Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00019/12.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/07/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:RECURSO; VALOR; MÁ-FÉ
Sumário:
I- As decisões sobre o mérito da causa proferidas pelos tribunais administrativos de primeira instância só são passíveis de recurso de apelação se o valor da causa for superior ao valor da alçada dos tribunais administrativos de círculo.
II- Actua como litigante de má-fé, quem deduza pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e alega uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência era forçosamente do seu conhecimento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:RAFPG
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
RAFPG vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada 26 de Julho de 2016, que julgou improcedente a acção que intentou contra o Ministério da Educação e onde solicitava:

“…a) A anulação do acto impugnado que consiste na decisão do Exmo. Senhor Director da Escola Secundária/3 de SP, em Vila Real, que decidiu proceder ao despedimento da Autora com invocação de justa causa – cf. Docs. 1 e 2;
b) A condenação do Réu a indemnizar a Autora no montante mínimo de €2.812,41 (dois mil, oitocentos e doze euros e quarenta e um cêntimos), nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 279º do RCTFP;

c) A condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo…”.

Em alegações a recorrente concluiu assim:
1. A sentença recorrida, ao condenar a Autora/Recorrente como litigante de má-fé sem qualquer oportunidade de contraditório é inconstitucional, por violação do artigo 20° da CRP, pois a proibição de indefesa está ínsita no princípio de acesso aos Tribunais.
2. A Autora não omitiu ou falseou qualquer facto nem à entidade demandada nem ao Tribunal a quo.
3. Aliás, o documento utilizado pelo meritíssimo Juiz a quo para dar como provado que a Autora não possuía habilitação para leccionar espanhol, foi entregue pela Autora ao Réu em 16 de Setembro de 2011.
4. Isso mesmo resulta da informação prestada pelo Réu e constante dos autos: "No dia seguinte à sua apresentação - 16 de Setembro - apresentou um documento de habilitações a comprovar a licenciatura em ensino de português/inglês e outro da sua matrícula no mestrado do curso de ensino de inglês/espanhol no ensino básico, não tendo comprovado a conclusão de qualquer disciplina no grupo a que se candidatou, espanhol".
5. A condenação da Autora/Recorrente como litigante de má-fé carece, por isso, de qualquer pressuposto de facto ou direito, pelo que sempre deverá ser anulada com as legais consequências.
6. Acresce que a decisão de fazer cessar a relação laborai que vigorou entre Autora e Réu entre 16.09.2011 e 31.10.2011 sem qualquer procedimento, informação, decisão, comunicação, fundamentação, constitui uma decisão de despedimento ilícito.
7. O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas vigente à data dos factos enumera exaustivamente as formas de cessação da relação laborai, sendo que nenhuma foi respeitada no caso vertente.
8. Ao não considerar esta evidência dos factos, a decisão recorrida corrobora a ilegalidade que fere o acto administrativo colocado em crise, pelo que deverá ser anulada com as legais consequências.
9. Ainda que assim não fosse, a sentença, por via da manutenção do acto impugnado sem que os respectivos e referidos pressupostos legais tenham sido cumpridos, efectua uma má aplicação do direito aos factos vertidos nos autos.

O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorrem os pressupostos para que se possa proceder a condenação como litigante de má-fé e se a decisão de fazer cessar a relação laboral da Autora constitui despedimento ilícito.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:

1. A Autora é licenciada em Línguas e Literaturas Modernas – Variante de Estudos Portugueses e Ingleses – Ramo Educacional;

2. No ano letivo de 2003/2004, a Autora realizou na Escola Básica do 2º, 3º Ciclos e Secundário de Baião, estágio da Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas – Variante Estudos Portugueses e Ingleses – Ramo Educacional;

3. Em 2011, a Autora concorreu a um concurso de oferta de Escola promovido pela Escola Secundária de SP, em Vila Real, para lecionar no grupo de recrutamento 350 (Espanhol);

4. Em 16.09.2011, a Autora preencheu o boletim de apresentação – cfr. fls. 14 do PA apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido;

5. No ano letivo de 2011/2012, a Autora estava inscrita no Curso de Mestrado de Ensino de Inglês e Espanhol no ensino Básico, na Escola Superior de Educação de Bragança, estando inscrita, entre outras, na disciplina de Didática do Espanhol;

6. A Autora foi selecionada e lecionou de 16.09.2011 até 31.10.2011, tendo auferido a correspondente remuneração;

7. Em 31.10.2011, foi elaborada a seguinte informação:
A docente RAFPG apresentou a sua candidatura a um horário de 6 horas do grupo 350 – Espanhol, tendo concorrido ao mesmo com habilitação profissional e foi selecionada pela direção da escola.
A mesma docente apresentou-se a 15 de Setembro de 2011, tendo indicado no boletim de apresentação como habilitações literárias a Licenciatura e dado que não havia lecionado no ensino oficial no ano ou anos lectivos anteriores, foram-lhe solicitados os documentos necessários no qual se incluí o certificado das habilitações.
No dia seguinte à sua apresentação – 16 de Setembro – apresentou um documento de habilitações a comprovar a licenciatura em ensino de português/inglês e outro da sua matrícula no mestrado do curso de ensino de inglês/espanhol no ensino básico, não tendo comprovado a conclusão de qualquer disciplina no grupo a que se candidatou, espanhol.
Decorrido algum tempo e verificando que as habilitações apresentadas pela docente não lhe conferiam qualquer habilitação profissional ou própria para lecionar a disciplina de espanhol foi a mesma confrontada com tal situação, ao que invocou que possuía os créditos exigidos pelo decreto-lei nº. 43/2007, de 22 de Fevereiro e que faria prova com documento comprovativo.
Confrontando o mesmo com o decreto-lei verificamos que, os créditos referidos apenas constituem ingresso no mestrado, não conferindo qualquer habilitação para lecionar.
Perante estes factos, foi informada a direção da escola que a docente RAFPG não poderia lecionar a disciplina de espanhol, a que se candidatou, por não possuir as habilitações mínimas para a docência no grupo 350.”;

8. O documento a que se alude na informação constante do ponto antecedente tem o seguinte teor, na parte relevante:

[…] Diretora da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança, declara, para efeitos de comprovação de formação, que RAFPG foi admitida no Mestrado em Ensino de Inglês e de Espanhol no Ensino Básico, tendo-lhe sido reconhecida uma formação de nível superior equivalente a 100 ECTS em Inglês e a 60 ECTS em Espanhol […] e se encontra a frequentar o 1.º ano do dito mestrado[…] tendo já obtido aprovação às seguintes unidades curriculares do 1º semestre: Psicologia do Desenvolvimento e da Aprendizagem, Teoria e Desenvolvimento Curricular, Necessidades
Educativas Especiais e Sociologia das Organizações Escolares.”;

9. Sob a informação constante do ponto 7 foi aposto o seguinte despacho:

Concordo.
Exonerada do horário atribuído, por não ter comprovado as habilitações declaradas, não sendo elaborado o respetivo contrato.”;

10. Em 03.11.2011, a Autora dirigiu o seguinte requerimento ao Diretor da Escola de SP:
Eu, RAFPG, residente em Chaves, […] venho por este meio solicitar, por escrito, a V. Exa. a causa da minha rescisão de contrato por V. comunicada pessoalmente no dia 31 de outubro de 2011.
[…]”;

11. Na mesma data, a Autora solicitou a emissão de declaração em modelo próprio da Segurança Social para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego e a declaração que atestasse o tempo de serviço prestado na Escola de SP;

12. Em 07.11.2011, o Diretor da Escola informou a Autora do seguinte:

Em consequência da solicitação de esclarecimentos, informo V. Ex.ª que:
1. os documentos entregues nesta escola são aqueles que constam da listagem em anexo (anexo 1). O documento solicitado e não rececionado diz respeito ao diploma ou certidão das habilitações profissionais legalmente exigidas, no mínimo, de acordo com a nota informativa da DEGRHE de 30 de Setembro de 2011 (anexo 2);
2. as razões que levaram à exoneração do horário atribuído foi não ter entregado o diploma ou certidão das habilitações profissionais legalmente exigidas, no mínimo, de acordo com a nota informativa da DEGRHE de 30 de Setembro de 2011 (anexo 2);
3. a não passagem “de declaração em modelo próprio da Segurança Social para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego” prende-se com o facto de ao não ser impresso o contrato a plataforma eletrónica não disponibilizar a declaração pretendida.

13. Com data de 28.11.2011, foi emitida declaração de situação de desemprego, constando como motivo da cessação do contrato de trabalho “justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador”;

14. A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 12.01.2012.

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- No presente recurso vem a recorrente, nas suas conclusões 1 a 5, colocar em crise a decisão de condenação como litigante de má-fé. Nas conclusões 6 a 9 vem recorrer quanto ao mérito da questão.
Como questão prévia e dado o valor da presente acção, que foi fixado em € 2 812, 41, foram ouvidas as partes sobre a admissibilidade do recurso apenas se poder verificar contra a condenação da Autora como litigante de má-fé.
As partes nada vieram referir.
De acordo com o artigo 629º n.º 1 do CPC, “ o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada o tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal…”.
Por seu lado, de acordo com o artigo 142º, n.º 1 do CPTA, “ o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre…”.
Ou seja, as decisões sobre o mérito da causa proferidas pelos tribunais administrativos de primeira instância, só são passíveis de recurso de apelação se o valor da causa for superior ao valor da alçada dos tribunais administrativos de círculo. Isto sem contar, evidentemente, com os casos em que é sempre admissível recurso nos termos previstos no n.º 3 do referido artigo 142º. A alçada é, assim, o limite definido em regra pelo valor da causa, dentro do qual um tribunal julga sem possibilidade de recurso ordinário.
De acordo com o artigo 6º, n.º 3 do ETAF, a alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judicias de 1ª instância, e a alçada dos Tribunais Centrais Administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os Tribunais da Relação.

A alçada dos Tribunais da Relação encontra-se fixada no montante de € 30.000,00 e a dos tribunais de 1.ª instância no montante de € 5.000,00 (artigo 31.º da Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto – LOFTJ, uma vez que a admissibilidade dos recurso por efeitos das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção). Actualmente o valor das alçadas é o mesmo e encontra-se fixado pelo artigo 44º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto.

O valor da presente acção foi fixado em € 2 812, 41, ou seja, a presente acção tem valor inferior ao montante fixado da alçada dos tribunais administrativos de círculo, pelo que não é admissível recurso quanto ao seu mérito.

II. Vem, no entanto, a recorrente interpor recurso quanto à condenação como litigante de má-fé, recurso este que é sempre admissível, nos termos do n.º3 do artigo 542º do CPC.

Refere que não foi dado contraditório e a condenação nestes termos é inconstitucional por violação do artigo 20º da CRP. Sustenta ainda que não emitiu ou falsificou qualquer documento, carecendo a condenação como litigante de má-fé de qualquer pressuposto de facto ou de direito.

A decisão recorrida fundamentou a sua condenação nestes termos:

Ora, do que se retira destes arestos e compulsada a atuação processual da Autora, constata-se que além de não obter provimento, verifica-se que esta age intencionalmente contra os parâmetros da boa fé processual.
Na verdade, veja-se que durante o tempo em que lecionou na Escola, a Autora não demonstrou estar habilitada para o ensino de Espanhol e, no presente processo, chega mesmo a afirmar que estava a concluir a formação pós-graduada, quando tal não é demonstrado.
Como resulta do facto 5 a Autora estava inscrita no Mestrado no ano letivo de 2011/2012, e de acordo com a informação constante do facto 8, a Autora estava nesse ano inscrita no 1º ano do Mestrado. Mais, na declaração referida no ponto 8 foi concedida à Autora equivalência para efeitos de frequentar o mestrado, mas nada é reconhecido quanto à habilitação para lecionar tal disciplina. Nem se afigura que pela mera inscrição num curso de Mestrado, as equivalências conferidas no início do curso pudessem conferir qualquer habilitação.
Além disso, a Autora não tinha tido, ainda, qualquer disciplina de Espanhol, não estando, de modo algum, habilitada para lecionar essa disciplina na Escola.
E, sabendo de tudo isso (que não podia desconhecer por ser facto pessoal), ainda intenta a presente ação, visando obter uma indemnização, quando é certo que se pode ter como verificada uma atuação dolosa por parte dela.
E é forçoso concordar com a alegação do Réu no sentido de que à Autora, enquanto docente, é exigido um comportamento idóneo acima do exigido ao bom pai de família, pois que a função de professor não se limita a ensinar matérias que vêm nos livros mas a instruir e educar crianças e jovens com bons princípios, de molde a que sejam cidadãos ética e moralmente bem formados.
Da matéria de facto resulta que a Autora não só não demonstrou no procedimento que detinha habilitações para lecionar a disciplina a que se candidatou, como resulta que a Autora adulterou a verdade, neste processo, invocando que estava a acabar o mestrado, quando ainda
o estava a começar.
Além disso, a sua atuação constitui abuso do direito, pois que sabia que não reunia condições exigidas para lecionar, compreendeu necessariamente o porquê de o seu contrato não ser reduzido a escrito e não obstante, não se coibiu de vir a Tribunal pedir uma indemnização invocando despedimento ilícito.

Em suma, a Autora não litigou no âmbito dos limites substantivos e processuais em direito permitidos, devendo ser condenada em multa como litigante de má fé, a qual se fixa em metade do valor por si pedido (1.406,21€ - mil quatrocentos e seis euros e vinte e um cêntimos).

Começa a recorrente por sustentar que não ocorreu contraditório quanto à sua condenação como litigante de má-fé.

Esta é uma alegação que não se compreende.

Por despacho de fls. 39, datado de 21 de Maio de 2012, foi decidido notificar a Autora para se pronunciar sobre a alegada litigância de má-fé.

O despacho em causa foi notificado ao Ilustre Mandatário da Autora, com data de 22 de Maio de 2012 (fls. 40 dos autos).

A Autora, com data de 5 de Junho de 2012, pronunciou-se, em articulado autónomo, a fls. 44 e sgs dos autos, sobre invocada litigância de má-fé. Começa por referir no seu articulado o seguinte: “ RAFPG…notificada para se pronunciar sobre a alegada litigância de má-fé invocada pelo Réu na sua contestação, vem pela presente expor e requerer: “ Seguem-se 33 artigos de resposta à invocada litigância de má-fé.

Vir agora sustentar, em sede de recurso, que não ocorreu contraditório é, no mínimo, estranho, denotando mesmo uma litigância algo temerária.

Improcede assim a conclusão 1.

Sustenta ainda a recorrente que não omitiu ou falseou qualquer facto nem à entidade demandada nem ao Tribunal a quo.

Nos termos do n.º 2 do artigo 542º do Código Processo Civil,

"Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão".

Verifica-se dos factos dados como provados que a recorrente Autora é licenciada em Línguas e Literaturas Modernas – Variante de Estudos Portugueses e Ingleses – Ramo Educacional.
Em 2011 concorreu a um concurso de oferta da Escola promovida pela Escola Secundária de SP, em Vila Real para leccionar o grupo de recrutamento 350- Espanhol.
A Escola solicitou comprovativo das suas habilitações literárias e entregou certificado de habilitações de Português /Inglês e outro da sua matrícula em Mestrado de Inglês/Espanhol.
Como não tinha aprovação em qualquer disciplina de Espanhol no seu curriculum nem em qualquer certificado de habilitações literárias, e consequentemente, como não detinha habilitação para leccionar a referida disciplina, foi anulada a sua colocação. Não celebrou qualquer contrato com a Escola.
Veio através da presente acção referir que foi despedida ilicitamente solicitando condenação por esse efeito.
Não há dúvidas que a presente pretensão, como aliás decidido na 1ª instância é manifestamente infundada. Não só a recorrente não tinha habilitações para leccionar a disciplina posta a concurso, uma vez que nem uma disciplina de espanhol tinha concluído com sucesso no seu curriculum, como não tinha celebrado qualquer contrato com a Escola, para vir agora solicitar que ocorreu ilicitude no seu despedimento.
Vem nas suas conclusões 3 e 4 referir que o documento utilizado pelo meritíssimo Juiz a quo para dar como provado que a Autora não possuía habilitação para leccionar espanhol, foi entregue pela Autora ao Réu em 16 de Setembro de 2011. Conclui por este facto que a sua condenação como litigante de má-fé carece de qualquer pressuposto de facto ou de direito.
A recorrente, como se deu como provado apresentou no dia 16 de Setembro, um dia após a sua apresentação um documento de habilitações a comprovar a licenciatura em ensino de Português/Inglês e outro da sua matrícula no Mestrado do curso de ensino de Inglês/Espanhol no ensino básico.
Mas como tais documentos não eram idóneos a provar as habilitações literárias suficientes para leccionar Espanhol, pelo que lhe foi solicitado que apresentasse certificado de habilitações para tal, o que nunca aconteceu. Aliás na sua resposta ao contraditório como litigante de má-fé, vem de forma clara, no seu ponto 5, referir que em 2011 concorreu a um concurso de oferta para leccionar espanhol, pois para além da habilitação para outros grupos de recrutamento, a Autora estava a concluir uma formação pós-graduada no âmbito do ensino do Espanhol. Ou seja, a recorrente vem afirmar que de facto possui habilitações para leccionar outros grupos, mas não era esta a questão em causa. A recorrente sabia que não tinha habilitação para leccionar a disciplina de Espanhol. Vem também referir, o que agora está em causa, que estava a concluir uma formação pós-graduada em Espanhol, quando sabia que se tinha matriculado no ano lectivo 2010/2011 no Mestrado, em ensino de Inglês e Espanhol. Ou seja, mesmo perante o tribunal, em articulado autónomo, a recorrente não se coibiu de dar informação que não era minimamente correcta uma vez que não se encontrava a terminar qualquer formação pós-graduada. Aliás, a recorrente entregou certidão de onde consta que no ano lectivo 2010/2011 conclui quatro disciplinas do curso de Mestrado, mas nenhuma se refere à língua Espanhola (fls. 19 do PA).
Tendo em atenção o exposto, verifica-se que a pretensão da recorrente não tinha qualquer fundamento, chegando a alegar uma realidade que não se verificava, pelo que a decisão recorrida não merece a censura que lhe vem assacada, tendo assim ocorrido litigância de má-fé.
Ver neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2015, proferido no processo 1120/11.1TBFR.P1.S1erjá referido na decisão recorrida, quando menciona:
I - A litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
II - Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
III - Atuam como litigantes de má fé, os réus que, no articulado contestação, alegam uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conheciam, o que significa terem eles alterado a verdade dos factos a fim de deduzirem intencionalmente, portanto, com dolo, oposição, cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer, assim integrando o estatuído nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 456.º do CPC, na redação anterior, que corresponde ao atual art. 542.º do NCPC (2013).”.

Por todo o exposto e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões da recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.

3. DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto à condenação com litigante de má-fé não se conhecendo do recurso no restante.

Custas pela Recorrente

Notifique

Porto, 7 de Julho de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco