Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00573/09.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | EMPREITADA; DÍVIDA DE JUROS; CADUCIDADE; ARTIGO 255.º DO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS DE 1999, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 02.03; CESSÃO DE CRÉDITOS. |
| Sumário: | 1. O prazo de 132 dias previsto no artigo 255.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1999, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, conta-se a partir da notificação da decisão que negue algum direito ou pretensão anteriormente formulada pelo empreiteiro. 2. Tendo a autora recebido, em 16.01.2007 e em 18.01.2007, duas cartas do Presidente da Câmara Municipal em que, para além da devolução das notas de débitos, se afirma que se trata de juros de mora indevidamente debitados ao município demandando pela autora, recusando-se aquele a proceder ao seu pagamento, é forçoso concluir que acção interposta em 08.04.2009, é manifestamente intempestiva. 3. Não constituindo a cessão de créditos uma novação, não impede a caducidade do direito. * *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | DST, S.A |
| Recorrido 1: | Município de Guimarães |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e ser confirmada a sentença recorrida |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: DST, S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 29.09.2015, que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu o Réu Município de Guimarães do pedido formulado pela Autora de condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 79.637,99 euros, relativa a juros pelo atraso no pagamento de facturas apresentadas no âmbito de uma empreitada, bem como os juros de mora vencidos, contabilizados à taxa legal em vigor, desde a data da citação do Réu até efectivo e integral pagamento, e julgou também verificada a inutilidade superveniente da lide reconvencional e, em consequência, julgou extinta a instância nesta parte. Invocou para tanto, em síntese, que não se verifica a caducidade do direito de acção, por não ser aplicável o artigo 255º do Decreto-Lei nº 55/99, de 02.03, à situação dos autos. O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e ser confirmada a sentença recorrida. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Com o devido respeito, andou mal o Tribunal recorrido ao considerar que, uma vez que entre a data da entrada da presente acção e a da notificação à Autora, ora Apelante, da recusa do Réu, ora Apelado, em pagar os juros reclamados havia há muito decorrido o prazo de 132 dias do artigo 255.º do Decreto-Lei nº 59/99, será de proceder a excepção de caducidade do direito de acção da Autora, ora Apelante, pelo que absolveu o Réu, ora Apelado, do pedido. 2. A prova produzida impunha decisão contrária àquela relativamente à qual agora se recorre quanto ao enquadramento jurídico que da mesma foi feito, nomeadamente quanto ao entendimento de que aos factos objecto da presente lide seria de aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, porquanto estaria em causa a execução de contrato de obra pública celebrado ao abrigo de tal diploma. 3. Pelo contrato de cessão financeira, o aderente cede ao cessionário financeiro os seus créditos sobre terceiro mediante uma remuneração, pelo que, através deste contrato, o cessionário financeiro (factor) adianta ao aderente o valor dos serviços facturados e assume o risco pelo eventual incumprimento da liquidação das facturas por parte do terceiro devedor, sobre o qual a empresa “factorizada” as emitiu. 4. O contrato de cessão financeira, reconduzível a uma cessão de créditos, consiste numa simples modificação subjectiva, por substituição, no lado activo da relação jurídica obrigacional, permanecendo intacta a identidade objectiva do crédito, ou seja, sem efeitos novatórios. 5. Está-se, portanto, no domínio da transmissibilidade das obrigações, genericamente regulada pelos artigos 577º e 578º do Código Civil, de modo a que “o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor”. 6. A notificação da cessão dos créditos demonstra que no presente caso se está perante uma cessão financeira aberta, em que a concretização das cessões em execução do contrato-quadro de factoring assume plena eficácia perante o terceiro-devedor desde que lhe haja sido notificada ou por si aceite – cfr. artigo 583º, nº 1, do Código Civil –, o que veio a suceder. 7. Com a notificação ao Réu, ora Apelado, da cessão de créditos entre a Autora, ora Apelante, e o BCP – cfr. alínea 8) da matéria de facto provada –, o cessionário financeiro passou a ser o único credor, conforme o artigo 583º, nº 1, Código Civil. 8. Feita a cessão de créditos no âmbito do contrato de factoring, a relação jurídica existente entre o Réu, ora Apelado, enquanto devedor, e o BCP, agora enquanto credor, reporta-se unicamente à cessão financeira operada e não ao contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre o primeiro e a Autora, ora Apelante. 9. Pelo que, por conta dessa relação jurídica, discutir-se-ão apenas os direitos e obrigações inerentes aos créditos existentes entre as partes e não os direitos e obrigações decorrentes do contrato de empreitada de obra pública, o que significa que o regime legal do Decreto-Lei nº 59/99, nomeadamente o seu artigo 255.º, não tem qualquer relevância para a apreciação jurídica dos factos que ocorram no âmbito e por conta da relação existente entre o Réu, ora Apelado e o BCP. 10. Tal como resulta do teor do ponto 10 da matéria de facto dada como provada, o BCP e a ora Autora, ora Apelante celebraram contrato de cessão de créditos mediante o qual o primeiro cedeu à segunda o direito aos juros de mora, vencidos e vincendos, que ao BCP seria lícito cobrar do Réu, ora Apelado, atentos os termos do contrato de factoring, por conta da mora deste último no pagamento das facturas objecto dessa mesma cessão financeira. 11. Assim, que não se está no presente caso perante uma espécie de reversão do contrato de factoring celebrado originalmente entre a Autora, ora Apelante e o BCP, mas sim uma nova cessão de créditos, negócio este que tem por objecto um direito de crédito que nasce por conta da execução de um contrato de cessão financeira (factoring) previamente existente e ao qual o Réu, ora Apelado, deu o seu assentimento. 12. É por esta razão que o legislador distingue entre cessão de créditos e cessão da posição contratual, prevendo diferentes regimes para os meios de defesa do terceiro-devedor consoante se esteja perante um caso ou outro; 13. Consagrando, para casos de cessão de créditos como aquele que constitui o objecto do presente demanda, que não são oponíveis ao credor-cessionário os meios de defesa do terceiro-devedor que provenham de factos posteriores ao conhecimento da cessão por parte deste último – cfr. artigo 585.º do C. Civil. 14. Destarte, se não é aplicável ao contrato de factoring o regime jurídico do Decreto-Lei nº 59/99, nomeadamente o seu artigo 255.º, o mesmo também não é aplicável, por maioria de razão, ao contrato de cessão de créditos de juros celebrado posteriormente entre BCP e a Autora, ora Apelante, já que se a caducidade do direito de acção não era um meio de defesa oponível pelo terceiro-devedor ao cedente (BCP) também não o é, nos termos do artigo 585.º do Código Civil, ao cessionário do direito aos juros (Autora, ora Apelante). 15. É assim irrelevante o facto de a Autora, ora Apelante, figurar como empreiteira-geral no contrato de empreitada no âmbito do qual foram cedidos os direitos de crédito detidos sobre o Réu, ora Apelado, relativamente às facturas emitidas e cedidas ao factoring porquanto o direito aos juros que a Autora, ora Apelante, invoca nasce por conta da execução de um contrato de cessão financeira (factoring) previamente existente e não por conta do contrato de empreitada celebrado. 16. À relação jurídica controvertida é aplicável por força dos artigo 8.º e 9.º do Decreto-Lei nº 171/95, de 18.07, o regime geral do Código Civil e não o regime jurídico do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.03, pelo que, tendo a acção sido intentada em Abril de 2009 e os juros objecto da mesma se começado a vencer em 2005 – cfr. pontos 12 e 32 da matéria de facto dado como provada –, a Autora, ora Apelante, estava em tempo de exigir judicialmente o seu pagamento à data da propositura da acção, bem como à data da citação do Réu, ora Apelado. 17. Tendo o Tribunal recorrido julgado como provado que não foram liquidadas pelo Réu, ora Apelado, dentro do prazo estabelecido, diversas facturas e que, por conta de tais factos, se venceram juros de mora no montante de 79.637,99 euros, deveria ter julgado a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condenado o Réu, ora Apelado, no pagamento à Autora, ora Apelante, do montante peticionado. 18. Nestes termos, o Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, fê-lo em manifesta contradição com os fundamentos invocados e com os factos que foram dados como provados, fazendo uma errada aplicação do Direito aos factos dados como provados e, assim, violou o disposto no artigo 255.º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.03, nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei nº 171/95, de 18.07, e no artigo 310.º, 798.º e seguintes, e 804.º e seguintes do Código Civil. 19. Não será assim de manter a decisão recorrida, a qual pugnou pela procedência da excepção de caducidade do direito de acção da Recorrente, com a consequente absolvição do pedido do Réu, ora Recorrido, pelo deverá a mesma ser revogada com todas as consequências legais. * II – Matéria de facto.Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de construção civil e obras públicas. 2 - Em 07.03.2002, a aqui Autora e a BCP Factoring, S.A. celebraram um contrato de factoring, nos termos do qual aquela (aderente) se obriga a ceder a este (factor) a totalidade dos seus créditos de curto prazo sobre terceiros seus clientes relacionados nas condições particulares ou em lista anexa - cfr. documento 2 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3 - Em 09.09.2004, o Réu adjudicou à Autora a empreitada da “Zona envolvente dos Paços dos Duques de Bragança – Parque de estacionamento”, cujos trabalhos a Autora executou. 4 - Em 27.09.2004, Autora e Réu celebraram contrato de empreitada da “Zona envolvente dos Paços dos Duques de Bragança – Parque de estacionamento” – cfr. documento 1 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5 - Autora e Réu acordaram que os trabalhos executados eram facturados ao Réu após elaboração dos respectivos autos de medição, que procederia ao seu pagamento no prazo de 60 dias. 6 - Em 30.08.2005, as partes acordaram na execução de trabalhos a mais - cfr. documento 1 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7 - A Autora cedeu os créditos do referido contrato de empreitada ao Banco Comercial Português, mediante o contrato de factoring entre estes celebrado. 8 - Foi comunicada ao Réu a celebração do contrato de cessão de créditos. 9 - As facturas relativas aos trabalhos executados pela Autora eram liquidadas pelo Banco Comercial Português, nas datas previstas no referido contrato de empreitada. 10 - Em 10.09.2007, Banco Comercial Português, SA e a aqui Autora celebraram contrato de cessão do direito a juros mediante o qual o BCP cedeu novamente à Autora os créditos relativos aos juros, vencidos e vincendos, referentes às facturas emitidas sobre e pagas pelo Réu – cfr. documento de fls. 562 e seguintes cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11 - O Millennium BCP remeteu ofício ao Município de Guimarães, datado de 10.09.2007, sob o assunto “Contrato de cessão de direito aos juros a favor de DST, SA/Cessão de créditos de juros moratórios”, com o seguinte teor “(…) cedemos a DST, SA o direito aos juros(vencidos e vincendos) relativos aos créditos referentes às facturas emitidas sobre V. Exas e que nos tinham anteriormente sido cedidos por aquela sociedade ao abrigo do contrato de factoring celebrado com o Millennium BCP, que oportunamente vos foi notificado. Caberá pois à DST, SA, enquanto cessionária dos créditos de juros, proceder à cobrança dos mesmos” - cfr. documento de fls. 603 e 604 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12 - De entre as facturas emitidas, não foram liquidadas pelo Réu dentro do prazo estabelecido, as seguintes facturas: Factura nº 086/05, no valor de €58.043,08, liquidada em 19/04/2005, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €260,19; Factura nº 123/05, no valor de €11.947,54, liquidada em 02/05/2005, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €86,63; Factura nº 270/05, no valor de €118.295,39, liquidada em 17/08/2005, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €1.407,88; Factura nº 403/05, no valor de €172.520,13, liquidada em 15/09/2005, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €1.924,90; Factura nº 449/05, no valor de €153.363,81, liquidada em 28/12/2005, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €4.525,07; Factura nº 572/05, no valor de €113.670,27, liquidada em 19/05/2006, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €7.171,48; Factura nº 692/05, no valor de €535.159,17, liquidada em 19/05/2006, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €22.832,23; Factura nº 758/05, no valor de €60.989,96, liquidada em 19/05/2006, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €2.949,90; Factura nº 759/05, no valor de €148.271,77, liquidada em 19/05/2006, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €7.171,48; Factura nº 760/05, no valor de €17.268,80, liquidada em 19/05/2006, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €736,76; Factura nº 761/05, no valor de €11.932,21, liquidada em 19/05/2006, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €509,08; Factura nº 782/05, no valor de €346.049,46, liquidada em 18/08/2006, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €20.525,66; Factura nº 783/05, no valor de €56.541,53, liquidada em 18/08/2006, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €3.353,72; Factura nº 784/05, no valor de €9.142,74, liquidada em 18/08/2006, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €542,30; Factura nº 858/05, no valor de €37.966,23, liquidada em 18/08/2006, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €2.383,93; Factura nº 859/05, no valor de €4.850,94, liquidada em 18/08/2006, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €248,42; Factura nº 007/06, no valor de €21.410,53, liquidada em 18/08/2006, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €792,58; Factura nº 047/06, no valor de €38.053,93, liquidada em 18/08/2006, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €1.948,75; Factura nº 275/06, no valor de €5.318,19, liquidada em 18/08/2006, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €71,53; Factura nº 358/06, no valor de €6.151,78, liquidada em 27/11/2006, sobre a qual venceram juros de mora no valor de €195,50. – cfr. docs. 3 a 22 juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 13 - Com respeito a cada uma das facturas referidas supra, a Autora emitiu e remeteu ao Réu declaração de quitação, na qual, para além do mais, constam os seguintes dizeres: “Nesta data procedemos à regularização dos documentos abaixo indicados.” – cfr. documentos 3 a 22 juntos com a petição inicial. 14 - Com datas de 18.04.2006, 31.05.2006, 30.06.2006, 31.07.2006, 30.09.2006, 31.12.2006, 18.10.2007, a Autora enviou ao Réu notas de débito relativas à liquidação dos juros de mora devidos - cfr. documentos 24 a 30 juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15 - Na nota de débito, datada de 18.10.2007, a Autora solicitou a liquidação dos juros de mora devidos, juntou as anteriores notas de débito e fez referência às facturas cedidas e não cedidas ao BCP Factoring. 16 - Em 18.10.2007, a Autora enviou comunicação escrita ao Réu, solicitando a liquidação dos juros de mora devidos, que fez acompanhar das referidas notas de débito - cfr. documento 31 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 17 - Na referida carta, lê-se “Como é com certeza do v/conhecimento, o Millenium BCP procedeu à cedência do direito aos juros relativos aos créditos referentes às facturas emitidas sobre Vªs. Exª., conforme comunicação feita por este em 10 de Setembro do corrente e de acordo com cópia do ofício que ora remetemos.” 18 - O Réu remeteu à Autora carta datada de 23.11.2006, relativa ao assunto “Juros de mora”, com o seguinte teor: “(…) Junto devolvemos as notas de débito nº A0600009 de 18.4.2006, A06000137 de 31.5.2006, A06000157, de 30.6.2006, A06000198 de 31.07.2006 e A06000239 de 30.9.2006, referentes a juros de mora indevidamente debitados por essa empresa, uma vez que de acordo os contratos de factoring celebrados entre Vas. Excas. e o BCP, o único titular dos créditos decorrentes das facturas vencidas passou a ser aquela instituição bancária. Pelo exposto, o crédito que foi transmitido ao BCP engloba todas as garantias e outros acessórios, designadamente eventuais juros, sendo manifestamente ilegal o débito dos mesmos por parte de Vas. Excas.” - cfr. documento 1 junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 19 - A Autora recebeu a supra referida carta. 20 - O Réu remeteu à Autora carta datada de 16.01.2007, relativa ao assunto “Juros de mora”, com o seguinte teor: “(…) Pelo presente vimos reiterar todo o teor da correspondência trocada com essa empresa e reafirmar que relativamente a todas as facturas devidas ao BCP carece essa empresa de legitimidade para reclamar seja o que for, designadamente juros. A circunstância de, como dizem, se tratar dum factoring com recurso em nada vem alterar o quadro jurídico-legal que presidiu à negociação estabelecida entre essa empresa, a Câmara Municipal de Guimarães e ainda o BCP. Acresce que a CMG é alheia a tal circunstância que, para além de em nada influir sobre a legitimidade da v/reclamação, desconhecemos integralmente e foi estabelecida directamente entre essa empresa e o BCP. Daí que mantemos a posição de que a única entidade que se pode assumir como credora do valor das facturas e seus acessórios é o BCP.” - cfr. documento 2 junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 21 - A Autora recebeu a referida carta em 18.01.2007 - cfr. documento 2 junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 22 - O Réu remeteu à Autora carta datada de 20.06.2007, relativa ao assunto “Notas de débito”, com o seguinte teor: “Na sequência do N/ofício nº 48/C de 16.01.2007 seguem em anexo as V/notas de débito nº A0600009 de 18.4.2006, A06000137 de 31.5.2006, A06000157, de 30.6.2006, A06000198 de 31.07.2006, A06000239 de 30.9.2006 e A06000320 de 31.12.2006, que mais uma vez devolvemos” - cfr. documento 3 junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 23 - A Autora recebeu a supra referida carta em 20.06.2007 - cfr. documento 3 junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 24 - Todas as notas de débito enviadas pela Autora foram devolvidas pelo Réu. 25 - Após devolução pelo Réu, a Autora reenviou as notas de débito em 21.02.2008 e 16.06.2008 - cfr. documentos 32 e 33 juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 26 - A BCP Factoring, S.A./Millennium BCP emitiu à Autora declarações de quitação, datadas de 19.05.2006 e 25.08.2006, onde indica o número de cada factura a que o pagamento respeita e que o valor em aberto é zero - cfr. documentos 4 a 16 juntos com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 27 - A obra acima referida apresentava defeitos. 28 - Tais defeitos foram reclamados pelo Réu. 29 - O Presidente da Câmara Municipal de Guimarães remeteu ofício à Autora, datado de 18.05.2006, com a referência nº 954/DOM1629/06, nos termos do qual solicita a esta “o favor de mandar verificar, com a máxima urgência, o que se passa com a central de detenção de incêndio do Parque de Estacionamento de Mumadona, pois está constantemente a disparar”. 30 - A Autora sempre reconheceu a existência dos defeitos reclamados. 31 - A Autora procedeu à reparação dos defeitos reclamados. 32 - A petição inicial que deu origem à presente acção foi remetida por correio com registo de 08.04.2009. 33 - No dia 12.04 2012, foi lavrado o Auto de Recepção Definitiva relativo à empreitada acima referida – cfr. documento de fls. 453 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * III - Enquadramento jurídico. A caducidade do direito de acção.A questão a decidir prende-se com a aplicação à situação que constitui a causa de pedir nos autos do artigo 255º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02/03. Determina este preceito: “1- As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, que não sejam dirimidas por meios graciosos, poderão ser submetidas aos tribunais. 2- Os tribunais competentes são os administrativos, podendo as partes, todavia, acordar em submeter o litígio a um tribunal arbitral.” Por sua vez o artigo 254º do mesmo diploma legal estabelece: “1- Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato. 2- As acções serão propostas no tribunal administrativo do círculo competente”. Dispõe o artigo 255º do mencionado diploma legal: “As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.” Como resulta da factualidade alegada e provada, Autora e Réu, em 27.09.2004, celebraram um contrato de empreitada da “Zona Envolvente dos Paços dos Duques de Bragança – Parque de Estacionamento” e, em 30.08.2005, acordaram na execução de trabalhos a mais. Tal contrato foi celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.03, diploma que aprovou o “novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas”, entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29.01. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.05.2013, no processo nº 1251/12, decidiu-se (ponto II do sumário): “O prazo de caducidade do direito de acção a que se reporta aquele artigo 255º, conta-se, para o empreiteiro, a partir da sua notificação da decisão que lhe negue direito ou pretensão, para a prática de actos definitivos sobre a matéria em causa”. Tal como decidido no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 19.11.2015, no processo 01342/08.2 PRT (ponto I do sumário): “O prazo previsto no artigo 255.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1999, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março conta-se a partir da notificação da decisão que negue algum direito ou pretensão anteriormente formulada pelo empreiteiro”. Como também se decidiu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.02.2015, no processo nº 1279/10 BRG-A: “1. Embora a ação administrativa comum possa ser, em princípio, proposta a todo o tempo, manda o RJEOP (Regime jurídico das empreitadas de obras públicas) que as ações referentes a contratos de empreitadas de obras públicas deverão ser propostas, não estando outro prazo fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude da qual tenha sido negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado, sendo que o ato a que alude o artigo 255.º (RJEOP) é inequivocamente, um ato do dono da obra. 2 - Para efeitos de constituir o termo inicial do prazo de caducidade de 132 dias previsto do referido Artº 255.º do RJEOP, terá de estar em causa uma decisão inequivocamente negativa”. Mostra-se apurado nos autos que por cartas datadas de 23.11.2006, 16.01.2007 e 20.06.2007, o Réu procedeu à devolução das notas de débito enviadas pela Autora e recusou a esta o pagamento dos juros de mora, fazendo referência ao contrato de factoring celebrado entre a Autora e o BCP. Ora, compulsadas as referidas cartas, verifica-se que se mostram assinadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Guimarães. Mais se verifica que nas cartas datadas de 23.11.2006 e 16.01.2007, para além da devolução das notas de débitos, se afirma que se trata de juros de mora indevidamente debitados ao Réu pela aqui Autora, recusando-se aquele a proceder ao seu pagamento. Resulta ainda dos autos que a primeira carta foi recebida pela Autora, não se tendo todavia logrado apurar a data de recebimento; que a segunda carta, datada de 16.01.2007, foi recebida pela Autora em 18.01.2007, e a terceira carta em 20.06.2007. Consideramos pois, como o fez a 1ª Instância, que através das referidas cartas, o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães negou de forma categórica a pretensão de direitos reivindicados pela empreiteira, a aqui Autora, ora Recorrente. Uma vez notificadas daquelas cartas, e independentemente dos motivos da recusa, estava a Autora em posição de reagir judicialmente contra o Réu. Considerando a data em que a Autora foi notificada das referidas cartas e a data de interposição da presente acção – 08.04.2009 – é forçoso concluir que manifestamente se mostra ultrapassado o prazo de 132 dias previsto no artigo 255º do Decreto-Lei nº 59/99 de 02.03. Acresce que, considerando a data da 18.01.2007 – data em que a Autora foi notificada da segunda carta do Réu – e a data em que foi celebrado o segundo contrato de cessão de créditos entre a Autora e o BCP – 10.09.2007 – havia já igualmente decorrido o aludido prazo de 132 dias, quer se contem os dias seguidos ou apenas os dias úteis. Alegou a Recorrente que a 1ª Instância cometeu erro de julgamento ao aplicar o artigo 255º do diploma legal que se tem vindo a citar, mas os fundamentos que alega não colhem, como tão bem o demonstrou o Recorrido Município de Guimarães. Com efeito: A Recorrente intentou a sua acção com vista a obter a condenação do recorrido no pagamento da quantia de 79.637,99 euros a título de juros de mora vencidos, relativos a facturas apresentadas no âmbito da empreitada a que se alude nos autos. Para tanto, alegou, em sede de petição inicial, o seguinte: celebrou com o recorrido vários contratos de empreitada de obras públicas; de entre as facturas emitidas, não foram liquidadas pelo Réu, dentro do prazo estabelecido para tal; a Autora cedeu os créditos de tais contratos ao Banco Comercial Português, mediante contrato de factoring; posteriormente, o Banco Comercial Português cedeu novamente à Autora os créditos relativos aos juros, vencidos e vincendos, referentes às facturas emitidas sobre e pagas pelo Réu; a Autora, empreiteira, cumpriu integralmente a sua obrigação de executar a obra; ao não cumprir a sua obrigação de pagamento dentro do prazo estabelecido, o Recorrido, constituiu-se em mora e, consequentemente, na obrigação de indemnizar. A Recorrente sustentou toda a sua acção na obrigação de indemnizar do Réu decorrente do contrato de empreitada de obras públicas entre as partes e só por isso accionou o Réu (agora Recorrido) no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Porém, agora em sede de alegações, vem a Recorrente, de forma absolutamente inovatória, alegar que, por força da mora do Recorrente no pagamento das facturas emitidas ao abrigo do contrato de empreitada de obras públicas entre as partes, viu-se obrigada a pagar ao BCP os juros de mora vencidos e não pagos pelo Réu. E que, afinal, o seu crédito respeita a um crédito que se constituiu na esfera do BCP e que foi por este cedido à Recorrente (um crédito de juros). A fim de sustentar a sua pretensão, a Recorrente, em sede de alegações faz uma resenha do regime legal do contrato de factoring, que (…) nada interessa aos presentes autos, porque sustentou toda a sua acção na obrigação de indemnizar do Réu decorrente do contrato de empreitada de obras públicas entre as partes, tendo a alusão ao contrato de factoring celebrado com o BCP e posterior contrato de cessão dos créditos relativos aos juros, vencidos e vincendos, servido, tão só, para a alegação da sua legitimidade para a acção, ou seja, para prova de que, na data da propositura da acção, era a titular dos créditos de juros decorrentes das facturas emitidas ao abrigo do contrato de empreitada de obras públicas. É desprovida de sentido a tese desenvolvida pela Recorrente nas suas alegações de acordo com a qual, o facto de a Recorrente ter cedido (contrato de factoring) os seus créditos ao BCP, a relação estabelecida entre o BCP e a Recorrente decorre do contrato de factoring. Constituindo-se, por força desta relação, uma nova obrigação de pagamento de juros pelo Réu perante o BCP. Ora, o Recorrido não celebrou um qualquer contrato com o BCP e o facto de a Recorrente ter cedido os seus créditos, tal cessão não tem a virtualidade de transmutar as obrigações assumidas entre as partes que deram origem a tais créditos, obrigações que, como se viu, decorrem do contrato de empreitada de obras públicas entre as partes. A Recorrente pode ceder, re-ceder, doar, comprar, transmitir o crédito…mas o crédito tem sempre o mesmo objecto, mudando apenas o sujeito. Quanto à Jurisprudência referida pela Recorrente nas suas alegações de recurso ela é inaplicável ao caso dos presentes autos. Vejamos: - O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.09.2014, no processo 00290/08.0 PNF (sumário): “(…) 2. Nos termos Artº 585º do CC que “o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. 3. Os meios de defesa posteriores à comunicação da cessão já não são operacionais. O terceiro devedor pode compensar o seu débito com créditos que tenha contra o aderente, desde que constituídos antes da notificação da cessão. A compensação já não opera com créditos posteriores à notificação: nessa altura, o aderente já não é credor: tal posição é ocupada pelo factor. 4. É necessário que o crédito do devedor sobre o cedente se tenha constituído antes do conhecimento da cessão pelo primeiro, independentemente do vencimento do referido direito se ter verificado antes, ou depois, do mesmo conhecimento. É, no entanto, necessário que a compensação pudesse ser oposta ao cedente, o que significa que o contra crédito do devedor cedido não se pode vencer depois da data em que o crédito transmitido ao cessionário seja exigível.” No caso dos presentes autos: o Réu recorrido não opôs à Autora qualquer excepção de compensação; a Autora não é cessionária do crédito, mas antes interveniente do contrato de empreitada celebrado entre as partes; a Autora não logrou provar que o Réu tenha sido notificado do (posterior) contrato de cessão dos créditos relativos aos juros, vencidos e vincendos, celebrado entre a Autora e o BCP. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.09.2014, no processo 00208/06.5 VIS (ponto II do sumário): “Face ao disposto no n.º 1 do art. 582.º do CC a cessão de crédito operada no quadro de contrato de cessão financeira ou de factoring importa, salvo convenção em contrário, a transmissão para o «Factor/Cessionário» das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios claramente os juros de mora vincendos que, assim, passam para a esfera jurídica da titularidade do «Factor/Cessionário».” O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.01.2013, no processo 00195/09.8 PNF (sumário): “(…) VII. Face ao disposto no n.º 1 do art. 582.º do CC a cessão de crédito operada no quadro de contrato de cessão financeira ou de factoring importa, salvo convenção em contrário, a transmissão para o «Factor/Cessionário» das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios claramente os juros de mora vincendos que, assim, passam para a esfera jurídica da titularidade do «Factor/Cessionário». VIII. Tal apenas não ocorrerá, salvo também estipulação ou convenção em contrário, quanto aos juros moratórios já vencidos porquanto quanto a estes o art. 561.º do CC determina a sua autonomia relativamente ao crédito principal, designadamente, para estes efeitos de cessão. IX. Se os créditos de que importa cuidar na ação foram cedidos pela A. ao «Factor/Cessionário» ainda antes de haver ocorrido o seu vencimento então temos que não existiam quaisquer juros de mora vencidos não lhe assistindo o direito de reclamar tais juros. X. O ónus probatório de que ocorreu convenção negocial contrária àquilo que é o regime supletivo decorrente do art. 582.º, n.º 1 do CC recai sobre a A. e não sobre o R. dado se tratar de pressuposto/facto constitutivo do direito que invoca [cfr. art. 342.º, n.º 1 do CC].” Ora o que no caso dos autos ocorreu foi uma cessão de crédito de juros e não uma cessão de crédito de capital, não tendo a menor relevância, para o presente processo, a querela jurisprudencial e doutrinária de saber se o crédito de juro vencido acompanha ou não o crédito cedido. Por outro lado, a Autora não logrou provar que o Réu tenha sido notificado do (posterior) contrato de cessão dos créditos relativo aos juros, vencidos e vincendos, celebrado entre a Autora e o BCP, razão pela qual não pode tomar esta cessão como certa e dela retirar consequências. Importa reter também que a Autora não pode, em sede de recurso, alterar a causa de pedir na acção: o pedido de pagamento de juros de mora deriva, tal como resulta do artigo 3º da petição inicial, da existência de um contrato de empreitada que estabelecia prazo para a emissão e pagamento de cada uma das facturas a emitir. A causa de pedir não é o contrato de cessão de créditos; este apenas existiu para fazer retornar à titularidade da Autora um direito que havia sido cedido, como que anulando os efeitos do contrato de factoring. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01.03.2012, no processo 07461/11 (sumário): “1. Pelo contrato de cessão financeira o aderente cede ao cessionário financeiro os seus créditos sobre terceiro mediante uma remuneração, o que significa que através deste contrato o cessionário financeiro (factor) adianta ao aderente o valor dos serviços facturados e assume o risco pelo eventual incumprimento da liquidação das facturas por parte do terceiro devedor, sobre o qual a empresa “factorizada” as emitiu. 2. O contrato de cessão financeira, recondutível a uma cessão de créditos, consiste numa simples modificação subjectiva, por substituição, no lado activo da relação jurídica obrigacional, permanecendo intacta a identidade objectiva do crédito, ou seja, sem efeitos novatórios. 3. Tal significa que a cessão financeira se distingue da cessão da posição contratual exactamente porque nesta segunda figura – em que coexistem dois contratos - a transmissão do cedente para o terceiro cessionário tem por objecto uma posição jurídica complexa constituída pelos créditos e dívidas, sendo requisito legal que o cedido, ou seja, o terceiro-devedor, consinta na transmissão, cfr. artº 424º C. Civil. (…) 5.A cessão de créditos assume plena eficácia relativamente ao terceiro devedor cedido desde que lhe haja sido notificada ou por si aceite, cfr. artº 583º nº 1 C. Civil.” Este Acórdão milita completamente contra a tese da Recorrente. Se a cessão de créditos não constitui - como aí se lê e acima se deixou consignado - uma novação, então a Autora não pode afastar a caducidade do direito relativo ao contrato de empreitada. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo 06693/10, de 07-11-2013 (sumário): “I - Se da causa de pedir deriva que a alegada responsabilidade do R. pelo pagamento reclamado reconduz-se aos termos de um contrato de factoring celebrado entre o A. e um terceiro, sem que na PI se faça referência alguma a um contrato de empreitada celebrado com o R., um Município e aquele terceiro, não está subjacente a este litígio uma relação jurídico-administrativa, mas antes tem-se por base um litígio privado. II – Para a aferição da causa de pedir tal como se configura na PI e para a correspondente aferição da competência material dos tribunais administrativos, irrelevam os argumentos que possam vir a ser esgrimidos pela contraparte. III - Os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria em causa, para conhecer de uma acção onde apenas se pretende discutir as vinculações que derivam para um Município de um contrato de factoring e os correspondentes direitos do Factor”. Neste acórdão nada acrescenta em abono da tese da Recorrente. Muito pelo contrário. É que deste decorreria que não sendo a causa de pedir um contrato de empreitada de obra pública, haveria incompetência do Tribunal Administrativo para conhecer da questão, por se estar a discutir um contrato privado de factoring. Ora, perante isto é ininteligível a intenção da Recorrente ao citar este acórdão. Do sobredito resulta que não se aplica à situação dos autos o regime do contrato de factoring, como defende a Recorrente, não se aplicando os artigos 8 e 9º do Decreto-Lei nº 171/95, de 18.07. É, por isso, de manter a decisão recorrida, não merecendo provimento o presente recurso. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.Custas pela Recorrente. * Porto, 30.11.2017Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |