Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00792/11.1BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/16/2018
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; N.ºS 1 E 4 DO ARTIGO 24º DA LEI DE ORÇAMENTO DE ESTADO 2011.
Sumário:
Se o reposicionamento remuneratório de um funcionário deveria ter ocorrido em 01.07.2010, só não tendo sucedido por motivos imputáveis à Administração, não lhe é aplicável a proibição de valorizações remuneratórias prevista no nº 1 do artigo 24º da Lei de Orçamento de Estado para 2011, caindo esta situação na ressalva prevista na segunda parte do nº 4 do mesmo preceito. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:AAJS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Ministério da Educação veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 06.06.2017, que julgou totalmente procedente a acção administrativa especial intentada por AAJS contra o ora Recorrente e contra a Caixa Geral de Aposentações, e, em consequência: a) condenou o 1º Réu a reconhecer o direito do Autor para progredir ao 9º escalão – índice 340 da carreira docente, com efeitos à data de 24.06.2010; b) condenou o 1º Réu a proceder a todas as operações procedimentais necessárias a reposicionar o Autor no escalão 9º - índice 340, com efeitos remuneratórios reportados a 01.07.2010; c) condenou o 1º Réu no pagamento dos diferenciais remuneratórios ilíquidos entre a efectivamente percebida e aquela que era devida, desde 01.07.2010 até à data em que se aposentou, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, e a calcular em execução de sentença; e d) condenou a 2ª Ré a recalcular o valor da pensão devida ao Autor tendo por base o escalão 9º - índice remuneratório 340, bem como respectivo pagamento, em montante a determinar em fase de execução de sentença.
Invocou, para tanto, e em síntese, que não há progressão sem a prática de um acto administrativo no sentido do deferimento da pretensão do Autor, o qual está dependente da verificação do cumprimento dos requisitos legais que a lei impõe para que a progressão ocorra, ou seja, é necessário saber se o Autor possui os módulos de formação contínua que a lei exige, o tempo de serviço no escalão, avaliação do desempenho, e menção igual ou superior a satisfaz na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15.05, requisitos não verificados no Autor, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, tal como previstos no n.º 2, do artigo 9º.

O Recorrido AAJS contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, afirmando que calculou a pensão de aposentação do Autor, considerando o tempo de serviço, cargo, escalão, índice e remuneração que o Autor possuía à data da transição para a aposentação indicados pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 43º do Estatuto da Aposentação, na redacção então vigente, oferecendo o merecimento dos autos a tudo o que vem alegado pelo Recorrente.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1. Resulta do artigo 37.º, do referido Decreto-Lei n.º 75/2010 que a progressão ao 9.ºescalão, opera-se desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
2. Isto significa que, se o docente não cumprisse com os requisitos previstos para a progressão na carreira, designadamente, a observação de aulas quando obrigatório, a formação contínua, não estaria em condições de progredir.
3. Tal implicaria, sempre, a verificação do cumprimento destes requisitos, e necessariamente a prática de um acto administrativo no sentido do indeferimento do pedido, ou do deferimento do pedido de progressão.
4. Sem essa verificação por parte dos serviços administrativos não era possível operar-se a progressão.
5. Logo, a progressão opera-se, logo que seja validada pela administração nesse sentido, a qual está sempre dependente da verificação do cumprimento dos requisitos legais que a lei impõe para que a progressão ocorra.
6. Tais requisitos implicam a confirmação por parte dos serviços, desde logo é necessário saber se possui os módulos de formação contínua que a lei exige, o tempo de serviço no escalão, avaliação do desempenho, e menção igual ou superior a satisfaz na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15.05.
7. O docente não preenchia à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, os requisitos constantes do n.º 2, do artigo 9.º, conforme resulta do processo administrativo, junto aos autos, designadamente dos ofícios 104, de 24.02.2012 e 951, de 10.09.2010.
8. Todavia, uma vez que o docente se encontrava dispensado das funções docentes para o exercício da função sindical, o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 75/2010, estabelecia, para efeitos do disposto no artigo 37.º, que “1- Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos do artigo 37.º, por uma das seguintes classificações: a) A menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho em exercício efectivo de funções docentes”.
9. O docente solicitou à escola informação sobre esta questão, tendo-lhe sido comunicado que poderia beneficiar desta prerrogativa, desde que o requeresse, facto que não aconteceu.
10. Por outro lado, tal como decorre do ofício 104, de 24.02.2012 e ofício n.º 851, de 10.09.2010, apenas constava do registo do docente a formação “Energias renováveis e Currículos Alternativos”, não contabilizando as horas necessárias para de formação contínua para a progressão.
11. Como decorre, aliás, do requerimento do autor de 22.09.2010 (data de entrada nos serviços), admitindo que negligenciou este pormenor.
12. Só posteriormente veio a juntar os documentos certificativos dessa formação e só posteriormente lhe foi reconhecida a formação.
13. Se o mesmo viesse comunicar à escola depois de ultrapassado o prazo de progressão, como veio a acontecer, as mesmas não seriam consideradas, e estando em vigor à data legislação que impedisse a progressão, o mesmo estaria impedido de progredir.
14. Ou sendo reconhecida mais tarde não poderia ser reconhecida a progressão com efeitos retroactivos, pois os actos administrativos produzem efeitos para o futuro.
15. Esta decisão viola a lei, pois, condena a Administração a progredir o Autor quando o Autor não preenchia os requisitos para tal, naquela data.
16. E não pode dizer-se, como se diz na sentença, que “o reposicionamento remuneratório do autor deveria ter ocorrido logo a 01.07.2010, só não tendo sucedido por motivos imputáveis à Administração, não lhe é aplicável a proibição de valorizações remuneratórias prevista no n.º 1 do artigo 24.º da LOE 2011, caindo a presente situação na ressalva prevista na segunda parte do n.º 4 do indicado normativo, o que desde já se declara.”
17. Pois nessa data o Autor não tinha ainda a formação contínua reconhecida, cabendo ao autor dar conhecimento aos serviços, de que cumpre com estes requisitos, ou seja, deveria enviar os certificados de formação contínua para a escola para estar em condições de progredir.
18. Na verdade não são imputáveis à Administração a falta de cumprimento dos requisitos que só ao Autor cabe cumprir. Daí que a progressão não estava dependente, como não esteve, da prática de qualquer acto, pois o único acto possível era o do indeferimento.
19. E nesse sentido, sendo reconhecido o direito à progressão posteriormente, depois de o docente proceder à entrega dos documentos relativos à formação contínua, não pode dizer-se, como se disse, que foi por causa da administração que não progrediu.
20. E na data em que o mesmo é praticado como sabemos, a lei vedava a possibilidade de haver alterações do posicionamento remuneratório.
21. Desde 30.08.2005 com a Lei n.º 43/2005, de 29.08, foi determinada a não contagem do tempo entre 30.08.2005 e 31.12.2006, tendo depois a Lei n.º 53-C/2006, de 29.12, prorrogado os efeitos até 31.12.2007.
22. E as sucessivas leis do orçamento de Estado têm proibido, por sua vez, as valorizações remuneratórias, designadamente: artigo 24.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 (OA2011), artigo 20.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (OA2012), artigo 35.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 (OA2013), artigo 39.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12 (OA2014), artigo 38.º, da Lei n.º 82-B/2014, de 31.12 (OA2015), artigo 18.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30.03 (OA2016).
23. Daí que por força da Lei do Orçamento do Estado para 2011, supra citada, a produção de efeitos do acto em causa estava limitada, porquanto, por força do referido artigo 24.º, estavam proibidas as valorizações remuneratórias.
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II – Matéria de facto.
Deram-se como provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte:
A) O Autor é titular de habilitações académicas que lhe permitem o exercício da docência no ensino secundário.
B) O Autor exerceu as funções de docência desde 1970.
C) Desde o ano lectivo de 1978/1979 que o Autor exerce as funções de docente na ESP.
D) A 01.01.1999, o Autor foi posicionado no 9º escalão, correspondendo ao índice remuneratório 299.
E) Entre 24.02.1999 e 05.05.1999, o Autor frequentou, com aproveitamento, o curso de formação designado “As Novas Tecnologias ao Serviço da Gestão Pedagógica”, o qual corresponde a 1,0 créditos de formação.
F) Entre 21.09.2005 e 26.11.2005, o Autor frequentou, com aproveitamento, o curso de formação designado “Multimédia II – Macro media flash mx – CCPFC/ACC – 37481/04”, o qual corresponde a 2 créditos de formação.
G) No período decorrido entre 01.01.1999 a 31.08.2007, o desempenho do Autor foi avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”.
H) No período decorrido entre 01.09.2008 a 31.08.2010, o desempenho do Autor foi avaliado com a menção qualitativa de “Bom”.
I) A 24.06.2010, o Autor completou 9 anos de permanência no índice 299.
J) A 27.08.2010, o Autor apresentou ao Director da ESP um requerimento no qual pede que seja reconhecida a sua transição para o índice remuneratório 340.
K) A 20.09.2010, o Autor instruiu o requerimento acabado de indicar com comprovativos das acções de formação por si frequentadas desde 1999, num total de 27.
L) A 23.02.2011, o Autor apresentou junto do Director da ESP um pedido de esclarecimento dirigido ao Director Regional da Educação do Norte, solicitando a apreciação da sua situação, por considerar estarem reunidas as condições para transição para o 9º escalão – índice remuneratório 340.
M) A 25.02.2010, e em virtude de o Director da ESP não ter dado encaminhamento do seu pedido de esclarecimento, o Autor procedeu à sua entrega presencial junto da Direcção Regional da Educação do Norte (doravante DREN).
N) A 18.04.2011, através do Ofício nº 0241, a DREN comunicou ao Autor que, verificando-se cumpridas as horas de formação contínua exigíveis, poderá progredir para o índice 340.
O) O Director da ESP aditou no registo biográfico do Autor a progressão para o índice 340, com data de 24.06.2010, dando conhecimento desse facto ao Director da 2ª Ré, a 05.05.2011 e 18.05.2011, pelos Ofícios 0265 e 0291, respectivamente.
P) A 03.05.2011, pelo Ofício 0261, o Director da ESP solicitou ao Director do Gabinete de Gestão Financeira do 1º Réu autorização para o pagamento dos retroactivos de vencimento ao Autor, desde Julho de 2010, atenta a sua progressão para o 9º escalão – índice 340.
Q) A 12.08.2011, o Director-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do 1º Réu comunicou ao Director da ESP o seguinte: “(…) 2. Assim, não é possível a progressão do professor AAJS ao escalão seguinte, uma vez que a mesma consubstancia uma valorização remuneratória nos termos do nº 1 e nº 2 do artigo 24º da LOE para 2011.”.
R) A 29.09.2010, o Autor requereu à 2ª Ré a aposentação antecipada.
S) Durante o ano de 2010, a remuneração mensal ilíquida do Autor perfazia o montante de € 2.718,99.
T) Durante o ano de 2011, a remuneração mensal ilíquida do Autor perfazia o montante de € 2.533,95.
U) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 05.12.2011.
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III - Enquadramento jurídico.
O Recorrente imputa à sentença recorrida erro na interpretação do nº 4 do artigo 24º da Lei do Orçamento do Estado de 2011 – Lei nº 55-A/2010, de 31.12, em vigor a partir de 01.01.2011, por força do disposto no artigo 187º da mesma Lei.
Vejamos.
Dispõe esta norma legal:
“São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.”
Ora, resulta da factualidade dada como provada que, à data de 24.06.2010, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23.06, por força do disposto no artigo 19º do mesmo diploma, o Autor já reunia as condições legalmente exigíveis para a progressão para o 9º escalão – índice remuneratório 340.
Contudo, por razões várias, tal progressão só lhe foi efectivamente reconhecida como resulta do probatório coligido, em Maio de 2011.
Entende o 1º Réu que a situação fáctica ora em análise se enquadra na 1ª parte do referido nº 4 do artigo 24º da Lei do Orçamento de Estado para 2011, ou seja, que é vedada a promoção do Autor, apesar de já reunir este as condições para o efeito exigíveis em momento anterior ao da entrada em vigor da referida lei, ou seja, e conforme o disposto no seu artigo 187º, a 01.01.2011.
Ora, dispunha o artigo 37º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 75/2010, de 23.06, no respeitante à matéria da progressão, o seguinte:
“1 – A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.
2 – O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior;
b) Da atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom;
c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada.
3 – A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:
a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;
b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.
4 – Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior.
5 – Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos.
6 - (Revogado)
7 – A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
8 – A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:
a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;
b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
9 – A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino.”
Nesta sede, e uma vez que, nos termos do disposto do artigo 19º do Decreto-Lei nº 75/2010, este normativo entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ou seja, a 24.06.2010, importa ainda atender às normas transitórias previstas no identificado diploma legal.
Especifica o nº 2 do artigo 9º deste Decreto-Lei o seguinte:
“Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 299, incluindo os reposicionados no índice por efeito da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º, progridem ao índice 340, para além do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente para o tempo de permanência no escalão, de acordo com as seguintes regras: a) Possuam seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira prestados no índice; b) Tenham obtido na avaliação do desempenho: i) Para os docentes em condições de progredir no ano de 2010, a menção qualitativa mínima de Bom referente ao ciclo de avaliação de 2007 -2009, e menção igual ou superior a Satisfaz na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio; ii) Para os docentes em condições de progredir a partir do ano de 2011, a menção qualitativa mínima de Bom, referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 e seguintes.”
Isto posto, e conforme decorre da factualidade dada como provada, preenchia o Autor, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 75/2010, os requisitos constantes do nº 2 do artigo 9º transcrito supra, ou seja, o tempo de serviço exigível no índice imediatamente anterior, por um lado, bem como as avaliações do desempenho qualitativas de “Bom”, no período lectivo de 2008 a 2010, e de “Satisfaz”, no período de 1999 a 2007.
Por outro lado, e nos termos do constante na alínea a) do nº 8 do artigo 37º do Estatuto da Carreira Docente com a redacção que lhe foi dada por este normativo, a progressão opera-se logo na data em que o docente perfaz o tempo de serviço legalmente exigido, sendo o direito à remuneração correspondente devido a partir do 1º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
Perante o gizado enquadramento jurídico, impõe-se concluir que o direito do Autor a auferir a remuneração correspondente ao índice 340, por operação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 75/2010, bem como do artigo 37º do Estatuto do Corpo Docente, se constituiu na sua esfera jurídica logo a 24.06.2010, não carecendo, para o efeito, da prática de qualquer acto jurídico por parte de qualquer entidade administrativa ou de qualquer reconhecimento oficial do mesmo. Trata-se, assim, de uma consequência ope legis.
Ora, e nos termos da segunda parte do referido nº 4 do artigo 24º da Lei de Orçamento do Estado para 2011, a promoção do Autor, e a correspondente valorização remuneratória, deveria ter tido lugar na indicada data, 24.06.2010, não lhe sendo assim aplicável a proibição constante do nº 1 de tal dispositivo legal.
Na verdade, não se trata da mera reunião, em momento anterior, dos requisitos necessários para que pudesse ocorrer, antes pré-existindo à indicada lei a obrigação, por parte das entidades administrativas competentes, de promover o Autor.
Mais se afirme que um entendimento contrário violaria frontalmente o princípio da irretroactividade da lei, que, conforme previsto no nº 1 do artigo 12º do Código Civil, só dispõe para o futuro.
Aliás, este mesmo entendimento tem sido o acolhido pela jurisprudência dos tribunais superiores. Passa a transcrever-se, a título meramente exemplificativo, o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 04.12.2015, proferido no âmbito do Processo nº 352/12.0 AVR, posição esta que aqui se subscreve:
“(…) O entendimento que essa Direcção-Geral transmitiu ao GGF assenta na qualificação como excepcional da norma da parte final do n.° 4 do art. 24.º – que salvaguarda da proibição as promoções que “devessem obrigatoriamente ter já ocorrido” em momento anterior à entrada em vigor da LOE 2011 – para dai concluir que todas as situações que não se integram na exceção, como as progressões e alterações de posicionamento remuneratório, cabem na alçada da regra geral e, portanto, na proibição de actos que consubstanciem valorizações remuneratórias. O argumento a contrario que provém da caracterização da norma como excepcional conduz, pois, à conclusão lógica de que a regra oposta à excepcional, ou seja, a regra geral, é a que vale para todos os demais casos não compreendidos na exceção. Do mesmo passo, o regime excepcional só pode ser aplicado nos casos que integrem a respectiva previsão e não admite, por isso, aplicação analógica. 4. No entanto, como refere Oliveira Ascensão “esta simplicidade é enganadora”, pois “surgem casos que apresentam mais semelhanças com os regulados de modo excepcional que com os constantes da regra geral”. É o que sucede, precisamente, na situação em análise. No caso da promoção a lei relevou, não o momento em que o acto vai ser praticado, mas sim o de verificação das condições de que a lei faz depender a constituição do respectivo direito, - garantindo, assim, que o acto que a concretiza possa ainda ser praticado no quadro de uma proibição geral de prática de actos desta natureza. Ora, a progressão é, a par da promoção uma forma de evolução profissional e configura, no caso da carreira docente, um verdadeiro direito dos trabalhadores. Assim, e ainda que se sustente que o legislador utilizou aqui a expressão promoções em sentido estrito, pode defender-se, por identidade de razão, que nos casos em que o direito do trabalhador à progressão ou à alteração do posicionamento remuneratório se constitui por força da lei em momento anterior a 01/01/2011 e que não foram concretizadas por qualquer razão que não lhe seja imputável possam sê-lo ainda hoje. (…) 5. Importa notar que o que está em causa nas situações de promoção expressamente acolhidas é a supressão de uma omissão administrativa, mediante a reconstituição da situação jurídico-funcional em que os trabalhadores se encontrariam se a Administração ¬tivesse atuado como estava adstrita e no tempo devido. Trata-se, pois, da reposição da legalidade por referência ao quadro normativo aplicável àquelas situações no momento em que a actuação administrativa deveria ter ¬do lugar. Como expressivamente defende MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, acerca do problema da relevância das superveniências normativas na definição do direito substantivo aplicável à actuação administrativa, “a correta aplicação, no momento próprio, do direito vigente à data da recusa ilegal teria conduzido a que a situação do particular tivesse sido definida nos termos que as normas aplicáveis nesse momento estabeleciam. Era isto que o ordenamento exigia que se tivesse feito, era isto que deveria ter conduzido a sua observância por parte da Administração. Ora, se isto tivesse acontecido e portanto a Administração tivesse como devia, definido validamente a situação no momento próprio por aplicação das normas então vigentes, nem sequer teria sido nunca equacionado a hipótese da aplicação das novas normas à situação em causa, que já se encontraria resolvida à data em que essas normas entraram em vigor”. (...) “De outro modo, estar-se-ia, na verdade, a branquear a ilegalidade cometida e, desse modo a dar às situações que foram objecto de uma conduta ilegal da Administração um tratamento injustificadamente discriminatório em relação àquele que porventura tenha sido dado a outras do mesmo tipo que não tenham sido objecto de uma tal conduta — o que, a nosso ver, seria atentatório do princípio da igualdade, no sentido clássico de igualdade na aplicação da lei…” Deste entendimento decorre, pois, que as determinações legais imperativas quanto ao momento em que devia actuar constituem a Administração no dever de praticar s administrativos reportados ao passado, sempre que não tenha sido cumprido o dever de fazer reportar a esse momento os efeitos do acto. Prevalece, assim, a regra, enunciada pelo mesmo autor de que a Administração deve aplicar o direito em vigor, no momento em que lhe cumpre adoptar uma decisão tempestiva”, abstraindo de circunstâncias supervenientes, para apenas tomar em conta os factos que, na altura, eram atendíveis e o quadro normativo que era então aplicável. 6. Ora, se a ressalva contida na parte final do art. 24.° n.° 4, da LOE 2011 consubstancia a aplicação desta regra geral - a qual, por sua vez é ditada, como se viu, pelos princípios da igualdade e da legalidade - teremos que admitir a mesma disciplina jurídica para todos os casos idênticos ou em que concorram as mesmas razões que levaram o legislador a prever expressamente tais situações. O que equivale a concluir pelo carácter não excepcional da norma em questão. A excepcionalidade substancial de uma norma mede-se, não pela mera oposição a outra regra, mas pela sua contradição com os princípios que inspiram a normalidade da disciplina jurídica, ou seja, com as orientações fundamentais da ordem jurídica ou de um ramo do direito em particular Assim, ao concretizar o princípio geral enunciado, a expressa admissão das “promoções que devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior” não pode logicamente constituir uma disciplina singular ou extraordinária. Só assim sucederia se a previsão normativa da proibição de valorizações remuneratórias contida no art. 24° da LOE 2011 abrangesse expressamente todas as valorizações que, por imperativo legal, deviam ter tido lugar em momento anterior. Uma vez que o preceito nada dispõe a esse respeito, devemos ter por aplicável a referida regra geral, de que a parte final do n.º 4 do preceito constitui tão só um afloramento, a todas as situações similares. (…)»
Nestes termos, e uma vez que o reposicionamento remuneratório do Autor deveria ter ocorrido logo a 01.07.2010, só não tendo sucedido por motivos imputáveis à Administração, não lhe é aplicável a proibição de valorizações remuneratórias prevista no nº 1 do artigo 24º da LOE 2011, caindo a presente situação na ressalva prevista na segunda parte do nº 4 do indicado normativo.
Assim, face ao exposto, impõe-se reconhecer que, a 24.06.2010, o Autor preenchia os requisitos para progredir ao 9º escalão – índice remuneratório 340, com os inerentes efeitos remuneratórios reportados a 01.07.2010.
Não merece, pois, provimento o presente recurso jurisdicional, impondo-se manter a sentença recorrida, como os mesmos fundamentos que dela constam.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente Ministério da Educação.
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Porto, 16.03.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro