Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02582/18.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/18/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; SUCESSÃO DE LEIS; CADUCIDADE DO DIREITO |
| Sumário: | 1 – Mostrando-se provado ter sido apresentada em 18.09.2013 Ação Judicial tendente ao recebimento dos créditos laborais no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, é manifesto que se mostrava suspenso o prazo de prescrição, o que determinou que a mesma só viria a ocorrer passados vinte anos, como resulta do artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil. 2 - Face da lei antiga, então vigente, faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade da reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial, de três meses antes da respetiva prescrição, faltariam muitos anos para ocorrer essa caducidade. 3 - Em qualquer caso, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04. 4 - Perante um prazo mais longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º para determinar a contagem desse prazo. Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam vários anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016. Tendo o requerimento para pagamento dos créditos laborais dado entrada no FGS em 22 de fevereiro de 2016, não se havia ainda verificado a correspondente caducidade do direito.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | G. M. M. da S. S. |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório G. M. M. da S. S., no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do despacho de 1 de agosto de 2018, do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, que indeferiu o requerimento por si apresentado, de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Braga, em 28 de fevereiro de 2019, que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma. Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 22 de março de 2019, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões: “A) A Autora, ora Recorrente, intentou a presente ação administrativa contra o aqui Recorrido Fundo de Garantia Salarial, com vista à impugnação da decisão proferida, em 1 de Agosto de 2018, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho que eram devidos à Autora, com fundamento na alegada extemporaneidade do pedido por, segundo se extrai de tal decisão, “ultrapassar o prazo de caducidade previsto no nº8 do artigo 2º do DL 59/2015”, assim requerendo a anulação ato administrativo de indeferimento do pedido e a condenação na prática do ato de deferimento da totalidade do pedido de pagamento de créditos laborais a favor da Autora. B) O douto Tribunal “a quo” julgou, através da sentença recorrida, a ação totalmente improcedente, absolvendo o Fundo de Garantia Salarial dos pedidos contra ele deduzidos. C) Não se conformando a Recorrente com a sentença proferida vem da mesma interpor recurso, que reveste exclusivamente matéria de Direito. D) A sentença recorrida padece de erros quanto à factualidade inserta no segmento fáctico-jurídico, em manifesta contradição com a matéria de facto dada por provada - designadamente, no que concerne a datas (data de entrada do Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho; data da cessação do contrato de trabalho;) e valores (créditos laborais), procedendo ainda, com o devido respeito, a uma errónea interpretação e aplicação do Direito ao caso em concreto. E) Por isso, considera a Recorrente, pelos concretos motivos que adiante melhor explanará no presente recurso que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue totalmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos. F) A Recorrente está plenamente convicta de que V. Exas. procederão a uma cuidadosa análise da questão em apreço e que decidirão em conformidade com a Lei e o Direito, como aliás é apanágio. G) Considerando toda a factualidade assente e dada como provada, nomeadamente a apresentação pela Autora de requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho em 22/02/2016 (facto provado 9), entendeu o Tribunal ser aplicável o Decreto-lei 59/2015 de 21 de Abril, H) E no pressuposto da aplicabilidade do mencionado diploma, considerou irrelevantes os factos provados 4) 5) 6) 7) e 8), relativos à apresentação da ação laboral e à declaração de insolvência da entidade empregadora com reconhecimento do crédito da Autora, assim considerando que o prazo de um ano disposto no artigo 2º,nº 8, do NRFGS é um prazo de caducidade e, inexistindo causas de interrupção ou de suspensão, concluiu pela extemporaneidade do Requerimento apresentado pela Autora junto do Fundo, assim improcedendo a sua pretensão. I) São pois duas as questões fundamentais que são objeto do presente recurso: por um lado, o momento a partir do qual se conta o referido prazo para requerer ao Fundo de Garantia Salarial os créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, e por outro, se existem causas de suspensão ou interrupção do mencionado prazo e qual o momento de vencimento dos créditos reclamados pela ora Recorrente. J) Ora, sobre a primeira questão suscitada, relativa ao momento a partir do qual se deverá realizar a contagem do prazo para se requerer o pagamento dos créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, mal andou a douta sentença recorrida. K) É óbvio que quando a recorrente apresentou o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho em 22/02/2016 (facto provado 9), que já vigorava o regime aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei 59/2015 de 21 de Abril. L) Contudo, atendendo aos factos provados 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) nomeadamente quanto à data de cessação do contrato de trabalho, deverão ser apreciadas as questões fundamentais relacionadas com a aplicação da lei no tempo e a sucessão de regimes. M) Isto porque, se é verdade que aquando da apresentação do requerimento já se encontrava em vigor o DL 59/2015, não é menos verdade que o contrato de trabalho da autora cessou ainda na vigência da Lei 35/2004 de 29 de Julho. N) Neste sentido, deverá recorrer-se à norma prevista no artigo 297º do Código Civil que dispõe o seguinte: “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar” O) Ora, a norma do nº. 8 do artigo 2º. do referido D.L. veio substituir a anterior norma contida no artigo 319º. nº. 3 da Regulamentação do Código do Trabalho, a qual estabelecia que “o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”. P) Nos termos da legislação anterior, quando a Recorrente foi despedida e depois deu entrada da competente ação estava mais do que em tempo, pois que o seu crédito estava reconhecido pela entidade patronal e não era objeto de prescrição senão ao fim de 20 anos caso não fosse exercido – a este respeito veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/02/2017 (processo 1151/12.4TTGMR-B.G1). Q) Como tal, o prazo de um ano a ser aplicável, in casu, apenas se conta a partir da entrada em vigor da lei nova, dispondo a Autora de um ano a contar da data de entrada em vigor da DL 59/2015 e não da data da cessação do contrato - como erroneamente se decidiu. R) Pelo que, tendo o DL 59/2015 entrado em vigor em 04/05/2015, teria a Recorrente a possibilidade de apresentar até 04/05/2016, o seu requerimento para pagamento dos créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, tendo na realidade apresentado o referido requerimento em 22/02/2016, sendo, portanto, tempestivo. S) Do exposto resulta, salvo melhor opinião, que se deverá considerar tempestivo o requerimento apresentado em 22/02/2016 pela recorrente ao Fundo de Garantia Salarial. T) Sobre a segunda questão suscitada, que se relaciona com a existência de causas de suspensão ou interrupção do alegado prazo de caducidade previsto no nº8 do artigo 2º do Regime do FGS e ainda com o momento de vencimento dos créditos reclamados, considera a Recorrente que, de igual modo, mal decidiu o douto Tribunal recorrido. U) Na verdade, não obstante o exposto sobre a tempestividade do requerimento apresentado, o prazo inserto no nº 8 do artigo 2º do DL 59/2015 não deverá ser entendido como um prazo de caducidade. V) Afirmar que o prazo de um ano contido no preceito do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto- Lei 59/2015 é um prazo de caducidade, insuscetível de interrupção ou prescrição, (não tendo em conta o andamento do processo de insolvência do empregador, e os atos praticados pelo trabalhador-credor nesse processo), é uma forma de retirar ao trabalhador a possibilidade de ver o seu direito devidamente tutelado. W) Nesta matéria, seguindo jurisprudência do TJEU e considerando que está em causa o principio da efetividade, veio o Tribunal Constitucional pronunciar-se no seu acórdão nº 328/2018, julgando inconstitucional a norma prevista no nº8 do artigo 2º do DL 59/2015 “na interpretação segundo a qual o prazo para requerer o pagamento dos créditos laborais certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão” X) Tal decisão terá naturalmente impacto direto no presente caso, dado que é declarada inconstitucional precisamente a interpretação realizada pelo tribunal “a quo”, ou seja, que estamos perante um prazo de caducidade que não está sujeito a qualquer causa de interrupção ou suspensão. Y) De igual modo, não se compreende a interpretação do tribunal “a quo”, que se afigura desatualizada, já que o próprio legislador interveio no sentido de corresponder à jurisprudência do Tribunal Constitucional aditando o nº9 ao artigo 2º do Regime do FGS que prevê que “o prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”, conforme Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro. Z) Ainda quanto ao momento de vencimento do crédito da ora recorrente cumpre referenciar que, tendo a entidade empregadora sido declarada insolvente em 14/12/2015 (transitando a sentença de insolvência em 04/01/2016) é evidente que nunca poderia a autora antes dessa data cogitar apresentar requerimento algum na medida em que não estava preenchido um dos pressupostos materiais do direito a ser compensada pelo fundo! AA) Pelo que, salvo melhor opinião o crédito da Recorrente só se venceu a partir do momento em que a empresa ficou obrigada a pagar, ou seja, no momento em que cada prestação se vence, sendo que, com a declaração de insolvência se venceram todas as prestações, nos termos do disposto no artigo 91.º, n.º1 do C.I.R.E. BB) Por tudo quanto exposto, com aparo na argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional, importa no caso em concreto desaplicar a norma em causa interpretada no sendo proposto pelo tribunal “a quo”, na medida em que tal interpretação afronta o principio da efetividade da proteção social visada pelo FGS, sendo contrária às exigências de clareza, assertividade, certeza e segurança jurídica que emanam do principio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP. CC) Aqui chegados, considera a Recorrente que, salvo melhor opinião, deverá a douta sentença, também sobre estas questões, ser revogada e proferida decisão que julgue a presente ação totalmente procedente e condene o Recorrido no pagamento da quantia de 5.339.63€ acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento. DD) O presente recurso incide, entre o mais, sobre as normas 297º e 309º do Código Civil, 2º/9 da Lei 59/2015, 2º e 59º da CRP, que foram violadas. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência revogar-se a decisão recorrida condenando-se o recorrido no pagamento à recorrente da quantia de 5.339.63€ acrescida de juros legais. Assim se fazendo inteira JUSTIÇA.” O Fundo de Garantia Salarial, não veio apresentar Contra-alegações de Recurso. Em 28 de junho de 2019 foi proferido Despacho a admitir o Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de julho de 2019, veio a emitir Parecer em 3 de setembro de 2019, entendendo “que o recurso não merece provimento”. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, nas quais é invocado, designadamente, que a decisão recorrida “procedeu a uma errónea interpretação e aplicação do Direito ao caso em concreto”, mais padecendo de “notórios erros quanto à factualidade inserta no segmento fáctico-jurídico, em manifesta contradição com a matéria de facto dada por provada”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “1) A Autora trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade RTV Unipessoal, Lda. de 07/03/2013 a 14/06/2013; 2) Em 14 de Junho de 2013, a sociedade RTV Unipessoal, Lda. despediu a Autora sem motivo e sem instauração de processo disciplinar; 3) A Autora instaurou ação emergente de contrato de trabalho contra a sociedade RTV Unipessoal, Lda., a qual correu termos sob o nº 746/13.3TTXXX, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão; 4) Em 6 de Janeiro de 2014, foi proferida sentença, já transitada em julgado, no processo referido em 3), a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida; 5) Em 15 de Setembro de 2015, foi apresentado por R. M. V. da C. S. processo de insolvência da sociedade RTV Unipessoal, Lda., o qual correu termos na Instância Central de Braga, na 2ª secção de Comércio de Vila Nova de Famalicão, sob o nº 7323/15.5T8XXX; 6) Em 14 de Dezembro de 2015, a sociedade RTV Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 4 de Janeiro de 2016, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida; 7) A administradora judicial reconheceu o crédito da Autora no valor de €5.339,63; 8) Em 16 de Fevereiro de 2016, a Administradora judicial emitiu Declaração de confirmação dos elementos constantes do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que a Autora entregou nos serviços da Entidade Demandada, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida. 9) Em 22 de Fevereiro de 2016, a Autora apresentou, nos serviços da Segurança Social, Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido; 10) O contrato de trabalho que a Autora mantinha com a empresa “RTV Unipessoal, Lda.” cessou em 30.01.2014. 11) Por ofício, datado de 23.08.2018, registado em 24.08.2018, à Autora foi comunicado o despacho, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 1 de Agosto de 2018, com o seguinte teor: “(…) fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por Vª Ex.ª foi indeferido. Os fundamentos para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - No Sistema de Informação da Segurança Social, o seu contrato de trabalho cessou no dia 30/01/2014 e o requerimento (…) foi entregue em 22/02/2016, ultrapassado o prazo de caducidade previsto nos termos do nº 8 do art.º 2º do DL 59/2015, de 21/04. E, sem prejuízo da extemporaneidade do requerimento, os créditos requeridos no quadro 4 do modelo (…) a saber as retribuições referentes aos meses de julho de 2013 a janeiro de 2014 e a indemnização calculada no período de 07/03/2013 a 30/01/2014, se vencem no período anterior ao período de referência estabelecido nos termos do nº 4 do art.º 2º do DL 59/2015, de 21/04, o qual, no caso em apreço, se situa entre 15/03/2014 e 15/09/2014. - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do art. 2º do Dec-Lei nº 59/2015, de 21 de abril. (…)”. IV – Do Direito Inconformada com sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente ação administrativa, veio a Autora G. M. M. da S. S. interpor recurso jurisdicional da decisão proferida. No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância: “(…) Analisadas as posições das partes nas suas peças processuais constata-se que são duas as questões colocadas: o prazo de um ano após a cessação do contrato e o momento de vencimento dos créditos cujo pagamento a Autora requereu à Entidade Demandada. (...) Revertendo ao caso concreto, emerge com clareza que o prazo estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e certeza jurídica. (...) Os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem, a não ser que a lei assim o determine, prevendo, nomeadamente, causas de interrupção ou suspensão, conformemente ao estipulado no art.º 328.º do Código Civil. Em bom rigor, tendo o contrato de trabalho do A. cessado em Março de 2014, grassa à evidência que na data em que o A. requereu ao R. o pagamento dos seus créditos salariais Junho de 2015, há muito que o sobredito prazo de um ano se encontrava decorrido, consoante avançamos. Deste modo, assomando como manifesto que o prazo estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS constitui um prazo de caducidade e que, por essa razão, não comporta causas de interrupção ou suspensão, impera concluir que, no momento em que o A. apresentou o seu requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, há muito se encontrava decorrido e esgotado o prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho em causa. Por conseguinte, a decisão do R. não merece qualquer censura no que concerne ao fundamento que escora o indeferimento. De resto, para ser atendida a sua pretensão, contrariamente aquele que se afigura ser o entendimento do Autor, é irrelevante o reconhecimento de créditos pelo administrador de insolvência. (...) O disposto no DL nº 59/2015 e respetivo anexo (que institui o NRFGS) constitui norma de carácter especial onde se encontra o regime legal de que depende o deferimento pelo FGS dos pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no caso de insolvência das entidade empregadoras, sendo certo que no NRFGS também não se prevê qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo para apresentação do requerimento para pagamento de tais créditos, designadamente, por via da instauração de qualquer processo, quer de natureza laboral, quer de insolvência ou de verificação de créditos, inexistindo qualquer interrupção do prazo previsto no art. 2º nº 8 do NRFGS. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, atinge-se a conclusão que não assiste razão ao Autor na pretensão condenatória que dirige a este Tribunal e que pretendia ver reconhecida, devendo, por isso, a sua pretensão naufragar. (…) -o Autor requereu o pagamento de créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho; -esse requerimento foi indeferido, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo nº 8 do art° 2° do DL 59/2015, de 21/04 (diploma que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n° 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador), uma vez que não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; -a lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015, de 21/04 fixa, no seu artº 2°, um prazo de caducidade; -no entanto, já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do FGS, dispondo o art° 319° da Lei 35/2004, de 29/7, no seu n° 3, que o FGS só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição, ou seja, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho; -o contrato de trabalho do Autor terminou no dia 13/03/2014 e o requerimento foi apresentado em 16/06/2015; -nesta data já se encontra ultrapassado o prazo de 1 ano, que resulta da aplicação do novo regime jurídico previsto no DL 59/2015, de 21/04, diploma à luz do qual o requerimento foi apreciado por ser o vigente ao tempo; - de facto, nos termos do artº 3º/1 deste DL, ficam sujeitos ao novo regime do FGS, aprovado em anexo ao mesmo, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor e o diploma legal em questão iniciou a sua vigência no dia 04/05/2015; -tendo o requerimento sido apresentado em 16/06/2015, ele cai na alçada do NRFGS; assim, tinha já decorrido o prazo legal para reclamação dos créditos junto do FGS, quer se aplique o novo regime jurídico previsto no DL 59/2015 (1 ano) quer se aplicasse o regime previsto no art° 319°/3 da Lei 35/2004 (9 meses); -esta determinação decorre diretamente da lei, ou seja, não pretendeu o legislador proteger ou assegurar os direitos de determinados requerentes do FGS, designadamente daqueles que, por se encontrarem na transição dos dois regimes legais (antigo e novo), fossem de alguma forma afectados por essa circunstância; -o legislador assim expressamente o quis para outras situações, em que previu em concreto um desvio à regra, mormente as subsumíveis ao artigo 3º/1/b), mas não para estes casos; -estando o Autor obrigado a observar o prazo previsto no n° 8 do artigo 2°, teria de apresentar o requerimento junto da Entidade Demandada até ao dia 14/03/2015, o que não fez; -já o anterior regime estabelecia um prazo para apresentação do requerimento, também contado da cessação do contrato de trabalho nos termos do art° 337°/1 do Contrato de Trabalho, tratando-se este de um prazo de prescrição; -todavia, o novo regime jurídico estabelece um prazo de caducidade, ao contrário do que defende o Autor/Recorrente; -tal equivale a dizer que são irrelevantes as vicissitudes apontadas por este; (o Autor depois de ter cessado o contrato em março de 2014 requereu a insolvência da ex empregadora, que foi decretada em fevereiro de 2015, assim como pediu o reconhecimento do seu crédito, o que foi atendido pelo administrador de insolvência - cfr. pontos 02) a 04) do probatório); -o prazo estipulado no artº 2º/8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e de certeza jurídicas; -não está em causa um prazo do qual dependa a subsistência de um direito substantivo, uma vez que a existência do crédito salarial não se extingue pelo facto de o seu pagamento não ser requerido ao aqui Recorrido atempadamente; -o que está em causa é, meramente, um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao FGS, o que quer dizer que, devendo tal direito ser exercido naquele âmbito temporal - um ano - este prazo assume a natureza de prazo de caducidade; -sendo clara a letra da lei torna-se desnecessário recorrer ao seu espírito; -como dispõe o artº 298º/2 do Código Civil, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição; -o falado art° 2°/8 do DL 59/2015 não alude à prescrição, pelo que, repete-se, se trata de um prazo de caducidade; -por seu turno, o artº 328º do Código Civil consagra que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo; -tal equivale a dizer que, no caso concreto, só o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dirigido ao Fundo é que tem/tinha a virtualidade de impedir a caducidade do direito do Autor; -tendo aquele requerimento sido apresentado depois de decorrido o mencionado prazo, é manifesto que não podia ser atendido; (...) -por outro lado, esta interpretação está em consonância com as normas comunitárias, mormente com a Diretiva n° 2008/94/CE, que admite (à semelhança da Diretiva n° 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de outubro, alterada pela Diretiva n° 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro) que os Estados-Membros possam limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia, devendo, contudo, quando fizerem uso dessa faculdade, determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia, duração que não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior a uma data que seja fixada pelos Estados-Membros, podendo ser calculado este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses (cfr. artigo 4°); (...) -acresce referir, face à invocação feita pelo Recorrente, que a interpretação assim feita dos normativos em causa, não traduz qualquer infração à Constituição da República Portuguesa (CRP); (...) -na verdade, nesta sede, não se descortina ocorrer uma consagração arbitrária dum regime legal de garantia/cobertura dos créditos salariais que infrinja qualquer comando ou princípio constitucional, sendo que não é o facto de o artº 319º da Lei 35/2004 não integrar na sua previsão uma cobertura como a pretendida pelo Autor/Recorrente que conduz à violação do princípio na certeza de que uma tal cobertura mostra-se, no juízo do TJUE atrás enunciado, como conforme com o Direito da União tal como também já acima referimos; -são aliás razões de certeza e de segurança jurídicas que subjazem à imposição das limitações temporais acima aludidas; -já quanto aos princípios da boa-fé e da confiança há que não perder de vista que eles respeitam à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função designadamente da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar - Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133 a 138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225; (...) Aplicando o exposto à situação em apreço temos que a Autora viu, por efeitos de decisão transitada em julgado, proferida em ação emergente de contrato de trabalho, o seu contrato de trabalho cessado em 30 de Janeiro de 2014 mas só requereu à Entidade Demandada o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho em 22 de Fevereiro de 2016, ou seja, quase dois anos após a cessação do contrato de trabalho. Assim, não há dúvida que o seu requerimento foi extemporâneo e a Entidade Demandada não poderia deferir o pagamento requerido.” Refira-se desde logo que a decisão recorrida e parcialmente transcrita supra, por assentar predominantemente no discorrido em decisão relativa a processo diverso, presta-se a alguns equívocos e perplexibilidades, mormente por ambas as situações não serem rigorosamente coincidentes. Importa agora analisar o recorrido. Atenta a matéria de facto fixada, e a prova disponível, de modo a permitir uma mais eficaz visualização daquilo que aqui está em causa, infra se esquematizará cronologicamente a principal factualidade que aqui relevará: a) O Contrato Laboral do Trabalhador foi resolvido em 14 de junho de 2013; b) Em 18.09.2013 foi apresentada Ação tendente ao recebimento dos créditos laborais, a qual correu termos sob o nº 746/13.3TTXXX, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão; c) Em 15/09/2015 foi intentada Ação tendente à declaração de Insolvência do Empregador; d) A Insolvência do Empregador foi declarada em 14/12/2015 e) Em 22 de fevereiro de 2016 o trabalhador reclamou os créditos junto do FGS; f) Por ofício de 23.08.2018, registado em 24.08.2018, à Autora foi comunicado o despacho, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 1 de Agosto de 2018, de indeferimento do requerido. g) A presente Ação foi intentada em 21/11/2018; Vejamos: O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, atual lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial, fixou no artigo 2.º, nº 8, um prazo de caducidade de um ano para o exercício do direito. Determina, por outro lado, o artigo 3º do mesmo Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao diploma, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. Como se viu, o requerimento do Autor junto do FGS foi apresentado em 22 de fevereiro de 2016, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal -, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, ser-lhe-á aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal. No entanto, já a anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição. A prescrição prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho dispõe: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” O contrato de trabalho do Autor cessou com o despedimento, como se viu, em 14 de junho de 2013, pelo que prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 15/06/2014. No entanto, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil. A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil. Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, ainda que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. Mostrando-se provado ter sido apresentada em 18.09.2013 Ação Judicial tendente ao recebimento dos créditos laborais, a qual correu termos sob o nº 746/13.3TTXXX, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, é manifesto que se mostrava suspenso o prazo de prescrição, o que determinou que a mesma só viria a ocorrer passados vinte anos, como resulta do artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil. É assim notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade da reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial, de três meses antes da respetiva prescrição, faltariam muitos anos para ocorrer essa caducidade. Em qualquer caso, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04. Perante um prazo mais longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º para determinar a contagem desse prazo. Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam vários anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016. Tendo o requerimento para pagamento dos créditos laborais dado entrada no FGS em 22 de fevereiro de 2016, não se havia ainda verificado a correspondente caducidade do direito. Assim, revogar-se-á a decisão recorrida, mais se determinado que o FGS proceda à reapreciação do Requerimento da aqui Recorrente à luz da sua tempestividade. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso interposto, revogando-se a sentença Recorrida, mais se determinando a reapreciação do Requerimento da aqui Recorrente, pelo FGS, à luz da sua declarada tempestividade.Custas pela Entidade Recorrida, em ambas as instâncias, sem prejuízo da isenção de que goza. Porto, 18 de outubro de 2019 Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |