Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01596/07.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/26/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
Sumário:Se a Autora, em resposta às dúvidas manifestadas pela Administração Pública, apresentou no procedimento diversos documentos com vista a justificar o investimento, se entendesse que tal documentação não era idónea para o efeito competia à Administração retirar daí as conclusões que entendesse necessárias, o que de resto fez no procedimento. Mas tem que se manter fiel à fundamentação apresentada no procedimento e nos actos de indeferimento proferidos, não lhe sendo possível em sede de impugnação judicial formular novas objecções e novas exigências quanto à demonstração da elegibilidade do investimento realizado, ou a realizar, pela Autora.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto da Segurança Social, I.P
Recorrido 1:O... – Equipamentos Ambientais, Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO

«Instituto da Segurança Social, I.P.» veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de VISEU julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por «O... – Equipamentos Ambientais, Lda» e, em consequência, anulou os actos impugnados e condenou a entidade demandada a reapreciar a pretensão formulada pela Autora no âmbito do processo de candidatura n.º 2004000054.

Actos impugnados e anulados:

a) Despacho da Senhora Diretora da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Centro Distrital de Segurança Social de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., datado de 22/08/2007, que revogou os atos de deferimento dos pedidos de isenção de contribuições para a Segurança Social, emitidos em 28/07/2003 no âmbito das candidaturas n.ºs 2002000174, 2002000206 e 2003000313, determinando a perda de benefícios, desde o início dos contratos sem termo aos trabalhadores pelos quais se candidatou e a obrigação, no prazo de 30 dias, ao pagamento das importâncias correspondentes às receitas não arrecadadas, acrescida de eventuais juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor acrescidos de 3 pontos percentuais;

b) Despacho da Senhora Diretora da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Centro Distrital de Segurança Social de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., datado de 22/08/2007, que indeferiu o pedido de isenção de contribuições para a Segurança Social, formulado no âmbito do processo de candidatura n.º 2004000054; e, bem assim, a condenação da entidade demandada na prática dos atos legalmente devidos.

*
Conclusões do Recorrente:

1.- Resulta dos factos provados, nomeadamente, dos descritos nas alíneas I), K) e L), que a Autora juntou ao Processo Administrativo documentos dos quais resulta ter procedido à aquisição de diversas viaturas, um terreno e diverso equipamento.

2.- Para consideração das citadas aquisições como investimento corpóreo relevante para a atribuição à sociedade O..., Lda. do benefício da isenção/redução de pagamento de contribuições para a segurança social, importa desde logo atender ao disposto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 171/99, de 18/09, em que se dispõe: “Excluem-se dos investimentos relevantes para o limite do número anterior as despesas efectuadas com a aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros”. Disposição que, por analogia, é de aplicar ao incentivo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 171/99, que prevê a isenção/redução de pagamento de contribuições para a segurança social.

3.- E assim, a aquisição do terreno, invocado pela Autora, não pode ser considerado como investimento relevante para efeitos de atribuição do incentivo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 171/99, ou seja, para a concessão de isenção/redução de contribuições para a segurança social, como considerou o douto Acórdão recorrido.

4.- Resulta ainda do disposto no artigo 4.º, n.º 3 da Portaria 170/2002, que o investimento realizado pela entidade empregadora só poderá ter relevância para efeitos de concessão do benefício de isenção/redução do pagamento de contribuições para a segurança social, se for possível estabelecer uma conexão entre esse investimento e os postos de trabalho criados e relativamente aos quais é requerida a concessão de tal benefício.

5.- E assim, para que se possa conceder às entidades empregadoras o benefício previsto no artigo 10.º da Lei n.º 171/99, necessário se torna que sejam trazidos ao processo administrativo, pela entidade beneficiária, factos demonstrativos de que o investimento realizado se encontra ligado aos concretos postos de trabalho relativamente aos quais a isenção/redução de pagamento de contribuições é requerida. O que, salvo o devido respeito por diversa opinião, não ocorreu no presente caso.

6.- Não consta dos factos dados como provados no âmbito do presente processo judicial, o montante global do investimento realizado pela Autora.

7.- Muito menos foram dados como provados factos que nos permitam estabelecer uma concreta conexão entre o concreto investimento realizado e os concretos postos de trabalho relativamente aos quais foi solicitado o benefício de isenção/redução de pagamento de contribuições.

8.- Entende por isso o recorrente que, quando se conclui no douto Acórdão sob recurso que “houve lugar à criação líquida de postos de trabalho ligados à realização de um investimento”, se foi além do que resulta da matéria de facto dada como provada. O que, neste particular, determina a nulidade da decisão, em conformidade com o disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 1.º do CPTA).

9.- Da conjugação dos factos provados constantes das alíneas CC) e DD) do douto acórdão recorrido resulta que os trabalhadores, por referência aos quais a Autora requereu o benefício da isenção/redução de pagamento de contribuições para a segurança social – RMRS, CACS, JMLS e RMCC –, imediatamente antes de serem admitidos como trabalhadores da Autora, eram trabalhadores da sociedade B...& L... – Eng. Civis e Associados, Lda..

10.- E ainda que, nesse momento, ou seja, aquando da transição dos referidos trabalhadores da sociedade B...& L... – Eng. Civis e Associados, Lda. para a Autora, existia total coincidência dos gerentes destas duas sociedades, que eram JBG e CMVL.

11.- De tais factos só se pode retirar que entre aquelas sociedades existem relações, marcadamente, especiais. Pois que, sendo os gerentes de ambas as sociedades totalmente coincidentes existe uma evidente influência nas decisões de gestão uma da outra.

12.- Se exactamente os mesmos membros dos órgãos estatutários decidem, no âmbito de uma sociedade, fazer cessar os contratos de trabalho dos mesmos trabalhadores que decidem, no âmbito de uma outra sociedade, admitir, para relativamente a esses trabalhadores requerem benefícios de isenção/redução do pagamento de contribuições, é porque, claramente, actuam para criar, artificialmente, as condições necessárias para aceder a um benefício a que, de outro modo, não acederiam.

13.- Artificialmente, porque, em todo esse processo, não houve para a região do interior cujo desenvolvimento se pretende incrementar com o Programa de Incentivos previsto na Lei n.º 171/99, efectiva criação líquida de postos de trabalho. Ora tal situação, não possibilitando a criação líquida de postos de trabalho para a região, não se enquadra no espírito e não contribui para alcançar os objectivos pretendidos com o Programa de Incentivos previsto na Lei n.º 171/99.

14.- Pelo que, bem andaram os serviços em recusar um benefício a uma situação que nada contribui para o desenvolvimento da região em que labora a sociedade Autora.

15.- O douto Acórdão recorrido decidiu em violação do disposto nos artigos 1.º, 8.º, n.º 2 e 10.º da Lei n.º 171/99, de 18/09 (com as alterações introduzidas pelo artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29/12 – OE para 2001 e pelo artigo 31.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31/12 – OE para 2004); 5.º, n.º 2 da Portaria n.º 170/2002, de 28/02 e 615.º, 1 alínea b) do Código de Processo Civil.

16.- Pelo que, deverá o Acórdão proferida em primeira instância pelo Tribunal Colectivo junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ser revogado, mais se proferindo decisão que negue provimento à presente ação administrativa especial.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se o douto Acórdão recorrido na parte que resulta impugnada nas alegações supra formuladas, mais se julgando válido e perene o ato administrativo objeto de impugnação nos presentes autos.

*
Conclusões da Recorrida:

i. Resulta da alínea A) da matéria dada como provada no douto acórdão que a Recorrida tem como objeto social a “investigação, desenvolvimento e produção, montagem, operação e manutenção e equipamentos ambientais de vídeo vigilância e meteorologia”.

ii. Por outro lado, resulta das alíneas K) e L) da fundamentação de facto do douto acórdão, que a Recorrida juntou prova documental relativa à realização de despesas relacionadas com a aquisição de viaturas automóveis, um terreno e diversos equipamentos, todas elas quantificadas e respeitantes à aquisição das estruturas metálicas de apoio ao sistema de vídeo vigilância, na aquisição de equipamento informático, software e de vídeo, na aquisição de máquinas de apoio à instalação de estações meteorológicas e seus acessórios, na aquisição de um terreno, respetiva limpeza e aquisição/rentings de veículos imprescindíveis ao exercício da sua atividade.

iii. Da combinação destes factos conclui-se que a Recorrida realizou um investimento produtivo diretamente relacionado com o seu objeto social e necessário para a sua concretização, assim procedendo à criação líquida de postos de trabalho ligados àquele investimento.

iv. De facto, a materialização do objeto social da Recorrida faz-se por via do trabalho prestado pelos trabalhadores que lhe estão afetos, em concreto, pelos trabalhadores constantes das candidaturas mencionadas nas alíneas B), C) e D) da fundamentação de facto.

v. De resto, a atividade da Recorrida, como aliás sucede com qualquer sociedade comercial, encontra-se limitada ao previsto no seu objeto social e, como resulta do douto acórdão proferido, dúvidas não restam que o investimento levado a cabo por aquela o foi com vista à sua concretização.

vi. Assim, não subsiste qualquer violação na aplicação da lei por parte do tribunal a quo, designadamente no que importa quanto à definição e qualificação do investimento produtivo levado a cabo pela Recorrida, tendo sido assim cumprido o disposto nos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, nos artigos 8.º e 10º da Lei n.º 171/99, de 19 de setembro e nas orientações da Comissão Europeia relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, (98/C 74/06), JOCE C 74/9 de 10.3.98, em concreto no previsto no ponto 4.4.

vii. O facto dos gerentes da Recorrida serem os mesmos da sociedade comercial B...&L..., Lda. e o facto do benefício ter sido requerido à Recorrente relativamente a alguns trabalhadores que haviam prestado funções em favor da última sociedade em momento anterior não obsta à legalidade do mesmo,

viii. Tão pouco implica que tenha sido criada uma situação artificial com vista à obtenção do benefício pretendido pela Recorrida.

ix. De facto, entre as ditas sociedades não existe nenhuma relação de grupo, como resulta da certidão comercial junta aos autos, ou seja, não existe nenhum contrato de subordinação, nos termos previstos no art.º 493º do Código das Sociedades Comerciais.

x. De resto, a Recorrente não invoca em concreto a violação de nenhuma norma legal que subsumisse a sua pretensão, sendo que

xi. Em concreto, tal facto não está previsto em nenhuma legislação, designadamente a aplicável: Portaria n.º 170/2002 de 28 de Fevereiro ou da Lei n.º 171/99 de 18 de Setembro.

xii. Como bem entendeu o tribunal a quo, trata-se de pessoas jurídicas distintas e autónomas, com direitos e obrigações autónomas.

xiii. Independentemente disso, não existiu nenhuma transferência dos trabalhadores abrangidos pelas candidaturas, na medida em que, como resulta a contrario da fundamentação de facto do douto acórdão proferido, não foi celebrado nenhum acordo com nenhum deles onde tal fosse acordado entre a Recorrida e a referida B...&L..., Lda. e os trabalhadores em causa.

xiv. Só nesta situação, que não ocorreu, se poderia falar em transferência de trabalhadores.

xv. Só nesta circunstância se poderia falar em relações especiais destinadas a constituir de forma artificial os pressupostos de acesso aos benefícios pretendidos pela Recorrida aquando da submissão das candidaturas, o que, no caso, não se verificou.

xvi. Nenhuma outra circunstância que pudesse indicar a mais leve suspeita de atuação conjunta das duas sociedades foi provada, sequer invocada pela Recorrente.

xvii. Assim, ocorreu uma verdadeira criação líquida de postos de trabalho por parte da Recorrida, nos termos previstos na alínea a) do art.º 3.º da Portaria n.º 170/2002, que entende por criação líquida de postos de trabalho “o acréscimo no número total de postos de trabalho sem termo em resultado dos postos de trabalho criados, tendo por referência o número máximo de postos de trabalho sem termo existentes na empresa durante os dois últimos anos que precedem a contratação”.

Termos em que requer a V. Exa. se digne negar provimento ao recurso apresentado, julgando-o improcedente, sendo mantida a douta sentença proferida, assim se fazendo a justiça habitual.

*
O Ministério Público, notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA, nada disse.
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FACTOS

Consta no acórdão recorrido:
Com relevância para a prolação da decisão a proferir nos presentes autos, apuraram-se os seguintes factos:

A) Em 04/06/2002, no Centro de Formalidades das Empresas de Setúbal, foi lavrada escritura pública intitulada “Contrato de sociedade”, exarada a fls. 36/40, do livro n.º 157, da qual se extrai o seguinte:
[…]
[imagem omissa]

[…]


- cfr. fls. 4/13 do processo administrativo apenso aos autos [processo de candidatura n.º 2002000174].

B) Em 02/08/2002, a Autora apresentou requerimento de isenção/redução temporária de pagamento de contribuições, no âmbito do programa de medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões com problemas de interioridade, referente aos trabalhadores JMLS, RMCC e CACS o qual foi registado sob o n.º 2002000174 – cfr. fls. 1/33 do processo administrativo apenso [processo de candidatura n.º 2002000174], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

C) Em 05/09/2002, a Autora apresentou requerimento de isenção/redução temporária de pagamento de contribuições, no âmbito do programa de medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões com problemas de interioridade, referente aos trabalhadores LPRS e RGDB, o qual foi registado sob o n.º 2002000206 – cfr. fls. 1/26 do processo administrativo apenso [processo de candidatura n.º 2002000206], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

D) Em 10/04/2003, a Autora apresentou requerimento de isenção/redução temporária de pagamento de contribuições, no âmbito do programa de medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões com problemas de interioridade, referente ao trabalhador RAL, o qual foi registado sob o n.º 2003000313 – cfr. fls. 1/17 do processo administrativo apenso [processo de candidatura n.º 2003000313], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

E) Os pedidos de isenção formulados através dos requerimentos a que se alude em B), C) e D) foram deferidos, por despachos da Senhora Diretora de Apoio e Logística da Delegação do IGFSS de Viseu, datados de 28/07/2003, com base nas informações elaboradas pelos serviços, em 25/07/2003 – cfr. fls. 96/98 do processo de candidatura n.º 2002000174, fls. 51/52 do processo de candidatura n.º 2002000206 e fls. 30/31 do processo de candidatura n.º 2003000313, que integram o processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

F) Em 22/12/2003, a Autora apresentou requerimento de isenção/redução temporária de pagamento de contribuições, no âmbito do programa de medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões com problemas de interioridade, referente ao trabalhador RMRS, o qual foi registado sob o n.º 2004000054 – cfr. fls. 1/12 do processo administrativo apenso [processo de candidatura n.º 2004000054], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

G) Em 15/03/2004, no âmbito do processo de candidatura n.º 2004000054, foi emitida informação com o seguinte teor:

- cfr. fls. 20 do processo de candidatura n.º 2004000054 apenso aos autos.


H) Sobre a informação referida em G), foram emitidos parecer da Chefe de Secção e despacho da Senhora Diretora de Apoio e Logística da Delegação do IGFSS de Viseu, datado de 01/04/2004, com o seguinte teor:

- idem.

I) Em 01/03/2006 foi emitida a informação n.º 0056/CTS/2006, da qual consta,

[imagem omissa]

- cfr. fls. 60/61 do processo de candidatura n.º 2004000054 apenso aos autos.

J) Sobre a informação a que se alude em I) recaíram parecer da Chefe de Equipa e despacho da Senhora Diretora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, com o seguinte teor:

[imagem omissa]

- idem.

K) Por ofícios datados de 09/03/2006, a Autora foi notificada do seguinte:

[imagem omissa]

[…]

- cfr. fls. 109 do processo de candidatura n.º 2002000174, fls. 112 do processo de candidatura n.º 2002000206, fls. 41 do processo de candidatura n.º 2003000313 e fls. 65 do processo de candidatura 2004000054, que integram o processo administrativo apenso aos autos.

L) A Autora pronunciou-se através dos requerimentos constantes de fls. 111/118 do processo de candidatura n.º 2002000174, fls. 67/69 do processo de candidatura n.º 2003000313, fls. 114/121 do processo de candidatura n.º 2002000206 e fls. 66/221 do processo de candidatura n.º 2004000054, que integram o processo administrativo apenso aos autos.

M) Em 05/04/2006, foi emitida a informação n.º 7/2006, da qual se extrai o seguinte:

- cfr. fls 238/240 do processo de candidatura n.º 2004000054,

N) Sobre a informação a que se alude em M) recaíram parecer da Senhora Diretora da Unidade de Previdência e Apoio à Família e despacho do Senhor Diretor do CRSS, com o seguinte teor:

- idem.

O) Na sequência do despacho do Senhor Diretor do CRSS, a que se alude em N) em 19/05/2006, foi emitida a informação n.º 03/NJ-MCF/06, da qual se destaca o seguinte:

[imagem omissa]

- cfr. fls 242/246 do processo de candidatura n.º 2004000054.

P) Sobre a informação referida na alínea que antecede recaíram parecer da Senhora Diretora do Núcleo Jurídico e despacho do Senhor Diretor, datados de 22/06/2006, com o seguinte teor:

[imagem omissa]

- idem.

Q) Na sequência do despacho do Senhor Diretor do CRSS, em 10/07/2006, foi efectuado um pedido de averiguações, donde se extrai o seguinte:

[imagem omissa]

cfr. fls. 247 do processo de candidatura n.º 2004000054.

R) Em 27/12/2006, foi elaborado o relatório de fiscalização, do qual consta,

[imagem omissa]

- cfr. fls. 263 do processo de candidatura n.º 2004000054 apenso aos autos.

S) Em aditamento aos requerimentos a que se alude em L), a Autora apresentou os requerimentos constantes 135/137 do processo de candidatura n.º 2002000174, fls. 67/69 do processo de candidatura n.º 2003000313, fls. 137/139 do processo de candidatura n.º 2002000206 e de fls. 265/267 do processo de candidatura n.º 2004000054 apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

T) Em 25/06/2007, foi emitida a informação 0148/CTS/2007, com o seguinte teor:

[imagem omissa]

cfr. fls. 71/72 do processo de candidatura n.º 2004000054.

U) Sobre a informação a que se alude em T), em 27/06/2007 foi exarado despacho de concordância pela Senhora Diretora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, determinando-se a notificação da Autora para exercer o seu direito de audiência prévia – idem.

V) A Autora exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos que constam do requerimento de fls. 79/122 do processo de candidatura n.º 2004000054, apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

W) Em 21/08/2007, foi emitida a informação n.º 0189/CTS/2007, da qual consta,

[imagem omissa]

- cfr. fls. 199/200 do processo de candidatura n.º 2002000174 apenso aos autos.

X) Sobre a informação a que se alude em W) foi exarado despacho de concordância pela Senhora Diretora Unidade de Previdência de Apoio à Família, datado de 22/08/2007 – idem.

Y) Através do ofício n.º 095649, de 28/08/2007, rececionado em 30/08/2007, a Autora foi notificada do seguinte:

[imagem omissa]

- cfr. fls. 201/202 do processo de candidatura n.º 2002000174 apenso aos autos.

Z) Em 21/08/2007, foi emitida a informação n.º 0188/CTS/2007, da qual consta,

[…]

[imagem omissa]

- cfr. fls. 133/134 do processo de candidatura n.º 2004000054 apenso aos autos.

AA) Sobre a informação referida em Z), em 22/08/2007, foi exarado despacho de concordância pela Senhora Diretora da Unidade e Previdência de Apoio à Família – idem.

BB) Através do ofício n.º 095648, de 28/08/2007, rececionado em 30/08/2007, a Autora foi notificada do seguinte:

[imagem omissa]

CC) Extratos de declarações de remunerações referentes à sociedade “B...&L... – Eng. Civis Associados, Lda” e da Autora - fls. 254/258 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

DD) Aquando da apresentação das candidaturas referidas em B), C), D) e E) a gerência da Autora e da sociedade “B...&L... – Eng. Civis Associados, Lda” era exercida por JBG e CMVL – cfr. fls. 78/80 e 259/260; facto não controvertido.

*
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, nomeadamente da análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova.
*
DIREITO

As questões a decidir são a arguição de nulidade do acórdão e os erros de julgamento que lhe são imputados, com expressão nas conclusões do Recorrente.

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Arguição de nulidade do acórdão

A arguição de nulidade do acórdão recorrido na conclusão 8 passou despercebida à Recorrida, que não lhe fez referência, assim como ao Tribunal “a quo” que no despacho a ordenar a subida do recurso (fls 379 processo físico) explicitou mesmo que “não tendo sido suscitada qualquer nulidade, nada mais cumpre apreciar”.

Uma explicação plausível desta discrepância é que a Recorrente, ao culminar a sua alegação de recurso, apenas formulou um pedido revogatório e não anulatório da decisão recorrida.

Mas aquilo que a Recorrente alega não configura a causa de “nulidade da sentença” prevista no invocado artigo 615º/1b) CPC, nem qualquer outra. Com efeito nesta disposição prevê-se como causa de nulidade uma omissão de fundamentos de facto da decisão capaz de gerar a inconcludência desta em termos absolutos, na sua expressão silogística, mesmo na via jurídico-racional seguida pelo próprio Tribunal.

A crítica feita ao TAF não se baseia na inexistência de suporte factual da decisão, mas antes na ideia de que a factualidade assente não é normativamente subsumível de modo a validar essa decisão judicial.

Por outras palavras, existe divergência de opinião sobre o potencial dos factos assentes para demonstrar uma determinada asserção, o que constitui, em última análise, a invocação de erro de julgamento.

E assim improcede esta questão.

*
Mérito do julgamento
No corpo da sua alegação de recurso a Recorrente delimitou deste modo o tema do recurso:
*
Com o presente recurso pretende-se, concretamente, impugnar o douto Acórdão proferido em primeira instância na parte em que aí se decidiu, quanto à questão de “saber se os postos de trabalho criados se encontram ligados a um investimento de natureza corpórea”, nos seguintes termos:

- «Com efeito, como resulta da matéria de facto provada, a Autora tem como objeto social “a investigação, desenvolvimento e produção, montagem, operação e manutenção de equipamentos ambientais de vídeo vigilância e meteorologia” [cfr. alínea A) do probatório].

Notificada pela entidade demandada para juntar “meios de prova da qual constem elementos que justifiquem os tipos de investimentos feitos nas candidaturas já aprovadas (n.º 20022000174/2002000206/2003000313)”, com vista à aferição “da realização de investimento em factores produtivos”, a Autora procedeu à junção de vários documentos comprovativos da realização de despesas relacionadas com a aquisição de viaturas automóveis, um terreno e diversos equipamentos [cfr. alíneas K) e L)]

(…)

Assim… temos de considerar que as mencionadas despesas, porque adequadas e necessárias ao desenvolvimento da atividade da sociedade, enquadram-se no referido conceito de investimento produtivo.

Deste modo, impera concluir que a Autora realizou um investimento produtivo e que, como tal, houve lugar à criação líquida de postos de trabalho ligados à realização de um investimento, pelo que procedem nesta parte as alegações da Autora.»

Mais se impugnando, o douto Acórdão recorrido, na parte em que decidiu nos termos que se passam a citar:

- «Como emerge da matéria de facto provada, os beneficiários RMRS, CACS, JMLS e RMCC eram trabalhadores da sociedade “B...&L... – Eng. Civis Associados, Lda.”, tendo transitado nos meses imediatamente seguintes aos da cessação dos contratos de trabalho celebrados com aquela sociedade para a Autora [cfr. alínea CC].

Mais resulta provado que à data da apresentação das candidaturas os gerentes da Autora eram também gerentes da sociedade “B...&L... – Eng. Civis Associados, Lda.” [cfr. alínea CC].

(…)

No entanto, tal factualidade não nos permite concluir, como pretende a entidade demandada, que a Autora criou artificialmente condições para aceder a um benefício a que, de outro modo, não teria direito.
(…)

Assim, ainda que alguns dos postos de trabalho criados tenham sido preenchidos com a admissão de ex-trabalhadores da sociedade “B...&L... – Eng. Civis Associados, Lda.”, é inquestionável que a Autora, a beneficiária dos subsídios, procedeu à criação líquida de postos de trabalho.»
*
É útil o enquadramento legislativo desta matéria:

A Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro veio estabelecer medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior [cfr. artigo 1.º], tais como a concessão de isenção às entidades empregadoras do pagamento das respetivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias.

Resulta, assim, do artigo 10.º da citada Lei o seguinte:

“1 - As entidades empregadoras ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respetivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias.

2 - A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários.

3 - Nos casos referidos no n.º 1, as contribuições devidas nos 4.º e 5.º anos são reduzidas, respetivamente, em dois terços e em um terço”.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro, veio estabelecer as condições de acesso das entidades beneficiárias, as entidades responsáveis pela concessão dos incentivos, as obrigações a que ficam sujeitas as entidades beneficiárias, bem como as consequências em caso de incumprimento.

Como resulta do preâmbulo deste diploma legal “estes incentivos, por serem suscetíveis de serem considerados como auxílios de Estado, foram, previamente à respetiva aplicação, notificados à Comissão Europeia.

No passado dia 19 de Setembro, a Comissão Europeia, após ter examinado as medidas constantes na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, face às orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JOCE, C 74, de 10 de Março de 1998) e às orientações relativas aos auxílios ao emprego (JOCE, C 334, de 12 de Dezembro de 1995), decidiu não levantar objeções à sua execução, desde que respeitadas as disposições comunitárias aplicáveis.

Encontram-se, pois, reunidas as condições para o Governo proceder à regulamentação das normas necessárias à boa execução da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, as quais, pelo disposto no seu artigo 13.º, são aprovadas por decreto-lei.

Nestes termos, são identificadas neste diploma as condições de acesso das entidades beneficiárias, as entidades responsáveis pela concessão dos incentivos, as obrigações a que ficam sujeitas as entidades beneficiárias, bem como as consequências em caso de incumprimento”.

Ressalta entre outras condições de acesso e obrigações das entidades beneficiárias, no caso dos incentivos previstos nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a obrigação de manutenção dos postos de trabalho por um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua criação” [artigo 2.º, alínea e) e artigo 4.º, n.º 3].

Por outra banda, o artigo 5.º estabelece que “o incumprimento de qualquer uma das obrigações definidas no artigo anterior, bem como a prestação de informações falsas, implica a perda dos incentivos usufruídos, ficando as entidades beneficiárias obrigadas, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, ao pagamento das importâncias correspondentes às receitas não arrecadadas, acrescidas de eventuais juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor acrescida de 3 pontos percentuais”.

Entretanto, a Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro veio fixar as regras necessárias ao integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos previstos na Portaria n.º 56/2002, de 14 de janeiro, e nos artigos 7.º a 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

O seu artigo 3.º, sob a epígrafe “definições” dispõe o seguinte (destaque nosso):

“Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Criação líquida de postos de trabalho o acréscimo no número total de postos de trabalho sem termo em resultado dos postos de trabalho criados, tendo por referência o número máximo de postos de trabalho sem termo existentes na empresa durante os dois últimos anos que precedem a contratação;

b) Posto de trabalho ligado à realização de um investimento o posto de trabalho respeitante à atividade inerente a um investimento, quando é criado durante os três primeiros anos que se seguem à realização integral do mesmo”.
Por seu turno, reportando-se às despesas elegíveis, o artigo 4.º do mesmo diploma estabelece o seguinte:

“1- Para a concessão dos incentivos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 171/99, de 19 de Setembro, são elegíveis:
a) As despesas de investimento corpóreo relativas à aquisição de edifícios e de equipamentos diretamente relacionados com a realização do projeto, com exceção dos veículos ligeiros de passageiros;
b) As despesas relativas à transferência de tecnologia sob a forma de aquisição de patentes, de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos, nos seguintes termos:
i) A totalidade destas despesas, no caso de pequenas ou médias empresas, assim classificadas de acordo com os critérios constantes da Recomendação Comunitária n.º 96/280/CE, de 3 de Abril;
ii) Até um limite de 25% do montante das despesas em investimento corpóreo, para as empresas não incluídas na subalínea anterior.
2 - No caso dos incentivos previstos no artigo 9.º da lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, são elegíveis as despesas correspondentes aos encargos sociais obrigatórios resultantes da criação líquida de postos de trabalho quando estes se encontrem ligados ao investimento ou sejam ocupados por trabalhadores desempregados ou à procura do primeiro emprego.
3 - Relativamente aos incentivos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, são elegíveis as despesas correspondentes às contribuições para a segurança social resultantes da criação líquida de postos de trabalho quando estes se encontrem ligados ao investimento ou sejam ocupados por trabalhadores ou à procura do primeiro emprego.
4 – Para efeitos do n.º 2, os encargos sociais obrigatórios correspondem às contribuições para a segurança social e a seguros de acidentes de trabalho”.

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Cumpre agora analisar as questões supra enunciadas, ou seja, se o TAF julgou correctamente ao concluir (1) que a Autora realizou um “investimento produtivo” e (2) que esse investimento gerou “criação líquida de postos de trabalho”.
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Investimento produtivo

Neste âmbito e de acordo com as conclusões 1 a 7, a discordância da Recorrente com a decisão do TAF cinge-se, por um lado, à refutação da possibilidade de a aquisição do terreno pela Autora ser considerado como investimento relevante (cf conclusões 2 e 3) e, por outro lado, alarga-se de forma genérica à negação de que exista qualquer prova nos autos sobre “o montante global do investimento realizado pela Autora” (mormente nas conclusões 6 e 7).

Este tipo de argumentação representa um desvio significativo relativamente à posição assumida pela Administração no procedimento administrativo e também, enquanto Ré, em sede de contestação na presente acção.

No que se refere à concretização das componentes consideradas como inelegíveis do investimento, a Recorrente vem em sede de recurso indicar inovatoriamente a aquisição do terreno, em substituição do fundamento do pagamento dos salários dos trabalhadores, que foi o seu cavalo de batalha, tanto em sede de procedimento como na contestação.

E, por outro lado, pretende carregar às costas da Autora, tardiamente, o ónus da demonstração do “montante global do investimento realizado” e da “conexão entre o concreto investimento realizado e os concretos postos de trabalho”.

Lê-se no acórdão recorrido:

«Notificada pela entidade demandada para juntar “meios de prova da qual constem elementos que justifiquem os tipos de investimentos feitos nas candidaturas já aprovadas (n.º 20022000174/2002000206/2003000313)”, com vista à aferição “da realização de investimento em factores produtivos”, a Autora procedeu à junção de vários documentos comprovativos da realização de despesas relacionadas com a aquisição de viaturas automóveis, um terreno e diversos equipamentos [cfr. alíneas K) e L)]

Ora, convocando as citadas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, emitidas pela Comissão Europeia, sob o n.º 98/C 74/06, temos que o investimento produtivo ou investimento inicial consiste no “investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente, ou o arranque de uma atividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente, através da racionalização, diversificação ou modernização”[cfr. 4.4.], traduzido nos seguintes elementos: terreno, edifício e equipamento.

Assim, consistindo o objeto social da Autora na “investigação, desenvolvimento e produção, montagem, operação e manutenção de equipamentos ambientais de vídeo vigilância e meteorologia”, temos de considerar que as mencionadas despesas, porque adequadas e necessárias ao desenvolvimento da atividade da sociedade, enquadram-se no referido conceito de investimento produtivo.

Deste modo, impera concluir que a Autora realizou um investimento produtivo e que, como tal, houve lugar à criação líquida de postos de trabalho ligados à realização de um investimento, pelo que procedem nesta parte as alegações da Autora.»

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Perante isto é por demais claro que a Autora, em resposta às dúvidas legitimamente manifestadas pela Administração Pública, apresentou no procedimento diversos documentos com vista a justificar o investimento. Se tal documentação não era idónea para o efeito, competia naturalmente à Administração retirar daí as conclusões que entendesse necessárias, o que de resto fez. Mas tem que se manter fiel à fundamentação dos actos de indeferimento proferidos e não pretender agora, em sede judicial formular novas objecções e novas exigências quanto à demonstração da elegibilidade do investimento realizado, ou a realizar, pela Autora.

Recapitulando, sobre aquilo que poderia ou não ser considerado investimento produtivo, o foco do Recorrente/Réu na sua contestação não era o terreno, mas sim a possibilidade de os salários serem considerados investimento. E não retomou esse assunto em sede de recurso, nem podia, porque o Tribunal “a quo” lhe concedeu razão nesse particular, dizendo na pág. 31 do acórdão “temos de concluir que os salários dos trabalhadores não se subsumem no aludido conceito de investimento produtivo ou investimento inicial.”

Quanto a outros aspectos concretos o Recorrente não suscitou controvérsia. Pelo contrário, nos demais itens do investimento, incluindo o terreno, no referido articulado o discurso do Réu seguiu até a mesma via racional por onde depois enveredou o TAF. Assim, pode ler-se na contestação:

«27º Ainda no Preâmbulo do Decreto-Lei nº 310/2001, de 10/12, se diz que estas medidas foram examinadas pela Comissão Europeia, à luz das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e às orientações relativas aos auxílios ao emprego.

28º São estas orientações: a C74, de 10/03/1998, JOCE e a C334, de 12/12/1995, JOCE, respectivamente.

29º Nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (C74, de 10/03/1998, JOCE) especifica-se que os auxílios regionais têm por objecto quer o investimento produtivo (investimento inicial) quer a criação de emprego resultante do investimento.

30º Por investimento entende-se, diz-se, um investimento em capital fixo que pode ser um terreno, um edifício, um equipamento e certas categorias de investimento incorpóreo.» (sublinhado nosso)

Ora, esta radical mudança de alvo da crítica – dos salários para o terreno – como fonte de inelegibilidade dos investimentos invocados pela Autora, resulta numa questão nova, que não foi apreciada na sentença e, consequentemente, também não deve fazer parte do objecto do recurso.

No entanto, mesmo que fosse admissível a alegação da Recorrente sempre deveria improceder, uma vez que a Recorrente não substancia a sua alegação, isto é, não avança nenhuma razão plausível para a aplicabilidade ao caso do artigo 8º/2 da Lei 171/99, de 18/09, limitando-se a afirmar a crença “que, por analogia, é de aplicar ao incentivo previsto no artigo 10º da Lei nº 171/99, que prevê a isenção/redução de contribuições para a segurança social”.

Por outro lado, se a Administração foi demasiado complacente com a demonstração do investimento realizado pela Autora, sibi imputat, não podendo agora na via judicial, que não é um prolongamento do procedimento, exigir melhor demonstração.

Assim, improcedem as conclusões do Recorrente nesta questão.

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Criação líquida de postos de trabalho

Sobre a questão ponderou-se no acórdão recorrido:

«Como emerge da matéria de facto provada, os beneficiários RMRS, CACS, JMLS e RMCC eram trabalhadores da sociedade “B...&L... – Eng. Civis Associados, Lda”, tendo transitado nos meses imediatamente seguintes aos da cessação dos contratos de trabalho celebrados com aquela sociedade para a Autora [cfr. alínea CC)].

Mais resulta provado que à data da apresentação das candidaturas os gerentes da Autora eram também gerentes da sociedade “B...&L... – Eng. Civis Associados, Lda” [cfr. alínea CC)].

Verifica-se, pois, que alguns dos postos de trabalho criados foram preenchidos por trabalhadores da sociedade “B...&L... – Eng. Civis Associados, Lda”, cuja gerência pertencia aos gerentes da Autora, no momento da apresentação das candidaturas.

No entanto, tal factualidade não nos permite concluir, como pretende a entidade demandada, que a Autora criou artificialmente condições para aceder a um benefício a que, de outro modo, não teria direito.

Desde logo, não existe qualquer impedimento legal à coincidência dos membros dos órgãos de gerência entre a Autora e a sociedade “B...&L... – Eng. Civis Associados, Lda”, verificada aquando da apresentação das candidaturas.

Com efeito, estão em causa pessoas jurídicas distintas e autónomas, com direitos e obrigações próprios. Não resulta sequer dos autos que a Autora e a referida sociedade se encontrem entre si numa relação de domínio ou de grupo.

É certo que o facto de as duas sociedades serem geridas pelas mesmas pessoas à data da apresentação das candidaturas poderá indiciar a existência de relações especiais.

No entanto, tal facto, por si só, desacompanhado de elementos de prova adicionais não nos permite concluir pela existência de uma influência significativa nas decisões de gestão uma da outra, nem tampouco a alegada criação artificial de condições para aceder aos benefícios.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 171/99, “as entidades empregadoras ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respetivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias”, sendo que nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da aludida Portaria n.º 170/2002, entende-se por criação líquida de postos de trabalho o acréscimo no número total de postos de trabalho sem termo em resultado dos postos de trabalho criados, tendo por referência o número máximo de postos de trabalho sem termo existentes na empresa durante os dois últimos anos que precedem a contratação”.

Assim, ainda que alguns dos postos de trabalho criados tenham sido preenchidos com a admissão de ex-trabalhadores da sociedade “B...&L... – Eng. Civis Associados, Lda.”, é inquestionável que a Autora, a beneficiária dos subsídios, procedeu à criação líquida de postos de trabalho.

Em face de tudo quanto ficou explanado, temos de concluir pela procedência do apontado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.»

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O TAF decidiu assim em conformidade com a lei.

O mero facto de alguns trabalhadores terem sido admitidos pela Autora (“O...-Equipamentos Ambientais, Lda”) logo de imediato após a cessação dos seus contratos de trabalho na sociedade “B...&L... – Eng. Civis e Associados, Lda”, existindo coincidência entre os gerentes destas duas sociedades, não descaracteriza os requisitos normativos que se referem, apenas, à criação líquida, ou seja, ao acréscimo do número total de postos de trabalho da empresa requerente em função do investimento produtivo realizado.

Para que tal descaraterização existisse, seria necessário demonstrar fraude à lei, por exemplo que os ditos trabalhadores continuavam a desempenhar as funções que já exerciam antes e que, no fundo a nova sociedade apenas constituía uma capa, um expediente jurídico para obtenção dos incentivos.

Certo é que não existe nem foi invocada qualquer norma legal que, pelas razões invocadas pelo Recorrente, obste à contratação daqueles trabalhadores no âmbito do Programa em causa.

Se existissem indícios de burla ou de falsas declarações, essas situações deveriam ter sido oportunamente fiscalizadas. Não é lícito alimentar suspeitas especulativas sobre um hipotético intuito fraudulento que não foi investigado.

E assim o que os factos provados permitem concluir é que os ditos trabalhadores assumiram funções na nova entidade, ocupando novos postos de trabalho, no exercício da sua liberdade profissional, em conjugação com a liberdade da sociedade requerente em selecionar e contratar os profissionais que entendesse mais habilitados em prol da sua actividade comercial e, em última análise, em benefício da produtividade económica geral.

Por outro lado, como já se disse, o requisito legal da criação líquida de postos de trabalho afere-se normativamente no plano interno da sociedade requerente. Mas se os postos de trabalho que anteriormente eram ocupados pelos trabalhadores admitidos na Autora correspondiam, como é de supor, a uma actividade económica útil e produtiva, provavelmente virão a ser ocupados por outros trabalhadores, assim se reflectindo também, em última análise, a criação líquida de postos de trabalho na economia da região cujo desenvolvimento se pretende incrementar com o Programa de Incentivos.

Assim improcedem as conclusões da Recorrente e confirma-se a decisão recorrida.

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DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 26 de Maio de 2017
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro