Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00082/17.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/05/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL;
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», titular do NIF ...00 e residente na Rua ..., ... ..., propôs acção administrativa contra o Centro Hospitalar .../..., E.P.E., tendo em vista a condenação da Entidade Demandada (i) a pagar-lhe os suplementos que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/79, lhe eram devidos no período compreendido entre 22 de Agosto de 2011 a 15 de Janeiro de 2012, durante o qual esta esteve ausente do serviço por incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho, (ii) a proceder aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações sobre os aludidos suplementos devidos à Autora no período compreendido entre 22 de Agosto de 2011 a 15 de Janeiro de 2012 e (iii) a comunicar isso mesmo àquela entidade, para efeitos de alteração da pensão de aposentação atribuída à Autora.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto julgou-se procedente a excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual, tendo sido absolvida a Entidade Demandada da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1. A Recorrente foi, por despacho, convidada a pronunciar-se sobre excepção, suscitada oficiosamente, intempestividade da prática do acto processual, sendo que, como decorre de tal despacho, o que aí estava em causa era a circunstância de a acção ter sido intentada já após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 69.º do CPTA.
2. Porém, já em sede de sentença, o Tribunal a quo considera que o prazo de 1 ano previsto no artigo 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99 foi ultrapassado, sem que, no entanto, a presente acção tenha sido convolada na acção para reconhecimento de direitos ali prevista – para, por aí, se afirmar que o prazo para a respectiva propositura estaria ultrapassado – e, mais do que isso, sem que, em momento algum, a Recorrente tenha sido tida ou achada quanto ao decurso desse prazo [do artigo 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99];
3. A Recorrente foi convidada a pronunciar-se sobre uma determinada excepção, por alegada violação de um concreto prazo processual e depois, já em sede de sentença, vem a ser confrontada com a não observância de outro prazo;
4. O exercício do direito de contraditório exige que, antes da sentença, seja facultada às partes a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão de baseie, devendo o juiz cumprir o princípio do contraditório em relação às questões de direito, mesmo de conhecimento oficioso, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade.
5. No caso, a Recorrente não foi ouvida sobre a violação do prazo a que alude o artigo 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99 nem, sequer, sobre a impropriedade do meio processual utilizado (de onde, ao menos, se pudesse inferir que iria ser invocado aquele prazo), pelo que considera que não foi, neste caso, observado o princípio do contraditório como, em seu entender, teria necessariamente de ser.
6. Ocorre, pois, pelo exposto, causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
7. Decorre do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, que no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição.
8. Tais créditos decorrem do contrato de trabalho em funções públicas que celebrou e não do acidente de trabalho que sofreu;
9. O que a Recorrente aqui surge a pedir é, justamente, o pagamento desses créditos que, em face do contrato de trabalho que celebrou - e, por via dele, do Decreto-Lei n.º 62/79 -, têm de lhe ser pagos e que, após o acidente de trabalho, lhe foram ilicitamente subtraídos;
10. Não há, no caso vertente qualquer acto ou omissão referente ao acidente de trabalho sofrido pela Recorrente relativamente ao qual houvesse que reagir através da acção de reconhecimento de direitos prevista no Decreto-Lei n.º 503/99.
11. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, fazendo errada interpretação dos artigos 15.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, os quais, nessa medida, são violados;
12. O segundo pedido formulado pela Recorrente visa que, no processamento dos suplementos que se se entende estarem em falta, o Réu proceda aos descontos para a CGA, comunicando isso a esta, para efeitos de alteração da pensão de aposentação atribuída;
13. Não está aqui em causa – nem faria sentido que estivesse – o acto que reconheceu o direito à aposentação da Recorrente, mas sim, apenas, um erro de processamento e pagamento de remunerações que se pretende ver corrigido e, consequentemente, que essa correcção seja comunicada à CGA para os devidos efeitos;
14. O acto que reconheceu o direito da Recorrente à aposentação foi praticado com base nas informações prestadas e descontos efectuados pelo Réu, pelo que, em si, não encerra qualquer ilegalidade nem tinha, por isso, que ser impugnado;
15. Só após a realização do pagamento aqui peticionado e após terem sido efectuados os consequentes descontos para a CGA pode esta proceder ao recálculo da pensão de aposentação da Autora;
16. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, fazendo errada aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 37.º e dos artigos 50.º a 71.º do CPTA.
Termos em que,
Considerando procedente o presente recurso e declarando nula - ou, quando assim não se entenda, revogando - a sentença recorrida, farão
Justiça!
Não foram juntas contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1) A Autora exerceu funções de enfermeira no Centro Hospitalar .../..., E.P.E. até à sua aposentação - admitido por acordo; cfr. recibos de vencimento, juntos com a petição inicial, a fls. 1 e seguintes do SITAF

2) Em 22.08.2011, a Autora sofreu acidente de trabalho - cfr. fls. 2 e 3 do PA, junto a fls. 172 a 184 do SITAF;

3) O aludido acidente de trabalho foi comunicado à Seguradora para a qual a Entidade Demandada transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho - admitido por acordo;

4) Entre 22.08.2011 e 15.01.2012, a Autora esteve impossibilitada de comparecer ao serviço devido a incapacidade temporária absoluta para o trabalho - cfr. fls. 4, 5 e 11 do PA, junto a fls. 172 a 184 do SITAF;

5) Por despacho de 19.07.2013, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido à Autora o direito à aposentação, tendo sido considerada a situação existente àquela data - cfr. documento n.º ..., junto com a petição inicial, a fls. 1 e seguintes do SITAF;

6) Em 14.11.2013, a Autora, por intermédio de Advogado, dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada o seguinte requerimento:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. documento n.º ..., junto com o requerimento de fls. 135 a 154 do SITAF;

7) Por ofício datado de 16.07.2014, a Entidade Demandada transmitiu à Autora o seguinte:
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. documento n.º ..., junto com a petição inicial, a fls. 1 e seguintes do SITAF.

8) Em 13.01.2017, deu entrada a presente acção - cfr. fls. 24 e 25 do SITAF.
DE DIREITO
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, vejamos,
Na acção que intentou contra o Centro Hospitalar .../..., E.P.E, ora recorrido, a Autora formulou os seguintes pedidos:
a) Ser o Réu condenado a pagar à Autora os suplementos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/79, lhe eram devidos no período compreendido entre 22 de Agosto de 2011 e 15 de Janeiro de 2012, durante o qual esta esteve ausente do serviço por incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho;
b) Ser o Réu condenado a proceder aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações sobre os aludidos suplementos devidos à Autora no período compreendido entre 22 de Agosto de 2011 a 15 de Janeiro de 2012, comunicando isso mesmo àquela entidade, para efeitos de alteração da pensão de aposentação atribuída à Autora.
Nulidade da sentença -
O Tribunal a quo entendeu suscitar, oficiosamente, conforme despacho a fls. 107 do SITAF, a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual. Mais concretamente, e como dali decorre:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Temos, pois, que a ora Recorrente foi convidada a pronunciar-se sobre a referida excepção, apresentada nos termos em que o foi, ou seja, por, alegadamente, a acção ter sido intentada já após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 69.º do CPTA.
Porém, já em sede de sentença, considerou o Tribunal a quo, quanto ao primeiro dos pedidos formulados, que «[a] Autora sofreu acidente de trabalho em 22.08.2011 e esteve impossibilitada de comparecer ao serviço, desde essa data até 15.01.2012 (cfr. pontos 2) e 4) dos factos provados). Mais tarde, em 14.11.2013, dirigiu um requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada, pelo qual alerta que “desde Setembro até Dezembro de 2011, não lhe foram feitos os descontos para a CGA (...)” e “de igual modo os suplementos a que tinha direito quando exercia as funções em “regime de turnos” antes do acidente”, os quais “nunca foram referenciados para efeitos de descontos para a CGA” (cfr. ponto 6) dos factos provados). Este requerimento foi objecto de decisão, pela Entidade Demandada, através de Ofício datado de 16.07.2014 (cfr. ponto 7) dos factos provados. Mais se provou que a presente acção foi proposta em 13.01.2017 (cfr. ponto 8) dos factos provados).
Neste contexto, na data da propositura da presente acção - 13.01.2017 - há muito havia decorrido o prazo de 1 ano previsto no artigo 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, sobre o requerimento de 14.11.2013 e a respectiva decisão de 16.07.2014”.
Temos, assim, que o Tribunal a quo considera que o prazo de 1 ano previsto no artigo 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99 foi ultrapassado.
Porém, em momento algum a presente acção foi convolada na acção para reconhecimento de direitos ali prevista - para, por aí, se afirmar que o prazo para a respectiva propositura estaria ultrapassado - e, mais do que isso, nunca, em momento algum, a Recorrente foi “tida ou achada” quanto ao decurso desse prazo [do artigo 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99], mas, tão só e apenas, relativamente àquele a que se refere o n.º 2 do artigo 69.º do CPTA.
Dito de outro modo, a Recorrente foi convidada a pronunciar-se sobre uma determinada excepção, por alegada violação de um concreto prazo processual e depois, já em sede de sentença, foi confrontada com a violação de outro prazo que não aquele.
Conforme decorre do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Já o artigo 4.º do mesmo diploma legal estabelece que “[o] tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
Ora, a consagração do princípio da proibição das decisões surpresa, como refere Lebre de Freitas, resulta de uma concepção moderna e mais ampla do princípio do contraditório “...com origem na garantia constitucional do Rechtiches Gehör germânico, entendido como uma garantia de participação efetiva no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.
No plano das questões de direito, o exercício do direito de contraditório exige que, antes da sentença, seja facultada às partes a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie.
Nessa medida, o juiz deve cumprir o princípio do contraditório em relação às questões de direito, mesmo de conhecimento oficioso, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade. Pretende-se, assim, evitar a formação de decisões surpresa, ou seja, de decisões sobre questões de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente sem que tenham sido previamente consideradas pelas partes.
Em suma,
A decisão sofre do vício de violação do princípio do contraditório;
O princípio do contraditório, ínsito no artigo 3.° do CPC, aplicável, ex vi, artigo 1.° do CPTA, constitui, inclusive, uma manifestação da tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.° da CRP, e significa que cada acto praticado durante o processo seja resultante da participação activa das partes;

O principio do contraditório exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma decisão sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém, isto é, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial (direito de defesa). O princípio é derivado da frase latina audi alteram partem (ou audiatur et altera pars), que significa "ouvir o outro lado", ou "deixar o outro lado ser ouvido bem";

Implica, pois, a necessidade de uma dualidade de partes que sustentam posições jurídicas opostas entre si, de modo que o tribunal encarregado de instruir o caso e proferir a sentença não assume nenhuma posição no litígio, limitando-se a julgar de maneira imparcial segundo as pretensões e alegações de ambas partes;

O princípio do contraditório tem consagração constitucional (artº 32º/nº 5 da Constituição da República Portuguesa) e significa que nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar - Acórdão da RC de 17/3/2009, no prc. 63/07.8SAGRD.C1 JTRC;
No caso, a Autora não foi ouvida sobre a violação do prazo a que alude o artigo 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99 nem, sequer, sobre a impropriedade do meio processual utilizado (de onde, ao menos, se pudesse inferir que iria ser invocado aquele prazo), pelo que não foi, neste caso, observado o princípio do contraditório como teria necessariamente de ser.
A decisão em causa, proferida em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3°/3 do CPC, configura uma decisão surpresa;
Este é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que estava associada ao exercício do direito de resposta, assumindo-se como uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, conferindo às partes a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objeto da causa;
Como ensina Lebre de Freitas em Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96: “a esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção
mais lata de contraditoriedade, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”;
Segundo este princípio, o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão;
Como se sumariou no Acórdão do STA de 13/11/2007, proc. 0679/07
I-O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento do processo já que, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, permite-lhes defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal.
II-E, porque assim, tal princípio só pode ser postergado nos casos de manifesta desnecessidade ou nos casos em que o seu cumprimento poderia pôr em causa, injustificadamente, os direitos de uma das partes ou poderia comprometer seriamente a finalidade que determinou a instauração do processo.
III-O cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. - nºs 1 e 2 do art. 201 do CPC;

Este princípio foi aqui postergado;
A “decisão surpresa” tem um alcance objetivo: a decisão é desse tipo - e, então, surpreende - quando o tribunal, desviando-se do que seria expectável em face do anteriormente discutido, resolve uma questão sem antes ouvir as partes a seu propósito; por outro lado, a “decisão surpresa” tem a ver com a novidade das questões - e não com a novidade dos argumentos utilizados na resolução delas;
Procedem as conclusões da Apelante.
Repete-se, no caso, a Recorrente não foi ouvida sobre a violação do prazo a que alude o artigo 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99 nem, sequer, sobre a impropriedade do meio processual utilizado (de onde, ao menos, se pudesse inferir que iria ser invocado aquele prazo), pelo que não foi, neste caso, observado o princípio do contraditório como teria necessariamente de ser.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso e, em consequência, anula-se o aresto recorrido e determina-se que, regressando o processo ao TAF a quo, aí se proceda nos termos supra explanados, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do fundo da causa.
Sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.

Notifique e DN.

Porto, 05/4/2024

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Rogério Martins