Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02433/18.7BEPRT-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Isabel Costa
Descritores:EXPROPRIAÇÃO; DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS
Sumário: I - A entidade expropriante tem os deveres de identificar e de notificar os proprietários dos bens a expropriar (cfr. artigos 10º, nº 1, al b), e n.sº 3 e 5 do CE), desde que conhecidos, de acordo com o conteúdo dos documentos oficiais de cariz matricial e registral. Estes deveres são o corolário do direito fundamental de participação dos interessados, constitucionalmente consagrado. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MUNICÍPIO (...)
Recorrido 1:D. e Outra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento aos recursos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – Relatório

D. e Outra, com os demais sinais nos autos, vieram requerer, nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 112.º do CPTA, a adopção de PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e, na qualidade de contra-interessado, o MUNICÍPIO (...), peticionando, a final, a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, de 15 de Fevereiro de 2017, que declarou a utilidade pública urgente da expropriação, entre outras, da sua Parcela 13.

Por despacho de 04 de Dezembro de 2018, o Tribunal a quo decidiu, com o prévio e expresso acordo dos sujeitos processuais, antecipar o juízo sobre a causa principal.
*

Por sentença de 30.05.2019, o tribunal a quo julgou a presente acção administrativa totalmente procedente e, em consequência, anulou o acto ora impugnado na parte em que declarou a utilidade pública urgente da expropriação da parcela 13.

Inconformado, o MUNICÍPIO (...), interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Norte tendo, na alegação apresentada, formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem nos seus precisos termos:

a) O objeto do presente recurso limita-se à parte da sentença quanto à declaração de inexistência de declaração de utilidade pública (DUP) relativamente ao 1.º autor e seus efeitos.
b) O Tribunal a quo proferiu a presente decisão no âmbito do processo n.º 2433/18.7BEPRT-B, ao abrigo do disposto no artigo 121.º n.º 1 do CPTA, tendo, por isso, tal decisão sido incorporada no processo principal convolando o processo cautelar em processo principal.
I Fundamento:
c) Refere a douta sentença em crise que inexiste DUP relativamente ao autor (marido), ou seja, o ato sindicado pelos autores na presente demanda e do qual pretendem a declaração de anulabilidade, nulidade ou inexistência, conforme se alcança pelo pedido formulado na petição inicial.
d) Porém, a omissão de notificação aos interessados prevista neste normativo não tem os efeitos que foram atribuídos pela douta sentença em crise, ou seja, não geram a inexistência do ato (nem a sua anulabilidade ou nulidade).
e) Tal omissão da notificação determina apenas que não se inicie o prazo de propositura da ação administrativa especial impugnatória, quanto ao interessado que não foi notificado, no caso o autor marido.
f) Ora, e com a apresentação da petição inicial é inequívoco que o autor marido é conhecedor do ato que impugnou, a DUP, e não tendo sido apontada qualquer outra invalidade ao ato que não a falta de notificação àquele autor, não se verificam, assim, razões para proferir uma decisão de anulação do ato.
g) Ou seja, com os fundamentos apontados na sentença, aliás douta, a decisão a proferir apenas poderá ser a da improcedência do pedido de anulação do ato, consubstanciado na DUP, sendo certo que, ao contrário do que sucedeu com a autora mulher, o autor marido encontrava-se em tempo para deduzir a impugnação.
h) Violou assim a sentença o disposto nos artigos 9.º n.º 1 e 3, 10.º n.º 1 alínea b) e n.º 3 e 13.º n.º 1 e 2 e 17.º n.º 1 do CE.
II Fundamento
i) Não obstante o supra exposto, não se pode deixar aqui de referir que a DUP não define quem é o interessado, vigorando no processo expropriativo o princípio da legitimidade aparente dos interessados.
j) Poderá até não chegar a haver expropriação, ou expropriar-se menos que o constante da DUP, conforme resulta do artigo 88.º do Código das Expropriações (CE).
k) Pelo que, nem sequer é a DUP, ato impugnado pelos autores, que restringe direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício.
l) Em bom rigor, a ausência de notificação da DUP é uma mera irregularidade procedimental, incapaz de determinar a anulação do ato pois, face até da decisão que foi proferida na douta sentença ora em crise, o teor da DUP não seria nunca influenciado mesmo no caso de se ter procedido à notificação do autor marido uma vez que este nada de novo acrescentou à intervenção da autora mulher durante o procedimento.
m) Acresce que a falta de notificação na fase administrativa do processo de expropriação não deverá sequer ser considerada uma formalidade essencial, face ao disposto nos artigos 37.º n.º 5 e 40.º n.º 2 do CE que, em suma, determinam que se no decurso ao do processo se verificarem desconformidades com a realidade, efetuar-se-á a correção.
n) Assim e tendo em conta que nos termos do artigo 51.º n.º 1 do CE a entidade expropriante está apenas obrigada a remeter o processo de expropriação ao tribunal da comarca, acompanhado de certidões atualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respetivas inscrições matriciais, não é a esta (entidade expropriante) que incumbe a averiguação de forma exaustiva quem são os autênticos titulares dos imóveis.
o) O que se justifica pois, para além da celeridade que é devida ao processo de expropriação, designadamente na sua fase administrativa, só fase judicial é que, com a intervenção do Juiz, que desempenha um papel ativo, se irá determinar quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado (Cfr. artigo 37.º n.º 5 do Código das Expropriações).
p) Assim e reportando-nos aos presentes autos, se pela análise da certidão permanente se pode concluir que os autores são casados entre si na comunhão geral de bens, desse facto não se pode inferir automaticamente que o autor marido é proprietário do imóvel que chegou à propriedade da autora por partilha, designadamente a parcela 13, tendo em conta o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1733.º do Código Civil.
q) E, nesta senda, mesmo a qualidade de interessado do autor marido poderá ser colocada em causa, uma vez que, “Interessados são (…) não só os titulares de direito a indemnização (autónoma ou não), mas ainda todos os que, em função da sua posição jurídica anterior, relativa ao bem expropriado, podem fazer valer um direito sobre a indemnização” (Cfr. Luís Perestrelo de Oliveira, in Código das Expropriações Anotado, 2.ª edição, 2000, Almedina, pag. 48) e, nos termos do n.º 1 do artigo 1733.º do Código Civil, alínea d), “São exceptuados da comunhão: (…)
d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios.”
r) Pelo que, o comportamento da ré recorrente em não notificar a DUP ao autor marido, não é sequer censurável, decorrendo apenas de um diverso entendimento jurídico daquele que foi manifestado pelos autores com a impugnação que deduziram, sendo certo que, mesmo concedendo que o entendimento correto é o manifestado pelos autores, a consequência nunca seria a anulação da DUP, mas apenas a correção dos titulares do imóvel por determinação do Juiz.
s) Pelo que, violou a douta sentença o disposto nos artigos 37.º n.º 5 e 40.º n.º 2 do CE.
t) Não obstante, no dia 06/06/2019, ou seja seis dias após ter sido proferida a douta sentença aqui objeto de recurso, a autora mulher dirigiu um requerimento aos autos do processo de expropriação da parcela 13 que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de (...), Juiz 2, com o n.º 3795/18.1T8GDM, refere que o autor marido (D.) não é parte naquele processo de expropriação, nos seguintes termos: “Como é bem de ver, e bem resulta da sentença ao diante junta, a anulação do ato decorreu, desde logo, de ter ocorrido uma inexistência de declaração de utilidade pública quanto a um proprietário da parcela – D. -, que não é parte no presente processo.” (Como tal requerimento foi apresentado em momento posterior à prolação da sentença objeto deste recurso, junta-se o mesmo como documento n.º 1, nos termos dos artigos 425.º e 651.º do Código de Processo Civil).
u) Posição esta da autora mulher que consolida o entendimento manifestado pelo contrainteressado recorrente na fase administrativa do processo em não proceder à notificação da DUP ao autor marido.
v) E, consequentemente, não sendo parte no processo de expropriação não tem sequer o autor marido legitimidade para impugnar a DUP, pelo menos nos termos em que foi deduzida, ou seja, arrogando-se proprietário da parcela 13.
w) O que tem como consequência a caducidade do direito de impugnação da DUP pela autora mulher, tal como foi decidido na douta sentença, sem necessidade de outras indagações quanto aquele ato.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogada a decisão recorrida, fazendo-se assim inteira e sã JUSTIÇA.

Os Recorridos e Autores D. e Outra vieram contra-alegar, pugnando pelo não provimento do recurso do MUNICÍPIO (...).

E, na mesma peça processual apresentaram recurso subordinado, com as seguintes conclusões:
A) O objeto do presente recurso cinge-se à douta sentença recorrida de fls..., na parte em que em julgou não verificado o vício de violação de lei, princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, máxime, na sua vertente do princípio da necessidade.
B) Com efeito, por via do articulado superveniente deduzido nos autos principais, os Recorrentes alegaram que, no dia 15 de dezembro de 2018, tiveram conhecimento que o Recorrido MUNICÍPIO (...) pavimentou a parcela expropriada com betuminoso, destinando-se a pista pedonal e ciclável, e colocando lá postes destinados a iluminação pública, sem previamente haver colocado no subsolo qualquer intercetor, ou seja, abstraindo-se da finalidade que presidiu à prática do ato impugnado.
C) Pois, até àquele momento, sempre os Recorridos manifestaram, inclusive nas peças processuais até àquele momento processadas, que efetivamente a parcela dos autos - A PARCELA 13 - fora expropriada com vista à colocação de um intercetor no seu subsolo artigos (Cf. artigo 23° da Contestação da Entidade Requerida e artigo 40° da Contestação do Contrainteressado Município).
D) Por outro lado, três dias depois, a 18 de dezembro de 2018, os Recorrentes interpuseram a presente Providência Cautelar, onde reiteraram o alegado no referido articulado superveniente, nos respectivos artigos 35º a 54º.
E) Acontece que, na decisão interlocutória de fls… sobre a admissibilidade do referido articulado superveniente, que precedeu a sentença sob escrutínio, entendeu o Mmo. Juiz do tribunal a quo que a matéria de facto invocada “já se mostrava processualmente adquirida, por assente (admissão por acordo) através do requerimento apresentado pelo contrainteressado a fls. 100-101 pelos Autores a fls. 102-107, todas fls. do processo cautelar nº 2433/18.7 BEPRT-B (suporte físico), ou seja, na parcela 13 expropriada não será instalado qualquer interceptor, mas sim um acesso pedonal e ciclável e, bem assim, umas bocas de lavagem e uma rede de iluminação pública (pontos 1,2,5,10 e 11 do requerimento do contrainteressado], o certo é que, no que para aqui releva a referida causa de invalidade [material] já havia sido substanciada pelos Autores [v. g. artigos 43° a 54° do requerimento cautelar].
F) Assim sendo, temos como certo o seguinte:
f1) - A Entidade Requerida e o Contrainteressado Município sempre comunicaram à Recorrente mulher que a parcela dos autos se destinava a ver incorporada no seu subsolo um intercetor de saneamento.
f2) - Foi essa a posição que assumiram claramente nos seus articulados contestatórios na ação principal (Cf. artigo 23° da Contestação da Entidade Requerida e artigo 40° da Contestação do Contrainteressado Município.
f3) - Tanto mais que, até ao articulado superveniente do dia 15 de dezembro de 2018, e quando à eventual violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso [mormente na sua vertente do princípio da necessidade] sempre mantiveram e aceitaram manter a discussão dos autos circunscrita, nesta matéria, a saber se era ou não necessário expropriar-se toda a extensão da parcela para se colocar um intercetor ou subsolo, ou se não seria apenas necessária a constituição de uma simples servidão de subsolo.
G) Não obstante, e subitamente, e depois de terem silenciado quando confrontados com o referido articulado superveniente, as contrapartes vieram mudar de alegação quanto ao destino da parcela expropriada, confessando na presente providência, que, afinal, a mesma se destinava antes à construção de uma pista pedonal e ciclável de acesso ao público, com uma rede de iluminação destinada ao público em geral;
H) Perante tais factos, os Recorrentes invocaram que o ato impugnado violou, entre o mais,
o disposto nos artigos 266.°, n.° 1, da CRP, 3o, n° 1, do CPA, 1o, 2.° e 3.° do CE, tal como o disposto nos artigos 1305° e 1306° do CC, o que configura um evidente vício da violação de lei, do princípio da legalidade e de inconstitucionalidade, geradores da sua nulidade, ou pelo menos, de anulabilidade.
I) A sentença, diversamente, entendeu que “não foi extravasada a finalidade que presidiu à emissão da declaração de utilidade pública ora impugnada".
J) Não obstante, a referida sentença incorre num erro sobre os pressupostos de facto e de Direito, por seguintes três motivos que se alegam subsidiariamente:
K) Em primeiro lugar, tal como i) resulta abundantemente dos elementos que integram o PA, ii) como ressuma do teor do ato impugnado, iii) e como é inequivocamente patente nas contestações das contrapartes no processo principal, independentemente de outras infraestruturas acessórias poderem ser colocadas em outros locais, aquelas entidade pretenderam expropriar e emitir a DUP sobre a parcela 13 dos autos com vista à colocação na mesma de um intercetor, e têm plena consciência de que nunca o colocaram ou vão colocar;
Sem prescindir,
L) E em segundo lugar, que, caso se entenda que a DUP e a expropriação dos autos, em relação à parcela 13, tinham como objeto (ou também como objeto) “a execução de obras complementares (...)” referidas no dispositivo da douta sentença sub juditio, a verdade é que, ainda assim, se verifica que foi extravasada a finalidade que presidiu à emissão da declaração de utilidade pública ora impugnada.
M) Com efeito, todas as infraestruturas e obras amparadas nas considerações e probatório retirado do PA se destinam a ser utlizadas pelos serviços internos do MUNICÍPIO (...) com vista a garantir o bom funcionamento da infraestrutura, ou seja, a sua manutenção e regularização das cheias e controlo ambiental do corredor ou leito fluvial.
N) Sendo que o acesso pedonal admitido apenas visa, expressamente, a manutenção do intercetor (que, como se viu, não passa naquele local, mas noutro, distante, e para além da outra margem do Rio (...) – como resulta do PA), e que, para esse exclusivo efeito, apenas foi prevista e, por isso, autorizada pela DUP, a reconstrução de caminhos pré-existentes ao longo do traçado do intercetor (sendo que, no caso dos autos, não se havia qualquer caminho pré-existente, tratando-se de um caminho totalmente novo rompido sobre a parcela expropriada, e não havendo, como se disse, traçado do interceptor na referida parcela.
O) Ora, como resulta claro dos autos, o referido acesso, para além de pedonal é igualmente ciclo viável, uso este que nunca foi previsto na DUP e na expropriação, e está dotado de uma rede de iluminação assumidamente pública e, por conseguinte, destinada à utilização pública [e não os funcionários do Recorrente, com vista aos citados trabalhos de manutenção].
P) Ou seja, trata-se, como não negam as contrapartes, de uma pista pedonal e ciclável aberta ao público em geral, dotada de iluminação pública para iluminar esse público nos passeios noturnos a pé ou de bicicleta [e não destinada aos serviços de manutenção do intercetor e de monitorização ambiental do rio].
Q) Dito ainda de outra forma, na hipótese de se considerar que, na DUP e na expropriação relativas à parcela 13, estavam incluídas as referidas infraestruturas, em caso algum as mesmas poderiam abranger (porque não abrangidas no objeto da referida DUP): i) a inclusão de uma pista ciclo viável stricto sensu: ii) a colocação de redes de iluminação destinadas ao público em geral: e iii) a criação de uma pista pedonal e ciclo viável de acesso franco e não condicionado à população em geral.
R) Razão pela qual os fundamentos da decisão se mostram em oposição com a mesma, em desacordo com o n° 3 do artigo 607° do CPC, com, entre o mais, as consequências revogatórias decorrentes do disposto na al. c) do n° 1 do artigo 615° do CPC, que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
S) Finalmente, em terceiro lugar, caso entendesse o tribunal que estes três pontos referidos no penúltimo parágrafo eram merecedores de prova suplementar para poderem ser devidamente ponderados na sentença [apesar de, no entender dos aqui Recorrentes, a mesma resultar da confissão inequívoca dos Recorridos], sempre havia que sujeitar previamente aos meios de prova requeridos pelos Recorrentes e outros a requerer oportunamente [em sede de audiência prévia ou após prolação do saneador], ou decorrentes dos poderes/deveres de indagação oficiosa do tribunal
T) Pelo que, nesta hipótese de se entender que tal questão era merecedora de prova suplementar, sempre se mostra patente que a sentença violou o disposto no artigo 608°, n° 2, do CPC, sendo, por consequência, nula, face ao estatuído na al. d) do n° 1 do artigo 615° do CPC, ambos aplicáveis ex vi do artigo 1o do CPC, consequência revogatória que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
Assim, e em conclusão,
U) Para além dos citados normativos, o ato impugnado violou, entre o mais, o disposto nos artigos 266.°, n.° 1, da CRP, 3o, n° 1, do CPA, 1o, 2.° e 3.° do CE, tal como o disposto nos artigos 1305° e 1306° do CC, o que configura um evidente vício da violação de lei, do princípio da legalidade e de inconstitucionalidade, tal como do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, na sub modalidade da necessidade, e geradores da sua nulidade nos termos supra invocados,
V) Ou, pelo menos, devendo ser anulado, porquanto só no passado dia 15 de dezembro de 2018 os Recorrentes dele tiveram conhecimento [sendo que, neste caso, para além do Recorrente marido, mostra-se que o direito de acão não caducou em relação igualmente em relação à Requerente mulher atenta a data do conhecimento - que aliás, não foi contraditada pelas contrapartes - nem o podia, pois asseveraram sempre o contrário nas peças processuais progressamente apresentadas, tal como expressamente se alegou no requerimento inicial].

O MUNICÍPIO (...) veio contra-alegar defendendo o não provimento do recurso interposto pelos Autores e dizendo tratar-se não de um recurso subordinado, mas de ampliação das alegações de recurso, concluindo do seguinte modo:

a) Os autores interpuseram recurso subordinado da douta sentença proferida em primeira instância, nos termos do artigo 633.º do Código de Processo Civil (CPC), por aplicação do artigo 140.º n.º 3 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e não nos termos do artigo 1.º deste Código como por lapso referem.
b) Sucede que, os autores não têm legitimidade para intentar recurso subordinado pois não são parte vencida em relação à decisão proferida no processo (Cfr. artigo 631.º n.º 1 do CPC, ex-vi artigo 140.º n.º 3 do CPTA).
c) O facto dos autores não se conformarem com a parte da sentença em que recusa os fundamentos por si aduzidos na douta petição inicial, não lhes atribui qualquer legitimidade para recorrerem, nem de forma subordinada nem de forma independente (Neste sentido cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 07/02/2019 - Processo n.º 19391/15.2TLSB.L1-2 - disponível em www.dgsi.pt).
d) Razão pela qual deverá o recurso subordinado ser indeferido nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, ex-vi artigo 140.º n.º 3 do CPTA.
e) Porém e caso assim não se entenda, designadamente por se descortinar a possibilidade de aplicação do artigo 193.º n.º 3 do CPC, ao recurso interposto pelos autores, convolando-o assim numa ampliação do âmbito do recurso prevista no artigo 636.º do CPC, à cautela, o recorrido MUNICÍPIO (...) a sua resposta à matéria da ampliação, tudo nos termos do n.º 8 do artigo 638.º do CPC, por força da aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 140.º do CPTA.
Resposta à matéria de ampliação do objeto do recurso:
f) O recurso subordinado apresentado limita-se à apreciação da questão da violação do princípio da proporcionalidade, tendo sido alegado pelos autores, para o efeito e em suma, que nem o réu Ministério da Administração Interna, nem o contrainteressado MUNICÍPIO (...), pretendem colocar um intercetor na parcela 13 àqueles expropriada.
g) Ora, a construção do intercetor de Rio (...) é uma obra complexa, com a instalação de uma rede de abastecimento de água, onde serão ligadas bocas de lavagem, e uma rede de iluminação pública, uma conduta e respetivas câmaras de visita, onde terá de existir um corredor contínuo para a construção da obra, neste caso uma obra de apoio a uma tubagem existente, tudo por razões técnicas de bom funcionamento.
h) É o que decorre de toda a documentação junta aos autos (Cfr. informação técnica n.º I-000174-2017, de 10 de fevereiro de 2017 da Direção Geral das Autarquias Locais, tendo em consideração os documentos constantes do Processo n.º 13.021.16/DAJ daquela Direção Geral, Laudos dos Árbitros do processo expropriativo e do projeto de execução elaborado pela empresa H., S.A), com destaque para a seguinte passagem da informação técnica referida em primeiro lugar: “5. Para a execução do Intercetor de Rio (...), é necessária a execução de obras complementares, essenciais ao bom funcionamento da infraestrutura, de modo a garantir a estabilidade e integridade da tubagem e das câmaras de visita, e a regularização fluvial, controlo de cheias e a valorização ambiental do corredor fluvial afeto pela obra. Nestes trabalhos incluem-se, por exemplo, a estabilização das margens, modelação do terreno, limpeza e reparação e construção de muros de suporte, entre outros.
10. De modo a garantir o acesso pedonal e de equipamento para a manutenção e
exploração do intercetor, serão reconstruídos os caminhos pré-existentes com acabamentos que lhes deem continuidade. Outros elementos existentes ao longo do traçado do intercetor, como muros e pontes serão alvo de intervenção, por se apresentarem em mau estado de conservação e serem essenciais para garantir o acesso ao intercetor em segurança.
11. A incorporação da vegetação é um fator determinante para a reabilitação das
margens após a empreitada, permitindo simultaneamente a sua fixação e consequentemente uma maior estabilização da plataforma do intercetor. De modo a evitar a erosão hídrica das margens, que pode comprometer o intercetor e todos os elementos construídos, é necessário a execução da rede de drenagem”
i) Tudo para que o intercetor de Rio (...) possa realizar plenamente os objetivos para os quais foi contruído, ou seja, “…resolução de problemas ambientais graves, mediante a redução do nível de poluição das massas de água , para o cumprimento da Diretiva de águas Residuais Urbanas (DARU) – diretiva 91/271/CE, do Conselho Europeu, de 21/05 (…) proteger, melhorar e recuperar a massa de água do Rio (...), por forma a alcançar o seu bom estado ecológico e químico”, conforme decorre também da informação técnica n.º I-000174-2017, de 10 de fevereiro de 2017 da Direção Geral das Autarquias Locais.
j) Ora, os autores não impugnaram nenhuma documentação técnica junta aos autos, nem nada alegam no sentido que a construção do intercetor de Rio (...) poderia ser efetuada sem a expropriação da parcela 13 nos termos constantes da DUP.
k) E teriam que o fazer de forma a poderem justificar as suas alegações genéricas no sentido que a construção do intercetor de Rio (...) com os objetivos supra descritos seriam perfeitamente alcançável sem a expropriação da parcela 13, ou expropriando apenas o subsolo para aí colocar um tubo (Neste sentido Cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/03/2018 (Processo n.º 09570/12), disponível em www.dgsi.pt).
l) Desta forma não se encontra violado o princípio da proporcionalidade decorrente das disposições contidas no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 5.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, e artigos 1.º, 2.º e 3.º do Código das Expropriações, tal como doutamente alegado no recurso subordinado interposto pelos autores, da mesma forma que também não se encontra afetado o direito de propriedade dos autores na medida em que receberam a justa indemnização por via da expropriação nos termos em que foi realizada.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso subordinado apresentado pelos autores ser indeferido nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, ex-vi artigo 140.º n.º 3 do CPTA.

O Ministério da Administração Interna veio também contra-alegar concluindo do seguinte modo:
I. O ato do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais, de 15 de fevereiro de 2017, que declarou a utilidade pública para efeitos de expropriação, com caráter de urgência, do prédio correspondente à parcela de terreno identificada com o n.° 13, com a área de 703,11 m2, a confrontar de Norte com C, a Sul com MUNICÍPIO (...), a Oeste com o próprio e a Este com o Rio (...), encontra-se devidamente fundamentado, revelando-se necessário e adequado tendo em consideração o interesse público prosseguido, não enfermando de qualquer vício que ponha em causa a sua legalidade;
II. O despacho do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais, que declarou a utilidade pública da expropriação, com caráter de urgência, do prédio em apreço, foi praticado em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício;
III. Improcedem todos os argumentos aduzidos pelo Recorrente, sendo inquestionável a legalidade da decisão em crise, na parte em que julgou não verificado o vício de violação de lei, do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, máxime na sua vertente do princípio da necessidade;
IV. Estamos perante uma expropriação urgente, devidamente fundamentada na Informação Técnica da DGAL n.° 1-000174-2017, de 10 de fevereiro de 2017 (fls. 410 do PA), pelo financiamento POSEUR nos termos constantes do seu comprovativo (fls. 214 a 220 do PA), pelo que não exigência legal de audiência de interessados (vide fls. 408 do PA), inexistindo qualquer vício de falta de fundamentação - violação do dever legal e constitucional de audiência prévia;
V. Quanto à alegada falta de autorização para utilização da parcela localizada em Reserva Ecológica Nacional (REN), importa esclarecer que, ao contrário do afirmado pelos Autores, a Câmara Municipal de (...) fez junção de documentos elaborados pela CCDR Norte que permitem a utilização dos solos localizados em REN (fls. 212 e 396 do PA) e os mesmos foram indicados no ponto 3.1. da Informação Técnica da DGAL n.° 1-000174-2017, de 10 de fevereiro de 2017 (fls. 409 do PA);
VI. No que concerne à alegada falta de fundamentação da decisão, remete- se integralmente para a citada Informação Técnica da DGAL n.° 1-000174- 2017, de 10 de fevereiro de 2017 (fls. 401 a 413 do PA) e de todos os elementos juntos ao processo, na qual se evidenciou a utilidade pública da obra em causa e o fundamento para conferir o caráter de urgência à presente expropriação, não colhendo, pois, o alegado vício de violação de lei por falta de fundamentação da decisão;
VII. Consta dos pontos 5. a 11. da deliberação de 27 de julho de 2016, bem como no ponto 2.1. da Informação Técnica da DGAL n.° 1-000174-2017, de 10 de fevereiro de 2017 (fls. 411 do PA), que a causa de utilidade pública da obra não se limita à construção do intercetor em virtude de serem necessárias as obras complementares aí referidas, essenciais ao bom funcionamento da estrutura e que justificam a necessidade da expropriação;
VIII. Atento o descrito não merece qualquer acolhimento o alegado, pelo Autor, ora Recorrente, sobre esta questão, vício de violação de lei, do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, na sua vertente do princípio da necessidade e de inconstitucionalidade;
IX. Ficou, assim, bem demonstrado que o despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais não padece de qualquer vício, encontrando-se plenamente fundamentado, tendo por fundamento o constante Informação Técnica da DGAL n.° 1-000174-2017, de 10 de fevereiro de 2017 (fls. 411 do PA);
X. A douta Sentença na parte em que julgou não verificado o vício de violação de lei, princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, máxime na sua vertente do princípio da necessidade, avaliou de forma irrepreensível o cumprimento do direito aplicável à presente situação, não padecendo de nenhum dos vícios alegados pelo Recorrente.

Por despacho de fls., o tribunal a quo admitiu os recursos.

O Ministério Público junto deste TCA foi notificado para se pronunciar, não tendo emitido pronúncia.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


II - Questões prévias:

Vêm interpostos dois recursos da sentença recorrida.
Um recurso independente, interposto pelo MUNICÍPIO (...), o qual se limita à parte da sentença que declarou a inexistência de declaração de utilidade pública relativamente ao 1º Autor e um recurso subordinado, interposto pelos Autores circunscrito à parte da sentença que julgou não verificado o vício de violação de lei por preterição do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, na sua vertente do princípio da necessidade.

Da legitimidade dos AA quanto à interposição de recurso subordinado:
Invoca o MUNICÍPIO (...) que os autores não têm legitimidade para intentar recurso subordinado pois não são parte vencida em relação à decisão proferida no processo (cfr. artigo 631.º n.º 1 do CPC, ex vi artigo 140.º n.º 3 do CPTA).
Sem razão.
Nos termos do nº 1 do artigo 633º do CPC, “se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso ser independente ou subordinado”.
Na verdade, pese embora a sentença tenha julgado a ação totalmente procedente, a verdade é que a causa de invalidade que subjaz ao recurso interposto pelos Autores foi julgada improcedente.
No direito processual administrativo, o decaimento por parte do autor quanto à verificação de uma causa de invalidade de um ato corresponde ao vencimento da causa para efeitos de legitimidade de apresentação de recurso, conforme decorre do n.ºs 1 e 2 do artigo 141º do CPTA.
Assim sendo, uma vez que a eventual procedência do recurso interposto pelo Requerido seria passível de determinar a improcedência do pedido anulatório, o recurso subordinado quanto à verificação de uma causa de invalidade julgada improcedente pelo tribunal a quo tem pleno cabimento, à luz das disposições conjugadas do artigo 633º, n.º 1 do CPC e do artigo 141º, n. 2, do CPTA.


III – Objeto do recurso

As questões suscitadas pelos Recorrentes, nos limites das conclusões das alegações apresentadas, a partir da respectiva motivação, traduzem-se em saber se:
- No caso do recurso independente apresentado pelo MUNICÍPIO (...): se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por ter decidido pela inexistência de título expropriativo relativamente ao Autor D., preterindo o disposto nos artigos 9º, nºs 1 e 3, 10º, nº 1, alínea b) e nº 3, e 13º, n.ºs 1 e 2, e 17º, nº 1, do CE e de erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 37º, nº 5 e 40º, nº 2 do CE. E, ainda por ter julgado este Autor parte legítima.
- No caso do recurso subordinado apresentado pelos Autores: se a sentença recorrida de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, na sua vertente do princípio da necessidade.

IV – Fundamentação de Facto

Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

A) Em 21 de Dezembro de 1966, os Autores casaram entre si, sem convenção antenupcial, tendo ficado estabelecido o regime de comunhão geral de bens [cf. cópia do assento de casamento em documento n.º 12 da petição inicial e também constante a fls. 782-788 do SITAF];
B) Nas Conservatórias do Registo Predial, respectivamente, de (...) e (...) encontra-se registado a favor de “D.” “casado com C. no regime de comunhão geral”, o direito de propriedade sobre os seguintes imóveis [cf. cópia das certidões de teor matricial em documentos n.ºs 1 a 2 da petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
- PRÉDIO URBANO, constituído por casa de habitação e rés-do-chão, com logradouro, com a área coberta de 54, 75 m2 e descoberta de 1114 m2, sito na Rua (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 11477/20130429 - Rio (...), e inscrito na matriz urbana sob o artigo 3125;
- PRÉDIO RÚSTICO, denominado Campo do (...), com a área de 600 m2, sito na Rua (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 11553/20130718 - Rio (...), e inscrito na matriz rústica sob o artigo 1851;
C) Na Conservatória do Registo Predial de (...) encontra-se registado a favor do “sujeito activo” “C.” “casado com D. no regime de comunhão geral”, o direito de propriedade sobre o prédio rústico, denominado de Campo do (-...), com a área de 3.600 m2, sito na Rua (...), aí descrito sob o nº 11529/20130717 - Rio (...) e inscrito na matriz rústica sob o artigo 1850 [cf. cópia da certidão de teor matricial em documento n.º 3 da petição inicial];
D) Os dois prédios identificados na alínea B) advieram aos Autores por via de aquisição através de escritura de compra e venda celebrada no Cartório de R. – 11 de Agosto de 2014, sendo que o prédio melhor descrito na alínea C) adveio à propriedade dos Autores na sequência de partilha judicial da herança aberta por óbito de M. e esposa [cf. cópias das escrituras, respectivamente, em documentos n.ºs 4 e 5 da petição inicial]:
E) Com data de 30 de Dezembro de 2015, a Comissão Directiva do Programa Operacional Temático Sustentabilidade e Eficácia no Uso de Recursos (POSEUR) aprovou a candidatura de “Construção do Interceptor de Rio (...)” - obra esta a ser executada pelo MUNICÍPIO (...) em parceria com a Águas do (...), E.M. – aí se fazendo menção quanto ao seguinte calendário da operação: “data de início: 01-07-2015 e data de conclusão: 31-07-2018” [cf. cópia em fls. 216-217 do processo administrativo];
F) Com data de 10 de Março de 2016, o Vereador da Câmara Municipal de (...) dirigiu um pedido de requisição de certidão negativa à Conservatória do Registo Predial tendo por objecto o prédio rústico com a área de 703,11 m2 sito no Lugar de (...), declarando como sendo sua possuidora a ora Autora S. [cf. cópia do formulário de fls. 115-116 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
G) Em 10 de Março de 2016, a pedido do Vereador da Câmara Municipal de (...), o Serviço de Finanças de (...) 2 informou que o prédio rústico, sito na freguesia de Rio (...), com a área total de terreno de 703,11 m e confrontações indicadas não existe em nome do sujeito passivo [cf. cópia do requerimento e da certidão de fls. 92-93 do PA];
H) Em 20 de Junho de 2016, e sob o assunto “Construção do Intercetor de Rio (...)”, a Câmara Municipal de (...) reuniu e deliberou aprovar a decisão de contratar relativo ao concurso público internacional, além do mais, nos seguintes termos [cf. cópia em fls. 12-15, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
“A construção deste intercetor foi alvo de uma candidatura ao Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR) em agosto de 2015 que foi aprovada em dezembro de 2015, tendo-se concluído o desenvolvimento do projeto de execução para esta obra.
Assim, submete-se à consideração superior, nos ternos do artigo 362 do DL 18/2008 de 29 de Janeiro (CCP), a presente proposta de decisão de contratar e aprovar ainda os seguintes pontos:
1. Para efeitos de prévia cabimentação da despesa inerente ao contrato a celebrar, estima-se que o respetivo preço contratual não deverá exceder 7.981.446,09 € (sete milhões, novecentos e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e nove cêntimos), IVA não incluído, deste valor 4.882.390,33€ (quatro milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, trezentos e noventa euros e trinta e três cêntimos) ficará a cargo da Câmara Municipal de (...), a satisfazer pela dotação, conforme informação anexa da Contabilidade, e os restantes 3.099.055,76 € (três milhões, noventa e nove mil e cinquenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos) serão pagos pela Águas do (...), EM, ao abrigo de um Acordo de Entidades Adjudicantes, para um prazo de execução de 730 dias. (…)”
I) Com data de 12 de Julho de 2016, C., Vereador da Câmara Municipal de (...), mencionando agir ao abrigo de delegação de competências do respectivo Presidente, emitiu uma proposta sob o assunto “Declaração de Utilidade Pública para efeitos de expropriação das parcelas necessárias à "Construção do Intercetor de Rio (...)", da qual consta, além do mais, o seguinte [cf. cópia em fls. 191-197 do processo administrativo]:
“1. O MUNICÍPIO (...) e a Águas do (...), E.M., no exercício das respetivas competências ao nível da melhoria da qualidade ambiental, em particular dos recursos hídricos, desenharam um projeto de candidatura ao POSEUR para melhoria de toda a bacia hidrográfica do Rio (...).
2. Em 30 de dezembro de 2015, a Comissão Diretiva do programa Operacional Temático Sustentabilidade e Eficácia no Uso de Recursos (POSEUR), aprovou a candidatura de "CONSTRUÇÃO DO INTERCETOR DE RIO (...)", obra a executar, em parceria, pelo MUNICÍPIO (...) e pela Águas do (...), E.M.
3. A solução encontrada consiste na construção de um coletor que transferirá diretamente para o Rio Douro as descargas que atualmente têm lugar no Rio (...).
4. A operação consiste essencialmente na união das descargas de efluentes da ETAR de Rio (...) e da ETAR do (...) e a sua descarga final no rio Douro, e desenvolve-se nas freguesias de Rio (...) e (...), respetivamente, dos Municípios de (...) e do (...).
5. Para a execução do Intercetor de Rio (...), é necessária a execução de obras complementares, essenciais ao bom funcionamento da infraestrutura, de modo a garantir a estabilidade e integridade da tubagem e das câmaras de visita, e a regularização fluvial, controlo de cheias e a valorização ambiental do corredor fluvial afeto pela obra. Nestes trabalhos incluem-se, por exemplo, a estabilização das margens, modelação do terreno, limpeza e reparação e construção de muros de suporte, entre outros.
6. A obra subjacente tem caráter prioritário, pois visa a resolução de problemas ambientais graves, mediante a redução do nível de poluição das massas de água, para cumprimento da Diretiva de Águas Residuais Urbanas (DARU) - Diretiva 91/271/CE, do Conselho Europeu, de 21/05. O objectivo da operação é proteger, melhorar e recuperar a massa de água do Rio (...), por forma a alcançar o seu bom estado ecológico e químico.
7. As soluções a implementar permitirão eliminar os impactos e pressões sobre esta massa de água e aumentar a sua capacidade de autodepuração e regeneração, devolvendo o curso de água às atividades e usos praticados, abarcando as descargas das duas estações de tratamento em causa.
8. Estes trabalhos têm como objetivo último garantir a adequada proteção do intercetor, mitigar os prejuízos ambientais decorrentes da empreitada e beneficiar a qualidade ecológica do Rio (...), promovendo simultaneamente a melhoria da qualidade de vida das populações dos dois Municípios.
9. O leito do Rio (...) foi, ao longo de séculos, regularizado de acordo com a lógica do seu enquadramento rural. Nesta perspetiva, a estabilização das margens do rio deve ser feita invocando técnicas naturais, com recurso a vegetação ou a muros de pedra, que se deixam inundar, protegendo a estabilidade da plataforma do intercetor.
10. De modo a garantir o acesso pedonal e de equipamento para a manutenção e exploração do intercetor, serão reconstruídos os caminhos pré-existentes com acabamentos que lhes dêem continuidade.
Outros elementos existentes ao longo do traçado do intercetor, como muros e pontes serão alvo de intervenção, por se apresentarem em mau estado de conservação e serem essenciais para garantir o acesso ao intercetor em segurança.
11. A incorporação da vegetação é um fator determinante para a reabilitação das margens após a empreitada, permitindo simultaneamente a sua fixação e consequentemente uma maior estabilização da plataforma do intercetor. De modo a evitar a erosão hídrica das margens, que pode comprometer o intercetor e todos os elementos construídos, é necessário a execução da rede de drenagem.
Nestes termos, proponho que a Câmara Municipal, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro e para efeitos desta,
- Aprove a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação urgente dos bens a seguir identificados, necessários à obra em epígrafe, com os seguintes fundamentos:
1. Causa de utilidade Pública - trata-se da construção de um intercetor que contribuirá decisivamente para a despoluição do Rio (...), descarregando os efluentes devidamente tratados nas ETAR's diretamente no Rio Douro, melhorando, simultaneamente toda a bacia hidrográfica, com percursos pedonais, devolvendo o curso de água às atividades e usos praticados;
2. Norma habilitante – o presente pedido fundamenta-se na disposição da alínea vv) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, com as alterações posteriores;
3. Bens a expropriar:
aParcela nºÁrea (m2)Interessados ProprietáriosN.º da descrição
na CRP
MatrizIGT
13703,11S. Rua D.
(…) Rio (...)
Não descrito?Omisso?Espaços Agrícolas

(…) 4. Previsão do montante de encargos a suportar com a expropriação:
A previsão dos encargos com a expropriação, que tem por base a quantia em que foram avaliadas as parcelas, de acordo com o relatório efetuado pelo perito Sr. Engenheiro Civil V. que faz parte integrante desta proposta é do valor global de 139.772,11 (cento e trinta e nove mil, setecentos e setenta e dois euros e onze cêntimos)
Os referidos encargos serão satisfeitos pela classificação orçamental do ano corrente através da rubrica económica 070301 terrenos e recursos naturais, GOP 2015/7133 ETAR's de Rio (...) e (...) - Emissários.
5. O previsto em instrumento de gestão territorial para as parcelas a expropriar e para a sua localização: As parcelas a expropriar e respetiva classificação está prevista no Plano Diretor Municipal de (...) (publicado no Diário da República n2 115, 1 Série-8, de 18/5/2015) como áreas de RAN e REN.
Proponho ainda:
- que seja requerida a posse administrativa das referidas parcelas, nos termos do artigo 19.º do Código das Expropriações, atendendo a que se trata de uma obra com candidatura ao POSEUR, que tem prazos rigorosos a respeitar e os trabalhos necessários à execução da empreitada necessitar da posse dos terrenos para o inicio da obra.
- que a presente proposta, uma vez aprovada, seja convertida em "RESOLUÇÃO" e remetida com o processo devidamente instruído, nos termos do Código das Expropriações a Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Local, entidade competente para a declaração de utilidade pública, de harmonia com o n.º 12 do artigo 14º do referido Código. (…)”
J) Em 27 de Julho de 2016, a Câmara Municipal de (...) reuniu e deliberou aprovar, por unanimidade, a resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação urgente e a autorização de posse administrativa das parcelas de terreno para a construção do interceptor de Rio (...) [cf. deliberação aposta em fls.195 do PA];
K) Por ofício de 29 de Julho de 2016, dirigido à 2ª Autora sob o assunto “Construção do Intercetor de Rio (...) – Notificação da Resolução de Expropriação, Declaração de Utilidade Pública e autorização de Posse Administrativa da Parcela de Terreno n.º 13”, C., na qualidade de Vereador da Câmara Municipal de (...), comunicou, além do mais, o seguinte [cf. cópia do ofício de fls. 163 do processo administrativo e recibo de recepção dos CTT de fls. 162 do processo administrativo]:
“(…) A fim de ser executada a obra de construção do interceptor de Rio (...), levo ao conhecimento de V. Exa. que a Câmara Municipal em reunião realizada em 27 de Julho de 2016, deliberou requerer, nos termos do artigo 10.º e seguintes do Código das Expropriações (…), a resolução de expropriação, declaração de utilidade pública com urgência e autorização de posse administrativa do seguinte prédio:
Parcela de terreno identificada com o n.º 13, com a área 703,11 m2, a confrontar de Norte com T., a Sul com MUNICÍPIO (...), a Oeste com o próprio, e a Este com Rio (...), sendo previsto o montante de encargos total a suportar de 6.679,55 €.
Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do já referido diploma, na qualidade de expropriada, fica V. Exa., por este meio notificada, do conteúdo da referida deliberação, que anexa por fotocópia”
L) Com data de 9 de Agosto de 2016, o Presidente da Câmara Municipal de (...) emitiu uma declaração, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código das Expropriações, da qual consta, além do mais, o seguinte [cf. cópia em fls. 5-8 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
“(…) O MUNICÍPIO (...) e a Águas do (...), E.M., no exercício das respectivas competências ao nível da melhoria da qualidade ambiental, em particular dos recursos hídricos, desenharam um projecto de candidatura ao POSEUR para melhoria de toda a bacia hidrográfica de Rio (...).
Em 30 de Dezembro de 2015, a Comissão Directiva do Programa Operacional Temática Sustentabilidade e Eficácia no Uso de Recursos (POSEUR) aprovou a candidatura de “Construção do Intercetor de Rio (...)”, obra a executar, em parceria, pelo MUNICÍPIO (...) e pela Águas do (...), E.M.”
A solução encontrada consiste na construção de um coletor que transferirá diretamente para o Rio Douro as descargas que atualmente têm lugar no Rio (...).
A operação consiste essencialmente na união das descargas de efluentes da ETAR de Rio (...) e da ETAR do (...) e a sua descarga final no rio Douro, e desenvolve-se nas freguesias de Rio (...) e (...), respetivamente, dos Municípios de (...) e do (...).
Para a execução do Intercetor de Rio (...), é necessária a execução de obras complementares, essenciais ao bom funcionamento da infraestrutura, de modo a garantir a estabilidade e integridade da tubagem e das câmaras de visita, e a regularização fluvial, controlo de cheias e a valorização ambiental do corredor fluvial afeto pela obra.
Nestes trabalhos incluem-se, por exemplo, a estabilização das margens, modelação do terreno, limpeza e reparação e construção de muros de suporte, entre outros.
A obra subjacente tem caráter prioritário, pois visa a resolução de problemas ambientais graves, mediante a redução do nível de poluição das massas de água, para cumprimento da Diretiva de Águas Residuais Urbanas (DARU) - Diretiva 91/271/CE, do Conselho Europeu, de 21/05. O objetivo da operação é proteger, melhorar e recuperar a massa de água do Rio (...), por forma a alcançar o seu bom estado ecológico e químico.
As soluções a implementar permitirão eliminar os impactos e pressões sobre esta massa de água e aumentar a sua capacidade de autodepuração e regeneração, devolvendo o curso de água às atividades e usos praticados, abarcando as descargas das duas estações de tratamento em causa.
Estes trabalhos têm como objetivo último garantir a adequada proteção do intercetor, mitigar os prejuízos ambientais decorrentes da empreitada e beneficiar a qualidade ecológica do Rio (...), promovendo simultaneamente a melhoria da qualidade de vida das populações dos dois Municípios.
Esta obra contribuirá decisivamente para a despoluição do Rio (...), descarregando os efluentes devidamente tratados nas ETAR's diretamente no Rio Douro, melhorando, simultaneamente toda a bacia hidrográfica, com percursos pedonais, devolvendo o curso de água às atividades e usos praticados.
Assim, e para a execução da obra, é determinante a atribuição do carácter urgente da expropriação das parcelas de terreno em causa.
Mais se declara nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 19.º do Código de Expropriações que: Os trabalhos necessários à execução do projeto da obra denominada de "Construção do Intercetor de Rio (...)", são urgentes, e terão início logo após a tomada de posse administrativa (…)”
M) Por ofício de 16 de Agosto de 2016 dirigido ao Secretário de Estado das Autarquias Locais sob o assunto “Pedido de Declaração de Utilidade Pública para efeitos de expropriação do Intercetor de Rio (...)”, o Presidente da Câmara Municipal de (...) solicitou o seguinte [cf. cópia do ofício de fls. 200-201 do processo administrativo]:
“(…) Não tendo sido ainda possível, ao MUNICÍPIO (...), proceder à aquisição pela via do direito privado, das parcelas de terreno necessárias e indispensáveis à execução da obra, não obstante as tentativas efetuadas junto dos respetivos proprietários, submeto à apreciação de Vossa Excelência, um novo processo, para que, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Código das expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008 de 4 de Setembro, se digne:
a) Proferir Declaração de Utilidade Pública da obra em causa, nos termos do artigo 13.º e seguintes, do já citado Código.
b) Reconhecer a urgência do processo em conformidade com o artigo 15.º 2 do mesmo Diploma Legal, atento ao fato de se tratar de uma obra com candidatura aprovada por deliberação da Comissão Diretiva do Programa Operacional Temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), em 30 de Dezembro de 2015, que visa a resolução de problemas ambientais graves, mediante a redução do nível de poluição das massas de água para cumprimento da Diretiva de Águas Residuais Urbanas (DARU) - Diretiva 91/271/CE do Conselho Europeu de 25/05. Esta operação tem como objetivo proteger, melhorar e recuperar a massa de água do Rio (...), por forma a alcançar o seu bom estado ecológico e químico.
c) Autorizar a Posse Administrativa das parcelas de terreno a expropriar, de acordo com o artigo 9º do Código de Expropriações, dada a urgência em iniciar os trabalhos para cumprimento dos prazos impostos pela candidatura (…)”
N) Em 19 de Agosto de 2016, a 2ª Autora apresentou um requerimento dirigido ao Vereador da Câmara Municipal de (...) através do qual respondeu ao ofício datado de 29 de Julho de 2016, além do mais, nos seguintes termos [cf. cópia do ofício em documento n.º 9 da petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
“(…) 1- Antes de mais, a parcela 13 que mencionam na V/ missiva, com a área de 703,11m2, não vem devidamente identificada quanto ao artigo matricial e descrição na Conservatória, nem sequer vem identificada em planta, o que dificulta a minha pronúncia, pelo que desde já requeiro que me sejam facultados os referidos elementos, para que me possa pronunciar de forma integral e esclarecida sobre a deliberação;
2- Aliás, na comunicação que me enviaram agora, nem sequer vem identificado o local exacto da minha parcela, onde pretendem passar com o dito colector, não compreendendo até a necessidade de ocuparem uma área tão elevada da minha parcela, sendo que sem mais esclarecimentos, 703,11m2, me parece francamente exagerado para a passagem desse colector;
3-Por outro lado, em vez da pretendida expropriação, parece-me que seria preferível e suficiente a constituição de uma servidão de passagem, para a implantação do dito colector;
4-Quanto ao valor da parcela que pretendem expropriar, apenas poderei pronunciar-me quando souber o local e configuração exactos dessa parcela (pois nessa zona possuo mais que um artigo rústico), pelo que aguardo que me sejam fornecidos esses elementos, bem como o respectivo relatório pericial a que fazem referência, o que desde já solicito. (…)”
O) Com data de 20 de Outubro de 2016, C., na qualidade de Vereador da Câmara Municipal de (...), emitiu uma proposta, além do mais, no seguinte sentido [cf. cópia de fls. 357-358 do processo administrativo]:
“(…) A Câmara Municipal em sua reunião de 27/07/2016, aprovou a resolução de expropriar diversas parcelas de terreno necessárias à construção do Intercetor de Rio (...).
Considerando que, na referida deliberação não foi indicada a correta identificação das parcelas a expropriar, nomeadamente quanto à identificação da freguesia dos prédios, à identificação dos proprietários atuais e respectivos registos prediais e matriciais, rectificação que cumpre efetuar como forma de dar cumprimento ao previsto no artigo 10.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção.
Acresce ainda, que o MUNICÍPIO (...), pela via do direito privado, já se encontra na posse de várias parcelas de terreno necessárias à execução da obra em causa, sendo as parcelas 10, 11, 16 e 22, retiradas da Resolução de Expropriar, passando, deste modo, o montante dos encargos a suportar com a expropriação a ser de 105 600,41€, conforme avaliação efectuada por perito oficial avaliador. Os referidos encargos serão satisfeitos pela classificação orçamental do ano corrente através da rubrica económica 070301 terrenos e recursos naturais, GOP 2015/7133 ETAR's de Rio (...) e (...) - Emissários.
Considerando o acima exposto, proponho, que a Câmara municipal delibere:
1. Aprovar a rectificação do ato administrativo praticado na deliberação camarária de 27/07/2016, na parte que diz respeito às parcelas a expropriar, sua identificação e previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação, mantendo-se todo o resto nos seus exatos termos;
2. Em conformidade com o referido no ponto 1, aprovar a rectificação da Resolução de Expropriar, por forma a dela passar a constar:
a) A identificação das parcelas de terreno a expropriar, bem como seus proprietários e demais interessados conhecidos, sendo os constantes do mapa e planta, que fazem parte integrante da presente proposta;
b) A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação passa a ser de 105 600,41€, conforme avaliação efectuada por perito oficial avaliador (…)”

P) Em 31 de Outubro de 2016, a Câmara Municipal de (...) reuniu e deliberou aprovar, por unanimidade, a proposta de rectificação melhor identificada na alínea antecedente [cf. deliberação aposta em fls. 358-359 do processo administrativo];
Q) Em 31 de Outubro de 2016, foi afixado nos lugares de estilo da freguesia de Rio (...) e publicados no Jornal “O Público” e no “Jornal de Notícias” o edital relativo ao conteúdo da deliberação referida nas alíneas antecedentes [cf. cópias de fls. 296-299 do PA];
R) Do “Quadro de Parcelas” a expropriar e constante da proposta referida nas alíneas antecedentes, destaca-se, entre o mais, o seguinte [cf. cópia em fls. 354 do PA]:
Parcela n.ºÁrea (m2)Interessados ProprietáriosN.º da descrição na CRPMatrizIndemnização
13300,95S. Rua (…) Rio (...) Descrição desconhecidaOmisso2.850,00

S) Por ofício de 4 de Novembro de 2016, dirigido à 2ª Autora sob o assunto “Notificação da rectificação da resolução de expropriação – construção do interceptor de Rio (...) – Parcela 13”, o Vereador da Câmara Municipal de (...) comunicou o “ conteúdo da deliberação de Câmara Municipal de 31 de Outubro de 2016, que se anexa por fotocópia, e que retifica a deliberação de 27 de Julho de 2016 quanto às parcelas a expropriar, sua identificação e previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação” [cf. cópia de ofício constante de documento n.º 10 junto com a petição inicial e recibo de recepção dos CTT assinado pelo Autor (BI n.º 194219 identificado também em documento n.º 5 da Petição Inicial) de fls. 327 do PA];
T) Com data de 14 de Fevereiro de 2017, o Subdirector-Geral da Direcção-Geral das Autarquias Locais determinou a sua concordância quanto ao vertido na informação técnica com a referência n.º 1-000174-2017, processo n.º 13.021.16/DAJ, elaborada por J., na qualidade de jurista daquela Direcção-Geral e da qual se destaca, além do mais, o seguinte [cf. cópia em fls. 408-413 do processo administrativo]:
“(…) 1. OBJETO DO PROCEDIMENTO
Na sequência da deliberação da Câmara Municipal de (...) de 27 de julho de 2016 (fls. 191-198), retificada pela deliberação de 31 de outubro de 2016 (fls. 353-359), requereu o seu Presidente (fls. 200-201) a declaração de utilidade pública urgente da expropriação das parcelas a seguir referenciadas e identificadas na planta anexa (fls. 347-352 e 353-356): (…)

Parcela n.ºÁrea (m2)ProprietáriosOutros interessadosN.º da descrição na CRPMatriz
13300,95S. Rua (…) Rio (...) -desconhecidaOmisso

2. Fundamentação de facto.
2.1. Causa de utilidade pública
Refere a Câmara Municipal (fls. 195-197) que a obra consiste na construção de um coletor que transferirá diretamente para o Rio Douro as descargas que atualmente têm lugar no Rio (...), através da união das descargas de efluentes da ETAR de Rio (...) e da ETAR do (...) e a sua descarga final no Rio Douro.
A obra tem por objetivo a resolução de problemas ambientais graves, mediante a redução do nível de poluição das massas de água, para cumprimento da Diretiva de Águas Residuais Urbanas (DARU) - Diretiva 91/271/CE, do Conselho Europeu, de 21/05. O objetivo da operação é proteger, melhorar e recuperar a massa de água do Rio (...), por forma o alcançar o seu bom estado ecológico e químico.
A Câmara Municipal refere ainda que para a execução do Intercetor de Rio (...) é necessária a execução de obras complementares, essenciais ao bom funcionamento da infraestrutura, de modo a garantir a estabilidade e integridade da tubagem e das câmaras de visita, e a regularização fluvial, controlo de cheias e a valorização ambiental do corredor fluvial afeto à obra. Nestes trabalhos incluem-se, por exemplo, a estabilização as margens, modelação do terreno, limpeza e reparação e construção de muros de suporte, entre outros.
Afigura-se fundamentada a utilidade pública da obra.
2.2. Urgência e posse administrativa
Refere o Presidente da Câmara Municipal (fls. 6-8) que a obra reveste caráter prioritário, pois visa a resolução de problemas ambientais graves, mediante a redução do nível de poluição das massas de água, sendo cofinanciada pelo POSEUR, no âmbito do Portugal 2020 (fls. 214-220).
Atendendo ao facto de a obra beneficiar de financiamento comunitário, afigura-se haver fundamento para conferir o carácter de urgência à presente expropriação.
A Câmara Municipal junta projeto de obras aprovado (fls. 222-287) e programa de trabalhos (fls. 221), declarando que a data provável para o início das obras é imediatamente após a tomada de posse administrativa (fls. 389).
2.3. Aquisição por via do direito privado
De acordo com o princípio da necessidade estipulado pelo n.º 1 do artigo 11.º do Código das Expropriações, a entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via do direito privado, exceto nos casos de urgência previstos no artigo 15.º e nas situações em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via.
Dado o caráter urgente da expropriação, a Câmara Municipal não recorreu à tentativa de aquisição das referidas parcelas por essa via.
2.4. Âmbito
Nos termos do artigo 3.º do Código das Expropriações, a expropriação deve restringir-se ao necessário para a realização do seu fim, salvo as exceções previstas na lei.
Conforme declaração do Presidente da Câmara Municipal (fls. 5), a área das parcelas a expropriar restringe-se ao estritamente necessário à execução do projeto.
2.5. Instrumento de planeamento territorial
A revisão do Plano Diretor Municipal de (...) foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de (...) de 25 de junho de 2015, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 219, de 9 de novembro de 2015, através do Aviso n.º 135907 /2015.
Conforme declaração do Presidente da Câmara Municipal (fls. 5), o fim a que se destinam os imóveis está em conformidade com o previsto em instrumento de gestão territorial e para a zona da sua localização.
Refere a deliberação da Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Código das Expropriações, que as parcelas se localizam em espaços agrícolas e espaços residenciais tipo II (fls. 353-356).
Nestes termos, a obra está em conformidade com o previsto nos artigos 30.º, 31.º, 53.º e 54.º do Regulamento do PDM de (...).
3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
3.1. Instrução
O presente processo está instruído de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º do Código das Expropriações, podendo ser declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas supra referenciadas.
A Câmara Municipal junta:
- Comprovativo da notificação aos interessados da deliberação onde requer a declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Código das Expropriações (tis. 154-182, 181-185, 209-306 e 307-346);
- Autorização de utilização dos recursos hídricos (fls. 207-210);
- Parecer favorável à utilização de solo integrado em RAN (fls. 395, 400);
- Aceitação da comunicação prévia de utilização de solo localizado em REN (fls. 212, 396).
De acordo com a deliberação da Câmara Municipal (fls. 357), a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação é de €105.600,41 (cento e cinco mil, seiscentos euros e quarenta e um cêntimos), estando a referida verba prevista e cativa no orçamento municipal para o corrente ano (fls. 394).
3.2. Disposições legais aplicáveis
A Câmara Municipal deliberou requerer a expropriação ao abrigo da alínea w) do n.º 1 do artigo 33.2 do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
A utilidade pública da expropriação, bem como a atribuição do caráter urgente, podem ser declaradas ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º n.º 1 e 15.º do Código das Expropriações.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, salvo quando se destine à concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, em que é competente a assembleia municipal (n.º 2 do artigo 14.º).
Não se destinando o pedido de declaração de utilidade pública à concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor, conforme declaração do Presidente da Câmara Municipal (fls. 5), a competência para declarar a utilidade pública e autorizar a tomada de posse administrativa cabe ao Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do despacho n.º 1046/2016, do Senhor Ministro Adjunto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2016.
3.3. Audiência dos interessados
Dado o caráter urgente da expropriação, acima fundamentado, afigura-se não haver lugar a audiência dos interessados, em face do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
4. PROPOSTA
Pelos fundamentos de facto e de direito constantes desta informação, bem como pelos elementos juntos ao processo, propõe-se que seja declarada a utilidade pública, para efeitos de expropriação com caráter urgente, a favor da Câmara Municipal de (...), das parcelas supra referenciadas e identificadas na planta anexa, necessárias à execução do «Intercetor de Rio (...)». (…)”
U) Por despacho de 15 de Fevereiro de 2017, exarado sobre a informação e parecer identificados na alínea antecedente, o Secretário de Estado das Autarquias Locais determinou o seguinte [cf. cópia do despacho aposto em fls. 413 do processo administrativo]:
“Declaro a utilidade pública para efeitos de expropriação com carácter de urgência a favor do MUNICÍPIO (...), das parcelas melhor identificadas nos presentes autos, necessárias à execução do “interceptor de Rio (...)”. Proceda-se em conformidade.” – ACTO IMPUGNADO;
V) Por ofício expedido em 17 de Maio de 2017, através de correio postal registado com aviso de recepção, e dirigido à 2ª Autora, C., sob o assunto “Declaração de Utilidade Pública para efeitos de Expropriação de Parcela Necessária à execução da obra “Intercetor de Rio (...)” – MUNICÍPIO (...)”, o Subdirector-Geral das Autarquias Locais comunicou, além do mais, o seguinte [cf. ofício de fls. 502 e recibo dos CTT com a indicação alfanumérica RD916962933PT de fls. 503 do processo administrativo]:
“(…) Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, e nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de setembro), informo V. Ex.ª que, por despacho do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais de 15 de fevereiro de 2017, a pedido da Câmara Municipal de (...), foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação das parcelas identificadas no referido despacho, o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2017, Declaração (extrato) n.º 20/2017. (…)”
W) Em 19 de Maio de 2017, a 2ª Autora assinou o recibo de recepção do objecto postal através do qual foi expedido o ofício melhor identificado na alínea antecedente [cf. cópia do recibo dos CTT em fls. 504 do processo administrativo];
X) Em 19 e 20 de Junho de 2017, foram afixados editais no “Jornal de Notícias” e no jornal “Público” para publicitação do conteúdo do despacho que, em 15 de Fevereiro de 2017, declarou, além do mais, a utilidade pública da parcela 13 [cf. cópias de fls. 510-513 do PA];
Y) Em 21 de Junho de 2017, o MUNICÍPIO (...), representado pelo Dr. C., na qualidade de vereador da Câmara Municipal de (...), tomou posse administrativa da parcela n.º 13 com a área de 300,95m2 [cf. cópia do auto em fls. 309-499 do processo cautelar n.º2433/18.7BEPRT-A (suporte electrónico)];
Z) Por ofício de 3 de Setembro de 2018, dirigido à 2ª Autora sob o assunto “Designação de árbitros – Expropriação das parcelas: 13”, o Vereador da Câmara Municipal de (...) comunicou que “foram designados pelo Exmº. Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, os Árbitros, que procederão à realização da arbitragem à parcela nº 13, necessária para a Construção do Intercetor de Rio (...). Assim, de acordo com os artigos 47º, nº 2 e 482 do Código das Expropriação, notificamos V. Exa. que poderá, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, apresentar ao árbitro Presidente, em quadruplicado, os quesitos que entenda pertinentes para a fixação dos valores dos bens, objeto da expropriação” [cf. cópia em documento n.º 1 junto com a réplica]:
AA) O contra-interessado pavimentou a parcela 13 com betuminoso e colocou, na sua margem, postes destinados a iluminação pública [cf. admissão por acordo em artigos 11.º e 1ª parte do artigo 13.º do requerimento dos Autores a fls. 102-107 e pontos 4 e 9 do requerimento do contra-interessado a fls. 100-101, todas fls. do processo cautelar n.º 2433/18.7BEPRT-B (suporte físico)];
BB) Na parcela 13 expropriada não foi, nem será instalado qualquer interceptor, sendo esta, porém, atravessada por um acesso pedonal e ciclável, tendo aí sido colocadas bocas de lavagem [cf. admissão por acordo no artigo 11.º e na 1ª parte do artigo 13.º do requerimento dos Autores a fls. 102-107 e pontos 1, 2, 4, 9 e 11 do requerimento do contra-interessado a fls. 100-101, todas fls. do processo cautelar (suporte físico)];
CC) Com data de 19 de Outubro de 2018, foi elaborado um Laudo Arbitral relativo à Parcela 13 do qual se destaca, além do mais, o seguinte [cf. página 12 do laudo constante da cópia em documento n.º 1 da oposição do processo cautelar 2433/18.7BEPRT-A em fls. 54-64 do suporte físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
“ (…) P13: Quais são as descrições prediais que integram a quinta referida no quesito 5 supra?
R13. Não constava da vaprm qualquer descrição predial. No local, na presença do marido da Expropriada, do filho, respectivamente, D. e O., que estavam acompanhados de seu representante jurídico, foi indicado existirem 3 prédios, dois rústicos e um urbano. O rústico donde se destaca a parcela expropriada, o único que para o caso interessa, denomina-se Campo do (-...), possui a área de 3.600 m2 e está inscrito na matriz com o n.º 1850 da Freguesia de Rio (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) pela descrição 11529/20130718. Remetem-se em anexo os prédios recebidos por email em 02/10/2018 para constarem do processo expropriativo se a Expropriante assim o entender. A parte sobrante daquele prédio ficará assim com 3.299,05 m2.”
DD) Da memória descritiva e justificativa do projecto de execução das obras de construção do interceptor de Rio (...) elaborada pela H., Lda. consta, além do mais, o seguinte [cf. páginas 4-6, 51-53, 59, 66-67 do original do dossier em fls. 221-280 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
“(…) 2. DESCRIÇÃO DO PROJETO
2.1. ENQUADRAMENTO
A Diretiva-Quadro da Água (DQA), Diretiva n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, constitui um marco de atuação comunitária no âmbito da política da água, que permite colmatar as lacunas existentes na legislação comunitária atual, baseada na definição da qualidade da água em função dos seus usos (água para uso humano, água para suporte da vida aquícola, água balnear e água de rega).
A referida Diretiva-Quadro cria um sistema uniforme, que permite a adaptação de objetivos gerais de qualidade às condições ambientais específicas de cada região hidrográfica, surgindo o conceito de “estado das águas de superfície” que expressa o estado global de uma massa de água, em função do pior dos dois estados, ecológico ou químico, dessas águas.
O artigo 4.º da DQA estabelece que todos os Estados-Membros protegerão, melhorarão e recuperarão todas as massas de água, com o objetivo de alcançar o “Bom estado” Ecológico e Químico até o ano de 2015, embora tenha sido prorrogado, em Portugal, para 2021. No que respeita às massas de água artificiais e fortemente modificadas, os Estados-Membros comprometem-se a atingir o “Bom Potencial” ecológico e o “Bom” Estado Químico para o mesmo período.
A melhoria e recuperação da qualidade dos recursos hídricos, promovendo o bom estado das massas de água mediante a prevenção dos processos de degradação e a redução gradual da poluição, constitui um objetivo basilar por forma a garantir uma boa qualidade da água para os ecossistemas e diferentes usos.
Face ao exposto, e tendo em consideração o exposto na DQA, o Rio (...) deverá atingir o Bom Estado Ecológico até ao final de 2021. Atendendo à sensibilidade deste ecossistema, as soluções que permitam a eliminação dos impactes e pressões sobre esta massa de água, devem ter em consideração as suas características atuais e as que se pretendem para o futuro, bem como a sua capacidade de autodepuração e regeneração, o tipo de atividade e usos praticados no curso de água do Rio (...) e que recebe contribuição de descargas de duas Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR).
Assim, com o objetivo de contribuir para as medidas previstas no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Norte e antecipar a resolução de soluções que, caso não sejam resolvidas, comprometem a breve prazo o cumprimento da Diretiva de Águas Residuais Urbanas (DARU) – Diretiva 91/271/CEE, do Conselho, de 21/05, os Municípios de (...), (...) e Águas do (...), pretendem instalar um intercetor que permita o encaminhamento do efluente tratado nas ETAR de (...) (MUNICÍPIO (...)) e (...) (Município do (...)) e o descarregue no rio Douro (pois apresenta um caudal mais elevado) com vista a melhorar a qualidade ambiental do Rio (...) bem como a qualidade de vida e saúde da população permitindo, deste modo, alcançar um bom estado desta massa de água até 2021.
O referido intercetor tem o seu traçado implantado ao longo do Rio (...), atravessando zonas de maior vulnerabilidade, em pleno leito de cheia, que apresentam sinais evidentes de erosão e instabilidade das margens. A união das descargas das duas ETAR permitirá, assim, a despoluição do Rio (...) contribuindo para a melhoria do estado desta massa de água, nomeadamente para importantes ganhos ambientais (valorização do ecossistema ribeirinho e mitigação de inundações) e para uma maior aproximação da população a este recurso natural que se encontra atualmente muito degradado.
(…)
2.6. OBRAS COMPLEMENTARES
Para a execução do Intercetor de Rio (...) é necessária a execução de obras complementares, essenciais ao bom funcionamento da infraestrutura, de modo a garantir a estabilidade e integridade da tubagem e das câmaras de visita, e a regularização fluvial, controlo de cheias e a valorização ambiental do corredor fluvial afeto pela obra.
Nestes trabalhos incluem-se, por exemplo, a estabilização das margens, modelação do terreno, limpeza e reparação e construção de muros de suporte, entre outros.
Na Figura 7, Figura 8 e Figura 9 é apresentada uma situação na qual houve que proceder ao tratamento da margem do Rio (...), incluindo o reperfilamento daquela linha de água.
(…)
10.2.2. TERRAPLENAGEM
10.2.2.1. Geometria do traçado
O percurso acompanha o intercetor, com ligeiros desvios junto à ETAR de Rio (...) ((...)), bem como na travessia da rua (...) e quando a topografia não apresenta espaço canal disponível. Assim o traçado definido para o percurso apresenta as seguintes características:
Traçado em Planta
O percurso (betuminoso e passadiços) apresenta um comprimento total de aproximadamente 1983 metros, fazendo a ligação entre a rotunda do Centro de Saúde de Rio (...) e a rua de (...).
O percurso será em betuminoso e em passadiço, sendo que a última solução localiza-se nas travessias sobre o Rio (...), em zonas de leito de cheia e quando o intercetor existente se desenvolve à vista.
O traçado definido implica ainda uma passagem desnivelada sob a rua (...), por meio de um pequeno troço em túnel, constituído por estruturas tipo Box Culvert.
Movimento de terras
O percurso em betuminoso deverá acompanhar, de um modo geral, as cotas do terreno existente. Define-se, no entanto, uma extensão localizada a poente da ETAR de Rio (...) ((...)) até à Rua (...), onde se adotou elevar o perfil longitudinal do percurso, em pelo menos 0,50 m relativamente ao terreno natural. Com este aterro pretende-se criar uma pendente em terreno vegetal, que promova a drenagem das águas pluviais para o Rio (...) com vista a não comprometer a segurança e estabilidade do intercetor e respetivo acesso. Será necessário recorrer a terras de empréstimo para a execução da empreitada. (…)”
EE) Em 25 de Setembro de 2018, os Autores submeteram, no Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a petição inicial da presente acção [cf. comprovativo de entrega em fls. 1 do SITAF];
*
V – Fundamentação de Direito

Cumpre entrar na análise dos fundamentos dos presentes recursos jurisdicionais.

Do recurso interposto pelo MUNICÍPIO (...):

A sentença recorrida decidiu que inexistia título expropriativo relativamente ao Autor D., com base na seguinte fundamentação:

“Da inexistência de declaração de utilidade pública relativamente ao Autor:
Sustenta, a este título, o Autor que a DUP é quanto a este inexistente, pois nem o contra-interessado, nem o acto ora impugnado, identificaram, respectivamente, na sua resolução e declaração de utilidade pública todos os proprietários da parcela 13, omitindo aquele [artigos 9.º, n.ºs 1 e 3, 10.º, n.º 1, alínea b) e 13.º, do Código das Expropriações].
O Réu defende-se, sustentando, em suma, que foi omitido pela Autora o dever de informar que o Autor também era proprietário da parcela 13 expropriada, pelo que mais não restava ao Município que não reportar-se apenas à única proprietária então conhecida.
Por sua vez, o contra-interessado defende-se, alegando, em síntese, que do facto de os Autores serem casados entre si no regime de comunhão geral de bens não se pode concluir que o 1.º Autor é proprietário de todos os bens da sua mulher, pelo que aquele não se encontra no conceito de interessado do artigo 9.º do Código das Expropriações.
*
Parta-se, de imediato, para a tarefa de subsunção fáctico-jurídica.
*
Dispõe, para o efeito, sob a epígrafe “Resolução de expropriar”, o artigo 10.º do
Código das Expropriações [de ora em diante abreviado por “CE”] que:

“1 - A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente:
(…)
b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos;
(…)
2 - As parcelas a expropriar são identificadas através da menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, os limites do prédio, desde que situados a menos de 300 m dos limites da parcela, em escala correspondente à do cadastro geométrico da propriedade (…).
3 - Os proprietários e demais interessados conhecidos são identificados através do nome, firma, denominação, residência habitual ou sede.
(…)
5 - A resolução a que se refere o n.º 1 anterior é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção.”
Ora, como já se havia adiantado [a propósito da apreciação da invocada excepção da caducidade do direito de acção], a parcela 13 expropriada – e que fora destacada do prédio rústico denominado de Campo do (-...) [Ponto CC) dos factos provados], cuja propriedade se encontrava registada na Conservatória do Registo Predial de (...) a favor da Autora “casada em comunhão geral de bens” com o Autor e inscrita na matriz com o nº 1850 da Freguesia de Rio (...) [Ponto C) e D) dos factos provados] – constitui, sem sombra de dúvidas, um bem que integra o património comum do casal [cf. se entendeu nos já citados Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de Junho de 2016, processo n.º 01636/15 e, bem assim, do TCA-Norte, de 22 de Setembro de 2017, processo n.º 312/12.0BEMDL, acessíveis em www.dgsi.pt]..
Isto, pela simples razão de que independentemente de aí apenas figurar como “sujeito activo” a 2ª Autora, a verdade é que nessa certidão de teor matricial também se refere expressamente que esse mesmo “sujeito activo” – a Autora - se encontra casada com o Autor no regime de comunhão geral de bens.

Por outras palavras. Se a parcela 13 [designação que fora criada pelo Réu] resulta de um “destaque” de um prédio rústico efectivamente registado na matriz predial com o n.º 1850 da freguesia de Rio (...) e se da respectiva certidão de teor matricial se retira que o direito de propriedade deste último imóvel [no qual se incluía a referida parcela 13] se encontra registado a favor de um sujeito activo, por sua vez, casado com um terceiro no regime de comunhão geral, então não se vislumbra de que forma é que a Administração poderia ignorar que a parcela 13 - destacada de um prédio rústico registado na matriz [de acesso público, sobretudo, entre entidades administrativas] – era também propriedade do ora Autor.
Considera-se, por isso, que não deve haver dúvidas que o Autor era também proprietário da referida Parcela 13, nos termos do disposto no artigo 1732.º do Código Civil [não se verificando qualquer factualidade susceptível de se subsumir, nomeadamente, na excepcional alínea d) do n.º 1 do artigo 1733.º do Código Civil] assumindo, nessa medida, a qualidade de interessado, para efeitos do disposto no n.º 1 e 3 do artigo 9.º do CE [neste sentido, vejam-se, entre outros, MÁRIO e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA e PACHECO DE AMORIM, in Código de Procedimento Administrativo anotado, 2007, pp. 278-279].
Significa então tudo isto que, quer a endo-procedimental resolução de expropriação emitida pelo contra-interessado [artigo 10.º, n.º 1, alínea b) e 5 do CE], quer o acto verticalmente definitivo do procedimento de expropriação – a declaração de utilidade pública emitida em 15 de Fevereiro de 2017 pelo Réu [artigo 13.º do CE] – deveriam ter visado directamente, de igual forma, a esfera jurídica do Autor, o qual, por isso, deveria ter sido também subjectivamente abrangido pelo despacho ora impugnado e dele notificado, na qualidade de interessado [v.g. (i) expropriado, (ii) titular de direito real sobre o bem a expropriar e, bem assim, (iii) sujeito que figura no registo predial como titular do direito].
Era, na realidade, à Administração, aqui nas vestes de entidades expropriantes - o Réu e o contra-interessado [este último assumindo também a qualidade de beneficiário da expropriação] - e não aos expropriados ora Autores -, a quem incumbia a obrigação de averiguar a real situação da propriedade da parcela 13 [cf. neste sentido, veja-se o Acórdão do TCA-Sul, de 28 de Fevereiro de 2018, processo n.º 02579/07, acessível em www.dgsi.pt] – cuja realidade matricial era ou deveria ser conhecida por ambas as entidades, pois, como se viu, foi por estas destacada do prédio rústico denominado de Campo do (-...) e devidamente registado na Conservatória do Registo Predial [Pontos C), D) e CC) dos factos provados].
A este título, convém assinalar que, sem prejuízo de se ter aqui por absolutamente irrelevante que o Autor tenha assinado o recibo de recepção dos CTT relativo ao ofício de notificação dirigido à sua cônjuge ora Autora quanto à deliberação que rectificou a resolução de expropriar emitida pelo MUNICÍPIO (...), o certo é que desta actuação – de receber aquele objecto postal – não se pode retirar, sem mais, que o Autor passou a ter conhecimento, em toda a sua plenitude, da resolução de expropriação.
Por um lado, porque não se sabe se o Autor “abriu” efectivamente essa “correspondência” que se encontrava dirigida à sua cônjuge e ora Autora e, por outro, na medida em que o ofício de notificação em questão diz respeito, apenas e tão só, à deliberação rectificativa e não à própria deliberação de resolução de expropriação – a única capaz de fazer o seu destinatário apreender, na íntegra, o agir administrativo em análise.
Portanto, em face do probatório coligido nestes autos, jamais se poderia presumir – mesmo à luz das regras da experiência comum [cf. se concluiu também no Acórdão do
TCA-Norte, de 7 de Outubro de 2016, proferido no processo n.º 03124/10.2BEPRT, acessível em www.dgsi.pt] – que o Autor tivesse tido conhecimento do procedimento expropriativo, tendo optado por se manter em silêncio antes da prática do acto final: a DUP [ou até, porventura, que tenha dado seu consentimento (expresso ou tácito) para que a Autora praticasse actos de administração extraordinária (e não meramente ordinária), nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 1678.º do Código Civil].
Em todo o caso, constatada a omissão absoluta de um “interessado”, como o Autor, o que aqui relevava, passava, isso sim, por se demonstrar que, pese embora a supra identificada preterição de todos os direitos procedimentais que se encontram tipificados para os expropriados e interessados, ainda assim, aquele acabou por participar de forma efectiva e real no procedimento expropriativo [vide, neste capítulo, o Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Março de 2007, proferido no processo n.º 01595/03, acessível em www.dgsi.pt].

Todavia, isso não sucedeu no caso concreto, pois, como é bom de ver, apenas a sua mulher e ora Autora participou no procedimento expropriativo antes da emissão da declaração de utilidade pública ora impugnada [Ponto N) dos factos provados].
Posto isto, não há como não concluir que inexiste qualquer tipo de título – vulgo decisão administrativa que visasse expropriar o ora Autor de um bem que integra o património comum do casal – pelo que dúvidas não devem subsistir no sentido de que efectivamente se verifica uma ilegal compressão do seu direito de propriedade [e, bem assim, dos respectivos direitos procedimentais até à emissão da Declaração de Utilidade Pública].
Verifica-se, por isso, inelutavelmente, a invocada violação do disposto nos artigos 9.º, n.ºs 1 e 3, 10.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 e 13.º, n.ºs 1 e 2 do CE e, bem assim, do artigo 1305.º do Código Civil [cf. decidido no já citado Acórdão do TCA-Sul, de 28 de Fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 02579/07 (por inexistência de título expropriativo) e no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Janeiro de 2009, proferido no processo n.º 0707/08 (o qual perspectivou esta pecha, enquanto vício procedimental, por violação do disposto no artigo 10.º, n.º 5, do CE)].
*
É, pois, de reconhecer eficácia invalidante à invocada e ilegal “inexistência” de Declaração de Utilidade Pública relativamente ao Autor, o que determinará, a final, a anulação do acto administrativo ora impugnado.”
Fim da transcrição.

Para sustentar os vícios de julgamento (por violação do disposto nos artigos 9º, nº 1 e 3, 10º, nº 1, alínea b), e nºs 3 e 13º, n.ºs 1 e 2 e 17º, nº 1, do CE e por violação do disposto nos artigos 37º, nº 5 e 40º, nº 2 do CE), o Recorrente MUNICÍPIO (...) funda-se na seguinte alegação de base – “Ao contrário do defendido na douta sentença em crise, a necessidade de notificação da DUP não decorre dos artigos 9º, n.º 1 e 3, 10º. n.º 1, alínea b), e nº 3 e 13º, n.º s 1 e 2 do CE e artigo 1305º do CC, mas sim do n.º 1 do artigo 17º do CE. Acontece, porém que a omissão de notificação aos interessados prevista neste normativo, não tem os efeitos que foram atribuídos pela douta sentença em crise, ou seja, não geram a inexistência do ato “(…) “nem sequer é a DUP, ato impugnados pelo Autores, que restringe direitos ou interesses legalmente protegidos ou afeta as condições do seu exercício. Em bom rigor, a ausência de notificação da DUP é uma mera irregularidade procedimental, incapaz de determinar a anulação do ato.”

Contudo, as alegações do Recorrente Município partem da premissa base – e errada – de que a sentença recorrida decidiu que o que inquinava a Declaração de Utilidade Pública (DUP, doravante) era a falta da sua notificação.

O que se decidiu foi, porém, bem diferente e traduziu-se na falta do título expropriativo subjacente à DUP, por o nome do Autor D. (também proprietário) não constar nem da resolução de expropriar, nem da DUP e, na consequente falta de oportunidade de participação deste no procedimento expropriativo que mediou até à DUP por falta de notificação do ato endo-procedimental ínsito na resolução de expropriar.

Portanto, na medida em que não atacam os fundamentos da sentença, improcedem as conclusões a) a h).

Contudo, as alegações do Recorrente Município deixam entrever outros argumentos, esses sim, de censura à sentença recorrida, que cumpre apreciar.

São os que subjazem às alíneas i) e m) a s) das conclusões de recurso, onde alega, designadamente, que: “não se pode aqui deixar de referir que a DUP não define quem é o interessado”, que “a falta de notificação na fase administrativa do processo de expropriação não deverá sequer ser considerada uma formalidade essencial, face ao disposto nos artigos 37º, nº 5 e 40º, nº 2”; que “não é à entidade expropriante que incumbe a averiguação de forma exaustiva de quem são os autênticos titulares do imóveis”, que “só na fase judicial é que, com a intervenção do Juiz, se irá determinar quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado” e que “do facto de os autores serem casados entre si na comunhão geral de bens, não se pode retirar que o A. marido é proprietário do imóvel que chegou à propriedade da autora por partilha”.

Desta feita, o Recorrente defende, para além do mais, que o nome do Autor D. podia ter ficado (como ficou) omisso, quer na resolução de expropriar, quer na DUP, e que este autor podia também não ter sido notificado (como não foi) daquela resolução, sem que daí adviesse qualquer consequência invalidante, pois só na fase judicial é que se determina “quem é quem”.

Sem razão, porém.

O artigo 10º, nº 1, al b), e 3, e o artigo 17º, nº 3, do Código das Expropriações (CE, doravante) são bem explícitos quanto ao dever que impende sobre a entidade expropriante de identificar os proprietários (e outros interessados) do bem a expropriar, quer na resolução de expropriar, quer na DUP (sendo estes os que constam dos documentos oficiais de cariz matricial e registral – cfr. artigo 9º, nº 1 e 3).

E o CE é também bem assertivo quanto ao dever de a entidade expropriante notificar os proprietários (e outros interessados) do ato de resolução de expropriar (cfr. artigo 10º, nº 5 do CE).

Tem, portanto, a entidade expropriante o dever de identificar e de notificar os proprietários (e outros interessados) dos bens a expropriar (cfr. artigos 10º, nº 1, al b), e n.sº 3 e 5 do CE).

Estes deveres são o corolário do direito fundamental de participação dos interessados constitucionalmente consagrado.

Como se sumariou no acórdão do STA de 06.03.2007, no proc. nº 1595/03, referindo-se à notificação da resolução de expropriar: “Aquela notificação é um dos instrumentos de concretização do direito de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art. 267º/5 da CRP) e elemento de grande relevo no estatuto procedimental do particular no processo expropriativo, uma vez que a publicização é o ponto de partida de toda a dialéctica que o procedimento pressupõe e requisito de uma participação informada, substancial e eficiente.”

E se importa que a notificação seja feita ao expropriado e aos “interessados cuja morada seja conhecida” (art. 10º, nº5 do CE), por maioria de razão deve ser realizada na pessoa que seja conhecida de acordo com o conteúdo dos documentos oficiais de cariz matricial e registral, como sucedia no caso do A. D., pois a propriedade expropriada encontrava-se registada na Conservatória do Registo Predial de (...), a favor da Autora “casada em comunhão geral de bens com D. ”.

Ora, como diz a sentença recorrida, se da respetiva certidão de teor se retira que o direito de propriedade do imóvel se encontra registado a favor de um sujeito ativo, por sua vez, casado, com um terceiro, em regime de comunhão geral, então não se vislumbra de que forma é que a Administração poderia ignorar que a parcela era também propriedade do Autor D. (Improcedendo o argumento de que do facto de os autores serem casados entre si na comunhão geral de bens, não se pode retirar que o A. marido é proprietário do imóvel que chegou à propriedade da autora por partilha, acolhendo-se aqui a fundamentação expendida a tal propósito na sentença recorrida).

Pelo que, dúvidas não podem existir sobre a violação pela entidade expropriante da obrigação de identificar o Autor D. e de o notificar.

Quanto à argumentação do Recorrente em torno da violação pela sentença recorrida dos artigos 37º, nº 5 e 40º do CE, adianta-se também que improcedem “in totum”.

Dispõem estes artigos o seguinte:

O nº 5 do artigo 37º:
“Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído.”

O artigo 40º:
“1 - Têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados.

2 - A intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências.”

A sentença recorrida não violou essas disposições legais, que, manifestamente, nada têm a ver com a situação
in casu (pois, no caso, o Autor D. já era conhecido no início do procedimento, dado que era possível identificá-lo através dos registos oficiais), mas com situações em que os interessados aparecem só na pendência do procedimento (ou por não serem conhecidos, ou, por, sendo-o, não terem voluntariamente intervindo antes), destinando-se a regular como devem ser integrados no procedimento.

Em suma, sendo o Autor D. pessoa conhecida de acordo com o conteúdo dos documentos oficiais de cariz matricial e registral, não restava aos Recorridos outra atitude senão a de proceder a essa subjectivização, quer no ato endo-procedimental de resolução de expropriação, quer na DUP e de proceder às competentes notificações.

Ao não o terem feito incorreram em violação de lei que se repercutiu no ato impugnado e que é determinante da sua anulação, pois impediu que o Autor D. exercesse o seu direito de participação no procedimento expropriativo (não tendo sido alegados nem provado factos concretos que permitissem concluir que, pese embora esta falha, a DUP sempre teria idêntico teor).

É certo que a sentença recorrida não se limita a dizer que há uma causa de invalidade associada à falta da oportunidade do exercício direito de participação por parte deste Autor, que se projeta na DUP e a invalida. Vai mais longe, dizendo que a falta da indicação do nome do Autor na resolução de expropriar e na DUP acarreta a inexistência do título expropriativo relativamente a este.

Não podemos concordar, nesta parte, com a sentença recorrida uma vez que, pese embora o nome do Autor D. não conste da DUP, estando o prédio em causa devidamente identificado na DUP, com referência à respetiva inscrição predial e matricial e estando identificado o nome da 2ª Autora, proprietária do mesmo, e casada na comunhão geral de bens com o Autor D. (constando inclusivamente esta menção da certidão da CRP), é inegável que existem na DUP elementos objectivos que permitem extrair com segurança que a resolução expropriativa abrange também o Autor D..

Como decorre do exposto, o que se verifica é tão só a invalidade da DUP derivada de vício do procedimento que a precedeu, mais precisamente, da falta da identificação e da notificação do Autor D. a que aludem os artigos 10º, nº 1, al b), e n.sº 3 e 5 do CE.


Da legitimidade do Autor D.:

Na conclusão V) o Recorrente invoca que, não sendo parte no processo de expropriação, não tem o Autor D. legitimidade para impugnar a DUP.

Como nota prévia, cabe dizer que se conhecerá da exceção da ilegitimidade deste Autor nesta sede recursiva tendo presente a doutrina que dimana do recente acórdão do STA, de 17.01.2019, proferido no processo 1282/17, de acordo com a qual a 2ª instância não pode recusar o conhecimento de recurso interposto de uma decisão tabular sobre pressupostos processuais proferida no despacho saneador, com o fundamento de que tal questão não foi apreciada nem decidida pelo tribunal a quo.

Pode ler-se na alínea a) do nº 2 artigo 4º do CPTA, o seguinte: “ A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de atos administrativos.”
E na alínea a) do nº 1 do artigo 55º do mesmo Código: “ Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo: a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente, por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos…”
Sendo o Autor D. proprietário do prédio expropriado, pelas razões já aduzidas, é manifesto que tem legitimidade para impugnar a DUP.


Do recurso interposto pelos Autores D. e Outra:

Do erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, na sua vertente do princípio da necessidade:

Começam os AA por dizer que o objeto do recurso se cinge à parte em que a sentença recorrida julgou não verificado o vício de violação de lei por preterição do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, na sua vertente do princípio da necessidade (conclusão a)).

Passa a transcrever-se o decidido, a esse título, na sentença recorrida:

“Da violação do princípio da proporcionalidade:
Sustenta, a este título, o Autor que para a execução da pretendida obra, o contra-interessado apenas necessitava, por um lado, de parte do subsolo por onde passará a canalização, com o diâmetro de 800 milímetros e não da totalidade do terreno até à superfície e, por outro, a mera constituição de um direito de superfície ou da constituição de uma servidão administrativa seria suficiente para satisfazer o interesse público visado.
Por último, acrescenta ainda o Autor que o acto impugnado excedeu em 400 % a área necessária para corresponder às necessidades da entidade expropriante.

O Réu e o contra-interessado, por seu turno, defendem-se, alegando, em suma, que a causa de utilidade pública não se limitou à construção do interceptor em virtude de serem necessárias as obras complementares referidas no projecto e que são essenciais ao bom funcionamento da estrutura, nomeadamente, a construção de um percurso para apoio à manutenção da infra-estrutura hidráulica.
*
Parta-se, de imediato, para a tarefa de subsunção fáctico-jurídica.
*
Dispõe, para o efeito, em concretização do comando constitucionalmente consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e do artigo 7.º do CPA, o artigo 2.º do CE que:
“Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da (…) proporcionalidade (…).”
Por seu turno, preceitua o n. 1 do seu artigo 3.º que:
“A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.”
Para que o respeito pela máxima metódica do princípio da proporcionalidade possa ser garantido, necessário se torna que a decisão administrativa seja:
(1) Adequada – a lesão de posições jurídicas dos administrados tem de revelar-se adequada, apta, à prossecução do interesse público visado;
(2) Necessária – a lesão daquelas posições tem de se mostrar necessária ou exigível (por qualquer outro meio não satisfazer o interesse público visado);
(3) Proporcional – a lesão sofrida pelos administrados deve ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público;
Ora, conforme se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Março de 2004, proferido no processo n.º 0383/03, acessível em www.dgsi.pt:
“a expropriação, ainda que por utilidade pública, constitui uma importante restrição ao direito de propriedade - constitucionalmente consagrado no artigo 62.º da CRP - e, porque assim é, só deve ser admitida quando for absolutamente indispensável, isto é quando as finalidades de utilidade pública que se visam prosseguir não possam ser alcançados por meios menos gravosos. E é por isso que a mesma só deve ser decretada depois de uma cautelosa ponderação de todos os interesses envolvidos e deve ser limitada ao mínimo necessário para a realização dos fins em vista.
É nisso que se traduz o princípio da necessidade da expropriação, o qual, nestes casos, pode ser visto como uma manifestação do princípio da proporcionalidade, porquanto também aqui a privação que o particular é forçado deve ser adequada e necessária aos fins concretos prosseguidos pela Administração e deve ser tida como tolerável quando confrontada com esses fins e, portanto, também aqui a proibição do excesso deve ser alcançada através da realização das três dimensões fundamentais desse princípio, a da adequação, a da necessidade e a do equilíbrio. – Vd., entre outros, Acórdãos da Secção de 2/12/92 (rec. 29.672) in Ap. ao DR de 17/5/96, pg. 6688, e do Pleno de 18/4/02 (rec. 45.217) e F. do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, pg. 127 e Seg.s e E. Oliveira e outros, CPA Anotado, 2.ª ed., pg. 98.”
Tudo isto, sem olvidar que a alegação e demonstração da violação deste princípio da proporcionalidade incumbe, como não poderia deixar de ser, ao Autor [cf. entre vários outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Outubro de 2003, processo n.º 01797/02 e de 10 de Fevereiro de 2004, processo n.º 01813/02, também acessíveis em www.dgsi.pt].
Assim, e regressando ao caso concreto, convém, desde logo, assinalar que toda a substanciação aduzida pelo Autor, neste capítulo, centra-se, apenas e tão só, na colocação do interceptor [vulgo canalização] na parcela 13 que fora expropriada.
Todavia, o probatório coligido nos presentes autos demonstra-nos que na parcela 13 não foi, nem será colocado qualquer interceptor, mas sim um acesso pedonal e ciclável [Pontos AA) e BB) dos factos provados], com vista à manutenção e exploração do interceptor, “de forma a tornar-se um apoio na conservação e exploração da infraestrutura hidráulica” [cf. se retira da página 13 da memória descritiva a fls. 221-280 do PA] e, bem assim, de uma rede de iluminação pública e de bocas de lavagem, estas últimas com vista a permitir a lavagem/limpeza das câmaras de visita do interceptor [cf. se retira da página 52 da memória descritiva a fls. 221-280 do PA].

Pretende-se com isto dizer que se toda a alegação da violação do princípio da necessidade da expropriação parte do pressuposto [errado] de que a aludida parcela 13 serviria para aí ser colocado o interceptor de Rio (...) e já não para a realização de obras complementares e inerentes à sua construção, então, claro está, que a invocada causa de invalidade do acto ora impugnado se encontrava aqui necessariamente votada ao insucesso.
Acresce que jamais se poderia considerar que fora extravasada a finalidade que presidiu à emissão da declaração de utilidade pública ora impugnada.
Com efeito, compulsando-se a sua fundamentação [per remissionem] [Pontos T) e U) dos factos provados], logo se constata que, como não poderia deixar de ser, o acto expropriativo [DUP] foi emitido não apenas para a “construção do interceptor de Rio (...)”, mas, de igual forma, para a “execução de obras complementares, essenciais ao bom funcionamento da infra-estrutura, de modo a garantir a estabilidade e integridade da tubagem e das câmaras de visita, e a regularização fluvial, controlo de cheias e a valorização ambiental do corredor fluvial afecto à obra”, nelas se incluindo “por exemplo, a estabilização das margens, modelação do terreno, limpeza e reparação e construção de muros de suporte, entre outros” [Ponto 2.1.], sendo que, de acordo com a respectiva resolução de expropriação [Pontos I) e J) dos factos provados] e “de modo a garantir o acesso pedonal e de equipamento para a manutenção e exploração do intercetor, serão reconstruídos os caminhos pré-existentes com acabamentos que lhes dêem continuidade”, para além de que “outros elementos existentes ao longo do traçado do intercetor, como muros e pontes serão alvo de intervenção, por se apresentarem em mau estado de conservação e serem essenciais para garantir o acesso ao intercetor em segurança.” [Pontos 5 a 11].
Posto isto, é manifesto que a necessidade da emissão da declaração de utilidade pública para expropriação da parcela 13 [e não da totalidade do prédio rústico do “Campo do (-...)” da propriedade dos Autores] se prende, de igual forma, com a execução de obras complementares necessárias à construção do interceptor do Rio (...).
Tudo mais, trata-se de meras alegações genéricas desprovidas de concretização e, por isso, de qualquer virtualidade em ordem a demonstrar a falta de necessidade de a Administração proceder à expropriação da parcela 13 que fora destacada do prédio rústico denominado de Campo do (-...).
*

Inverifica-se, por isso, qualquer violação de lei, do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, maxime na sua vertente do princípio da necessidade”.

Fim da transcrição.

A sentença recorrida, tendo apurado que, na parcela dos Autores, não estava prevista a colocação de qualquer intercetor, mas sim um acesso complementar com vista à manutenção e exploração do mesmo, reconheceu faltar a base em que os Autores se sustentavam para fundar a violação do princípio da proporcionalidade que estes assacavam à DUP.

Alegam os Autores (conclusão K) que a sentença incorre em erro nos pressupostos, dizendo que a DUP foi emitida sobre a parcela de que eram proprietários (a parcela 13) com vista à colocação na mesma do intercetor.

Sem razão.

Do teor da factualidade dada como provada e, muito concretamente, do teor da resolução de expropriar [factos I) e J)] e da DUP [factos T) e U)], ressalta que a obra de construção do referido interceptor não se cingia à mera colocação do mesmo, mas também à realização de infraestruturas de apoio à manutenção do mesmo e à realização de trabalhos de estabilização das margens do rio, sendo que para a consumação de todos este trabalhos e obras se afigurava necessário expropriar diversas parcelas de terrenos, de entre os quais a dos Autores.

Embora os Autores digam que, na concreta parcela 13 (que lhes pertencia), iria ser colocado o intercetor (ou parte dele), a verdade é que tal conclusão não se consegue retirar do teor daqueles atos administrativos.

Cabia-lhes, pois, ter alegado oportunamente (na primeira instância) factos concretos que permitissem concluir que o que a DUP pretendeu colocar naquela parcela 13 foi o próprio intercetor, o que não fizeram. E a alegação desses factos concretos não se podia ficar pela invocação de que fora isso que lhes haviam transmitido os Recorridos, mas sim através de factos emergentes das peças do projeto constantes do processo administrativo que antecedeu a emissão da DUP.

Por outro lado, como se lê na decisão recorrida: “o probatório coligido nos presentes autos demonstra-nos que na parcela 13 não foi, nem será colocado qualquer interceptor, mas sim um acesso pedonal e ciclável [Pontos AA) e BB) dos factos provados], com vista à manutenção e exploração do interceptor, “de forma a tornar-se um apoio na conservação e exploração da infraestrutura hidráulica” [cf. se retira da página 13 da memória descritiva a fls. 221-280 do PA] e, bem assim, de uma rede de iluminação pública e de bocas de lavagem, estas últimas com vista a permitir a lavagem/limpeza das câmaras de visita do interceptor [cf. se retira da página 52 da memória descritiva a fls. 221-280 do PA]”.

Ou seja, não só os Autores não alegaram em primeira instância factualidade apta a retirar a conclusão de que o referido interceptor iria ser colocado na parcela de terreno que lhes pertencia, como, dos documentos constantes do processo administrativo, resulta a conclusão contrária.

O que só por si destrói a premissa base em que se funda a conclusão dos Recorrentes: a de que a DUP visava a colocação do interceptor na parcela dos Autores. O que é o bastante para deitar por terra a conclusão K).

Nas conclusões L) a Q), alegam os Autores que, “ainda que a DUP, em relação à parcela 13, tenha como objeto “a execução de obras complementares (...)” referidas no dispositivo da douta sentença sub juditio, a verdade é que, ainda assim, se verifica que foi extravasada a finalidade que presidiu à emissão da declaração de utilidade pública ora impugnada, pois, como dizem resultar claro dos autos, o referido acesso, para além de pedonal é igualmente ciclo viável, uso este que nunca foi previsto na DUP e na expropriação, e está dotado de uma rede de iluminação assumidamente pública e, por conseguinte, destinada à utilização pública [e não os funcionários do Recorrente, com vista aos citados trabalhos de manutenção]”.

Analisadas estas alegações dos AA., verifica-se que não se dirigem à DUP, a qual não é atacada por via das mesmas.

O que os Autores censuram é o facto de o destino dado à parcela que lhes pertencia não ser aquele que estava programado na DUP, ou, pelo menos, de exceder ou ultrapassar tal destino, violando a DUP.

Importa ter presente que o que os Autores peticionam na presente ação é tão só a declaração de nulidade ou a anulação da DUP.

Tendo em conta o peticionado, que circunscreve o objeto da ação, há que concluir que as alegações que tecem são inócuas para o resultado que pretendem atingir na ação, pois ainda que fossem julgadas procedentes, não poderiam conduzir ao resultado que os Autores almejam, que é a invalidação da DUP.

De qualquer forma, cabe ainda dizer o seguinte:

Como vimos, a sentença decidiu que a parcela 13, que pertencia aos Autores, foi visada, na DUP, para a realização de obras complementares à construção do intercetor (tanto que aí se previa a construção de um acesso pedonal e a instalação de bocas de lavagem com vista a permitir a limpeza das câmaras de visita do intercetor).

Assim, ainda se admitisse, pese embora a sua deficiente alegação, que o que os Recorrentes Autores queriam era atacar a própria DUP (partindo agora – tal como eles afirmam - da premissa decidida na sentença a quo de que a parcela 13 foi expropriada para nela serem executadas as obras complementares à instalação do intercetor), não se vê em que medida é que poderia haver violação do princípio da proporcionalidade pois em momento algum da factualidade assente se vislumbra (ou sequer os Recorrentes alegam), que o sacrifício (com referência à dimensão da área de terreno expropriada) que lhes foi imposto pelo facto de a utilização da parcela estar afeta ao público em geral, é superior ao que sofreriam se a utilização da parcela estivesse apenas dedicada aos funcionários dos Requeridos no âmbito da sua actividade de manutenção do intercetor.

Quanto às conclusões S) a T):
Como resulta do exposto, a prova da factualidade a que os Recorrentes se referem nestas conclusões e que tem a ver com a alegada utilização da parcela expropriada pelo público em geral seria inócua e inútil. Improcedem, portanto.

Quanto à conclusão R):
Improcede por manifesta falta de substanciação.

V – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento aos recursos.

Custas pelos Recorrentes com referência a cada um dos recursos.
Registe. D.N.
Porto, 27 de setembro de 2019


Isabel Costa
João Beato
Hélder Vieira