Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00725/09.5BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/09/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PRAZO DE GARANTIA; DESPEDIMENTO;
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO; N.º 1 DO ARTIGO 319º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI Nº 35/2004, DE 29.07 (ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9/2006, DE 20.03).
Sumário:1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer.

2. Tendo o contrato de trabalho cessado pelo despedimento da entidade patronal em 14.03.2007 e a acção de insolvência sido proposta em 16.10.2007, não podem os créditos laborais ser assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, face ao disposto no n.º 1 do artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03.

3. Para que o despedimento não produzisse efeitos era necessário que fosse pedida a respectiva suspensão e intentada acção para a declaração da ilicitude do despedimento. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:LFLC, MFFSS e MFAS
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
LFLC, MFFSS e MFAS vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão de 29.11.2010 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou a presente acção administrativa especial que as Recorrentes moveram ao Fundo de Garantia Salarial totalmente improcedente por não provada, na qual se pretendia a anulação do acto administrativo de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho devidos às impugnantes por vício de violação de lei.

Invocaram para tanto que a sentença recorrida não distinguiu duas situações que não têm igual tratamento, já que as Recorrentes não se despediram, antes foram despedidas, pelo que o seu despedimento ocorreu por iniciativa da entidade patronal e sem justa causa. Mais alegam que nos termos do artigo 437º do Código do Trabalho vigente à época do despedimento, cada uma delas tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado e nos termos do artigo 391º do Código do Trabalho, a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. Com esses fundamentos jurídicos, pedem o adicionamento à matéria de facto provada dos montantes reclamados pelas Recorrentes nos requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho remetidos ao Recorrido, na sequência de solicitação deste àquelas do “documento de certificação de dívida”, ou declaração emitida pelo Administrador de Insolvência onde conste a natureza, período a que respeitam e montante dos créditos em dívida. Mais alegam que nos termos do artigo 439º nº 2 do Código do Trabalho vigente à altura o Tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Também alegam que o nº 3 do artigo 390º do Código do Trabalho vigente à altura estabelecia que o encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, estabelecendo o nº 5 do mesmo artigo que verificando-se a caducidade do contrato nos casos previstos nos números anteriores, o trabalhador tem direito à compensação estabelecida no artigo 401º, ou seja, um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Aplicando-se à situação das Recorrentes, defendem, o artigo 391º do Código do Trabalho, porque o encerramento do estabelecimento ocorreu em 16.06.2008, só nessa data se venceu a compensação prevista na lei pela antiguidade, pelo que os créditos reclamados a esse título estão abrangidos pelo período de referência constante do artigo 319º da Lei nº 35/2004.

Invocam ainda as Recorrentes que o acórdão Recorrido padece de omissão de pronúncia pois que não se pronuncia sobre as retribuições pelas mesmas reclamadas até ao encerramento definitivo do estabelecimento, direito que não foi impugnado por quem quer que seja e que a Administradora de Insolvência declarou expressamente serem aquelas credoras dos montantes relativos a indemnização por antiguidade e a retribuições até à referida data – 16.06.2008, pelo que o crédito das retribuições venceu-se entre Março de 2007 e Junho de 2008, a compensação por antiguidade venceu-se em Junho de 2008 e se se concluísse que não estariam contidos na previsão do nº 2 do artigo 319º da Lei nº 35/2004, quando se estabelece que caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior – portanto nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência – o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência – portanto, posteriormente àqueles seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência, logo também posteriormente à data da insolvência.

Por último e relativamente à Recorrente MFAS, antes da reclamação efectuada conjuntamente pelas Recorrentes, não tinha apresentado qualquer outra reclamação, pelo que só por lapso foi remetida à mesma carta a informá-la do indeferimento de reclamação que não apresentou. Com efeito esta Recorrente foi notificada da audiência prévia em 20.01.2009 e antes mesmo de decorridos os dez dias úteis para se pronunciar, através de carta remetida em 27.01.2009 pelo Recorrido foi o seu pedido indeferido, razão pela qual quando a Recorrente se pronunciou, fê-lo relativamente ao direito de audição prévia, no prazo que tinha para o efeito.

Deste modo, caso fosse entendimento que a Recorrente se pronunciou quanto ao indeferimento da pretensão – no que não concede a Recorrente – sempre não teria sido verificado o direito à audição prévia, pelo que o acto proferido de indeferimento seria ilegal, e anulável, o que teria de ser declarado.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.


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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

I)- Relativamente ao despedimento dos trabalhadores, podem ocorrer duas situações, quais sejam, o caso em que o trabalhador, deparado com a falta de pagamento dos seus vencimentos, lança mão da possibilidade de resolver o contrato de trabalho com justa causa, por sua iniciativa, e o caso em que o trabalhador, sem qualquer causa justificativa para tal, vê a sua entidade patronal despedi-lo, por iniciativa da própria entidade patronal.

II) - No caso dos autos as Recorrentes foram despedidas (não se despediram) pelo que a sua situação se enquadra na segunda das hipóteses supra referidas, ou seja, o seu despedimento ocorreu não por sua iniciativa, mas por iniciativa da entidade patronal.

III) - Nos termos do artigo 437º do Código do Trabalho vigente à época do despedimento das Recorrentes, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado, e nos termos do artigo 391º do Código do Trabalho: “A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado”.

IV) - Há que acrescentar à matéria de facto provada, que nos requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho remetidos ao Recorrido, na sequência da solicitação deste às Recorrentes do “documento de certificação de dívida” ou “declaração emitida pelo Administrador de Insolvência onde conste a natureza, período a que respeitam e montante dos créditos em dívida”, foram reclamados pelas Recorrentes os seguintes montantes, em aditamento ao requerimento anterior: - relativamente à Recorrente MFAS: retribuição do ano 2006/2007, o montante de € 1.462,50; do ano de 2007/2008, o montante de € 6.750,00; - relativamente à Recorrente LFLC: retribuição do ano 2006/2007, o montante de € 1.014,00; do ano de 2007/2008, o montante de € 6.060,00; - relativamente à Recorrente MFFSS: retribuição do ano 2007, o montante de € 96,48; do ano de 2007/2008, o montante de € 5.788,50.

V) - Deverá ser levado à matéria de facto provada o teor das declarações emitidas pela Administradora de Insolvência, onde esta declara os créditos a que as Recorrentes têm direito, e com base nas quais foram preenchidos os requerimentos para atribuição do Fundo de Garantia Salarial, que, para além de terem sido remetidos ao Recorrido, constam dos autos, tendo sido juntos à petição inicial sob os nºs. 19, 23 e 27.

VI) - No caso das Recorrentes, tendo sido despedidas, nos termos da Lei Geral poderiam optar por pedir a reintegração no seu posto de trabalho ou uma indemnização por antiguidade que, nos termos do nº 2 do artigo 439º do Código do Trabalho vigente à altura, “o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial”.

VII) - A indemnização por antiguidade, quando o trabalhador é despedido (ao contrário do que sucede quando o trabalhador é que se despede, com justa causa) não se vence no momento em que a pessoa – no caso as Recorrentes – é despedida, vencendo-se antes no momento do trânsito em julgado da decisão judicial (até porque só aí se saberá qual a efectiva antiguidade do trabalhador e consequentemente o respectivo montante, sendo certo que entre o despedimento e o trânsito podem ocorrer anos) ou, no mínimo, no momento da sentença do Tribunal, altura até à qual o trabalhador sempre poderia optar pela reintegração ao invés daquela indemnização, e, por isso, não optando, fica estabelecido que tem direito àquela indemnização e não à reintegração, nos termos do nº 1 do artigo 438º do Código do Trabalho vigente à altura, sendo um regime diferente do que aquele que se aplica quando o trabalhador é que toma a iniciativa de resolver o contrato.

VIII) - Quando a pessoa é despedida, pode sempre optar entre a indemnização por antiguidade e a reintegração, e poderá, assim, nem sequer haver indemnização, mas antes a reintegração, pelo que nunca poderia afirmar-se que a indemnização por antiguidade se venceria no momento do despedimento.

IX) - No caso das Recorrentes, tendo a entidade patronal sido declarada insolvente, dá-se um caso de caducidade do respectivo contrato de trabalho, sendo que, nestes casos, em que há a extinção da empresa, o nº 3 do artigo 390º do Código do Trabalho vigente à altura estabelecia que “o encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho (…)”, estabelecendo o nº 5 do mesmo artigo que “verificando-se a caducidade do contrato nos casos previstos nos números anteriores, o trabalhador tem direito à compensação estabelecida no artigo 401º. (…)”, dizendo este artigo 401º que a compensação corresponde a “um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”.

X) - O artigo 391º do Código do Trabalho estabelece que “A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado”.

XI) - No presente caso, o encerramento do estabelecimento ocorreu em 16.06.2008 (conforme declarações da Administradora de Insolvência juntas), portanto, só nesta data cessou eficazmente o contrato de trabalho das Recorrentes, por caducidade, ou, no mínimo, na data da declaração de insolvência da entidade patronal, ocorrida em Abril de 2008 e, portanto, só nessa data se venceu e é possível liquidar a compensação prevista na lei pela antiguidade, pelo que os créditos reclamados pelas Recorrentes pela indemnização por antiguidade (porque não vencidos na data do despedimento, como sucederia caso se tivessem despedido) estão abrangidos pelo período de referência constante do artigo 319º da Lei 35/2004.

XII) - O Tribunal “a quo” não abordou sequer a questão dos créditos reclamados relativos às retribuições, que foi levantada na acção, pelo que existiu uma evidente omissão de pronúncia que urge suprir, sendo que conforme consta das reclamações de créditos das Recorrentes, estas alegaram serem credoras “dos vencimentos que entretanto se vencerem, nos termos do artigo 391º do Código do Trabalho, até que cesse válida e eficazmente o contrato de trabalho”, direito esse que não foi impugnado por quem quer que seja, e a Srª. Administradora de Insolvência declarou expressamente, relativamente a cada uma das Recorrentes, serem elas credoras, além do mais, dos montantes relativos a indemnização por antiguidade, e das retribuições até ao encerramento definitivo do estabelecimento, em 16.06.2008, altura em que cessou eficazmente o contrato de trabalho;

XIII) - O documento em causa - junto ao respectivo processo, e já anteriormente remetido para o Recorrido - não foi impugnado e faz prova plena dos factos que ali vêm vertidos, portanto, de que as Recorrentes são credoras daqueles montantes, ou seja, das retribuições de cada uma das Recorrentes, desde a data do despedimento até à data do encerramento definitivo do estabelecimento, o que apenas ocorreu em 16/06/2008, tratando-se, como prevê o Código do Trabalho, de créditos emergentes da violação e cessação por parte da insolvente do contrato de trabalho que existia entre as Recorrentes e a mesma, e que terão de estar cobertos pelo Fundo de Garantia Salarial, dado que não existe na Lei qualquer exclusão a eles (sendo aplicáveis ao caso em que os trabalhadores são despedidos por iniciativa da entidade patronal).

XIV) - Para que os trabalhadores tenham direito aos créditos referidos na alínea anterior, não se poderia exigir uma sentença judicial condenatória do Tribunal do Trabalho, até porque a lista dos credores reconhecidos, não impugnada, tem o mesmo efeito, ou a declaração da Administradora da Insolvência, e não poderiam as Recorrentes serem prejudicadas neste seu direito pelo facto de não poderem – como não podiam, a partir da entrada em juízo da acção de insolvência – instaurar a acção no Tribunal do Trabalho.

XV) - Quando foi requerida inicialmente a atribuição do Fundo de Garantia Salarial por parte das Recorrentes, ainda não se tinha verificado o encerramento definitivo do estabelecimento – que veio a ocorrer posteriormente, após deliberação na Assembleia de Credores - razão pela qual só quando se deu tal encerramento poderia saber-se qual o valor líquido em dívida conforme estabelece o artigo 391º do Código de Trabalho, o que foi solicitado o Fundo de Garantia Salarial, como supra se referiu.

XVI) - Os créditos a título de retribuições – tal como a compensação por antiguidade - encontram-se abrangidos pelo período de referência previsto na Lei, já que enquanto estes se venceram entre Março de 2007 e Junho de 2008, a compensação por antiguidade venceu-se em Junho de 2008 (ou no mínimo em Abril do mesmo ano), sendo certo que mesmo que fosse entendido que não estariam contidos no nº 1 daquela disposição (ou seja, desde Março até Setembro de 2007), sempre estariam contidos na previsão do nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, quando se estabelece que “caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior (…) - portanto, nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência – o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência - portanto, posteriormente àqueles seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência, logo também posteriormente à data da insolvência.

XVII) - Relativamente à Recorrente MFAS, antes da reclamação efectuada, conjuntamente, pelas Recorrentes, não tinha ainda havido qualquer outra reclamação efectuada que levasse ao seu indeferimento, razão pela qual existiu lapso na carta que foi remetida à mesma informando-a do indeferimento da reclamação, já que o que existiu foi o indeferimento do pedido de atribuição do Fundo de Garantia Salarial, pois o que se passou foi que a Recorrente foi notificada da audiência prévia em 20.01.2009 e antes mesmo de decorridos os dez dias úteis para se pronunciar, através de carta remetida em 27.01.2009 pelo Recorrido (cfr. documento junto), foi o seu pedido indeferido, razão pela qual quando a Recorrente se pronunciou, fê-lo relativamente ao direito de audição prévia, no prazo que tinha para o efeito.

XVIII) - Deste modo, caso fosse entendimento que a Recorrente se pronunciou quanto ao indeferimento da pretensão – no que se não concede - sempre não teria sido verificado o direito da Recorrente à audição prévia, pelo que o acto proferido de indeferimento seria ilegal, e anulável, o que teria de ser declarado.


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II – Matéria de facto.

Na conclusão IV) das suas alegações as Recorrentes sustentam que se deverá acrescentar à matéria de facto provada, que nos requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho remetidos ao Recorrido, na sequência da solicitação deste às Recorrentes do “documento de certificação de dívida” ou “declaração emitida pelo Administrador de Insolvência onde conste a natureza, período a que respeitam e montante dos créditos em dívida”, foram reclamados pelas Recorrentes os seguintes montantes, em aditamento ao requerimento anterior: - relativamente à Recorrente MFAS: retribuição do ano 2006/2007, o montante de € 1.462,50; do ano de 2007/2008, o montante de € 6.750,00; - relativamente à Recorrente LFLC: retribuição do ano 2006/2007, o montante de € 1.014,00; do ano de 2007/2008, o montante de € 6.060,00; - relativamente à Recorrente MFFSS: retribuição do ano 2007, o montante de € 96,48; do ano de 2007/2008, o montante de € 5.788,50.

Mais invocam, na conclusão V), que deverá ser levado à matéria de facto provada o teor das declarações emitidas pela Administradora de Insolvência, onde esta declara os créditos a que as Recorrentes têm direito, e com base nas quais foram preenchidos os requerimentos para atribuição do Fundo de Garantia Salarial, que, para além de terem sido remetidos ao Recorrido, constam dos autos, em concreto dos documentos juntos como nºs. 19, 23 e 27 à petição inicial.

E têm razão.

Estes factos foram invocados, não foram contraditados e estão documentados, dos documentos juntos como nºs. 19, 23 e 27 à petição inicial.

Por outro lado mostram relevo para a decisão pelo menos segundo uma solução plausível do pleito, a defendida pelas Autoras, ora Recorrentes.

Deverão, portanto tais factos ser aditados à matéria fixada pelo Tribunal recorrido.

Deverão assim dar-se como provados os seguintes factos:

1- As Autoras foram trabalhadoras da sociedade comercial denominada “Silva & Soares – Confecções, Lda”.

2- Do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, relativo à autora MFAS, junto a fls. 45 do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da presente decisão, consta designadamente o seguinte:

I. Quanto à “situação profissional” da autora:

a) “Data de admissão”: 01.09.1991.

b) “Remuneração (base) mensal líquida” € 450,00.

c) “Data da cessação do contrato de trabalho”: 14.03.2007.

d) “Data da suspensão da prestação de trabalho”: 14.03.2007.

II. Quanto à “situação que determina o pedido”:

a) “Retribuição...ano de 2006: €900,00; “ano de 2007”: €562,50.

b) Subsídio de férias…ano de 2006…€450,00; ano de 2007…€562,50;

c) Subsídio de Natal…ano de 2006…€450,00; ano de 2007…€112,50;

d) Indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho, no valor de €11.475,00;

e) “Os valores acima indicados foram reclamados em processo judicial de insolvência (…) apresentado em 20.02.2008.

3- Do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, relativo à Autora LFLC, junto a fls. 34 do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da presente sentença, consta designadamente o seguinte:

I. Quanto à “situação profissional” da Autora:

a) “Data de admissão 1987/11/02;

b) “Remuneração (base) mensal líquida € 404,00;

c) “Data da cessação do contrato de trabalho 14/03/2007;

d) “Data da suspensão da prestação de trabalho 14/03/2007”;

II. Quanto à “situação que determina o pedido”:

a) “Retribuição...ano de 2006…€913,00; ano de 2007…€101,00;

b) Subsídio de férias…ano de 2007…€808,00;

c) Subsídio de Natal…ano de 2007…101,00;

d) Indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho, no valor de €12.120,00;

e)“Os valores acima indicados foram reclamados em processo judicial de insolvência (…) apresentado em 16.10.2007.

4- Do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, relativo à Autora MFFSS, junto a fls. 17 do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da presente sentença, consta designadamente o seguinte:

I. Quanto à “situação profissional” da Autora:

a) “Data de admissão 1999/10/06;

b) “Remuneração (base) mensal líquida € 385,90;

c) “Data da cessação do contrato de trabalho 14/03/2007;

d) “Data da suspensão da prestação de trabalho 14/03/2007”;

II. Quanto à “situação que determina o pedido”:

a) “Retribuição...ano de 2007…€96,48;

b) Subsídio de férias…ano de 2006…€771,80; ano de 2007…€868,27;

c) Subsídio de Natal…ano de 2006…€385,90; ano de 2007…€96,47;

d) Indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho, no valor de €4.630,80;

e) Os valores acima indicados foram reclamados em processo judicial de insolvência (…) apresentado em 20.02.2008.

4- No Tribunal da Comarca de Santo Tirso deu entrada em 16.10.2007, e correu termos um processo de insolvência, em que era requerente a aqui Autora LFLC, tendo sido decretada a insolvência por sentença de 16.04.208, transitada em julgado (cf. doc. de fls. 54 a 61, 51,52 destes autos).

5- O despacho impugnado proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 15.07.2009, teve por base a informação emitida pelo CDSS Porto, junta ao processo administrativo que aqui se dá por reproduzida e parte integrante desta sentença, e desta consta o seguinte: “(…)No caso em análise, tendo a acção de insolvência sido proposta em 16/10/2007 o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos vencidos a partir de 16/03/2007.(…) As trabalhadoras cessaram o contrato de trabalho em 14/03/2007, não se afigurando, assim, dúvidas que os créditos requeridos se venceram em data anterior aos seis meses que antecedem a data da propositura da acção, razão pela qual não podem ser assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, por falta de base legal (…).”

6- Por ofício, datado de 20.01.2009, com a menção de “Prévia Indeferimento” foi a Autora Maria Fernanda de Sousa Silva notificada da decisão de indeferimento do requerimento apresentado pela mesma e que tinha 10 dias úteis para, querendo se pronunciar sobre o projecto de decisão, antes de ser tomada a decisão final e, ainda, de que, na falta de resposta o indeferimento ocorreria no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido.

7- Por ofício datado de 15.07.2009, com a menção de “ Indeferimento Reclamação” foi a Autora Maria Fernanda de Sousa Silva notificada do Despacho proferido, em 15.07.2009, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, bem como da informação emitida pelo CDSS Porto.

8- Nos requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho remetidos ao recorrido, na sequência da solicitação deste às recorrentes do “documento de certificação de dívida” ou “declaração emitida pelo Administrador de Insolvência onde conste a natureza, período a que respeitam e montante dos créditos em dívida”, foram reclamados pelas recorrentes os seguintes montantes, em aditamento ao requerimento anterior, relativamente à recorrente MFAS (documentos juntos como nºs. 19, 23 e 27 à petição inicial):

“(…)retribuição do ano 2006/2007, o montante de € 1.462,50; do ano de 2007/2008, o montante de € 6.750,00; - relativamente à recorrente LFLC: retribuição do ano 2006/2007, o montante de € 1.014,00; do ano de 2007/2008, o montante de € 6.060,00; - relativamente à recorrente MFFSS: retribuição do ano 2007, o montante de € 96,48; do ano de 2007/2008, o montante de € 5.788,50.

9- A Administradora de Insolvência declarou expressamente, relativamente a cada uma das recorrentes, serem elas credoras, além do mais, dos montantes relativos a indemnização por antiguidade, e das retribuições até ao encerramento definitivo do estabelecimento, em 16.06.2008, altura em que cessou eficazmente o contrato de trabalho - documentos juntos como nºs. 19, 23 e 27 à petição inicial.


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III - Enquadramento jurídico.

1. Da omissão de pronúncia.

Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil actual (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.

A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do actual Código de Processo Civil (artigos 659º e 660º do anterior Código de Processo Civil).

Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.

Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).

No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.

Referem as Recorrentes que a decisão recorrida padece de nulidade por não se ter pronunciado sobre a questão dos créditos relativos às retribuições.

Sucede, porém, que a única questão aqui em apreço é a da validade do acto impugnado que recusou às Autoras, ora recorrentes, o direito a receberem as referidas importâncias, de que se arrogam credoras, pelo Fundo de Garantia Salarial. Por violação de lei e preterição do direito de audiência prévia.

Tudo o resto são temas dentro dessa mesma questão.

Em concreto, a solução encontrada pelo Tribunal a quo, sem se referir expressamente ao termo “retribuições” faz todo o enquadramento jurídico aplicável às mesmas, donde se extrai a correcção do despacho impugnado, logo decide a única questão suscitada - e com acerto, como veremos a seguir.

Também, e por outro lado, o reconhecimento dos créditos pela Administradora da Insolvência não é uma questão que se autonomize da validade do acto. Apenas pode ser apreciada no âmbito da análise da validade do acto.

Não se verifica, pois, a apontada nulidade por omissão de pronúncia, pelo que, com este fundamento, improcede o recurso.

2. Do vício da violação de lei.

São as seguintes as normas com relevo para apreciação da validade do acto impugnado:

Do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03, consta, sobre o “Fundo de Garantia Salarial”:


“Artigo 316.º

Âmbito


O presente capítulo regula o artigo 380.º do Código do Trabalho.

Artigo 317.º
Finalidade
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 318.º

Situações abrangidas


1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.

2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.

4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:

a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração;

b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.


Artigo 319.º

Créditos abrangidos


1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.

2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.

3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.

Artigo 320.º

Limites das importâncias pagas

1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.

2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.

3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.

4 - A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.”

Do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27.08, consta:


“Artigo 390.º

Morte do empregador e extinção ou encerramento da empresa


1 - A morte do empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se os sucessores do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento.

2 - A extinção da pessoa colectiva empregadora, quando se não verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.

3 - O encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo, em tal caso, seguir-se o procedimento previsto nos artigos 419.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve, não obstante, ser informado com 60 dias de antecedência.

5 - Verificando-se a caducidade do contrato nos casos previstos nos números anteriores, o trabalhador tem direito à compensação estabelecida no artigo 401.º, pela qual responde o património da empresa.


Artigo 391.º

Insolvência e recuperação de empresa


1 - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.

2 - Pode, todavia, o administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa.

3 - Com excepção das microempresas, a cessação do contrato de trabalho decorrente do encerramento previsto no n.º 1 ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 419.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

4 - O disposto no número anterior aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento.

(…)


Artigo 435.º

Impugnação do despedimento


1 - A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador.

2 - A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.

3 - Na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.


Artigo 436.º

Efeitos da ilicitude


1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;

b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

2 - No caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do artigo 411.º, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez.


Artigo 437.º

Compensação


1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.

2 - Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.

3 - O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.

4 - Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.

(…)


Artigo 438.º

Reintegração


1 - O trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal.

2 - Em caso de microempresa ou relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode opor-se à reintegração se justificar que o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial.

3 - O fundamento invocado pelo empregador é apreciado pelo tribunal.

4 - O disposto no n.º 2 não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso, bem como quando o juiz considere que o fundamento justificativo da oposição à reintegração foi culposamente criado pelo empregador.

Artigo 439.º

Indemnização em substituição da reintegração


1 - Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º

2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

4 - Caso a oposição à reintegração nos termos do n.º 2 do artigo anterior seja julgada procedente, a indemnização prevista no n.º 1 deste artigo é calculada entre 30 e 60 dias nos termos estabelecidos nos números anteriores.

5 - Sendo a oposição à reintegração julgada procedente, a indemnização prevista no número anterior não pode ser inferior a seis meses de retribuição base e diuturnidades.”


O pressuposto essencial do acto impugnado permanece inabalado, adianta-se.

Tendo a acção de insolvência sido proposta em 16.10.2007 e cessados os contratos de trabalho com as representadas pelo aqui Autor em 14.03.2007 é manifesto que os créditos requeridos se venceram em data anterior aos seis meses que antecedem a data da propositura da acção, razão pela qual não podem ser assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial.

E não procede o argumento de que o seu contrato cessou apenas em 16.06.2008 por caducidade.

Como as próprias declararam para receberem os arrogados créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, os seus contratos cessaram pelo despedimento por parte da entidade patronal, o qual o ocorreu em 14.03.2007.

Para que o despedimento não produzisse, neste âmbito, efeitos, necessário seria reagir contra o mesmo quer pedindo a sua suspensão quer a declaração de ilicitude desse despedimento.

Não tendo reagido, sibi imputet; às próprias se deve as consequências negativas que, também ao nível da possibilidade de receberem os seus créditos pelo Fundo de Garantia Salarial.

Da conjugação dos dois diplomas legais supra citados resulta que o direito do trabalhador à indemnização em substituição da reintegração prevista no artigo 439º, nº 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08, na versão vigente à data do despedimento ilícito da entidade patronal -14-03-2007, ou seja com as alterações da Lei nº 9/2006, de 20/03 – pressupõe uma declaração do tribunal judicial, em acção intentada pelo trabalhador, da ilicitude desse despedimento que, no caso concreto, não ocorreu.

E não se diga, como as Recorrente fazem que estavam impedidas de intentar a acção para impugnar o despedimento.

Na verdade o despedimento teve lugar em 14.03.1007 e a acção de insolvência foi proposta em 16.10.2007 pelo que poderia ter sido pedida a suspensão do despedimento e a sua impugnação.

Sendo certo que só perante um despedimento ilícito (e não já por justa causa) as representadas do Autor teriam direito aos créditos reclamados.

Do que se trata na presente acção não é da aplicação às Recorrentes do artigo 439º, nº 2, do Código de Trabalho, o que faria sentido se estivéssemos perante acção de impugnação de despedimento ilícito, em que fosse Ré a entidade patronal daquelas, mas da determinação dos créditos das Recorrentes da responsabilidade do Fundo de Garantia Salarial e a regulamentação destes obedece ao prescrito no Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29/07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20/03, concretamente, ao disposto no artigo 319º nº 1 deste diploma legal, que prevê que o Fundo de Garantia Salarial assegura apenas o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção, uma vez que nada se provou sobre a apresentação do requerimento de abertura de procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei nº 316/98, de 20/10.

Pela mesma razão não é aplicável o artigo 391º nº 1 do referido Código do Trabalho, sendo que na situação concreta, a entidade patronal aplicou o artigo 391º nº 2 do mesmo Código.

Não assiste, pois, razão às Recorrentes quando invocam o vício de violação de lei do Despacho de 15 de Julho de 2009, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, na parte em que lhes indeferiu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho devidos entre a data da propositura da acção de insolvência – 16.10.2007 – e a data em que consideram que foi encerrado o estabelecimento – 16.06.2008.

Efectivamente, os créditos fixados no referido despacho obedecem estritamente à legislação aplicável – artigo 319º nº 1 do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29/07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20/03.

Não merece, pois, provimento o presente recurso, quando invoca o vício de violação de lei de tal Despacho.

De salientar ainda que o sustentado vale tanto para as retribuições a pagar pelo Fundo como para o cálculo da indemnização por antiguidade. Cessa a contagem da antiguidade na data em que ocorre o despedimento que não foi impugnado judicialmente.

Importa ainda sublinhas, face aos factos aditados, que é para o caso irrelevante o reconhecimento dos créditos reclamados por parte da Administradora da Falência dado que os créditos só seriam reconhecíveis se o despedimento tivesse sido ilícito e a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador n.º1 do artigo 435º do Código de Trabalho de 2003.

Resta, por último, apreciar o requerimento de anulabilidade do despacho por falta de audiência prévia relativamente à Recorrente MFAS.

Concordamos nesta parte com o sustentado na decisão recorrida que, por isso, se reproduz:

A Autora MFAS vem, ainda alegar que foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia no dia 20.01.2009 e, que antes de decorridos dez dias úteis, foi o seu requerimento indeferido pelo despacho impugnado.

Efectivamente, a Autora…por ofício, datado de 20 de Janeiro de 2009, com a menção de “Prévia Indeferimento” foi notificada da decisão de indeferimento do requerimento apresentado pela mesma e que tinha dez dias úteis para, querendo se pronunciar sobre tal proposta de decisão, antes de ser tomada a decisão final e, ainda, de que, na falta de resposta o indeferimento ocorreria no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido.

O despacho impugnado foi proferido, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 15 de Julho de 2009, e foi notificado à Autora…por ofício datado, também, de 15 de Julho de 2009.

Analisadas as datas de notificação da Autora para se pronunciar em sede de audiência prévia e a data do despacho que indeferiu o Requerimento da Autora constata-se que esta não tem razão e que a decisão foi proferida não antes de decorridos dez dias úteis mas cerca de cinco meses depois do término do prazo de dez dias úteis referidos.

Desta forma, não padece o despacho impugnado de qualquer vício de violação de lei, quer por erro nos pressupostos de facto, quer por erro de direito.”

Em todo o caso, tratando-se aqui de um acto estritamente vinculado porque o Réu não podia ter tomado outra decisão que não esta, do indeferimento, sempre a falta de audiência prévia se degradaria em mera irregularidade, irrelevante para a validade do acto, face ao princípio do aproveitamento do acto administrativo.

Neste sentido, da irrelevância da preterição da audiência prévia no caso de actos estritamente vinculados, ver entre muitos outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo de 05.06.2003, no processo 05516/01 e a jurisprudência aí citada.

Improcede, como tal, o recurso na sua totalidade.

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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

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Porto, 9 de Setembro de 2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Esperança Mealha