Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00607/15.1BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | RENDIMENTOS NÃO JUSTIFICADOS. |
| Sumário: | 1) Tendo sido transferido em 2010 o montante total de € 240.211,18 do território nacional para uma conta no banco HSB sediado em Hong Kong e tendo nesse ano declarado rendimentos líquidos no valor de € 40.470,94 existe uma divergência no valor de € 199.740,24 = (240. 211,18 - 40.470,94). 2) Verificada esta divergência, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada (art. 89º-A/3 dda LGT) 3) Se essa comprovação não for feita, mostram-se reunidos os requisitos legais para proceder à avaliação indirecta da matéria tributável nos termos do art. 87º/1,f) da LGT. 4) Nos termos do n.º 5 do art. 89-A da mesma LGT, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G (…) a diferença entre o acréscimo de património ou despesa efectuada e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J... e I... interpõem recurso da sentença proferida no TAF do Porto que julgou totalmente improcedente o recurso da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável referente ao ano de 2010. Conclui as alegações com as seguintes conclusões: A análise conjugada da prova documental existente nos autos, com o depoimento testemunhal recolhido, determina uma decisão em matéria de facto diversa da proferida pelo Tribunal a quo; II. A sentença recorrida deveria ter considerado como PROVADOS os factos alegados nas alíneas i) e j) do artigo 41.º da petição inicial, ou seja: “i) Os fornecimentos têm carácter de regularidade, e os pagamentos das mercadorias são efectuados globalmente e por antecipação, no modelo de conta corrente. Isto é, os clientes de Cabo Verde fazem pagamentos globais antecipados que disponibilizam ao recorrente marido. Esse, por sua vez, transfere para o Sr. L... valores que entram também em conta corrente, por conta de fornecimentos que ocorrerão em momento subsequente. j) os clientes importadores de Cabo Verde colocam encomendas angariadas pelo recorrente marido e disponibilizam-lhe antecipadamente o respectivo preço. Este, por sua vez, transfere o dinheiro para o seu correspondente chinês em Hong Kong, que paga aos fornecedores o quantitativo representativo das compras entretanto angariadas em nome e por conta dos adquirentes caboverdianos” III. Igualmente, a sentença recorrida deveria ter considerado como PROVADOS os factos alegados nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 42.º e no artigo 44.º da petição inicial, ou seja: “a) Em 09/06/2009 a empresa Irmãos..., Lda. entregou ao recorrente marido um cheque bancário sacado sobre o banco “Caixa Económica “, com sede na cidade da Praia, no montante de € 318.150,00, valor este que se destinava a avançar o pagamento de diversas mercadorias a importar por esta empresa; b) Esse pagamento foi documentado pelo “Titulo do Comércio Externo” n.º 04271 datado de 07/04/2009 para aquisição de diversas mercadorias com origem na China; c) Esse dinheiro foi entregue ao recorrente marido precisamente para crédito na conta corrente do cliente, e para que fosse utilizado para ser transferido para a China, para pagamento de mercadorias que iriam ser importadas durante 2009 e 2010; d) As transferências de valores realizadas para a China (Hong Kong) a favor do Sr. L... em 2010, foram realizadas com parte deste dinheiro e destinaram-se a fazer os adiantamentos necessários aos fornecimentos que iriam ser efectuados; f) as transferências efectuadas, conjuntamente com outras foram realizadas para pagamento das importações que se resumem na tabela constante da alínea f) do Ponto 42.º da petição inicial; 44) os montantes transferidos pelo recorrente marido para Hong Kong foram-no em nome e por conta das empresas de Cabo Verde, importadoras de materiais, não se traduzindo em nenhum rendimento que devesse ser declarado ou sujeito a tributação.” IV. Ao não ter considerado tais factos como provados, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que os mesmos devem ser aditados ao elenco de matéria de facto provada. V. Face à matéria provada os recorrentes lograram proceder à demonstração de que as alegadas manifestações de fortuna evidenciadas (as transferências bancárias realizadas em 2010 para um banco de Hong Kong) têm outra fonte que não a existência de rendimentos não declarados; VI. Os contribuintes recorrentes lograram cumprir as exigências determinadas pelo n.º 3 do artigo 89.º-A para obstar ao procedimento de fixação da matéria colectável por métodos indirectos; VII. Tal determina a invalidade da determinação do rendimento dos recorrentes por métodos indirectos. VIII. Ao não decidir no sentido da ilegalidade da fixação do rendimento colectável nos termos efectuados pela AT, a sentença recorrida violou esse mesmo n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT; Subsidiariamente, e sem conceder: IX. Determina o n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT que para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da mesma LGT (norma invocada para dar cobertura à imposição determinada) que considera-se como rendimento tributável em sede de IRS a enquadrar na categoria G, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efectuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação” X. A tributação autónoma à taxa de 60% prevista no n.º 11 do artigo 72.º do Código do IRS, uma vez que a mesma não e aplicável. Essa taxa é aplicável apenas aos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, não abrangendo os casos em que é aplicável o n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT. XI. Aos casos em que é aplicável o n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT aplica-se o n.º 3 do artigo 9.º do CIRS, o que determina o englobamento dos rendimentos para efeitos de tributação às taxas normais fixadas para os escalões de rendimento, tal como estipulado no n.º 1 do artigo 68.º do mesmo Código. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente o pedido formulado determinar-se a anulação da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável que sobre os Recorrentes recaiu por referência ao IRS do ano de 2010; e consequentemente ser determinada a anulação de todos os actos que dela dependem, nomeadamente a liquidação já emitida, quer de imposto quer de juros compensatórios. Como é de inteira JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES. O recorrido contra alegou, concluindo o seguinte: 1° - A sentença do Tribunal a quo decidiu bem ao não dar como provados os factos alegados nas alíneas i), j) do artigo 41° da PI, assim como decidiu bem ao não dar como provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d) e do artigo 42° e artigo 44° todos da PI. 2° - O Tribunal a quo decidiu bem, porquanto os recorrentes não lograram provar, como ficou sobejamente demonstrado na sentença e mesmo agora no recurso, quer a origem do dinheiro, quer a justificação de tamanha despesa face aos rendimentos legalmente declarados no ano em apreço. 3° - O facto de a AT ter entendido que a origem do cheque de 318.150,00 Euros tem a sua origem justificada não vincula o Tribunal, face ao princípio da separação de poderes. 4° - Os recorrentes não conseguiram provar que a origem do montante foi a empresa Cabo Verdiana “Irmãos..., Lda”, já que não conseguiram demonstrar o percurso desde a origem até ao destino. 5° - Assim é porquanto a prova documental apresentada pelos recorrentes é contradita e desdizendo o constante na Petição Inicial e, por outro lado, a prova testemunhal também não foi no sentido de esclarecer a situação. 6° - A título de exemplo, os recorrentes afirmam, na PI que “os pagamentos são feitos globalmente e com antecipação”, mas olhando-se para o cheque o mesmo data de 09/06/09 e a data do título de comércio externo correspondente àquele titulo é de 07/04/09, ou seja é muito anterior, logo não poderia dizer respeito àquele cheque, para além de que o destinatário não é o recorrente mas sim o “H.., LTD.” 7º - Assim, é evidente que os pagamentos não são feitos por antecipação, são, isso sim, efectuados após recepção das mercadorias, com aliás é prática comum no comércio internacional, 8° - A prova testemunhal também não conseguiu sustentar de forma credível que os pagamentos efectuados para o banco HSB em Hong Kong eram destinados a efectuar pagamentos das facturas juntas aos autos e menos ainda que o montante havia sido recebido pelo recorrente em 2009 para efectuar os pagamentos em 2010. 9° - A prova testemunhal não conseguiu atingir tais objectivos porquanto o seu testemunho chocou frontalmente com os documentos constantes no processo, designadamente com as facturas e títulos de comércio. 10° - Por exemplo, não existe correspondência entre as transferências e as facturas o que impede, desde logo, estabelecer o nexo entre as transferências e o pagamento das facturas. 11° - Por outro lado as facturas não são só de 2010 mas sim também de 2011, enquanto que as transferências ocorreram apenas em 2010, para além de que os valores da soma das transferências também não correspondem à soma dos valores das facturas. 12° - Não existe falta de fundamentação no que diz respeito ao montante da colecta, porquanto a mesma encontra-se sobejamente densificada no relatório de inspecção, a qual nunca foi posta em causa pelos recorrentes. 13° - Os recorrentes não possuem qualquer razão no que diz respeito à falta de audiência prévia, porquanto o ponto 8 do relatório de inspecção afirma peremptoriamente que foi concedido tal direito àqueles, no entanto nunca foi exercido. Afirmação que se encontra provada nos documentos anexos àquele relatório. 14° - Ao contrário do que defendem os recorrente, o que não existe no CIRS é uma base legal para que se efectue o englobamento dos acréscimos patrimoniais aqui em apreço com os restantes rendimentos. Com efeito, no presente caso, o englobamento é especificamente excluído pelo n°3, al.b), do art.° 22° do CIRS quando afirma que: “3. Não são englobados para efeitos da sua tributação: a)… b) Os rendimentos referidos nos artigos 71° e 72° auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção neles previsto.” 15° - Estando apenas excepcionado o caso dos n.°s 4, 5 e 6 do artigo 72° que não tem aplicação in casu. 16° - Logo, a redacção do preceito à altura dos factos, tal como a actual não permitem o englobamento dos acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea cl), do n°1, do artigo 9° do CIRS, isto é a redacção àquela data, tal como a actual não contem uma previsão do n°10 (actual n°11). 17° - Concluindo-se, por isso, que a tributação com a taxa especial de 60% sobre os € 119.844,15 foi bem aplicada. 18° - Também não têm razão os recorrentes quando afirmam que a taxa de 50 % prevista no artigo 72°, n°11 não é aplicável ao caso, sendo apenas aplicável aos casos previstos na alínea d) do n°1, do artigo gado CIRS, não abrangendo os caos em que é aplicável o n°5 do artigo 89°-A da LGT (atendendo a que estas situações estão previstas no n°3 do artigo 9° do CIRS e não no seu n.°1). 19º - Repare-se que a alínea d) do n.°1 do artigo 9° do CIRS contempla todos os “acréscimos patrimoniais justificados, determinados nos temias das artigos 87°, 86° ou 89°-A da lei geral tributária”. 20° - Portanto, aquele preceito contempla todas as situações enquadráveis naqueles artigos, as quais deverão ser sujeitas a uma taxa especial de 60%. 21° - Mais, o artigo 87° descreve, desde logo, logo todas as situações em que se pode efectuar a avaliação indirecta. 22° - Entre essas situações está contemplada a situação em apreço no presente processo, concretamente a alínea f) a qual não pode deixar de estar sujeita àquela taxa. 23° Logo, aquele n°3, do artigo 9° do CIRS não passa de uma duplicação da previsão da alínea d) do n°1 daquele artigo. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Exma. Sra. PGA junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso. DISPENSA DE VISTOS. Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados: 1 - Em 09.06.2009 foi emitido a favor do recorrente marido um cheque no valor de 318.150,00 – Cfr. doc 7 junto com a PI cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 2 - O recorrente marido em 2010 tinha autorização de residência em Cabo Verde – Cfr. doc 6 junto com a PI cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 3 - O recorrente marido em Cabo Verde exerce há vários anos, e exercia já em 2009 e 2010, a actividade de mediador de compras internacionais para empresas sediadas em Cabo Verde – Cfr. fls. 41 do PA. 4 - Os recorrentes declararam rendimentos líquidos de 2010 no montante de € 40.470,97 – Facto não controvertido; Fls. 73 o PA. 5 - Durante o ano 2010 o recorrente marido efectuou as seguintes transferências bancárias de uma conta de que é titular no BPI,SA para uma conta titulada por L... no banco HSB de Hong Kong:
6 - Os recorrentes foram alvo de um procedimento de inspecção interna a que se reporta a Ordem de Serviço OI201302092, ao IRS de 2010, decorrente transferências transfronteiriças efectuadas pelo recorrente marido para China em 2010 – Cfr. fls. 01/02 do PA. 7 - No decurso do procedimento inspectivo referido em 06) foi o recorrente marido notificado através do ofício datado de 02.10.2013, para prestar esclarecimentos e juntar elementos, designadamente nos termos e para o seguinte: “(…) Assunto: TRANSFERENCIAS BANCÁRIAS PARA PAÍSES COM REGIME DE TRIBUTAÇÃO PRIVELIGIADA No âmbito do controlo do cumprimento das obrigações fiscais por parte dos sujeitos passivos, foi apurado que efectuou, durante o ano 2010, transferência(s) financeira(s) transfronteiras no valor de € 240.211,18, que teve/tiveram como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável (HONG KONG). Nos termos do nº 4 do artigo 59º da Lei Geral Tributária e tendo em vista a confirmação dos elementos declarados, solicito a V. Exa que, no prazo máximo de 15 dias, remeta a este serviço os elementos ou esclarecimentos a seguir indicados: - Comprovação dos rendimentos auferidos, tendo em atenção a existência de uma conta bancária, de que é titular, em entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável; - Comprovação da origem dos recursos financeiros mobilizados; - Comprovação de que as contas movimentadas estão associadas à actividade desenvolvida; - Comprovação de que os encargos pagos através das transferências correspondem a operações efectivamente realizadas no âmbito da actividade que desenvolve e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. Alerta-se V. Exa para o facto de que a falta de envio das informações solicitadas, dentro do prazo fixado, pode ser considerado contra ordenação (…)” 8 - O recorrente em resposta ao solicitado em 07) informou designadamente que: - Tem autorização de residência em Cabo Verde onde exerce a actividade de comissionista de compras para a empresas sediadas nesse país. Nessa qualidade, tem um agente na China – L...– que é o titular da conta aberta no banco HSB, sediado em Hong Kong. - Para além da actividade antes referida, o contribuinte é sócio gerente da empresa “M... Representações, Lda”- NIPC 5…, sediada em Portugal, que gere e assegura a ligação com diversas empresas portuguesas – suas representadas em Cabo Verde. - Na empresa “M...” o sujeito passivo funciona como mero empregado no agenciamento de vendas das empresas portuguesas suas representadas, e, são essas mesmas empresas que facturam aos clientes finais, sediados em Cabo Verde, sendo que, são estas quem paga as comissões à empresa “M…r Representações, lda”. - Foi neste contexto que o sujeito passivo promoveu a transferência do montante 318.125,00 da sua conta no BPI SA, para posteriormente proceder ao pagamento, através da intervenção do seu agente chinês aos diversos fornecedores, do quantitativo representativo das compras entretanto angariadas em nome e por conta dos adquirentes cabo verdianos – Cfr. fls. 70/74 do PA. 9 - Em 27.10.2014 foi efectuado projecto de correcções, no âmbito do procedimento inspectivo atrás referido, nos termos constantes de fls. 70/74 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 10- Consta do projecto de correcções referido no ponto anterior, entre o mais, que: “(…) I – DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1- Foi instaurado Procedimento Inspectivo Interno (…) tendo por âmbito uma acção de fiscalização interna no âmbito do controlo das Transferências para Países com Regime de Tributação Privilegiado, com vista a aferir da origem dos rendimentos transferidos, no montante de € 240.211,18, do território nacional para uma conta no banco HSB sediado em Hong Kong. 2- Ao abrigo do dever de colaboração a que se refere o artigo 59º da LGT, foi solicitado ao contribuinte esclarecimentos sobre a situação… 3- Dando resposta ao solicitado, conforme entrada 47256 de 18.10.2013, o contribuinte veio informar o seguinte: - Tem autorização de residência em Cabo Verde onde exerce a actividade de comissionista de compras para a empresas sediadas nesse país. Nessa qualidade, tem um agente na China – L...– que é o titular da conta aberta no banco HSB, sediado em Hong Kong. - Para além da actividade antes referida, o contribuinte é sócio gerente da empresa “M... Representações, Lda”- NIPC 5…, sediada em Portugal, que gere e assegura a ligação com diversas empresas portuguesas – suas representadas em Cabo Verde. - Na empresa “M...” o sujeito passivo funciona como mero empregado no agenciamento de vendas das empresas portuguesas suas representadas, e, são essas mesmas empresas que facturam aos clientes finais, sediados em Cabo Verde, sendo que, são estas quem paga as comissões à empresa “M… Representações, lda”. - Foi neste contexto que o sujeito passivo promoveu a transferência do montante 318.125,00 da sua conta no BPI SA, para posteriormente proceder ao pagamento, através da intervenção do seu agente chinês aos diversos fornecedores, do quantitativo representativo das compras entretanto angariadas em nome e por conta dos adquirentes cabo verdianos. II-CONCLUSÃO 1- Pese embora todas as justificações e documentação apresentadas pelo sujeito passivo, não se encontra cabalmente estabelecido um nexo de causalidade entre as transferências bancárias já referidas e o seu relacionamento com a actividade exercida pelo mesmo em Cabo Verde, onde tem uma autorização de residência, ou seja, que as mesmas (Transferências) se destinam ao pagamento de mercadorias a Cabo Verde. 2- E assim, tendo em atenção que o sujeito passivo reside e tem o seu agregado familiar em território nacional, encontram-se reunidos os pressupostos para, de acordo com o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 87º da Lei Geral Tributária (LGT) se concluir que: há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável em caso de “ Acréscimos de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a 100.000,00, verificando-se simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados”. 3- Desta forma, tendo por base o somatório dos valores transferidos que se conclui – por consulta à declaração modelo 38 Transferências transfronteiras – no montante de € 240.211,18 (78.421,33 + 68.303,42 + 23.230,60 + 57.282,20 + 12.973,63) e os rendimentos líquidos declarados em sede de IRS referentes a 2010, que foram de € 40.470,94, constata-se a existência duma divergência não justificada e encontram-se reunidas as condições legais para, de acordo com a alínea f) do nº 1 do artº 87º e nº 5 do artigo 89º-A da LGT, se proceder à fixação do rendimento tributável no montante de € 199.740,24 = ( € 240.211,18 - € 40.470,94), o qual, de acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 9º do Código IRS (CIRS), será considerado como rendimento da categoria “G” nos termos previstos no nº 5 do artigo 89º-A da LGT. 4- No entanto, nos termos do nº 3 do já referido artigo 89º -A, para obstar ao procedimento de fixação daquele rendimento padrão de categoria G, cabe ao contribuinte fazer prova de que corresponde à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito, mediante apresentação nomeadamente, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros utilizados. 5- Assim, elaborou-se o presente projecto de relatório de inspecção com a finalidade de tributar o rendimento evidenciado pelas manifestações de fortuna, pelo que se notifica o sujeito passivo para o exercício do direito de audição nos termos e para os efeitos dos artigos 60º da Lei Geral Tributária (LGT) e do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT). 6- Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no anterior ponto 5, irá ser promovida a competente correcção pelos Serviços de Inspecção Tributária desta Direcção de Finanças, nos termos do presente projecto de correcções.” 11- Os recorrentes foram notificados do projecto de correcções referido no ponto anterior por ofício de 28.10.2014, assim como para se pronunciar em sede e audição prévia – Cfr. fls. 70/75 do PA. 12- Os recorrentes não se pronunciaram em sede de audição prévia – Cfr. fls. 79 do PA. 13- Em 18.11.2014 foi elaborado o relatório e conclusões finais no processo inspectivo a que aludem os pontos anteriores, nos termos constantes de fls. 76/79 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 14- Consta do Relatório/Conclusões referido no ponto anterior, entre o mais, que: “(…) I – DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1- Foi instaurado Procedimento Inspectivo Interno (…) tendo por âmbito uma acção de fiscalização interna no âmbito do controlo das Transferências para Países com Regime de Tributação Privilegiado, com vista a aferir da origem dos rendimentos transferidos, no montante de € 240.211,18, do território nacional para uma conta no banco HSB sediado em Hong Kong. 2- Ao abrigo do dever de colaboração a que se refere o artigo 59º da LGT, foi solicitado ao contribuinte esclarecimentos sobre a situação… 3- Dando resposta ao solicitado, conforme entrada 47256 de 18.10.2013, o contribuinte veio informar o seguinte: - Tem autorização de residência em Cabo Verde onde exerce a actividade de comissionista de compras para a empresas sediadas nesse país. Nessa qualidade, tem um agente na China – L...– que é o titular da conta aberta no banco HSB, sediado em Hong Kong. - Para além da actividade antes referida, o contribuinte é sócio gerente da empresa “M... Representações, Lda”- NIPC 5…, sediada em Portugal, que gere e assegura a ligação com diversas empresas portuguesas – suas representadas em Cabo Verde. - Na empresa “M...” o sujeito passivo funciona como mero empregado no agenciamento de vendas das empresas portuguesas suas representadas, e, são essas mesmas empresas que facturam aos clientes finais, sediados em Cabo Verde, sendo que, são estas quem paga as comissões à empresa “M… Representações, lda”. - Foi neste contexto que o sujeito passivo promoveu a transferência do montante 318.125,00 da sua conta no BPI SA, para posteriormente proceder ao pagamento, através da intervenção do seu agente chinês aos diversos fornecedores, do quantitativo representativo das compras entretanto angariadas em nome e por conta dos adquirentes cabo verdianos. 4- Pese embora todas as justificações e documentação apresentadas pelo sujeito passivo, não se encontra cabalmente estabelecido um nexo de causalidade entre as transferências bancárias já referidas e o seu relacionamento com a actividade exercida pelo mesmo em Cabo Verde, onde tem uma autorização de residência, ou seja, que as mesmas (Transferências) se destinam ao pagamento de mercadorias a Cabo Verde. 5- E assim, tendo em atenção que o sujeito passivo reside e tem o seu agregado familiar em território nacional, encontram-se reunidos os pressupostos para, de acordo com o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 87º da Lei Geral Tributária (LGT) se concluir que: há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável em caso de “ Acréscimos de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a 100.000,00, verificando-se simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados”. 6- Desta forma, tendo por base o somatório dos valores transferidos que se conclui – por consulta à declaração modelo 38 Transferências transfronteiras – no montante de € 240.211,18 (78.421,33 + 68.303,42 + 23.230,60 + 57.282,20 + 12.973,63) e os rendimentos líquidos declarados em sede de IRS referentes a 2010, que foram de € 40.470,94, constata-se a existência duma divergência não justificada e encontram-se reunidas as condições legais para, de acordo com a alínea f) do nº 1 do artº 87º e nº 5 do artigo 89º-A da LGT, se proceder à fixação do rendimento tributável no montante de € 199.740,24 = ( € 240.211,18 - € 40.470,94), o qual, de acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 9º do Código IRS (CIRS), será considerado como rendimento da categoria “G” nos termos previstos no nº 5 do artigo 89º-A da LGT. 7- No entanto, nos termos do nº 3 do já referido artigo 89º-A, para obstar ao procedimento de fixação daquele rendimento padrão d categoria G, cabe ao contribuinte fazer prova de que corresponde à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito, mediante apresentação nomeadamente, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros utilizados. 8- Foi elaborado projecto de relatório de inspecção com a finalidade de tributar o rendimento evidenciado pelas manifestações de fortuna, notificando-se o sujeito passivo para o exercício do direito de audição nos termos e para os efeitos dos artigos 60º da Lei Geral Tributária (LGT) e do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), conforme tudo consta do oficio (…) de 28.10.2014. No entanto, até à presente data, não foi exercido aquele direito, nem regularizada a situação tributária. CONCLUSÃO 9- Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no ponto 4, irá ser promovida a competente correcção pelos Serviços de Inspecção Tributária desta Direcção de Finanças, nos termos do presente projecto de correcções que lhe foi levado ao conhecimento, ou seja, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 9º do Código do IRS (CIRS), será considerado como rendimento da categoria “G” nos termos previstos no nº 5 do artigo 89º -A da LGT, o montante de € 240.211,18.” 15- Na sequência do Relatório referido no ponto anterior, foi fixado pela Direcção de Finanças, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 87º e do nº 5 do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária um rendimento tributável para 2010, aos recorrentes, em € 240.211,18 dos quais € 199.740,24 a enquadrar na Categoria G – Cfr. fls. 81 do PA. 16- Os recorrentes foram notificados do relatório inspectivo e correcções referidos nos pontos anteriores através de oficio 701771/0504 de 24.11.2014 – Cfr. fls. 83, 86/87 do PA. * FACTOS NÃO PROVADOS COM INTERESSE PARA A DECISÃO A PROFERIR: O vertido nos pontos 41º alíneas i) e j); Ponto 42º alíneas a), b), c), d) e) (conclusivo), f); Ponto 43º (conclusivo) e 44º da PI. * MOTIVAÇÃO: A decisão sobre a matéria de facto baseou-se no acervo documental constante dos autos designadamente juntos com da PI e do acervo documental constante do PA, cuja identificação vai feita por referência à numeração das respectivas folhas em cada ponto do probatório. Ancorou-se ainda o Tribunal na posição assumida pelas partes nos seus articulados e que não questionam, designadamente o vertido nos pontos 03), 04), 05) e 06), além dos documentos enunciados nesses mesmos pontos. Relativamente aos factos dados como Não Provados (com interesse para a decisão a proferir), pese embora o depoimento da testemunha arrolada pelos recorrentes – C… - o Tribunal não se convenceu desde logo que as transferências efectuadas em 2010 para o banco HSB em Hong Kong se destinassem a efectuar pagamentos das facturas que foram juntas aos autos e menos ainda que o montante havia sido previamente recebido pelo recorrente marido em 2009 para efectuar tais pagamentos em 2010, a que se referem as transferências efectuadas naquele ano, desde logo por não ter o depoimento da testemunha eco nos documentos juntos aos autos (facturas e titulo de comercio externo, designadamente), como adiante se explicará, e por ser inverosímil e nada plausível, à luz da experiência comum, o por si relatado quanto ao montante pré recebido como adiantamento para pagamentos de futuras encomendas/mercadorias, como também se explicará. O Tribunal não se convenceu que o cheque de 318.150,00 emitido a favor do recorrente marido em Junho de 2009 lhe tivesse sido entregue para pagamento dos fornecimentos a realizar em 2010, designadamente, e a que se reportam as transferências dos autos. Quanto ao aludido cheque, o Tribunal apenas considerou provado o referido no ponto 01) dos factos provados e não já todo o alegado no ponto 42º da PI quanto aquele cheque. Pese embora o facto da testemunha atrás referida ter avançado ao Tribunal que aquele cheque foi entregue ao recorrente para tratar dos fornecimentos de materiais, a efectuar em 2010, e que aquele valor foi para pagamento de tais fornecimentos a que aludem as facturas juntas aos autos, tal não se mostra minimamente verosímil á luz da experiência de vida comum e nem se coaduna com as práticas de mercado onde se mostra inviável e inverosímil que uma empresa efectue, cerca de um ano antes, pagamentos de fornecimentos de mercadorias a adquirir futuramente, desde logo adiantamentos de pagamentos de centenas de milhares de euros. E, menos ainda que o faça sem qualquer contrato, documento escrito, documento contabilístico, etc, de modo a justificar e documentar as saídas de capital da empresa, ter reflexo na contabilidade e por forma a assegurar e conferir veracidade e segurança jurídica à operação, sua realização e futura concretização, afigurando-se inverosímil que as alegadas transacções se bastassem com uma relação de confiança quando a experiência de vida aponta em sentido diverso. Na verdade, não vai junto qualquer documento, contrato, conta corrente ou extracto de conta corrente a suportar o alegado pelos recorrentes e referido pela testemunha. É verdade que foi referida a existência de uma conta corrente, porém, aos autos não foi exibido tal contrato ou extracto de conta corrente. De resto, dita e ensina a experiência de vida que as empresas procuram dilatar os prazos de pagamento dos fornecimentos, sendo cada vez mais longos os prazos de vencimento para pagamento das mercadorias que são previamente recebidas, ou, são recebidas de imediato, quando há “pagamento a pronto”. Por outro lado, nem o cheque nem as transferências têm eco nos documentos juntos aos autos com a PI, designadamente facturas e TCE, como de seguida explicaremos. Por outra banda, é alegado na PI que o valor do cheque de 318.150,00 foi entregue pela sociedade Irmãos C…, Lda para fornecimentos de 2009 e 2010, sendo certo que duas das facturas juntas, designadamente as duas primeiras identificadas no ponto 41º da PI respeitavam a outra pessoa colectiva (D…). Não obstante, o certo é que não se mostra nem mostrou credível ao Tribunal que uma sociedade entregue a uma pessoa 318.150,00, sem qualquer suporte documental e na “confiança” de que será para no futuro pagar fornecimentos de materiais. Não cremos que as empresas e as pessoas que as gerem e as administrem disponibilizem centenas de milhares de euros, de que prescindem para o seu giro normal, para entregarem para pagamento posterior de fornecimentos de materiais que irão adquirir meses e ano mais tarde. O Tribunal apenas se convenceu de que foi emitido a favor do recorrente marido um cheque de 318.150,00 euros consoante decorre do ponto 1 do probatório e nada mais a este respeito, como se disse. A outro passo, não pode o Tribunal desviar-se do facto de terem os recorrentes alegado no ponto 42º b) da PI que o montante em causa, recebido pelo recorrente marido (€ 318.150,00) estava titulado pelo TCE (Titulo de Crédito do Comercio Externo) nº 04271 de 07.04.2009, a que alude o documento nº 8 junto com a PI e, consultando aquele título, constatamos que nunca o mesmo se poderia reportar ao cheque em causa, desde logo porque, o cheque data de 09 de Junho de 2009 e o título tem data de Abril de 2009. Além disso, do título consta como destinatário daquele montante, não o recorrente marido, mas outra entidade, designadamente “ H…, LTD”, constando ainda do mesmo TCE a referência não ao cheque em causa mas antes a uma transferência bancária para o BCA (Veja-se doc. 8 junto com a PI). Por outra banda, apesar dos recorrentes tentarem demonstrar que aquele cheque de € 318.150,0,0, que alegam ter sido recebido antecipadamente, se destinava ao pagamento das facturas que vão juntas aos autos e respeitantes a fornecimentos de 2010, o certo é que as transferências não se coadunam nem se ajustam aquelas facturas. Na verdade, os montantes das transferências e o montante da soma das facturas divergem. Em segundo lugar, as facturas reportam-se a Junho e Julho de 2010 e a Março de 2011, consoante decorre das facturas juntas como documentos nº 01 a 15 a fls. 262/278 do processo físico e juntas com a PI (e identificadas no ponto 41º f) da PI ). Ora, como está bom de ver, sendo a factura junta a fls. 278 do processo físico de Março de 2011, tal contraria desde logo a tese dos recorrentes de que as transferências se destinavam a pagar facturas daquele ano 2010 e com recebimento antecipado. Quanto às demais 14 facturas juntas aos autos, datam apenas de Junho e Julho de 2010, já as transferências feitas foram apenas 5, e além da sua soma não se coadunar com o valor das facturas (mesmo somando várias em conjunto), foram efectuadas em Abril de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010 e Outubro de 2010, o que não coincide, pois, com as datas das facturas que se reportam a Junho e Julho de 2010 e Março de 2011. A par desta falta de correspondência entre as facturas e as transferências (quanto aos montantes, datas e número de facturas /transferências), ao Tribunal foi também avançado pela testemunha que a cada factura corresponderiam uma transferência, o que também evidência a falta nexo entre as transferências e o pagamento das facturas, o que tudo conjugado levou o Tribunal a formar uma convicção negativa quanto aos pagamentos das facturas por via das transferências. Acresce referir que o Tribunal não questiona a validade das facturas e dos documentos a que as mesmas se reportam e que vão juntos aos autos, designadamente os títulos de comercio externo, documento(s) pautal (ais) e os certificados do despachante oficial necessários para envio de mercadorias para Cabo Verde. Contudo, o Tribunal não se convenceu é que aquelas facturas juntas aos autos e que ultrapassam o valor das transferências em 2010 foram pagas com os montantes transferidos em 2010 pelo recorrente marido para o banco HSB de Hong Kong. Assim como, pelas razões atrás apontadas, não se convenceu do recebimento do cheque para pagar tais fornecimentos alegadamente espelhados nas mesmas facturas. Pelas razões atrás referidas respondeu o Tribunal negativamente quanto aos pontos 41º e 42º da PI com interesse para a decisão a proferir, designadamente ponto 41º i) e j) da PI e ponto 42º a) (nos termos sobreditos), b), c) e d), f) e quanto ao ponto 44º da mesma peço processual. Os pontos 42º al. e) e 43º são conclusivos e por isso irrespondíveis. Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como Provados e Não Provados – Cfr. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC. IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto. Os Recorrentes defendem que a sentença errou no julgamento da matéria de facto por não terem sido considerados provados os factos alegados na petição inicial, constantes das alíneas i) e j) do art. 41º ; alíneas a), b) c), d) e f) do art. 42º e artigo 44º daquele articulado. Artigo 41º: I) Os fornecimentos têm carácter de regularidade, e os pagamentos das mercadorias são efectuados globalmente e por antecipação, no modelo de conta corrente. Isto é, os clientes de Cabo Verde fazem pagamentos globais antecipados que disponibilizam ao recorrente marido. Esse, por sua vez, transfere para o Sr. L... valores que entram também em conta corrente, por conta de fornecimentos que ocorrerão em momento subsequente. J) Ou seja, os clientes importadores de Cabo Verde colocam encomendas angariadas pelo recorrente marido e disponibilizam-lhe antecipadamente o respectivo preço. Este, por sua vez, transfere o dinheiro para o seu correspondente chinês em Hong Kong, que paga aos fornecedores o quantitativo representativo das compras entretanto angariadas em nome e por conta dos adquirentes cabo-verdianos. Artigo 42º: a) Em 09/06/2009 a empresa Irmãos.... Lda. entregou ao recorrente marido um cheque bancário sacado sobre o banco “Caixa Económica” com sede na cidade da Praia, no montante de € 318.150,00, valor este que se destinava a avançar o pagamento de diversas mercadorias a importar por esta empresa, de acordo com o método já acima exposto. b) Esse pagamento foi documentado pelo “Titulo do Comércio Externo” n.º 04271 datado de 07/04/2009 para aquisição de diversas mercadorias com origem na China. c) Esse dinheiro foi entregue ao recorrente marido precisamente para crédito na conta corrente do cliente, e para que fosse utilizado para ser transferido para a China, para pagamento de mercadorias que iriam ser importadas durante 2009 e 2010; d) As transferências de valores realizadas para a China (Hong Kong) a favor do Sr. L... em 2010, e que foram objecto da inspecção, foram realizadas precisamente com parte deste dinheiro e destinaram-se a fazer os adiantamentos necessários aos fornecimentos que iriam ser efectuados (como efectivamente foram): f) Na verdade, as transferências efectuadas, conjuntamente com outras foram realizadas para pagamento das importações que se resumem na seguinte tabela (o artigo continua com uma tabela onde consta o nome dos importadores (D… e Irmãos..., o n.º da factura de fornecimento, o n.º do TCE, o valor em dólares, a sua contrapartida em Euros, a factura do despachante e o valor do despacho em Escudos Cabo Verde) Artigo 44º: Bem pelo contrário, fica inequivocamente demonstrado que os montantes transferidos pelo recorrente marido para Hong Kong o foram em nome e por conta das empresas de Cabo Verde, importadoras de materiais, não se traduzindo em nenhum rendimento que devesse ser declarado ou sujeito a tributação. Uma vez que os Recorrentes deram cumprimento satisfatório ao disposto no art. 640º do CPC, («ex vi» do art. 2º/e do CPPT) há que reapreciar a prova relativa a estes factos levada a cabo na 1ª instância. Desde logo, começando pelo artigo 44º vemos que ele constitui uma conclusão aglutinadora dos restantes. Ora, a sentença só tem que discriminar os factos provados (art. 607º/3,4 do CPC) e impugnação da matéria de facto versa, precisamente, sobre a matéria de facto (art. 640º/1, a) , b) e c) do CPC). Ou seja, a sentença não tinha (nem devia) que se pronunciar sobre matéria conclusiva. O artigo em questão é absolutamente conclusivo pelo que dele não cuidaremos. Vamos então aos restantes factos. Os restantes factos constituem o núcleo da defesa da Recorrente por contrariarem directamente os fundamentos da correcção. Esta foi feita a coberto da OI201302092 que verificou (por consulta à declaração modelo 38 Transferências Transfronteiras) valores transferidos em 2010 no montante total de € 240.211,18 (78.421,33 + 68.303,42 + 23.230,60 +; 57.282,20 + 12. 973,63). Os rendimentos líquidos declarados no mesmo ano foram de € 40.470,94. A diferença (€ 199.740,24 ) entre os valores declarados e os transferidos (240.211,18-40.470,94) foi considerada divergência não justificada, procedendo-se à fixação do rendimento tributável naquele montante, ao abrigo do disposto no art. 87/1-f) e 89º-A/5 da LGT, como rendimento da categoria “G”. A defesa dos Recorrentes assenta na justificação da proveniência e «saída» daqueles valores que sintetizamos: O Recorrente marido, na qualidade de sócio gerente da sociedade “M...” exerce, em Cabo Verde, há vários anos a actividade de mediador de compras internacionais para empresas sediadas naquele país. As clientes importadoras colocam compras que são fornecidas por diversas fábricas na China. Como não são estas que fazem directamente a exportação, mas sim entidades que detêm licenças de exportação, há que contactar intermediários na China para essa função. Por isso, o Recorrente marido tem um agente em Hong Kong que angaria os fabricantes e os produtos na China. O Recorrente marido angaria clientes em Cabo Verde, e o mediador chinês angaria os fabricantes e os produtos na China. Os clientes de Cabo Verde, por sua vez, fazem os pagamentos antecipados das mercadorias angariadas pelo Recorrente marido. Este, por seu turno, transfere para o mediador chinês valores que entram em conta corrente por conta de fornecimentos que ocorrerão em momento futuro. É neste contexto que foi transferido em 2010 o valor global de € 240.211,18 para o Banco HSB de Hong Kong com origem na conta titulada pelo Recorrente marido no Banco BPI/Portugal. O dinheiro provém da entrega em 9/6/2009 pela sociedade Irmãos... ao Recorrente marido de um cheque sacado sobre o banco Caixa Económica, com sede na Cidade da Praia, no montante de € 318.150,00 destinado a avançar o pagamento de diversas mercadorias a importar por esta empresa. As transferências foram realizadas com parte deste dinheiro e destinaram-se a fazer os adiantamentos necessários aos fornecimentos que iriam ser efectuados. Como efectivamente foram. Mas estes factos «justificativos» não mereceram acolhimento probatório por parte do tribunal «a quo». A MMª juiz motivou a falta de prova com base nas seguintes «desconformidades» (que sintetizamos): a) Entre os procedimentos alegados e as regras da experiência. b) Com a prova documental apresentada. No primeiro caso, a MMª juiz «a quo» fundamentou assim: «Pese embora o facto da testemunha atrás referida ter avançado ao Tribunal que aquele cheque foi entregue ao recorrente para tratar dos fornecimentos de materiais, a efectuar em 2010, e que aquele valor foi para pagamento de tais fornecimentos a que aludem as facturas juntas aos autos, tal não se mostra minimamente verosímil á luz da experiência de vida comum e nem se coaduna com as práticas de mercado onde se mostra inviável e inverosímil que uma empresa efectue, cerca de um ano antes, pagamentos de fornecimentos de mercadorias a adquirir futuramente, desde logo adiantamentos de pagamentos de centenas de milhares de euros» «E, menos ainda que o faça sem qualquer contrato, documento escrito, documento contabilístico, etc, de modo a justificar e documentar as saídas de capital da empresa, ter reflexo na contabilidade e por forma a assegurar e conferir veracidade e segurança jurídica à operação, sua realização e futura concretização, afigurando-se inverosímil que as alegadas transacções se bastassem com uma relação de confiança quando a experiência de vida aponta em sentido diverso». (…) «De resto, dita e ensina a experiência de vida que as empresas procuram dilatar os prazos de pagamento dos fornecimentos, sendo cada vez mais longos os prazos de vencimento para pagamento das mercadorias que são previamente recebidas, ou, são recebidas de imediato, quando há “pagamento a pronto”». «Não obstante, o certo é que não se mostra nem mostrou credível ao Tribunal que uma sociedade entregue a uma pessoa 318.150,00, sem qualquer suporte documental e na “confiança” de que será para no futuro pagar fornecimentos de materiais» «Não cremos que as empresas e as pessoas que as gerem e as administrem disponibilizem centenas de milhares de euros, de que prescindem para o seu giro normal, para entregarem para pagamento posterior de fornecimentos de materiais que irão adquirir meses e ano mais tarde.» E no que respeita à desconformidade com a prova documental apresentada, fundamentou da seguinte maneira: «Por outra banda, é alegado na PI que o valor do cheque de 318.150,00 foi entregue pela sociedade Irmãos C…, Lda para fornecimentos de 2009 e 2010, sendo certo que duas das facturas juntas, designadamente as duas primeiras identificadas no ponto 41º da PI respeitavam a outra pessoa colectiva (D…)». «A outro passo, não pode o Tribunal desviar-se do facto de terem os recorrentes alegado no ponto 42º b) da PI que o montante em causa, recebido pelo recorrente marido (€ 318.150,00) estava titulado pelo TCE (Titulo de Crédito do Comercio Externo) nº 04271 de 07.04.2009, a que alude o documento nº 8 junto com a PI e, consultando aquele título, constatamos que nunca o mesmo se poderia reportar ao cheque em causa, desde logo porque, o cheque data de 09 de Junho de 2009 e o título tem data de Abril de 2009. «Além disso, do título consta como destinatário daquele montante, não o recorrente marido, mas outra entidade, designadamente “ H…, LTD”, constando ainda do mesmo TCE a referência não ao cheque em causa mas antes a uma transferência bancária para o BCA (Veja-se doc. 8 junto com a PI).» Por outra banda, apesar dos recorrentes tentarem demonstrar que aquele cheque de € 318.150,0,0, que alegam ter sido recebido antecipadamente, se destinava ao pagamento das facturas que vão juntas aos autos e respeitantes a fornecimentos de 2010, o certo é que as transferências não se coadunam nem se ajustam aquelas facturas. Na verdade, os montantes das transferências e o montante da soma das facturas divergem». «Em segundo lugar, as facturas reportam-se a Junho e Julho de 2010 e a Março de 2011, consoante decorre das facturas juntas como documentos nº 01 a 15 a fls. 262/278 do processo físico e juntas com a PI (e identificadas no ponto 41º f) da PI ). Ora, como está bom de ver, sendo a factura junta a fls. 278 do processo físico de Março de 2011, tal contraria desde logo a tese dos recorrentes de que as transferências se destinavam a pagar facturas daquele ano 2010 e com recebimento antecipado. Quanto às demais 14 facturas juntas aos autos, datam apenas de Junho e Julho de 2010, já as transferências feitas foram apenas 5, e além da sua soma não se coadunar com o valor das facturas (mesmo somando várias em conjunto), foram efectuadas em Abril de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010 e Outubro de 2010, o que não coincide, pois, com as datas das facturas que se reportam a Junho e Julho de 2010 e Março de 2011». «A par desta falta de correspondência entre as facturas e as transferências (quanto aos montantes, datas e número de facturas /transferências), ao Tribunal foi também avançado pela testemunha que a cada factura corresponderiam uma transferência, o que também evidência a falta nexo entre as transferências e o pagamento das facturas, o que tudo conjugado levou o Tribunal a formar uma convicção negativa quanto aos pagamentos das facturas por via das transferências». Ora, reapreciando toda a prova testemunhal (depoimento de C…) e documental devemos já deixar claro que a avaliação da prova efectuada pela MMª juiz «a quo» não merece qualquer reparo. Antes pelo contrário. A testemunha em causa é sócio do Recorrente marido numa sociedade sediada em Cabo Verde que gira com o nome de “D…”. Esta sociedade e a “Irmãos...” foram referidas pelo Recorrente na petição inicial como sendo duas empresas de grande dimensão e bem conhecidas como importadoras de materiais em Cabo Verde para as quais o Recorrente marido agencia vendas internacionais na qualidade de sócio gerente da empresa “M... Representações Lda”. Não se disse que o Recorrente marido, afinal, também é sócio e gerente de uma das sociedades para as quais agencia vendas internacionais e em nome de quem (D…, precisamente) foram emitidas várias facturas e TCEs (Título de Comércio Externo), bem como documentos da Alfândega de Cabo Verde que o Recorrente juntou (cfr fls. 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60), para demonstrar que o dinheiro recebido de “Irmãos...”, no valor de € 318.150,00, tinha sido utilizado nos pagamentos antecipados de mercadorias a estes (Irmãos...) destinadas. Para além destas entidades, foi também junta uma factura (Commercial Invoice) em nome de “IS…” no valor de US $59 515,19 (fls. 44, doc. 9) Não são apenas estes (pequenos) pormenores que descredibilizam a prova apresentada pelo Recorrente, mas não podemos deixar de os referir em complemento à motivação da decisão de facto que a MMª juiz «a quo» desenvolveu com notável clareza e profundidade. De tal modo que reapreciada toda a prova nada mais temos a acrescentar senão confirmarmos integralmente o julgamento da matéria de facto levado a cabo pelo tribunal «a quo». Por último, a questão da fiscalização realizada em 2009. Os Recorrentes foram sujeitos a fiscalização referente ao exercício de 2009, a coberto da OI2011006901 com vista a aferir da origem dos rendimentos transferidos, no montante de € 100.000,00, do território nacional para uma conta no banco Ku Guo Jins sediado em Hong Kong. Este montante de € 100.000,00 foi considerado justificado pelo «…nexo de causalidade entre o montante que entrou na conta do Banco BPI SA, no montante de € 318.125,00 e da subsequente transferência, no valor de 100.000,00, para a conta do operador chinês» e por isso foi decidido o encerramento da respectiva OS. Os Recorrentes alegam que a sentença «não tomou minimamente em consideração os resultados e a documentação do processo inspectivo realizado ao IRS de 2009, os quais foram juntos aos autos precisamente por determinação judicial a requerimento dos recorrentes A decisão recorrida nem sequer faz referência a tais documentos, o que atesta que os mesmo não foram tidos em conta na ponderação conjugada dos elementos de prova carreados para os autos» Contudo, não vemos que este procedimento inspectivo possa ter qualquer influência na decisão de avaliação recorrida. Os montantes transferidos para Hong Kong não são iguais, o período temporal também não e tão pouco o banco de Hong Kong é o mesmo. Só o montante proveniente de Cabo Verde (€ 318.125,00) parece ser idêntico. Assim, que repercussão pode ter para estes autos a conclusão daquele procedimento inspectivo? É como se os Recorrentes dissessem: «Se a AT considerou justificado o valor de € 100.000,00 em 2009, também se devem considerar justificados os € 199.740,24 em 2010». Só que a justificação dos € 199.740,24 não é a mesma dos 100.000,00. E por isso, uma não pode aproveitar à outra. E ainda que a transcrição do nome do banco (Ku Guo Jins) efectuada naquela informação esteja truncada e este seja o nome do agente chinês L... e não do banco, não descortinamos como isso poderá alterar a prova da justificação que aqui, neste recurso, discutimos. Por último, não esqueçamos que a redação do art. 87º/1,f) da LGT que sustentou a actuação da AT na primeira intervenção não era a mesma da segunda que foi introduzida pela Lei n.º 94/2009, de 1/9, como bem notou a MMª juiz «a quo». De facto, parece-nos que a informação referente à fiscalização de 2009 não tem qualquer relevo para os factos em discussão. Quanto ao erro de julgamento de direito. Os Recorrentes imputam também à sentença o erro de julgamento de direito. Na argumentação que doutamente desenvolvem, baseiam-se nos factos cujo aditamento requerem uma vez que estes «…determinam necessariamente a consideração de que os recorrentes lograram proceder à demonstração de que as alegadas manifestações de fortuna evidenciadas (as transferências realizadas em 2010 para a conta do Sr. L...) têm outra fonte que não a existência de rendimentos não declarados» (sublinhado dos Recorrentes). Não é verdade, como vimos; não são aditados nenhuns dos factos que os Recorrentes pretendiam. Isso significa que tendo transferido em 2010 o montante total de € 240.211,18 do território nacional para uma conta no banco HSB sediado em Hong Kong e tendo nesse ano declarado rendimentos líquidos no valor de € 40.470,94 existe uma divergência no valor de € 199.740,24 = (240. 211,18 - 40.470,94). Verificada esta divergência, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada (art. 89º-A/3 da LGT) Essa comprovação não foi feita. Nestas circunstâncias, mostram-se reunidos os requisitos legais para proceder à avaliação indirecta da matéria tributável nos termos do art. 87º/1,f) da LGT. E por força do n.º 5 do art. 89-A da mesma LGT, Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G (…) a diferença entre o acréscimo de património ou despesa efectuada e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. Ou seja, o valor não justificado de € 199.740,24 será considerado como rendimento enquadrado na categoria G. Termos em que improcedem as conclusões V) a VIII). Quanto às taxas aplicáveis e englobamento de rendimentos. Na conclusão X, referem os Recorrentes que «A tributação autónoma à taxa de 60% prevista no n.º 11 do artigo 72.º do Código do IRS, uma vez que a mesma não e aplicável. Essa taxa é aplicável apenas aos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, não abrangendo os casos em que é aplicável o n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT. A MMª juiz «a quo» apesar de reconhecer que neste processo não está em causa a liquidação – para o qual a presente lide não é o meio ajustado -, mas sim a decisão de avaliação por métodos indirectos, ainda assim explicitou as razões pelas quais entende que a taxa devida é a taxa especial de 60% por efeito da aplicação dos arts. 9º/1-d) e 72º/10, ambos do CIRS, como adiantou. O Recorrente discorda da aplicação desta taxa porque, diz, a taxa prevista no n.º 10 do art. 72º só se aplica aos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9º do CIRS. Não abrange os casos em que é aplicável o n.º 5 do art. 89-A da LGT, precisamente o caso do Recorrente, porque esta situação está prevista no n.º 3 do art. 9º do CIRS/2010. Dispõe o n.º10 do art. 72 do CIRS: Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 9º, de valor superior a 100 000, são tributados à taxa especial de 60%. Por seu turno, o art. 9º do CIRS diz o seguinte: 1 — Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: (…) c) Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.°, 88.° ou 89.°-A da Lei Geral Tributária. 3- São igualmente considerados incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do art. 89º-A da Lei Geral Tributária. A primeira observação que nos ocorre é que a técnica legislativa não é tão clara quanto devia. Mas parece-nos que a interpretação apenas pode concluir que o n.º 3 foi mantido por mero lapso. Isto porque a alínea c) do n.º 1 ao referir-se aos acréscimos patrimoniais não justificados menciona os determinados nos termos dos artigos 87º, 88º ou 89º-A. Sendo assim, todos os acréscimos não justificados estão incluídos nesta alínea, por isso não descortinamos outra razão para a existência do nº 3 que não seja lapso. Poder-se-ia defender, como defende o Recorrente, que o legislador pretendeu subtrair à taxa de 60% os específicos rendimentos apurados nos termos da alínea a) do n.º 5 do art. 89-A LGT. Mas como a alínea a) do n.º 5 do art. 89-A LGT não tem autonomia em relação à alínea f) do n.º 1 do art.º 87, sempre teríamos de nos socorrer da alínea c) do n.º 1 do art. 9º do CIRS (onde se refere o art. 87) para podermos aplicar a norma. Por outro lado, referindo-se o art. 72º/10 do CIRS à tributação dos acréscimos patrimoniais referidos na alínea d) do n.º 1 do art. 9º de valor superior a 100 000, não pode deixar de estar incluída a tributação ao abrigo da alínea f) do art. 87 e por essa via, também a da alínea a) do n.º 5 do art. 89-A LGT. Concluímos por isso, que o n.º 3 do art. 9º do CIRS não introduz qualquer alteração de taxa à que resulta da alínea c) do n.º 1 do art. 9º CIRS em articulação com o n.º 10º do art. 72 do CIRS. No que respeita ao englobamento, também nos parece que o Recorrente não tem razão. As alíneas a) e b) do n.º 3 do art. 22º do CIRS/2010 excluem do englobamento os rendimentos referidos no art. 72 do mesmo código, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 7 e 8 daquele artigo. O n.º 7 do art. 72 do CIRS permite o englobamento em relação aos rendimentos previstos nos n.ºs 4, 5 e 6 os quais nada têm a ver com o caso dos autos. Improcedem assim todas as conclusões do recurso. V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Porto, 30 de Setembro de 2015. Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira |