Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00013/05.6BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/22/2010 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA. REQUERIMENTO EXPROPRIAÇÃO (ART.º 12.º CÓD. EXP). |
| Sumário: | I . Inexistindo acordo entre as partes - recorrente e recorridos - quanto ao valor da parcela, propriedade exclusiva dos recorridos, a sua aquisição pela entidade pública que nela tem manifesto interesse público, pois que aí abriu um arruamento, construiu uma rotunda e implantou um monumento alusivo ao 25 de Abril, apenas poderá ser efectivada por via da expropriação, cuja iniciativa e tramitação pertinente deverá, como resulta das normas legais aplicáveis, ser efectivada pela Câmara Municipal de Bragança, sendo certo que os recorridos não questionam a utilidade pública da parcela. II . Para tanto, a entidade pública tem forçosamente de lançar mão do mecanismo legal de expropriação, por utilidade pública (e mesmo com carácter urgente, de molde a ultrapassar-se, quanto antes, a ocupação não titulada da parcela em causa). III . Antes de formalizar o requerimento para requerer a declaração de utilidade pública existe toda uma tramitação - seja, especialmente, a fixação do montante dos encargos a suportar com a expropriação, de acordo com relatório a efectuar por perito da lista oficial, seja a notificação dos recorridos dessa declaração, com indicação concreta do valor da proposta de aquisição, para no prazo de 20 dias se pronunciarem - que leva algum tempo e porque a decisão é colegial - da CM - que não apenas do seu Presidente, entendemos que o prazo (cujo termo ocorrerá com a data do envio do requerimento a que alude o art.º 12.º do Cód. das Expropriações) deverá ser de dois meses.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/24/2009 |
| Recorrente: | Câmara Municipal de Bragança |
| Recorrido 1: | D... e mulher |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO 1 . A CÂMARA MUNICIPAL de BRAGANÇA, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Mirandela, datado de 21 de Maio de 2009, que julgou procedente a acção administrativa especial de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido, instaurada pelos recorridos D… e mulher S…, residentes na Avenida…, Bragança, deferindo-a nos seguintes termos: --- "... condena-se a Ré a requerer a declaração de utilidade pública do terreno em causa, à entidade competente de acordo com o art.º 14.º, n.ºs 1 e 2 do Código das Expropriações. --- Notifique o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança (António Jorge Nunes, Eng. Civil, residente na Rua Eng. João Rodrigues, n.º 1, Bragança), em representação da Ré, para cumprir o que aqui se decidiu no prazo de 15 dias. --- Findo aquele prazo, conforme foi requerido, e caso não tenha sido cumprido o que aqui se determinou nos termos expostos, condena-se o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança, António Jorge Nunes, Eng. Civil, residente na Rua Eng. João Rodrigues, n.º 1, Bragança (conforme a identificação que consta da acta de audiência de julgamento), ao pagamento de 45 € por cada dia de atraso, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar – art.ºs 44.º, 49.º e 169.º do CPTA e DL 246/08, de 18/12". *** A recorrente formulou alegações que fechou com as seguintes conclusões: “1.ª - Na matéria de facto dada como provada, ao citar os documentos juntos aos autos o Tribunal a quo citou, pelo menos nos nºs 10 a 18 dos dados factos como assentes, partes não essenciais deixando de fora, sem citação e sem ponderação, as partes que se afiguram essenciais. 2.ª - Para poder dar como assente, como se faz no douto acórdão recorrido, que “ficou por provar a sua (dela, Ré) boa fé ao ter construído em terreno alheio” necessário seria ter dado à Ré a possibilidade de provar tal boa fé incluindo na Base Instrutória a matéria de facto alegada na contestação (sem esquecer o constante do processo administrativo para onde se remete na mesma contestação). 3.ª - Para se poder dar como provado e assente que à Ré não “foi autorizada a incorporação da obra pelo dono do terreno/AA” necessário se tornaria, como se afigura evidente, que tivesse sido incluída pelo menos na Base Instrutória a matéria de facto a tal propósito alegada pela Ré – o que, claro, não foi feito apesar da reclamação apresentada. 4.ª - Para se poder concluir que a Ré não logrou provar os requisitos constantes do artº 1340, nº 1, do Código Civil necessário se tornaria incluir na Base Instrutória (pelo menos…) a matéria de facto a tal propósito alegada pela Ré – o que não foi feito. 5.ª - Para se poder concluir e decidir que a Ré deve “requerer a declaração de utilidade pública do terreno em causa, à entidade competente do acordo com o artº 14, nos nºs 1 e 2 do Código das Expropriações”, necessário se tornaria, antes do mais, dar como provado e assente o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio em causa – o que não se vislumbra haja sido feito ao longo de todo o acórdão. 6.ª - Dando-se como provado e assente que no ano de 2001 a Câmara Municipal de Bragança procedeu, no prédio identificado, à construção de arruamento e à construção de uma rotunda onde implantou um monumento alusivo ao “25 de Abril”, não se pode depois concluir que a Câmara deve “expropriar o terreno” já que tal expropriação pressupõe que ele seja ainda dos AA. – o que não acontece. 7.ª - Tendo sido levantada pela Ré a questão de saber se a parcela de terreno em causa se encontra ou não integrada, há vários anos, no domínio público municipal, no douto acórdão recorrido não foi analisada/apreciada tal questão, que obviamente não foi decidida. Assim, 8.ª - Não se especificando, no acórdão recorrido, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tal acórdão é nulo. 9.ª - Não se pronunciando o Tribunal sobre uma questão de primordial importância – a integração ou não do prédio em causa no domínio público municipal, o acórdão proferido é nulo. 10.ª - Se as nulidades ora invocadas não vierem a ser julgadas procedentes sempre este Venerando Tribunal deverá ou julgar, desde já, a acção improcedente, revogando o douto acórdão recorrido, ou ordenar a baixa do processo a fim de ser feita nova selecção da matéria de facto por forma tal que ou na matéria de facto assente ou na base instrutória sejam incluídos os factos referidos nos nºs 6, 8, 9, 10, parte final do nº 11 e parte inicial do nº 12 da contestação (que se entende devem ser levados à especificação com as legais consequências – já que não foram impugnados e estão provados, pelo menos alguns deles, documentalmente). 11.ª - No acórdão recorrido foram violados, além do mais, os artigos 668, nº 1, als. b), c) e d) e o artº 511, ambos do C.P.C. e 1349 do C.C" ** Terminou, no sentido de que o presente recurso deve " ... merecer provimento e, em consequência, declarar-se nulo o douto acórdão recorrido, com as legais consequências. Se assim se não entender deve ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, nos termos e pelas razões supra expostas e sempre com as legais consequenciais ... ". *** Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, vieram os recorridos apresentar contra alegações que terminaram com as seguintes conclusões: “I - Os recorridos são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na estrada de Vale d’ Álvaro, na freguesia da Sé, da cidade e concelho de Bragança, com a área de 555 M2, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 5.751, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Bragança, sob o n.º 2483/291096. II - No entanto, tal facto não impediu a Recorrente Câmara de proceder ao início e conclusão da obra pública. III - Isto, sem que para tal estivesse autorizada, quer por acordo de aquisição por via do direito privado, quer por via do direito público (suportado em competente processo de expropriação a que estavam obrigados por força da lei). IV - O direito de propriedade dos recorridos abrange o direito de não ser arbitrariamente privado dela, revestindo, nestes termos, uma natureza negativa ou de defesa e possuindo natureza análoga aos “direitos, liberdades e garantias” compartilhando, por isso, do respectivo regime específico. - Conf. art. 17º e 62º da C.R.P. . V - A Recorrente Câmara não promoveu qualquer processo de expropriação, a que estaria obrigada por força do D.L. 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações), ex vi art.º 62º, n.º 2, da Constituição da Republica Portuguesa. VI - Os recorridos iniciaram o procedimento administrativo, mediante requerimento apresentado em 8 de Julho de 2004, com vista à adopção de condutas necessárias ao restabelecimento do seu direito de propriedade. VII - E, não tendo a Recorrente Câmara procedido dessa forma, recusando a prolação de tal acto e tendo o dever e a competência para decidir de forma diferente, estamos perante um acto administrativo ilegal. VIII - Pelo que, não sofre dúvidas que os factos apurados revelam, que o Tribunal a quo, ao julgar procedente a acção administrativa especial, condenando em consequência a Recorrente Câmara à prática do acto administrativo legalmente devido, devendo para o efeito remeter requerimento da declaração da utilidade publica para o órgão competente, fê-lo de forma correcta. – Conf. art.º artigo 46º, n.º 2, al. b), do C.P.T.A. conjugado com o disposto nos arts.º 66º e 67º n.º1 al. a) do C.P.T.A., e Art.º 12º, n.º 1 e 14º, n.º 2 do Código das Expropriações. IX - Outra prova, em sentido contrário, não foi produzida ou alegada nos autos. X - EM SUMA, o douto acórdão recorrido, não sofre de nenhuma das ilegalidades que lhe vêm assacadas pela recorrente. *** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou. *** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. *** 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA e, ainda, art.º 149.º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”- cfr. ainda o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (com a correcção efectivada no ponto 18 dos factos provados, uma vez que do documento de lhe serve de substrato - doc. 5 junto com a pi -, antes resulta o contrário do que aí se exarou e, aliás, em conformidade com o alegado no art.º 13.º da pi): 1 . No dia 18/12/1996, foi celebrado por escritura pública um contrato de compra e venda, entre J… e mulher A… (vendedores) e os aqui AA (compradores), composto por uma parcela de terreno, para construção urbana, sito na Estrada de Vale de Álvaro, na freguesia da Sé, da cidade e concelho de Bragança, com a área de 555 m2, inscrito na respectiva matriz, sob o art.º 5751 e descrita na CRP de Bragança, sob o n.º 2483/291096 – Docs. 1 e 2 da PI. 2 . Em meados de 1999 foi intentado por M..., contra os ora AA., no Tribunal Judicial de Bragança, acção de reivindicação, sobre o prédio referido – doc. n,º 3 da PI. 3 . No referido processo, os ora AA. e o Sr. M.... chegaram a acordo, tendo sido lavrado sequentemente, termo de transacção homologado por sentença em 28/9/2000, que aqui se dá por reproduzida, com o seguinte destaque: “ O Autor (M…) e os Chamados J… e esposa A…, reconhecem como únicos e exclusivos proprietários do referido imóvel os Réus D… e S…” – doc. n.º 3 da PI. 4 . No ano de 2001, a Câmara Municipal de Bragança procedeu, no prédio identificado, à construção de arruamentos e à construção de uma rotunda onde implantou um monumento alusivo ao “25 de Abril” – Art.º 5 não contestado e doc. n.º 4 da PI. 5 . Para o efeito, a Ré encetou conversações particulares com os AA. com vista à aquisição do referido prédio urbano, por via do direito privado – Cfr. Resposta à base instrutória. 6 . Os aqui AA. e Ré não concluíram qualquer acordo - Cfr. Resposta à base instrutória. 7 . Tal facto não impediu a Ré de proceder ao inicio e conclusão da obra - Cfr. Resposta à base instrutória. 8 . Isto sem que para tal estivesse autorizada quer por acordo de aquisição por via do direito privado, quer por via do direito público - Cfr. Resposta à base instrutória. 9 . Em 8/7/2004, os AA. apresentaram na Câmara Municipal de Bragança o requerimento que juntaram sob o n.º 6 da PI, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “(…) verificou-se e verifica-se uma clara e peremptória violação do direito de propriedade dos ora Exponentes (…) E, não havendo qualquer possibilidade de acordo pela via do direito privado para a aquisição do referido prédio,// (…) REQUEREM A Vª. EXA: // a adopção das condutas necessárias ao restabelecimento do direito violado, pelo que, deverá, assim, a Câmara Municipal de Bragança, remeter, nos termos do disposto no art.º 12.º, n.º1 e 14.º, n.ºs 2 e 3 do Código das Expropriações, requerimento à respectiva Assembleia Municipal, com vista a prolação da declaração de utilidade pública relativamente ao prédio urbano já identificado (…)” . 10 . Em resposta, por carta datada de 29/7/2004, A Ré comunicou aos AA. que o referido requerimento “foi enviado ao nosso consultor jurídico para apreciação e emissão de parecer jurídico “ _ Cfr. doc. n.º 7 da PI. 11 . Sequentemente, por carta datada de 21/9/2004, a Ré comunicou aos AA o teor do doc. n.º8 da PI, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “(…) em reunião ordinária da Câmara (…), realizada em 13 de Setembro de 2004, foi deliberado por unanimidade dos membros presentes, aprovar a proposta apresentada pelo Consultor jurídico desta edilidade, (…) que em sede de conclusão, propôs: “Tendo presente a vontade manifesta da Câmara (…) de dar resolução ao problema em apreço, mas sempre sustentada em acordos que anteriormente já tinha sido pré-estabelecidos (…) entende-se que a interposição da competente acção junto do Tribunal Judicial de Bragança, será o procedimento mais correcto para a salvaguarda dos interesses da autarquia” . 12 . Por carta datada de 23/9/2004. os AA solicitaram à Ré que “ (…) se pronuncie definitivamente sobre o pedido, esclarecendo o sentido da decisão: deferimento ou indeferimento”- doc. 9 da PI que se dá por integralmente reproduzido. 13 . Por carta datada de 15/10/2004, a Ré comunicou aos AA, o seguinte: “(…) proceder à rectificação da deliberação camarária de 13 de Setembro de 2004, nos termos previstos no art.º 148.º do CPA, pelo facto de a mesma padecer de erro de escrita. // Em conformidade, foi deliberado por unanimidade, concordar com a informação prestada pelo Gabinete Jurídico desta autarquia, manifestar a intenção de indeferir o pedido (…) bem como proceder à audiência dos interessados (…)” – doc. n.º 10 da PI, que se dá por integralmente reproduzida. 14 . Esta acção, que deu entrada em 29/12/2004, foi inicialmente rejeitada pelo Sr. Secretário porque “ não reunia todos os requisitos exigíveis, conforme dispõe no art.º 78, n.º 2, al. m) do CPTA” – Cfr. fls. 1 e 3. 15 . Posteriormente, em 5/1/2005, os AA deram entrada com a acção corrigida – Cfr. fls. 3 e ss e 51. 16 . Por oficio datado de 29/12/2004 e notificado ao Mandatário dos AA em 30/12/2004, a Ré informou que indefere o pedido dos AA, de “acordo com o parecer jurídico elaborado pelo Gabinete jurídico desta edilidade” – fls. 72 e 73. 17 . Desse parecer jurídico destaca-se o seguinte: “Perante os considerandos de facto e de direito expostos pelo representante legal, dos requerentes, auscultado o (…), Consultor jurídico desta edilidade, é seu entendimento (…) que os aludidos considerandos de facto e de direito não relevam para alterar a posição já assumida e formalizada em sede de audiência dos interessados, subsumível na interposição da competente acção junto do Tribunal Judicial de Bragança (…)” . 18 . A Ré continua a beneficiar do Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao prédio urbano da presente demanda – doc. n.º 5 da PI. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, as questões suscitadas neste recurso jurisdicional, resumem-se nos seguintes pontos: III - DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, com as alterações acima indicadas (prazo de cumprimento da decisão condenatória e extensão da sanção pecuniária compulsória aos vereadores da CM de Bragança). |