Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02438/15.2BEBRG-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | APERFEIÇOAMENTO PI; DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DE CITAÇÃO; CONTRADITÓRIO; |
| Sumário: | 1 – Resulta do n.º3 do artigo 219.º do CPC, que as citações “são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto”, pelo que a ausência de documento potencialmente essencial para a apresentação de contestação, consubstancia-se numa violação do princípio do contraditório previsto artigo 3.º, n.º3 do CPC. 2 - O princípio do contraditório só é corretamente observado se for de molde a que cada uma das partes possa, não apenas, deduzir as suas razões, de facto e de direito e oferecer as suas provas, mas, também, controlar as provas da contraparte, sendo que o princípio do contraditório constitui um princípio estruturante de todo o processo civil. Através da citação dá-se cumprimento, efetivo, ao princípio do contraditório, sendo que o mesmo só será plenamente satisfeito, se a contraparte dispuser de todos os elementos juntos, em termos de sobre eles poder emitir pronúncia. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | PPP, SA |
| Recorrido 1: | Ministério da Economia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A PPP, SA, devidamente identificada nos autos, à margem da Ação Administrativa intentada pela CVF & Filho Lda., contra a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis EPE vem, em separado, Recorrer do Despacho de 10 de fevereiro de 2017 proferido no TAF de Braga, que indeferiu o seu Requerimento para que fosse declarada a nulidade da sua citação, por alegadamente da mesma não constar o indicado Despacho do Diretor-geral de Energia e Geologia de 27/03/2013. Concluiu a Recorrente PPP, SA no seu recurso, o seguinte: “A - O despacho recorrido carece em absoluto de fundamentação, o que conduz à sua nulidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; B – O despacho recorrido não se pronuncia sobre os fundamentos apresentados no requerimento da ora Recorrente, designadamente sobre a efetiva ausência do documento identificado pela Requerente ou sobre a essencialidade daquele documento para o exercício do contraditório e defesa da contrainteressada, conforme alegado por esta; C – O Despacho recorrido limitou-se, assim, a indeferir o requerimento apresentado, sem apresentar “um mínimo de fundamentação exigível a um despacho judicial que se pronuncia sobre uma questão controvertida entre as partes”. D - Para apurar a exigibilidade do cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis (nos precisos termos do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 117/2010 de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 6/2012 de 17 de janeiro e pelo Decreto-lei n.º 69/2016, de 3 de novembro) importa determinar previamente qual o alcance do estatuto legal de “destinatário registado” (previsto no artigo 28.º do Decreto-lei n.º 73/2010, de 21 de junho) e se a qualificação de um determinado operador à luz deste estatuto é motivo suficiente para a exclusão do estatuto de “incorporador”, para efeitos do regime jurídico no Decreto-lei n.º 117/2010 de 25 de outubro; E - Conforme decorre dos Autos, a A. alega ser titular do estatuto de “destinatário registado”, indicando que tal estatuto foi-lhe atribuído por decisão proferida pela Direção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo em 21 de janeiro de 2011; F - Mais afirma a A. que a titularidade de tal estatuto significa a inelegibilidade para a emissão dos TdB necessários à comprovação da obrigação de incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º3 do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 117/2010 de 25 de outubro, na versão mais recente; G - Para sustentar esta alegação, refere a A. existir um Despacho de 27 de março de 2013 proferido pelo Diretor Geral de Energia e Geologia, notificado através do Oficio 002809 em 16 de abril de 2013, que procedeu, como é dito no artigo 43.º, ao reconhecimento das “limitações decorrentes do estatuto de Destinatário Registado”, autorizando, por isto, a “ilegibilidade à emissão de TdB a todo o Biocombustível incorporado no combustível Rodoviário por ela importado, mediante apresentação da documentação adequada.” H - Tal Despacho estaria reproduzido em anexo à Petição Inicial sob a identificação de “Doc 3”; I - Sucede que o Documento identificado em anexo como “Doc 3” corresponde à decisão de concessão do estatuto de “destinatário registado” pela Direção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo de 21 de janeiro de 2011, ficando a faltar, por conseguinte, o referido Despacho de 27 de março de 2013 proferido pelo Diretor Geral de Energia e Geologia; J - O acesso a este Despacho é de sumo interesse para a defesa da aqui Contrainteressada, já que, conforme é permitido entrever pelas alegações da A. na sua Petição Inicial, tal contribuiria, de modo essencial, para a determinação do significado e do alcance da qualificação legal da A. como “destinatário registado” e do estatuto que daqui decorre, e bem assim, dos efeitos excludentes da aplicação do regime jurídico obrigacional aos operadores qualificados, para efeito do artigo 11.º do Decreto-lei n.º como “incorporadores”, tudo isto nos termos plasmados no despacho Diretor Geral de Energia e Geologia. K - A ora Recorrente não participou, seja em que qualidade for, nos procedimentos administrativos que culminaram na prática do ato administrativo objeto de impugnação, bem como no ato administrativo aparentemente contido no Despacho do Diretor Geral de Geologia e Energia invocado pela A. mas não citado à contrainteressada; L - Para a definição da sua posição nos autos é essencial conhecer efetivamente os fundamentos e o alcance do referido Despacho do Diretor Geral de Energia e Geologia, atendendo ao alegado pela A. na sua petição inicial. M - Em face das funções da citação e à obrigatoriedade da sua transparência previstas no n.º3 do artigo 219.º do CPC, conforme o qual as citações “são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto”, consubstancia-se, in casu, uma clara violação do princípio da transparência da citação e do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º3 do CPC. N - Reitera-se a verificação da nulidade de citação nos termos do disposto no artigo 191.º do CPC, sendo que a omissão ocorrida prejudica a defesa da aqui Contrainteressada nos presentes autos (cfr. artigo 191.º, n.º4 do CPC), o que se agrava pela alegada essencialidade do documento. O - O despacho recorrido violou, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 3º, n.º 4 do artigo 191º, 219.º e 227.º todos do C.P.C. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, declarando nulo ou anulando o despacho recorrido e operando-se a sua substituição por outra que proceda a: a) declarar, nos termos previstos no artigo 191.º, n.º1 do CPC, a nulidade da citação da aqui contrainteressada, por violação do disposto nos artigos 219.º e 227.º do CPC, e, em consequência, b) ordenar a notificação da contrainteressada do documento em falta, c) proceder a nova citação da contrainteressada, com concessão de novo prazo para apresentar a sua Contestação.” * Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.* Por Despacho de 19 de janeiro de 2018 foi proferido despacho de admissão do Recurso.* O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 2 de março de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, decorrentes do indeferimento da requerida renovação da citação, sendo que o Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Matéria Factual 1 - Requereu a PPP, SA nos Autos: “1. A aqui Contrainteressada foi citada do teor da Petição Inicial (adiante designada por P.I.) apresentada pela A., no processo que corre termos sob o n.º 2438/16.2BEBRG. 2. A A., no artigo 43º da P.I., para sustentar os factos ai alegados, menciona a junção aos autos do documento n.º 3. 3. Analisados os documentos juntos com a peça processual, verifica-se que o documento identificado com o n.º 3 corresponde na realidade ao documento identificado na peça processual como n.º 2 (Despacho da Direção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo). 4. Para mais, não se verifica a junção do documento referenciado como n.º 3 na P.I. (Despacho do Diretor Geral de Energia e Geologia, de 27.03.2013) 5. Ora, a ausência do documentos omitido, que alegadamente sustenta os vícios invocados pela A., e, no seu dizer, são a demonstração e fundamento da procedência da ação, pode prejudicar a defesa da citada. 6. Atendendo a que a A. Sustenta que tal despacho "reconhecendo-lhe as limitações decorrentes do estatuto de Destinatário Registado, lhe autorizou a ilegibilidade de emissão de TdB a todo o Biocombustível incorporado no combustível rodoviário ela importado", o documento em falta é essencial à plena compreensão da demanda e verificação dos vícios invalidantes apontados ao ato impugnado e, consequentemente, à defesa da aqui contrainteressada. 7. Neste seguimento, atendendo às funções da citação e à obrigatoriedade da sua transparência previstas no n.º 3 do artigo 219.º do C.P.C em que "a citação (...) são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto", consubstancia-se, in casu, uma clara violação do princípio da transparência da citação c do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do C. P. C. 8. Ora, com a violação das formalidades do ato de citação previstas no art. 227.º do C.P.C., que prevê que "O ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem", ficou inquinada a defesa da aqui contrainteressada por tal omissão se tratar de elementos essenciais que merecem a pronúncia esclarecida sobre os mesmos. 9. In casu, ocorre uma manifesta nulidade de citação nos termos do disposto no art. 191.º do C.P.C., sendo que a omissão ocorrida prejudica a defesa da aqui contrainteressada nos presentes autos, o que se agrava pela alegada essencialidade do documento. 10. Pelo supra exposto, vem respeitosamente REQUERER a V. Exa, que se digne: a) declarar, nos termos previstos no artigo 191.°, n.º 1 do C.P.C., a nulidade da citação da aqui contrainteressada, por violação do disposto nos artigos 219.° e 227.° do C.P.C., bem como a anulação de todo o processado ulterior ao despacho liminar que ordenou a citação, e, em consequência, b) ordenar a notificação da contrainteressada do documento em falta. c) proceder a nova citação da contrainteressada, com concessão de novo prazo para apresentar a sua Contestação.” 2 - Refere-se no Despacho de 10 de fevereiro de 2017 (Despacho Recorrido): “Do requerimento que a contrainteressada "PPP, SA" juntou e constitui fls.72-73 do suporte físico, por pouco percetível, não se descortinam os motivos/fundamentos invocados com vista à requerida nova citação desta contrainteressada "com novo prazo para apresentar a sua Contestação" . A citação da Entidade Ré e de todos os contrainteressados identificados na Petição inicial foi regular e legalmente efetuada, nomeadamente com remessa do duplicado da PI e das cópias de todos os documentos que acompanham aquela peça processual, tal como a Autora juntou, identificou e numerou (Cfr. Fls. 29 a 40 e 43 a 54). Assim, dado não se verificar qualquer irregularidade ou omissão por parte do tribunal relativamente à citação da contrainteressada "PPP, SA", indefiro o requerido.” No seguimento do Recurso apresentado pela PPP, SA veio a ser proferido o seguinte Despacho, em 19 de janeiro de 2018: “A Recorrente, nas suas alegações de Recurso, ao abrigo do art.º 615º n.º 1, alíneas b) do CPC, vem arguir a nulidade do despacho recorrido, proferido a fls. 117 dos autos, invocando que o mesmo não se pronunciou sobre a efetiva ausência do documento identificado pela requerente, nem sobre a essencialidade daquele para o exercício do contraditório e defesa da contrainteressada. Cumpre, assim, apreciar da nulidade invocada. Prescreve a alínea b) do art.º 615º do CPC que é nula a sentença (aqui transponível ao despacho recorrido) quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam, a decisão”. Note-se que tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido de forma unânime que apenas a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação “incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente”, a qual apenas afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e a submete ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso. Neste sentido vide Lebre de Freitas, A Acão Declarativa Comum À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pág. 297 e acórdãos do STJ de 13-10-2007, processo n.º 07A3570 e de 17-04-2007, processo n.º 07B956, disponíveis em Na situação em causa, consignou-se no despacho recorrido que “a citação da Entidade Ré e de todos os contrainteressados identificados na petição inicial foi regular e legalmente efetuada, nomeadamente com remessa do duplicado da PI e das cópias de todos os documentos que acompanham aquela peça processual, tal como a Autora juntou, identificou e numerou (Cfr. fls. 29 a 40 e 43 a 54). Assim, dado não se verificar qualquer irregularidade ou omissão por parte do tribunal relativamente à citação da contrainteressada “PPP, S.A.”, indefiro o requerido”. Do despacho recorrido resulta, ao contrário do que alega a Recorrente, que o tribunal se pronunciou sobre a ausência do envio dos documentos aquando da citação, entendendo não se verificar qualquer irregularidade ou omissão na citação que lhe fora efetuada, assim fundamentando a decisão de indeferimento. Motivo porque se entende inexistir a nulidade que lhe vem imputada. Pelo exposto, salvo o sempre melhor entendimento dos Venerandos Desembargadores, afigura-se não padece o despacho recorrido das nulidades que lhe vêm imputadas.” * IV – DireitoVem pela PPP, SA interposto o presente Recurso do despacho que indeferiu o requerimento de nulidade da citação: Analisemos então o suscitado: Antes de mais importa sublinhar que a situação poderia ter sido resolvida precedentemente sem que houvesse necessidade da interposição de qualquer recurso, bastando para tal que se confirmasse aquilo que foi remetido às partes. Na realidade, consultada no SITAF a PI relativa à Ação nº 2438/16BEBRG-S1, verifica-se que não obstante a mesma faça alusão a 3 documentos, o que é facto é que os documentos fac-similados 2 e 3, são idênticos, estando em falta efetivamente o documento que se consubstancia no “Despacho de 27/03/2013, notificado através do ofício 002809 em 16.04.2013”, através do qual o Diretor-geral de Energia e Geologia reconhece “as limitações decorrentes do Estatuto de Destinatário Registado” e “autorizou a ilegibilidade à emissão de TbB a todo o Biocombustível incorporado no combustível Rodoviário por ela importado, mediante a apresentação de documentação adequada” (Ponto 43 da PI). Assim, impunha-se que o tribunal a quo tivesse dado a oportunidade ao Autor, enquanto aperfeiçoamento da PI, de apresentar o documento referenciado na PI, mas que não foi junto. O chamado despacho de aperfeiçoamento está previsto no art.º 590º do CPC, mormente tendente (nº 3) a suprir as irregularidades que afetem os articulados, designadamente “quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial...”. Efetivamente, é incontornável o facto de na PI não constar o suposto documento 3, pois que aquele que vem identificado como tal, limita-se a ser a duplicação do documento 2. Importa assim dar a oportunidade ao Autor de juntar o referido documento, o qual, sendo apresentado deverá determinar a renovação da citação às partes, anulando-se todo o processado ulterior que eventualmente se tenha realizado. É certo que o tribunal a quo afirma que “A citação da Entidade Ré e de todos os contrainteressados identificados na Petição inicial foi regular e legalmente efetuada, nomeadamente com remessa do duplicado da PI e das cópias de todos os documentos que acompanham aquela peça processual (…)”, só que havia um lapso manifesto quanto aos documentos juntos. O Despacho recorrido efetivamente, como lhe competia, não se pronunciou sobre a ausência do documento identificado pela aqui Recorrente (Doc. 3), em face do que não poderá ser mantido. Na realidade, resulta do n.º3 do artigo 219.º do CPC, que as citações “são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto”, pelo que a ausência de documento potencialmente essencial para a apresentação de contestação, consubstancia-se numa violação do princípio do contraditório previsto artigo 3.º, n.º3 do CPC. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto nº 0733086, de 18 de junho de 2017, trazido pela Recorrente, “O princípio do contraditório só é corretamente observado se for de molde a que cada uma das partes possa, não apenas, deduzir as suas razões, de facto e de direito e oferecer as suas provas, mas, também, controlar as provas do adversário, discreteando sobre o valor e resultado de umas e de outras.”. Refere-se sintomaticamente no artº 219º, do CPC, o seguinte: 1. A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. 2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto. 3. A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto. (...)” Em causa está saber se o direito ao exercício pleno do contraditório foi coartado, designadamente, à aqui Recorrente pelo facto de lhe não ter sido remetido um dos documentos referenciados na PI. O próprio relatório do Decreto-Lei n.º 329.°-A/95, refere que o princípio do contraditório se trata de um princípio estruturante de todo o processo civil. Como refere Lebre de Freitas [Introdução ao Processo Civil, págs. 96 ss], esse princípio é hoje entendido como a garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. Através da citação dá-se cumprimento, efetivo, ao princípio do contraditório, sendo que o mesmo só será plenamente satisfeito, se a contraparte dispuser de todos os elementos juntos, em termos de sobre eles poder emitir pronúncia. Assim, o princípio do contraditório só é plenamente observado desde que seja facultado às contrapartes, não só do articulado da petição inicial, mas de todos os documentos que na mesma sejam referenciados, daí que deva ser julgada procedente a pretensão de nulidade da citação, pois que não foram, de facto, observadas “as formalidades prescritas na lei” (artº 191º, nº1 CPC), com prejuízo do seu direito de defesa (nº4). Como refere Teixeira de Sousa, “a violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do artº 201º, nº1 (atual Artº 195º CPC): dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é suscetível de influir no exame ou decisão da causa”. Em conclusão, verifica-se a nulidade de citação nos termos do disposto no artigo 191.º do CPC, sendo que a omissão verificada prejudica potencialmente a defesa das contrapartes, mormente da aqui Recorrente (cfr. artigo 191.º, n.º4 do CPC). Perante a ausência nos Autos do documento nº 3 referenciado na PI, deverá ainda a Autora ser notificada no sentido da apresentação do mesmo, após o que renovarão as citações. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, mais devendo a Autora ser notificada no sentido da apresentação do documento em falta, após o que será renovada a citação.Sem Custas, atenta a ausência de apresentação de Contra-alegações de Recurso Porto, 18 de maio de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Rogério Martins Ass. Luís Migueis Garcia |