Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00643/05.6BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/10/2008 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO – CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | 1. A execução fiscal instaurada em 15/09/1998 para cobrança coerciva de dívidas por contribuições à Segurança Social interrompeu o respectivo prazo de prescrição de 10 anos, em harmonia com o disposto no art. 34º do CPT, art. 14º do DL nº 103/80, de 9 de Maio e art. 53º nº 2 da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (diplomas então vigentes). 2. A interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como, também, quanto aos responsáveis subsidiários. 3. Esse efeito interruptivo cessou por força da paragem do processo executivo por mais de um ano por facto não imputável ao executado (nº 3 do art. 34º do CPT), importando somar o tempo que decorreu a partir daí com todo aquele que havia já decorrido até à autuação da execução. 4. Com a Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (art. 119º), o prazo de prescrição dessas dívidas foi reduzido para 5 anos. 5. Essa lei deve ser atendida sempre que da sua aplicação imediata resulte a consumação do prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita (art. 297° do C.Civil). 6. Se na altura em que a Lei 17/2000 entrou em vigor o prazo prescricional se encontrava interrompido (pela instauração da execução), o novo prazo de 5 anos só pode contar-se a partir da data em que cessou o referido efeito interruptivo e se reiniciou a prescrição, e já não a partir da entrada em vigor dessa Lei. 7. Contudo, o que se aproveita dessa Lei 17/2000 é, no caso vertente, apenas o prazo e não as novas causas interruptivas que veio introduzir, pois que esta lei não tem aplicação retroactiva e não pode eliminar os actos interruptivos e efeitos jurídicos já produzidos à luz da legislação anterior, designadamente a interrupção da prescrição provocada pela instauração da execução e a cessação desse efeito interruptivo por força do disposto no art. 34º nº 3 do CPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Digno Magistrado do Ministério Público veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição que Maria Fernanda deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de contribuições em dívida à Segurança Social (de que é devedora originária a sociedade “FÁBRICA DE MALHAS , LDª”), sentença que julgou procedente a oposição por virtude da julgada prescrição das dívidas exequendas. Rematou as conclusões do recurso com as seguintes conclusões: I. As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social do ano de 1997, para cobrança das quais foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0396199801011219 – fls. 7/8; II. No facto provado sob o nº 1, a Mmª Juíza não fixou a data exacta da instauração da execução, pelo que deveria mais precisamente considerar provado o seguinte: Em 15/09/1998 foi instaurada a execução fiscal nº 0396199801011219 contra a executada originária por dívidas à Segurança Social do ano de 1997, conforme processo de execução apenso; III. Além dos factos considerados provados, deveria a Mmª Juíza a quo considerar ainda provados os seguintes: 7 Em 5/02/1999, foi feita penhora de um imóvel constituído por casa de dois pavimentos, destinada a indústria, inscrito na matriz urbana sob o artigo 515 da freguesia de Palmeira de Faro, concelho de Esposende, pertença da executada originária; 8 Em 15/10/99, foi junto ao processo executivo certidão do registo a favor da executada originária do imóvel penhorado a 5/02/99 (cf. Ap. N° 2 de 15/10/99 — fls. 11/24 do apenso); 9 Em 22/02/2000, foi efectuado registo da penhora do referido imóvel a favor da Fazenda Nacional; 10 Em 17/04/2001, foi utilizada a quantia de 37.945,99 €, no pagamento de parte da dívida, valor resultante da venda do imóvel penhorado, ficando a quantia exequenda reduzida a 33.764,41 €; 11 No período de 22/02/2000 a 17/04/2001, o órgão de execução fiscal não realizou qualquer diligência, estando o processo executivo parado por facto não imputável ao contribuinte. 12 A certidão de matrícula da sociedade “Fábrica de Malhas , Ldª” revela que a oponente foi gerente desta no período em que se constituíram e em que deveriam ter sido pagas as dívidas exequendas, sendo necessária a assinatura conjunta de dois gerentes para obrigar a sociedade. IV. O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, contando-se tal prazo a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial, nos termos do art. 14° do DL nº 103/80, de 9/5 e art. 34º, nº 2 do CPT; V. A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - nº 3 do dito preceito legal; VI. No processo executivo atrás identificado foram realizadas diversas diligências até 22/2/2000, data a partir da qual esteve parado por facto não imputável ao contribuinte; VII. A Mmª Juiz a quo considerou prescritas as dívidas exequendas, nos termos do disposto no art. 63°, nº 2 da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, que fixou o prazo de prescrição em cinco anos, conjugado com o disposto no art. 34° do CPT e 297° do C. Civil; VIII. Todavia, o novo prazo de prescrição de cinco anos apenas se pode contar partir da entrada em vigor da nova lei -5/2/2001- mas com a citação da oponente a 17.02.2003, tal prazo interrompeu-se, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 63°, da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto; IX. Tal interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos dos arts 326°, nº 1 e 327°, nº 1 do C.Civil. Por isso, não se encontram prescritas as dívidas exequendas do ano de 1997, de acordo com a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto; X. Decidindo como decidiu, a Mmª Juiz a quo não apreciou correctamente a prova produzida nos autos, não aplicou, como devia, o disposto no nº 3 do art. 63º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, e fez errada aplicação das normas legais referidas nestas conclusões. * * * Apenas a recorrida Maria Fernanda apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo:1 O Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição da Recorrida com base na prescrição das dívidas dadas à execução, pela aplicação conjugada dos artigos 63º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto e 34º do CPT; 2 No período a que respeitam as dívidas dada à execução, vigorava o Dec.Lei nº 103/80, de 9/05, que estabelecia no seu art. 14º um prazo prescricional de 10 anos para as dívidas à Segurança Social e o art. 34º do CPT, cujo nº 2 continha as causas de interrupção da prescrição; 3 A Lei nº 17/2000 reduziu o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social para 5 anos, sendo esta lei aplicável ao caso sub judice, apenas no que respeita ao prazo, por força do disposto no nº 2 do art. 297º do C.C.; 4 As causas de interrupção da prescrição aplicáveis ao caso em apreço são apenas as definidas no nº 3 do art. 34º do CPT, por força do disposto no art. 12º do C.C.; 5 As dívidas estão prescritas, pois já decorreram mais de cinco anos, contados da data da entrada em vigor da lei nº 17/2000 (momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição), não tendo ocorrido qualquer das causas de interrupção da prescrição contidas no artigo 34º do CPT; 6 Deve assim manter-se a decisão sob recurso nos precisos termos em que foi proferida. Com dispensa dos vistos legais, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:1. Em 1998 foi instaurada a execução fiscal nº 039619981011219 contra a executada originária (Fábrica de Malhas , Ldª), por dívidas à Segurança Social do ano de 1997, conforme processo de execução apenso; 2. A executada originária foi citada em 06/10/1998 para proceder ao pagamento da dívida exequenda – cfr. fls. 8 a 10 dos autos; 3. Em 10 de Janeiro de 2002 foi lavrada a certidão constante dos autos a fls. 39, onde se refere que a executada originária não possui bens suficientes para o pagamento da dívida. 4. Em 18 de Outubro de 2002 é lavrado o projecto de despacho de reversão – cfr. fls. 128 destes autos; 5. Em 22/10/2002 a ora Oponente é notificada desse despacho de reversão e para audição prévia – cfr. fls. 71 e 72 destes autos; 6. Em 17/02/2003 é a Oponente citada para proceder ao pagamento da dívida exequenda em discussão nos presentes autos – cfr. fls. 89 a 90 destes autos. Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, e porque se trata de factualidade que decorre do processo executivo apenso e que interessa à decisão da questão da prescrição dívida exequenda, adita-se a seguinte matéria de facto: 7. A execução fiscal referida sob o ponto nº 1 foi instaurada 15/09/1998 – cfr. fls. 2 do processo executivo apenso; 8. Em 5/02/99 foi feita penhora de um imóvel da sociedade executada, em 15/10/99 foi junto ao processo executivo a certidão do registo desse imóvel em nome da executada e em 22/02/2000 foi efectuado o registo da penhora desse imóvel a favor da Fazenda Nacional; 9. No período de 22/02/2000 a 17/04/2001, o órgão de execução fiscal não realizou qualquer diligência, estando o processo executivo parado por facto não imputável ao contribuinte. 10. A execução reverteu contra a ora Oponente e outros, por despacho proferido pelo órgão da execução em 13/02/2003. * * * A sentença que constitui o objecto do presente recurso julgou procedente a oposição deduzida pela ora Recorrida, Maria Fernanda , com base na prescrição de todas as dívidas exequendas à luz do regime previsto no art. 34º do CPT e do prazo prescricional instituído pela Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, ficando, por esse motivo, prejudicado o conhecimento de todas as outras questões que haviam sido colocadas pela Oponente. Todavia, na perspectiva do Ministério Público, a sentença sofre de erro no julgamento dessa questão, dado que as dívidas ainda não se encontram prescritas, já que, por um lado, o novo prazo de prescrição de cinco anos previsto no nº 3 do art. 63° da Lei nº 17/2000 apenas se pode contar a partir da entrada em vigor desse diploma, em 5/2/2001 e, por outro, a citação da oponente, ocorrida em 17/02/2003, interrompeu a prescrição, em harmonia com o disposto no nº 3 desse art. 63°. Vejamos. A dívida pela qual a oponente foi chamada à execução, na qualidade de responsável subsidiária, reporta-se a contribuições à Segurança Social ano de 1997, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº 039619981011219, instaurado no Serviço de Finanças em 15/09/1998. Nessa altura encontrava-se em vigor o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência previsto no Decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio, cujo artigo 14º dispunha que «As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos». Prazo esse que se encontrava igualmente previsto no art. 53º nº 2 da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, instituído pela Lei nº 28/84, de 14 de Agosto Actualmente revogado pelo Dec.Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto. Temos, pois, que a dívida exequenda estava sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, cujo termo inicial decorria, por falta de regime especial, a partir do início do ano seguinte àquele a que a contribuições diziam respeito (cfr. art. 34º nº 2 do CPT, então em vigor), isto é, no caso vertente, a partir de 1/01/1998. Por outro lado, a contagem desse prazo era feita em harmonia com o que dispunha o artigo 34º nº 3 do CPT, segundo o qual a instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Isto é, o decurso do prazo da prescrição era interrompido, designadamente, pela instauração da execução, e esse efeito interruptivo só cessava se o processo estivesse parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte - caso em que se impunha somar, ao tempo que viesse a decorrer após essa paragem, todo aquele que houvesse já decorrido até à autuação da execução. E tal como é entendimento pacífico e corrente da nossa jurisprudência (e que veio, posteriormente, a encontrar acolhimento no art. 48º nº 2 da LGT), a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como, também, quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão Cfr. o Acórdão do STA -Pleno- de 10/4/91, in AD nº 361º, pág.119 e no sentido da constitucionalidade deste entendimento o Acórdão do T.C. de 12/11/92, no DR II série, de 8-4-93; Bem como Acórdãos da 2ª Secção do STA proferidos em 20/10/99, no Proc. nº 023610 e em 2/06/99, no Proc. nº 023439; E Acórdãos da 2ª Secção do TCA proferidos em 22/10/02, no Proc. nº 6539/02, em 18/03/03, no Proc. nº 7361/02 e em 27/05/03 no Proc. nº 168/03.. Assim, tendo a presente execução fiscal sido instaurada em 15/09/1998, ocorreu nessa altura a interrupção da prescrição das dívidas exequendas, e a sua contagem só poderia recomeçar, acrescida do período anterior à instauração da execução, a partir do dia em que se completasse um ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte. Ora tal como resulta do probatório, e o Recorrente expressamente reconhece, a execução ficou parada, sem qualquer tramitação processual, por facto estritamente imputável aos Serviços de Finanças, entre 22/02/2000 e 17/04/2001, pelo que o efeito interruptivo originado pela instauração da execução cessou na altura em que decorreu um ano sobre a referida paragem, isto é, cessou em 23/02/2001, importando, pois, somar o tempo que decorreu a partir daí (até ao presente) com todo aquele que havia já decorrido até à autuação da execução (8 meses e 14 dias). Assim, e considerando o somatório do referido tempo, torna-se patente que o prazo prescricional de 10 anos só se completaria no ano de 2010. Importa, todavia, considerar que o artigo 63º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, veio encurtar o prazo prescricional das contribuições à Segurança Social para cinco anos (diploma que, por sua vez, veio a ser derrogado pela Lei de Bases da Segurança Social instituída pela Lei nº 32/2002 de 20 de Dezembro, que prescreve igual prazo de cinco anos no seu art. 49º). Isto é, a partir do início da vigência da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (art. 119º), o prazo de prescrição das dívidas exequendas foi reduzido para 5 anos. Ora, segundo o princípio geral de Direito consagrado no art. 297º do Código Civil, que importa trazer à colação, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Por força de tal princípio, e tal como a jurisprudência tem repetidamente afirmado, a lei que fixe um prazo mais curto de prescrição deve ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa nova lei resulte a consumação do prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art. 297° do C.Civil. Contudo, de acordo com o disposto no citado preceito do Código Civil, o que se aproveita da Lei 17/2000 é, no caso vertente, apenas o prazo e não as novas causas interruptivas que veio introduzir, pois que esta lei não tem aplicação retroactiva e não pode eliminar os actos interruptivos e efeitos jurídicos já produzidos à luz da legislação anterior, designadamente a interrupção da prescrição provocada pela instauração da execução e a cessação desse efeito interruptivo por força do disposto no art. 34º nº 3 do CPT. Assim, e embora à face do disposto no artigo 63º, nº 2 da Lei 17/2000, a prescrição tenha passado a interromper-se «por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida», ou seja, a simples instauração da execução tenha deixado de interromper a prescrição No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STA proferido em 26/09/2007 no Recurso nº 0458/07., o certo é que esta nova Lei não pode afectar os efeitos de actos interruptivos praticados na vigência do CPT, não podendo, por isso, no caso vertente, eliminar o efeito interruptivo que a lei anterior atribuiu à instauração da execução nem eliminar a cessação desse efeito interruptivo por força da paragem da execução por mais de um ano e que determinou o reinício da prescrição. Efectivamente, de harmonia com os princípios gerais de aplicação da lei processual no tempo (aplicação imediata, com respeito pela validade dos actos já praticados) e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no art. 12º do C.Civil, ainda que fosse atribuída eficácia retroactiva a esta Lei (e não foi), sempre se teriam de ressalvar os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Daí que, desde o momento em se constituíram as dívidas à Segurança Social (1997), ficou determinado na ordem jurídica que elas se regiam, nomeadamente quanto à prescrição, pelo regime substantivo estabelecido nos diplomas que então vigoravam (DL nº 103/80, de 9 de Maio, Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e Código de Processo Tributário), tendo a Lei nova de respeitar integralmente os factos produzidos anteriormente e as situações jurídicas constituídas à luz dessa anterior legislação. Por outro lado, este novo prazo de 5 anos só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei, conforme o impõe o citado art. 297º nº 1 do C.Civil. Todavia, no caso vertente, importa não esquecer que quando a Lei nº 17/2000 entrou em vigor, em 5/02/2001, o prazo prescricional se encontrava, como vimos, interrompido (pela instauração da execução), só se tendo reiniciado a sua contagem em 23/02/2001. Ora, visto que, desde então, já decorreram os citados cinco anos (o que, aliás, já acontecia à data em que foi proferida a sentença), torna-se inquestionável que as dívidas se encontram extintas, por prescrição.
Para finalizar, clarifique-se, ainda, que nunca podiam relevar como actos interruptivos, como pretende o Recorrente, as diligências efectuadas nessa concreta execução fiscal, isto é, as diligências posteriormente levadas a cabo pelo órgão de execução fiscal com vista à reversão da dívida contra os responsáveis subsidiários e a consequente citação da Oponente para essa execução. * * * Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do T.C.A.N. em negar provimento ao recurso e manter a decisão de procedência da oposição.Sem custas. Porto, 10 de Janeiro de 2008 Dulce Manuel Neto |