Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00177/13.5BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/09/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ATRIBUIÇÃO AJUDAS COMUNITÁRIAS; REGULAMENTO (CE EURATOM) N.º 2988/95;
IRREGULARIDADES COMUNITÁRIAS; PRAZO PRESCRICIONAL DO PROCEDIMENTO.
Sumário:1 – O prazo para ser pedida a devolução das quantias irregularmente recebidas no âmbito da atribuição de ajudas comunitárias é o previsto no artigo 3.º n.º 1 do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, ou seja, de 4 anos, sob pena de prescrição do respetivo procedimento administrativo de regularização.
2 – Tal prazo de prescrição conta-se a partir da data em que foi praticada a irregularidade ou, no caso de “irregularidade continuada”, a partir da data da cessação da mesma, e interrompe-se pela prática de qualquer ato apto a levar ao conhecimento da pessoa em causa da intenção de instruir ou instaurar procedimento por irregularidade comunitária.
3 – Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 nos programas plurianuais o referido prazo prescricional corre até ao encerramento do programa o que significa que o mesmo não se suspende ou interrompe no referido período.
4 – Estando em causa nos autos a modificação unilateral de Contrato de Atribuição de Ajudas Comunitárias celebrado ao abrigo do PROGRAMA AGRO (Medida 3) aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006, com redução do montante do auxílio atribuído, por infração de normas comunitárias (inelegibilidade de temporal de despesas) pretensamente de natureza “plurianual” para efeitos do disposto no 2.º parágrafo do artigo 3.º, n.º 1 do regulamento n.º 2988/95, o prazo de prescrição aplicável é de 4 anos contado a partir da data em que foi praticada a irregularidade, não se suspendendo ou interrompendo até ao encerramento do Programa. Prazo que se encontrava já esgotado na data da comunicação à Recorrida do projeto de decisão para efeitos de exercício da audiência de interessados.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP
Recorrido 1:Junta de Freguesia de PM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pela Junta de Freguesia de PM, tendente, em síntese, à anulação da “decisão de modificação unilateral do Contrato de atribuição de Ajuda ao abrigo do Programa AGRO – Medida 3 – projeto 2002.33.001388.5”, inconformado com o Acórdão proferido em 27 de Outubro de 2014, através do qual foi anulado o ato objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Formula o aqui Recorrente/IFAP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de Dezembro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 168 a 176v Procº físico):

“1ª De acordo com o disposto no artº 1º do DL nº 163-A/2000, de 27 de Julho, o Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (PO AGRO) foi aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) para o período de 2000 a 2006 (QCA III);

2ª A natureza plurianual (2000 a 2006) do «programa operacional» designado por PO AGRO, ao abrigo da qual a candidatura da A., aqui Recorrida, em causa nos presentes autos, foi apresentada, decidida e contratada, resulta do próprio quadro legal que rege a sua execução (do PO AGRO);

3ª Tendo candidatura da A., aqui Recorrida, em causa nos presentes autos sido apresentada, decidida e contratada no âmbito do programa operacional designado por PO AGRO (plurianual - 2000 – 2006), dúvidas não se poderão suscitar de que a irregularidade subjacente á prolação da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos se referiu a um «programa plurianual» – e não a um (discutível) “plano plurianual … relacionado com o requerente que solicitou apoio financeiro”;

4ª Referindo-se a lei, na 2ª parte no 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, a «programas plurianuais» afigura-se dever ser em função destes «programas plurianuais» que haverá de se decidir pela aplicação da norma constante do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95;

5ª Tendo a prescrição do procedimento administrativo sido invocada pela A., aqui Recorrida, como vício suscetível de afetar a legalidade da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos, tal invocação (da prescrição do procedimento administrativo) constituiu alegação de facto constitutivo do direito da A., aqui Recorrida, de anulação da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos com esse fundamento (prescrição do procedimento administrativo), a ser por ela exercido através da ação administrativa especial a que respeitam os presentes autos, a ela incumbindo a prova de que o procedimento administrativo estaria prescrito;

6ª Diversamente, tendo o Instituto alegado em 20. da sua Contestação que a Decisão Final impugnada nos presentes autos fora proferida no âmbito de um «programa plurianual» (PO AGRO) na aceção do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, tal invocação constituiu alegação de facto impeditivo do exercício do direito da A., aqui Recorrida - de anulação da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos com esse fundamento (prescrição do procedimento administrativo);

7ª Achando-se, por um lado, demonstrado nos autos que a Decisão Final do Instituto neles contenciosamente impugnada respeita a candidatura da A., aqui Recorrida, apresentada e aprovada no âmbito do PO AGRO, e, por outro lado, resultando da lei a qualificação do PO AGRO como um «programa plurianual», crê-se que a alegação do Instituto de que se não verificava a invocada (pela A., aqui Recorrida) prescrição do procedimento administrativo, por o PO AGRO, ao tempo, ainda não ter sido definitivamente encerrado, não careceria de prova;

8ª Tendo presente, por um lado, a factualidade provada na ação a que respeitam os presentes autos e, por outro lado, as normas legais aplicáveis em matéria de prescrição do procedimento administrativo, e, finalmente a data de encerramento definitivo do PO AGRO, de concluir será que no caso em presença o procedimento administrativo não prescreveu;

9ª O Tribunal a quo, ao fazer apelo, no Acórdão recorrido, a uma figura que designa por “plano plurianual” não está a referir-se, certamente, aos «programas plurianuais» a que se refere a 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Maio, segundo a qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”;

10ª Tendo o Tribunal a quo julgado prescrito o procedimento administrativo no referente à candidatura da A., aqui Recorrida, em causa nos presentes autos (PO AGRO), pelo decurso do prazo de 4 anos prescrito no nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, errou na aplicação do direito por desaplicação in casu da norma constante da 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do preceito, segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”, razão pela qual se afigura que a decisão recorrida deva ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a invocada prescrição do procedimento;

11ª Todavia, subsistindo dúvidas sobre a correta aplicabilidade, no caso em presença, das normas constantes do nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, e na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do preceito (segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”), e cabendo a interpretação do direito comunitário ao TJUE, afigura-se que, nesse caso, devam ser colocadas ao TJUE, as seguintes questões, em sede de reenvio prejudicial:

vii) o Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (designado por AGRO) deve ser considerado um «programa plurianual» na aceção do artº 14º Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21Junho de 1999?

viii) sendo o PO AGRO um «programa plurianual», deverá o mesmo assim ser considerado («programa plurianual») para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 (segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”)?

ix) devendo o PO AGRO ser considerado um «programa plurianual» para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, a prescrição dos procedimentos administrativos abertos no seu âmbito está sujeita ao prazo de 4 anos prescrito no nº 1 do artº 3º? Ou ao prazo previsto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, ou seja: “até ao encerramento definitivo do programa” [plurianual]?

x) resultando da matéria provada nos autos que:

- no âmbito de candidatura referente ao PO AGRO, a Junta de Freguesia apresentou pedidos de pagamento de faturas em causa nos autos em 15/01/2004;

- os montantes solicitados (2ª tranche) foram creditados na conta da Junta de Freguesia em 06/02/2004;

- o IFAP IP dirigiu à Junta de Freguesia em 23/02/2009 o ofício com a referência 1177/DAI/UPRF/2009, para efeitos de realização da Audiência de Interessados a que alude o art. 100º do CPA, no qual lhe comunicou a intenção de proceder à modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda com a consequente exigibilidade de recuperação a quantia de 9.417,06€ tida por indevidamente recebida pela Junta de Freguesia;

o procedimento administrativo em causa nos autos deverá ser considerado prescrito?

xi) “Quando se fala em plano plurianual respeita a um plano relacionado com o requerente que solicitou o apoio financeiro e não o enquadramento do quadro comunitário.”?

xii) “Nesta sede, não poderemos enquadrar o caso vertente, num sentido mais amplo que é o considerado pela aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III)”? afigurando-se, nesse caso, que da resposta às questões colocadas dependerá, a posteriori, a resposta à questão da prescrição do procedimento administrativo a decidir nestes autos e supra identificada.

Termos em que, na procedência das Conclusões acima extraídas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a invocada prescrição do procedimento, assim se fazendo JUSTIÇA”

A aqui Recorrida/Junta de Freguesia veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 25 de Fevereiro de 2015, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 188 a 197 Procº físico):
“1ª) O Réu enviou as presentes alegações de recurso por via fax, de equipamento fax que não consta das listas constantes do artigo 2.º do DL 28/92;
2ª) O Réu também não juntou os originais das alegações nos termos do n.º3 do artigo 4.º do DL 28/92.
3ª) A norma constante do artigo 2.º do DL 28/82 é de caracter imperativo, implicando a sua violação a sanção de nulidade do ato, conforme determinam os artigos 294.º e 295.º do Código Civil.
4ª) No presente caso tendo sido as alegações enviadas de um fax que não se encontra registado como sendo o do advogado mandatário subscritor, esse ato processual é nulo.
5ª) Devendo assim tais alegações de recurso ser rejeitadas e desentranhadas, determinando-se que o Acórdão objeto do presente processo transitou em julgado, sendo como tal inadmissível de recurso. Acresce ainda que,
6ª) O Réu não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida nos termos do n.º2 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais no montante de 3,5 UC (€ 357,00);
7ª) Assim, devem ser as alegações de recurso desentranhadas;
Caso assim não se entenda seguem-se as seguintes conclusões:
8ª) Decidiu bem o Tribunal a quo, considerando que verifica-se a prescrição do procedimento que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição ao abrigo do programa AGRO – Medida 3 – Projeto 2002.33.001388.5, porquanto foi ultrapassado o prazo de quatro anos, constante do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95. – cfr. Acórdão
9ª) O Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, adotou uma “regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário” (art. 1º/1),
10ª) Estabelecendo no seu artigo 3º que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º;
11ª) No presente processo a suposta irregularidade foi praticada em Janeiro de 2004, pelo que o prazo de prescrição do procedimento que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição ao abrigo do programa AGRO – Medida 3 – Projeto 2002.33.001388.5 prescreveu quatro anos depois conforme determina o parágrafo do n.º1 do artigo 3.º do Regulamento CE, EURATOM n.º 2988/95.
12ª) No presente caso não se verifica nem uma irregularidade continuada ou repetida (Acórdão do TJUE referente ao processo C 279/05), nem tão pouco se trata na presente situação de um plano plurianual;
13ª) O artigo 342.º do Código Civil estabelece no seu n.º2 que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita;
14ª) Assim conforme entendeu bem o tribunal a quo, competia ao Réu, demonstrar que a irregularidade aqui em causa se referia a um plano plurianual, segundo o conceito constante do Regulamento, tal não constituindo facto notório, o que claramente não fez.
15ª) Pelo que decidiu bem o tribunal a quo, considerando que “quando se fala em plano plurianual respeita a um plano relacionado com o requerente que solicitou o apoio financeiro e não o enquadramento do quadro comunitário. Nesta sede, não poderemos enquadrar o caso vertente, num sentido mais amplo que é o considerado pela aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III)”
16ª) Assim, o prazo do 2.º parágrafo do n.º1 do artigo 3.º do Regulamento CE, EURATOM n.º 2988/95 conta-se no presente caso desde a data da irregularidade (Janeiro de 2004);
17ª) Estando como tal o procedimento que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição ao abrigo do programa AGRO – Medida 3 – Projeto 2002.33.001388.5 prescrito.
18ª) O mecanismo do Reenvio Prejudicial ao TJUE, previsto no Artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anteriores 177º e 234º do Tratado CE) estabelece que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: sobre a interpretação de uma disposição de Direito Comunitário ou a apreciação da validade de um ato emanado das instituições comunitárias, órgãos ou organismos da União.
19ª) No presente processo o Réu solicita o reenvio prejudicial não sobre uma questão de interpretação de uma disposição de Direito Comunitário, mas sobre a qualificação de uma concreta circunstância do litigio (“Programa Agro”) numa norma de direito Comunitário (Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95),
20ª) Extrapolando e subvertendo assim o objeto do mecanismo de reenvio, condicionando o Tribunal Nacional não na interpretação de uma disposição de Direito Comunitário, mas na concreta qualificação de um facto objeto do litígio.
21ª) Sendo assim ilegítimo o mecanismo do Reenvio prejudicial nesta circunstância.
22ª) Acresce ainda que a norma do 1.º parágrafo do artigo 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95) é uma norma comunitária que já foi objeto de diversos Reenvios, sendo clara para os efeitos do Acórdão CILFIT;
23ª) Assim, o mecanismo do reenvio é dispensável.
Em suma, deverá o Acórdão em crise ser mantido na sua íntegra, uma vez que o mesmo não merece qualquer reparo.
V. Exas. Exmos. Srs. Juízes Desembargadores decidirão como for de JUSTIÇA.”
O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 23 de Abril de 2015 (Cfr. Fls. 214 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 15 de maio de 2015 (Cfr. fls. 221 Procº físico), veio a emitir Parecer, em 27 de Maio de 2015, através do qual, a final, designadamente, se pronuncia no sentido de dever ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
Em 12 de Junho de 2015 veio ainda o IFAP IP a pronunciar-se face ao Parecer emitido pelo Ministério Público (Cfr. Fls. 230 a 242 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se invoca, designadamente, “erro de julgamento quanto à matéria de direito”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se reproduz.
“1) Em 30/12/2002, a Junta de Freguesia de PM apresentou a candidatura à Medida 3 do PO AGRO (Desenvolvimento Sustentável das Florestas), consubstanciada no Projeto nº 2002.33.001388.5 “Sumios”, cujo Regulamento de Aplicação se acha Anexo à Portaria nº 448-A/2001, de 3 de Maio – cfr. doc 1 junto com a petição inicial e pa.

2) A candidatura apresentada para atribuição de apoio financeiro foi apreciada em 03/04/2003, não tendo reunido condições para aprovação pelo valor total do investimento proposto, mas pelo montante de 36.841,32 euros – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e pa.
3) Em 24/04/2003, na sequência da aprovação da candidatura, entre o Instituto (ex IFADAP) e a Junta de Freguesia foi celebrado o respetivo Contrato de Atribuição de Ajuda no qual, na Cláusula B, sob a epígrafe “PAGAMENTO DAS AJUDAS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS”, se acha estipulado, designadamente, que:
B.1. Os pedidos de pagamento das ajudas devem ser acompanhados do Livro de Obra.
B.2. O pagamento do incentivo não reembolsável, segundo o correspondente plano previsional constante da cláusula 6ª, depende da apresentação e aceitação pelo IFADAP dos seguintes documentos comprovativos da aplicação dos fundos:
B.2.1. No caso da primeira parcela, dos documentos comprovativos referentes à aplicação de pelo menos 15% do investimento aprovado ou 25% no caso específico dos projetos da ação 3.3;
B.2.2. No caso de o investimento ser subsidiado a 100%, o valor correspondente à primeira parcela será processado mediante pedido previamente apresentado ao IFADAP, acompanhado de original do termo de abertura do Livro de Obra, confirmando quo os trabalhos se iniciaram de acordo com o cronograma do projeto;
B.2.3. No caso da segunda parcela e seguintes, dos documentos comprovativos da aplicação da parcela imediatamente anterior;
B.2.4. No caso da última parcela relativamente à fase de instalação de povoamentos e última parcela nos restantes tipos de investimento, o pagamento fica condicionado à emissão do “Auto de Fecho” após a apresentação ao IFADAP do original do “Termo de Encerramento” do projeto e da validação da cartografia digital;
B.2.5. O pagamento da ajuda à consolidação da instalação será efetuado mediante reembolso e após apresentação dos documento s comprovativos da desposa realizada, acompanhados dos originais das folhas respetivas do Livro de Obra (Relatório de Execução);
B.2.6. Nos projetos de arborização e de rearborização a ajuda à consolidação da instalação será concedida no ano seguinte ao da realização da retancha – cfr. doc. 3 e pa.
4) Em 03/07/2003, a Junta de Freguesia apresentou pedido de pagamento da 1ª parcela do subsídio para o efeito havendo apresentado o respetivo “Termo de Abertura do Livro de Obra nº 002451”, aberto em 03/07/2003 – cfr. doc. 4 e pa.
5) Em 04/09/2003 o Instituto autorizou o pagamento da quantia de 10.213,00 € com referência à data de 15/09/2003, nos termos da “AUTORIZAÇÃO DE ADIANTAMENTO” com registo nº 25206, da mesma data – cfr. pa.
6) Em 24/09/2003, a Junta de Freguesia, emitiu o cheque nº 7168592031, no valor de 10.213,00 €, debitado na respetiva conta bancária em 25/09/2003 – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial e pa.
7) Em 15/01/2004, a Junta de Freguesia apresentou a “Remessa de Documentos Comprovativos” com “os documentos numerados de 01 a 03 comprovativos da execução física e correspondente aplicação dos fundos, 23.111,28 [€] relativos ao projeto de APOIO À SILVICULTURA (ARBORIZAÇÃO) “SUMIOS”; referentes à execução da obra respeitante à candidatura nº 2002.33.001388.5 (“Sumios”), designadamente as Faturas nº 54, 55 e 56, emitidas por E..., LDA em 20/10/2003; com discriminação dos trabalhos executados, no valor somado de 23.111,28 € - cfr. doc. 6 e pa.
8) Em 22/01/2004, o Instituto, face aos documentos apresentados pela Junta de Freguesia, autorizou:
• a regularização do adiantamento da quantia de 10.213,00 € processada em 04/09/2003, nos termos da “AUTORIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE ADIANTAMENTOS” com registo nº 26289;
• o pagamento da quantia 11.987,00 €; com referência à data de 22/01/2004, nos termos da “AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO” com registo nº 26290 – cfr. pa.
9) Em 12/10/2007, a A. apresentou ao Instituto, a pedido deste “na visita de campo que ocorreu ontem [11/10/2007], por meio da E..., LDA, “cópias dos cheques e correspondentes extratos do Projeto 2002.33.001388.5”
• nº 2668592036, no valor de 11.987,00 €, emitido pela Junta de Freguesia em 09/02/2004, a favor da E..., LDA
• nº 7168592031, no valor de 10.213,00 €, emitido pela Junta de Freguesia em 09/02/2004, a favor da E..., LDA
10) Em 26/11/2007, o Instituto elaborou o “RELATÓRIO DE ACÇÕES DE ACOMPANHAMENTO” no qual se concluiu que a despesa de 11.987,00 € paga pelo cheque nº 2668592036 não poderia ser considerada elegível por o débito de tal cheque ter ocorrido em data “posterior à da emissão a autorização de pagamento” – cfr. pa.
11) Em 23/02/2009, o Instituto dirigiu à Junta de Freguesia o ofício com a referência 1177/DAI/UPRF/2009, para efeitos de realização da Audiência de Interessados a que alude o artº 100º do CPA, no qual lhe comunicou a intenção de proceder à modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda com a consequente exigibilidade de recuperação a quantia de 9.417,06 €, tida por indevidamente recebida pela Junta de Freguesia, com o seguinte fundamento:
• “As faturas 55 e 56, no valor total de 3.921,86 € e 5.495,20 €, respetivamente, emitidas em 22-01-2004 [a indicação desta data - 22-01-2004 - dever-se-á a lapso, porquanto as faturas em causa foram emitidas em 20/10/2003], foram Liquidadas através de cheque n° 2668592036, no valor de 11.987,00 que foi emitido em data posterior (09/02/2004) à data de entrada do pedido de pagamento (15/01/2004), pelo que “Face ao exposto e considerando a Regra de elegibilidade n° 1 do Reg. (CE) nº 1685/2000, verifica-se o incumprimento da mesma, pelo que a despesa em causa (9.417,06 €), não é considerada elegível.” – cfr. doc 9 e pa.
12) Em 26/02/2009, a Junta de Freguesia respondeu em sede de audiência de interessados, para cujo efeito fora notificada, alegando, na parte que para o caso interessa, que, na intenção e Decisão notificada, não fora tido em consideração “o facto de o proponente ser uma Junta de Freguesia”, sendo que estas entidades são financiadas na totalidade (100 %) e nestes casos é permitido ao proponente que processe o pagamento das ajudas ao fornecedor já depois de as ter recebido do IFADAP””, no mais pugnando pela manutenção do Contrato nos seus precisos termos – cfr. doc. 10 e pa.
13) Em 25/11/2009, o Gestor do PO AGRO exarou Despacho nº 756/2009 do seguinte teor:
1. Dá-se aqui por reproduzido o Ofício do IFAP de refª 5163/DAI/UPRF/2009, de 17.11.2009, e respetivos anexos relativos ao projeto.
2. No âmbito de ação de acompanhamento realizada ao projeto, apurou-se que as faturas n.ºs 55 e 56, do fornecedor “E...,”, foi paga através de cheque emitido a 09.02.2004, descontado 11.02.2004, isto é, após apresentação do correspondente pedido de pagamento a 15.01.2004.
3. A situação descrita contraria o disposto na Regra de Elegibilidade n.º 1 anexa ao Regulamento (CE) n.º 1685/2000, segundo a qual são elegíveis os pagamentos efetuados pelos beneficiários (nº 1.1.), comprovados pelas respetivas faturas pagas (n° 2), bem como a condição geral do contrato de atribuição de ajudas, de acordo com a qual o pagamento das ajudas depende da apresentação de comprovativos da aplicação dos fundos pelos Beneficiários (ou seja, do pagamento das despesas).
4. A Beneficiária foi notificada para efeitos de audiência prévia através do Ofício 1177/DAI/UPRF/2009, de 23.02.2009, tendo respondido por carta de 26.02.2009.
5. Alegou então a Beneficiária que o pedido de ajuda referente àquelas faturas foi apresentado a título de adiantamento e não a título de reembolso, pelo que dispunha de prazo para a respetiva regularização.
6. Todavia, retira-se dos elementos referidos no nº 1, as faturas em questão foram Inseridas em “Pedido de reembolso”, tanto mais que, juntamente com o formulário próprio, foram apresentadas, não apenas as faturas, mas também a respetivo recibo.
7. Ora, a apresentação de pedido de pagamento representa, da parte dos beneficiários, a declaração de que para execução do projeto, incorreu em despesas cujo reembolso solicita, o que, no caso presente, se veio a verificar não ter sucedido o que confraria as disposições legais e contratuais referidas no n° 3.
8. Em face do exposto, justifica-se a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas, com redução do montante do subsídio atribuído, nos termos do n.º 2 do art° 11º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, e devolução da quantia de € 9.417,06, acrescida de juros no valor de € 1.897,86.
9. Conhecimento ao IFAP para os devidos efeitos. – cfr. pa.
14) Em 05/07/2010, o Instituto dirigiu à Junta de Freguesia o ofício com a referência 016662/2010, documentando a Decisão Final proferida no procedimento comunicando a modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda, e determinando a reposição voluntária da quantia de 9.417,00 €, tida por indevidamente recebida, acrescida dos juros “desde que as quantias foram colocadas à disposição até 29-06-2010, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de 11.826,80 €, com fundamento no facto se ter apurado “que os meios de pagamento utilizados foram emitidos em data posterior à entrega da documentação comprovativa” e que, “Por esta razão (…), considerando que a entrega do pedido de pagamento representa a declaração pelo promotor de que a despesa se encontra paga, concluiu-se que estas despesas (9.417,06€) não podiam ser consideradas elegíveis por incumprimento da Regra de Elegibilidade n°1 do Reg. (CE) nº 1685/2000 da Comissão, com a última redação dada pelo Regulamento (CE) nº 448/2004 da Comissão de 10 de Março.” (e não nº 448-A/2004, como por lapso nele se acha vem mencionado) – cfr. doc. 11 e pa.
15) Em 02/01/2013, o Instituto dirigiu à Junta de Freguesia o ofício com a referência 027762, contendo “Resposta a Reclamação” no qual se esclarece a Junta de Freguesia que
• “Segundo esta regra [Regra de Elegibilidade nº 1], são elegíveis os pagamentos efetuados pelos beneficiários, comprovados pelas respetivas faturas pagas, bem como a condição geral do contrato de atribuição de ajudas, de acordo com a qual o pagamento das ajudas depende da apresentação de comprovativos e, da aplicação dos fundos pelos beneficiários (ou seja, do pagamento efetivo das despesas).” (4.3) e que
• “A irregularidade decorre da circunstância, de que o cheque utilizado para pagamento das faturas em análise, apresenta data de emissão posterior à entrega do pedido de pagamento (PP), o que per si comprova o incumprimento detetado, uma vez que a entrega de um pedido de pagamento / reembolso, representa a declaração pelo promotor, de que para a execução do projeto, a despesa se encontra paga e, por conseguinte, pressupõe a realização dos investimentos e o efetivo pagamento das despesas (cujo reembolso veio solicitar), o que face ao procedimento demonstrado não se verificou ter sucedido.” (4.4) – cfr. doc.12 e pa.”
IV – Do Direito
Apreciemos agora o suscitado.
O IFAP veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do Coletivo de Juízes do TAF de Viseu, que julgou procedente a presente ação administrativa especial anulando o ato objeto de impugnação, com base na prescrição do direito de exigir a reposição da verba a reembolsar, no montante de €9.417,06, acrescido de juros à taxa legal, tudo no valor total de €12.757,67, respeitante a ajudas comunitárias atribuídas à Freguesia de PM.

Em síntese, o Recorrente IFAP, I.P, suscita tão-só erro de julgamento quanto à matéria de direito, uma vez que o tribunal a quo teria violado o disposto no artigo 3.º, n.º 1, parágrafo 2.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, mais requerendo a eventual intervenção do TJUE, em sede de reenvio prejudicial, com vista à interpretação das normas constantes do n.º 1 do já citado artigo 3.º.

Já a Freguesia de PM, nas suas contra-alegações, veio suscitar duas questões prévias:
A primeira, relativa à suposta nulidade do ato processual de envio das alegações de recurso por falta de autenticação do equipamento de telecópia utilizado na prática desse ato, e a segunda respeitante à falta de pagamento da taxa de justiça pela interposição do presente recurso jurisdicional.

Refira-se desde já, sem necessidade de mais considerações, e tal como preconizado pelo Ministério Público, que se não vislumbra que as referidas questões mereçam acolhimento, atenta até pronúncia a esse respeito feita já pela juiz relatora do TAF de Viseu, por despacho de 23/04/2015 (Cf. fls. 214 do Procº físico), cujo entendimento se acolhe, atento até o facto do mesmo não ter sido objeto de Recurso.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
Invoca o IFAP, I.P relativamente à decisão proferida, erro de julgamento, consubstanciado em desacerto da interpretação e aplicação do direito por parte do tribunal a quo, no que respeita à verificada prescrição da obrigação de reposição da quantia recebida Freguesia de PM.

Em qualquer caso, o tribunal recorrido, no essencial, limitou-se a seguir a orientação que face à presente questão tem vindo recentemente a ser adotada, designadamente, pelos tribunais superiores.

Com efeito, o tribunal a quo aderiu ao sentido do Acórdão do Colendo STA, de 09/04/2014, no Processo nº 0173/13, em cujo sumário se refere que:
“I - Nos termos do art. 1.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos.
II - Não existindo, no direito interno um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido prazo, em detrimento do prazo geral da prescrição ou do prazo de dez anos previsto para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil.”

Refira-se desde já que se acolherá, mutatis mutandis, o entendimento adotado no análogo processo Nº 178/13.3BEVIS de 23 de Setembro pp (ainda não publicado).

Nesta sede, está em causa, essencialmente, saber se ocorreu ou não a prescrição do reembolso solicitado.

A decisão recorrida, como se disse, considerou aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 3º do Regulamento do Conselho (CE, Eurotom) n.º 2988/95, de 18 de Dezembro que estipulou como prazo prescricional regra no âmbito dos fundos comunitários, o de 4 anos a contar da data da prática da irregularidade “referida no nº 1 do artigo 1º.
Neste sentido, considerando que ficou provado que a suposta irregularidade por inelegibilidade temporal de despesas foi praticada em 15/01/2004 (os pedidos de pagamento de faturas em causa foram efetuados naquela data e a creditação na conta da Autora dos montantes solicitados correspondentes a tais faturas (2ª tranche) apenas em 06/02/2004, data em que se iniciou o prazo prescricional, e que o IFADAP apenas se dirigiu à Recorrida em 23.02.2009, data da notificação para efeitos de audiência dos interessados, da intenção de modificação unilateral do respetivo contrato de atribuição de Ajuda com consequente exigibilidade de recuperação da quantia de 9.417,06€, tida por indevidamente recebida, o tribunal a quo julgou prescrita tal obrigação por a 23.02.2009 já ter decorrido o prazo prescricional de 4 anos e, consequentemente, na data que a Recorrida foi notificada da decisão definitiva de proceder à restituição das quantias indevidamente pagas impugnada nos autos.

Assim e em síntese, o procedimento que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição de Ajuda identificado nos autos em 23.02.2009 encontrava-se prescrito por decurso do prazo de quatro anos previsto no 1º parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento CE, EURATOM n.º 2988/95 e nos moldes nele expressos.

Não se desconhece que a jurisprudência nacional considerava inicialmente aplicável o prazo de 10 anos por ser esse o prazo previsto no art. 40.º do C. Comercial e artigos 118.º, n.º 2 do CIRS e 115.º, n.º 5, do CIRC para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil, concluindo, assim, “… ser este o prazo mais longo aquele durante o qual podem ser efetuados controlos de acordo com as normas comunitárias…” – cfr. acórdão do Pleno do STA de 6-10-2005.
No mesmo sentido foram ainda proferidos os acórdãos deste STA de 22-6-2005, processo 661/05; 2005-10-06, processo 2037-02 (Pleno) e de 6-12-2005, processo. 0328/02 (Pleno); 15-11-2006, processo 0346/06; 25-5-2006, processo 02037; 29-3-2006, processo 047/06.
Trata-se de um prazo “mais longo” que o previsto no Regulamento, mas não um prazo especificamente fixado pelo legislado nacional para aquele efeito.
O mesmo se diga do prazo ordinário de prescrição, que é o prazo ordinário da prescrição, estabelecido no artigo 309.º do C. Civil, que é de 20 anos (cfr. acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008 e de 17/12/2008, proferidos nos recursos n.ºs 601/08 e 599/08, respetivamente).
Em qualquer caso, posteriormente à citada jurisprudência do STA sobre o prazo de prescrição da restituição de quantias de ajudas comunitárias irregularmente concedidas, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no citado acórdão de 5 de Maio de 2011 (processos C-201/10 e C-202/10) entendeu que, apesar de ser proporcionada e necessária uma regra de prescrição mais longa, nas relação de direito privado, “(…) à luz do objetivo da proteção dos interesses financeiros da União, para o qual o legislador da união entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos, ou mesmo de três, era só por si suficiente para permitir às autoridades nacionais a atuação contra uma irregularidade lesiva desses interesses financeiros e que pode levar à adoção de uma medida como a recuperação de um benefício indevidamente recebido, afigura-se que dar a essas autoridades um prazo de trinta anos vai além do necessário a uma administração diligente.”

O referido acórdão considera ainda, no seu ponto 3, que o prazo referido no art. 3.º, n.º 1, (prazo de quatro anos), tem vocação para ser aplicado:
“3) Em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da segurança jurídica opõe-se a que um prazo de prescrição mais longo na aceção do art. 3º, n.º 3 do Regulamento 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no art. 3º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento 2988/95, tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias”.

Já mais recentemente, acórdão do Colendo STA considerou aplicável este prazo (cfr. acórdão do STA de 29-1-2012, proferido no processo 0299/13).

Mostra-se pois aplicável o entendimento do TJUE, pelo que o prazo mais longo permitido pelo art. 3.º, n.º 3, do Regulamento 2988/95, não pode ser um prazo “construído” (por analogia) pela jurisprudência a partir do prazo geral da prescrição, do prazo para guarda da escrituração comercial, ou do prazo previsto no art. 40.º do Dec-Lei 155/92, de 28 de Julho.
Não só porque tais prazos gerais não foram queridos pelo legislador interno para efeitos previstos no art. 3º, n.º 3 do Regulamento 2988/95, mas sobretudo porque o prazo de 4 anos deve considerar-se suficiente (...).

Mais se referiu no citado acórdão do TJUE que um prazo mais alargado “poderia, de certa forma encorajar a inércia das autoridades nacionais no combate às irregularidades na aceção do art. 1º do Regulamento n.º 2988/95, expondo os operadores, por um lado, a um longo período de incerteza jurídica e, por outro, ao risco de já não terem a possibilidade de vir a fazer prova da regularidade das operações em causa após esse período”.

A concreta questão então colocada ao Tribunal de Justiça foi a de saber se o “princípio da segurança jurídica se opõe a que um tribunal nacional possa reduzir o alcance da regra de prescrição de 30 anos, no caso até dez anos, em vez de aplicar a regra de prescrição de quatro anos prevista no art. 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95.”.
A resposta do TJUE foi claramente negativa:
“(…) o princípio da segurança opõe-se a que um prazo de prescrição “mais longo” na aceção do art. 30.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no Regulamento n.º 2988/95 tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias”.

Na justificação deste entendimento sublinhou o Tribunal, além do mais, que “(…) qualquer aplicação por analogia de um prazo de prescrição deve ser suficientemente previsível para o destinatário” (considerando 52), por um lado e, por outro lado, que o prazo de 4 anos “tem vocação para ser aplicado”, o que quer dizer que é bastante para garantir a proteção de interesses da União.
Daqui resultou que, também será de afastar a aplicação analógica do prazo de prescrição de 5 anos (art. 40.º do Dec. Lei 155/92, de 28 de Julho).

Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, diretamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efetiva do direito comunitário.

Não se diga que o Regulamento 2988/95 é apenas dirigido às sanções administrativas, uma vez que, como decorre do art. 4.º do mesmo regulamento o mesmo prevê “medidas e sanções”. O art. 4.º, n.º 4 tem o cuidado de referir que as “medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções”. Ora, no n.º 1, do mesmo art. 4º está especialmente prevista a medida (consequência da prática de qualquer irregularidade): “… obrigação de reembolsar os montantes indevidamente recebidos”.
Ou seja, o procedimento previsto no citado regulamento é o meio idóneo não só para aplicar sanções, como para aplicar medidas, entre as quais a de determinar o reembolso de quantias indevidamente recebidas.
Assim, a prescrição do procedimento, tem como consequência inelutável a extinção do respetivo direito – cfr. neste sentido o acórdão do TJUE de 29 de Janeiro de 2009 (processos C-278/07 e C-280/07):
“o prazo de prescrição previsto no art. 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, (…) é aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas”.

De acordo com o entendimento do acórdão do TJUE, de 5 de Maio de 2011, deve considerar-se aplicável o prazo de prescrição previsto no Regulamento 2988/95, porque se trata de norma diretamente aplicável na ordem jurídica interna (art. 249.º, parágrafo 2.º CE e art. 8.º, n.º 3 da CRP) não existindo qualquer norma nacional especificamente aplicável que preveja um prazo superior.

Aqui chegados, é então pacífica a aplicação do prazo prescricional de quatro anos.

Em qualquer caso, tal como resulta do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95, a prescrição do procedimento só é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.

Sem prejuízo do que mais desenvolvidamente infra se dirá, tal significará, e tal como referido no Parecer do Ministério Público, que foi só em 23/02/2009, com a notificação à ora Recorrida Freguesia de PM do ofício com a referência 1177/DA/UPRF/2009, para efeitos de audiência prévia dos factos apurados e das respetivas consequências legais, que o Recorrente manifestou a intenção de determinar a modificação unilateral do contrato pelo incumprimento dos requisitos necessários à concessão das ajudas, com a consequente devolução das ajudas indevidamente recebidas e juros regulamentares à taxa de 4%.

Foi pois neste sentido que decidiu o tribunal a quo, ao julgar procedente a presente ação, anulando o ato objeto de impugnação.

O Acórdão recorrido assentou, pois, predominantemente, na posição adotada nos Acórdãos do Colendo STA de 29/01/14 (recurso n.º 0299/13), e de 09/04/14, (recurso n.º 0173/13), os quais, infletindo jurisprudência antes dominante no que concerne ao prazo de prescrição dos subsídios atribuídos pelos extintos IFADAP e INGA (de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do CC e contado nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 306.º do mesmo Código), sustentou a aplicabilidade do prazo regra de 4 anos previsto no Regulamento n.º 2988/95 na interpretação de Acórdãos do TJUE, mormente de 5 de Maio de 2011, baseados em razões, entre outras, de segurança, proporcionalidade, da natureza e valor das normas contidas em Regulamentos Comunitários (de aplicação obrigatória e imediata) integrante da ordem jurídica nacional com um valor na hierarquia das leis semelhante às leis nacionais.

Esta questão foi recentemente apreciada em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 0173/13, de 26-02-2015, no sentido do prazo de prescrição relativo às quantias recebidas no âmbito das ajudas comunitários ser de quatro anos como refere o artigo 3º do Regulamento nº 2988/95, do qual se destaca a seguinte passagem:
(…) II - O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola é o previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, por se tratar de uma norma jurídica diretamente aplicável na ordem interna, e, porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior.”

O Recorrente, não discordando da aplicação do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 à situação em análise, questiona, no entanto, que o mesmo tenha sido aplicado na sua totalidade, uma vez que, na sua perspetiva, o Tribunal a quo não analisou, ou analisou incorretamente, todas as vertentes constantes do mesmo quanto ao prazo de prescrição, mormente restrições ou derrogações da regra geral.
Entende o Recorrente que a sua candidatura foi apresentada, decidida e contratada no âmbito do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovado no III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III), o qual constitui um “programa plurianual”, pelo que assim deveria ser ponderado para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do n.º 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95, entendendo que "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.”

Assim, seria inaplicável ao caso dos autos o prazo de 4 anos contado a partir da irregularidade detetada (inelegibilidade temporal de despesas) mas o prazo que a Recorrente considera previsto naquele normativo por reporte à plurianualidade do programa, “até encerramento definitivo do mesmo”, o qual em 23.02.2009 ainda não teria ocorrido na sua integralidade.

Tal não foi assim entendido na decisão recorrida, onde se considerou que “quando se fala em plano plurianual tal respeita a um plano relacionado com o requerente que solicitou o apoio financeiro e não ao enquadramento do quadro comunitário”,

Foi pois em função do referido que o Recorrente entende dever ser revogada a decisão recorrida, por supostamente padecer de erro de julgamento, devendo ser substituída por outra que julgue improcedente a invocada prescrição do procedimento administrativo de reposição de fundos comunitários.

Coo efeito, o Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 veio adotar uma “regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário” (art. 1º/1), estabelecendo no seu artigo 3.º que:
1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º
2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.
Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.
3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respetivamente nos nºs1 e 2.”

Importa interpretar a norma em causa, o que se fará de acordo com os cânones de interpretação de leis ínsitos no artigo 9.º n.ºs 1, 2 e 3 do Código Civil, o qual expressa os princípios que a doutrina e a jurisprudência foi desenvolvendo, designadamente os elementos auxiliares do intérprete na tarefa interpretativa: literal, sistemático, racional (mens legis) teleológico (finalidade da lei) e histórico.

Assim, de acordo com o artigo 9.º do CC a interpretação jurídica não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir, a partir dela, o pensamento legislativo, pelo que a letra é o seu ponto de partida (n.º 2 do artigo 9.º) mas também de chegada (é o seu limite), na medida em que o resultado interpretativo carece sempre de um mínimo de correspondência verbal.
Por outro lado, impõe-se uma interpretação que melhor condiga com o significado natural e correto das expressões utilizadas, presumindo o intérprete que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrar as soluções mais acertadas. (n.º 3).
Interpretar uma lei significa, em suma, clarificar o sentido e o alcance com que ela deve valer, fixando-o, cabendo pois ao intérprete descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que por ela estão cobertas, eleger a verdadeira e decisiva – Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, págs. 21 a 26; Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais do Direito Civil, vol. 1º, 6ª ed., pág. 145), Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pp. 58 e 59.

Tendo em atenção o exposto pode concluir-se que da interpretação jurídica do preceito em causa, em conjugação com os demais normativos insertos no mesmo diploma, mormente os relativos às irregularidades no domínio do direito comunitário e sua sanção (artigos 1.º, 2º e 3.º) se retira o seguinte:
a) A restituição de fundos comunitários indevidamente recebidos, enquanto sanção, por irregularidades comunitárias cometidas pelos beneficiários de auxílios comunitários, não é exigível a todo o tempo estando sujeita a um prazo-regra de prescrição de quatro anos;
b) A contar da data em que foi praticada a irregularidade;
c) O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade;
d) O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
e) A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

Em síntese, o artigo 3.º do regulamento comunitário em análise estabelece, como regra geral, que o prazo prescricional será de 4 anos, a contar da data em que foi praticada a irregularidade, e três derrogações/restrições.
A primeira restrição refere-se ao momento em que o prazo prescricional começa a correr no caso das irregularidades continuadas ou repetidas; a segunda, ao modo de contagem do prazo quanto aos programas plurianuais e a terceira os casos em que se verifica a interrupção da prescrição.

O Recorrente alega que no caso dos autos se tem de aplicar não o 1,º parágrafo do artigo 3.º do Regulamento ora em análise, mas sim o 2.º parágrafo de acordo com o qual o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa uma vez que, na sua ótica, a sua candidatura se inseriu num “programa plurianual” integrado no III quadro Comunitário de apoio para o período de 2000 a 2006 (o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural), cujo encerramento definitivo foi posterior a 23.02.2009, estando tal Programa nesta data ainda em vigor, pelo que não poderia ter ocorrido a prescrição sentenciada.

Importa pois verificar se assistirá razão ao Recorrente, designadamente, quanto à plurianualidade do Programa em causa e sua integração no âmbito de proteção e aplicação do disposto no 2º parágrafo do n.º 1 do artigo 3º do Regulamento Comunitário.

Como se referiu já, relativamente à interpretação do artigo 3º em questão, este preceito estabelece, em primeiro lugar, que o prazo de prescrição do procedimento administrativo de “sancionamento” de irregularidades comunitárias será de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade; mais se determinando que o prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas correrá desde o dia em que cessou a irregularidade; e logo após referindo que o prazo de prescrição no que respeita aos programas plurianuais correrá, em todo o caso, até ao encerramento definitivo do programa.
Do referido resulta que a pretensão legislativa de que nos programas plurianuais o prazo de prescrição correrá até ao encerramento do mesmo, determina que tal prazo não se interrompa ou suspenda até ao encerramento dos respetivos Programas.
É esta a interpretação que decorre da letra da lei e da integração sistemática do segmento da norma em causa, não se vislumbrando racionalidade plausível para, nestes casos, perante um procedimento de atribuição de ajudas iguais a tantos outros, formalizado em contratos com cláusulas próprias, com a data de início e de conclusão firmados nos respetivos contratos, se sustentar a posição do Recorrente, só porque tais contratos se inserem em Programas operacionais com enquadramento comunitário “plurianual”.

Em sentido semelhante se pronunciaram já os Acórdãos deste TCA Norte de 24 de Abril de 2015 e 19 de Junho de 2015, nos Processos nº 496/12BEVIS e nº 687/11.9BELSB (Aveiro), respetivamente.

Assim, não merece acolhimento o entendimento do Recorrente, pois que do normativo em causa não resulta que o prazo de prescrição não finde, se suspenda ou interrompa, até ao encerramento do programa “plurianual” mas precisamente o contrário, em face do que improcederá este segmento da impugnação da decisão recorrida, ainda que com fundamento não integralmente coincidente, não se reconhecendo pois o invocado erro de julgamento.

Do pedido de reenvio prejudicial
O Recorrente requer ainda o reenvio prejudicial ao TJUE para se pronunciar sobre questões que identifica, relacionadas com a eventual natureza “plurianual” do PRO AGRO, ao abrigo do qual foi apresentada e admitida a sua candidatura, para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 segundo o qual "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa (…)”.
Em qualquer caso, a posição adotada por esta instância, ao interpretar a controvertida norma, em sentido divergente do preconizado pelo Recorrente, independentemente da natureza plurianual ou não do PRO AGRO, não suscita sequer a dúvida colocada quanto à interpretação adotada, pelo que mal se compreenderia que se recorresse ao referido reenvio prejudicial, para eventual interpretação de questão sem relevância em concreto para a decisão a proferir, o que desde logo determina a inutilidade e dispensabilidade do suscitado reenvio.

O referido não belisca, no entanto e naturalmente, o facto do mecanismo do Reenvio Prejudicial ao TJUE previsto no Artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anteriores 177º e 234º do Tratado CE) estabelecer que o Tribunal de Justiça da União Europeia seja competente para decidir, a título prejudicial: sobre a interpretação de uma disposição de Direito Comunitário ou a apreciação da validade de um ato emanado das instituições comunitárias, órgãos ou organismos da União, estando sujeito a pressupostos de procedibilidade, em especial o do reporte a interpretação de uma disposição de Direito Comunitário, não clara ou controversa (vide Acórdão CILFIT).

Em face do precedentemente expendido, improcede igualmente este segmento do recurso, respeitante à necessidade de reenvio prejudicial.

DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, mais se indeferindo a pretensão de reenvio prévio para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 9 de Outubro de 2015
Frederico de Frias Macedo Branco
Joaquim Cruzeiro
Luís Migueis Garcia (em substituição)