Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01084/10.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; DESERÇÃO; SEF
Sumário:Tendo o SEF emitido declaração escrita, segundo a qual o procedimento de Prorrogação de Autorização de Permanência em Portugal relativo a cidadã estrageira se encontrava pendente nesse serviço, não pode declarar a deserção do procedimento, sem que decorram seis meses, designadamente, sobre a data em que aquela foi posteriormente notificada para comparecer nos seus serviços, para juntar documentos requeridos, e não o tendo feito, nos termos e para os efeitos do Artº 111º do CPA.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MCGL
Recorrido 1:MAI/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer, concluindo que “importa … retomar a produção de prova, nomeadamente testemunhal, no sentido de apurar da veracidade da declaração, e das razões do eventual extravio do pedido, pelo que os autos devem baixar ao tribunal a quo para este efeito”
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
MCGL, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o MAI/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, tendente a impugnar “a decisão administrativa que considerou extinto o procedimento por deserção”, inconformada com o Acórdão proferido em 16 de Abril de 2015, que julgou improcedente a Ação, veio em 20 de maio de 2015, interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 197 a 206 Procº físico).

“PRIMEIRO: “A ora recorrente não requereu qualquer pedido de prorrogação de autorização de permanência, por não constar do processo administrativo qualquer requerimento nesse sentido”.

A – O Tribunal considerou como provado:

• Que a Recorrente deslocou-se ao posto de atendimento do CNAI/SEF (Porto) a 29/08/2006, tendo-lhe sido emitida e entregue uma declaração donde consta: “Para os devidos efeitos e a pedido do interessado se declara que a cidadã MCGL (…) tem pendente um pedido de prorrogação de autorização de permanência neste serviço”;

• Que, muito embora não existisse qualquer pedido de prorrogação de autorização de permanência, considera que o procedimento terá estado parado cerca de três anos por facto imputável à Recorrente (Vide, factos provados, alínea F)).

B – A Recorrente não tem que ficar com cópia do formulário (pelo menos não se vislumbra na legislação essa obrigação), sendo certo que o SEF nunca fornece aos interessados cópia do pedido / formulário.

C – O doc. nº 2 é e sempre foi a referida declaração do SEF de 29/08/2006.

D – O Tribunal “a quo”, na sua douta decisão, considera mais adiante haver deserção do procedimento porquanto o mesmo esteve parado por facto imputável à aqui Recorrente.

E – Respeitando um raciocínio lógico, o Tribunal “ a quo” não poderia apreciar a questão da deserção considerando inexistir o pedido inicial, porquanto a apreciação da questão já estaria precludida.

F – Ao fazê-lo, apreciando a questão da deserção e concluindo que a mesma ocorreu por facto imputável à Recorrente, o Tribunal “a quo” apenas e só está a confirmar a existência do pedido inicial.

G – O Tribunal “ a quo” considera como provado (alínea F)) a informação do núcleo jurídico do SEF de 07/12/2009, na qual é referido que “certamente o pedido de prorrogação de permanência não foi instruído com todos os documentos legalmente exigíveis à data”.

H - Sendo certo que o SEF, sempre que um pedido é deficientemente instruído notifica o interessado para juntar os documentos em falta, conforme disciplina consagrada no artº 76 do CPA.

I – Não consta do processo qualquer notificação do SEF para a Recorrente suprir deficiências ou juntar documentos em falta.

J – O Tribunal “a quo” fundamenta a decisão de inexistir pedido inicial apenas no facto do mesmo não constar do processo ou a Recorrente não deter uma sua cópia.

L – O Tribunal deveria ter procurado a verdade material, abrindo um período de produção de prova, nomeadamente, para apurar do motivo pelo qual o pedido inicial não constava do processo e se o mesmo por alguma razão se havia extraviado.

M – Erradamente, o Tribunal “a quo” valorou o simples facto do pedido inicial não constar do processo em detrimento da prova documental e inequívoca de (declaração do SEF de 29/08/2006) que a Recorrente detinha um pedido pendente e, bem assim, da informação de fls. 51 do processo individual de estrangeiro da Recorrente donde consta: “O processo ficou pendente no CNAI-Norte, em 09/10/2006”.

N – O Tribunal “a quo” ajuizou e valorou mal os factos, errando, consequentemente, na aplicação do direito.

O – A decisão recorrida viola o artº 19 do DL 244/98 de 08/08 e artº 66 do Dec. Reg. nº 6/2004 de 26 de Abril 87, 1, al. i) e, consequentemente, o princípio da legalidade previsto no artº 3 do CPA.

P – Urge, pois, revoga-la, substituindo-a por outra que atente à existência do pedido de prorrogação de permanência efetuado pela Recorrente no dia 29/08/2006.

SEGUNDO: “A ora Recorrente não realizou qualquer intervenção no procedimento entre 29/08/2006 e 04/03/2009, pelo que o procedimento esteve parado durante cerca de três anos por facto imputável à mesma”.

Q – A Recorrente solicitou pedido de prorrogação de permanência junto do SEF a 29/08/2006.

R - O procedimento esteve parado por facto imputável à interessada desde o dia em que a mesma não compareceu na sede da DRN/SEF (09/10/2009) até à data em que o procedimento foi considerado deserto por douta decisão de 07/12/2009, isto é, menos de dois meses.

S – O facto de o processo ter estado parado entre 29/08/2006 até 04/03/200 não pode ser imputável à Recorrente.

T – Após o pedido inicial, e a não ser que o mesmo se encontre deficiente e o interessado seja notificado para suprir essas mesmas deficiências, o impulso processual incumbe exclusivamente à Administração – SEF.

U – Durante aquele referido lapso de tempo, a Recorrente deslocou-se ao CNAI /Porto inúmeras vezes a fim de apurar qual o estado seu processo, sendo sempre informada pelo pessoal de serviço e pelos inspetores que ao tempo aí se encontravam que o processo estava em análise e teria de aguardar uma comunicação do SEF.

V – O facto de a Recorrente já ter prorrogado por quatro vezes a sua autorização de permanência não pode funcionar como argumento destinado a provar que a mesma tinha experiência no tratamento deste tipo de pedidos e como poderia estar convencida de ter um pedido pendente, não obstante a declaração do SEF na sua posse.

X – O Tribunal desconhece como se processava a prorrogação de uma autorização de permanência, não tendo o cuidado de apurar e procurado saber e, designadamente, através da abertura de um período de produção de prova.

Z – Após o pedido efetuado no CNAI / Porto, com entrega dos respetivos documentos que instruem o mesmo, o SEF, caso estivesse em condições de deferir o pedido, cobrava os emolumentos e concedia a respetiva vinheta autocolante aposta no passaporte, após recolha da impressão digital.

AA – Caso contrário (e, como se pode verificar pela matéria constante dos autos, designadamente, as consultas efetuadas junto do SIRENE), quer porque existissem dúvidas sobre indicações Schengen, quer porque o sistema informático não se encontrava operativo (algo que à data era extremamente frequente), um dos inspetores designados pelo SEF no local, emitia e entregava ao cidadão estrangeiro uma declaração tal qual aquela com que habilitou a Recorrente a 29/08/2009.

AB – E, só após dirimidas as questões pendentes e/ou obstáculos à emissão da vinheta relativa à prorrogação de permanência, é que convocava por telefone o estrangeiro, para a receber, apor a sua impressão digital e pagar os emolumentos devidos.

AC - No caso da Recorrente, nada disso sucedeu, porque o SEF perdeu o processo (o pedido inicial / formulário).

AD – Pelas aduzidas razões, este argumento não é de acolher, não sendo sequer fundamento para justificar a decidida deserção.

AE – O pedido da Recorrente de 25/05/2010 diz respeito a uma concessão (ab initio) de autorização de residência nos termos do artº 89, 2 da Lei 23/2007 de 04/07, nada tendo a ver com o pedido de prorrogação de autorização de permanência de 29/08/2009.

AD – A Recorrente lançou mão deste novo expediente (concessão de autorização de residência) a fim de tentar regularizar a sua situação por esta outra via, prescindindo até do tempo que já havia permanecido em território nacional como residente (concessão e prorrogações de autorização de permanência).

AE – Sendo que, do ponto de vista legal, nada obsta a que um qualquer interessado tenha pendente mais do que um pedido, desde que tal não contrarie a disciplina prevista no artº 9, nº 2 do CPA.

AF - O Tribunal “a quo” não interpretou corretamente os factos, nomeadamente, que após o pedido inicial da interessada de 29/08/2006 não lhe caberia a esta, outrossim ao SEF, o respetivo impulso processual.

AG - A douta decisão do Tribunal “a quo”, tal qual a decisão do SEF, viola o disposto no artº 111, nº 1 do CPA e, consequentemente, o princípio da legalidade previsto no artº 3 do CPA, pelo que urge revoga-la e substitui-la por outra em conformidade com a lei.

TERCEIRO: “A ora Recorrente apenas apresenta um pedido de renovação de autorização de residência a 25/10/2010, sendo que nos termos da lei este pedido deveria ter sido solicitado até 30 dias antes de ter expirado a autorização de residência. Pelo que, tal pedido jamais poderia ser atendido, porquanto, foi realizado de forma extemporânea.”

AH – O pedido que a Recorrente efetuou junto do SEF a 25/05/2010 é um pedido totalmente distinto daquele que está na origem da decisão que é impugnada nos presentes autos.

AI – O Tribunal “a quo” confunde prorrogações / renovações de concessões, não logrando alcançar o que é uma e outra, o que foi um pedido de prorrogação de autorização de permanência e o que é um novo pedido de concessão de autorização de residência.

AJ – A Recorrente, em momento algum, requer a condenação à prática do ato relativo à concessão de autorização de residência nos termos do artº 89, 2 (nem o poderia fazer, porque é posterior à entrada da p.i.).

AL - Sucede, apenas, que com a entrada em vigor da Lei 23/2007 de 04/07, e nos termos das disposições conjugadas dos artºs 217, nº 1 da Lei 23/2007 de 04/07 e 91, nº 1 do Dec. Reg. 84/07 de 05/11, os titulares de autorização de permanência passam a considerar-se titulares de autorização de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas à renovação de autorização de residência, sendo que o pedido de prorrogação de autorização de permanência da Recorrente de 29/08/2006 passa a ser entendido como pedido de renovação de autorização de residência, e regido pelo artº 78 da Lei 23/2007 de 04/07.

AM – O Tribunal “a quo” erra de forma brutal na interpretação dos factos e, consequentemente, na aplicação do direito aos mesmos.

AN - O pedido de prorrogação de autorização de permanência da Recorrente de 29/08/2006 foi tempestivo.

AO – A douta decisão do Tribunal “a quo” não está em conformidade com a lei, urge, pois revoga-la e substitui-la por outra que condene a Administração à prática do ato devido – prorrogação de autorização de permanência, agora, e face às introduções legislativas – Lei 23/2007 de 04/07 – renovação de autorização de residência (Artº 78, 2).

AQ – O Tribunal não logrou alcançar a verdade dos factos sucedido, e ao não interpretar corretamente os mesmos, e confundindo institutos, diplomas e normais legais, considerou inverter, mal, a questão da litigância de má-fé.

TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO MERITISSIMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO, ASSIM SE FAZENDO, JUSTIÇA”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por Despacho de 22 de Maio de 2015 (Cfr. Fls. 208 Procº físico).

O aqui Recorrido/MAI-SEF veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 23 de Junho de 2015, onde singelamente se afirma que “reitera todo o alegado até ao presente. Concorda com a douta sentença recorrida” (Cfr. Fls. 213 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 2 de Setembro de 2015 (Cfr. Fls. 224 Procº físico), veio a emitir Parecer em 7 de Setembro de 2015, concluindo que “importa … retomar a produção de prova, nomeadamente testemunhal, no sentido de apurar da veracidade da declaração, e das razões do eventual extravio do pedido, pelo que os autos devem baixar ao tribunal a quo para este efeito” (Cfr. Fls. 225 a 228 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente a invocada errada consideração de ter havido deserção do procedimento por causa imputável àquela, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:

“A) A Autora foi titular de uma autorização de residência emitida em 19/07/2002, sucessivamente prorrogada até ao dia 18/07/2006 (3.ª prorrogação), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto e suas posteriores alterações. (vide PA - Processo Administrativo apenso – PIE 4137/02 – Processo Individual de Estrangeiro).
B) Em 29/08/2006, a Autora dirigiu-se ao posto de atendimento do CNAI/SEF no Porto, tendo-lhe sido emitida a seguinte Declaração: «Para os devidos efeitos e a pedido do(a) interessado(a), se declara que o(a)» cidadã(o) MCGL, de nacionalidade brasileira nascido(a) aos 08/12/1974, portador(a) do Passaporte n.º CT128593, válido até 21/03/2011, tem pendente um pedido de Prorrogação de Autorização de Permanência neste serviço». (Fls. 46 autos, idem a fls. 42 do PA)
C) Em 29/08/2006, o Gabinete SIRENE em Lisboa remete um fax para o Posto de Atendimento do SEF no CNAI no Porto, no qual menciona nos campos 25, 27, 28 e 29, do modelo 7/SIRENE, o seguinte:
«25 – Posto de Atendimento do CNAI – Porto – 29/08/2006 – 11h30».
«27 – A descoberta da indicação aconteceu no âmbito do pedido de prorrogação da Autorização de Permanência».
«28 – Contactado diretamente o SIRENE, relativamente ao procedimento a adotar. Solicitou o envio deste documento».
«29 – A cidadã em causa é titular de AP desde 19/07/2002, tendo a última prorrogação caducado a 18/07/2006, pelo que solicitava a sua prorrogação». (fls. 45 do PA)
D) No dia 04/03/2009, o Advogado da Autora, Dr. NPC, envia um fax para a Direção Regional Norte dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, com a referência «Autorização de Permanência (renovação)», e Assunto: MCGL, e no qual confirma o contato telefónico sobre o assunto em epígrafe e refere: «(…) caso V. Exas. logrem entretanto localizar o processo referente à cidadã em causa, aproveitaria para proceder à sua consulta física». Vide fls. 41 do PA
E) Através de ofício de 26/05/2009, foi respondido ao referido Advogado, o seguinte:
«Em resposta ao solicitado e conforme informação verbal anterior, esclarece-se V. Exa. que não existe qualquer pedido apresentado pela cidadã MCGL. Não corresponde, portanto, à verdade o teor da declaração cuja cópia V. Exa. enviou e que certamente por lapso terá sido emitida. De facto, a referida cidadã foi titular de autorizações de permanência (que constam do processo individual existente em arquivo), a última das quais caducou em 06/09/2006, mas não apresentou qualquer pedido para a respetiva renovação». (fls. 53 do PA)
F) Em 03/12/2009, pelo Núcleo Jurídico da Direção Regional Norte do SEF foi elaborada a seguinte Informação:
«Da factualidade:
1. Pesquisado o sistema informático verifica-se que a cidadã foi titular de uma autorização de permanência emitida ao abrigo do DL 244/98, de 08.08, com as posteriores alterações, aos 19.07.02 e sucessivamente prorrogada até 18.07.2006 (quatro anos).
2. Aos 21.05.09 deu entrada na DRN um requerimento do seu Advogado a solicitar esclarecimentos sobre o estado do seu processo, juntando um documento e procuração forense, cf. fls. 54 a 58, que se dá como reproduzido.
3. Aos 26.05.09 foi enviado ofício ao Mandatário de acordo com o despacho do Exmo. Sr. Diretor a responder ao Advogado da cidadã, cf. fls. 53, que aqui se dá como reproduzido.
4. Aos 12.06.09 o Mandatário apresentou um requerimento em que solicita o esclarecimento do ofício que recebeu, cf. fls. 69 a 62.
5. Efetuada a pesquisa hoje ao NSIS não se confirmou a presença no sistema informático de indicação no sistema de informação Schengen.
6. Aos 18.09.09 o Exmo. Sr. Subdiretor Regional exarou despacho de concordância na informação de serviço de fls. 64, que se dá como reproduzida, determinando a realização de diligências instrutórias, bem como a audição da cidadã, em auto de declarações.
7. Aos 09.11.09 o Sr. Subdiretor determinou a remessa dos autos para o NJ para análise, cf. despacho exarado na informação de serviço de fls. 66, que se dá como reproduzida.
Apreciação do processo e direito aplicável:
8. Considerando todos os dados constantes deste processo e que tudo indica que o procedimento anterior terá estado parado durante muito tempo por motivos imputáveis á interessada, certamente por não ter instruído o pedido de prorrogação da autorização de permanência da qual foi titular com todos os documentos exigíveis à data, cf. o disposto no art. 66º do Decreto Regulamentar n. 6/2004, de 26.04,
9. Considerando o teor da aludida informação de serviço de fls. 64 e as diligências subsequentes mais recentes, que se revelaram infrutíferas por motivos unicamente imputáveis à interessada, continuando a ficar por explicar o porquê de só agora, volvidos quase três anos após os factos, ter levantado a questão à Administração, desconhecendo-se em absoluto o seu percurso pessoal, profissional e familiar, havendo fundados indícios que não terá permanecido habitualmente em território nacional durante um longo período, sendo aliás sintomático que nem o seu Mandatário consiga contactar com a sua cliente, cf. o teor da informação de serviço de fls. 66,
10. Propõe-se, salvo melhor opinião, que o procedimento seja declarado deserto por ter ficado parado bem mais de seis meses por causa imputável à interessada, ficando o processo em arquivo, nos termos e para os efeitos previstos no art. 111º do CPA.».
G) A referida Informação do Núcleo Jurídico, obteve em 07/12/2009, do Subdiretor Regional, o seguinte Despacho: «Concordo. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação, declaro deserto o procedimento. Notifique-se a interessada».
H) Em 25 de maio de 2010, a Autora apresentou na Direção Regional Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um pedido de autorização de residência com dispensa de visto de residência, com o qual juntou diversos documentos (vide Processo Administrativo apenso – PIE 4137/2002-10L – fls. 1 a 27).
I) A presente Ação Administrativa Especial foi intentada em 09 de Abril de 2010 e o Réu citado a 09 de Junho de 2010, junto o processo administrativo a 02/12/2010 e notificado na mesma data ao Advogado da Autora. (vide fls. 3 e 62, 95 e 96 dos autos).”

IV – Do Direito
Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, importa destacar e evidenciar daquela, telegraficamente, a que se mostra mais relevante para a apreciação e decisão definitiva da controvertida situação, para permitir uma mais eficaz visualização dos contornos da questão.

Assim:

a) A Recorrente dispôs de Autorização de residência valida de 19/07/2002 a 18/07/2006;

b) Em 29/08/2006 o SEF emitiu declaração dando conta da Recorrente ter “pendente um pedido de prorrogação de Autorização de permanência…”;

c) Por ofício do SEF de 02/10/2009 é solicitada a comparência da Recorrente nos seus serviços no dia 09/10/2009 para juntar documentos (IRS/2008, Comprovativo de alojamento, entre outros);

d) Em 03/12/2009 os Serviços do SEF propõem que o procedimento da Recorrente seja declarado deserto;

e) A proposta referida na precedente alínea merece despacho de concordância do Subdiretor Regional do SEF em 07/12/2009;

Independentemente da argumentação esgrimida por ambas as partes e de outra factualidade assente, que para a presente decisão não releva, que não seja enquanto enquadramento circunstancial, importa recordar que foi o SEF quem, em 29 de Agosto de 2006, emitiu declaração escrita, segundo a qual o procedimento da aqui Recorrente se encontrava pendente, sendo que só em 2 de Outubro de 2009 solicita a sua comparência nos seus serviços para juntar documentos.

Deste modo, mal se compreende como poderia a Recorrente neste período ser acusada de inércia processual e procedimental, quando é certo que foi o SEF quem afirmou expressamente estar a instruir o correspondente procedimento.

Se inércia houve ela será imputável aos Serviços do SEF e desse facto não poderá resultar qualquer prejuízo para a Requerente aqui Recorrente.

É verdade que o SEF vem a afirmar ulteriormente (26 de Maio de 2009) que a declaração que ele próprio passou em 29 de Agosto de 2006 (Procedimento pendente) “foi emitida por lapso”. Mas mesmo que assim fosse, o que está por provar, a Recorrente, na posse de tal declaração, era natural que aguardasse pelo desfecho do procedimento, de boa-fé, não sendo suposto que, entretanto, o processo fosse declarado deserto (Por despacho de 07/12/2009), por sua responsabilidade (Artº 111º CPA, então vigente).

Acresce ao referido que é o SEF quem vem a notificar a aqui Recorrente para comparecer nos seus serviços em 09/10/2009, para apresentar Documentos, o que parece significar que sempre existiria pendente um qualquer processo e procedimento.

Assim sendo, se inércia houve imputável à aqui Recorrente terá aquela de ser considerada apenas a partir de 09/10/2009, data em que a mesma não terá comparecido no SEF, em cumprimento da notificação que lhe foi dirigida, não se preenchendo assim, o necessário módulo temporal de 6 meses de inércia, até à data do Despacho de 07/12/2009 que declarou a deserção.

Em conclusão e síntese, se o SEF declara em 29/08/2006 que tem pendente um procedimento relativo à aqui Recorrente, e só em 02/10/2009, a notifica para se apresentar nos seus serviços em 09/10/2009, para juntar documentos vários, mal se compreende como em 07/12/2009 declara o procedimento deserto “por ter ficado parado bem mais de seis meses por causa imputável à interessada … nos termos e para os efeitos do Artº 111º do CPA”.

Assim, tendo o tribunal a quo julgado a Ação improcedente, tendo mantido na ordem jurídica o despacho objeto de impugnação, a declarar a deserção do procedimento, em face de tudo quanto supra ficou dito, tal determinará a revogação da decisão proferida e a anulação do correspondente ato objeto de impugnação, impondo-se verificar o pedido de “prática de ato devido”

Da prática do ato devido
Efetivamente, vindo originariamente peticionada a “prática do ato devido”, consubstanciada na condenação da Entidade aqui Recorrida “à prática do ato devido, designadamente a concessão à Autora de renovação da sua autorização de residência”, importa apreciar o peticionado.

O Tribunal a quo, ao ter entendido que o ato objeto de impugnação era válido, correspondentemente e em síntese, considerou ser “juridicamente impossível que a autorização de residência se pudesse ter por renovada, uma vez que a Autora sempre não cumpriria o prazo legal…”

Em qualquer caso, tendo-se aqui entendido o ato objeto de impugnação como inválido, importará necessariamente apreciar igualmente o pedido de “prática de ato devido”.

No entanto, tendo em consideração que a concessão de Autorização de Residência depende do preenchimento de um conjunto de requisitos e pressupostos, não está o tribunal em condições de o apreciar, tanto mais que a mesma está necessária e logicamente condicionada pela letra do nº 2 do Artº 71º do CPTA

Com efeito, aí se diz que “quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.”

O requerido baseia-se, designadamente, na alínea b) do nº 2 do Artº 47º do CPTA, o qual refere que com qualquer dos pedidos principais podem ser cumulados outros, nomeadamente “o pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no ato impugnado.”

A este propósito refere Mário Aroso e outro em anotação ao Artº 4º do CPTA (in Comentários ao CPTA – 2005 – pag. 38) que “…o interessado pode cumular o pedido de anulação contenciosa com um pedido de condenação à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”.

Mais aí se refere que “…se a cumulação abarcar atos ou operações necessários ao restabelecimento das situações atual hipotética, são aplicáveis as regras constantes do Artº 173º (CPTA) visto que estamos … no domínio de aspetos relativos à execução de uma decisão anulatória. Neste caso … o tribunal poderá proferir decisão nos termos previstos no nº 3 do Artº 95º (CPTA) …”.

Para melhor enquadrar o que infra se decidirá, transcreve-se ainda, parcialmente o nº 1 do Artº 173º do CPTA:

“1 - … a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.”

Ainda em conexão com a presente questão, refere o Artº 95º nº 3 do CPTA que “quando, com o pedido de anulação … de um ato administrativo, tenha sido cumulado pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, mas a adoção da conduta devida envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela administração”.

Importará pois ter em atenção que a reconstituição da situação atual hipotética, a efetuar, implica que, em juízo de prognose póstuma objetiva, se retroceda ao momento em que, no caso, o ato anulado foi praticado, procurando repristinadamente reconstituir a situação que existiria caso o ato tivesse sido, desde logo, legal.

Na realidade, ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, sem prejuízo de lhe ser lícito impor que os mesmos, a serem executados, cumpram os desideratos e formalismos legal e regulamentarmente aplicáveis.

Assim, requerida a prática de ato legalmente devido, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do CPTA, não poderá, no entanto, o tribunal “obrigar” o SEF a conceder a requerida renovação da Autorização de Residência, podendo pois e tão-só, determinar que seja dado cumprimento pontual aos normativos aplicáveis em função da factualidade dada como provada, já que trata de um ato dependente da formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, não estando até o Tribunal na posse de todos os elementos relevantes e conexos.

Assim, terá o Tribunal de limitar-se a impor à Administração que reaprecie o procedimento conexo com o pedido de renovação da Autorização de Residência, cuidando de determinar o cumprimento pontual de todos os normativos aplicáveis, impondo-se considerar que o Requerimento da Recorrente que determinou a declaração do SEF de 29 de Agosto de 2006, segundo a qual aquela “tem pendente um pedido de prorrogação de Autorização de permanência”, na dúvida, e perante a falta de prova em contrário, deu entrada tempestivamente (30 dias antes de expirar a autorização concedida).

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte:
a) Conceder provimento ao Recurso, revogando a decisão recorrida, mais se anulando o ato objeto de impugnação;

b) Condenar o SEF a reapreciar o procedimento conexo com o pedido de renovação da Autorização de Residência da Recorrente, considerando que o pedido foi tempestivamente apresentado.

Custas pela Entidade Recorrida

Porto, 6 de Novembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia