Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00518/09.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/09/2012
Tribunal:TCAN
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:PROGRESSÃO CARREIRA
PERÍODO 01.01.2008 A 01.03.2008
REGIME APLICÁVEL
Sumário:A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 01.01.2008 a 01.03.2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48º e 113º, nº1, da Lei nº12-A/2008, de 27.02, em virtude do artigo 119º, nº1, da Lei nº67-A/2007, de 31.12, ter revogado os artigos 19º e 20º do DL 353-A/89, de 26.10, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei [Lei nº12-A/2008], à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/11/2011
Recorrente:Sindicato ...
Recorrido 1:Município de Vila Verde e outro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da … [SNT. …] vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] em 24.09.2010 – que em acção administrativa especial absolveu o Município de Vila Verde [MVV] do pedido que contra ele deduziu em representação do seu associado JM. …nessa AAE o ora recorrente vem pedir ao TAF que anule o despacho de 05.01.2009 do Vereador do Pelouro do Desenvolvimento e Inovação da Câmara Municipal de Vila Verde [CMVV], que condene o MVV a emitir, no prazo de 30 dias, acto administrativo que julgue procedente o recurso hierárquico interposto pelo seu representado, e que, em consequência, revogue a decisão da Chefe de Divisão Municipal de Recursos Humanos da CMVV, e profira decisão a ordenar que ele seja posicionado no escalão 5 da categoria de leitor cobrador de consumos com efeito reportado a 11.02.2008, e ainda que condene o MVV a reconhecer, para os efeitos legais, o posicionamento do seu representado nesse escalão 5 com efeitos repostados a 11.02.2008, e a adoptar os actos e operações para reconstituir a situação que existiria caso tivesse sido deferido o pedido de posicionamento do seu representado, nomeadamente a reposição da remuneração devida e pagamento das diferenças salariais ocorridas a partir de 11.02.2008.
Conclui assim as suas alegações:
1- Vem o recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo do pedido o réu Município de Vila Verde [MVV];
2- O autor, em representação do seu associado, intentou a pressente acção pedindo a anulação do despacho do Vereador do Pelouro do Desenvolvimento e Inovação da CMVV de 05.01.2009, e a condenação do réu MVV a emitir, no prazo de trinta dias, acto administrativo que julgue procedente o recurso hierárquico interposto pelo seu representado, e, em consequência, revogue aquela decisão ordenando que ele seja posicionado no escalão 5 da categoria de leitor cobrador de consumos com efeito reportado a 11.02.2008, e adopte os actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se tivesse sido deferido o dito pedido de reposicionamento, nomeadamente reposição da remuneração que lhe é devida e pagamento das diferenças salariais ocorridas desde 11.02.2008;
3- A questão fulcral do litígio consiste no facto do representado do autor, que é funcionário da CMVV desde 01.01.1998 e que em 11.02.2008 completou o módulo de tempo fixado no artigo 19º do DL nº353-A/89, de 16.10, ter direito a ser posicionado no 5º escalão da categoria de leitor cobrador de consumos;
4- A Lei nº43/2005, de 29.08 [redacção da Lei nº53-C/2006, de 29.12], determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e servidores do Estado até 31.12.2007;
5- Assim, por sua própria determinação [artigo 4º], a Lei nº43/2005 deixou de produzir efeitos a partir das 24H00 do dia 31.12.2007;
6- Ou seja, no ordenamento jurídico português deixou de haver qualquer dispositivo limitador da contagem do tempo para a progressão na categoria profissional, contagem determinada pelo mencionado DL nº353-A/89, de 29.08;
7- Por consequência, o representado do recorrente retomou a contagem do tempo de serviço para tal efeito em 01.01.2008, tendo completado, em 11.02 do mesmo ano, o módulo de tempo necessário e suficiente ao seu posicionamento no escalão 5;
8- O entendimento que se defende não é invalidado pelo disposto no artigo 119º da Lei do Orçamento do Estado para 2008 [Lei nº67-A/2007, de 31.12], uma vez que em 11.02.2008 [data em que o representado completou o módulo de tempo necessário para o seu posicionamento no escalão 5] ainda não existia a Lei nº12-A/2008, de 27.02, que, como se disse, entrou em vigor em 01.03.2008;
9- Desta forma, o acto impugnado é manifestamente inválido por violação do disposto no artigo 4º da Lei nº43/2005, de 29.08 [na redacção da Lei nº53-C/2006, de 29.12], do disposto no artigo 19º do DL nº353-A/89, de 16.10 e, bem assim, dos artigos 7º nº1 [a contrario] e 12º nº1 do CC, e, consequentemente do princípio da não retroactividade da lei;
10- Ao contrário do entendimento perfilhado pela sentença recorrida, o DL nº353-A/89, de 16.10 [que determina a “progressão nas carreiras”], não foi tacitamente revogado pelo 119º da Lei nº67-A/2007, de 31.12, permitindo a aplicabilidade duma lei que só dois meses depois seria publicada [Lei 12-A/2008, de 27.12];
11- Tal significaria violação manifesta do princípio da não retroactividade da lei, consagrado em todo o mundo civilizado;
12- Decidindo assim, a sentença do TAF, tal como o despacho impugnado, violou o artigo 4º da Lei nº43/2005, de 29.08 [na redacção da Lei nº53-C/2006, de 29.12], do disposto no artigo 19º do DL nº353-A/89, de 16.10, e os artigos 7º nº1 [a contrario] e 12º nº1 do CC [princípio da não retroactividade da lei].
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a total procedência da acção administrativa especial.
O recorrido, MVV, não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso.
O recorrente, SNT. …, reagiu a esta pronúncia, reiterando a tese esgrimida nas alegações de recurso jurisdicional.

De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- O representado do autor [SNT. …] é funcionário da Câmara Municipal de Vila Verde desde 01.01.1988, passando a desempenhar, a partir de 11.10.1997, as funções correspondentes à categoria profissional de leitor cobrador de consumos até 31.12.2008, designada a partir de 01.01.2009 assistente operacional;
2- Desde 11.10.2001, o representado do autor encontrava-se integrado no escalão 4 da dita categoria profissional de leitor cobrador de consumos, em cujas funções se tem mantido ininterruptamente;
3- Em 11.02.2008 o representado do autor completou o módulo de tempo fixado no artigo 19º do DL nº353-A/89, de 16.10, então em vigor;
4- Nessa conformidade, o representado do autor requereu em 19.02.2008, ao Presidente da CMVV, o posicionamento no 5º escalão da referida categoria de leitor cobrador de consumos;
5- Tal pretensão foi indeferida pela chefe da Divisão Municipal de Recursos Humanos da CMVV por seu despacho de 08.04.2008, notificado ao representado do autor em 10 do mesmo mês, que aqui se dá por reproduzido;
6- Em 06.05.2008, o representado do autor interpôs recurso hierárquico necessário para o Presidente da CMVV;
7- Tal recurso foi indeferido pelo Vereador do Pelouro do Desenvolvimento e Inovação da CMVV, agindo com competência delegada, pelo seu despacho de 05.01.2009, notificado ao representado do autor em 07 do mesmo mês, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Nada mais foi dado como pertinente e provado.
Importa decidir o recurso jurisdicional.


De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II. O SNT. …, em representação do seu associado JM. …, pediu ao TAF que anulasse o despacho de 05.01.2009 do Vereador da CMVV, que, já em sede de recurso hierárquico, lhe indeferiu pedido de progressão do para o escalão da respectiva categoria, e que, no fundo, condenasse o réu MVV na prática do acto legalmente devido, de deferimento daquele pedido, e nos actos executivos consequentes.
Para tanto, alegou, em suma, que o despacho impugnado viola a lei, concretamente o estipulado nos artigos da Lei nº43/2005, de 29.08, na redacção dada pela Lei nº53-C/2006, de 29.12, e o princípio da não aplicação retroactiva da lei [artigos 7º nº1 a contrario e 12º do CC].
O TAF, após ter fixado o resultado do seu julgamento de facto, procedeu à interpretação e aplicação do pertinente regime legal, que culminou na total improcedência da acção.
O SNT. …, enquanto recorrente, discorda desta sentença, e vem apontar-lhe erro de julgamento de direito. Apenas.
Ao conhecimento desse invocado erro de julgamento se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.

III. O associado do SNT. … é funcionário do MVV, com categoria de leitor cobrador de consumos. Trata-se de categoria assumidamente integradora de carreira de natureza horizontal, cuja progressão, feita por mudança de escalão, depende da permanência no escalão imediatamente anterior durante 4 anos [19º nº1 e nº2 alínea a) do DL 353-A/89 de 16.10], e é automática e oficiosa [20º nº1 do DL nº353-A/89 de 16.10], sendo que o direito à remuneração pelo escalão superior se vence no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento daquele requisito temporal [20º nº3 do DL nº353-A/89 de 16.10].
Ele, segundo o provado, está integrado no escalão 4 da referida categoria desde 11.10.2001, e, por aplicação dos artigos 19º e 20º do DL 353-A/89, de 16.10, venceria o direito à remuneração, pelo escalão 5, no dia 11.10.2005. Todavia, porque a contagem do tempo para efeitos de progressão esteve suspensa entre 30.08.2005 e 31.12.2007 [artigo 1º nº1 da Lei nº43/2005, de 29.08, e 4º da Lei nº53-C/2006, de 29.12], defende o representado do autor, e este em seu nome, que passou a ter direito a ascender, e a receber pelo escalão 5 da sua categoria, a partir de 11.02.2008, por força das indicadas normas do DL nº353-A/89, de 16.10, que defende serem as aplicáveis.
A tese jurídica que baila nestes autos é, assim, a de saber se à progressão do funcionário em causa deverá ser aplicado o regime do DL nº353-A/89, de 16.10, ou o novo regime de progressão introduzido pela Lei nº12-A/2008, de 27.02, por força do disposto no artigo 119º nº1 da Lei nº67-A/07, de 31.12.
O problema põe-se porque a novo regime introduzido pela Lei nº12-A/2008, de 27.02, apenas entrou em vigor em 01.03.2008, sendo certo que o artigo 119º da Lei nº67-A/2007, de 31.12, para ele remete ao dispor que “A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data”, ou seja, a futura Lei nº12-A/2008.
A resposta que começou por ser dada a esta questão, no sentido de que o artigo 119º da Lei nº67-A/07 derrogou as disposições do DL nº353-A/89 relativas à progressão nas categorias [cuja aplicação estivera suspensa entre 30.08.2005 e 31.12.2007, por força da Lei nº43/2005, de 29.08, e Lei nº53-C/2006, de 29.12], na medida em que previu que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exerçam funções públicas e determinou que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produziam efeitos a partir 01.01.2008 [AC TCAS de 30.04.2009, Rº04803/09; AC TCAS de 11.02.2010, Rº05692/09; e AC TCAS de 11.03.2010, Rº05766/2009], acabou sendo destronada por aresto proferido, em recurso de revista, pelo Supremo Tribunal Administrativo [AC STA de 26.05.2010, Rº0958/09]. Este conhecimento do recurso de revista, pelo STA, significa desde logo o reconhecimento da relevância da questão [150º do CPTA], e o propósito do mais alto Tribunal em clarificar a respectiva decisão, por forma a garantir estabilidade e segurança no sistema jurídico num espaço social alargado, como é o da progressão em carreira da função pública.
Este aresto do STA rejeitou a posição adoptada pelas instâncias, e vertida no acórdão aí sob censura, no sentido de que de acordo com o determinado no artigo 119º nº1 da Lei nº67-A/2007, a partir de 01.01.2008 se devem considerar derrogados os efeitos de legislação anterior [designadamente do DL nº353-A/89], e que qualquer progressão nas carreiras ficaria, a partir dessa data, sob alçada de uma lei que viesse a definir e regular os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da função pública.
E afirmou doutrina no sentido de que à progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 01.01.2008 e 01.03.2008, é aplicável o disposto nos artigos 19º e 20º do DL nº353-A/89, de 16.10, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº12-A/2008, de 27.02 [novo regime de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas], a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à da sua publicação [sumário do acórdão].
Respigamos da fundamentação deste acórdão, necessariamente desenvolvida em torno do caso concreto, o seguinte:
[…]
A produção legislativa é, por natureza, uma actividade complexa e rigorosa, sobretudo quando através dela se instituem regimes legais em áreas sensíveis, como é, sem dúvida, o que aqui nos ocupa [regime de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da função pública], reclamando acrescidas exigências de rigor técnico na edificação do respectivo quadro legal.
E essas exigências tornam-se ainda mais prementes quando se trata de implementar regimes provisórios, com medidas de suspensão temporária de efeitos fixados em diplomas vigentes, e com apelo à produção antecipada de efeitos de futuras leis inovatórias, situações naturalmente geradoras de delicados problemas de concorrência, sucessão e aplicação de leis no tempo.
O que nos obriga, então, a uma atenta e elaborada tarefa de interpretação e captação da vontade legislativa, partindo sempre do pressuposto, para a fixação do sentido e alcance da lei, de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9º, nº3, do CC].
A situação que nos ocupa é deveras complexa.
[…]
…terminado a 31.12.07 o período de validade da suspensão de contagem do tempo de serviço para efeito de progressão nas carreiras, o DL nº353-A/89 retomou a plenitude da sua eficácia normativa, completando-se, consequentemente, ao abrigo do regime nele estabelecido, os módulos de tempo cuja contagem fora suspensa.
O que só não sucederia se acaso esse diploma tivesse sido revogado, uma vez que quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei [artigo 7º, nº1 do CC].
O que se nos afigura não ter acontecido, concretamente pelo artigo 119º nº1 da Lei nº67-A/2007, de 31.12 [Orçamento do Estado para 2008].
Não se olvida que, nos termos do citado artigo 7º do CC, a revogação pode resultar de declaração expressa, de incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
Afastada naturalmente a última das hipóteses apontadas, cabe referir, em primeiro lugar, que a Lei nº67-A/2007 não contém qualquer declaração expressa de revogação, total ou parcial, do DL nº353-A/89.
E temos igualmente por certo que do texto daquele artigo 119º, nº1, não resulta a revogação tácita ou implícita daquele diploma, pois que essa revogação só veio a ser expressamente consagrada na Lei nº12-A/2008, de 27.02 [artigo 116º, alínea u)], o que seria naturalmente incompreensível se a mesma tivesse sido já operada por diploma anterior. Teríamos então um diploma a ser revogado por duas vezes, o que é, do ponto de vista técnico e jurídico, perfeitamente inconcebível.
Retomemos então a letra do preceito:
1- A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.
O que este preceito da Lei nº67-A/2007, que é uma lei de aprovação do Orçamento do Estado, nos veio dizer, é que, a partir de 01.01.2008, a progressão nas categorias vai obedecer às regras que virão a ser estabelecidas em lei que há-de surgir posteriormente, e que essa lei futura produzirá efeitos a partir daquela data.
Há que convir que se trata de um método pouco ortodoxo de determinação da eficácia das leis, o de estabelecer ex ante, em normação provisória, a retroactividade da aplicação ou da produção de efeitos de uma lei futura, sendo certo, para mais, que essa mesma lei futura não só silencia essa eficácia retroactiva, como fixa, ela própria, para data posterior à da sua publicação a respectiva vigência e produção de efeitos.
Na verdade, dispõe o artigo 118º nº1 da Lei nº12-A/2008 que, sem prejuízo da sua entrada em vigor [para certos efeitos] no dia seguinte ao da publicação, a presente lei entra em vigor no 1º dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos dos nºs 3 a 7, dos quais não resulta qualquer produção de efeitos anterior.
Do que decorre naturalmente uma de duas conclusões:
1- Ou o referido artigo 119º, nº1, da Lei nº67-A/2007, ao fixar a data de 01.01.2008 para o início da produção de efeitos do novo regime de progressão nas categorias, que há-de vir a ser estabelecido em lei futura, contém a ressalva implícita das situações desenvolvidas ainda ao abrigo do DL nº353-A/89, diploma que só veio a ser revogado justamente pela nova lei [Lei nº12-A/2008, de 27.02];
2- Ou, a admitir-se que o citado artigo 119º, nº1, da Lei nº67-A/2007, fixa, sem qualquer ressalva, a data de 01.01.2008 para o início da produção de efeitos dessa lei futura, então essa prescrição foi necessariamente derrogada pelo conteúdo da nova lei, concretamente pelo citado artigo 118º, nº1, da Lei nº12-A/2008, de 27.02 [lex posterior priori derogat].
Em qualquer dos casos, é inequívoco que à progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 01.01.2008 e 01.03.2008, é aplicável o disposto nos artigos 19º e 20º do DL nº353-A/89, de 16.10, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº12-A/2008 de 27.02 [novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas], a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à da sua publicação.
Ao decidir em sentido oposto, considerando que à progressão nessas circunstâncias se aplica o disposto no artigo 119º, nº1, da Lei nº 67-A/2007, de 31.12, e, por via desta, o regime que veio a ser estabelecido na Lei nº12-A/2008, de 27.02, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento por violação das aludidas disposições legais.
[…]
Porém, esta jurisprudência vertida no aresto que acabamos de citar [AC STA de 26.05.2010, Rº0958/09], veio a ser ultrapassada em aresto do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, no âmbito de recurso para uniformização de jurisprudência em que figuram como acórdãos recorrido e fundamento dois arestos deste Tribunal Central, e tendo sido o que serve de acórdão fundamento lavrado pelo actual Relator [AC STA/Pleno da 1ª Secção de 16.11.2011, Recurso para Uniformização de Jurisprudência nº0220/11, em que estão em causa, como acórdão recorrido, AC TCAN de 15.10.2010, e como acórdão fundamento o AC TCAN de 08.07.2010, Rº363/09].
O acórdão recorrido decidiu que à situação, muito semelhante à actual, era aplicável o disposto nos artigos 19º e 20º do DL nº353-A/89, de 16.10, e, consequentemente, que o funcionário deveria aceder ao escalão imediatamente superior. Porém, o acórdão fundamento decidiu que não, considerando que os preceitos aplicados pelo acórdão recorrido tinham sido derrogados pelo artigo 119º, nº1, da Lei nº67-A/2007, de 31.12, sendo aplicável o regime estabelecido na Lei nº12-A/2008, de 27.02, da qual aquele preceito da Lei nº67-A/2007 constituiria norma transitória.
O dito aresto do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deu, essencialmente, razão à tese vertida no acórdão fundamento, e uniformizou jurisprudência no sentido de que a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 01.01.2008 a 01.03.2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48º e 113º, nº1, da Lei nº12-A/2008, de 27.02, em virtude do artigo 119º, nº1, da Lei nº67-A/2007, de 31.12, ter revogado os artigos 19º e 20º do DL 353-A/89, de 26.10, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei [Lei nº12-A/2008], à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa.
E fê-lo fundamentalmente com base no seguinte arrazoado:
[…]
Face ao quadro traçado, impõe-se, antes do mais, resolver duas questões: 1- Se o artigo 119º da Lei nº67-A/2007 revogou ou não os artigos 19º e 20º do DL nº353-A/89; 2- Em caso afirmativo, se aquele preceito foi revogado pelo artigo 118º da Lei nº12-A/2008.
[…]
Ora, o DL nº353-A/89 não foi, de facto, expressamente revogado pela Lei nº67-A/2007, que também não regulou toda a matéria naquele diploma regulada, pelo que só implicitamente pode ter sido revogado [ver artigo 7º do CC].
Quanto à revogação implícita, não procede o argumento da dupla revogação, pois que o tratamento feito pela Lei nº67-A/2007 de matéria do DL nº353-A/89 passível de operar a sua revogação foi meramente parcial, tendo continuado em vigor muitos outros preceitos deste último diploma passíveis de serem revogados.
Essa revogação, ou não, há-de, assim, ser encontrada no âmbito da interpretação conjugada do quadro normativo potencialmente aplicável, que deverá procurar reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada [artigo 9º do CC].
E depois de proceder a essa interpretação, por recurso, além do mais, à complicada génese do novo regime consagrado na Lei nº12-A/2008, de 27.02, o Pleno da 1ª Secção do STA concluiu, relativamente àquela primeira questão, da forma seguinte:
[…]
O que se infere da conjugação do quadro normativo enunciado é, assim, quanto a nós, que o legislador, absolutamente conhecedor de todo esse quadro e processo legislativo conducente à Lei nº12-A/2008, nomeadamente do provável atraso da entrada em vigor da nova lei, bem como de que em 31.12.2007 terminava o descongelamento da progressão na carreira pelo simples decurso do tempo [artigo 4º da Lei nº53/2006], que não pretendia que continuasse a fazer-se dessa forma, e para que não restassem dúvidas de que assim não seria a partir de 01.01.2008, produziu esta norma [artigo 119º, nº1, da Lei nº67-A/2007], que qualificou expressamente de transitória e através da qual definiu que, para o período decorrente entre 01.01.2008 e a entrada em vigor do diploma futuro, que referenciou, essa progressão se faria segundo as regras dessa futura lei, de cujo conteúdo, que a tornaria exequível, se apropriou.
Defende o recorrido que o artigo 119º da Lei nº67-A/2007 não pode ser considerado como uma disposição transitória, pela simples razão de que as disposições transitórias contêm sempre um regime concreto, seja fazendo perdurar o da anterior lei ou criando um próprio, quando, no caso, este preceito limita-se a remeter para uma lei futura cujo regime se desconhece.
Mas não lhe assiste razão, porquanto, como resulta do expendido, o regime da lei futura era perfeitamente conhecido à data da aprovação dessa lei. O que não era conhecido era a data da sua entrada em vigor, por força das referenciadas vicissitudes. E, por isso, estando em causa despesas que deviam ser orçamentadas, o legislador acautelou essa matéria, definindo que o regime aplicável seria o da nova lei e, consequentemente, que não era aplicável o regime do DL nº353-A/89.
Essa nova lei viria conferir-lhe exequibilidade [ver, sobre esta temática, o Parecer da Procuradoria-Geral da República nº000032001, de 20.12.2001, com abundante doutrina].
Donde resulta que o artigo 119º, nº1, da Lei nº67-A/2007 revogou, implicitamente, contrariamente ao que considerou o acórdão recorrido, os artigos 19º e 20º do DL nº353-A/89, pois que, de acordo com a doutrina do referido parecer, que se sufraga, a Lei nº67-A/2007, ainda que inexequível, logo que entre em vigor, tem o condão de revogar, como qualquer outra, todas as normas anteriores com ela incompatíveis, nos termos do nº2 do artigo 7º do Código Civil.
O acórdão fundamento chegou à mesma conclusão, seguindo percurso interpretativo idêntico, mas com uma pequena diferença no quadro que elaborou e que consistiu em considerar integrada aquela norma transitória do Orçamento de Estado para 2008 na Lei nº12-A/2008, como norma transitória desta. O resultado é o mesmo, a revogação dos artigos 19º e 20º do DL nº353-A/89, que se considera ter ocorrido.
O preceito em causa teve, assim, como considerou o acórdão fundamento, o duplo efeito de derrogar a aplicação do regime estabelecido nos artigos 19º e 20º do DL nº353-A/89, e de determinar a aplicação da normação da lei nova – a Lei nº12-A/2008 – a partir de 01.01.2008.
[…]
E, logo de seguida, o referido Pleno do STA abordou deste modo a segunda questão enunciada:
Assente a revogação dos referidos preceitos do DL nº353-A/89, pelo artigo 119º da Lei nº67-A/2007, apreciemos, agora, a revogação deste último preceito pelo artigo 118º, nº1, da Lei nº12-A/2008, que o acórdão recorrido considerou verificar-se, com fundamento no princípio de que lex posterior priori derogat.
Não sufragamos essa posição.
Na verdade, em face do estatuído no artigo 7º do CC, só implicitamente podia ter havido revogação.
O seu apuramento há-de ser feito nos moldes apontados […], resultando do aí expendido que foi intenção do legislador de 2007 que fosse aplicado, desde 01.01.2008, o novo regime. E, deste novo regime não resulta qualquer inversão de posição, bem pelo contrário, dele resulta, como foi salientado, suportado nos elementos racional e sistemático da interpretação das leis, que podia haver alterações obrigatórias, independentemente dos universos estabelecidos de acordo com o seu artigo 46º, a partir de 01.01.2008 [artigos 47º, nº6, e 113º, nº1], o que aponta claramente para a consideração da vigência da Lei nº67-A/2007.
A determinação da entrada em vigor e da produção de efeitos da Lei nº12-A/2008 a partir de 01.03.2008 compreende-se, pois que, para o período anterior [a partir de 01.01] já havia norma em vigor, com o mesmo conteúdo desta e que com ela se harmoniza, apenas tendo esta lei vindo conferir, para esse período, exequibilidade à Lei nº67-A/2007.
Não houve, pois, qualquer intenção do legislador de revogar a Lei nº67-A/2007, que também não apresenta qualquer incompatibilidade com a Lei nº12-A/2008. Pelo contrário, regulando estas leis substantivamente do mesmo modo, reportam-se a períodos diferentes, tendo o legislador visado, com elas, afastar a aplicação do regime do DL nº353-A/2008, e garantir que, a partir dessa data, de 1 de Janeiro de 2008, se aplicasse o novo regime, sem hiatos e integralmente.
Conclui-se, pois, que o artigo 119º, nº1, da Lei nº67-A/2007 não foi revogado pelo artigo 118º, nºs 1 e 3, da Lei nº12-A/2008, e, como tal, que era este o regime aplicável no caso sub judice e não o do DL nº353-A/89.
[…]
Foi essencialmente esta tese, interpretativa e aplicadora da lei, que defendemos no referido acórdão fundamento, e que, agora bem corroborada por este aresto uniformizador de jurisprudência, vamos manter para efeitos de decisão deste recurso jurisdicional [tanto quanto sabemos, o STA, após o acórdão de uniformização de jurisprudência a que acabamos de nos referir, já proferiu um outro exactamente no mesmo sentido: o AC STA de 12.01.2012, Rº0605/11].

IV. Definido o regime jurídico aplicável, retomemos a situação concreta.
No nosso caso, contados os 4 anos de permanência no escalão 4 da categoria de leitor cobrador de consumos desde 11.10.2001, temos que se completariam, sem suspensão de contagem, em 11.10.2005, e o representado do autor passaria a ter direito a ser remunerado pelo escalão 5 a partir do dia 1 do mês seguinte [20º nº3 do DL nº353-A/89], isto é, a partir de 01.11.2005.
Atenta a suspensão de contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, entre 30.08.2005 e 31.12.2007 [artigo 1º nº1 da Lei nº43/2005, de 29.08, e 4º da Lei 53-C/06, de 29.12], o dito prazo de 4 anos terminaria, apenas, em 11.02.2008, levando em conta que quando se suspendeu faltavam 42 dias para se completar.
Como resulta do expendido no anterior ponto III, o artigo 119º, nº1, da Lei nº67-A/2007, revogou o regime estabelecido no DL nº353-A/89, e determinou que se aplicasse, a partir de 01.01.2008, data em que o associado do recorrente ainda não tinha adquirido o reclamado direito à progressão, tanto quanto sabemos, ao abrigo do regime que foi estabelecido na lei futura, que veio a ser a Lei nº12-A/2008 de 27.02.
Assim sendo, o associado do autor não tinha direito a progredir nos moldes requeridos, ou seja, não tinha o direito que pretende que o réu seja condenado a reconhecer-lhe.
Decididamente, não lhe poderá ser aplicável, tal como deseja, o regime de progressão na carreira do DL 353-A/89 de 16.10.
Na medida em que assim decidiu, a sentença recorrida fez uma correcta aplicação da lei, conforme com a interpretação emergente de decisão de recurso de uniformização de jurisprudência, em que o STA, como lhe compete, fez por orientar a jurisprudência quanto à forma mais legítima de realizar a interpretação conjugada da sucessão de normas em causa, visando a estabilidade e a segurança do sistema jurídico em área de relevo.
Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e ser mantida a sentença recorrida.
Assim se decidirá.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ [note-se que esta acção deu entrada no TAF de Braga em 03.04.2009, sendo que o motivo desta condenação em custas brota das razões jurídicas indicadas no AC TCAN de 26.11.2009, Rº00005/09.6BCPRT, de que também fomos relator].
D.N.
Porto, 09.11.2012
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro