Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01985/12.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/20/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. AUTO-ESTRADA. OBJECTO. |
| Sumário: | : I) – Prevê a Lei nº 24/2007, de 18/07, que “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a (…) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem”. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A., S. A. |
| Recorrido 1: | J.A.C. e Outro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A., S. A. (Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou parcialmente procedente acção intentada por T., Ldª (Rua (…)), continuada por J.A.C. (artºs. 263.º do CPC, e 162.º do CSC), e em que é interveniente principal F. – Companhia de Seguros, S. A.. A recorrente censura o decidido, oferecendo em recurso seguintes conclusões: I. O tribunal a quo não analisou correctamente a prova produzida (muito longe disso, aliás), incorrendo em claro erro de apreciação da prova no que se refere às alíneas F), G), H), I), J), K), Q), R) e T) dos factos provados; II. Mas deixou ainda de se pronunciar (e devia tê-lo feito) sobre grande parte da matéria de facto alegada pela R. na sua contestação e sobre a qual é totalmente evidente que esta R. produziu prova e foi ademais bem sucedida nessa sua prestação. Referimo-nos pelo menos aos artigos 23º, 24º, 28º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 38º, 39º, 42º e 43º; III. Ora, a R. não se pode conformar por pouco que seja com essas decisões (ou ausência delas) que versou sobre a referida matéria de facto, quer porque é nítido que parte dessa matéria de facto teve como “base” documentos impugnados que não fazem prova plena quanto ao que importa (e em causa estão factos que não resultam, por pouco que seja, de acto praticado pelo participante e nem de percepção directa deste – cfr. ac. de 29.03.2019 do T. C. A. N., relatado por Luis Migueis Garcia no âmbito do processo nº 00189/10.0BEPRT), ademais de forma alguma confirmados por qualquer outro meio de prova (os depoimentos de A.M.C. e de D.N.S. encarregam-se de mostrar que nenhum destes assistiu ao sinistro e podia/pode relatar de que forma terá este sucedido), quer porque nem sequer se pronunciou sobre matéria de facto oportunamente alegada por si e sobre a qual foi produzida prova bem sucedida; IV. Além de que a sentença nesta parte, e quanto às alíneas dos factos provados a que nos referimos (F), G), H), I), J) e K) dos factos provados), ultrapassou muito claramente os limites impostos pelo princípio da livre apreciação da prova; V. Na verdade, não se vislumbra como foi possível p. ex. considerar provado que o objecto em causa se encontrava no centro da via onde circulava o veículo (e, de resto, a sentença nem sequer conseguiu concluir que via seria essa) ou então que o condutor “foi surpreendido” por esse objecto ou até que o veículo tenha colidido com o o objecto. É que pura e simplesmente inexiste prova minimamente “válida” que o possa confirmar; VI. E o mesmo se pode dizer quanto às alíneas Q), R) e T) dos factos provados, pois que nuns casos (alíneas Q) e T) dos factos provados) não há confirmação, nomeadamente por prova testemunhal, de documentos impugnados e no outro (alínea R) dos factos provados) nem sequer foi alegado (muito menos foi provado, portanto) que a reparação tenha ficado “a aguardar indicações do cliente”, quanto mais da R., que então tinha a denominação social constante daquela alínea; VII. De modo que é nítido e indesmentível o erro do tribunal, motivo pelo qual a resposta àquelas alíneas da matéria de facto deve ser alterada para a seguinte: - provado apenas que Aproximadamente ao Km 52,900 dessa Auto-Estrada A7, sentido Fafe – Guimarães, e em local não apurado, encontrava-se um contentor, também designado GRG, com cerca de 1m3, contentor esse em plástico, com armação em ferro (resposta às alíneas F) e G) dos factos provados; - alínea H) – não provado; - alínea I) – não provado; - alínea J) – não provado (neste caso, pela simples razão de que não se sabe p. ex. o que permitia avistar os “olhos” do condutor e também se este tinha accionado os médios ou os máximos do veículo naquela altura); - provado apenas que O veículo ligeiro de mercadorias de matrícula XX-XX-SA embateu no separador central (resposta à alínea K) dos factos provados); - provado apenas que A reparação ascendeu a quantia que não foi possível apurar (resposta à alínea Q) dos factos provados); - alínea R) – não provado; - alínea T) – não provado. Por outro lado, VIII. Na opinião da R./recorrente, a sentença também incorreu em omissão de pronúncia, nomeadamente sobre a matéria de facto alegada por esta R. pelo menos nos artigos 23º, 24º, 28º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 38º, 39º, 42º e 43º da sua contestação, o que não tem, salvo o devido respeito, qualquer justificação plausível, considerando a prova produzida a esse respeito, ou seja, os depoimentos de L.L.O, J.P.P e A.P. transcritos nestas linhas, , o doc. nº 1 junto à contestação da R. (documento esse, salvo erro, não impugnado e indubitavelmente confirmado por prova testemunhal) e especialmente a constatação evidente que aquela matéria é simultaneamente importante para a defesa da R. e sobretudo para a boa decisão da causa; IX. Na verdade, não se vislumbra como pôde/pode ser possível concluir que a R./recorrente cumpriu as suas obrigações de segurança (ou deixou de o fazer) neste sinistro, quando nem sequer se tratou de apurar e de incluir na matéria de facto a ter em conta (ou não, se a prova não o tivesse permitido, o que manifestamente não foi o caso) se foi feita ou não vigilância/patrulhamento ao local indicado como correspondendo ao do sinistro e houve conhecimento prévio de que se encontrava um objecto nas proximidades daquele local; X. Ora, quer com base no documento nº 1 junto à contestação da R., quer especialmente com base no depoimento daquelas testemunhas, dúvidas não restam que devia ter sido (e deve ainda, ao abrigo dos poderes conferidos a este Venerável Tribunal ad quem) dada como provada a seguinte matéria de facto – que ainda não tivesse sido alegada pela R. devia ter sido dada como provada em face da instrução da causa (C. P.C., artigo 5º nº 2) e a acrescer, portanto, ao rol de factos provados destes autos: - provado que no dia do sinistro os funcionários da R. efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão desta, passaram por diversas vezes no Km 52,900, sentido Fafe – Guimarães, da A7, a última das quais cerca de 1 h – 1h30 m antes das 21h25m, e não detectaram nas vias qualquer objecto caído (resposta artigo 23º contestação da R.); - provado que tais patrulhamentos são efectuados pelos funcionários da R., em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano (resposta ao artigo 24º da contestação da R.); - provado que a R. não teve conhecimento e não aconteceu qualquer outro acidente devido ao objecto, contentor em plástico, também designado por GRG (resposta ao artigo 28º da contestação da R.); - provado que ao Km 52,900, sentido Fafe – Guimarães, da A7, não existia qualquer passagem superior à auto-estrada (resposta ao artigo 32º da contestação da R.); - provado que a R. apenas teve conhecimento da existência de um objecto nas vias cerca das 21h25m através de uma informação telefónica (resposta ao artigo 33º da contestação da R.); - provado que assim que foi recebida essa informação, um funcionário da R. deslocou-se imediatamente àquele local (A7, Km 52,900, sentido Fafe – Guimarães) onde chegou cerca das 21h28m (resposta ao artigo 34º da contestação da R.); - provado que o funcionário da R. avistou o SA cerca das 21h30m e nessa altura já o sinistro tinha ocorrido (resposta ao artigo 35º da contestação da R.); - provado que o acidente já tinha ocorrido aquando da sua chegada ao local, cerca das 21h28m, já que o veículo SA não se encontrava nas imediações do local onde se encontrava o objecto (resposta ao artigo 36º da contestação da R.); - provado que quando o funcionário da R. chegou ao Km 52,900, sentido Fafe – Guimarães, da A7, detectou aquele objecto denominado GRG na via da esquerda (resposta ao artigo 38º da contestação da R.); - provado que aquele funcionário da R. apurou que no momento do acidente o dito objecto estaria posicionado no eixo das duas vias ali existentes (resposta ao artigo 39º da contestação da R.); - provado que em consequência do sinistro, o SA colidiu com o separador central, causando danos à R., nomeadamente em guardas de segurança, amortecedores e prumos (resposta ao artigo 42º da contestação da R.); - provado que a R. apresentou uma reclamação à seguradora do veículo SA, tendo esta assumido e efectuado o pagamento à R. dos danos por esta registados no separador central da A7 em resultado do acidente dos autos (resposta ao artigo 43º da contestação da R.). Posto isto, XI. Salvo o devido respeito, a sentença do tribunal a quo optou por “embarcar” numa linha de argumentação “redonda” e inconsistente, argumentação essa não concreta, não concretizável e sobretudo irrazoável que, além do mais, não tem o mínimo apoio legal, mormente na legislação relevante (p. ex. no Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho); XII. De forma que não é certamente ao “sabor das conveniências argumentativas” ou da ideia que se possa ter sobre o que será eventualmente correcto e/ou justo que temos de nos movimentar em matéria de fundamentação de direito, mas é antes atendo-nos ao direito (positivo) que, no caso, é constituído nomeadamente pelo disposto naquele diploma legal que instituiu e aprovou as Bases da concessão da R.; XIII. É totalmente incorrecta a conclusão da sentença no sentido de que sobre a R. impende uma presunção legal de culpa decorrente do disposto no artigo 493º nº 1 do Cód. Civil; XIV. Efectivamente, e seguindo de perto a bem lúcida análise e lição de Carneiro da Frada (ob. e loc. citados), aquele normativo legal refere-se (também) a sinistros ocorridos durante a circulação na auto-estrada (coisa), sim, mas em que foi “ a específica natureza da coisa, com os seus perigos próprios, que esteve na origem do prejuízo”. Não é suficiente – diz também aquele Prof. – que o sinistro se tenha dado “com” a coisa, “na” coisa ou com “ocasião” da coisa; XV. Ora, vale isto por dizer que se p. ex. o veículo tivesse registado danos devido a um buraco existente no pavimento ou a uma junta de dilatação, então sim, aquele preceito legal encontraria aí o seu campo de aplicação e, evidentemente, a R. estaria onerada com a referida presunção de culpa. Dito isto, XVI. Sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a AE, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar permanentemente a circulação na AE em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou de queda ou abandono de objectos, até porque as suas obrigações são de meios e não de resultado, como facilmente se intui; XVII. Ora, no caso dos autos é nítido e indiscutível que a R. satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere ao patrulhamento/vigilância da via, o que se conclui nomeadamente da matéria de facto que deverá ser aditada ao elenco de factos provados e sobre os quais o tribunal a quo, apesar da prova claramente bem sucedida, ter dito rigorosamente nada; XVIII. Com efeito, não se pode/deve esquecer, de acordo com o que resulta dessa prova, que os patrulhamentos da R. passaram/vigiaram por diversas vezes aquele local e não detectaram ali nenhum objecto (e fizeram-no a última vez cerca das 1h –1h30m antes de a R. ter tido conhecimento de que se encontrava um objecto nas imediações daquele local), o que demonstra que a R. esteve permanentemente no terreno (leia-se: a auto-estrada), mas, como evidente se torna, não pode (nem lhe é exigível) estar e vigiar/patrulhar todos os locais da A7 em simultâneo; XIX. Incumbia à R., isso sim (tratando-se, portanto, de indiscutíveis obrigações de meios e nunca de resultado, sem que lhe possa/deva ser exigido, portanto, o dom da ubiquidade), a prova de que vigiou a via e é claríssimo que logrou fazer tal prova; XX. A não ser assim – i. e., a situarmo-nos num plano em que acaba por se colocar a sentença em matéria de exigência probatória e sem que se vislumbre por que razão (p. ex. de ter de se provar de que forma aquele objecto ali foi “parar” e/ou então ter dotes divinatórios para saber quando iria ali “aparecer”) -, cairíamos necessariamente no âmbito da responsabilidade objectiva, na prova impossível (e não apenas extremamente difícil ou na chamada probatio diabolica) para a concessionária que não se vê onde esteja prevista, nomeadamente na lei citada (cfr. também, e ainda que a respeito de sinistro com animal, o ac. da RC de 10.01.2006, www.dgsi.pt ); XXI. Todavia, e antes até disso, por assim dizer, cabia indiscutivelmente à A. fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito e nomeadamente do acidente propriamente dito (e até de que o motorista do veículo não contribuiu fosse de que forma fosse para a deflagração do acidente), o que não logrou, muito menos foi esta A. bem sucedida na prova da culpa da R. que igualmente lhe pertencia, tal como se infere, aliás, do disposto na Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho, do artigo 483º nº 1 do Cód. Civil e nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 48051, de 21.11.67; XXII. De modo que, e não podendo a R./recorrente (nem tal lhe sendo exigível) ser omnipresente, não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que – repete-se - nos parece absolutamente pacífico que as obrigações a seu cargo são claríssimas obrigações de meios (vide Carneiro da Frada, ob. e loc. citados) que consistem in casu no patrulhamento permanente da auto-estrada e não, e de maneira nenhuma, obrigações de resultado; XXIII. Assim, no entendimento da recorrente, a sentença violou, salvo o devido respeito, a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho, o artigo 607º nº 5 do Cód. Proc. Civil, os artigos 342º nº 1, 371º nº 1, 483º e 487º do Cód. Civil e ainda, se assim for entendido (o mesmo é dizer, se for aplicável), os artigos 1º e 2º do DL nº 48051, de 21.11.67 em vigor à data do sinistro. Sem contra-alegações. * O Mº Pº, na pessoa da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, não emitiu parecer.* Após vistos, cumpre decidir.* Os factos, que o tribunal “a quo” deu como provados:A) No dia 21/03/2006, pelas 21h15m, circulava o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula XX-XX-SA na A7, sentido Fafe-Guimarães – cf. documento de fls. 11 e ss. e 56 dos autos. B) Conduzido por J.M.S., por conta e no interesse da T., Lda - cf. documento de fls. 11 e ss. dos autos. C) Em tempo de chuva e com neblina - cf. documento de fls. 11 e ss. dos autos, depoimento da Testemunha D.N.C.. D) No troço que compreende o Km 52,900, freguesia de Armil, concelho de Fafe, da referida Auto-Estrada, verifica-se uma subida com ligeira curva à esquerda – cf. documento de fls. 11 dos autos. E) Troço esse não iluminado – cf. depoimento da Testemunha D.N.C.. F) Aproximadamente ao Km 52,900 dessa Auto-Estrada A7, sentido Fafe-Guimarães, o condutor do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula XX-XX-SA foi surpreendido pelo aparecimento de um contentor, também designado por GRG, com cerca de 1m3 – cf. documento de fls. 11 dos autos. G) Contentor em plástico, com armação em ferro, que se encontrava no centro da via em que circulava o veículo atento o seu sentido de marcha – cf. documento de fls. 11, 55 dos autos. H) Face ao inusitado e inesperado obstáculo, o condutor desviou-se a fim de contornar o referido contentor – cf. documento de fls. 11 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. I) Porém, não evitou a colisão, vindo a embater com a parte lateral esquerda do veículo no contentor – cf. documento de fls. 11 dos autos, fotografias de fls. 16 e ss. dos autos. J) Com efeito, no contexto acima descrito, o contentor apenas era avistável a 30 metros de distância – cf. depoimento de J.P.C.P. K) O condutor do veículo acabou por perder o controlo do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula XX-XX-SA, embatendo com a traseira e dianteira nas grades laterais e, posteriormente, no separador central – cf. documento de fls. 11 dos autos, fotografias de fls. 16 e ss. dos autos, depoimento da Testemunha D.N.C., documento de fls. 55 dos autos, depoimento da Testemunha L.M.L.O.. L) O veículo ficou danificado na frente traseira e lateral esquerda – cf. documento de fls. 11 dos autos, fotografias de fls. 16 e ss. dos autos, depoimento da Testemunha D.N.C., documento de fls. 55 dos autos, depoimento da Testemunha L.M.L.O.. M) O veículo ficou imobilizado na berma, tendo sido retirado através de reboque – cf. documento de fls. 55 dos autos. N) Houve lugar a participação do acidente - cf. documento de fls. 11 dos autos, depoimento da Testemunha D.N.C.. O) Devido ao acidente, o veículo teve que ser reparado, designadamente, o respectivo guarda-lamas, braços de suspensão, amortecedores, farolins, manga-de-eixo, jantes – cf. documentos de fls. 11, 15 e ss., dos autos. P) A reparação implicou despesas de mão-de-obra em serviços de mecânica, bate-chapas, pintura e de estofador – cf. documento de fls. 13 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Q) Reparação que ascendeu à quantia de € 4.546,15 – cf. documentos de fls. 13 e ss. e de fls. 242 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. R) O veículo ficou imobilizado – a aguardar indicações do cliente e da AENOR –Autoestradas do Norte de Portugal - desde o dia do acidente até à data da conclusão da reparação – cf. documento de fls. 12 e ss. dos autos. S) O veículo sinistrado encontrava-se afecto à actividade da então Sociedade T. – cf. depoimento da Testemunha A.M.C.. T) Para continuar a desenvolver a sua actividade, a Sociedade recorreu a um veículo de substituição, por um período de 54 dias, tendo despendido o valor de € 2.286,90 – cf. documento de fls. 21 e 242 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Mais ficou PROVADO: U) A Entidade Demandada e a F. – Companhia de Seguros, S.A. – assinaram contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo exploração, titulado pela apólice n.º RC 82023820, abrangendo e cobrindo os riscos inerentes à exploração entregue, por contrato, à Concessionária, aqui Demandada – por acordo. V) Tendo ficado estipulada uma franquia por sinistro, para todo e qualquer dano coberto e indemnizável, de 10% do valor indemnizatório, com um mínimo de € 5.000,00 e um máximo de € 25.000,00 – cf. de fls. 143 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. --- # --- E julgou como “NÃO PROVADO”:W) A Autora teve que despender € 1.524,00 (com IVA 20%) pela ocupação do espaço na oficina durante 254 horas, a um preço por hora de € 5,00, aguardando ordem do cliente e da AENOR – Autoestradas do Norte de Portugal para reparação. X) Devido à reparação a que foi sujeito, nomeadamente ao facto de ter sido desempenado o chassi, o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula XX-XX-SA ficou a valer menos € 1000. Y) Na sequência do acidente, ficaram danificados os objectos que se indicam: impressora HP multifunções, um fax, dois programas de facturação, dois computadores portáteis de marca Asus, duas agendas electrónicas e três telemóveis de marca Nokia com auriculares, objectos – com um valor correspondente a € 14.144,9 - que se encontravam no interior veículo ligeiro de mercadorias de matrícula XX-XX-SA por ocasião do acidente. * A apelação→ Quanto aos factos. O exame crítico das provas não tem de ser exaustivo, mas suficiente no dar a conhecer o processo de formação da convicção do tribunal. Para além do que em particular no elenco factual o tribunal “a quo” indicou como meio probatório a seguir a cada item factual, fundamentou que “A convicção deste Tribunal resultou de uma ponderação global e conjugada de toda a prova produzida, em particular, da conjugação da prova documental - documentos para os quais remete o probatório, com a prova testemunhal, a saber: A.M.C., GNR, familiar (filho) do então Representante Legal da T., não assistiu ao acidente. Demonstrou ter conhecimento de alguns factos relacionados com o estado do veículo ligeiro de mercadorias antes e após o acidente. Prestou um depoimento pouco detalhado, bastante conclusivo. Porém, convenceu o Tribunal - pela firmeza, nessa parte, do discurso - de que a carrinha se encontrava afecta à actividade da empresa T., demonstrando ter conhecimento directo dos factos. Concatenado o depoimento desta Testemunha com os documentos juntos aos autos, bem identificados no probatório, o Tribunal mais ficou convencido da necessidade de reparação da viatura, que ficou imobilizada – durante aproximadamente dois meses após o acidente. Esta Testemunha também contribuiu para o Tribunal formar a convicção sobre a necessidade de a Sociedade recorrer a uma viatura de substituição, bem como sobre o material que estava a ser transportado por ocasião do acidente. D.N.C., GNR, Guarda que, apesar de não ter assistido ao acidente, elaborou a participação junto aos autos, in loco, pouco tempo após o acidente. Quando chegou ao local, o veículo e o Grande Recipiente a Granel tinham sido retirados da faixa de rodagem. O depoimento desta Testemunha contribuiu para o Tribunal formar a sua convicção sobre as características e dimensões do objecto causador do acidente – Grande Recipiente a Granel -, e sobre os danos causados no veículo, tendo, nesta parte, remetido para a participação junta aos autos. Lembrava-se do estado do tempo. Não conseguiu adiantar como aquele contentor de grandes dimensões surgiu na Auto-Estrada. No que respeita à mercadoria transportada pelo veículo, o Tribunal ficou convencido de que não se realizou qualquer levantamento dos bens transportados. L.M.L.O., Operador de Central de Comunicações, trabalhador da A., recebeu chamada com informação de ter ocorrido um acidente em que envolvia um objecto de grandes dimensões, tendo diligenciado junto da patrulha para a remoção do objecto em causa. Recebeu notícia da existência de um contentor de 1000 litros, em plástico, com armação em ferro, na via concessionada. O documento de fls. 55 dos autos é esclarecedor sobre os factos constatados in loco pela Concessionária, em momento imediatamente após o acidente. Não esclareceu, por não existir registos, quando teve lugar o último patrulhamento do local antes de ter ocorrido o acidente. J.P.C.P, Oficial de Assistência, foi chamado ao local num contexto de assistência após acidente, confirmou a existência do objecto, descreveu-o sem entrar em contradição com os depoimentos anteriores. Confirmou o estado do tempo e os danos verificados no equipamento afecto à Auto-estrada, tendo o Tribunal ficado convencido que o veículo embateu não só no Grande Recipiente a Granel, como no separador central, a consolidar a convicção dos danos no veículo. Nada acrescentou, porém, sobre a matéria de facto relacionada com a fiscalização da via. A.J.S.P., Encarregado de Assistência e Manutenção, prestou um depoimento desinteressado, claro no que respeita à descrição do local, do troço, do circuito. Porém, o discurso foi pouco concretizador. Ficou o Tribunal sem saber a que horas terá passado o patrulhamento no período imediatamente anterior ao acidente. Quanto aos factos relacionados com os danos, o Tribunal alicerçou-se essencialmente na prova documental, que considerou suficiente para dar como provado o valor da reparação do veículo e do aluguer do veículo de substituição. Já quanto ao facto não provado, admitindo-se que o veículo transportava mercadorias, designadamente, melhor identificadas nos documentos de fls. 23 – 26 dos autos, não se produziu prova suficiente para convencer o Tribunal sobre os alegados danos na mercadoria alegadamente transportada. As testemunhas não estabeleceram qualquer nexo naturalístico e/ou de adequação entre o acidente ocorrido e os danos alegadamente sofridos na mercadoria transportada, bem como não se provaram quaisquer danos na mercadoria. Igualmente, nenhuma prova foi produzida quanto à alegada desvalorização do veículo. Por último, o Tribunal considerou não provada a despesa com a ocupação da garagem por entender que a prova documental junta aos autos, desacompanhada de prova testemunhal, não era suficiente para convencer o Tribunal da verificação do alegado prejuízo.”. O julgamento de facto assentou numa “ponderação global e conjugada de toda a prova produzida”, não unicamente na participação de acidente de viação, sendo perceptível que foi tirado juízo de inferência quanto à dinâmica do acidente (admissível, desde que razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência e da vida). O artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; exige-se para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que os elementos de prova que se invoquem tenham a virtualidade de impor a modificação da decisão de facto como se reclama nos artºs 640º, nº 1, alª b), e 662º, nº 1, do CPC (“…que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida” ou “… impuserem decisão diversa”). Meios de prova que, mais que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida, antes imponham decisão diversa da impugnada. Sendo que de acordo com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (esta livre apreciação apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes); tendo a apreciação da prova pelo tribunal “a quo” a seu favor o importante princípio da imediação, que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento. A recorrente aponta “erro de apreciação da prova no que se refere às alíneas F), G), H), I), J), K), Q), R) e T) dos factos provados” [diga-se, já que não queda na estrita exigência relativa ao julgamento de facto, relativamente a R), que os factos complementares não necessitam de ser alegados; a própria recorrente admite de tese serventia “em face da instrução da causa (C. P.C., artigo 5º nº 2)”]; socorre-se de depoimentos de A.M.C., D.N.S. (e não D.N.C.), J.P.C.P, depoimento L.M.L.O., A.J.S.P.; lembra prova documental; expõe raciocínio para modificação ou julgamento de não provado. Bem assim, considerando que devem “acrescer, portanto, ao rol de factos provados destes autos”, avança que “a sentença também incorreu em omissão de pronúncia, nomeadamente sobre a matéria de facto alegada por esta R. pelo menos nos artigos 23º, 24º, 28º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 38º, 39º, 42º e 43º da sua contestação, o que não tem, salvo o devido respeito, qualquer justificação plausível, considerando a prova produzida a esse respeito, ou seja, os depoimentos de L.L.O, J.P.P e A.P. transcritos nestas linhas, , o doc. nº 1 junto à contestação da R. (documento esse, salvo erro, não impugnado e indubitavelmente confirmado por prova testemunhal) e especialmente a constatação evidente que aquela matéria é simultaneamente importante para a defesa da R. e sobretudo para a boa decisão da causa” [certamente que uma “omissão de pronúncia” não configurada como nulidade de sentença; "O facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão" (Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. V, 1984, pág. 145)], Todavia, não cumpre adequadamente ónus impugnatório. Cfr. Ac. do STJ, de 20-02-2019, proc. n.º 1338/15.8T8.PNF.P1.S1: I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos. Pelo que cabe a imediata rejeição do recurso, nesta parte. → Quanto ao direito. O tribunal “a quo” julgou “a presente acção parcialmente procedente, condenando-se a Entidade Demandada e a Interveniente principal – Seguradora F. – Companhia de Seguros, S.A., no pagamento da indemnização correspondente a € 6833,05, e respectivos juros, nos termos expostos e de acordo com o contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º RC 82023820, no qual se convencionou uma franquia por sinistro, de 10% do valor indemnizatório, com um mínimo de € 5.000,00 e um máximo de € 25.000,00”. Nada vem colocado a recurso quanto ao exacto alcance a retirar da estatuição, levando a pensar que as partes saberão atingir essa interpretação. Pode ler-se sob “fundamentação fáctico-jurídica”. «(…) Importa, nesta acção administrativa, aquilatar se a Ré-Concessionária deve ser civilmente responsabilizada pelos prejuízos suportados pela Autora, ocasionados por um objecto – grande recipiente a granel - que se encontrava na via em que circulava o veículo ligeiro de mercadorias – XX-XX-SA, o qual, à data dos factos, pertencia à Sociedade T.. Ficou provado que o evento/acidente ocorreu em 21/03/2006, pelo que será de aplicar o regime de responsabilidade civil do Estado e demais Entidades Públicas que resultava do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/67, o qual convocava os tradicionais pressupostos da responsabilidade aquiliana: a) o facto; b) a ilicitude da conduta administrativa; c) a culpa do titular do órgão, funcionário ou agente; d) o dano e e) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. In casu, o evento/facto é a existência de um contentor em plástico, com armação em ferro, que se encontrava no centro da via em que circulava o veículo atento o seu sentido de marcha. Paralelamente, há que perscrutar o facto humano - acção ou omissão determinante na ocorrência do acidente. Partindo do princípio que o contentor pertencia a terceiros, em causa está a omissão de fiscalização, dever objectivo de cuidado, e falta de actuação da Entidade Demandada obrigada a manter a segurança do tráfego automóvel na auto-estrada. Há ilicitude na omissão. As normas e princípios legais ou regulamentares aplicáveis, ou ainda das regras de prudência comum, desaprovam a existência de um contentor na faixa de rodagem de uma auto-estrada. A Entidade Demandada encontrava-se obrigada a adoptar acções de fiscalização para acautelar a segurança do tráfego automóvel, devendo contar com a possibilidade de aparecimento de objectos na via, designadamente, pertencentes a utilizadores da auto-estrada. Da matéria de facto resulta evidente que ocorreu o acidente – colisão do veículo com o contentor – e, após despiste, com as grades laterais e separador central da auto-estrada. Verificaram-se danos no veículo na sequência do acidente e provou-se nexo de causalidade adequada entre o facto - omissão imputável à Concessionária de não manter condições de segurança da via - e o dano numa perspectiva de processo factual (naturalístico) e de adequação (jurídico). Se a Entidade Demandada tivesse cumprido com o seu dever de remoção do obstáculo da via, o contentor não estaria a ocupar a faixa de rodagem, conduta de natureza preventiva, suficiente para evitar os prejuízos alegados – à luz da doutrina da causalidade adequada. Por sua vez, a culpa ou censurabilidade ético-jurídica resulta, no caso vertente, da presunção imposta no art. 493°- l CC, a saber: Quem tiver em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, ex vi art. 4.° DL 48051 e art. 487.° do CC. A Concessionária não conseguiu ilidir a presunção legal. Não provou o que fez para impedir a existência de um contentor de grandes dimensões na via, cuja circulação de determinados veículos é ali permitida a uma velocidade até os 120 Km/hora. Sublinhe-se que a existência de objectos na via não é um acontecimento raro, o que aumenta a intensidade dos deveres de vigilância, prevenção e protecção a favor de quem circula na auto-estrada. Era necessário que a Concessionária, tendo que prever frequente aparecimento de objectos na via, demonstrasse que a vigilância da via obedeceu ao princípio da proporcionalidade, ou seja, que adoptou as medidas necessárias, adequadas e proporcionais à situação. A Concessionária não logrou provar – sequer - as providências que em concreto adoptou, em prol da segurança rodoviária, no período anterior ao acidente. A obrigação de indemnizar tem como medida os danos que resultaram do facto ilícito e culposo e há-de sempre corresponder ao valor do prejuízo causado na esfera patrimonial do lesado, que ascendeu, de acordo com a prova produzida, a € 4.546,15, pela reparação do veículo, e € 2.286,90, pelo aluguer do veículo de substituição. Segundo a matéria considerada assente, esse valor corresponde ao dano patrimonial, ao prejuízo causado no património do lesado, sendo de destacar que, na reparação ou indemnização, a restauração natural ou reconstituição da situação que existia antes do acidente ou através de substituição tem que atender a um bem equivalente ou correspondente – e não à solução adoptada pelo lesado para obviar à situação. Isto é, a indemnização visa a reparação, a colocação do lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a lesão. Voltando ao caso em apreço, fez-se prova do valor correspondente à reparação. É possível estabelecer o nexo de causalidade - quer em termos naturalísticos, quer em termos jurídicos, entre o facto ilícito e os danos invocados. Foi a existência de um objecto na faixa de rodagem por onde o veículo pertencente à Sociedade circulava que, de forma directa e necessária, causou os danos na viatura afecta à actividade quotidiana da Sociedade, havendo necessidade de recorrer a uma viatura de substituição enquanto aguardava pela reparação do veículo envolvido no acidente. Para além dos montantes acima apurados tem ainda o Autor direito a juros moratórios, que constituem e traduzem, no domínio das obrigações pecuniárias, a indemnização pelos danos causados pela mora do devedor (cfr. artigos 804.º, n.º 1, e 806.º ambos do Código Civil). No caso de responsabilidade civil fundada em facto ilícito, como sucede no caso vertente, e atendendo a que a indemnização fixada não foi objecto de cálculo actualizador, os juros de mora são devidos desde a citação (cfr. artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil) até integral e efectivo pagamento. A Entidade Demandada e a Interveniente principal – Seguradora F. – Companhia de Seguros, S.A., vão condenadas no pagamento da indemnização, nos termos expostos e de acordo com o contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º RC 82023820, no qual se convencionou uma franquia por sinistro, para todo e qualquer dano coberto e indemnizável, de 10% do valor indemnizatório, com um mínimo de € 5.000,00 e um máximo de € 25.000,00. (...)». Prevê a Lei nº 24/2007, de 18/07, que “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a (…) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem.”. Sem que se caia em responsabilidade objectiva, e sem ónus de prova diabólica (cfr. Acs. do Trib. Const. n.ºs 597/2009 e 224/2011; RC, de 15-12-2016, proc. n.º 131/14.0T8FAF.G1); “anteriormente à entrada em vigor da Lei 24/2007, de 18 de julho, já o STA tinha consolidado o entendimento de que não estamos no domínio de uma probatio diabólica” (Ac. deste TCAN, de 15-11-2019, proc. n.º 01860/16.9BEBRG). Cfr. Ac. do STJ, de 10-11-2016, proc. n.º 472/10.5TBFAF.G1.S2: “A responsabilidade civil por factos ilícitos, única a poder ser efetivada no caso vertente, encontra-se normativamente regulada nos arts. 483.º e segs. do Código Civil (CC), sobressaindo, pela importância que pode revestir na decisão, o disposto no art. 493.º do CC. Nos termos desta disposição legal, que estabelece uma presunção de culpa, derrogando a norma do art. 487.º, n.º 1, do CC, prevê-se a responsabilidade civil de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas, móveis ou imóveis, animais, ou exerce uma atividade perigosa, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, pelos danos que a coisa ou os animais causarem. Não excluindo a culpa, esta responsabilidade civil não representa uma responsabilidade pelo risco ou objetiva (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 2.ª edição, 1979, pág. 430). Esta responsabilidade civil especial, designadamente quanto aos danos causados por coisas, assente numa presunção de culpa, cabe a quem tiver em seu poder a coisa, com o dever de a vigiar. Ao atribuir a responsabilidade a quem tiver a guarda da coisa, o legislador admitiu a presunção daquele que guarda a coisa ter culpa no facto causador do dano, quer por ter o dever de providenciar que tal não venha a verificar-se, quer também por estar em melhor posição para fazer a prova da culpa, pois estando a coisa à sua disposição deve saber se realmente foi cauteloso na sua guarda (VAZ SERRA, BMJ n.º 101, págs. 130 e segs.). Nesta situação, enfatiza-se mais a guarda de facto da coisa do que a sua propriedade, como encargo correspondente às vantagens da propriedade, diferentemente do que sucede com o disposto no art. 492.º do CC sobre os danos causados por edifícios ou outras obras, de forma a evitar cair-se num regime de responsabilidade civil objetiva, (VAZ SERRA, Ibidem). Por outro lado, não é necessário um dever específico de vigilância, sendo suficiente que a coisa possa ocasionar danos (RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, II, 1972, pág. 103).”. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 20 de Dezembro de 2019. Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |
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