Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00148/01 - PORTO
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/09/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR - DEVER DE SIGILO
Sumário:I. Não viola o dever geral de sigilo a que está obrigado o funcionário que se limita a invocar factos ocorridos no serviço em que se integra, perante os superiores desse mesmo serviço, no âmbito de um processo disciplinar em que lhe é aplicada uma pena e tão só como meio de se defender das acusações que lhe são feitas.
II. Tal é o que se passa quando esse funcionário se limita a usar factos do seu conhecimento funcional na medida do absolutamente necessário para a defesa da sua dignidade, direitos e interesses legítimos.
III. Não estando em causa nenhum interesse público, não lhe pode ser coarctado o direito de divulgar em sua defesa tais factos.
IV. Nesses casos o funcionário não divulga publicamente quaisquer dados dos funcionários do serviço em que se insere.
V. O dever de sigilo só é violado quando o funcionário a tanto obrigado divulga factos relacionados com o funcionamento dos serviços em que se integra de modo a que os mesmos cheguem ao conhecimento público e sem que esses factos se destinassem a ser divulgados perante o público.
VI. Tal não acontece quando a atitude do funcionário é a única forma de o mesmo trazer ao processo disciplinar factos necessários à prova da violação do princípio da igualdade.
Data de Entrada:10/13/2005
Recorrente:Câmara Municipal de Baião
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Baião interpôs recurso da sentença proferida em 10.02.2005, pelo TAF do Porto, (1º Juízo Liquidatário), que anulou a sua deliberação de 28.11.2000, a qual, em processo disciplinar, aplicou à aqui recorrida a pena de suspensão por 120 dias.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. A recorrida ultrapassou os limites admissíveis para a sua própria defesa ao revelar factos pessoais de colegas seus, de que teve conhecimento no (e pelo) exercício das suas funções e que eram confidenciais.
2. Mais grave ainda, elaborou e apresentou os documentos constantes do processo administrativo sob os nºs 4 e 5 que continham elementos pessoais de outros funcionários, não destinados a divulgação e absolutamente irrelevantes para a execução das tarefas que lhe foram atribuídas.
3. Tais documentos não eram imprescindíveis para a sua defesa, tanto mais que poderia juntar prova testemunhal, como juntou.
4. A prova coligida no processo disciplinar sub judice, legitimou a convicção segura da materialidade dos factos imputados e, por isso, a pena imposta pela recorrente à recorrida foi proporcional à gravidade dos factos apurados;
5. Já que, a mesma violou o dever geral de sigilo a que estava obrigada, e, assim, cometeu a infracção disciplinar prevista pelo artigo 3º, nºs 1 e 4, alínea e) do ED.
6. Ao não entender assim, o Senhor juiz a quo errou na apreciação das provas e violou, por omissão, o comando contido no artigo 24º, nº 1, alínea g) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração.
Pediu a revogação da sentença recorrida.

Não houve contra-alegações.

Neste TCAN, o EMMP defende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO-

QUESTÃO A APRECIAR
Se a sentença recorrida padece de erro por entender que a recorrida não violou o dever geral de sigilo a que estava obrigada, ou seja, por afastar a prática da infracção disciplinar que lhe foi imputada, na medida em que considerou que aquela se limitou a levar para o processo disciplinar elementos de funcionários com a finalidade de provar factos aduzidos na sua Defesa.

3.FUNDAMENTOS
3.1.DE FACTO
Da decisão recorrida resultou provada a seguinte factualidade:

A recorrente foi notificada do despacho proferido pela Sr.ª Presidente da Câmara de Baião, do seguinte teor:
“Constatada a eventual prática de uma infracção disciplinar por parte de Vossa Ex., consubstanciada no facto de ter participado faltar ao serviço no dia dois de Março do corrente ano, com o fundamento de acompanhar a sua filha a uma consulta que decorreu na Clínica Médica de Amarante, Clipóvoa, das 9.00 às 10.00 horas, conforme declaração da mesma que apresentou, e tendo verificado pessoalmente, juntamente com dois funcionários desta Câmara, a sua presença por volta das 11.45 horas, no Gimno-desportivo Municipal, quando deveria regressar imediatamente ao seu local de trabalho, o que só se viria a verificar pelas 14.00 horas do mesmo dia, tendo, portanto, demonstrado com tal atitude a prática de factos passíveis de integrar o conceito de infracção disciplinar, porquanto constituem violação aos deveres gerais de zelo, assiduidade, e pontualidade decorrentes da função que exerce, informo-a de que há intenção de lhe ser aplicada a pena de infracção disciplinar de repreensão escrita prevista no art° 22° do Dec.-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro.
Mais informo de que, caso pretenda apresentar a sua defesa por escrito, deverá fazê-lo no prazo máximo de 48 horas a contar da data da recepção do presente oficio.» (doc. fls. 29 destes autos e consulta do PA apenso);
A recorrente apresentou a sua defesa nos seguintes termos:
«A…, atenta aos factos explicitados no despacho de V.Ex. datado de 20 de Abril/2000, que acompanhou o ofício n° 2546, da mesma data, vem assim apresentar a sua defesa.
A arguida foi notificada do Despacho de V. Ex. no dia 04/05/2000, pelas 17 horas e 25 minutos.
De facto, a arguida esteve presente na Clipóvoa, na cidade de Amarante, com a sua filha, conforme documento já entregue e com prévio conhecimento e autorização da Chefe de Repartição.
Permaneceu naquela clínica, das 9 horas às 10 horas e 30 minutos, para efeitos de consulta que havia indicado, tendo após as l0 horas e 30 minutos passado pela Clínica de Radiologia, também em Amarante, para levantar uns exames complementares de diagnóstico, ao que se seguiu a viagem até Baião.
A arguida chegou a Baião, mais concretamente ao átrio do Pavilhão Desportivo, pelas 11 horas e 40 minutos, aí estacionando o seu carro para que a sua filha se dirigisse à escola que frequenta, já um pouco atrasada para a penúltima aula dessa manhã, após a qual ia ser submetida a um teste.
Porque lhe restava menos de uma hora de trabalho, já que finda o seu horário às 12 horas e 30 minutos, dirigiu-se ao interior do Pavilhão Desportivo Municipal, perguntando ao respectivo Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos se aí se encontrava ou não o Professor de Educação Física - António …. - com o qual tinha alguns assuntos a tratar, no âmbito do cargo que o mesmo ocupa no Conselho Pedagógico da EB 2,3 / S de Baião, o que o mesmo acabou por confirmar, pela positiva.
O referido Professor saiu do Pavilhão pelo que juntamente com a arguida, também ela elemento do Conselho Pedagógico, como representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação, dirigiram-se àquele estabelecimento de ensino, aí chegando pelas 11 horas e 45 minutos.
De facto aproveitou esse escasso tempo para tratar de alguns assuntos pendentes, (assinar oficio para G.N.R. de Baião, pedir listagem actualizada dos Encarregados de Educação, etc.).
Como não houve tempo para resolver todas as questões, tive que voltar aquela Escola no dia 13 de Março.
De forma alguma tinha intenção, quando pediu, à sombra do art. 53º do Dec. Lei n° l00/99, de 31/03, para ser dispensada do serviço, de não o utilizar e afectar ao fim pedido.
Foi de facto por ser muito escasso o tempo sobrante que o utilizou da forma acabada de referir.
Contudo, só assim actuou, por ser prática habitual e normal desta Câmara Municipal, isto é, nunca, nenhum funcionário, até àquela data, quando utilizada apenas uma parte da manhã ou da tarde à sombra do disposto no art. 52° e 53º do Decreto- Lei n° 100/99, compareceu ao serviço no restante período de tempo, sem qualquer consequência.
A própria Secção de Recursos Humanos, e em termos de contabilização de tempo, para efeitos de desconto no vencimento, contabiliza-o em meios-dias, convertendo-os em dias inteiros, através da respectiva soma.
Desta forma,
Os funcionários habitualmente são dispensados no período da manhã, ou da tarde, ou dia, e, contudo, apresentam declarações com referência ao período que estiveram na consulta (30 min; 45 min; 1 hora, 1 hora e 30 min., 2 horas).
Como V.Ex. sabe, a arguida prestou serviço no Departamento Técnico até 29 de Fevereiro do corrente ano. Todos os seus colegas assim faziam, e nem sequer o processo de justificação é igual porque se justificam a posteriori.
Desde o dia 1 de Março/2000 que me encontro na Secção de Recursos Humanos.
O serviço que lhe está adstrito, entre outros, é a informação, controlo, lançamento e arquivo de documentação relativa a faltas, férias e licenças.
No âmbito do seu serviço a arguida é confrontada com situações exactamente iguais e outras ainda piores.
A nenhum funcionário foi comunicada a intenção de se lhe aplicar a pena de repreensão escrita por violação dos deveres de zelo, assiduidade e pontualidade…
No Estatuto que disciplina os deveres dos funcionários e as penas a aplicar, havendo infracção, também se mencionam os direitos e lê-se também uma das muitas anotações a que o mesmo foi sujeito:
«Pratica uma infracção disciplinar o Professor que não classifica os seus alunos com exactidão e espírito de Justiça”.
Cumpre-me pois, exprimir-me, de modo preciso, pelo que cito apenas alguns exemplos, dos que me parecem mais elucidativos. (Doc. 4 e 5).
Assim, socorrendo-se do princípio da igualdade de tratamento, não deverá o comportamento da arguida ser considerado como infracção disciplinar.
Aceitando contudo que seja computado o tempo do período da manhã, na totalidade, nos termos do disposto no art. 53° do Dec. Lei n° 100/99 de 31/03. (doc. de fls. 32/33 e 37 a 41 destes autos e consulta do PA apenso).

A 03.07.2000, a recorrente foi notificada do despacho da senhora Presidente, do seguinte teor:
«Em cumprimento do superiormente determinado pelo Gabinete da Presidência, por despacho datado de 16 de Junho de 2000 e com referência ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar do seguinte:
No decorrer da repreensão escrita de que foi alvo e correspondente defesa escrita, com toda a documentação que ela contém, designadamente de folhas 6 a 11, por parte de V. Ex. que indiciam factos que violam deveres e princípios dos funcionários públicos, foi-lhe instaurado um processo disciplinar, do qual foi nomeada instrutora a signatária.
Para efeitos do que dispõe o n° 3 do art. 45° do Dec. - Lei n° 24/84 de 16 de Janeiro, informo ainda V.Ex. de que se dará inicio, a partir do dia vinte e nove do corrente mês, à instrução do presente processo.» (doc. de fls. 43 destes autos e consulta do PA apenso).
Em 29.09.2000, foi a recorrente notificada da seguinte acusação:
Por despacho do Ex.mo Senhor Vice Presidente da Câmara Municipal de Baião, datado de 16 de Junho do corrente ano, foi ordenada a instauração de um processo disciplinar à funcionária desta Autarquia, A…, com a categoria de Assistente Administrativa Principal, tendo sido nomeada instrutora do processo, no mesmo despacho, a Técnica Superior Jurista de 2° Classe Contratada desta Câmara, Dr.ª P….
Assim, vistos os autos e analisada a prova da fase instrutória do processo, deduz-se contra a funcionária da Autarquia, A…, com a categoria de Assistente Administrativa Principal, a seguinte acusação:
1º-No dia dois de Março do corrente ano, participou a arguida faltar ao serviço, com o fundamento de acompanhar a sua filha a uma consulta que decorreu na Clínica Médica de Amarante, Clipóvoa, das 9.00 às 10.00h, conforme declaração da mesma que apresentou.
2°-No mesmo dia, verificou a Ex.ma Senhora Presidente, pessoalmente, e juntamente com dois funcionários desta Câmara, a presença da arguida, por volta das 11,45 horas, no Gimno Desportivo Municipal.
3°-Constatou-se, através da ficha de presença, que a arguida só regressou ao seu local de trabalho às 14 horas do mesmo dia.
4º-Por tal motivo, a Ex.ma Senhora Presidente da Câmara informou a arguida, por despacho datado de vinte de Abril do corrente ano, da intenção de lhe ser aplicada a pena de infracção disciplinar de repreensão escrita prevista no artigo 22° do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
5°-No mesmo despacho foi a arguida informada da possibilidade de apresentar a sua defesa por escrito, dentro do prazo de 48 horas a contar da data da recepção daquele ofício.
6°-Aos oito dias de mês de Maio de 2000, deu entrada na secretaria desta Autarquia, a defesa apresentada pela arguida.
7°-Em sua defesa confirma que, efectivamente, esteve presente na Clipóvoa, em Amarante, com a filha para efeitos de consulta.
8º-Confirma ainda que quando chegou a Baião se dirigiu ao átrio do Pavilhão Desportivo, pelas 11 horas e 40 minutos, onde estacionou o seu carro, para que a sua filha se dirigisse à escola que frequenta.
9°-Posteriormente, dirigiu-se ao interior do Pavilhão Desportivo Municipal, onde perguntou ao Encarregado do Gimno-Desportivo se ali se encontrava o professor de educação física da filha, com o intuito de tratar de assuntos relacionados com o Conselho Pedagógico da EB 2,3/S de Baião.
10°-Que o referido professor, juntamente com a arguida, também ela elemento do Concelho Pedagógico, como representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação, se dirigiram para o estabelecimento de ensino, por volta das 11 horas e 45 minutos.
11°-Refere que aproveitou o tempo para tratar de assuntos pendentes naquele âmbito.
12°-Refere que desde o dia 2000/03/01 se encontra, ao serviço, na Secção de Recursos Humanos e que tem acesso a toda a informação, controlo, lançamento e arquivo de documentação relativa a faltas, férias e licenças dos funcionários desta Autarquia.
13°- Afirma que a Ex.ma Senhora Presidente da Câmara nunca repreendeu nenhum funcionário por escrito e que, portanto não está a actuar de acordo com o princípio da igualdade.
14°-Aponta ainda, à Ex.ma Senhora Presidente da Câmara de praticar uma infracção disciplinar, porquanto não classifica todos os funcionários “com exactidão e espírito de justiça.”.
l5°-Apresenta em sua própria defesa três declarações da Escola Básica do 2°,3° Ciclos e Secundário de Baião e dois documentos por si elaborados, classificados corno documento nº 4 e documento nº 5.
16°-O documento n° 4, consta de três folhas, onde discrimina dados pessoais de funcionários, nomeadamente datas de consultas, estabelecimentos de saúde, médicos/Clínicas, horas constantes das respectivas declarações, ausências ao serviço, datas e n/s de entrada na Câmara.
17º-No documento nº 5 faz um ataque pessoal ao Ex.mo Senhor Director de Departamento Técnico-Engenheiro C…, relativamente a um assunto que teve contornos políticos, durante a reunião ordinária da Câmara Municipal, datada de 14 de Março do corrente ano.
18° -Analisada a exposição de defesa e seus aludidos documentos anexos, foi a Ex.ma Senhora Presidente da Câmara informada, através do Gabinete jurídico, de que existia em toda aquela documentação, matéria que indiciavam factos que violam deveres e princípios dos funcionários públicos, pelo que foi proposto o respectivo procedimento disciplinar aos 15 de Junho de 2000.
19°-Por tal motivo, foi, novamente, a arguida notificada, através de ofício datado de 2000/06/29, do qual tomou conhecimento pessoal, na mesma data, para prestar depoimento no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado e que tomou conhecimento através de oficio datado de 2000/06/23, tendo como base parte da defesa escrita que apresentara aquando da intenção de lhe ser aplicada a repreensão escrita (a qual é aplicável sem dependência de processo disciplinar, mas com audiência e defesa do arguido, nos termos do n° 2 do art.° 38° do aludido diploma).
20°-Quanto a estes factos, a arguida em sede de auto de declarações, aos trinta dias do mês de Junho do ano dois mil, no Gabinete Jurídico, dos Paços do Concelho, esclareceu que queria reiterar toda a defesa escrita por ela apresentada, em 2000/05/08.
21º-Ora, questionada da forma como obteve acesso aos dados que compilou, no documento nº 4 respondeu que observava e memorizava os factos, face ao serviço que desenvolvia no dia a dia, e que apontava na sua agenda, durante o serviço e em casa, os factos relacionados com os funcionários que constam documento n.° 4, o que evidencia que a arguida vinha agindo de má fé, e até premeditadamente, o que se traduz numa circunstância agravante especial, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 31° do Estatuto Disciplinar.
22°-A arguida nunca antes comunicou tais factos de que tinha conhecimento e a que está obrigada nos termos do nº 2 do art. 46° do referido Decreto-lei, o que reforça a conduta de má fé e de premeditação por parte da mesma.
23º-Por outro lado, pelo facto de ter sido apanhada em flagrante delito, não poderá, a arguida, apontar, agora em sua defesa, por estar a ser penalizada, as situações constantes do documento n° 4 que elaborou, á semelhança do procedimento daquele que apanhado a transgredir uma regra de trânsito ou por não trazer cinto de segurança, numa operação de STOP da polícia, invoca que tem conhecimento que outros automobilistas infringiram as mesmas regras.
24°-Do mesmo modo, deveria a arguida, ter antecipadamente, solicitado autorização, e posteriormente justificado a comparência no referido estabelecimento de ensino, nos termos da al. z) do nº 1 e n.° 2 do art.° 21° do Decreto-Lei n° 100/99, de 3 1 de Março, o que não fez.
25°-A arguida é pois uma funcionária que, com estes exemplos, prejudica gravemente o funcionamento do serviço, até porque não revela arrependimento relativamente ao seu procedimento, persistindo, inclusivamente, em politizar a própria defesa, pois que, durante a fase de instrução do processo, a mesma indicou como testemunha um dos Vereadores do Partido Socialista, cujo depoimento foi absolutamente de carácter político e não propriamente de defesa da mesma, incidindo no ataque pessoal ao Ex.mo Senhor Director de Departamento Técnico, tal qual o já proferido pela arguida e constante do documento n° 5.
Nesta conformidade, a arguida poderá estar incursa na violação do dever geral de lealdade, decorrente da função que exerce.
26°- Com tais condutas, cometeu a arguida, dolosamente, uma infracção disciplinar, resultante do afrontamento dos seus deveres funcionais, uma vez que violou alguns dos deveres a que estão obrigados os funcionários públicos, designadamente, os deveres de zelo, lealdade, assiduidade e pontualidade pelo serviço, além do que cometeu inconfidências, para se defender em causa própria, e como tal violou também o dever de sigilo, tudo isto em virtude do defeituoso cumprimento das disposições legais e regulamentares, em especial as respeitantes à justificação e controlo de faltas para assistência à família e as respeitantes ao funcionamento do serviço ou da Administração em geral, previstas e punidas pelas disposições combinadas dos artigos 3° n/s 1 e 4 als. b), d), e) g) e h) e 6, 8, 9, 11 e 12, art. 11º nº 1 al. c), 12º nº 3 e 4 e 24º n/s 1 al. g), todos do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
27°-Fixo à arguida o prazo de 10 dias úteis para, querendo apresentar a sua defesa escrita, podendo nesse prazo, por si ou advogado, examinar o processo, apresentar rol de testemunhas, juntar documentos, requerer diligências úteis, sob cominação de que a falta de resposta dentro do prazo marcado valer como efectiva audiência da arguida. para todos os efeitos legais (artigos 59° e 61° do Decreto-Lei n.° 24/84 de 16 de Janeiro.) ». (doc. de fls. 13 a 17 destes autos e consulta do PA apenso).
A recorrente apresentou a seguinte defesa:
«Defesa que apresenta A… nos autos do Processo Disciplinar em que é arguida:
Antes de mais, caberá dizer que da ficha clínica, para justificação da falta, datada do dia 2 de Março, consta que esteve presente das 9H00 às 10H30, pelo que não é exactamente correcta a Acusação no seu artigo 1°.
É verdade que a arguida esteve ausente do serviço durante todo o período da manhã.
Sendo também verdade que só chegou a Baião às 11H40.
Sendo também verdade que para a justificação da sua ausência apresentou os documentos de fls. 1 e 2 do processo disciplinar, e posteriormente. já em fase de Defesa, os documentos de fls. 8 e 9 do processo disciplinar.
Isto é, a arguida para justificar o seu período de ausência apresentou documentos justificativos com as horas correctas -caberia à Administração justificar ou não a ausência.
Só que tal comportamento não constitui infracção disciplinar, pois a arguida não violou os seus deveres funcionais- não apresentou documento do qual constasse que estava durante todo o período da manhã na Clipóvoa, e ao contrário deste fosse encontrada na Escola Secundária.
Não entende a arguida porque é que constitui infracção disciplinar a sua ausência ao serviço das 11H40 às 12H30, hora da sua saída do serviço, tendo como se disse apresentado documento comprovativo em como tinha saído da Clipóvoa em Amarante, às 10H30, para acompanhar a sua filha numa consulta médica.
Acresce que,
A prática habitual na Câmara Municipal, quando os funcionários faltavam à sombra do disposto no art. 52° e 53º do Decreto-Lei n° 100/99, e apresentavam documento comprovativo do Estabelecimento de Saúde, do qual constava a permanência de um número de horas inferior ao período da tarde ou da manhã, era justificado todo o período da manhã ou da tarde, encontrando-se o funcionário ausente ao abrigo do mesmo documento.
Tal situação ocorreu com os funcionários M…; F…; J…; A…; F…; J…; M…; M…; M…; F…; A…; A…; M…; Z…; N…, consoante consta dos seus cartões de ponto, respectivas declarações de falta e seus documentos, e respectivas justificações, dando-se por reproduzida aqui toda a descrição daquele documento.
Nem a arguida nem os funcionários em causa, consideraram que cometiam infracção disciplinar, por não se apresentarem ao serviço durante urna hora, ou meia hora, após o seu regresso do Estabelecimento de Saúde.
A arguida quando apresentou a relação dos funcionários, com situações de ausência, e justificações semelhantes à sua, não o fez com o carácter de participação, mas sim para comprovar que era prática habitual na Câmara.
Aliás,
A arguida teve conhecimento de tais situações, e insiste-se, por ser prática habitual, e a partir de 2 de Março de 2000, por ser colocada no serviço de pessoal, onde as suas funções se concretizam precisamente no controlo, lançamento, informação e arquivo de situações relativas a faltas, férias e licenças.
E o certo é que a nenhum desses funcionários foi levantado processo disciplinar, ou foi repreendido.
Quanto às declarações da arguida, na fase de instrução do processo, ou defesa, relembra-se que não se cometem inconfidências, nem se viola o dever de sigilo ao se relatar à própria Câmara, os dados constantes nesta.
Nem a arguida agiu de má fé, ou dolosamente ao memorizar e apresentar na sua defesa dados constantes da secção e que emergem das suas funções.
A arguida não estava obrigada a participar o que não constitui infracção disciplinar e que nunca foi considerado corno tal, dentro da Câmara Municipal.
Nem a arguida politizou o seu processo, ou a sua defesa, desconhecendo mesmo o que um dos Vereadores do Partido Socialista iria dizer, nem o indicou nessa qualidade, mas sim, apenas como Vereador.
A arguida não referiu nem disse na sua defesa que a Senhora Presidente estava a praticar uma infracção disciplinar, sendo falsa a matéria do artigo 14° da Acusação. Quando escreveu o artigo 17° da primeira Defesa. ainda que de uma forma menos feliz, quis recordar o princípio de igualdade de tratamento, na mira do processo ser arquivado.
Quanto ao mais constante da Acusação não pode a arguida defender-se, porquanto não são factos, mas meras presunções de intencionalidades que a arguida de facto não teve.
Em relação ao documento 5, apenas fez tais afirmações por serem públicas, e por terem sido publicitadas no “Independente” de 10 de Março de 2000, mas nunca como uma forma de ataque ao Sr. Eng.º.
Nestes termos deve o presente processo disciplinar ser arquivado, na medida em que a arguida não cometeu qualquer infracção disciplinar e como ACTO DE JUSTIÇA.» (doc. de fls. 18 a 22 destes autos e consulta do PA apenso).
No processo disciplinar foi elaborado o seguinte relatório final:


«1-ANTECEDENTES
1-Participou a funcionária desta autarquia, A…, com a categoria de Assistente Administrativa Principal, faltar ao serviço no dia 2000/03/02, com o fundamento de acompanhar a sua filha a uma consulta que decorreu na Clínica Médica de Amarante, Clipóvoa, das 9.00 às 10,30 horas, conforme declaração, que apresentou, passada pela referida Clínica.
2-Verificou a Ex.ma Sr.ª Presidente, juntamente com dois funcionários desta Câmara, a presença na funcionária em causa, por volta das 11:45 horas, no Gimno-Desportivo Municipal.
3-Constatando que só se apresentou ao serviço pelas 14.00 horas do mesmo dia, tendo, com tal atitude, violado os deveres gerais de zelo, assiduidade e pontualidade decorrentes da função que exerce, informou a Ex.ma Sr.ª Presidente, a funcionária, por despacho, datado de 2000/04/20, da intenção de lhe aplicar a pena disciplinar de repreensão escrita, prevista no art. 22° do Decreto-Lei n° 24/04, de 16 de Janeiro.
4-No mesmo despacho, foi ainda informada a funcionária da possibilidade de apresentar defesa por escrito, no prazo de 40 horas, a contar da nata da sua recepção.
5-No dia 2000/05/08, deu entrada, nesta Câmara Municipal, a defesa escrita por parte da funcionária.
6-Aos quinze dias do mês de Maio do ano em curso, foi a defesa da mesma remetida ao gabinete jurídico, pela Ex.ma Sr.ª Presidente da Câmara.
7-Analisada aquela exposição e seus documentos anexos, informei a Ex.ma Sr.ª Presidente da Câmara de que existia, em toda aquela documentação, matéria que indiciavam factos que violavam deveres e princípios dos funcionários públicos, pelo que propus que se ordenasse o respectivo procedimento disciplinar.
8-Por despacho do Ex.mo Senhor Vereador Substituto Legal da Presidente da Municipal de Baião, datado de 16 de Junho de 2000, foi-lhe determinada a instauração de um processo disciplinar tendo-me nomeado, no mesmo despacho instrutora dos presentes autos.
9-Nos termos do n.º 3 do art. 45° do Decreto-Lei n24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar, em 2000/06/23, notifiquei o Sr. Vereador, Substituto Legal da Presidente da Câmara Municipal, e a arguida do início do processo.
10-Na mesma data e usando da faculdade que me compete o n° 5 do art. 51º, conjugado com o n.º 4. do art. 85°, do aludido diploma, solicitei ao Sr. vereador que procedesse à nomeação da funcionária desta Câmara M…, com a categoria de Assistente Administrativa Principal, para secretária do presente processo.
11-A arguida foi convocada a prestar declarações em 30/06/2000 e em 14/07/2000.
12-Em 01/09/2000, solicitei à Ex.ma Sr.ª Presidente da Câmara a prorrogação do prazo para conclusão da instrução, tendo em conta que, como se pode comprovar pelo processo individual da arguida, esta entrou de férias repartidamente nos meses de Julho e Agosto, não tendo havido possibilidade de dar andamento ao processo e ainda em virtude da correspondência que lhe havia sido dirigida, ter sido devolvida ao remetente, originando o consequente atraso do desenrolar do mesmo, o qual foi deferido.
13-Em 06/07/2000, 07/09/2000 e 13/09/2000 foram ouvidas as testemunhas que a arguida pretendeu fossem ouvidas relativamente às suas primeiras declarações.
II-ACUSAÇÃO
1-Concluída a fase da instrução, verificou-se que a arguida, A…, Assistente Administrativa Principal, do quadro privativo da Câmara Municipal de Baião, tinha cometido as infracções disciplinares discriminadas no artigo 26° da acusação a fls. 68.
2-É imputada, ainda, à arguida a circunstância agravante especial, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 31° do Estatuto Disciplinar, por ter confessado que observava e memorizava os factos, face aos serviço que desenvolvia no dia a dia, e que apontava na sua agenda, durante o serviço e em casa, os factos, relacionados com os funcionários, descritos no documento n.º 4 e constante de fls. 11 a 14 dos presentes autos, conforme o artigo 21° da Acusação, o que evidencia que a arguida vinha agindo de má fé, e até premeditadamente.
3-Poderá, ainda, a arguida incorrer na circunstância agravante especial, descrita na al. g) do n.º 1 e n.º 4, 1° parte, do art. 31°, por se entender que a arguida incorreu em várias infracções na mesma ocasião.
4-Verifica-se, mediante a análise do seu processo individual, que a arguida é funcionária do quadro da Câmara Municipal de Baião desde 02/12/1988 e que nunca teve uma classificação de serviço inferior a Bom.
5-Do seu processo individual também não constam quaisquer penalidades disciplinares aplicadas ou outras condenações.
6-A prestação de mais de 10 anos ao serviço com exemplar comportamento e zelo, traduz-se numa circunstância atenuante especial.
III-DEFESA
1-Extraída cópia dos artigos de acusação e entregue à arguida por meio de oficio datado de 29/09/2000, do qual tomou conhecimento pessoalmente na mesma data, foi-lhe concedido o prazo de 10 dias para apresentar defesa escrita, a qual me foi entregue aos dezasseis dias do mês de Outubro do corrente ano, elaborada pela Advogada da arguida, a fls. 75 a 79 e que em minha opinião não deve ser considerada relevante, porquanto à reafirmado todo o teor das declarações proferidas pela própria arguida, em 30-06-2000, a fls. 23, 24, 25 e 26.
2-A arguida, na sua resposta, indicou como prova testemunhal e prova documental as indicadas a fls., 78 e 79 dos presentes autos.
3-Foi recolhida toda a prova testemunhal indicada, à excepção da prestada pelos funcionários desta Autarquia, J…, Encarregado de Parques Desportivos e/ou Recreativos, por não ter comparecido, para o efeito, no dia, em virtude de se encontrar de atestado médico e F…, Auxiliar Administrativo, por não ter comparecido também, para o efeito, nos dias 2000/l1/07 e 2000/11/09 pela mesma razão.
IV-CONCLUSÕES
1-Consideram-se provados os artigos 3°, 6°, 16° e 17° da Nota de Acusação (por documento) e 8° e 9° (por confissão).
2-Com tais condutas, cometeu a arguida infracção disciplinar resultante de negligência grave e má compreensão dos deveres funcionais, pois que violou designadamente, o dever de zelo, lealdade, assiduidade e pontualidade pelo serviço, além de que cometeu inconfidências, para se defender em causa própria, e como tal violou também o dever de sigilo, tudo em virtude do defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares, em especial as respeitantes à justificação e controlo de falsas para assistência à família e as respeitantes ao funcionamento do serviço e da Administração em geral, previstas e punidas pelas disposições combinadas do artigos 3° n/s e 4 als. B), d), e), g) e h) e 6, 8, 9, 11 e 12, art. 11º nº 1 al. c), 12º nº 3 e 4 e 24º n/s al. g), todos do decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
V-PROPOSTA
1-Propõe-se à arguida, em função da infracção disciplinar dada como provada e sendo em conta o seu grau de culpabilidade, o seu comportamento, as circunstancias agravantes e atenuantes especiais referidas, a pena do suspensão por 240 dias, por ter cometido inconfidências, ao elaborar e revelar os factos constantes do documento nº 4, não destinados a divulgação, relacionados com o funcionamento dos serviços, nos termos do preceituado na al. g) do nº 1 e nº 3 do art. 24º do Estatuto Disciplinar e por se entender que, apesar das circunstâncias agravantes especiais, que concorrem em desfavor da arguida, existem as circunstâncias atenuantes especiais, que estão a ser tomadas em conta, por imposição legal.» (doc. de fls. 23 a 26 destes autos e consulta do PA apenso).
Por fim, em reunião camarária de 28.11.2000, foi tomada a deliberação ora em crise, em termos de «aplicar-lhe a pena “Suspensão por 120 dias”, conforme consta da cópia de decisão que se anexa.» (doc. de fls. 7 dos autos e consulta do PA apenso).
Tal deliberação foi notificada à recorrente em 07.12.2000.

3.2.DE DIREITO
Já se viu que a recorrente alicerçou a sua pretensão no seguinte:
-a recorrida ultrapassou os limites admissíveis para a sua própria defesa ao revelar factos pessoais de colegas seus, de que teve conhecimento no (e pelo) exercício das suas funções e que eram confidenciais, não destinados a divulgação e absolutamente irrelevantes para a execução das tarefas que lhe foram atribuídas, sendo certo que tais documentos não eram imprescindíveis para a sua defesa.;
-a recorrida violou o dever geral de sigilo a que estava obrigada, e, assim, cometeu a infracção disciplinar que lhe foi imputada, pelo que, ao não ter assim entendido, a decisão recorrida incorreu em erro na apreciação das provas e violou, por omissão, o comando contido no artigo 24º, nº 1, al. g) do E.D..
Urge, pois, analisar.
Resulta do probatório que a recorrida foi punida com a pena de 120 dias de suspensão por ter cometido inconfidências ao elaborar e revelar factos constantes do doc. n.° 4 não destinados a divulgação, relacionados com o funcionamento dos serviços da recorrente (serviços camarários).
Ora, estatui o art. 3°, n° 1, do E.D. que se considera infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
E do n° 4, al. e) do mesmo artigo, resulta que se considera dever geral o de sigilo, que consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que se tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público.Ou seja, para que este dever de sigilo seja violado é imperioso que o funcionário a tanto obrigado divulgue factos relacionados com o funcionamento do serviço em que se integra de modo a que os mesmos cheguem ao conhecimento público, sem que esses factos se destinassem a ser divulgados perante o público.
Todavia, no caso posto, tal não sucedeu.
A aqui recorrida não divulgou publicamente quaisquer dados dos funcionários da Câmara Municipal, ora recorrente.
Aliás, não sendo secreto ou reservado o funcionamento de uma Câmara Municipal, não importa violação do sigilo profissional, da parte de uma funcionária que se limita a invocar factos ocorridos no serviço em que se integra, perante os superiores desse mesmo serviço, no âmbito de um processo disciplinar em que lhe é aplicada uma pena e tão só como meio de se defender das acusações que lhe são feitas.
Conforme se extrai da decisão posta em crise, “…para sua própria defesa qualquer funcionário pode revelar qualquer facto de que tenha tido conhecimento no âmbito do exercício das suas funções ou fora delas”.
É que “tal revelação não se destina a ser dirigida ao público em geral, exterior ao serviço, mas só e apenas a valer dentro do procedimento que conduzirá à sua punição ou absolvição”.
Aqui o que se passou foi que a recorrida se limitou a usar os factos que eram do seu conhecimento funcional na medida do que era absolutamente necessário para a defesa da sua dignidade, seus direitos e interesses legítimos.
Para a recorrida, a revelação de factos de que teve conhecimento no exercício da sua actividade profissional apenas depende de um juízo de valoração pessoal (de si própria e dos seus colegas).
Portanto, não estando em causa nenhum interesse público, não lhe podia ser coarctado o direito de divulgar em sua defesa tais factos.
Repete-se que tal actuação teve lugar única e exclusivamente no âmbito do processo disciplinar que lhe foi movido, restrito ao processo e na sua defesa.
Ora, tal não se confunde com uma divulgação no domínio público.
Assim, bem andou a Senhora juíza a quo quando concluiu que “a atitude da recorrente foi adequada e correcta, já que, não existia outra forma de a mesma trazer ao processo disciplinar os factos necessários à prova da violação do princípio da igualdade (que, neste caso, se mostra efectivamente violado, de forma gritante, pela simples consulta do processo disciplinar apenso, em que todos os funcionários referiram ser habitual o procedimento adoptado pela arguida aquando das faltas para assistência médica!)”.
Convém lembrar que o comando constitucional-Pr. da igualdade-deve ser interpretado no sentido da proibição do arbítrio.
Afirma-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 39/88 (DR, 1ª série, de 03/03/88), que “o princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes.
Proíbe também que se tratem por igual situações desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas”.
O Tribunal Constitucional tem, assim, vindo a entender o sentido e o alcance do princípio da igualdade, na sua função “negativa” de princípio de “controlo”, tudo passando por saber se a desigualdade se revela como discriminatória e arbitrária, por desprovida de fundamento racional (ou fundamento material bastante), atenta a natureza e a especificidade da situação e dos efeitos tidos em vista (e logo o objectivo do legislador) e, bem assim, o conjunto dos valores e fins constitucionais (isto é, a desigualdade não há-de buscar-se num motivo constitucionalmente impróprio-Ac. nº 157/88, DR, 1ª série, de 26/07/88-).
Voltando à sentença posta em crise, nela se assinalou também que “A defesa do arguido, seja em processo penal, seja em processo disciplinar, é de sinal contrário ao dever de sigilo”, pelo que “quando sejam conflituantes, não pode o arguido “deixar-se” punir só para respeitar o dever de sigilo, nem deve ser punido por violar tal dever quando só com esse comportamento é que consegue provar a sua inocência ou demonstrar circunstâncias relevantes para o apuramento da sua culpa ou para a medida da pena”.
Na verdade, na ponderação dos interesses em presença a norma eleva o segredo profissional à categoria de dogma inerente ao interesse público dominante, que é o interesse da justiça na sua mais lata acepção.
Sobre esta temática (aliás mais ampla e em sede criminal) cfr. o ac. do S.T.A. de 7.10.03, rec. 732/03 e o ac. do S.T.J. de 10.5.04 p. 0411171 (…) e o Prof. Costa Andrade, que a propósito da “violação de segredo” sustenta que não faz qualquer sentido defender a tese de que subjacente ao segredo esteja o bem jurídico comunitário ou supra individual, ou seja, de que o bem jurídico protegido seria, no caso, um interesse geral e comunitário da confiança.
Desta forma, contrariamente ao sustentado pela recorrente, afigura-se que a recorrida não violou os deveres de isenção, zelo, lealdade e sigilo, pelo que a sentença que assim concluiu, após descrição exaustiva da factualidade inserta no PA, só pode manter-se na ordem jurídica.
Dito de outro modo, não se mostra violado nenhum dos preceitos legais que a recorrente refere nas conclusões das alegações.

4.DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a
decisão recorrida.
Não é devida tributação, dada a isenção da recorrente.
Notifique e D.N.
Porto, 2006/02/09