Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01273/24.9BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; DECLARAÇÃO EM FALHAS; |
| Sumário: | I – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. II - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração .* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: A Autoridade Tributária e Aduaneira, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a Reclamação de atos do órgão e execução fiscal, deduzida por «AA», e, nessa sequência, declarou prescritas as dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º ...25 e apensos (n.º ...89 e n.º ...87), n.º ...90, n.º ...11 e n.º ...61, referentes a dívidas IRC dos anos de 2002, 2004, 2005 e 2006, IRS (Retenção da Fonte) do ano de 2006 e Custas Cíveis referentes ao ano de 2009, no montante de € 614.981,00, anulando a final o despacho reclamado. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou procedente a reclamação de ato do órgão da execução fiscal supra identificada, deduzida contra o despacho proferido pelo Diretor de Finanças ..., em suplência, em 12.06.2024, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas tributárias, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...25 e apensos (n.º ...89 e n.º ...87), n.º ...90, n.º ...11 e n.º ...61, referentes a dívidas IRC dos anos de 2002, 2004, 2005 e 2006, IRS (Retenção da Fonte) do ano de 2006 e Custas Cíveis referentes ao ano de 2019, declarou prescritas as dívidas e, anulou o despacho reclamado. II. A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” alicerçou-se na factualidade dada como provada, nomeadamente a que ficou a constar dos factos 1. a 64., do ponto 3.1. da matéria assente, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, destacando-se nesta sede, por considerar a Fazenda Pública que para aqui relevam os seguintes factos dados como provados: “(…) Processo de execução fiscal n.º ...25 24. Não obstante as diligências efetuadas, não foi possível a penhora de saldos bancários nem de valores mobiliários. – cfr. fls. 143/150 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 25. Em 04.08.2011, no âmbito do processo de execução fiscal ...25 e apensos, foi efetuada a penhora do motociclo marca Yamaha, modelo FZS 600 5DM, do ano de 2001, com a matrícula ..-..-RM. - cfr. fls. do processo de execução fiscal n.º ...90 inserido nos autos a fls. 187/270 (SITAF). 26. A penhora a que alude o ponto que antecede foi levada a registo pela apresentação n.º 10...., de 04.08.2011. – cfr. fls. 151 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). Processo de execução fiscal n.º ...90 38. Em 04.08.2011, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...90, foi efetuada a penhora do motociclo marca Yamaha, modelo FZS 600 5DM, do ano de 2001, com a matrícula ..-..-RM. - cfr. fls. do processo de execução fiscal n.º ...90 inserido nos autos a fls. 187/270 (SITAF). 39. A penhora a que alude o ponto que antecede foi levada a registo pela apresentação n.º 10...., de 04.08.2011. – cfr. fls. 151 do processo de execução fiscal n.º n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 57. Em 05.01.2018, foi elaborado pelo Serviço de Finanças ... auto de diligências, com o seguinte teor: AUTO DE DILIGÊNCIAS Por diligências efectuadas com recurso aos sistemas informáticos da AT onde constam rendimentos penhoráveis dos devedores (cadastro, predial, declaração anual, declaração mod. 10, cadastro do imposto municipal sobre veículos, declarações modelos 3, 14, 15, 32, 33, 34, e 36) verifiquei que não constam nos sistemas informáticos consultados, bens penhoráveis do(a) executado(a), responsáveis solidários e subsidiários, bem como sucessores (vencimentos, pensões, depósitos bancários, créditos, imóveis, ações e outro valores imobiliários, veículos, seguros, e outros produtos financeiros, certificados de aforro, rendas, planos de poupança). Para o efeito, convém informar o seguinte: Correu termos no Tribunal Judicial de Guimarães o processo de insolvência de pessoa colectiva n.º ....2/......TBGMR, ... Juízo Cível, iniciado em 06-12-2012 e findo, em 14-02-2017, por rateio final. A devedora originária cessou a actividade para efeitos de IVA m 29-02-2008 e para efeitos de IRC em 14-02-2017. O responsável subsidiário, «AA», NIF ...55..., é proprietário de um motociclo de marca YAMAHA, modelo FZS 600 5DM do ano de 2001 com matrícula ..-..-RM. Desde 2011 que não foi efetuado qualquer pagamento de Imposto Único de Circulação e também não existe nenhuma apólice de seguro automóvel em vigor para aquele motociclo no sítio da internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, pelo que se presume que o motociclo em questão não se encontra em condições de circulação e poderá mesmo já ter sido abatido. Refira-se, ainda que o motociclo em causa tem um valor indicativo na aplicação “SIPE” de € 300,00 e que se encontra penhorado no âmbito dos processos de execução fiscal nº ...25 e apensos e ...91 e apensos. Assim afigura-se estarem reunidos os pressupostos para que seja declarada em falhas a dívida exequenda e acrescido relativos aos presentes autos, tendo em consideração que mesmo que o motociclo exista, o seu valor será residual. À consideração superior. (cfr. fls. 159 dos autos - SITAF). 58. O Chefe de Finanças ..., por delegação, por despacho de 05.01.2018, declarou em falhas a dívida exequenda e acrescidos referentes aos processos de execução fiscal n.º ...25 e apensos (n.º ...89 e n.º ...87), n.º ...90, n.º ...11 e n.º ...61. - cfr. fls. 158 dos autos e informação de fls. 157 dos autos (SITAF). (…) 64. No âmbito dos processos de execução fiscal m.i. nos pontos que antecedem, no período que decorreu entre a citação em reversão (16.09.2010) e a atualidade, foi efetuada unicamente a penhora com o n.º ...70 (...83) em 10.10.2011 (penhora de veículo da marca YAMAHA, com a matrícula ..-..-RM do ano de 2001, do tipo passageiros). - cfr. informação de fls. 157 dos autos (SITAF).” III. Sem pôr em causa a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo”, a FP não pode conformar-se com a decisão recorrida no que concerne à declaração de prescrição das dívidas tributárias, mais concretamente, com as “conclusões” que o Tribunal “a quo” retirou da matéria de facto assente e que estão subjacentes à data fixada pelo Tribunal “a quo” como sendo a data em que deveria ter sido proferido pelo órgão da execução fiscal o despacho de declaração em falhas nos processos de execução fiscal objeto dos autos - “finais de janeiro de 2012”, que foi contabilizada pelo Tribunal “a quo” para efeitos de cessação do efeito interruptivo de caracter duradouro do prazo de prescrição decorrente da citação do executado, ora recorrido e, reinicio da contagem do prazo prescricional. IV. Tendo, nesta senda, o Tribunal “a quo” concluído que “… o efeito interruptivo duradouro da citação do reclamante cessou iniciando-se em 01.02.2012 a contagem de novo prazo de prescrição, de oito anos para as dívidas de impostos e de cinco anos para a dívida de custas.”, tendo consequentemente declarado prescritas as dívidas objeto dos autos. V. Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, entende a FP que existe erro de julgamento no que concerne à declaração de prescrição das dívidas tributárias, porquanto não foram levados ao probatório, factos nos quais o Tribunal “a quo” possa fundamentar a data por si fixada como sendo a data da declaração em falhas nos processos de execução fiscal objeto dos autos – “finais de janeiro de 2012”, por não se encontrarem verificados nos autos, nessa data, os respetivos pressupostos legais da declaração em falhas, previstos no artigo 272º do CPPT. VI. Decorre, do disposto na alínea a) do artigo 272º do CPPT, que a dívida exequenda e acrescido será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal quando, em face de auto de diligência, se demonstre a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo certo que, a competência para a declaração em falhas está acometida ao órgão da execução fiscal (cfr. artigo 151º, nº 1 e, 272º, ambos do CPPT). VII. A declaração em falhas do processo de execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 272.º do CPPT, configura, assim, um encerramento provisório do processo, que depende da verificação dos pressupostos ínsitos no referido normativo. VIII. Nas palavras de TOMÁS CANTISTA TAVARES: “(…) O órgão de execução fiscal declara em falhas a dívida exequenda e acrescido, quando, “em face de auto de diligência” (com inscrição expressa no processo) se verifique um dos seguintes casos (art. 272.º do CPPT): a) “Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários; b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária; c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis”. Com a declaração em falhas, o processo de execução fiscal não se extingue, mas fica parado (no limbo, em linguagem gráfica), e apenas prosseguirá, se, entretanto, não prescrever, caso se constate que o executado (sucessores ou responsáveis) possui (venha a possuir, de forma superveniente) bens penhoráveis (art. 274.º do CPPT).” (PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA: EXECUÇÃO FISCAL, SUSPENSÃO E “DECLARAÇÃO EM FALHAS”, disponível em https://portal.oa.pt/media/132108/tomas-cantista-tavares.pdf, pág. 848). IX. Ora, do probatório não se extrai que, na data fixada pelo Tribunal “a quo” como sendo a data da declaração em falhas “finais de janeiro de 2012”, se encontrasse, em face de auto de diligência com inscrição expressa nos processos de execução fiscal, demonstrado nos autos que a inexistência de bens penhoráveis tivesse sido verificada nessa data, ou em data anterior e próxima à mesma. X. Com efeito, inexiste nos autos executivos nessa data - “finais de janeiro de 2012”, ou em data próxima à mesma, qualquer auto de diligência com inscrição expressa nos processos de execução fiscal, onde se conclua pela inexistência de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários. XI. Sendo que, as diligências realizadas pelo órgão da execução fiscal tendentes à cobrança da dívida exequenda levadas ao probatório nos pontos 24, 25 e 38 da matéria de facto assente, apenas foram realizadas nos processos de execução fiscal nº ...25 e apensos e nº ...90, e não nos demais processos de execução fiscal objeto dos autos. XII. Ademais, tais diligências, levadas ao probatório nos pontos 24, 25 e 38 da matéria de facto assente, no entender da FP, não permitem tirar qualquer ilação no que respeita à necessária demonstração nos autos executivos da inexistência de bens penhoráveis por parte do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, na data fixada pelo Tribunal “a quo” como sendo a data da declaração em falhas, ou em momento próximo a essa data. XIII. O que resulta do probatório é a realização daquelas concretas diligências, e não, de se encontrarem verificados nos autos, na data em causa, os pressupostos ínsitos no artigo 272º do CPPT, pelo que, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais da declaração em falhas, tais diligências não têm a virtualidade de legitimar tal data fixada pelo Tribunal “a quo”. XIV. Pelo contrário, do probatório o que se vislumbra é que, apenas com o auto de diligência realizado em 5-1-2018 que se encontra subjacente ao despacho de declaração em falhas proferido pelo órgão da execução fiscal na mesma data (factos constantes dos pontos 57 e 58 do probatório) é que foi demonstrado nos autos que os pressupostos da declaração em falhas (a inexistência de bens penhoráveis) foram averiguados pelo órgão da execução fiscal e que tais pressupostos se verificavam nos autos em data contemporânea à declaração em falhas (5-1-2018). XV. Não se encontrando demonstrado nos autos executivos os pressupostos da declaração em falhas (a inexistência de bens penhoráveis), era sobre o executado, ora reclamante, que impendia o ónus de requerer ao órgão da execução fiscal informação concreta, com a confirmação da inexistência (e em que data) de património do devedor (e demais responsáveis), solicitando, também, por coerência, que emitisse a declaração em falhas (e declarasse a prescrição), o que o Reclamante, ora recorrido não fez nos autos. XVI. Era, igualmente, sobre o Reclamante, ora recorrido, que impendia o ónus de carrear para os autos prova da certificação da inexistência de bens do Executado para solver a dívida, (ou da data em que esta deveria ter sido constatada pelo órgão da execução fiscal), porquanto é sobre o reclamante, ora recorrido, por ser quem se arroga do direito, que cabia o ónus da prova (artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária). Neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22-06-2023, proferido no processo 51/23.7BELLE. XVII. Como TOMÁS TAVARES CANTISTA, diz-se que caso houvesse “falta de bens penhoráveis, mas tal não estivesse demonstrado ou revelado no processo de execução fiscal, o contribuinte só poderia solicitar a declaração da prescrição ao poder judicial (em processo declarativo ou executivo, pendente ou novo) depois de obter informação concreta, junto do órgão de execução fiscal, com a confirmação da inexistência (e em que data) de património do devedor (e demais responsáveis), solicitando, também, por coerência, que emita a declaração em falhas (e declare a prescrição) e se a Autoridade Tributária vier indicar uma data errada (ou nenhuma data) para a declaração em falhas (ou para a comprovação de inexistência de património) e, por isso, não declarar a prescrição, então o contribuinte, caso discorde do ato administrativo na execução fiscal, tem de intentar reclamação judicial nos termos do art. 276.º do CPPT, a solicitar fundamentadamente (entregando prova concreta) que o Juiz fixe a data exata da constatação da inexistência de património (a data final das reais démarches executivas e, se necessário, com a constatação de démarches meramente dilatórias) para subsequentemente declarar a prescrição.” (PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA: EXECUÇÃO FISCAL, SUSPENSÃO E “DECLARAÇÃO EM FALHAS”, disponível em HTTPS://portal.oa.pt/media/132108/tomascantista-tavares.pdf, pág. 855 e 856). XVIII. Só que tal não ocorreu nestes autos, pelo contrário, o Reclamante, citado pessoalmente para os processos de execução fiscal em causa nos autos em 16-092010 (Cfr. factos constantes dos pontos 22., 36., 49. e 54. do probatório), apenas em 4-6-2024 solicitou, pela primeira vez, junto do órgão de execução fiscal a declaração de prescrição das dívidas, sendo que o órgão de execução fiscal já havia declarado em falhas os referidos processos de execução fiscal em 5-1-2018. XIX. O Reclamante não requereu, nem carreou, assim, para os autos prova da certificação da inexistência de bens do Executado para solver a dívida, em data anterior a 5-12018, data em que foi emitido o auto de diligências nos autos, que está subjacente à prolação do despacho de declaração em falhas com a mesma data, sendo que, era sobre o Reclamante, por ser quem se arroga do direito, que cabia o ónus da prova (artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária). XX. Face ao supra exposto, entende a FP, salvo o devido respeito por diferente opinião que, erra o Tribunal “a quo” ao fixar a data da declaração em falhas nos autos executivos "a mais tardar em finais de janeiro de 2012”, porquanto não se verificavam nos autos os respetivos pressupostos legais ínsitos no artigo 272º do CPPT. XXI. Não podendo tal data – “finais do ano de 2012”, por ter sido fixada pelo Tribunal “a quo” em violação do artigo 272º do CPPT, ser considerada para efeitos de cessação do efeito interruptivo de caracter duradouro do prazo de prescrição decorrente da citação do executado e, reinicio da contagem do prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa nos autos, impondo-se, por isso, concluir pela não verificação do decurso do prazo prescricional das dívidas tributárias em causa nos autos. XXII. Face ao supra exposto, deve, assim, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal interposta pelo reclamante, ora recorrido, mantendo-se, consequentemente na ordem jurídica o despacho reclamado. XXIII. Por último, requer ainda a FP, uma vez que a conduta das partes nos presentes autos se pautou pela lisura e objetividade jurídica e foi isenta de atos ou tomadas de posição que implicassem um aumento da complexidade do processo e da respetiva tramitação, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP. Nestes termos e no mais que for doutamente suprido por Vossas Excelências, concedendo-se provimento a este recurso, farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA» O Recorrido, notificado da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, das quais não constam conclusões, mas em que pugna pela confirmação do julgado. A Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, do qual se extrata o seguinte: «(…). Damos por reproduzido, o qual acompanhamos na íntegra, o Parecer proferido pelo Ministério Público na 1ª Instância, com data de 19/11/2024 (fls. 166/170 do SITAF), e que foi no sentido da procedência da reclamação, conforme fundamentos explanados no mesmo, e nos quais destacamos: … “Mais resulta dos autos que: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Com data de 5 de janeiro de 2018, foi proferido despacho de declaração em falhas – fls. 2 a 3 do documento n.º 007177240-SITAF//fls. 2 e 3 do documento n.º 007118450-SITAF; [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Após a data da citação em reversão – 16 de setembro de 2010 -, foi apenas efetuada a penhora a veículo registado em nome do Reclamante, ato que ocorreu a 10 de outubro de 2011 – fls. 1 e 8 do documento n.º 007177240-SITAF; [Imagem que aqui se dá por reproduzida] A 4 de junho de 2024, o Reclamante apresentou requerimento para reconhecimento da prescrição das dívidas – fls. 4 a 5 do documento n.º 007118450-SITAF; [Imagem que aqui se dá por reproduzida] A 12 de junho de 2024, foi proferido a despacho reclamado – fls. 7 a 11 do documento n.º 007118450-SITAF; [Imagem que aqui se dá por reproduzida] O mandatário foi notificado por carta registada com a referência alfanumérica ...35..., cujo A/R se mostra assinado a 18 de junho de 2024 – fls. 13 do documento n.º 007118450-SITAF; [Imagem que aqui se dá por reproduzida] A Reclamação foi enviada a 1 de julho de 2024 – fls. 1 do documento n.º 007118446-SITAF; [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Tendo sido paga a multa, por apresentação no primeiro dia útil após o termo do prazo. O Reclamante defende, o despacho de declaração em falhas não cumpriu os pressupostos vertidos no artigo 274.º do CPPT. A jurisprudência tem vindo a equiparar a “declaração em falhas” à decisão que puser termo ao processo – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, por último, os datados de 11-09-2019, proferido no processo n.º 01111/19.4BEPRT e datado de 10-04-2019, proferido no 6 processo n.º 01437/18.4BEBRG, disponíveis no domínio acima indicado. Efetivamente, dispõe o artigo 176.º, n.º 1 do “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, que o processo de execução fiscal se extingue por pagamento, anulação ou qualquer outra forma prevista na lei. Sendo que, considerando o disposto nos artigos 259.º a 263.º, 264.º a 271.º e 272.º a 275.º daquele diploma legal, a execução extingue-se por pagamento coercivo, por pagamento voluntário e por declaração em falhas. Donde, a declaração em falhas é uma das causas de extinção da execução fiscal previstas na lei. Todavia, é uma causa de extinção particular, porquanto a execução poderá prosseguir sem necessidade de nova citação, a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis. A competência para a declaração em falhas está assacada ao órgão de execução fiscal – artigos 151.º, n.º 1 e 272.º do “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, -, verificados os pressupostos de que em face de auto de diligência, fique demonstrada, entre outros, a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários – cfr. alínea a) do artigo 272.º do mesmo diploma legal. Perante o elencado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem-se pronunciado no sentido de, havendo declaração em falhas, se impõe a retoma da contagem do prazo de prescrição, cessando o efeito suspensivo duradouro da prescrição, advindo, v.g. da citação em reversão – cfr. Acórdãos, datados de 28-02-2024, proferido no processo n.º 01321/22.7BEPRT, de 05-04-2017, proferido no processo n.º 0304/17 e de 31-01-2018, proferido no processo n.º 012/18, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt. Dito de outro modo, a declaração em falhas do processo de execução fiscal configura um encerramento provisório do processo, que faz cessar os efeitos duradouros do facto interruptivo da citação e determina o reinício do prazo de prescrição da dívida exequenda, considerando a falta de impulso da ação executiva por parte da entidade exequente. Como refere Tomás Cantista Tavares, no artigo “Prescrição da prestação tributária: execução fiscal e “declaração em falhas”, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 80, Vol.III/IV, Jul./Dez.2020, págs. 836 a 857 (https://portal.oa.pt/media/132108/tomas-cantista-tavares.pdf): “A “declaração em falhas”, no sábio ensinamento de Joaquim Freitas da Rocha, corresponde a um ato meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações pré-existentes. Como se verá, esta qualificação vai sofrer, porém, uma alteração ontológica, por efeito da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a seguir descrita: a declaração em falhas passa a ser o ato que faz cessar a suspensão da prescrição tributária (fim do efeito suspensivo da prescrição); e, por consequência, assumirá um lugar central na tutela material e procedimental do sujeito passivo. (…) (…) caso se aceite, como na primeira questão gizada pelo supremo, que a prescrição está suspensa (efeito duradouro) enquanto durar o processo de execução fiscal, então, tem de se entender que a “declaração em falhas” fez terminar esse efeito duradouro, começando a contagem da prescrição. Só assim se assegura que a obrigação tributária possa prescrever. Só assim se garante a segurança jurídica do sujeito passivo.” Todavia, tal como refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 2206-2023, proferido no processo n.º 00235/23.8BEPRT, disponível in http://www.dgsi.pt, no que respeita à imposição de tal declaração quando os pressupostos se verifiquem, “(…) Não [pode] a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), cumprindo conhecer se em momento anterior estava aquele em condições 7 de emitir aquela”. - no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 20-12-2023, proferido no processo n.º 00920/23.4BEPRT, datado de 30-11-2022, proferido no processo n.º 01262/22.8BEBRG, e ainda o teor do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 28-02-2024, proferido no processo n.º 01321/22.7BEPRT, disponíveis no domínio assinalado. Ora, perante os elementos que foram carreados, para os autos, tendo a única diligência sido levada a cabo a 10 de outubro de 2011, não havendo, para além da penhora então levada a efeito, qualquer outra diligência no sentido de aquilatar da existência de bens penhoráveis do Reclamante, desde essa data que se nos afigura estarem reunidos os pressupostos para a prolação de declaração em falhas, mostrando-se, tudo visto, prescritas as dívidas em causa. Acervo de razões que nos levam a pugnar pela procedência da presente Reclamação”. Tal entendimento veio a ser acolhido pela douta sentença proferida no TAF de Braga, que considerou procedente a reclamação, conforme acima já se deixou dito – sentença de fls. 562/585 do SITAF. Por se mostrar suficientemente fundamentada de facto e de direito, não violando qualquer normativo legal, deverá a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica.» * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. A questão cuja resposta nos é solicitada está em saber se a sentença padece de erro de julgamento na apreciação da prescrição da quantia exequenda. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de factos nos seguintes termos: «1. Em 24.05.2000, foi registada na Conservatória do Registo Comercial ... a constituição da sociedade comercial por quotas com a firma [SCom01...] Limitada, pessoa coletiva número ...99, com objeto social de indústria e comércio de vestuário exterior de adulto e crianças. – cfr. certidão permanente de fls. 15/18 e ss. do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 2. A sociedade m.i. no ponto anterior vinculava-se mediante a assinatura de um só gerente. – cfr. certidão permanente de fls. 15/18 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 3. A administração da sociedade competia a «AA», ora reclamante, e «BB». – cfr. certidão permanente de fls. 15/18 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 4. Em 15.10.2002, cessaram as funções de gerente de «BB», por renúncia, tendo sido designado gerente «CC». – cfr. certidão permanente de fls. 15/18 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 5. Em 25.10.2002, cessaram as funções de gerente de «CC», por renúncia. – cfr. certidão permanente de fls. 15/18 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 6. Por deliberação de 25.10.2002, foi alterado o pacto social tendo a sociedade [SCom01...] Limitada. sido transformada em sociedade unipessoal, assumindo a firma [SCom01...], Unipessoal Lda. – cfr. certidão permanente de fls. 15/18 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 7. Foi nomeado gerente «AA», aqui reclamante, vinculando-se a sociedade com a assinatura do gerente nomeado. – cfr. certidão permanente de fls. 15/18 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). Processo de execução fiscal n.º ...25 8. Foi instaurado contra [SCom01...], Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º ...99 e corre termos pelo Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal n.º ...25, que visa a cobrança coerciva de dívidas de IRC referentes ao ano de 2002, no montante de 215.708,66 €. - cfr. fls. 25/26 dos autos (SITAF) e fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 9. Serve de base à execução a que alude o ponto que antecede a certidão de dívida n.º 2007/.....20, emitida em 08.03.2007, cujo teor se tem por reproduzido. - cfr. fls. 25/26 dos autos (SITAF) e fls. 2 do processo de execução fiscal n.º ...25 inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 10. Por apenso ao processo a que se refere o ponto 8. corre termos pelo Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal n.º ...89, que visa a cobrança coerciva de dívidas de IRS (Retenção na Fonte), referentes ao ano de 2006, no montante de 400,00 €. - cfr. fls. 27/28 dos autos (SITAF), fls. 158/159 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 11. Serve de base à execução a que alude o ponto que antecede a certidão de dívida n.º 2007/.....94, emitida em 23.05.2007, cujo teor se tem por reproduzido. - cfr. fls. 27/28 dos autos (SITAF) e fls. 159 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 12. Por apenso ao processo a que se refere o ponto 8. corre termos pelo Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal n.º ...87, que visa a cobrança coerciva de dívidas de IRC, referentes ao ano de 2005, no montante de 54.044,64 €. - cfr. fls. 160 dos autos (SITAF) e fls. 161/162 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 13. Serve de base à execução a que alude o ponto que antecede a certidão de dívida n.º 2007/.....76, emitida em 08.10.2007, cujo teor se tem por reproduzido. - cfr. fls. 160 dos autos (SITAF) e fls. 162 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 14. Os processos referidos nos pontos 10. e 12. supra foram apensados ao processo de execução n.º ...25, referido no ponto 1, em 01.09.2008. - cfr. termo de apensação de fls. 43 dos autos (SITAF) e de fls. 160 e 166 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 15. A sociedade devedora originária, foi citada pessoalmente para o processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos (n.º ...89 e ...87), em 01.09.2008. - cfr. certidão de citação de fls. 37/38 dos autos (SITAF) e de fls. 5 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 16. Em 01.09.2008, foi emitido pelo Serviço de Finanças ... mandado de penhora. – cfr. fls. 51 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 17. O órgão de execução fiscal iniciou o procedimento de reversão, tendo emitido, em 04.08.2010, o despacho para audição (reversão) relativamente a «AA», ora reclamante. – cfr. fls. 58 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 18. Pelo ofício n.º 10230, remetido por carta registada, foi o devedor subsidiário, aqui reclamante, notificado do despacho a que alude o ponto que antecede, bem como para, querendo, exercer o direito de audição. – cfr. fls. 60/62 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 19. O devedor subsidiário, aqui reclamante, exerceu o direito de audição nos termos e com os fundamentos de fls. 63 e ss. do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 20. Notificado pelo Serviço de Finanças para exercer novo direito de audição, o reclamante exerceu essa faculdade através de requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças em 06.09.2010 – cfr. fls. 79/90 e fls. 91 e ss. do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 21. Em 13.09.2010, foi proferido pelo Chefe de Finanças ... despacho de reversão. – cfr. fls. 95/98 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 22. O devedor subsidiário, aqui reclamante, foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos, em 16.09.2010. - cfr. fls. 79/82 dos autos (SITAF) e fls. 99/102 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 23. O reclamante, em 19.10.2010, deduziu oposição ao processo de execução fiscal não tendo, todavia, apresentado garantia. – cfr. fls. 133 e ss. do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 24. Não obstante as diligências efetuadas, não foi possível a penhora de saldos bancários nem de valores mobiliários. – cfr. fls. 143/150 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 25. Em 04.08.2011, no âmbito do processo de execução fiscal ...25 e apensos, foi efetuada a penhora do motociclo marca Yamaha, modelo FZS 600 5DM, do ano de 2001, com a matrícula ..-..-RM. - cfr. fls. do processo de execução fiscal n.º ...90 inserido nos autos a fls. 187/270 (SITAF). 26. A penhora a que alude o ponto que antecede foi levada a registo pela apresentação n.º 10...., de 04.08.2011. – cfr. fls. 151 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). Processo de execução fiscal n.º ...90 27. Corre termos pelo Serviço de Finanças ..., também contra [SCom01...], Unipessoal, Lda. o processo de execução fiscal n.º ...90, que visa a cobrança coerciva de dívidas de IRC, referentes ao ano de 2004, no montante de 20.511,90 €. - cfr. fls. 29/30 dos autos (SITAF) e fls. 1/2 do processo de execução fiscal n.º ...90 inserido nos autos a fls. 187/270 (SITAF). 28. Serve de base à execução a que alude o ponto que antecede a certidão de dívida n.º 2007/.....38, emitida em 11.04.2007, cujo teor se tem por reproduzido. - cfr. fls. 31/32 dos autos (SITAF) e fls. 2 do processo de execução fiscal n.º ...90 inserido nos autos a fls. 187/270 (SITAF). 29. A sociedade devedora originária foi citada pessoalmente para o processo de execução fiscal n.º ...90, em 01.09.2008. - cfr. mandado e certidão de citação de fls. 45/46 dos autos (SITAF) e fls. 3/4 do processo de execução fiscal n.º ...90 inserido nos autos a fls. 187/270 (SITAF). 30. Em 01.09.2008, foi emitido pelo Serviço de Finanças ... mandado de penhora. – cfr. fls. 53 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 31. O órgão de execução fiscal iniciou o procedimento de reversão, tendo emitido, em 12.08.2010, o despacho para audição (reversão) em relação a «AA», aqui reclamante. – cfr. fls. 21 do processo de execução fiscal n.º ...90 inserido nos autos a fls. 187/270 (SITAF). 32. Pelo ofício n.º 10294, remetido por carta registada, foi o devedor subsidiário, aqui reclamante, notificado do despacho a que alude o ponto que antecede, bem como para, querendo, exercer o direito de audição. – cfr. fls. 23/24 do processo de execução fiscal n.º ...90 inserido nos autos a fls. 187/270 (SITAF). 33. O devedor subsidiário, ora reclamante, exerceu o direito de audição nos termos e com os fundamentos de fls. 25 e ss. do processo de execução fiscal n.º ...90 inserido nos autos a fls. 187/270 (SITAF). 34. Notificado pelo Serviço de Finanças para exercer novo direito de audição, o reclamante exerceu essa faculdade através de requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças em 06.09.2010 – cfr. fls. 30/40 e fls. 41 e ss. do processo de execução fiscal n.º ...90 inserido nos autos a fls. 187/270 (SITAF). 35. Em 13.09.2010, foi proferido pelo Chefe de Finanças ... despacho de reversão. – cfr. fls. 45/48 do processo de execução fiscal n.º ...90 inserido nos autos a fls. 187/270 (SITAF). 36. O devedor subsidiário, aqui reclamante, foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal n.º ...90, em 16.09.2010. - cfr. fls. 79/82 dos autos (SITAF) e fls. 49/52 do processo de execução fiscal n.º ...90 inserido nos autos a fls. 187/270 (SITAF). 37. O reclamante, em 19.10.2010, deduziu oposição ao processo de execução fiscal não tendo, todavia, apresentado garantia. – cfr. fls. 55 e ss. do processo de execução fiscal n.º ...90 inserido nos autos a fls. 187/270 (SITAF). 38. Em 04.08.2011, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...90, foi efetuada a penhora do motociclo marca Yamaha, modelo FZS 600 5DM, do ano de 2001, com a matrícula ..-..-RM. - cfr. fls. do processo de execução fiscal n.º ...90 inserido nos autos a fls. 187/270 (SITAF). 39. A penhora a que alude o ponto que antecede foi levada a registo pela apresentação n.º 10...., de 04.08.2011. – cfr. fls. 151 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). Processo de execução fiscal n.º ...11 40. Corre termos pelo Serviço de Finanças ..., também contra [SCom01...], Unipessoal, Lda. o processo de execução fiscal n.º ...11, que visa a cobrança coerciva de dívidas de IRC, referentes ao ano de 2006, no montante de 228,89 €. - cfr. fls. 33/34 dos autos (SITAF) e fls. 1/2 do processo de execução fiscal n.º ...11 inserido nos autos a fls. 271/346 (SITAF). 41. Serve de base à execução a que alude o ponto que antecede a certidão de dívida n.º 2008/.....71, emitida em 05.05.2008, cujo teor se tem por reproduzido. - cfr. fls. 33/34 dos autos (SITAF) e fls. 2 do processo de execução fiscal n.º ...11 inserido nos autos a fls. 271/346 (SITAF) 42. A sociedade devedora originária foi citada pessoalmente para o processo de execução fiscal n.º ...11, em 01.09.2008. - cfr. mandado e certidão de citação de fls. 47/48 dos autos (SITAF) e fls. 3/4 do processo de execução fiscal n.º ...11 inserido nos autos a fls. 271/346 (SITAF) 43. Em 01.09.2008, foi emitido pelo Serviço de Finanças ... mandado de penhora. – cfr. fls. 54 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 44. O órgão de execução fiscal iniciou o procedimento de reversão, tendo emitido, em 12.08.2010, o despacho para audição (reversão) relativamente a «AA», aqui reclamante. – cfr. fls. 20 do processo de execução fiscal n.º ...11 inserido nos autos a fls. 271/346 (SITAF). 45. Pelo ofício n.º 10295, remetido por carta registada, foi o devedor subsidiário, aqui reclamante, notificado do despacho a que alude o ponto que antecede, bem como para, querendo, exercer o direito de audição. – cfr. fls. 22/24 do processo de execução fiscal n.º ...11 inserido nos autos a fls. 271/346 (SITAF). 46. O devedor subsidiário, ora reclamante, exerceu o direito de audição nos termos e com os fundamentos de fls. 25 e ss. do processo de execução fiscal n.º ...11 inserido nos autos a fls. 271/346 (SITAF). 47. Notificado pelo Serviço de Finanças para exercer novo direito de audição, o reclamante exerceu essa faculdade através de requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças em 06.09.2010 – cfr. fls. 30/41 e fls. 42 e ss. do processo de execução fiscal n.º ...11 inserido nos autos a fls. 271/346 (SITAF). 48. Em 13.09.2010, foi proferido pelo Chefe de Finanças ... despacho de reversão. – cfr. fls. 46/49 do processo de execução fiscal n.º ...11 inserido nos autos a fls. 271/346 (SITAF). 49. O devedor subsidiário, aqui reclamante, foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal n.º ...90, em 16.09.2010. - cfr. fls. 79/82 dos autos (SITAF) e fls. 50/53 do processo de execução fiscal n.º ...11 inserido nos autos a fls. 271/346 (SITAF). 50. O reclamante, em 19.10.2010, deduziu oposição ao processo de execução fiscal não tendo, todavia, apresentado garantia. – cfr. fls. 60 ss. do processo de execução fiscal n.º ...11 inserido nos autos a fls. 271/346 (SITAF). Processo de execução fiscal n.º ...61 51. Corre termos pelo Serviço de Finanças ..., também contra [SCom01...], Unipessoal, Lda. o processo de execução fiscal n.º ...61, que visa a cobrança coerciva de dívidas de Custas Cíveis do ano de 2009, no montante de 1.537,68 €. - cfr. fls. 35/36 dos autos (SITAF) e fls. 1/2 do processo de execução fiscal n.º ...61 inserido nos autos a fls. 347/361 (SITAF). 52. Serve de base à execução a que alude o ponto que antecede a certidão de dívida emitida em 06.04.2010, a fls. 117 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos inserido nos autos a fls. 362/558 (SITAF). 53. O processo de execução fiscal n.º ...61 encontra-se apenso ao processo de execução fiscal n.º ...08. - cfr. informação de fls. 59/61 dos autos (SITAF) 54. O devedor subsidiário, aqui reclamante, foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal n.º ...61, em 16.09.2010. - cfr. fls. 87/89 e 50 dos autos (SITAF). 55. Por sentença proferida em 06.12.2012, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Guimarães, Juiz ..., no âmbito do processo de Insolvência de pessoa coletiva (Requerida) n.º ....2/......TBGMR, foi declarada insolvente [SCom01...] Unipessoal, Lda., devedora originária. – cfr. auto de diligências a fls. 159 dos autos – SITAF. 56. Em 16.02.2017, no âmbito do processo n.º ....2/......TBGMR, foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência, transitado em julgado - cfr. https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx 57. Em 05.01.2018, foi elaborado pelo Serviço de Finanças ... auto de diligências, com o seguinte teor: AUTO DE DILIGÊNCIAS Por diligências efectuadas com recurso aos sistemas informáticos da AT onde constam rendimentos penhoráveis dos devedores (cadastro, predial, declaração anual, declaração mod. 10, cadastro do imposto municipal sobre veículos, declarações modelos 3, 14, 15, 32, 33, 34, e 36) verifiquei que não constam nos sistemas informáticos consultados, bens penhoráveis do(a) executado(a), responsáveis solidários e subsidiários, bem como sucessores (vencimentos, pensões, depósitos bancários, créditos, imóveis, ações e outro valores imobiliários, veículos, seguros, e outros produtos financeiros, certificados de aforro, rendas, planos de poupança). Para o efeito, convém informar o seguinte: Correu termos no Tribunal Judicial de Guimarães o processo de insolvência de pessoa colectiva n.º ....2/......TBGMR, ... Juízo Cível, iniciado em 06-12-2012 e findo, em 14-02-2017, por rateio final. A devedora originária cessou a actividade para efeitos de IVA m 29-02-2008 e para efeitos de IRC em 14-02-2017. O responsável subsidiário, «AA», NIF ...55..., é proprietário de um motociclo de marca YAMAHA, modelo FZS 600 5DM do ano de 2001 com matrícula ..-..-RM. Desde 2011 que não foi efetuado qualquer pagamento de Imposto Único de Circulação e também não existe nenhuma apólice de seguro automóvel em vigor para aquele motociclo no sítio da internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, pelo que se presume que o motociclo em questão não se encontra em condições de circulação e poderá mesmo já ter sido abatido. Refira-se, ainda que o motociclo em causa tem um valor indicativo na aplicação “SIPE” de € 300,00 e que se encontra penhorado no âmbito dos processos de execução fiscal nº ...25 e apensos e ...91 e apensos. Assim afigura-se estarem reunidos os pressupostos para que seja declarada em falhas a dívida exequenda e acrescido relativos aos presentes autos, tendo em consideração que mesmo que o motociclo exista, o seu valor será residual. À consideração superior. (cfr. fls. 159 dos autos - SITAF). 58. O Chefe de Finanças ..., por delegação, por despacho de 05.01.2018, declarou em falhas a dívida exequenda e acrescidos referentes aos processos de execução fiscal n.º ...25 e apensos (n.º ...89 e n.º ...87), n.º ...90, n.º ...11 e n.º ...61. - cfr. fls. 158 dos autos e informação de fls. 157 dos autos (SITAF). 59. O Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Guimarães do Tribunal, Juiz ..., no âmbito do processo de Insolvência singular (Apresentação) n.º ..60/....T8GMR, em 12.02.2020, proferiu sentença de declaração de insolvência de «BB» e «AA», aqui reclamante. – cfr. https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx 60. Em 12.05.2020, nos autos de insolvência a que alude o ponto que antecede, foi proferido despacho de encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente. – cfr. https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx 61. Em 04.06.2024, o reclamante requereu ao órgão de execução fiscal a declaração da prescrição das dívidas exequendas, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...25, ...89, ...87, ...90, ...11 e ...61. - cfr. fls. 53/55 dos autos (SITAF). 62. Em 11.06.2024, foi emitida pela Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças ... a informação de fls. 59/61 dos autos (SITAF), com o seguinte teor: “INFORMAÇÃO 1. Em 2024/06/04, veio o mandatário Dr. «DD», em nome do seu constituinte «AA», NIF ...55..., apresentar requerimento a invocar a prescrição das dívidas, com os seguintes fundamentos, que se transcrevem: “(…) vem arguir a prescrição das dívidas exequenda dos PEF’s n.º ...25, ...89, ...87, ...90, ...11 e ...61, nos termos e com os seguintes fundamentos: Relativamente aos processos executivos supra identificados as execuções derivam de impostos (IVA, IRS e IRC) cujos períodos de tributação são anteriores ao ano de 2007. À data dos factos o prazo de prescrição é de oito anos (art. 48º da LGT). O que significa que estas dívidas estão prescritas o que se requer e alega para todos os efeitos legais.” 2. O sujeito passivo (SP) «AA», NIF ...55..., possui dívidas no SF de ... 2, como contribuinte principal e como revertido da sociedade [SCom01...] UNIPESSOAL LDA - EM LIQUIDAÇÃO, NIPC ...99. 3. Os processos de execução fiscal (PEF) aqui em crise são provenientes de IRC, IRS (Retenção na Fonte) e Custas Cíveis do Tribunal, referentes aos anos compreendidos entre 2002 e 2009. Dos Factos: 4. Da análise aos PEF’s constatou-se que: a) O PEF nº ...25 foi instaurado em 2007/03/10, respeita a liquidação de IRC do ano de 2002 e da consulta à tramitação processual verifica-se que a sociedade [SCom01...] UNIPESSOAL LDA - EM LIQUIDAÇÃO, foi citada pessoalmente da dívida em 2008/09/01, tendo o SP sido citado pessoalmente da reversão ...7 em 2010/09/16. O PEF n.º ...25 foi eleito processo principal; b) O PEF nº ...89 foi instaurado em 2007/05/24, respeita a Retenção na Fonte (IRS) de julho de 2006 e da consulta à tramitação processual verifica-se que a sociedade [SCom01...] UNIPESSOAL LDA - EM LIQUIDAÇÃO, foi citada pessoalmente da dívida em 2008/09/01, tendo o SP sido citado pessoalmente da reversão ...7 em 2010/09/16. Importa referir que o PEF n.º ...89 se encontra apensado ao PEF n.º ...25; c) O PEF nº ...87 foi instaurado em 2007/10/11, respeita a liquidação de IRC do ano de 2005 e da consulta à tramitação processual verifica-se que a sociedade [SCom01...] UNIPESSOAL LDA - EM LIQUIDAÇÃO, foi citada pessoalmente da dívida em 2008/09/01, tendo o SP sido citado pessoalmente da reversão ...7 em 2010/09/16. Importa referir que o PEF n.º ...87 se encontra apensado ao PEF n.º ...25; d) O PEF nº ...90 foi instaurado em 2007/04/12, respeita a liquidação de IRC do ano de 2004 e da consulta à tramitação processual verifica-se que a sociedade [SCom01...] UNIPESSOAL LDA - EM LIQUIDAÇÃO, foi citada pessoalmente da dívida em 2008/09/01, tendo o SP sido citado pessoalmente da reversão ...9 em 2010/09/16; e) O PEF nº ...11 foi instaurado em 2008/05/08, respeita a liquidação de IRC do ano de 2006 e da consulta à tramitação processual verifica-se que a sociedade [SCom01...] UNIPESSOAL LDA - EM LIQUIDAÇÃO, foi citada pessoalmente da dívida em 2008/09/01, tendo o SP sido citado pessoalmente da reversão ...1 em 2010/09/16; f) O PEF nº ...61 foi instaurado em 2010/04/12, respeita a Custas Cíveis do ano de 2009 e da consulta à tramitação processual verifica-se que a sociedade [SCom01...] UNIPESSOAL LDA - EM LIQUIDAÇÃO, foi citada postalmente da dívida em 2010/04/19, tendo o SP sido citado pessoalmente da reversão ...2 em 2010/09/16; Importa referir que o PEF n.º ...61 se encontra apensado ao PEF n.º ...08; 5. O requerente, «AA», passou por um Processo de Insolvência (..60/....T8GMR) entre 2020/02/14 e 2020/05/12 (3 meses), tendo sido proferido Despacho de Exoneração do Passivo Restante em 2020/06/18; 6. A sociedade [SCom01...], UNIPESSOAL LDA - EM LIQUIDAÇÃO passou por um processo de insolvência (Proc. ....2/......TBGMR) entre 2012/12/12 e 2017/02/17 (4 anos e 3 meses). 7. Em todos os PEF’s foi proferido despacho declaração em falhas, nos PEF’s mencionados nas alíneas a) a c) em 2018/01/05, nos restantes em 2020/07/02. Do Direito: 8. Nos PEF’s acima identificados, ao tempo da constituição das dívidas o prazo de prescrição das obrigações tributárias era (e continua a ser) de 8 anos, em conformidade com o que estatui o n.º 1 do artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT). 9. Dispunha ainda o artigo 49º do mesmo diploma: “1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.” (sublinhado nosso) 10. As respetivas citações como responsável subsidiário (reversão) foram todas efetuadas em 2010/09/16, pelo que, e após a alteração introduzida no artigo 49º da LGT, pela Lei nº 53A/2006, de 29/12, para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição após a ocorrência do primeiro facto interruptivo do prazo de prescrição (no caso em apreço com a citação em reversão), passaram aplicar-se as normas contidas no Código Civil, onde o artigo 326º estabelece que “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte”, e que dispõe que “1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. (sublinhado nosso) 11. Termos em que, de acordo com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Conclusão: Pelo exposto, e quanto aos PEF’s aqui em crise, pode concluir-se que que ainda não ocorreu a prescrição, atento à citação ocorrida nos autos e à consequente interrupção do prazo de prescrição, porquanto a contagem da prescrição reiniciou com o Despacho de Declaração em Falhas. À consideração superior.”. (cfr. fls. 58/60 dos autos - SITAF). 63. Em 12.06.2024, o Diretor de Finanças ..., em suplência, emitiu despacho de concordância com a informação mencionada no ponto anterior - cfr. fls. 56/57 dos autos (SITAF). 64. No âmbito dos processos de execução fiscal m.i. nos pontos que antecedem, no período que decorreu entre a citação em reversão (16.09.2010) e a atualidade, foi efetuada unicamente a penhora com o n.º ...70 (...83) em 10.10.2011 (penhora de veículo da marca YAMAHA, com a matrícula 24 [Imagem que aqui se dá por reproduzida] RM do ano de 2001, do tipo passageiros). - cfr. informação de fls. 157 dos autos (SITAF). Factos não provados: Para além dos referidos supra, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos, os quais não foram impugnados, bem como dos processos de execução fiscal, remetidos em suporte eletrónico, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.» * Aditamento oficioso à matéria de facto [art. 662.º, n.º 1 do CPC]. Considerando o conhecimento oficioso quer da prescrição quer dos elementos constantes do processo [art. 175.º do CPPT e 412.º do CPC], procede-se ao aditamento da seguinte factualidade: 50a) A 02.11.2012, deu entrada no Serviço de Finanças um ofício do Banco 1..., com referência a execução fiscal n.º ...11, com o seguinte teor: «(…). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. págs. 157 do documento inserto a págs. 187 do sitaf.]. * IV –DE DIREITO: O labor que nos é solicitado é o de aferir se a questão do erro julgamento merece uma resposta positiva. Para melhor compreensão do desenvolvimento da apreciação da pretensão recursiva passamos a extratar a fundamentação da sentença, desenvolvida nos seguintes termos: «As dívidas em cobrança coerciva dizem respeito a IRC referente aos anos de 2002, 2004, 2005 e 2006, a IRS (Retenção na Fonte) do ano de 2006 e custas cíveis do ano de 2009. Relativamente às dívidas de impostos, é aplicável o regime previsto no artigo 48.º da L.G.T. que, no seu n.º 1, dispõe o seguinte: “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”. Uma vez que estão em causa impostos de natureza periódica, os prazos de prescrição iniciaram-se em 31.12.2002, 31.12.2004, 31.12.2005 e 31.12.2006, respetivamente. Assim, na ausência de quaisquer factos interruptivos ou suspensivos, os prazos de prescrição completar-se-iam em 31.12.2010, relativamente às dívidas referentes ao ano de 2002, 31.12.2012, no que se refere às dívidas relativas ao ano de 2004, 31.12.2013, em relação às dívidas do ano de 2005, e em 31.12.2014, em relação às dívidas referente ao ano de 2006. Vejamos agora a dívida de custas cíveis. Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do R.C.P., o crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respetiva devolução. Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 306.º do C.C., o prazo previsto no artigo 37.º, n.º 1 do R.C.P. começa a correr: (i) “quando o direito de crédito puder ser exercido”, ou seja, desde que, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao credor Estado “seja lícito promover a liquidação”; (ii) desde que sejam notificadas as contas com o apuramento do resultado líquido desse crédito, sem reclamação do devedor ou a decisão sobre tal reclamação, passada em julgado (cfr. acórdão do STJ de 17.10.2017, proferido no processo n.º 203/14.0T8PTGE.E1.S1). Revertendo ao caso concreto, compulsada a certidão de dívida (cfr. ponto 52. do probatório) e tendo em consideração a data a partir da qual são devidos juros de mora (dia após terminus do prazo de pagamento voluntário) a saber 08.01.2010, o prazo de prescrição terminaria em 08.01.2015. Definidos os prazos de prescrição aplicáveis, cumpre aferir se os mesmos já decorreram, sendo certo que, no cômputo desses prazos, se deverá ter em conta todos os factos com eficácia suspensiva ou interruptiva de prescrição previstos na lei vigente no momento em que eles ocorrem (cfr. artigo 12.º, n.º 2 do C.C.). Ora, o artigo 49.º da L.G.T., na sua redação originária, estatuía nos termos seguintes: “1- A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso”. Com a Lei n.º 100/99, de 26 de julho, que alterou os n.ºs 1 e 3 do artigo 49.º, este artigo passou a ter a seguinte redação: “1- A citação, reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”. Com a Lei 53.º-A/2006, de 29 de dezembro, que entrou em vigor em 01.01.2007, este preceito legal passou a dispor nos termos seguintes: “1- A citação, reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – (Revogado). 3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”. Ulteriormente, com a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, esta norma passou a ter a seguinte redação: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado). 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.” Por sua vez, com a Lei n.º 7- A/2016, de 30 de março, esta norma adotou a seguinte redação: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.” Entretanto, com a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, a norma em análise passou a ter a seguinte redação: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado). 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.” Por último, a Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, introduziu uma nova versão nesta norma, que continua vigente: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução; f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.”. Vejamos então se ocorreram alguns factos interruptivos ou suspensivos. Como resulta do probatório, em 16.09.2010, o executado, ora reclamante, foi citado, na qualidade de devedor subsidiário para os processos de execução fiscal. Assim, antes do decurso de qualquer dos prazos referidos (note-se que o referente à dívida mais antiga terminava em 31.12.2010) e independentemente da ocorrência de qualquer facto interruptivo ou suspensivo, à data em que o reclamante foi citado para os processos de execução fiscal, a dívidas ainda não se encontravam prescritas. A mesmo sucedendo relativamente à dívida de custas. A citação do executado interrompeu o prazo de prescrição, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 49.º da L.G.T. No que tange aos efeitos da interrupção da prescrição, a L.G.T., embora enunciando os factos interruptivos da prescrição no n.º 1 do artigo 49.º da L.G.T., não prevê diretamente aqueles. Assim, não fixando a L.G.T., na sua atual redação e desde a alteração introduzida no artigo 49.º pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, os efeitos dos atos interruptivos da prescrição das obrigações tributárias, nomeadamente não definido nem esclarecendo se tais atos têm apenas efeito instantâneo ou se também podem ter efeito duradouro, essa regulamentação deve procurar-se no Código Civil, segundo a regra prevista no artigo 2.º, alínea d) da L.G.T. na medida em que é naquele Código, depositário dos princípios gerais de direito e que tem um regime acabado da prescrição das obrigações, que encontramos resposta legislativa às questões que o regime da prescrição das obrigações tributária previsto na lei tributária não regulou diretamente (neste sentido vide JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª Edição, 2010, pág. 2010, pág. 57 e ss. apud acórdão do STA de 13.03.2019, proferido no processo n.º 1437/18.8BELRS). Com efeito, «[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem a nomeação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivo do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição. Não contem a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico». Não se trata de colmatar uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. artigo 10.º, n.º 1 do C.C.), mas tão só de interpretar e aplicar a lei subsidiária, nos termos por aquela previstos (cfr. artigos 11.º, n.º 2 e 2.º da L.G.T., respetivamente). Como defendem DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita Editora, 4.ª Edição, 2012, anotação 5 ao artigo 2.º, página 66 apud aresto do STA de 27.01.2016, proferido no processo n.º 1698/15 «perante um caso não previsto na LGT, deverá procurar-se a solução, em primeira linha, na legislação subsidiária adequada, indicada neste art. 2.º» e «[s]ó na hipótese de, por essa via, não ser possível encontrar regulamentação adequada […] se poderá fazer apelo às regras gerais sobre integração de lacunas, previstas no art. 10.º do CC, se não houver proibição legal (como sucede no caso previsto no n.º 4 do artigo 11.º da LGT)».”. Assim, por força do artigo 326.º, n.º 1 do C.C., a citação do executado tem um efeito instantâneo, como a inutilização para a prescrição de todo o prazo até aí decorrido, bem como um efeito duradouro, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o processo executivo no qual aquela interrupção se verificou (cfr. artigo 327.º, n.º 1 do C.C.). Regressando ao caso concreto, tendo o prazo de prescrição sido interrompido pela citação do executado, devedor subsidiário, aqui reclamante, ocorrida em 16.09.2010, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas. É este o sentido maioritário da nossa jurisprudência. Veja-se, além dos já citados, os acórdãos do STA de 07.06.2023, proferido no processo n.º 01682/22.8BELRS, de 29.03.2023, proferido no processo n.º 02033/22.0BEPRT, de 08.02.2023, proferido no processo n.º 0224/22.0BEPNF. Note-se que este entendimento não foi censurado pelo Tribunal Constitucional, vide a título de exemplo o acórdão n.º 351/2021, de 27.05.2021, proferido no processo n.º 910/2020, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 1 da L.G.T., na redação conferida pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo. No sentido de que o reconhecimento do efeito duradouro da interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes vide arestos do STA de 27.01.2016, recurso n.º 1698/15, de 13.03.2019, processo n.º 1437/18.4BELRS, de 16.09.2020, processo n.º 71/20.3BESNT, de 26.05.2021, processo n.º 518/20.9BELLE, de 24.11.2021, processo n.º 972/21.1BEBRG, de 21.09.2022, proferido no processo n.º 0150/22.2BEPNF e, por último, mais recentes, de 07.02.2024, proferido no processo n.º 0342/23.7BEMDL e de 08.05.2024, proferido no processo n.º 0106/21.2BEAVR. Regressando novamente ao caso sub judice, no que tange às dívidas de impostos, terminando o prazo de prescrição da dívida mais antiga em 31.12.2010 e tendo o reclamante sido citado em 16.09.2010, a dívida não se encontraria prescrita. E não se encontrando prescrita a dívida tributária mais antiga, por maioria de razão, também não se encontrariam prescritas as mais recentes. Relativamente à divida de custas, terminando o prazo de prescrição em 08.01.2015 e tendo o reclamante sido citado para o processo de execução fiscal em 16.09.2010, a dívida não estaria prescrita.» A sentença nesta parte não se mostra sindicada e, por outro lado, o tribunal a quo inventariou e analisou as disposições que convocou para a solução do caso vertente, fazendo-o com cristalina clareza, acerto e proficiência, de acordo com uma correta fixação dos factos provados e seguindo a mais avalizada doutrina e jurisprudência sobre a prescrição, razão pela qual merece a nossa total adesão e validação [apenas precisando que o prazo de prescrição das dívidas relativas a IRS (retenção na fonte) se iniciou a 1.01.2002, por «a tributação seja [ter sido] efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.» (art. 48.º, n.º 1, da LGT)]. Estabilizada a fundamentação da sentença neste segmento, prosseguimos agora para a análise da porção que se mostra efetivamente sindicada, por segundo a Recorrente não espelhar um correto juízo subsuntivo dos factos ao direito quanto à declaração em falhas. A sentença apresenta o seguinte discurso fundamentador: «Vejamos agora a questão da declaração em falhas. O artigo 272.º do C.P.P.T. com a epígrafe “Declaração em falhas” prevê o seguinte: “Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos: a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários; b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária; c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.”. O artigo 274.º do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que a execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se identifique o executado ou o prédio. A competência para a declaração em falhas está cometida ao órgão de execução fiscal, como decorre do artigo 151.º, n.º 1 e 272.º proémio, ambos do C.P.P.T., todavia, como se decidiu nos acórdãos do TCAN de 22.06.2023 e de 20.12.2023, proferidos nos processos n.ºs 00235/23.8BEPRT e 920/23.4BEPRT, respetivamente, (…) deve ocorrer quando os mesmos [pressupostos] se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não). Com efeito, a declaração em falhas assume importância indelével para efeitos de prescrição da obrigação tributária na medida em que, face ao entendimento jurisprudencial adotado pelo STA no sentido de que a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, implica que se inicie novo prazo de prescrição assim que se verifiquem as circunstâncias elencadas no artigo 272.º do C.P.P.T. (cfr. acórdão do STA de 28.02.2014, proferido no processo n.º 01321/22.7BEPRT). «(...) A “declaração em falhas”, no sábio ensinamento de Joaquim Freitas da Rocha, corresponde a um ato meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações pré-existentes. Como se verá, esta qualificação vai sofrer, porém, uma alteração ontológica, por efeito da recente jurisprudência do supremo tribunal Administrativo, a seguir descrita: a declaração em falhas passa a ser o ato que faz cessar a suspensão da prescrição tributária (fim do efeito suspensivo da prescrição); e, por consequência, assumirá um lugar central na tutela material e procedimental do sujeito passivo. (...) ... caso se aceite, como na primeira questão gizada pelo supremo, que a prescrição está, suspensa (efeito duradouro) enquanto durar o processo de execução fiscal, então, tem de se entender que a “declaração em falhas” fez terminar esse efeito duradouro, começando a contagem da prescrição. Só assim se assegura que a obrigação tributária possa prescrever. Só assim se garante a segurança jurídica do sujeito passivo. Por mim, dificilmente concluiria pela não inconstitucionalidade (por violação do conteúdo essencial da segurança jurídica) da lei fiscal e civil, se interpretada no sentido de que nunca se verifica a prescrição da obrigação tributária. (...)» cfr. TOMÁS CANTISTA TAVARES, «Prescrição da prestação tributária: execução fiscal, suspensão e “declaração em falhas”», in “Revista da Ordem, dos Advogados”, Ano 80, Vol. III/IV, Jul/Dez. 2020, págs. 835 a 856). Como já houve oportunidade de referir, nos termos da alínea a) do artigo 272.º do C.P.P.T., a declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários. Volvendo ao caso em apreço, como resulta do probatório, o Chefe de Finanças ..., por despacho de 05.01.2018, após auto de diligências de fls. 159 dos autos (SITAF), declarou em falhas a dívida exequenda e acrescidos referentes aos processos de execução fiscal n.º ...25 e apensos (n.º ...89 e n.º ...87), n.º ...90, n.º ...11 e n.º ...61. Segundo o douto parecer emitido pela Exma. Sra. Procuradora da República, em face dos elementos carreados para os autos, “tendo a única diligência sido levada a cabo a 10 de outubro de 2011, não havendo, para além da penhora então levada a efeito, qualquer outra diligência no sentido de aquilatar da existência de bens penhoráveis do Reclamante, desde essa data que se nos afigura estarem reunidos os pressupostos para a prolação de declaração em falhas, mostrando-se, tudo visto, prescritas as dívidas em causa.”. Efetivamente, compulsados os processos de execução fiscal, como se encontra refletido na factualidade assente, apenas resulta a penhora, em 04.08.2011, no âmbito dos processos de execução fiscal ...25 e apensos e n.º ...90, do motociclo marca Yamaha, modelo FZS 600 5DM, do ano de 2001, com a matrícula ..-..-RM. Na verdade, as diligências de penhora de saldos de contas bancárias e valores mobiliários realizadas nessa altura, revelaram-se infrutíferas (cfr. fls. 142/150 do processo de execução fiscal n.º ...25 e apensos), não constando dos autos executivos quaisquer outras diligências no sentido de aferir a existência de bens penhoráveis do executado, aqui reclamante. Veja-se, por último, a informação da Administração Tributária e Aduaneira, a fls. 157 dos autos (SITAF) no sentido de que, no período que decorreu entre a citação em reversão (16.09.2010) e a atualidade, foi efetuada unicamente a penhora com o n.º ...70 (...83) em 10.10.2011 (penhora de veículo da marca YAMAHA, com a matrícula 24 [Imagem que aqui se dá por reproduzida] do ano de 2001, do tipo passageiros). Por outro lado, verifica-se que o reclamante é o único devedor subsidiário, pelo que julgamos que a situação a que alude a alínea a) do artigo 272.º do C.P.P.T., - falta de bens penhoráveis do executado (sociedade executada), seus sucessores e responsáveis subsidiários - se encontrava verificada a mais tardar em finais de janeiro de 2012 (altura em que foram rececionados os últimos ofícios das entidades bancárias com informação relativa ao pedido de penhora dos saldos bancários – fls. 149 do processo de execução n.º ...25 e apensos). Nestes termos, a prolação do despacho declaração em falhas, por parte do órgão da execução fiscal, deveria ter ocorrido nessa altura. Ora, como já se referiu a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição e implica que se inicie novo prazo de prescrição. Assim, o efeito interruptivo duradouro da citação do reclamante cessou iniciando-se em 01.02.2012 a contagem de novo prazo de prescrição, de oito anos para as dívidas de impostos e de cinco anos para a dívida de custas. Nesta sequência é forçoso concluir que as dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º ...25 e apensos (n.º ...89 e n.º ...87), n.º ...90, n.º ...11 e n.º ...61 já há muito se encontram prescritas (ainda antes da entrada em vigor da denominada legislação Covid-19 que, no caso não releva).» Exteriorizada a fundamentação da sentença em análise, dizemos que se, por um lado, não merece qualquer crítica a análise realizada sobre o quadro legal e a oportunidade do conhecimento da declaração em falhas, também, pelo tribunal, que se encontra em sintonia com a mais recente jurisprudência do STA [vide ainda, acórdão de 28.02.2024, proc. n.º 01321/22.7BEPRT], e deste TCA [por todos, acórdão de 22.06.2024, proc. n.º 2251/23.0BEBRG] que, por isso, aqui, sancionamos, concluindo, em suma: · Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. · Mais se permite afirmar que a declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. No entanto, não podemos validar na totalidade a sentença quanto às ilações retiradas dos factos provados, pelas razões que passamos a expor. Para melhor compreensão do caminho cognoscitivo a trilhar para a nossa decisão, iremos sistematizar a apreciação da declaração em falhas destacando os eventos procedimentais ocorridos em cada um dos processos de execução fiscal, como a seguir se demonstra. · PEF`s n.º ...25 e apensos (n.º ...89 e n.º ...87), cuja quantia exequenda se refere a dívidas de IRC de 2002 e 2005 e IRS (RF) 2006 e n.º ...90, cujo objeto de cobrança é uma dívida de IRC do exercício de 2004: Conforme supra espelhado na sentença, que aqui validamos, o prazo prescricional foi interrompido com a citação do reclamante a 16.09.2010 [cfr. pontos 22. e 36., respetivamente, da matéria de facto]. Mais se deteta na matéria de facto que a 04.08.2011 foi efetuada a penhora de um motociclo, levado a registo a 04.08.2011 [cfr. pontos 25. e 26. e 38. e 39., respetivamente]. Ora, esta evidência constitui um óbice a que seja declarada em falhas a execução fiscal. Na verdade, como resulta do art. 272, n.º 1, alínea a) do CPPT, será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência ficar demonstrada a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários. Dito de outro modo, havendo bem(ns) penhorável) na execução fiscal, e porque a simples paragem da execução fiscal não constitui fundamento para tal, não é possível determinar a declaração em falhas. Daí que, existindo bens penhoráveis, como é o caso, não é possível declarar em falhas a quantia exequenda em cobrança nestas execuções o “mais tardar em finais de janeiro de 2012”, como fez o tribunal, por não se verificar quanto a elas a “ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas”, ao invés, consta a existência de um bem e a respetiva penhora em ambos os processos executivos, o que se mostra incompatível com a emissão de um despacho em sentido oposto. E, sendo assim, esta conclusão impacta no cômputo do prazo prescricional, na medida em que, inexistindo o facto suscetível de fazer cessar o efeito interruptivo decorrente da citação do Reclamante, com, reconhecido e indefetível, duplo efeito – instantâneo e duradouro –, o prazo manteve-se interrompido até à declaração em falhas a 05.01.2018. Nesta confluência, reiniciando-se a contagem do prazo de 8 anos no dia 06.01.2018, torna-se incontestável que, ainda na presente data, não decorreu a sua totalidade, o qual atingirá, em princípio o seu termo em 2026. E, assim é, mesmo sem levar em consideração a sua suspensão decorrente da insolvência pessoal do Reclamante e por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, durante um total de 160 dias, período que deverá ser acrescido ao prazo prescricional, como mais à frente se dilucidará. Sem prejuízo da conclusão firmada, não será despiciendo referir que o órgão de execução fiscal proferiu o despacho de declaração em falhas, a 06.01.2018, não obstante a penhora do motociclo, com base no Auto de Diligências, porquanto (i) “o motociclo em questão não se encontra em condições de circulação e poderá mesmo já ter sido abatido”; (ii) “o motociclo em causa tem um valor indicativo na aplicação “SIPE” de € 300,00”; e (iii) “tendo em consideração que mesmo que o mesmo exista, o seu valor será residual”. Ora, o vertido no auto de diligências não se mostra, de modo algum, impugnado pelo Reclamante[nem no requerimento e nem na presente ação], designadamente no sentido da demonstração de que a desvalorização do motociclo (ou até mesmo a sua inexistência), já se verificava em data anterior à do auto. Daí que se possa ter como seguro o acerto do despacho de declaração em falhas, que, por permitir no dia seguinte à sua prolação o reinício da contagem do prazo prescricional, até se mostra favorável ao Reclamante. Nesta conformidade, as dívidas exequendas objeto de cobrança nas execuções fiscais n.ºs ...25 e apensos e n.º ...90, não se encontram prescritas, pelo que o recurso merece provimento neste segmento. Prosseguindo. · PEF n.º ...11, cuja quantia exequenda se refere a dívidas de IRC do exercício de 2006. Conforme supra espelhado na sentença, que aqui validamos, o prazo prescricional foi interrompido com a citação do reclamante a 16.09.2010 [cfr. ponto 49. da matéria de facto]. Relativamente a esta execução, como bem salienta a Recorrente, não foi realizada nenhuma penhora, posto que «as diligências realizadas pelo órgão da execução fiscal tendentes à cobrança da dívida exequenda levadas ao probatório nos pontos 24, 25 e 38 da matéria de facto assente, apenas foram realizadas nos processos de execução fiscal nº ...25 e apensos e nº ...90, e não nos demais processos de execução fiscal objeto dos autos». Afirmação que se encontra em sintonia com a matéria de facto, pois, na realidade a única diligência com vista à cobrança da dívida exequenda realizada na execução fiscal decorre da tentativa de penhora do saldo bancário, com pedido datado de 10.03.2012, cuja resposta negativa da entidade bancária deu entrada na AT no dia 02.11.2012 [cfr. facto elencado no ponto 50a) objeto de aditamento]. Assim, a partir desta data última data - e não “o mais tardar em finais de janeiro de 2012”, como se considerou na sentença, ou a 05.01.2018, como decidiu a ATA-, estava já o órgão de execução fiscal em condições de proferir despacho de declaração em falhas, cessando nessa data o efeito interruptivo duradouro da prescrição decorrente da citação. Destarte, a contagem do prazo de prescrição de 8 anos reiniciou-se a 03.11.2012 atingindo o seu termo, em teoria, a 02.11.2020, caso inexistissem quaisquer causas suspensivas a considerar. Porém, no caso, há que ter em consideração como causas suspensivas a prevista no artigo 100.º do CIRE, que sob a epígrafe “Suspensão da prescrição e caducidade”, prescreve que: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”; e, ainda, aquelas que dimanam da [particular e excecional] situação epidemiológica decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 que provocou a doença COVID-19, nos seguintes períodos: (i) entre 09.03.2020 e 03.06.2020 [por força, quanto ao início dessa causa suspensiva, do artigo 7.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março conjugado com o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e, ainda, quanto à sua cessação, os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio], correspondendo a 86 dias; e (ii) entre 22.01.2021 e 06.04.2021 [por força, quanto ao início dessa causa de suspensão, do artigo 6.º-B, n.º 1 e 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e, ainda, artigo 4.º desta Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e, quanto à sua cessação, os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril], correspondendo a 74 dias, perfazendo o total de 160 dias. Exteriorizadas as putativas causas suspensivas, vejamos agora a sua concreta aplicação ao caso objeto. Evidenciam os autos que a 12.02.2020 foi proferida sentença de insolvência [singular] do Reclamante, cujo respetivo processo foi encerrado a 10.05.2020 [cfr. pontos 59. e 60. da matéria de facto], pelo que o prazo de prescrição se suspendeu nesse período [art. 100.º do CIRE], não estando, por outro lado, o órgão de execução fiscal em condições de o tramitar [cfr. 180.º, n.1 do CPPT “Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada a insolvência, são sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes”]. Entendemos não ser despiciendo deixar aqui, de forma perfunctória, uma nota para dizer que não há que atribuir efeito suspensivo da prescrição à declaração de insolvência da devedora originária, pois, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018, publicado no Diário da República de 14 de novembro de 2018, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. Nesta sequência, o prazo de prescrição iniciado a 03.11.2012 suspendeu-se a 12.02.2020 [data da declaração de insolvência do Reclamante], pelo que até esta data havia decorrido o prazo de 7 anos, 3 meses e 8 dias. Reiniciando-se a contagem no dia seguinte ao encerramento do processo de insolvência, ou seja, 11.05.2020, o seu término ocorreria, em princípio, a 23.04.2021. Todavia, há ainda que ter em conta, por força de referida Legislação Covid, o período de suspensão que se verificou entre 22.01.2021 e 06.04.2021, num total de 74 dias [e não também a suspensão entre 09.03.2020 e 03.06.2020 por nesse período o prazo já se encontrar suspenso pela pendência do processo de insolvência]. Pelo que efetivamente o prazo de prescrição atingiu o seu termo a 06.07.2021. Em conclusão, não alcança sucesso a pretensão recursiva quanto a esta dívidas. Finalmente, · PEF. n.º ...61, cuja quantia exequenda se refere a dívidas de Custas Cíveis do ano de 2009. Conforme supra espelhado na sentença, que aqui validamos, o prazo prescricional de 5 anos foi interrompido com a citação do reclamante a 16.09.2010 [cfr. ponto 54. da matéria de facto]. Relativamente a esta execução, como bem salienta a Recorrente, também, não foi realizada nenhuma penhora, posto que «as diligências realizadas pelo órgão da execução fiscal tendentes à cobrança da dívida exequenda levadas ao probatório nos pontos 24, 25 e 38 da matéria de facto assente, apenas foram realizadas nos processos de execução fiscal nº ...25 e apensos e nº ...90, e não nos demais processos de execução fiscal objeto dos autos». Asseveração que se encontra em sintonia com a matéria de facto e com a conclusão vertida na sentença de «que, compulsados os processos de execução fiscal, como se encontra refletido na factualidade assente, apenas resulta a penhora, em 04.08.2011, no âmbito dos processos de execução fiscal ...25 e apensos e n.º ...90, do motociclo marca Yamaha, modelo FZS 600 5DM, do ano de 2001, com a matrícula ..-..-RM». Nesta confluência, conclui-se que no dia seguinte à apresentação, a 19.10.2010, da oposição sem efeito suspensivo - e sem que o oponente tenha procedido ao pagamento [art. 203.º, n.º 5 da LGT], requerido o pagamento em prestações [art. 196.º do CPPT] e/ou a dação em pagamento [art. 201.º do CPPT] -, ou seja, a 20.10.2010, estava já a Autoridade Tributária em condições de proferir despacho de declaração em falhas, uma vez que depois dessa data não foram efetuadas quaisquer diligências no sentido da cobrança das dividas por parte da exequente, no que a esta execução diz respeito. Destarte, a contagem do prazo de 5 anos de prescrição das dívidas em causa reiniciou-se, não na sequência do despacho de declaração em falhas emitido a 05.01.2018 [cfr. ponto 57.], mas a 20.10.2010. Tendo como pano de fundo esta premissa importa agora fazer a contagem do prazo de prescrição, considerando eventuais causas suscetíveis de suspender o seu cômputo, como vimos na análise efetuada anteriormente, a declaração de insolvência do Reclamante e por aplicação da denominada Legislação Covid. Iniciada a contagem do prazo de 5 anos a 21.10.2010 temos que o prazo de prescrição se verificou a 21.10.2015, na medida em que na sua contagem não há que contemplar qualquer evento com potencial suspensivo que se verificaram após o seu término. Sem prejudicar a ilação acabada de extrair, diremos que mesmo que se considerasse, como considerou o tribunal recorrido, que já havia condições para proferir o despacho de declaração “o mais tardar em finais de janeiro de 2012”, as dívidas ainda assim já se encontrariam prescritas. Nestes termos, uma vez que se verifica a prescrição da quantia exequenda destas dívidas, não merece provimento o recurso neste segmento recursivo. * DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Preceitua o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, como se verifica in casu, [o valor da causa é de € 614.981], o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respetivo pagamento. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Maio de 2014, proferido no Processo nº 1953/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt: “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.” Na ponderação da possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça importa, assim, considerar, além do mais, o princípio da proporcionalidade, devendo determinar-se a dispensa sempre que o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, e ainda que a ação não se revele de complexidade inferior à comum. Com efeito, conforme se salienta no Acórdão do STA de 01 de fevereiro de 2017, proferido no Processo nº 891/16, integralmente disponível em www.dgsi.pt, “não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3º, nº 2 e 4º, nº 2 da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo”. Assim, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma, encontramos razões válidas e ponderosas para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar em parte a sentença, relativamente às dívidas objeto de cobrança nos PEF´s ...25 e apensos e n.º ...90, que não se encontram prescritas e anular, nessa estrita medida, o despacho reclamado. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. II - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso e, nessa sequência: · revogar em parte a sentença, relativamente às dívidas objeto de cobrança nos PEF´s ...25 e apensos e n.º ...90, que não se encontram prescritas e · anular, nessa estrita medida, o despacho reclamado. Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, em ambas as instâncias, e que se fixam em 99,75% para a Recorrente e 0,25% para o Recorrido, sendo dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Porto, 13 de março de 2025 Vítor Salazar Unas Ana Paula Santos Maria do Rosário Pais |