - RCTFP).
Com efeito, a compensação decorrente da caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo foi no âmbito da Administração Pública, introduzida pelo RCTFP, o qual entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, em face do que não faria sentido fazer retroagir a sua vigência a períodos anteriores e a relações contratuais diversas, tanto mais que até então a caducidade do contrato administrativo de provimento não determinava o pagamento de qualquer compensação.
Assim, os precedentes contratos administrativos de provimento estão excluídos do período relevante para a atribuição de uma compensação resultante da caducidade do contrato.
A não ser assim, tal determinaria uma potencial e lesiva injustiça relativa, face àqueles contratados que tivessem exclusivamente exercido funções ao abrigo do precedente contrato administrativo de provimento, que tendo cessado antes da transição operada, não tiveram direito a qualquer compensação resultante da caducidade contratual.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:LFLVVM
Recorrido 1:Instituto Politécnico de Coimbra e Instituto Superior de Engenharia de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
LFLVVM, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto Politécnico de Coimbra e Instituto Superior de Engenharia de Coimbra tendente, em síntese, a “que lhe seja reconhecido o direito à compensação pela cessação de funções, com base no serviço prestado desde 12.12.1995”, inconformado com a Sentença proferida em 19 de maio de 2016 (Cfr. fls. 52 a 58v Procº físico), a qual julgou “a presente ação improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 16/06/2016 (Cfr fls. 64 a 76v Procº físico), proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula o aqui Recorrente/LFLVVM nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 73v a 76v Procº físico):

“1ª Nos presentes autos estava em causa determinar o montante da compensação devida ao Autor/recorrente pela cessação do contrato de trabalho em funções públicas verificada em 30 de Setembro de 2015.

2ª O Tribunal a quo deu por provado que a relação laboral entre Autor e Réu se iniciou em 12 de Dezembro de 1995 (v. ponto 1 da matéria de facto dada por provada), sendo o vínculo de emprego titulado por um contrato administrativo de provimento entre Dezembro de 1995 e Dezembro de 2009 (v. pontos 2 a 9 da matéria de facto dada por provada), passando a ser titulado por um contrato de trabalho em funções públicas a termo certo a partir desta data e até ao dia 30 de Setembro de 2015 (v. pontos 10 a 13 da matéria de facto dada por provada).

3ª Não obstante ter dado por provado que o vínculo contratual entre Autor e Réu se iniciara em 1995 e que a sua antiguidade se reportava a tal data, a verdade é que o Tribunal a quo entendeu que para efeitos de cálculo da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho a termo certo apenas se deveria contabilizar o tempo de serviço prestado após 1 de Janeiro de 2009, uma vez que só a partir dessa data passara a haver um contrato de trabalho em funções públicas e, portanto, não poderia ser contabilizado o período anterior por, alegadamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo não o permitir e já ter dito que o contrato administrativo de provimento não conferia direito a qualquer compensação.

4ª Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não percebeu o alcance da jurisprudência do STA que citou, extrapolou muito para além do que ele analisou e, sobretudo, deixou de atender ao regime legal vigente à data da cessação do contrato para decidir com base num regime legal há muito ultrapassado e que na data da cessação do contrato já não tinha qualquer correspondência na legislação vigente. Na verdade,

5ª Não há qualquer dúvida em como a jurisprudência do STA firmou entendimento no sentido de que na vigência da redação inicial do DL nº 185/81 e do DL nº 427/89 a caducidade dos contratos administrativos de provimento – figura que existiu no nosso ordenamento jurídico até 1 de Janeiro de 2009 -, não conferia direito a qualquer compensação ao trabalhador (v., o Ac.º de 28/12/2013, citado no aresto em recurso).

6ª Porém, também é inegável e pacífico que na data da cessação do contrato do recorrente – 30/9/2015 - a legislação vigente – art.º 293º/3 da LGTFP e art.º 344º/2 do CT – já assegurava o direito à compensação pela cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo e o direito transitório aplicável – dado pelas alíneas a) e b) do nº 2 do art.º 12º da Lei nº 35/2014 – não limitara por qualquer forma o período temporal de antiguidade relevante para efeitos de cálculo da compensação, mandando, pelo contrário, atender a cada ano completo de antiguidade.

7ª Consequentemente, o primeiro erro em que incorreu o aresto em recurso foi o de decidir o caso sub judice com base num acórdão que se reportava a uma legislação completamente ultrapassada e que continha uma solução completamente oposta àquela que já era reconhecida e estava consagrada na lei aplicável à data da cessação do contrato do Autor, pelo que o juiz a quo “perfilhou” uma jurisprudência que (já) não era aplicável ao caso sub judice e deixou por aplicar a lei que disciplinava esse mesmo caso, esquecendo que o seu dever é justamente o de decidir de acordo com o direito constituído e não com base em acórdãos que se reportavam a um regime já revogado. Acresce que,

8ª O segundo erro em que incorreu o aresto em recurso foi o de extrapolar muito para além do decidido pelo acórdão do Supremo que perfilhou para fundamentar a sua decisão, uma vez que tal acórdão apenas se pronunciou sobre a inexistência do direito à compensação no contexto do regime legal decorrente do DL nº 427/89, jamais se tendo pronunciado sobre qual a antiguidade relevante para efeitos de cálculo da compensação pela cessação do contrato, pelo que a limitação da antiguidade que foi efetuada pelo aresto em recurso não tem qualquer fundamento, nem mesmo sequer no acórdão que citou para fundamentar o decidido. Para além disso,

9ª O direito transitório constante do art.º 12º da Lei nº 35/2014 jamais limita a antiguidade relevante para efeitos de compensação a um determinado momento temporal, máxime a 1 de Janeiro de 2009, determinando, pelo contrário, que a compensação será calculada em função dos anos completos de antiguidade, pelo que é por demais notório que o legislador pretendeu que relevasse para efeitos de cálculo da compensação toda a antiguidade do trabalhador e não apenas a antiguidade desde 1 de Janeiro de 2009.

10ª Neste mesmo sentido, veja-se que toda a legislação de 2009 e dos anos posteriores veio determinar expressamente que o tempo de duração dos contratos administrativos de provimento seria contabilizado no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo (v. alínea a) do nº 1 do art.º 6 e alínea b) do nº 3 do art.º 7º do DL nº 207/2009, que consagrou disposições transitórias para os docentes do ensino superior politécnico; - v. ainda o art.º 91º da Lei nº 12-A/2008 e o princípio da continuidade de funções consagrado no art.º 11º da LTFP). Consequentemente,

11ª O terceiro erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo foi o de limitar a antiguidade relevante para efeitos de cálculo do montante da compensação devida ao A. pela cessação do contrato quando tal limitação não resultava nem do acórdão do STA que citou nem da legislação aplicável e vigente em 2015, a qual, pelo contrário, sempre deixou bem claro que o tempo de duração dos contratos administrativos de provimento seria contabilizado no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo e, portanto, relevaria necessariamente para efeitos de compensação, até por força do princípio de continuidade de funções igualmente proclamado na lei. Assim sendo,

12ª A tese sufragada pelo Tribunal a quo é completamente errada e desprovida de fundamento jurídico, podendo-se dizer que tal tese substitui a antiguidade real (comprovada no ponto 1 dos factos assentes) por uma antiguidade fictícia, não tem qualquer apoio no acórdão em que se baseia nem no texto e espírito da lei, pelo que a lei rema num sentido – não há limitação da antiguidade relevante e o tempo do contrato administrativo de provimento contabiliza-se como tendo sido prestado no contrato de trabalho em funções públicas – e o aresto em recurso rema em sentido exatamente oposto – há limitação da antiguidade relevante e o tempo do contrato de provimento não é considerado para efeitos do contrato de trabalho a termo.

13ª Para além de errada, a tese sufragada pelo aresto em recurso conduziria à inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da igualdade, do art.º 12º da Lei nº 35/2014 e das disposições para que esta norma remete, uma vez que a limitação da antiguidade relevante para efeitos de cálculo da compensação – a Janeiro de 2009 - levaria a diferenciar trabalhadores que à face da lei têm exatamente a mesma antiguidade, tanto mais que a lei manda contabilizar no contrato de trabalho em funções públicas todo o tempo de serviço prestado em contrato administrativo de provimento. Face ao exposto,

14ª O montante da compensação devida nos termos da lei ao Autor/recorrente não pode deixar de ser calculada com base numa antiguidade reportada a 12 de Dezembro de 1995, sendo tal compensação calculada nos termos da alíneas a) e b) do nº 2 do art.º 35º da Lei nº 35/2014 e correspondendo ao montante total de €49.204,74, pelo que tendo o Réu pago a tal título a quantia de €16.286,88, teria a presente ação de ser julgada procedente e por ela condenado esse mesmo Réu a pagar o diferencial de €32.917,86, acrescido de juros de mora à taxa legal.

Nestes Termos, deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a sentença em apreço, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e Feita JUSTIÇA!”

O aqui Recorrido/IPC veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 1 de setembro de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 88 a 90v Procº físico).
“1. O Recorrente pretende que o Recorrido seja condenado a pagar-lhe o montante de € 32.917,86, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo calculada com base na antiguidade reportada a 12 de Dezembro de 1995, deduzido o montante pago ao Recorrente aquando da cessação do contrato (€ 16.286,88).
2. Salvo o devido respeito, bem andou o Tribunal a quo ao decidir que “a compensação devida pelo Réu ao Autor deve ser contabilizada apenas a partir do dia 01.01.2009, data em que o contrato administrativo de provimento se transformou em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, e não desde o dia 12.12.1995, como peticionado pelo Autor”.
3. Conforme resulta provado na sentença, de 09/02/1996 a 30/09/2009 o Recorrente exerceu funções ao serviço do Recorrido através de contratos administrativos de provimento, tendo em 1 de Outubro de 2009 transitado para o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, o qual cessou em 30/09/2015.
4. Aquando dessa transição foi contabilizado o tempo de duração do contrato administrativo de provimento que o Recorrente detinha, em cumprimento do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 207/2009 (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante ECPDESP) que determinava que “o tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato” – aliás, se o legislador pretendesse que o tempo decorrido na situação de contrato administrativo de provimento fosse contabilizado para efeitos de cálculo da compensação pela caducidade, certamente tê-lo-ia expressamente referido, como fez com a previsão a que se alude no artigo anterior.
5. Ora, o nº 3 do artigo 293º da LGTFP determina que “Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalho o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo”, prevista no nº 2 artigo 344º do CT.
6. A figura jurídica da compensação concedida no caso de caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo foi consagrada no RCTFP, diploma que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009, sendo que, até então, a caducidade do contrato administrativo de provimento não implicava o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
7. Sendo esse o entendimento plasmado no Acórdão do STA de 28/02/2013, proc. nº 01171/12: “o autêntico motivo para esses dois diplomas não terem contemplado o direito à compensação, agora em apreço, radica no intuito do legislador de o não consagrar, nem conceder”; “E o facto do legislador da Lei nº 59/2008, de 11/09 (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) haver reconhecido, para o futuro, um direito congénere para os casos de caducidade dos contratos a termo certo (cfr. art. 252º) não significa que, anteriormente, a questão fora e permanecesse esquecida; e significa, sim, que o legislador optou em 2008 por inovar em tal domínio”.
8. Ora, o Tribunal a quo socorreu-se do Acórdão do STA para concluir que apenas, após a entrada em vigor do ECPDESP, é que os docentes passaram a ter direito a uma compensação e, consequentemente, só a partir desse momento é que poderia ser contabilizada a sua antiguidade para efeitos da compensação.
9. Acresce que, se a previsão da compensação vale apenas para o futuro, então um docente cujo contrato administrativo de provimento cessou por caducidade antes da entrada em vigor da lei que determinou a transição dos contratos administrativos de provimento para contrato de trabalho em funções públicas não teve direito a qualquer compensação;
10. Assim como um docente que viu o seu contrato administrativo de provimento transitar para o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, criou a legítima expectativa de que, quando o contrato cessar por caducidade, irá ter direito a uma compensação.
11. Mas, salvo o devido respeito, a expectativa criada no docente não é de que para o cálculo da compensação irá ser tido em consideração a duração dos contratos administrativos de provimento, pois em lado algum da lei está previsto tal, não tendo sido essa a vontade do Legislador.
12. Aliás, o entendimento do Recorrente é claramente contrário à lei, pois se a lei apenas prevê a compensação a partir da transição para o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, tal só pode significar que para efeitos de antiguidade se contabiliza apenas a duração do contrato a partir da data dessa transição – a admitir-se a tese do Recorrente, estar-se-ia a reconhecer “retractivamente” um direito que só a partir do ECPDESP foi atribuído aos docentes cujos contratos em funções públicas a termo certo cessassem por caducidade, porquanto no âmbito dos contratos administrativos de provimento tal compensação não tinha acolhimento legal.
13. Assim como no direito transitório da LGTFP o legislador não pretendeu que relevasse para efeitos de cálculo da compensação a duração dos contratos administrativos de provimento, pois se assim fosse tinha previsto essa garantia. Acresce que,
14. A decisão recorrida não padece de qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade pois, como já referido, o entendimento sufragado pelo Recorrente é que consubstancia uma clara violação da lei e do princípio da igualdade, por pretender ver reconhecida uma compensação atendendo a um período temporal (anterior a 1 de Janeiro de 2009) em que tal figura não era sequer prevista.
15. Aliás, a Lei nº 12-A/2008 determinou, na al d) do nº 1 do artigo 91º, relativo à conversão dos contratos administrativos de provimento, que “os atuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto”; acrescentando o nº 4 que “Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do nº 1 considera-se termo inicial das respetivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP”.
16. Logo, se para efeitos do termo do contrato a lei entende que o contrato só começou a correr a partir de 1 de Janeiro de 2009, então, a antiguidade também só se conta a partir do início do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo.
17. A este respeito, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 20 de Fevereiro de 2014 (proc. nº 10488/13, disponível em www.dgsi.pt) segundo o qual a recorrente não teve direito à compensação nos termos peticionados, uma vez que para o seu cálculo considerava para efeitos da antiguidade a duração do contrato de trabalho de trabalho em funções públicas a termo certo e a duração dos contratos administrativos de provimentos (desde Junho de 2002), só lhe tendo sido reconhecida a compensação atendendo à duração dos contratos de trabalho em funções públicas a termo certo, ou seja, a partir de 2009.
18. Destarte, a compensação devida ao Recorrente é a que foi efetivamente processada pelo Recorrido aquando da caducidade do contrato, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao concluir que “Verifica-se assim que o montante de EUR 16.286,88 pago pelo Réu (cfr. ponto 15 do probatório) ao Autor corresponde à compensação efetivamente devida ao mesmo pelo período em que perdurou o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo”.
19. Pelo exposto, não existe qualquer fundamento de facto ou de direito que possa justificar o pedido invocado pelo Recorrente, pelo que de acordo com uma correta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, não deixará este Tribunal de julgar o presente recurso totalmente improcedente.
Nestes termos e nos melhores de Direito, o Apelado está convicto de que Vossas Excelências, apreciando a matéria em questão, subsumindo-a nos comandos legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Assim se fazendo JUSTIÇA!”

Por Despacho de 13 de setembro de 2016 foi admitido o recurso interposto (Cfr. Fls. 95 e 95v Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 12 de novembro de 2016 /Cfr. fls. 120 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a verificação de erro de julgamento.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada:
“1. Por despacho de 12.12.1995 do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra foi autorizada a admissão do Autor ao serviço do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, mediante contrato administrativo de provimento, o qual veio a ser outorgado em 09.02.1996, válido até 11.11.1996, para o exercício de funções correspondentes à categoria profissional de “Equiparado a Professor Adjunto”, em substituição do Professor Adjunto Mestre MCAR – cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo;
2. Por despacho de 11.11.1996 do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra foi autorizada a admissão do Autor ao serviço do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, mediante contrato administrativo de provimento, o qual veio ser outorgado em 25.11.1996, válido até 30.09.1997, para o exercício de funções correspondentes à categoria profissional de “Equiparado a Professor Adjunto”, em substituição do Professor Adjunto Mestre MCAR – cfr. fls. 3 e 4 do processo administrativo.
3. Por despacho de 30.09.1997 do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra foi autorizada a admissão do Autor ao serviço do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, mediante contrato administrativo de provimento, o qual veio a ser outorgado em 07.10.1997, válido até 30.09.1998, para o exercício de funções correspondentes à categoria profissional de “Equiparado a Professor Adjunto”, em substituição do Professor Adjunto Mestre MCAR – cfr. fls. 5 e 6 do processo administrativo.
4. Por despacho de 30.09.1998 do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra foi autorizada a admissão do Autor ao serviço do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, mediante contrato administrativo de provimento, o qual veio a ser outorgado em 23.10.1998, válido até 30.09.1999, para o exercício de funções correspondentes à categoria profissional de “Equiparado a Professor Adjunto”, por conveniência urgente de serviço – cfr. fls. 7 e 8 do processo administrativo.
5. Por despacho de 30.08.1999 do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra foi autorizada a admissão do Autor ao serviço do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, mediante contrato administrativo de provimento, o qual veio a ser outorgado em 15.09.1999, válido até 30.09.2001, para o exercício de funções correspondentes à categoria profissional de “Equiparado a Professor Adjunto”, por conveniência urgente de serviço – cfr. fls. 9 e 10 do processo administrativo.
6. Por despacho de 09.08.2001 do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra foi autorizada a admissão do Autor ao serviço do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, mediante contrato administrativo de provimento, o qual veio a ser outorgado em 24.09.2001, válido até 30.09.2003, para o exercício de funções correspondentes à categoria profissional de “Equiparado a Professor Adjunto”, no Departamento de Engenharia Química do referido Instituto – cfr. fls. 11 e 12 do processo administrativo.
7. Por despacho de 25.08.2003 do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra foi autorizada a admissão do Autor ao serviço do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, mediante contrato administrativo de provimento, o qual veio a ser outorgado em 25.09.2003, válido até 30.09.2005, para o exercício de funções correspondentes à categoria profissional de “Equiparado a Professor Adjunto”, no Departamento de Engenharia Química do referido Instituto – cfr. fls. 13 e 14 do processo administrativo.
8. Por despacho de 17.08.2005 do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra foi autorizada a admissão do Autor ao serviço do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, mediante contrato administrativo de provimento, o qual veio a ser outorgado em 01.10.2005, válido até 30.09.2007, para o exercício de funções correspondentes à categoria profissional de “Equiparado a Professor Adjunto”, no Departamento de Engenharia Química do referido Instituto – cfr. fls. 15 e 16 do processo administrativo.
9. Por despacho de 20.09.2007 do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra foi autorizada a admissão do Autor ao serviço do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, mediante contrato administrativo de provimento, o qual veio a ser outorgado em 18.10.2007, válido até 30.09.2009, para o exercício de funções correspondentes à categoria profissional de “Equiparado a Professor Adjunto”, no Departamento de Engenharia Química do referido Instituto – cfr. fls. 17 e 18 do processo administrativo.
10. Em 29.12.2009 o Autor e o Réu celebraram um contrato intitulado “Renovação de Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo”, cujo objeto consiste no “exercício de funções equiparadas às da categoria de Professor Adjunto, em regime de tempo integral, previsto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 01 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto”, pelo período de dois anos, com início em 01.10.2009 – cfr. fls. 19 a 21 do processo administrativo.
11. Em 15.09.2011 o Autor e o Réu celebraram um contrato intitulado “Renovação de Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo”, cujo objeto consiste no “exercício de funções equiparadas às da categoria de Professor Adjunto, em regime de tempo integral, previsto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 01 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto e pela lei n.º 7/2010, e 13 de Maio”, pelo período de dois anos, com início em 01.10.2011 – cfr. fls. 22 a 24 do processo administrativo.
12. Em 12.07.2013 o Autor e o Réu celebraram um contrato intitulado “Renovação de Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo”, pelo qual foi renovado o exercício de funções contratualizadas de acordo com o ponto anterior do probatório, pelo prazo de dois anos, com início em 01.10.2013 – cfr. fls. 25 a 27 do probatório.
13. Por ofício datado de 06.05.2015, elaborado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, sob o assunto “Situação contratual”, cuja cópia junta a fls. 28 do processo administrativo aqui se dá por reproduzida, o Réu comunicou ao Autor que, por não se encontrar inscrito no doutoramento, não reúne as condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31.08, com a redação dada pela Lei n.º 7/2010, de 13.05, para a renovação extraordinária do contrato, motivo pelo qual este termina no dia 30.09.2015 – cfr. ofício de fls. 28 do processo administrativo.
14. A remuneração base do Autor na data em que cessou o seu contrato com o Réu era de EUR 3.682,87 – cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial.
15. Em Outubro de 2015 a Ré pagou ao Autor, além do mais, a quantia de EUR 16.286,88 a título de compensação por cessação de funções – cfr. facto alegado no artigo 9.º da petição inicial e recibo de vencimento de fls. 29 do processo administrativo.

IV – Do Direito
Decidiu-se em 1ª Instância julgar a ação improcedente.
No que ao direito concerne, expendeu-se no tribunal a quo:
“(…) Decorre da matéria de facto assente que o Autor foi sucessivamente contratado pelo Réu para exercer funções equiparadas a Professor Adjunto por meio de contrato administrativo de provimento do dia 12.12.1995 até 30.09.2009 (cfr. pontos 1 a 9 do probatório). Mais decorre que do dia 01.10.2009 a 30.09.2015 o Autor continuou a exercer tais funções mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que foi sucessivamente renovado (cfr. pontos 10 a 13 do probatório).
O contrato administrativo de provimento permitia assegurar a título transitório e com carácter de subordinação o exercício de funções docentes. Dispunha o artigo 13.º do Decreto-lei n.º 185/81, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 03.03 (doravante ECPDESP) que o pessoal docente equiparado referido no artigo 8.º do mesmo diploma legal podia ser contratado, tendo em conta as necessidades do respetivo estabelecimento de ensino, por urgente conveniência de serviço (cfr. n.º 1 e 2 do referido preceito legal). Nos termos do artigo 12.º do referido diploma legal o pessoal docente equiparado é provido mediante contrato inicial de um ano, renovável, de modo expresso e fundamentado, por períodos de dois anos. Para tais situações estabelecia o artigo 14.º do mesmo diploma legal que os contratos podiam cessar por denúncia de qualquer das partes, até trinta dias antes do termo do prazo do contrato, por resolução com um aviso de prévio de sessenta dias por parte do contratado, por mútuo acordo das partes, a todo o tempo, por proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado, e ainda por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
Em 01.09.2009, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31.08, que alterou o ECPDESP, o pessoal docente equiparado a professor adjunto transitou, sem outras formalidades, para o regime do contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato resolutivo a termo certo. Com a referida transição manteve-se a duração do contrato e o regime de prestação de serviço anteriormente estabelecida no contrato administrativo de provimento e contabilizou-se o tempo decorrido até então no âmbito do novo contrato (cfr. n.º 1 do artigo 6.º e artigo 18.º do referido diploma legal). Verifica-se assim que a partir de 01.09.2009 o vínculo contratual existente entre o Autor e o Réu transformou-se ex vi legis, passando a reger-se pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e depois pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).
Na data em que foi declarada a caducidade do contrato em apreço estabelecia o n.º 3 do artigo 293.º da LGTFP que a caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo conferia ao trabalhador direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo. Uma vez que o presente contrato foi celebrado antes da entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20.06, impõe-se ainda atentar ao disposto no artigo 12.º da Lei 35/2014, de 20.06, que estabelece um regime transitório para o cálculo da compensação devida pela caducidade de tais contratos. Dispõe o n.º 2 do referido preceito legal que “Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na redação atual” e “Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP.”.
Exposto que está o regime jurídico aplicável aos autos, importa agora determinar a data a partir da qual deve ser calculada a compensação.
O Autor argumenta que a compensação deve ser calculada pelo período decorrido desde 12.12.1995. Todavia, decorre das normas legais do ECDESP supra referidas que o legislador não previu o pagamento de uma compensação pelo termo do contrato administrativo de provimento pelo decurso do tempo. Ora, tal omissão não consubstanciava uma lacuna, mas sim uma intenção do legislador, como já decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.02.2013, proferido no âmbito do processo n.º 01171/12 (disponível em www.dgsi.pt).
De acordo com o referido acórdão, com o qual se concorda e a cuja fundamentação se adere in totum, na vigência do ECDESP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 01.07, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 07.12, a caducidade do contrato administrativo de provimento não conferia direito ao pagamento de uma compensação. Por economia processual e facilidade de exposição transcreve-se a fundamentação do referido acórdão:
“(…) É, pois, fora de dúvida que o regime legal desse último contrato se colhia diretamente em tais normas do Estatuto aprovado pelo DL n.º 185/81. E que, ademais, ele se reportava de maneira indireta às regras do contrato administrativo de provimento, previstas nos arts. 15º e 16º do DL n.º 427/89, de 7/12, então em vigor.
Nesse regime, os contratos do género caducavam no fim do prazo previsto, se não fossem prorrogados ou renovados. É o que se depreende do disposto no DL n.º 185/81; mas, ainda que tivéssemos dúvidas a tal respeito, sempre teríamos de aceitar aquela proposição, pois o segmento da sentença do TAF onde se afirmou isso já transitou em julgado. Portanto, resta apurar se o regime jurídico aplicável impunha que, a uma tal caducidade, se seguisse o direito do agente contratado a uma compensação pelo fim do contrato.
Essa possibilidade não estava contemplada nos DL’s ns.º 185/81 e 427/89. E o aresto recorrido, achando que razões de igualdade (relativamente aos trabalhadores do direito laboral privado) e de justiça a justificavam, entreviu aí uma lacuna, a preencher por analogia.
Mas tal lacuna é fantasiosa e a mera suposição dela afronta o que se estabelece no art. 9º, n.º 3, do Código Civil. Salta à vista que o autêntico motivo para esses dois diplomas não terem contemplado o direito à compensação, agora em apreço, radica no intuito do legislador de o não consagrar, nem conceder. E o facto do legislador da Lei n.º 59/2008, de 11/9 (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) haver reconhecido, para o futuro, um direito congénere para os casos de caducidade dos contratos a termo certo (cfr. art. 252º) não significa que, anteriormente, a questão fora e permanecesse esquecida; e significa, sim, que o legislador optou em 2008 por inovar em tal domínio.
Ora, não havendo a lacuna que o TCA divisou, desaparece o fundamento básico da aplicação analógica efetuada pelo aresto recorrido.
Por outro lado, não há razões constitucionais, designadamente advindas dos princípios da igualdade ou da segurança no emprego, que decisivamente condenem a anterior falta de previsão de compensações em favor dos trabalhadores cujos vínculos contratuais de direito público caducassem. Desde logo, porque as diferenças então havidas entre os sectores laborais público e privado logo afastam que, convicta e objetivamente, aqui raciocinemos a partir da ideia de igualdade. Depois, porque a aludida «segurança no emprego» só muito marginalmente se articula com aquela compensação – pois só é possível ligar uma à outra na medida em que a compensação imposta «ex lege» iniba a entidade patronal de não continuar o contrato. É que a compensação não assegura, «a se», o emprego, até porque somente emerge quando ele cessa; e seria absurdo que tomássemos como anterior a um facto ou estado – no caso, a «segurança no emprego» – aquilo que lhe é consequencial e posterior. Sendo assim, temos que a «segurança no emprego» não constitui uma premissa idónea à construção de um raciocínio constringente que concluísse ao contrário do que o legislador, ainda que «a silentio», perfilhou.
Em suma: nem existe a lacuna que o TCA entreviu – e que é fruto de se substituir o que a lei dispôs por aquilo que se gostaria que ela dispusesse – nem a falta de previsão do pretenso direito à compensação fere de algum modo a CRP, fazendo ressurgir a lacuna ou originando uma inconstitucionalidade por omissão. (…)”
Conclui-se assim, sem necessidade de mais considerações, que a compensação devida pelo Réu ao Autor deve ser contabilizada apenas a partir do dia 01.01.2009, data em que o contrato administrativo de provimento se transformou em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, e não desde o dia 12.12.1995, como peticionado pelo Autor.
Assim sendo, a compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo em apreço nos autos deve ser calculada com referência ao período de 01.01.2009 a 30.09.2015, do seguinte modo:
1) no período de 01.01.2009 até 01.08.2014 (data da entrada em vigor da LTFP) a compensação é calculada de acordo com o artigo 252.º da Lei n.º 59/2008, de 11.09 (aplicável ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06), correspondendo a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade;

2) no período de 01.08.2014 até 30.09.2015 a compensação é calculada de acordo com o artigo 293.º da LTFP e artigo 344.º do Código do Trabalho (aplicáveis ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06), correspondendo a 18 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade.
Verifica-se assim que o montante de EUR 16.286,88 pago pelo Réu (cfr. ponto 15 do probatório) ao Autor corresponde à compensação efetivamente devida ao mesmo pelo período em que perdurou o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.”
Vejamos:
O Recurso apresentado visa a revogação do segmento decisório da Sentença proferida em 1ª instância que julgou improcedente o pedido de pagamento ao recorrente da compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, desde 12 de Dezembro de 1995.
Entende o Recorrente que o Recorrido deveria ter sido condenado a pagar-lhe €32.917,86, a título de compensação, pela cessação do contrato de trabalho em funções públicas, calculada com base na sua antiguidade reportada a 12 de Dezembro de 1995, deduzidos os €16.268,88 pagos aquando da cessação do contrato.
Entendeu o Tribunal a quo que “a compensação devida pelo Réu ao Autor deve ser contabilizada apenas a partir do dia 01.10.2009, data em que o contrato administrativo de provimento se transformou em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, e não desde o dia 12.12.1995, como peticionado pelo Autor”.
Como expressamente se refere, o Tribunal a quo aderiu ao sentido do Acórdão do STA nº 01171/12, de 28/02/2013, como forma de exclusão do contrato administrativo de provimento do período relevante para a atribuição de uma compensação resultante da caducidade do contrato.
Importa desde logo atender a que o direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo foi introduzido pela Lei nº 59/2008 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - RCTFP).
Contesta o Recorrente o facto de se adotar o entendimento constante do referido acórdão do STA, quando o mesmo assentará em legislação já revogada, reiterando que o Tribunal não poderia ter excluído do cálculo da compensação, o período de duração do inicial contrato administrativo de provimento.
O que está em causa é o entendimento de princípio plasmado no referido acórdão, pois que faz todo o sentido que a compensação devida se restrinja apenas ao período correspondente à vigência do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, a saber, de 01.10.2009 a 30.09.2015.
Efetivamente, como resulta da decisão recorrida, de 09/02/1996 a 30/09/2009 o Recorrente exerceu funções ao abrigo de contratos administrativos de provimento, que não conferiam o direito a qualquer compensação resultante da sua caducidade.
Aquando da transição operada em 01/10/2009 para o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, foi considerado o tempo de duração do contrato administrativo de provimento que o Recorrente detinha, em conformidade com a al. b) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 207/2009 (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - ECPDESP), enquanto contagem do tempo de serviço, o que não significa que tal facto deva relevar para efeitos da prerrogativa já só prevista face ao novel contrato a termo certo.
Efetivamente, decorre do nº 3 do artigo 293º da LGTFP que “Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalho o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo”.
Por outro lado, estabelece o nº 2 do artigo 344º do Código do Trabalho que “Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366º”.
Conclui-se assim manifestamente que a compensação decorrente da caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo foi no âmbito da Administração Pública, introduzida pelo RCTFP, o qual entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, em face do que não faria sentido fazer retroagir a sua vigência a períodos anteriores e a relações contratuais diversas, tanto mais que até então a caducidade do contrato administrativo de provimento não determinava o pagamento de qualquer compensação.
Com efeito, nem o DL nº 185/81 nem o DL nº 427/89, aplicáveis às relações contratuais pretéritas, e que no caso do recorrente se cingiram aos períodos de Dezembro de 1995 e Agosto de 2009, previam qualquer direito à atribuição de compensação decorrente da caducidade contratual.
É pois em função do referido que sintomaticamente se refere no acórdão do STA em que em termos de enquadramento assentou a decisão do tribunal a quo que “o autêntico motivo para esses dois diplomas não terem contemplado o direito à compensação, agora em apreço, radica no intuito do legislador de o não consagrar, nem conceder”.
Mais se refere lapidarmente no mesmo acórdão do STA que “(…) o facto do legislador da Lei nº 59/2008, de 11/09 (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) haver reconhecido, para o futuro, um direito congénere para os casos de caducidade dos contratos a termo certo (cfr. art. 252º) não significa que, anteriormente, a questão fora e permanecesse esquecida; e significa, sim, que o legislador optou em 2008 por inovar em tal domínio”.
A referencia ao referido acórdão do STA por parte da decisão proferida em 1ª instância e aqui recorrida, não determina que se estivesse a seguir qualquer legislação revogada, mas antes a sublinhar fundadamente que só após a entrada em vigor do ECPDESP, é que os docentes passaram a ter direito a uma compensação decorrente da caducidade contratual.
A não ser assim, tal determinaria uma potencial, lesiva e gritante injustiça relativa, face àqueles docentes que tivessem exclusivamente exercido funções ao abrigo do precedente contrato administrativo de provimento, que tendo cessado antes da transição operada, não tiveram direito a qualquer compensação resultante da caducidade contratual.
Finalmente quanto à afirmação do Recorrente segundo a qual “para além de errada, a tese sufragada pelo aresto em recurso conduziria à inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da igualdade, do art.º 12º da Lei nº 35/2014 e das disposições para que esta norma remete, uma vez que a limitação da antiguidade relevante para efeitos de cálculo da compensação – a Janeiro de 2009, levaria a diferenciar trabalhadores que à face da lei têm exatamente a mesma antiguidade (…)”, tal consubstancia-se numa afirmação meramente conclusiva.
Desde logo, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais.
Em qualquer caso, sempre se dirá que se não vislumbra qualquer violação do princípio da igualdade, pois com se disse já, a injustiça relativa adviria antes com a consideração retroativa do período contrato administrativo de provimento como relevante para a atribuição da controvertida compensação dos trabalhadores que transitaram para o contrato a termo certo, relativamente àqueles que terão exercido a sua atividade exclusivamente em regime de contrato administrativo de provimento, e que não tiveram direito a qualquer compensação.
Paradigmático até do afirmado, é o facto da versão original do nº 4 Artº 91 da Lei nº 12-A/2008, que operou a transição dos trabalhadores do contrato administrativo de provimento, designadamente para o contrato a termo, afirmar que “para efeitos da transição … considera-se termo inicial das respetivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP”.
Para que não subsistam quaisquer dúvidas, referia o aludido normativo:
1 – (…) os atuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:
a) (…)
d) Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.
(…)
4 - Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 considera-se termo inicial das respetivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP.”
Efetivamente, se para efeitos do termo inicial do contrato a lei entende que o contrato só começou a correr a partir de 1 de Janeiro de 2009, consequentemente, a antiguidade aqui relevante só poderá ser contabilizada a partir do início do contrato de trabalho em funções públicas a termo.
Não tendo sido suscitada a situação tratada no acórdão do Pleno do STA n.º 3/2015, proferido em 17/04/2015, no Processo n.º 01473/14, publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 98, de 21 de maio de 2015, relativamente à questão da caducidade de contratos de trabalho a termo certo, causada por já ser legalmente impossível a sua renovação, naturalmente que a mesma não será aqui ponderada e apreciada.
Em face do que precede, tendo a Recorrente recebido já 16.286,88€ relativos à compensação resultante da caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, não merece censura a decisão proferida no tribunal a quo ao julgar improcedente a Ação face ao restante período reclamado, exercido enquanto contrato administrativo de provimento.

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso.

Custas pelo Recorrente

Porto, 27 de janeiro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia