Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01570/07.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/18/2010 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DELIBERAÇÃO PUNITIVA DO CA DOS SMAS RECURSO HIERÁRQUICO PARA A CÂMARA MUNICIPAL DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DECISÓRIA NO PRESIDENTE |
| Sumário: | I. A Lei das Autarquias Locais [Lei 169/99] não veio definir competências disciplinares na administração local, nem estabelecer a forma do seu exercício, nem tinha que o fazer, por não ser o local próprio para tal. As competências definidas na LAL têm, portanto, campo de aplicação distinto da competência disciplinar, que é definida no Estatuto Disciplinar [DL 24/84]; II. Deve fazer-se uma interpretação de carácter restritivo da alínea n) do nº1 do artigo 64º da LAL [Lei 169/99], no sentido de nela não serem incluídos os recursos graciosos interpostos de deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados que apliquem sanções disciplinares; III. Desta interpretação restritiva decorre não ser possível proceder à delegação e subdelegação de competências referida no artigo 65º nº1 e nº2 da mesma LAL em matéria respeitante ao recurso gracioso disciplinar.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/21/2010 |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | Sindicato... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município do Porto [MP] vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 04.02.2010 – que decidiu anular o despacho de 28.03.07 do Presidente da Câmara Municipal do Porto [CMP] que aplicou a A… a pena disciplinar de um ano e dois meses de inactividade - o acórdão recorrido culmina acção administrativa especial em que o Sindicato… [S…], representando o seu associado A…, demanda o MP pedindo ao TAF do Porto que anule o despacho de 28.03.2007 pelo qual o Presidente da CMP indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão do Conselho de Administração dos Serviços de Águas e Saneamento [SMAS] que aplicou ao seu representado a sanção disciplinar de um ano e dois meses de inactividade. Conclui assim as suas alegações: 1- Recorre-se do acórdão do tribunal a quo que julgou procedente a acção com fundamento na verificação do vício da incompetência do autor do acto, por entender que a competência para a apreciação do recurso hierárquico da decisão disciplinar [que condenou o autor numa pena de inactividade de um ano e dois meses] seria sempre da CMP e nunca do seu Presidente; 2- Insurge-se o réu contra este entendimento por considerar que nenhum vício se pode assacar à sua actuação; 3- Ao contrário do que transparece do texto do acórdão, a questão a decidir não se configura como similar à mera questão, correntemente apreciada pelos tribunais, de averiguar se o Presidente tem competência própria para aplicar a pena disciplinar; 4- No caso sub judice, não se discute a violação do artigo 18º do ED, dado que o Presidente não determinou qualquer pena disciplinar ao autor, nem este artigo tem aplicabilidade na presente situação; 5- O tema a decidir, que o tribunal não apreciou, consiste em saber se o Presidente poderia ter analisado o recurso hierárquico interposto da decisão do Conselho de Administração do SMAS que aplicou ela própria a pena disciplinar; 6- Deveria constar da matéria de facto assente que o acto praticado pelo Presidente da Câmara Municipal, datado de 28.03.2007, foi-o ao abrigo de competência delegada pela Câmara Municipal, nos termos dos artigos 64º nº1 alínea n) e 65º nº1 a contrario, da Lei nº169/99, e por deliberação do Executivo Municipal, com data de 28.10.2005; 7- É matéria relevante para a boa decisão da causa o aditamento do mencionado facto pois possui diferente solução legal saber se o acto praticado pelo Presidente da CMP resulta de delegação de competência expressamente prevista na lei e onde se refere que a Câmara pode delegar no seu Presidente a competência para resolver no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados [artigos 64º nº1 alínea n) e 65º nº1 a contrario da Lei nº169/99]; 8- Saber se o acto praticado pelo Presidente, no caso, resulta de competência própria [como parece decorrer da matéria de facto assente, por inexistência de referência a delegação da competência] ou, pelo menos, de competência própria, genericamente referida no artigo 68º nº2 alínea a) da Lei nº169/99, como parece que foi entendido pelo tribunal a quo ao transcrever o sumário do AC do TCAN de 13.11.2008, Rº01569/05.9BEPRT; 9- De qualquer modo, andou mal o acórdão recorrido ao anular a decisão disciplinar pois o indeferimento do recurso hierárquico por parte do Presidente da Câmara possui abrigo legal nos termos dos artigos 64º nº1 alínea n) e 65º nº1 a contrario da Lei nº169/99; 10- E mostra-se desconsiderado pelo tribunal a quo que, a decisão disciplinar, lesiva e com eficácia externa, foi proferida por quem possuía competência para tal [o CA dos SMAS], nos termos do artigo 19º do Estatuto Disciplinar; 11- A Lei nº169/99, nos seus artigos 64º nº1 alínea n) e 65º nº1, estabelece, sem distinção e sem restrição que a Câmara Municipal pode delegar no seu presidente a competência para resolver no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados, não se excluindo as decisões relativas ao poder disciplinar; 12- Por outro lado, mostra-se errada a aplicação ao presente caso do artigo 18º do Estatuto Disciplinar, dado que não foi o Presidente quem proferiu o acto de punição disciplinar; 13- E, por esta lógica, não posta em causa por ninguém, por válida e assente, o raciocínio expendido pelo tribunal no sentido da violação do artigo 18º do ED não tem sentido e aplicabilidade; 14- De qualquer modo, o indeferimento do recurso hierárquico pelo Presidente da Câmara, para além de possuir acolhimento legal, respeitou os princípios inerentes ao processo e poder disciplinar, e os direitos dos arguidos, na medida em que verifica sempre assegurado a intervenção de órgão colegial e plural [CA dos SMAS] na determinação final da concreta pena disciplinar; 15- Nestes termos, errou o tribunal a quo no seu julgamento, por indevida aplicação do artigo 18º do Estatuto Disciplinar, e violação dos artigos 19º e 75º do mesmo diploma, bem como dos artigos 64º nº1 alínea n) e 65º nº1 a contrario, da Lei nº169/99. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. O recorrido contra-alegou, concluindo assim: I- Quanto ao pedido de alteração da factualidade provada: 1- Não está provado que a delegação constante do documento 1 junto com a contestação tivesse sido publicitada nos termos do artigo 37º do CPA sob a cominação do artigo 130º e 131º, pelo que não pode ser dado como provado a delegação que o recorrido diz existir, porque ineficaz; 2- Acresce que também não consta dos autos, nem do despacho, que o Presidente, ao decidir, tivesse agido no uso de tal delegação, ainda que ineficaz, porque para assim agir teria que ter invocado tal delegação, conforme impõe o disposto no artigo 38º do CPA; 3- Assim, e na falta desses elementos, não deverá ser alterada a matéria de facto, no sentido pretendido pelo recorrente. II- Quanto à matéria de direito: 4- Não tendo o Presidente agido no uso de delegação de poderes, o seu despacho, que decidiu o recurso hierárquico interposto para o executivo padece de vício de violação de lei, com vício de incompetência; 5- A ser entendido que o Presidente agiu no uso de delegação de poderes, sempre esta delegação violaria o disposto no nº6 do artigo 75º do ED, sendo ineficaz, o que acarreta a incompetência para a decisão; 6- Acrescente-se que o recurso hierárquico interposto da decisão do CA para a Câmara Municipal [com referência a uma decisão punitiva], não é um recurso impróprio; 7- Porque nos termos do artigo 176º do CPA só é impróprio o recurso interposto de um órgão de uma pessoa colectiva para outro órgão da mesma pessoa, ora os órgãos estão tipificados no artigo 2º do CPA e os das autarquias no artigo 2º da Lei nº169/99, não se encontrando o CA dos SMAS tipificados como órgãos, pelo que o recurso interposto do CA para a Câmara não é impróprio e como tal não está prevista a possibilidade de delegação de competência; 8- A competência disciplinar atribuída ao CA para punir é precária, atendendo quer ao disposto no artigo 176º do CPA, quer ao mencionado no artigo 76º do ED [DL nº24/84], pelo que a decisão final sempre caberá ao executivo camarário, não podendo este delegar a competência por tal lhe estar vedado face ao disposto no artigo 18º do ED; 9- Ainda, pela conjugação dos ditos normativos, a decisão de um recurso hierárquico de decisão disciplinar [a que a lei atribuiu efeito suspensivo] cabe ainda dentro do Estatuto Disciplinar, pelo que a possibilidade de delegação de competências para tal decisão no Presidente do executivo, sempre violaria o disposto no artigo 18º do ED; 10- O entendimento que é possível delegar a competência atribuída à Câmara Municipal no nº6 do artigo 75º do ED face ao disposto no artigo 64º nº1 alínea n) e 65º nº1 da Lei nº169/99 viola o disposto nos artigos 56º e 165º da CRP, na medida em que a autorização legislativa para a emissão daquela Lei não compreendeu a matéria referida e não existiu audiência das associações sindicais. Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. O recorrente reagiu a esta pronúncia, reiterando a sua tese. De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: 1- O representado do autor é funcionário dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto, tendo sido alvo de processo disciplinar, no qual, mediante deliberação do Conselho de Administração do SMAS datada de 13.09.2006, lhe foi aplicada a pena de um ano e dois meses de suspensão; 2- O arguido recorreu hierarquicamente dessa deliberação para a Câmara Municipal; 3- Mediante decisão proferida pelo Presidente da Câmara Municipal em 28.03.2007, foi indeferido o recurso hierárquico e mantida a pena anteriormente aplicada; 4- O Relatório Final da instrutora, deu como provados os seguintes factos: 1º- Em Abril de 2006, o arguido encontrava-se a executar obras de reparação da ligação da rede predial de saneamento do prédio sito à Rua da Travagem, …, à rede pública de águas pluviais, vestido com a farda dos SMAS do Porto, quando foi abordado pela Senhora Dª M… residente na mesma Rua, nºs …, e pelo Senhor A…, empreiteiro. 2º- O Senhor A… explicou-lhe que a Senhora Dª F… já havia solicitado aos SMAS do Porto, a ligação da rede predial de saneamento à rede pública de saneamento da casa em que se encontrava a realizar obras de recuperação, sita na Rua da Travagem, …, pago a respectiva taxa, e que ainda não tinha sido possível efectuar a mesma, o que estava a impedir a conclusão da obra, causando grandes transtornos à moradora. 3º- Questionou-o então sobre a sua disponibilidade para executar a ligação à rede de águas pluviais, tendo o arguido respondido afirmativamente, apesar de ter consciência da ilegalidade de tal ligação sem autorização da CMP, e que, caso o empreiteiro o ajudasse a realizar o trabalho, cobraria cerca de 100,00€. 4º- O Senhor A… e o arguido dirigiram-se ao local onde se encontrava o colector de águas pluviais, tendo este fornecido ao Senhor M… um cartão com o seguinte teor "Ex. mo Senhor Munícipe se ainda não tem o seu prédio ligado à Rede de Saneamento, e se pretende fazer a ligação, contacte por telefone ou telemóvel: A. R…-22… ou 91…". 5º- Dias depois, o Sr. A… telefonou para o telemóvel do arguido, tendo ficado agendada a data da execução da obra, exigência do arguido, uma vez que este teria que meter férias nos SMAS. 6º- No dia 26 ou 27 de Abril de 2006, pelas 8H30, o arguido compareceu no local da obra munido de material e, com o empreiteiro, começaram a abrir uma vala na via pública. 7º- Por volta das 10h, apareceu o Fiscal dos Arruamentos da Câmara Municipal do Porto, Senhor M…, que conhecia o arguido, e que lhe perguntou para que efeito era a vala e se a CMP havia autorizado aquela intervenção na via pública. 8º- Dada a inexistência de tal autorização, o Fiscal da CMP, mandou suspender de imediato a execução da obra e ordenou a reposição da via pública na situação em que esta se encontrava antes da intervenção. 9º- Estas ordens foram imediatamente acatadas pelo empreiteiro e o arguido. 10º- O arguido executa obras de ligação às redes de saneamento e de águas pluviais, por conta própria, apesar de ter consciência da ilegalidade de tal actuação por incompatibilidade entre as funções públicas que exerce nos SMAS do Porto e as funções privadas, desvalorizando, no entanto, tal incompatibilidade uma vez que, no âmbito da sua actividade privada, só trabalha fora das horas de serviço, não usa material dos SMAS, resolve problemas aos Munícipes e ganha o seu dinheiro com o qual complementa o salário. 11º- O arguido solicitou autorização para acumulação de funções, não recordando as condições em que a mesma foi concedida. 12º- No entanto, compulsando o processo individual do arguido, verifica-se que este, através do requerimento nº4255, de 28 de Fevereiro de 1997, requereu ao Conselho de Administração dos SMAS do Porto, autorização para acumular a actividade de trolha com as funções públicas de Mestre da carreira de trolha, tendo o mesmo sido deferido por deliberação do Conselho de Administração dos SMAS do Porto, de 2 de Junho de 1997, com a condição da actividade privada só poder ser exercida fora da área de jurisdição da Câmara Municipal do Porto [ver documentos de folhas 51 a 54]. 13º-Todos os factos atrás descritos se encontram provados, inclusive, por declarações do próprio arguido. […] Face a todo o exposto, conclui-se que, com o seu comportamento o arguido violou o dever geral de lealdade previsto no nº8 do artigo 3º do ED, que consiste “em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público”. Com efeito, embora o arguido conhecesse a impossibilidade legal de executar ligações das redes prediais aos colectores de águas pluviais sem autorização da CMP, o arguido não tratou de comprovar a sua existência, disponibilizou-se e iniciou a execução de, pelo menos, uma ligação. Por outro lado, os funcionários e agentes da Administração Pública estão sujeitos ao cumprimento de deveres na vida privada, consistindo estes na obrigação de, no desenvolvimento da sua actuação privada, agir com respeito pelos princípios deontológicos e éticos inerentes à função pública que também exercem, de forma a não comprometerem o prestígio da respectiva função ou criar riscos para a eficiência e transparência da sua actividade. Entre estes deveres encontra-se o consignado no artigo 2º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, que conjugado com o disposto no artigo 7º do mesmo diploma, que estabelece uma incompatibilidade relativa entre o exercício de funções públicas e o de funções privadas da mesma natureza. Ou seja, faz dependera acumulação dos dois tipos de actividade de autorização específica, desde que respeitados determinados pressupostos. Por outro lado, o arguido sabia da necessidade da existência de autorização específica do Conselho de Administração para acumular funções públicas e privadas, que tal autorização estava dependente da verificação de requisitos, não colhendo aqui o argumento de que desconhecia em que condições a autorização lhe tinha sido concedida, uma vez que a deliberação que deferiu a pretensão apresentada foi devidamente publicitada através da Ordem de Serviço N°177/97, nem poderia tê-la "esquecido". Com a sua actuação, o arguido violou os dois deveres referidos supra nos pontos 15º e 17º do articulado, incorrendo na pena prevista no nº1 e na alínea d) do nº2 do artigo 25° do ED, ou seja, na pena de inactividade. […] Quanto a agravantes, milita contra o arguido a vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem [ver artigo 31º, nº1, alínea a), do ED]. Por outro lado, o arguido agiu com dolo directo, ou seja, representou o facto ilícito e actuou com intenção de o realizar. Acresce que o arguido manifestou uma completa indiferença pelo conteúdo e cumprimento dos seus deveres enquanto funcionário público quando afirma que, apesar de ter consciência de que o seu comportamento é ilegal, não vê qualquer problema no que faz, porque resolve um problema ao munícipe e ganha o seu dinheiro, sem prejuízo para ninguém [ver Auto de Declarações a folha 87]. […] Tendo em conta tudo o acabado de referir, proponho que a pena a aplicar seja a de inactividade de 1 ano e 2 meses, nos termos do artigo 12º, nº5 do ED». Nada mais foi dado como provado. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690 nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O Sindicato…, em representação do seu associado A…, pediu ao TAF do Porto a anulação do despacho de 28.03.2007 do Presidente da CMP que indeferiu recurso hierárquico interposto da decisão do CA dos SMAS [Conselho de Administração dos Serviços de Águas e Saneamento] que aplicou ao seu representado sanção disciplinar de um ano e dois meses de inactividade. Para tanto, alega que o despacho impugnado está viciado pela incompetência do seu autor e padece de erro nos seus pressupostos jurídicos. O TAF do Porto deu provimento à acção impugnatória, e anulou o despacho punitivo com fundamento no dito vício de incompetência, fazendo-o com base no seguinte arrazoado: […] Seja por aplicação do regime referente aos serviços municipalizados [Capítulo IX do Código Administrativo - artigo 172º], seja por aplicação do regime vigente sobre a organização e competência das autarquias locais ou sobre o regime disciplinar, resulta que obrigatoriamente o recurso hierárquico tinha de ser apreciado pelo órgão colegial Câmara. Sobre o assunto já se pronunciaram abundantemente todos os tribunais, sendo unânime a posição dos mesmos sobre o assunto, ou seja, a competência disciplinar compete à Câmara Municipal, não podendo ser delegada no Presidente. Cita-se o acórdão do TCAN de 13.11.08, proferido no Rº01569/05.9BEPRT, cujo sumário se transcreve: «I. No município, a competência para aplicação de sanções disciplinares, além da repreensão, aos respectivos funcionários e agentes, pertence ao órgão executivo Câmara Municipal, como resulta das disposições conjugadas dos números 1 e 4 do artigo 18º do Estatuto Disciplinar [ED] aprovado pelo DL nº24/84 de 16.01, artigos 2º e 56 nº1 da Lei nº169/99 de 18.09, e artigo 239º da CRP/97; II. O artigo 18º do ED não foi revogado pela alínea a) do nº2 do artigo 53º do DL nº100/84 de 12.01, na redacção dada pela Lei nº18/91 de 12.06, nem pela alínea a) do nº1 do artigo 68º da Lei nº169/99 de 18.09; III. O artigo 18º do ED não excedeu o âmbito da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei nº10/83 de 13.08». Veja-se no mesmo sentido o acórdão do Tribunal Constitucional nº443/2008, publicado na 2ª série do DR de 28.10.2008, cujo sumário é o seguinte: «Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 18º, números 1, 3 e 4, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº24/84, de 16 de Janeiro, interpretadas no sentido de que compete à Câmara Municipal a aplicação de sanções disciplinares aos funcionários e agentes da autarquia, com excepção da pena de repreensão». Face ao exposto, verifica-se que o acto impugnado incorre no vício de incompetência pelo que deve ser anulado. Tendo em conta que o autor do acto não detinha competência para o praticar, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados ao mesmo, uma vez que não se mostra adequado apreciá-los na medida em que o acto impugnado nem sequer podia ter sido praticado por quem o proferiu. […] O Município do Porto, discordando desta decisão, imputa-lhe erro de julgamento de facto e de direito. Ao conhecimento destes erros de julgamento se reduz, pois, o objecto do presente recurso jurisdicional. III. O recorrente não vem pôr em duvida a doutrina constante do acórdão recorrido relativamente ao artigo 18º do Estatuto Disciplinar [DL nº24/84 de 16.01], vertida, nomeadamente, no AC TCAN de 13.11.2008, Rº01569/05.9BEPRT [acórdão por nós relatado], o qual, fundamentalmente, se limita a reproduzir a doutrina do AC STA de 13.02.2008, Rº0426/07. Vem é sublinhar que a questão que se colocava ao tribunal não era a de saber a quem cabe, na vigência da Lei das Autarquias Locais [Lei nº169/99 de 18.09] a competência para aplicar sanções disciplinares aos funcionários e agentes afectos aos serviços municipais, se à Câmara se ao seu Presidente, mas antes a de saber se o recurso hierárquico interposto da decisão disciplinar proferida pelo CA dos SMAS podia ter sido apreciado, como foi, pelo Presidente da CMP, nomeadamente ao abrigo de delegação de poderes feita nos termos dos artigos 64º nº1 alínea n), e 65º nº1 a contrario da Lei nº169/99 de 18.09. Vejamos. O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [aprovado pelo DL nº24/84 de 16.01] atribui competência ao conselho de administração dos serviços municipalizados para aplicar penas disciplinares aos respectivos funcionários [artigo 19º], e confere ao arguido o direito de recorrer hierarquicamente da decisão que o sanciona para o respectivo órgão executivo, que decidirá definitivamente a questão [artigo 75º nº1, nº4 e nº6], sendo este um recurso hierárquico necessário [artigo 75º nº8]. Temos como certo que esse órgão executivo é a câmara municipal respectiva, não o seu presidente, pois é isso mesmo que decorre de toda a argumentação tecida a respeito do artigo 18º do ED, que não é posta aqui em causa, como dissemos. Por seu lado, a Lei das Autarquias Locais [Lei nº169/99 de 18.09] estipula que, além de muitas outras competências, a câmara municipal tem a de, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços e da gestão corrente, resolver, no prazo máximo de trinta dias, os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos seus serviços municipalizados [ver 64º nº1 n)], sendo que tal competência pode ser delegada no respectivo presidente [65º nº1], e subdelegada em quaisquer dos vereadores, por decisão e escolha do presidente [65º nº2]. A solução da questão jurídica colocada pelo recorrente passa, no nosso entender, pela delimitação do âmbito de aplicação dos diplomas legais em referência. Convém, a este respeito, começar por fazer uma distinção, que, sendo clássica na doutrina, se mostra pertinente para proceder a tal delimitação: a distinção entre hierarquia em sentido restrito e sentido amplo [ver, por todos, Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, página 390]. Em sentido restrito, a hierarquia configura a relação orgânica dos agentes com a Administração, sendo os agentes encarados aqui não como trabalhadores, mas como titulares de um órgão administrativo, dirigido à realização do interesse público. A hierarquia surge, assim, da repartição de competências funcionais entre órgãos e agentes de uma pessoa colectiva pública. Em sentido amplo, a hierarquia respeita à relação de serviço que os agentes mantêm com a Administração, e que os obriga a respeitar, enquanto trabalhadores, quer as ordens da entidade patronal quer os deveres que são inerentes a essa relação de serviço, sob pena de responsabilidade disciplinar. As leis orgânicas, como a Lei das Autarquias Locais [Lei 169/99], que fixam as competências dos órgãos das pessoas colectivas públicas, quer no âmbito da administração central e regional, quer no âmbito da administração local, ao repartirem competências funcionais entre esses órgãos situam-se no plano da hierarquia em sentido restrito, não no plano da hierarquia em sentido amplo. E por isso mesmo não têm que contemplar, em regra não contemplam, quaisquer competências disciplinares, que são normalmente tratadas em separado, através de legislação específica, como é o caso do ED [DL nº24/84]. Assim, a Lei das Autarquias Locais não veio definir competências disciplinares na administração local, nem estabelecer a forma do seu exercício, nem tinha que o fazer, por não ser o local próprio para tal. As competências definidas na LAL têm, portanto, campo de aplicação distinto da competência disciplinar, que é definida no ED. E isso está bem patente na autorização legislativa concedida ao Governo para produzir o actual ED [DL 24/84], a qual foi concedida para legislar em matéria do regime disciplinar da função pública, onde se incluem os funcionários e agentes da administração local, e não para legislar em matéria do Estatuto das Autarquias Locais [ver artigo 1º nº1 b) da Lei nº10/83 de 13.08]. Resulta, pois, que a competência disciplinar da câmara municipal não advêm da atribuição a este órgão daquela competência atribuída no âmbito da organização e funcionamento dos serviços e da gestão corrente [64º nº1 alínea n) da LAL], mas antes, e exclusivamente, das regras do ED sobre o poder disciplinar. Cremos, por conseguinte, que os recursos hierárquicos impróprios de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados, que compete à câmara municipal decidir, podendo delegar no seu presidente, que por sua vez pode subdelegar em qualquer vereador de sua escolha, são apenas os recursos interpostos das decisões tomadas no âmbito da organização e funcionamento dos serviços e da gestão corrente. Deve, assim, em nosso entender, fazer-se uma interpretação de carácter restritivo da alínea n) do nº1 do artigo 64º da Lei nº169/99, de 18.09, no sentido de nela não serem incluídos os recursos graciosos interpostos de deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados que apliquem sanções disciplinares [artigo 9º do Código Civil]. Desta interpretação restritiva decorre não ser possível proceder à delegação e subdelegação de competências referida no artigo 65º nº1 e nº2 da LAL [Lei 169/99] em matéria respeitante ao recurso gracioso em causa. Ora, não sendo possível a delegação de competência invocada pelo réu na acção impugnatória, aqui recorrente, ressalta seguro que ao Presidente da CMP não assistia competência para decidir o recurso hierárquico dirigido à CMP pelo arguido, representado do Sindicato…. E isto segundo a jurisprudência, que também é nossa, que tem vindo a ser produzida acerca do artigo 18º do ED, a respeito da qual o recorrente não manifestou discordância. Face a este entendimento, perde relevância a apreciação do erro de julgamento de facto também invocado pelo recorrente na sua 6ª conclusão. Deverá, portanto, ser negado provimento ao recurso, e mantido o acórdão recorrido com a actual fundamentação. Decisão Nestes termos, acordam, os juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao recurso, e manter o acórdão recorrido com a actual fundamentação. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 18º nº2, 73º-A e 73º nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 18.11.2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |