| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. G.., contribuinte fiscal nº , com domicílio fiscal na Rua Oliveira Monteiro, 168 Porto, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou caducado o direito de impugnação no processo judicial de impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional do IRS do ano de 1990, no montante de 6.064.771$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) A douta sentença recorrida considera que a reclamação graciosa de cujo indeferimento foi apresentado o processo de Impugnação Judicial supra e à margem referenciado, foi intempestivamente deduzida.
b) Com efeito, no entender da douta sentença recorrida, o recorrente tomou conhecimento, pela primeira vez, do facto que constituiu fundamento para dedução da reclamação graciosa - falta de notificação da liquidação reclamada - quando o mesmo foi citado do processo executivo e não quando o mesmo foi notificado do aludido despacho judicial.
c) Razão pela qual a reclamação graciosa deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias a contar da data da citação do processo executivo e não no prazo de 90 dias a contar da data da notificação do referido despacho judicial.
d) Sucede contudo, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida o aqui recorrente não apresentou reclamação graciosa com fundamento na falta de notificação, nem o poderia fazer, já que legalmente tal facto constituiu razão da eficácia do acto tributário ou razão da exigibilidade da dívida exequenda e não enquanto causa da legalidade ou ilegalidade do acto tributário.
e) A reclamação graciosa foi antes deduzida com fundamento na caducidade da liquidação reclamada, algo que o recorrente só poderia fazer após a notificação do despacho.
f) Pois, só a partir do conteúdo do despacho judicial a aqui recorrente teve conhecimento qual a liquidação subjacente à dívida tributária, e só a partir desse despacho o recorrente teve conhecimento que essa concreta liquidação não lhe tinha sido validamente notificada.
g) Pelo só a partir da notificação do aludido despacho o recorrente estaria em condições para deduzir a reclamação graciosa, não só em termos processuais de identificação do acto reclamado, mas também em termos de aferição da sua legalidade.
h) Efectivamente, ao contrário do decido na douta sentença recorrida o aqui recorrente não teve conhecimento da existência da liquidação reclamada aquando da citação. Pois como resulta do seu conteúdo a partir da mesma apenas é possível saber que existe uma dívida tributária de IRS, relativa ao ano de 1990, no montante de Esc. 6.064.771$00. Não se sabendo no entanto qual a liquidação subjacente à aludida dívida.
i) Assim, o prazo de 90 dias deverá ser contado a partir da data da notificação do despacho judicial e não a contar da data de citação.
j) Pois, em rigor, através da citação não era possível ao recorrente apresentar reclamação graciosa da concreta liquidação n° 5353053445, datada de 20.12.1995, no valor de Esc. 6.064.771$00, com fundamento na sua ilegalidade pelo facto da Administração Fiscal não ter cumprido com as suas obrigações legais de notificação.
l) A partir da citação apenas é possível ao recorrente alegar uma suposta falta de notificação de uma qualquer liquidação de imposto. Elementos que poderão ser suficientes para a dedução da oposição fiscal, mas que de modo algum permitem consubstanciar um processo de reclamação graciosa no qual se pretende ver analisada a legalidade concreta de uma liquidação.
m) Deste modo, tendo em consideração o supra alegado, pode e deve-se concluir que a douta sentença ao decidir no sentido em que o fez claramente violou o disposto nos artigo 95º, 96°, 97°, 120° e 123° do CPT
Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exa., o presente recurso deverá ser considerado como procedente, por provado, revogando- se em consequência a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 234/235).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
a) Em 20.12.1995 foi efectuada ao impugnante a liquidação de IRS referente ao ano de 1991, no montante de 3.938.209$00;
b) A notificação dessa liquidação foi enviada ao impugnante mediante carta registada com aviso de recepção – cfr. doc. de fls. 56 e 57 dos autos;
c) A carta referida em b) nunca foi entregue ao impugnante, antes tendo sido devolvida com a menção de “não atendeu”
d) O impugnante apenas tomou conhecimento da existência da liquidação impugnada em Novembro de 1996, mediante a citação para o processo executivo emergente;
e) O impugnante deduziu oposição à execução fiscal em 26.11.1996 a qual correu termos pela 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário do Porto sob o nº 215/86;
f) Nos autos de oposição fiscal referidos em e) o impugnante arguiu a falta de notificação do acto de liquidação;
g) Em 27.05.1997 o impugnante pagou a quantia liquidada no âmbito do regime instituído pelo DL nº 124/96 (Plano Mateus) – cfr. doc. de fls. 41, 42, 44 e 45.
h) Em 20.04.98, nos autos referidos na alínea e), foi proferido o seguinte despacho judicial: ” Quanto às questões referidas no ponto I e II do requerimento de fls. 50, indefere-se o requerido porquanto a nota de liquidação ali indicada encontra-se a fls. 19 e do envelope de fls. 18 resulta nunca ter sido recebida pelo oponente. Notifique.”
i) O despacho referido em h) foi recepcionado pelo impugnante em 21.04.98;
j) Em 20.07.98 o impugnante apresentou reclamação graciosa contra o acto de liquidação, visando a sua revogação contenciosa;
k) A reclamação graciosa referida na alínea f) não obteve qualquer resposta de Administração Fiscal;
l) A presente impugnação judicial foi apresentada em 12 de Janeiro de 1999.
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil e por se encontrar provado nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório o seguinte facto:
m) No processo de oposição à execução fiscal mencionado na alínea e) supra foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, em virtude de o processo executivo se encontrar findo pelo pagamento nos termos do DL nº 124/96 (v. fls. 60/61)-
5. A única questão a decidir nos presentes autos é a da saber se a reclamação graciosa foi apresentada tempestivamente ou não. Na verdade, não tendo aquela sido apresentada tempestivamente não pode também considerar-se tempestiva a subsequente impugnação.
A recorrente entende que a referida apresentação foi tempestiva, pois só a partir da notificação do despacho referido nas alíneas h) e i) do probatório supra teve conhecimento de que se encontrava junto aos autos, não só a liquidação notificada, mas também cópia do registo da notificação e a razão pela qual a mesma não chegou a ser notificada.
Assim, só a partir da notificação do aludido despacho judicial estaria em condições para apresentar reclamação graciosa.
A decisão recorrida, tal como a Administração Tributária e o MºPº, quer em 1ª instância, quer neste Tribunal (v., quanto a estes, fls. 89/90, 166/167 e 234/235, respectivamente), entendem que a reclamação foi intempestiva uma vez que ela deveria ter sido deduzida a partir do prazo da citação para a execução.
Quid juris?
Na decisão recorrida escreveu-se o seguinte: “De acordo com a posição defendida pelo impugnante só com a notificação do despacho judicial de 20.04.98, proferido em sede do processo de oposição à execução fiscal, é que obteve a confirmação judicial de que a liquidação impugnada não lhe foi notificada, pelo que só a partir de então se iniciou a contagem do prazo de que dispunha para deduzir a reclamação graciosa que apresentou, pelo que a mesma foi apresentada em tempo, tendo em conta o disposto no nº 3 do artigo 97º do CPT.
Dispõe o nº 3 do artº 97º do CPT que: “Em caso de documento ou de sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto tributário que não tivesse sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores, estes contar-se-ão a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto”.
A referida disposição tem em vista possibilitar a apresentação de reclamação graciosa para além do prazo normal de 90 dias previsto no artº 123º do CPT, naquelas situações em que a reclamação tenha por fundamento documento ou sentença superveniente ou qualquer facto que não tenha podido ser invocado dentro daqueles prazos. Em tais situações, aquele prazo de 90 dias contar-se-á a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
Na presente situação, desde já se refere que, considerando o teor do recorrido preceito legal bem como a factualidade assente, se nos prefigura não estar perante uma situação que se enquadre no âmbito da previsão legal da norma do nº 3 do artigo 97º do CPT.
O despacho judicial a que alude o impugnante foi proferido a propósito de indeferimento de diligência requeridas pelo impugnante tendo em vista a prova, no processo de oposição à execução fiscal, de que lhe não fora notificado o acto de liquidação em apreciação. A sua prolacção não constitui sequer, uma vez que o mesmo se limitou a dispensar a necessidade de prova desse facto, por o mesmo já estar devidamente documentado nos autos de oposição à execução fiscal.
A sua prolacção não tem, pois, qualquer relevância para efeitos do nº 3 do artº 87º do CPT, referindo-se a um facto que já era do conhecimento do impugnante e relativamente ao qual não tem efeitos constitutivos do direito à sua arguição em sede de reclamação graciosa ou impugnação judicial. Note-se, aliás, que tal despacho só foi proferido porque o impugnante invocou a falta de notificação do acto de liquidação, e tal invocação só é logicamente possível porque o impugnante tinha, já então conhecimento da falta de notificação desse acto tributário.
Sendo assim e perante tal circunstância o impugnante deveria ter apresentado a reclamação graciosa no prazo de 90 dias a contar da sua citação para a execução fiscal...
Em face do exposto, impõe-se, pois, concluir, que a apresentação da reclamação graciosa apenas no dia 20.07.1998 a tornou intempestiva posto que a falta de notificação da liquidação já podia ter sido invocada, pelo menos desde Novembro de 1998, como o foi logo em sede de oposição à execução ...
Nesta sequência, impõe-se também concluir pela intempestividade da dedução da presente impugnação judicial, uma vez que a mesma foi apresentada com base no indeferimento tácito de uma reclamação graciosa apresentada fora do prazo legalmente estabelecido para o efeito ... “
A clareza da decisão dispensa outras considerações sobre a questão em apreciação, já que, na verdade, a argumentação do recorrente não colhe qualquer apoio legal e é até contraditória com o que resulta dos autos.
Por um lado, a falta de notificação é um facto de natureza pessoal que o contribuinte não tem de provar. Cabe à Administração Tributária essa prova.
Assim sendo, o recorrente podia invocar essa falta de notificação na reclamação ou impugnação judicial, tal como o fez no processo de oposição à execução fiscal, pois se tratava de facto do seu conhecimento.
Por outro lado, só com base na citação para a execução fiscal (v. fls. 20) era possível ao recorrente invocar a caducidade do direito de liquidar em processo de impugnação, considerando o disposto no artigo 102º, nº 1 alínea c) e a falta de notificação do acto de liquidação até à data da citação.
Com efeito, consta do aviso citação que a dívida se refere a IRS do ano de 1990. Ora, começando o prazo de caducidade a contar a partir de 1.1.1991 e sabendo o recorrente que não tinha sido notificado daquela acto até à data da citação, fácil lhe era concluir se estava ou não preenchido o requisito do citado artº 34º do CPT para poder invocar aquela caducidade como fundamento de impugnação.
Por tudo o que ficou dito improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo impugnante fixando-se a taxa de justiça em quatro UC.
Porto, 19 de Maio de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
José Maria Fonseca Carvalho |