| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais e Município de Vila Nova de Gaia vêm interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 03-07-2014 e que julgou procedente a acção administrativa especial onde era requerido que devia:
“…ser a Ré condenada a pagar aos representados desde o início do ano de 2009 o acréscimo remuneratório correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado, a título de descanso compensatório, conforme o estabelece o art. 163º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro”.
Em alegações o recorrente SNBP – Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais concluiu assim:
1. A questão controvertida no presente processo, consiste em saber se os representados pelo ora Apelante têm direito a receber desde o inicio do ano de 2009 o acréscimo remuneratório correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado, a título de descanso compensatório, conforme estabelece o art. 163º da Lei nº59/2008, de 11 de Setembro, tendo em conta a organização do seu horário de trabalho, o qual determina a realização de trabalho suplementar.
2. Não estando desta forma em causa nos autos, ou consta do pedido dos AA. Representados, o direito ao recebimento do horário extraordinário prestado pelos mesmos.
3. Pelo que, entende o ora Recorrente, em representação dos seus associados, com o devido respeito, que ao decidir como decidiu, incorreu o Mmº Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que não se pronunciou sobre a mesma – direito ao recebimento do descanso compensatório (omissão de pronuncia), tendo consequentemente a douta sentença recorrida, violado, entre outros, o disposto nos arts. 607º a 615º, nº1, al. d) do CPC aplicável ex vi art. 1º e 140º do CPTA e ainda o art. 163º da Lei nº59/2008, de 11 de Setembro.
4. Omitiu-se assim, efetivamente o dever de pronúncia quanto ao aludido fundamento de direito/pedido/pretensão estribado na petição inicial já que nos termos da decisão não deriva uma tomada de posição quanto ao mesmo, razão pela qual a decisão é nula, o que importa declarar com todas as legais consequências, ou seja, determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para prolação de nova sentença.
O recorrente, Município de Vila Nova de Gaia, apresentou as seguintes conclusões:
A - A questão colocada à apreciação do Tribunal era apenas a obrigatoriedade ou não de o recorrente conceder aos representados do recorrido descanso compensatório por força do trabalho extraordinário prestado;
B - Ambas as partes concordam que o recorrente pagava aos representados do recorrido o montante devido pelo trabalho extraordinário prestado;
C - No entanto, a douta sentença condenou o recorrente a pagar o acréscimo remuneratório correspondente às horas extraordinárias trabalhadas e nada disse sobre o descanso compensatório;
D - Ao decidir desta forma, a douta sentença padece duplamente de nulidade, por excesso e por omissão de pronúncia, que expressamente se invoca;
E - Deve ser proferida decisão que julgue a acção totalmente improcedente, por os representados do recorrido não terem direito ao descanso compensatório;
F - Uma vez que o suplemento remuneratório que auferem se destina a compensá-los por todo o trabalho suplementar que seja necessário executar e engloba todas as situações em que os bombeiros se vêem obrigados, no exercício das suas funções, a trabalhar mais horas do que o que estaria previsto no seu horário;
G - Tendo, portanto, direito apenas ao pagamento das horas extraordinárias, sem descanso compensatório;
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos tendo concluído que deve ser concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo A. SNBP e total provimento ao recurso intentado pelo R. Município de Vila Nova de Gaia e como decorrência, deverá ser revogada a sentença recorrida e jugada improcedente a presente acção administrativa comum e ser o R. absolvido do pedido.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre nulidade da sentença e saber se os associados do recorrente SNBP têm direito a que lhes seja atribuído ou remunerado o trabalho em descanso compensatório.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A)
Os representados do Autor, exercem funções de Bombeiros Sapadores do Corpo de Bombeiros Municipais, encontrando-se, desde o dia 1 de Janeiro de 2009, integrados num horário de trabalho de cinco turnos.
B)
A organização do tempo de trabalho por turnos, compreende 12 horas de serviço, seguidas de 24 horas de folga, quando a prestação de trabalho ocorre durante o período diurno (entre as 8h e as 20h), ou 12 horas de serviço, seguidas de 48h de folga, quando a prestação de trabalho ocorre no período noturno (entre as 20h e as 8h).
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- Ambos os recorrentes vêm, nas suas alegações, sustentar que ocorre nulidade da decisão recorrida.
O recorrente, SNBP- Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais, vem referir que ocorre omissão de pronúncia uma vez que a decisão recorrida não se pronunciou sobre o pedido feito pelo Autor, ou seja, que o Réu fosse condenado no pagamento do descanso compensatório.
O recorrente, Município de Vila Nova de Gaia, vem sustentar que ocorreu excesso de pronúncia uma vez que o Tribunal condenou este recorrente a pagar acréscimo correspondente às horas extraordinárias, questão que não tinha sido colocada, e nada disse quanto a descanso compensatório.
De acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Como refere A. Reis (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Ou seja, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (A Reis, ob. cit., pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688).
No caso em apreço, ambos os recorrentes têm razão.
O Autor, ora recorrente, Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais, veio solicitar, no seu pedido, que o Réu fosse condenado a pagar aos seus representados o acréscimo remuneratório correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado, a título de descanso compensatório, conforme o estabelece o art. 163º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Ou seja, apenas está em causa o pedido referente ao pagamento do denominado descanso compensatório.
Na decisão recorrida condenou-se o Réu a pagar aos representantes do Autor, o acréscimo remuneratório correspondente às horas extraordinárias que tenham realizado, nos termos legais. Ora, não era esta a questão que estava em causa.
Ocorre, assim nulidade da sentença, quer por omissão, quer por excesso de pronúncia.
No entanto, refere o artigo 149º, n.º 3, do CPTA que se o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.
Assim sendo, nos termos do artigo 149º n.º 3 do CPTA iremos conhecer do mérito da questão.
II- Refere o artigo 163º n.º 1 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que “ a prestação de trabalho extraordinário em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado”.
Vem o Autor, ora recorrente, Sindicado dos Bombeiros Profissionais, sustentar que o horário de trabalho realizado pelos seus representados, implica a realização de trabalho extraordinário, bem como a realização de trabalho em dias feriados, razão pela qual vêm solicitar que lhes seja atribuído ou remunerado o respectivo descanso compensatório.
Como vemos do artigo 163º transcrito anteriormente, a atribuição do descanso compensatório implica que tenha sido realizado trabalho extraordinário, no referido período compensatório ou em dias feriados, questão que não se encontra minimamente demonstrado nos autos.
Aos trabalhadores inseridos no corpo dos Bombeiros Profissionais da Administração Local aplica-se o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril que refere no artigo 23º:
“Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas.”
Refere artigo 25º que “ o serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes”
Por seu lado estabelece o artº 29º do mesmo diploma que:
“ (…)
2 — O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respectiva carreira.
3 — A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.”
Ou seja, os membros do corpo de Bombeiros Profissionais, dada a especificidade das funções que exercem, têm horários de trabalho específicos, apesar de estarem sujeitos ao regime de duração e horário de trabalho da Administração Pública, podendo, neste caso, efectuar doze horas de trabalho seguidas.
Por motivo desta sua especificidade, e tendo em atenção a disponibilidade permanente a que se encontram sujeitos, foi estabelecido um suplemento remuneratório não podendo receber qualquer outra contrapartida remuneratória da que se encontra estabelecida no diploma em análise.
Como se refere no preâmbulo deste diploma:
Por sua vez, realça-se a integração do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, que vinha a ser atribuído aos bombeiros sapadores, na respectiva estrutura indiciária. Paralelamente, e não obstante na legislação anterior não estar consagrado o mesmo direito, adoptou-se o mesmo procedimento para os bombeiros municipais, passando a respectiva escala salarial a integrar a componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente. Desta forma, a referida compensação, porque inerente ao exercício de funções e dele indissociável, passa a ser parte integrante da escala salarial dos bombeiros profissionais, deixando de ser configurada como um suplemento. A partir desta data e com a referida integração, deixará de haver fundamento para atribuir aos bombeiros profissionais qualquer suplemento da mesma natureza, designadamente em função do ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente
Ou seja, ao ser incluído o suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente na respectiva escala salarial, está-se já a reconhecer a necessidade de remunerar o serviço obrigatório prestado a qualquer hora e em qualquer dia pelos bombeiros, não fazendo sentido vir-se posteriormente a atribuir nova compensação remuneratória pelo mesmo serviço prestado em dias e horas de descanso, já que a disponibilidade permanente é que justifica o pagamento de tal suplemento.
A questão em análise do eventual trabalho extraordinário por parte dos Bombeiros profissionais já foi alvo de análise por parte deste Tribunal, em vários Acórdão dos quais referiremos os seguintes:
No sumário do Acórdão nº 00170/04 de 14-04-2005 refere-se que:
I. O serviço prestado pelos bombeiros para além do horário de trabalho e em dias de descanso que se enquadre no âmbito das funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros a que se referem os arts. 25º do DL n.º 106/2002 de 13/04 e do art. 3º, als. a) a d) do RGCB aprovado pelo DL n.º 295/2000 de 17/11, não é remunerado mediante qualquer suplemento;
II. Ao ser incluído o suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente na respetiva escala salarial está-se já a reconhecer a necessidade de remunerar o serviço obrigatório prestado a qualquer hora e em qualquer dia pelos bombeiros, não fazendo sentido vir-se posteriormente a atribuir nova compensação remuneratória pelo mesmo serviço prestado em dias e horas de descanso já que a disponibilidade permanente é que justifica o pagamento de tal suplemento.”
Ver também Acórdão deste Tribunal proc. n.º 1879/12.9BEBRG, de 6/11/2015, quando refere:
I – O Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local aprovado pelo DL n.º 106/2002, de 13 de Abril, integrou na escala salarial dos bombeiros o suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, destinado a remunerar o serviço obrigatório prestado a qualquer hora e em qualquer dia pelos bombeiros, em regime de disponibilidade permanente.
II – Desta forma, os bombeiros municipais não têm direito a receber, em acréscimo, qualquer suplemento com a mesma natureza, pelo serviço prestado para além do horário de trabalho e em dias de descanso ou feriados, quando convocados para efectuar as funções intrínsecas ao exercício da missão dos corpos de bombeiros (previstas nos artigo 25.º do Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local (DL n.º 106/2002) e no artigo 3.º, als. a) a d) do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros aprovado pelo DL n.º 295/2000).
Tal equivaleria a atribuir nova compensação remuneratória pela prestação do mesmo serviço, em dias e horas de descanso e feriados, já paga pelo “suplemento” integrado na escala salarial, em função do ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e disponibilidade permanente.
No mesmo sentido recente Acórdão tirado no Procº nº 391/13BEVIS, de 17 de Janeiro de 2016, onde se refere:
1. Nos termos do artº 23º nº 1 do DL nº 106/2002, de 13/04 “Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas.”
Sem prejuízo do suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, ainda que o horário fixado em concreto para os Bombeiros ultrapasse o limite de duração de trabalho na Administração Pública, só haveria lugar ao recebimento de horas extraordinárias, se fossem ultrapassados os limites estabelecidos no horário fixado.
Efetivamente, a ação tendente a compensar pecuniariamente o trabalho que excedeu um certo horário, soçobra se não foi ultrapassado o horário fixado.
2. O facto de ter sido fixado aos bombeiros identificados, em determinado período, um horário com uma carga horária excessiva, não legitima, no entanto, a atribuição do acréscimo remuneratório a título de “horas extraordinárias” pela singela razão de que, em bom rigor, não houve trabalho prestado «fora do período normal de trabalho» fixado, o que significa que não ocorreu qualquer prestação de trabalho que possa ser qualificada de extraordinário.
3. Efetivamente, resulta do artigo 25º, nº1 alínea a), do DL nº259/98, de 18.08 – que será «extraordinário o trabalho que for prestado: a) Fora do período normal de trabalho diário», sendo que os Bombeiros identificados se limitaram a cumprir o horário que, bem ou mal, lhes estava fixado.
O referido não esgotará, no entanto e necessariamente, outras hipóteses de responsabilização jurídica da Administração, que não pelo recurso ao recebimento de horas extraordinárias, em virtude da fixação de um horário que ultrapassava os limites aplicáveis à Administração Pública.
Ou seja, o corpo dos Bombeiros Profissionais não têm direito a receber, em acréscimo, qualquer suplemento com a mesma natureza, pelo serviço prestado para além do horário de trabalho e em dias de descanso ou feriados, quando convocados para efectuar as funções intrínsecas ao exercício da missão dos corpos de bombeiros. Se não têm direito a receber qualquer suplemento pelo trabalho prestado nas condições referidas, muito menos terão direito a receber pelo trabalho extraordinário pelo descanso compensatório.
Na verdade com o diploma ora em análise deixou de haver fundamento para atribuir aos bombeiros profissionais qualquer suplemento da mesma natureza, designadamente em função do ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
O suplemento remuneratório legalmente estabelecido visa compensar a disponibilidade permanente e a necessidade de acorrer a situações em que os bombeiros têm que cumprir missões específicas definidas pela lei fora do horário estabelecido nos termos do art. 23º do DL nº 106/2002, o qual, por natureza, não poderá ultrapassar o “regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública”, para utilizar a expressão constante do referido normativo.
De notar que para receberem ou terem direito ao descanso compensatório tinha de se se concluir que se tinham realizado horas extraordinárias nestes períodos de tempo. Não se encontra provado, que tal tenha acontecido.
Os horários destes trabalhadores são específicos e poderão trabalhar, segundo refere a legislação aplicável doze horas seguidas. Terão depois direito ao merecido descanso. Não está provado, no entanto, que ocorra na elaboração do horário qualquer trabalho que vá para além do seu horário normal.
Ou seja, não se encontra provado que ocorra a realização de trabalho extraordinário, para além do horário fixado.
Como se refere no Acórdão do STA nº 038/15, de 25-02-2016, importa realçar que “a ação tendente a compensar pecuniariamente o trabalho que excedeu um certo horário soçobra” se não foi ultrapassado o horário fixado.
Tendo em atenção o exposto verifica-se que não se vislumbram razões que justifique que deva ser compensado o trabalho realizado em descanso compensatório, nem se encontra provado que esse trabalho exista. O eventual trabalho extraordinário realizado nas funções específicas de Bombeiros Profissionais encontra-se compensado pelo suplemento remuneratório que já recebem pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.
Por seu lado o eventual direito ao descanso compensatório pressupõe a prestação de trabalho extraordinário que não se encontra provado que exista.
Assim sendo, por todo o exposto tem de se concluir que não pode proceder o pedido do recorrente Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais, pelo que revoga-se a decisão recorrida, por nulidade invocada pelos dois recursos, e julga-se improcedente a presente acção administrativa comum absolvendo-se a entidade demandada do pedido.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em revogar a decisão recorrida, procedendo os dois recursos no que se refere à nulidade da sentença, e julga-se improcedente a presente acção, absolvendo-se a entidade demandada do pedido.
Sem custas
Notifique
Porto, 10 de Fevereiro de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |