Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00013/05.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/22/2010
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Dr. Antero Pires Salvador
Descritores:EXPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA.
REQUERIMENTO EXPROPRIAÇÃO (ART.º 12.º CÓD. EXP).
Sumário:I . Inexistindo acordo entre as partes - recorrente e recorridos - quanto ao valor da parcela, propriedade exclusiva dos recorridos, a sua aquisição pela entidade pública que nela tem manifesto interesse público, pois que aí abriu um arruamento, construiu uma rotunda e implantou um monumento alusivo ao 25 de Abril, apenas poderá ser efectivada por via da expropriação, cuja iniciativa e tramitação pertinente deverá, como resulta das normas legais aplicáveis, ser efectivada pela Câmara Municipal de Bragança, sendo certo que os recorridos não questionam a utilidade pública da parcela.
II . Para tanto, a entidade pública tem forçosamente de lançar mão do mecanismo legal de expropriação, por utilidade pública (e mesmo com carácter urgente, de molde a ultrapassar-se, quanto antes, a ocupação não titulada da parcela em causa).
III . Antes de formalizar o requerimento para requerer a declaração de utilidade pública existe toda uma tramitação - seja, especialmente, a fixação do montante dos encargos a suportar com a expropriação, de acordo com relatório a efectuar por perito da lista oficial, seja a notificação dos recorridos dessa declaração, com indicação concreta do valor da proposta de aquisição, para no prazo de 20 dias se pronunciarem - que leva algum tempo e porque a decisão é colegial - da CM - que não apenas do seu Presidente, entendemos que o prazo (cujo termo ocorrerá com a data do envio do requerimento a que alude o art.º 12.º do Cód. das Expropriações) deverá ser de dois meses.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/24/2009
Recorrente:Câmara Municipal de Bragança
Recorrido 1:D... e mulher
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I - RELATÓRIO
1 . A CÂMARA MUNICIPAL de BRAGANÇA, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Mirandela, datado de 21 de Maio de 2009, que julgou procedente a acção administrativa especial de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido, instaurada pelos recorridos D… e mulher S…, residentes na Avenida…, Bragança, deferindo-a nos seguintes termos:
--- "... condena-se a Ré a requerer a declaração de utilidade pública do terreno em causa, à entidade competente de acordo com o art.º 14.º, n.ºs 1 e 2 do Código das Expropriações.
--- Notifique o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança (António Jorge Nunes, Eng. Civil, residente na Rua Eng. João Rodrigues, n.º 1, Bragança), em representação da Ré, para cumprir o que aqui se decidiu no prazo de 15 dias.
--- Findo aquele prazo, conforme foi requerido, e caso não tenha sido cumprido o que aqui se determinou nos termos expostos, condena-se o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança, António Jorge Nunes, Eng. Civil, residente na Rua Eng. João Rodrigues, n.º 1, Bragança (conforme a identificação que consta da acta de audiência de julgamento), ao pagamento de 45 € por cada dia de atraso, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar – art.ºs 44.º, 49.º e 169.º do CPTA e DL 246/08, de 18/12".
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A recorrente formulou alegações que fechou com as seguintes conclusões:
1.ª - Na matéria de facto dada como provada, ao citar os documentos juntos aos autos o Tribunal a quo citou, pelo menos nos nºs 10 a 18 dos dados factos como assentes, partes não essenciais deixando de fora, sem citação e sem ponderação, as partes que se afiguram essenciais.
2.ª - Para poder dar como assente, como se faz no douto acórdão recorrido, que “ficou por provar a sua (dela, Ré) boa fé ao ter construído em terreno alheio” necessário seria ter dado à Ré a possibilidade de provar tal boa fé incluindo na Base Instrutória a matéria de facto alegada na contestação (sem esquecer o constante do processo administrativo para onde se remete na mesma contestação).
3.ª - Para se poder dar como provado e assente que à Ré não “foi autorizada a incorporação da obra pelo dono do terreno/AA” necessário se tornaria, como se afigura evidente, que tivesse sido incluída pelo menos na Base Instrutória a matéria de facto a tal propósito alegada pela Ré – o que, claro, não foi feito apesar da reclamação apresentada.
4.ª - Para se poder concluir que a Ré não logrou provar os requisitos constantes do artº 1340, nº 1, do Código Civil necessário se tornaria incluir na Base Instrutória (pelo menos…) a matéria de facto a tal propósito alegada pela Ré – o que não foi feito.
5.ª - Para se poder concluir e decidir que a Ré deve “requerer a declaração de utilidade pública do terreno em causa, à entidade competente do acordo com o artº 14, nos nºs 1 e 2 do Código das Expropriações”, necessário se tornaria, antes do mais, dar como provado e assente o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio em causa – o que não se vislumbra haja sido feito ao longo de todo o acórdão.
6.ª - Dando-se como provado e assente que no ano de 2001 a Câmara Municipal de Bragança procedeu, no prédio identificado, à construção de arruamento e à construção de uma rotunda onde implantou um monumento alusivo ao “25 de Abril”, não se pode depois concluir que a Câmara deve “expropriar o terreno” já que tal expropriação pressupõe que ele seja ainda dos AA. – o que não acontece.
7.ª - Tendo sido levantada pela Ré a questão de saber se a parcela de terreno em causa se encontra ou não integrada, há vários anos, no domínio público municipal, no douto acórdão recorrido não foi analisada/apreciada tal questão, que obviamente não foi decidida. Assim,
8.ª - Não se especificando, no acórdão recorrido, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tal acórdão é nulo.
9.ª - Não se pronunciando o Tribunal sobre uma questão de primordial importância – a integração ou não do prédio em causa no domínio público municipal, o acórdão proferido é nulo.
10.ª - Se as nulidades ora invocadas não vierem a ser julgadas procedentes sempre este Venerando Tribunal deverá ou julgar, desde já, a acção improcedente, revogando o douto acórdão recorrido, ou ordenar a baixa do processo a fim de ser feita nova selecção da matéria de facto por forma tal que ou na matéria de facto assente ou na base instrutória sejam incluídos os factos referidos nos nºs 6, 8, 9, 10, parte final do nº 11 e parte inicial do nº 12 da contestação (que se entende devem ser levados à especificação com as legais consequências – já que não foram impugnados e estão provados, pelo menos alguns deles, documentalmente).
11.ª - No acórdão recorrido foram violados, além do mais, os artigos 668, nº 1, als. b), c) e d) e o artº 511, ambos do C.P.C. e 1349 do C.C"
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Terminou, no sentido de que o presente recurso deve " ... merecer provimento e, em consequência, declarar-se nulo o douto acórdão recorrido, com as legais consequências.
Se assim se não entender deve ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, nos termos e pelas razões supra expostas e sempre com as legais consequenciais ... ".
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Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, vieram os recorridos apresentar contra alegações que terminaram com as seguintes conclusões:
I - Os recorridos são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na estrada de Vale d’ Álvaro, na freguesia da Sé, da cidade e concelho de Bragança, com a área de 555 M2, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 5.751, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Bragança, sob o n.º 2483/291096.
II - No entanto, tal facto não impediu a Recorrente Câmara de proceder ao início e conclusão da obra pública.
III - Isto, sem que para tal estivesse autorizada, quer por acordo de aquisição por via do direito privado, quer por via do direito público (suportado em competente processo de expropriação a que estavam obrigados por força da lei).
IV - O direito de propriedade dos recorridos abrange o direito de não ser arbitrariamente privado dela, revestindo, nestes termos, uma natureza negativa ou de defesa e possuindo natureza análoga aos “direitos, liberdades e garantias” compartilhando, por isso, do respectivo regime específico. - Conf. art. 17º e 62º da C.R.P. .
V - A Recorrente Câmara não promoveu qualquer processo de expropriação, a que estaria obrigada por força do D.L. 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações), ex vi art.º 62º, n.º 2, da Constituição da Republica Portuguesa.
VI - Os recorridos iniciaram o procedimento administrativo, mediante requerimento apresentado em 8 de Julho de 2004, com vista à adopção de condutas necessárias ao restabelecimento do seu direito de propriedade.
VII - E, não tendo a Recorrente Câmara procedido dessa forma, recusando a prolação de tal acto e tendo o dever e a competência para decidir de forma diferente, estamos perante um acto administrativo ilegal.
VIII - Pelo que, não sofre dúvidas que os factos apurados revelam, que o Tribunal a quo, ao julgar procedente a acção administrativa especial, condenando em consequência a Recorrente Câmara à prática do acto administrativo legalmente devido, devendo para o efeito remeter requerimento da declaração da utilidade publica para o órgão competente, fê-lo de forma correcta. – Conf. art.º artigo 46º, n.º 2, al. b), do C.P.T.A. conjugado com o disposto nos arts.º 66º e 67º n.º1 al. a) do C.P.T.A., e Art.º 12º, n.º 1 e 14º, n.º 2 do Código das Expropriações.
IX - Outra prova, em sentido contrário, não foi produzida ou alegada nos autos.
X - EM SUMA, o douto acórdão recorrido, não sofre de nenhuma das ilegalidades que lhe vêm assacadas pela recorrente.
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
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Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA e, ainda, art.º 149.º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”- cfr. ainda o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (com a correcção efectivada no ponto 18 dos factos provados, uma vez que do documento de lhe serve de substrato - doc. 5 junto com a pi -, antes resulta o contrário do que aí se exarou e, aliás, em conformidade com o alegado no art.º 13.º da pi):
1 . No dia 18/12/1996, foi celebrado por escritura pública um contrato de compra e venda, entre J… e mulher A… (vendedores) e os aqui AA (compradores), composto por uma parcela de terreno, para construção urbana, sito na Estrada de Vale de Álvaro, na freguesia da Sé, da cidade e concelho de Bragança, com a área de 555 m2, inscrito na respectiva matriz, sob o art.º 5751 e descrita na CRP de Bragança, sob o n.º 2483/291096 – Docs. 1 e 2 da PI.
2 . Em meados de 1999 foi intentado por M..., contra os ora AA., no Tribunal Judicial de Bragança, acção de reivindicação, sobre o prédio referido – doc. n,º 3 da PI.
3 . No referido processo, os ora AA. e o Sr. M.... chegaram a acordo, tendo sido lavrado sequentemente, termo de transacção homologado por sentença em 28/9/2000, que aqui se dá por reproduzida, com o seguinte destaque: “ O Autor (M…) e os Chamados J… e esposa A…, reconhecem como únicos e exclusivos proprietários do referido imóvel os Réus D… e S…” – doc. n.º 3 da PI.
4 . No ano de 2001, a Câmara Municipal de Bragança procedeu, no prédio identificado, à construção de arruamentos e à construção de uma rotunda onde implantou um monumento alusivo ao “25 de Abril” – Art.º 5 não contestado e doc. n.º 4 da PI.
5 . Para o efeito, a Ré encetou conversações particulares com os AA. com vista à aquisição do referido prédio urbano, por via do direito privado – Cfr. Resposta à base instrutória.
6 . Os aqui AA. e Ré não concluíram qualquer acordo - Cfr. Resposta à base instrutória.
7 . Tal facto não impediu a Ré de proceder ao inicio e conclusão da obra - Cfr. Resposta à base instrutória.
8 . Isto sem que para tal estivesse autorizada quer por acordo de aquisição por via do direito privado, quer por via do direito público - Cfr. Resposta à base instrutória.
9 . Em 8/7/2004, os AA. apresentaram na Câmara Municipal de Bragança o requerimento que juntaram sob o n.º 6 da PI, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “(…) verificou-se e verifica-se uma clara e peremptória violação do direito de propriedade dos ora Exponentes (…) E, não havendo qualquer possibilidade de acordo pela via do direito privado para a aquisição do referido prédio,// (…) REQUEREM A Vª. EXA: // a adopção das condutas necessárias ao restabelecimento do direito violado, pelo que, deverá, assim, a Câmara Municipal de Bragança, remeter, nos termos do disposto no art.º 12.º, n.º1 e 14.º, n.ºs 2 e 3 do Código das Expropriações, requerimento à respectiva Assembleia Municipal, com vista a prolação da declaração de utilidade pública relativamente ao prédio urbano já identificado (…)” .
10 . Em resposta, por carta datada de 29/7/2004, A Ré comunicou aos AA. que o referido requerimento “foi enviado ao nosso consultor jurídico para apreciação e emissão de parecer jurídico “ _ Cfr. doc. n.º 7 da PI.
11 . Sequentemente, por carta datada de 21/9/2004, a Ré comunicou aos AA o teor do doc. n.º8 da PI, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “(…) em reunião ordinária da Câmara (…), realizada em 13 de Setembro de 2004, foi deliberado por unanimidade dos membros presentes, aprovar a proposta apresentada pelo Consultor jurídico desta edilidade, (…) que em sede de conclusão, propôs: “Tendo presente a vontade manifesta da Câmara (…) de dar resolução ao problema em apreço, mas sempre sustentada em acordos que anteriormente já tinha sido pré-estabelecidos (…) entende-se que a interposição da competente acção junto do Tribunal Judicial de Bragança, será o procedimento mais correcto para a salvaguarda dos interesses da autarquia” .
12 . Por carta datada de 23/9/2004. os AA solicitaram à Ré que “ (…) se pronuncie definitivamente sobre o pedido, esclarecendo o sentido da decisão: deferimento ou indeferimento”- doc. 9 da PI que se dá por integralmente reproduzido.
13 . Por carta datada de 15/10/2004, a Ré comunicou aos AA, o seguinte: “(…) proceder à rectificação da deliberação camarária de 13 de Setembro de 2004, nos termos previstos no art.º 148.º do CPA, pelo facto de a mesma padecer de erro de escrita. // Em conformidade, foi deliberado por unanimidade, concordar com a informação prestada pelo Gabinete Jurídico desta autarquia, manifestar a intenção de indeferir o pedido (…) bem como proceder à audiência dos interessados (…)” – doc. n.º 10 da PI, que se dá por integralmente reproduzida.
14 . Esta acção, que deu entrada em 29/12/2004, foi inicialmente rejeitada pelo Sr. Secretário porque “ não reunia todos os requisitos exigíveis, conforme dispõe no art.º 78, n.º 2, al. m) do CPTA” – Cfr. fls. 1 e 3.
15 . Posteriormente, em 5/1/2005, os AA deram entrada com a acção corrigida – Cfr. fls. 3 e ss e 51.
16 . Por oficio datado de 29/12/2004 e notificado ao Mandatário dos AA em 30/12/2004, a Ré informou que indefere o pedido dos AA, de “acordo com o parecer jurídico elaborado pelo Gabinete jurídico desta edilidade” – fls. 72 e 73.
17 . Desse parecer jurídico destaca-se o seguinte: “Perante os considerandos de facto e de direito expostos pelo representante legal, dos requerentes, auscultado o (…), Consultor jurídico desta edilidade, é seu entendimento (…) que os aludidos considerandos de facto e de direito não relevam para alterar a posição já assumida e formalizada em sede de audiência dos interessados, subsumível na interposição da competente acção junto do Tribunal Judicial de Bragança (…)” .
18 . A Ré continua a beneficiar do Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao prédio urbano da presente demanda – doc. n.º 5 da PI.

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, as questões suscitadas neste recurso jurisdicional, resumem-se nos seguintes pontos:
--- determinar se, na situação vertente, os factos provados estão de acordo com o julgamento e os documentos juntos aos autos e ainda se existe erro de julgamento quanto á matéria seleccionada, em sede de despacho saneador e decisão quanto à reclamação apresentada pela recorrente - sendo que tal recurso apenas pode ser efectivado em sede de recurso interposto da decisão final (art.º 511.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º. 1.º do CPTA);
--- se a decisão recorrida enferma de nulidades - cfr. art.º 668º-. nº-. 1, do Cód. Proc. Civil, e;
--- apreciar se a decisão em crise, ao conceder provimento à acção, incorre em erro de julgamento, quanto à matéria de direito.
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Quanto à 1ª-. parte – erro na fixação da matéria de facto (quer no despacho saneador - selecção da factualidade provada e/ou a provar e decisão quanto à reclamação oportunamente apresentada, mas parcialmente indeferida, quer nos factos fixados na sentença - pontos 10 a 18).
Vejamos!
Na 1.ª conclusão das suas alegações, a recorrente Câmara Municipal de Bragança insurge-se contra os factos constantes dos pontos 10 a 18 dos factos dados como provados, porque citam partes de documentos que entende como não essenciais, deixando de fora outras partes que se lhe afiguram essenciais.
Pese embora esta conclusão não tenha qualquer alusão ou correspondência com o corpo das respectivas alegações - o que, pelo menos, nos permitiria descortinar a essência da discordância da recorrente, dada a ausência de indicação de pontos concretos que, na sua óptica, deveriam também ser citados nesses pontos da factualidade provada - sempre podemos adiantar, depois de fazermos uma leitura atenta e pormenorizada dos autos e em especial dos documentos que servem de suporte a essa mesma matéria factual, que a matéria deles constante é (excepção feita para os pontos 14 e 15 que apenas têm a ver com a entrada da acção no TAF de Mirandela) além de elucidativa da tramitação do procedimento administrativo que teve curso na CM de Bragança, porque se cinge aos pontos mais objectivos (sem se imiscuir nas questões de interpretação de alguns factos), fidedigna dessa mesma factualidade, sendo que a ausência de alguns elementos não a põem em causa, até porque na análise de mérito sempre poderiam ser chamados à colação, se houvesse interesse nos mesmos e sem que necessariamente estivessem transcritos na factualidade dada como provada.
Deste modo, tendo-se em consideração o disposto no art.º 659.º, n.º2 do Cód. Proc. Civil - permite que, de modo crítico, na sentença também se possam levar em consideração os factos provados por documentos -, nenhuma censura importa fazer ao facto de se darem também como provados factos que resultam de documentos juntos aos autos.
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Quanto aos factos que a recorrente pretendia que tivessem sido levados, senão à matéria assente, pelos menos à base instrutória - concretamente os arts. 8.º a 10.º e parte final do 11.º, todos da contestação - mas cuja reclamação foi indeferida, temos para nós que também a decisão judicial se mostra correcta.
No fundo, o que a recorrente questiona --- aliás, na essência, em todo o processo --- é o facto de não se dar relevo à alegada aquisição do terreno dos AA./recorridos, onde, em 2001, abriu uma estrada, construiu uma rotunda e nesta implantou um monumento alusivo ao 25 de Abril, por via da acessão industrial imobiliária (art.º 1340.º do CCivil).
Porém, além de com base na alegação efectivada na pi pelos AA./recorridos, se ter questionado, em parte, factualidade que provada, infirmou desde logo a verificação de alguns dos requisitos legalmente previstos para a positivação do referido meio de aquisição da propriedade, o certo é que não tinha o Sr. Juiz do TAF de Mirandela de levar os factos constantes dos indicados artigos da contestação à base instrutória, pois que não podia ignorar a causa de pedir e pedido efectivados nos autos, sendo certo que a alegada acessão industrial imobiliária apenas poderia ser apreciada em sede de reconvenção - inadmissível na presente acção administrativa especial - ou, isso sim, em sede de acção declarativa que a recorrente sempre poderia ter intentado, como aliás, trespassa dos documentos que enformam o procedimento administrativo, mas que nunca efectivou, pelos que - adianta-se, desde já - nunca se pode augurar como proprietária da parcela em causa, uma vez que a propriedade da mesma se encontra adquirida a favor dos recorridos, sem que algum facto jurídico que importasse a transmissão ou aquisição da propriedade tivesse sido demonstrada nos autos a seu favor.
Porventura, independentemente da verificação dos demais requisitos, a recorrente pagou o preço - seja ele qual for - aos proprietários actuais da referida parcela, sendo que só com o seu pagamento se pode falar em aquisição por via da acessão industrial imobiliária?
Assim -- sintetizando --, além do tribunal ter dado como provados - atenta a prova documental e testemunhal produzida, esta em sede de audiência de discussão e julgamento, quanto a factualidade quesitada - factos que, desde logo, infirmam a verificação dos requisitos para a aquisição da parcela de terreno em causa, não tinham que ser também quesitados os factos constantes da contestação, nos termos e pelas razões que a recorrente alegou e que agora reitera, sendo que, neste momento, viu essa factualidade provada em sentido que lhe é desfavorável.
Além de se mostrar justificada essa decisão por parte do colectivo que efectivou o julgamento, a mesma não pode ser sindicada por este TCA, na medida em que a prova não foi gravada.
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Quanto às nulidades imputadas ao acórdão recorrido e sem necessidade de grandes considerações, por manifestamente despiciendas, atenta a evidência da sua inverificação, é óbvio que o TAF de Mirandela teve como ponto assente que o terreno em causa - onde a recorrente abriu um arruamento, construiu uma rotunda e implantou um monumento alusivo ao 25 de Abril - pertence aos recorridos, pois que a propriedade continua registada a seu favor, sem que exista qualquer decisão judicial que tenha considerado operada a aquisição da parcela pela CMB, por via da alegada acessão industrial imobiliária.
Neste pressuposto, a condenação da recorrente tem por base e justificadamente essa manutenção do direito de propriedade na esfera jurídica dos recorridos, pelo que além de inexistir qualquer contradição ou falta de fundamentação entre os fundamentos e a decisão também não se verifica omissão de pronúncia, pois que é manifesto que a parcela em causa não se integrou no domínio público municipal.
Essa propriedade, até que seja decidida em definitivo a verificação do aludido modo de aquisição da propriedade por parte da CMB, ou até decisão transitada em julgado de expropriação ou porventura aquisição por compra e venda da mesma permanece na estrita e exclusiva titularidade dos recorridos.
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Inexistindo as nulidades alegadas, quanto ao mérito propriamente dito, sempre se dirá que também, nesta parte, carece de razão a recorrente.
Na verdade, inexistindo acordo entre as partes - recorrente e recorridos - quanto ao valor da parcela que, repete-se, continua a ser propriedade exclusiva dos recorridos, a sua aquisição pela entidade pública que nela tem manifesto interesse público (insofismável, pois que aí abriu um arruamento, construiu uma rotunda e implantou um monumento alusivo ao 25 de Abril) apenas poderá ser efectivada por via da expropriação, cuja iniciativa e tramitação pertinente deverá, como é óbvio e resulta das normas legais aplicáveis, ser efectivada pela CMB, sendo certo que os recorridos não questionam a utilidade pública da parcela.
Para tanto, a entidade pública tem forçosamente de lançar mão do mecanismo legal de expropriação, por utilidade pública (e mesmo com carácter urgente, de molde a ultrapassar-se, quanto antes, a ocupação não titulada da parcela em causa).
Nesta parte, mostrando-se justificada a decisão do TAF de Mirandela e sem necessidade de outros argumentos, importa que a CMB diligencie para que a expropriação se efective o mais rapidamente possível, desenvolvendo ou requerendo o que, de acordo com o Código de Expropriações, a lei impõe.
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E, quanto às diligências a efectivar e por causa delas, entendemos que o prazo fixado no acórdão para que a CMB requeira a declaração de utilidade pública - 15 dias - é manifestamente insuficiente, atentos os procedimentos/diligências que importa efectivar antes dessa fase procedimental, como infra se justificará.
Antes de mais, para também se entender esta nossa posição, atentemos nas normas legais.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o "Quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias", de acordo com o art.º 64.ºn.º1, al. f), dispõe que:
" Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente ... f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;..."
E de acordo com o n.º 7, " Compete ainda à câmara municipal: ...c) Propor, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação; ...", sendo que tais competências, não podem ser delegadas, nos termos do n.º 1 do art.º 65.º da mesma Lei.
Por sua vez, o Código de Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.os 13/2002, de 19 de Fevereiro, 4 -A/2003, de 19 de Fevereiro, 67 -A/2007, de 31 de Dezembro e 56/2008, de 4 de Setembro, dispõe, com interesse nesta matéria, que:
"TÍTULO II
Da declaração de utilidade pública e da autorização de posse administrativa
Artigo 10.º
Resolução de expropriar
1 — A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente:
a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante;
b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos;
c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação;
d) O previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização.
2 — ...
4 — A previsão dos encargos com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efectuada por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação.
5 — A resolução a que se refere o n.º 1 é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção.
Artigo 11.º
Aquisição por via de direito privado
1 — A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15.º, e nas situações em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via.
2 — A notificação a que se refere o n.º 5 do artigo anterior deve incluir proposta de aquisição, por via de direito privado, que terá como referência o valor constante do relatório do perito.
3 — ...
5 — O proprietário e os demais interessados têm o prazo de 20 dias contados a partir da recepção da proposta ou de 30 dias a contar da última publicação nos jornais a que se refere o número anterior para dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta apresentada, podendo a sua contraproposta ter como referência o valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha.
6 — A recusa ou a falta de resposta no prazo referido no número anterior ou de interesse na contraproposta confere, de imediato, à entidade interessada na expropriação a faculdade de apresentar o requerimento para a declaração de utilidade pública, nos termos do artigo seguinte, notificando desse facto os proprietários e demais interessados que tiverem respondido.
7 — Se houver acordo, a aquisição por via do direito privado poderá ter lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante, seja inferior à unidade de cultura.
Artigo 12.º
Remessa do requerimento
1 — O requerimento da declaração de utilidade pública é remetido, conforme os casos, ao membro do Governo ou ao presidente da assembleia municipal competente para a emitir, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e da respectiva documentação;
b) Todos os elementos relativos à fase de tentativa de aquisição por via de direito privado quando a ela haja lugar e indicação das razões do respectivo inêxito;
c) Indicação da dotação orçamental que suportará os encargos com a expropriação e da respectiva cativação, ou caução correspondente;
d) Programação dos trabalhos elaborada pela entidade expropriante, no caso de urgência, bem como a fundamentação desta;
e) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigido.
2 — ...
3 — A entidade requerida pode determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos ou preste os esclarecimentos que entenda necessários".
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Ora, daqui ressuma que a competência para decidir da aquisição da parcela será da CM de Bragança - que não do seu Presidente - atento o valor constante de documentos juntos aos autos e fundamentação da resposta à matéria de facto da base instrutória - 18.000.000$00 - [caso ultrapassasse o valor de 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, essa competência pertenceria antes à Assembleia Municipal - art.º 53.º, n.º 2, al. i) da Lei 169/99].
Mais resulta que antes de formalizar o requerimento para requerer a declaração de utilidade pública, conforme condenação concreta exarada na decisão do TAF de Mirandela, existe toda uma tramitação --- seja, especialmente, a fixação do montante dos encargos a suportar com a expropriação, de acordo com relatório a efectuar por perito da lista oficial, seja a notificação dos recorridos dessa declaração, com indicação concreta do valor da proposta de aquisição, para no prazo de 20 dias se pronunciarem --- que necessariamente importará um prazo mais longo que os indicados 15 dias.
Nestes termos, porque a decisão é colegial - da CM - que não apenas do seu Presidente e tem de ser formalizada toda uma tramitação que leva algum tempo, entendemos que o prazo (cujo termo ocorrerá com a data do envio do requerimento a que alude o art.º 12.º do Cód. das Expropriações) para requerer a declaração de utilidade pública, com carácter urgente, deve ser fixado em dois meses.
Não vindo questionada a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nem o seu montante, importa apenas rectificá-la no sentido de que a mesma é também extensiva a cada um dos membros que compõem a CM de Bragança (além do seu Presidente, os respectivos vereadores), sendo ainda incumbência do Presidente da CM diligenciar pela notificação individual de cada um dos vereadores desta decisão.
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Deste modo, temos que, na sua essência, improcede o recurso.

III - DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, com as alterações acima indicadas (prazo de cumprimento da decisão condenatória e extensão da sanção pecuniária compulsória aos vereadores da CM de Bragança).
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Custas pela recorrente.
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Notifique-se, bem como pessoalmente ao Sr. Presidente da CM de Bragança (identif. no acórdão recorrido), com a advertência de que deverá providenciar pela notificação desta decisão aos Vereadores da CM de Bragança.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º. 1.º do CPTA).
Porto, 22 de Abril de 2010
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia