Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00057/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2004
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr.ª Ana Paula Portela
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO C.C. CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I. A competência dos tribunais determina-se pelo pedido do A., não dependendo o seu conhecimento nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção.
II. Os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para a apreciação do pedido de suspensão de eficácia de decisão do CA da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo que decidiu suspender a direcção duma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e nomear novos directores provisórios pelo período de um ano porquanto se trata de litígio que não emerge de uma relação jurídica administrativa mas duma relação de direito privado.
III. A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as Caixas de CAM são instituições de crédito de natureza privada.
IV. A referida Caixa Central exerce os seus poderes para garantir a solvabilidade da instituição de crédito que representa e em que se integra, ou seja, para salvaguarda de um interesse particular, ao invés do que sucede com a actuação do Banco de Portugal enquanto entidade pública e no uso de poderes de supervisão do sistema financeiro.
Recorrente:A.
Recorrido 1:Conselho de Administração da Caixa Central Crédito Agrícola Mútuo
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Suspensão de eficácia
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Dar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:A fls.436 a entidade recorrida, CA da CC de Crédito Agrícola Mútuo, vem requerer a notificação do seu mandatário nos termos do art. 229º-A do CPC, abrindo-se o prazo para alegações, e se assim se não entender ordenar a remessa dos autos ao TAC de Coimbra.
Para tanto alega que o recorrente não deu cumprimento ao art. 229ºA do CPC, o que levou a que não tivessem sido juntas as alegações, gerando-se nulidade insuprível.
O recorrente responde salientando que não resulta dos elementos dos autos, nem foi alegado, que esteja em causa uma nulidade que influa no exame ou decisão da causa, pelo que deve ser rejeitada a arguição de nulidade.
E que, de qualquer forma, a mesma não ocorre já que o art. 10º nº 1 e 2 da LPTA constitui norma especial relativamente às normas de processo civil, conforme Acórdão do STA nº 813/03 de 18/6/03.
A nulidade de processo consiste sempre num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos (vide ANTUNES VARELA e outros, “Manual de Processo Civil”, p. 387 e MANUEL ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, p. 175). Portanto, é decisivo e prioritário saber se a falta de notificação constitui, ou não, a omissão de um acto prescrito na lei.
Nos termos do art. 743º nº 2 do C.P.C., na redacção actual, introduzida pela reforma de 1995, está prevista a notificação da apresentação da alegação do agravante, sendo a partir dela que se conta o prazo para o agravado responder.
Contudo, nos tribunais administrativos o processo rege-se pela LPTA e só supletivamente pela lei de processo civil (art. 1º LPTA).
Relativamente ao oferecimento de alegações, o art. 106º contém uma disciplina legal diferente da consagrada no art. 743º, nº 2 do C.P.Civil já que o prazo para o recorrente alegar conta-se da notificação do recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente, não havendo qualquer dependência da data em que a alegação for apresentada.
Daqui se conclui no Ac. do STA 0217/02 de 11-02-2003, que:
“Esta norma da LPTA, por ser especial e por o legislador da reforma introduzida pelos Decretos-Leis 329-A/95 de 12.2 e 180/96 de 25.9, (diploma que foi criado para combater a morosidade processual), ter visado apenas a lei processual geral e não a lei do contencioso administrativo (vide a Lei nº 33/95 que autorizou o Governo a rever o CPC), como decorre do art. 7º nº 3 do C. Civil, em interpretação pacífica da Jurisprudência deste Supremo Tribunal (cf. acórdãos de 1999.03.23 – recº nº 42 330, de 2000.03.16 – recº nº 43 432 e de 2003.01.16 – recº nº 1254/02-11) não foi revogada pelo nº 2 do art. 743º do C.P.C.
Portanto, nos termos do disposto no art. 106º da LPTA, norma especial, que regula directamente a matéria, o recorrido não tem que ser notificado da apresentação da alegação do recorrente. Assim, no caso em apreço, à margem da polémica quanto ao alcance da norma do art. 229º- A do C.P.C., mais propriamente quanto saber se as alegações se incluem, ou não, no universo dos actos processuais a notificar, tem de concluir-se, desde logo, que não foi omitido qualquer acto ou formalidade prescrita na lei e que, por consequência não ocorre a nulidade prevista no art. 201º do Código de Processo Civil. Neste sentido vejam-se o acórdão STA de 2000.03.16 – recº nº 43 432 e, na vigência da anterior redacção do art. 743º CPC, semelhante à do art. 106º LPTA, o acórdão do STJ de 1992.11.05- recº nº 76 207”.
A este propósito, e no mesmo sentido, transcreve-se, também, parte do Acórdão do STA nº 813/03 de 18/6/03 referido pelo recorrente:
“A questão ora trazida ao nosso exame reporta-se à aplicabilidade em contencioso administrativo do novo regime de notificações em processo civil entre mandatários judiciais, constante das normas dos arts. 229°-A e 260ª-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL 183/2000 de 10-8 e do respectivo regime.
Considerando-se inexistente lacuna no regime de notificações p. no art. 10° da LPTA, atento o princípio lex generalis speciali non derrogat contido nº3 do art. 7° do CCivil, teríamos de concluir pela inaplicabilidade de tal regime no contencioso administrativo (cfr. ainda os arts 1 ° e 24° da LPTA).
Mas, a admitir-se, aqui, a aplicabilidade de tal regime de notificações entre mandatários não poderíamos sufragar a posição ora impugnada neste agravo.
Com a referida reforma jusprocessualista, o legislador pretendeu, aliviando de tal trabalho as secretarias judiciais colocar a cargo do mandatário de cada uma das partes, a notificação de todos os articulados, e requerimentos autónomos por si produzidos e que hajam de ser notificados ao mandatário da parte contrária.
Como se refere no Ac. Rel. Cª de 22-5-02 In CJ- ano XXVII, t3, 17. Sobre esta questão tem interesse o decidido, também na Rel. Lx.a em 5-1201, in CJ, ano XXVI, t5, pg, 102., a “ intenção do legislador, ao introduzir esta inovação processual foi a da que o mandatário judicial devesse notificar o seu colega de tudo o que houvesse de lhe ser notificado e que tivesse proveniência no seu escritório, cabendo à secretaria notificar, o que houvesse de ser notificado e que tivesse a proveniência do tribunal.
O requerimento de interposição de recurso deverá considerar-se como requerimento autónomo para os legais efeitos em exame, determinando a sua apresentação a notificação ao advogado da parte contrária, como se concluiu na decisão impugnada?
Temos por segura a resposta negativa a tais questões.
Nos termos do art. 229º do CPC, a obrigatoriedade geral de notificação respeita às decisões judiciais (sentenças e despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo a qualquer das partes) obrigação a cargo da secretaria.
A isto acresce que também devem ser notificados à parte contrária todos os requerimentos a que esta possa responder, ou seja a realização de qualquer acto de parte cuja apreciação judicial dependa de contraditório prévio. E aqui estaremos no campo das notificações entre mandatários.
Ora, pela apresentação de requerimento de interposição de recurso, exerce a parte um direito potestativo..., nascendo os direitos processuais da contraparte com notificação pela secretaria, do eventual despacho de recebimento do recurso, designadamente nos termos do nº2 do art. 682° do CPC.
Daqui decorre que, no regime do CPC, o requerimento de interposição de recurso não tem de ser notificado pelo advogado ao seu colega da parte contrária, pois, nesse caso, a notificação que há a fazer-se - e aqui pela secretaria - é a do despacho que sobre ele se pronuncie.
Deste modo, não faz sentido, nem tem fundamento legal a decisão de mandar aguardar os autos a notificação pelo advogado ao seu colega da apresentação de requerimento de interposição de recurso jurisdicional, e, adiantamos, as consequências retiradas da falta de tal notificação.”
Em suma, é jurisprudência uniforme que o art. 229º -A do DL 183/2000 não se aplica quando existe norma expressa que é o caso do processo administrativo e de qualquer forma à situação em causa de notificação da admissão de recurso e respectivo início do prazo para apresentar alegações pelos recorridos em recurso jurisdicional.
Pelo que, pelo facto de o recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no art. 229º-A do DL nº 183/2000, de 10 de Agosto não implica a existência de qualquer nulidade ou irregularidade.
Na verdade, a fls 414 foi admitido o recurso do que o mandatário do recorrido foi notificado a fls 416.
Pelo que o mandatário da recorrida não podia ficar a aguardar pela notificação a fazer pelo mandatário do recorrente.
Pelo que, indefere-se o requerimento de fls 436.N.

, residente na Rua de S. Jorge , …. Bizorreiro , Lavos, 3090, Figueira da Foz, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto do CA da CC do CAM de 9/10/03, que deliberou suspender a Direcção da mesma CAM ao abrigo do art. 77ºA do RJCAM e nomear Directores Provisórios pelo prazo de um ano.
Para tanto alegam em conclusão de fls 382 a 407 aqui dadas por rep.
A entidade recorrida não apresenta alegações.
O MP emite parecer no sentido do provimento do recurso por competência deste tribunal e que estão preenchidos todos os requisitos para a suspensão do acto em causa.
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Cumpre decidir, sem vistos.
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FACTOS (com interesse para a causa)
1_ O Recorrente foi, até à notificação do acto suspendendo, Presidente da Direcção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Figueira da Foz, ora 1ª Contra-Interessada, e eleito nessa qualidade, conforme documento que se juntou no Requerimento Inicial (cfr. Doc. n.º 2 que se juntou no Requerimento Inicial).
2_ Nos termos do Despacho do Conselho de Administração da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, esta:
deliberou intervir na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da FIGUEIRA DA FOZ, C.R.L. (...), suspendendo das suas funções os Membros da Direcção Senhores Manuel da Silva Gil, Albino Cavaleiro Mendes, Herve Joel Ferreira dos Santos, António Manuel Saraiva Figueiredo e César António Filipe Talufa e designando para o exercício das funções de Directores Provisórios os Senhores Dr. Jorge Antunes Machado (...) e o Dr. João Gante Gonçalves (...) a quem compete adoptar as providências necessárias para corrigir as situações de desequilíbrio existentes e a orientação, supervisão e disciplina dos serviços, devendo designadamente, definir e colaborar na adopção de medidas para a regularização de créditos vencidos, disciplinar a gestão da Caixa.” (cfr. Doc. n.º 1 junto ao Requerimento Inicial).
3_Nos termos do ponto 3 do acto suspendendo, esta nomeação teria a duração de um ano, “contado da data de registo a efectuar, com os poderes e deveres que lhe são conferidos pelo n.º 2 do mesmo artigo 77º-A do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo.” (cfr. Doc. n.º 1 ponto 3, junto ao Requerimento Inicial).

O DIREITO
O Tribunal a quo considerou-se materialmente incompetente para conhecer do presente pedido de suspensão de eficácia, por a seu ver, estar em causa uma pessoa colectiva de direito privado do tipo cooperativo.
Entende o recorrente que, não obstante, está em causa uma relação de direito público, daí a competência deste tribunal.
Quid Juiris?
Nos termos do art. 3º do Dec.-Lei 129/84, de 27/4 (E.T.A.F.) "incumbe aos tribunais administrativos e fiscais na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais."
E, nos termos do art. 4º do cit. diploma "estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto:
a)...
f) Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público."
A delimitação do poder jurisdicional atribuído aos tribunais administrativos faz-se, pois, segundo um critério material, ligado à natureza da questão a dirimir, tal como resulta do art.214 nº3 da Const., nos termos do qual "compete aos tribunais administrativos...o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios das relações jurídicas administrativas."
A competência dos tribunais determina-se pelo pedido do A., não dependendo o seu conhecimento nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção (ver Ac. S.T.A. de 12/6/90,A.j.nº10/11;Ac.S.T.A. de 9/10/90,A.J. nº12,pag.26;Ac. S.T.J. de 3/2/87,B.M.J. nº 364/591).
Diz M. de Andrade, N.E. de Processo Civil, 1956, pag.92 que, a competência em razão da matéria atribuída aos tribunais, baseia-se na matéria da causa, no seu objecto, "encarado sob um ponto de vista qualitativo -o da natureza da relação substancial pleitada."
Há, pois, que começar por averiguar, em que tipo de relação foi proferido o acto impugnado, se no âmbito de uma relação de direito público, se no âmbito de uma relação de direito privado.
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Figueira da Foz é uma cooperativa de responsabilidade limitada que se dedica, em particular, à actividade de concessão de crédito agrícola, sendo, por sua vez, uma cooperativa que, com outras, integra a título de cooperante (“associada”) a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L..
A 1ª Contra-Interessada, por integrar a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., ora Autoridade Recorrida, aderiu igualmente ao SICAM (“Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo”) em resultado dessa qualidade.
O SICAM (“Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo”) é definido nos termos do art. 63.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola (“RJCAM”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferido pelo Decreto-Lei n.º 230/95, de 12 de Setembro, como o “conjunto formado pela Caixa Central [aqui Autoridade Recorrida] e pelas caixas agrícolas suas associadas.”.
Não está em causa a natureza privada das entidades recorridas e do 1º recorrido particular.
E, será que, conforme pretende o recorrente, não obstante estarem em causa sujeitos privados, a relação imanente é de direito público, idêntica à prosseguida pelo Banco de Portugal com o seu poder de supervisão, típico do ius imperius , tal como decorre do art. 101º da CRP?
Entende o recorrente que o sistema integrado do crédito agrícola mútuo é, no dizer da própria lei, – art. 65.º do RJCAM, na versão do Decreto-Lei n.º 230/95, de 11 de Janeiro-, “representado e coordenado pela Caixa Central”, constando dos estatutos desta, “os seus poderes de fiscalização, intervenção e orientação, bem como as regras de exoneração e exclusão das caixas agrícolas associadas.”.
E que, no âmbito dos poderes de fiscalização, intervenção e orientação de que está dotada a Caixa Central, de forma análoga aos poderes de ius imperius de que está dotado o Banco de Portugal nesta matéria, esta pode conferir orientações nos termos do art. 74.º, n.º 3, parte final e art. 75.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJCAM às caixas suas associadas, não só na matéria de cumprimento de regras de solvabilidade e liquidez do SICAM, como ainda na matéria de definição de “regras gerais de concessão de crédito”.
Podendo ainda a Caixa Central, verificados certos requisitos, proceder a actos de fiscalização, similares aos que o Banco de Portugal pode praticar na matéria, por recurso aos poderes contidos no art. 76.º do RJCAM, e ainda a poderes de intervenção – constantes do art. 77.º e 77.º-A – os quais poderão ir da convocação de assembleias gerais de qualquer das suas associadas, para aí prestar informações e propor medidas (art. 77.º, n.º 1), passando pela possibilidade de designação de delegados seus, que acompanharão a gestão da sua associada quando em desequilíbrio (art. 77.º, n.º 2), até à designação de directores provisórios que substituam um ou mais membros eleitos da Direcção da Caixa (art. 77.º-A).
Pelo que, a Autoridade Recorrida – Caixa Central - surge na posição de entidade dotada de poderes públicos, pois que a mesma surge em posição similar àquela que desempenha o Banco de Portugal, pautando-se pela necessidade de protecção de interesses públicos, já que a sua intervenção corresponde a uma supervisão bancária sobre as caixas de crédito agrícola mútuas, de forma semelhante ao que poderia fazer o Banco de Portugal – entidade inequivocamente pública e regida pelo direito administrativo quando actua dotada de poderes de autoridade - pois que também recorre a poderes de autoridade para dirigir e corrigir a actuação destas instituições bancárias no mercado.
Por outra parte, também as regras em presença são nitidamente orientadas para a protecção de fins públicos – fins de subsistência, equilíbrio e disciplina da actividade mutualista orientada para o sector agrícola e das pescas - visando contribuir para o correcto financiamento e promoção das actividades do sector primário da economia, pela via da organização da poupança ou aforro (depósitos e investimentos) destinada a concessão de crédito bonificado a essas áreas de actividade.
Vejamos se é assim e se estamos perante uma situação idêntica à do Banco de Portugal como pretende o recorrente.
O Banco de Portugal é uma pessoa colectiva de direito público e com funções de interesse público tais como “ orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial...recolher e elaborar as estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e de balança de pagamentos...”( art. 92º do DL 201/02 de 26/9).
Por outro lado, o mesmo não acontece com a Caixa Central e as Caixas Crédito Agrícola Mútuo, que são instituições de natureza privada, com funções e interesses privados, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, tal como decorre do art. 1º do DL 230/95 de 12/9, que alterou o DL 24/91 de 11/1.
Efectivamente são suas as funções de receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para os aplicarem por conta própria, através da concessão de créditos (art. 26º a 30º do DL 24/91 de 11/1, na redacção do DL 230/95).
E, não é pelo facto de resultar do art. 65º do DL 24/91 na redacção do DL 230/95 que o sistema integrado do crédito agrícola mútuo é representado e coordenado pela Caixa Central cujos estatutos devem incluir poderes de fiscalização, intervenção e orientação, poderes esses a seguir regulamentados nos arts 75º a 77º, que tal significa que os mesmos tenham a mesma natureza dos poderes do Banco de Portugal, ou seja, uma natureza pública.
Não nos podemos esquecer que o Banco de Portugal continua a superintender e a funcionar como a instância que superintende e que tem, ele sim, intuitos de protecção de interesses públicos, com poderes conferidos pela lei típicos de um exercício de prerrogativas de autoridade, só justificáveis à luz do direito público.
Já, os poderes supra referidos das CCAM e da CC são poderes que não visam um interesse público mas antes e em última instância o interesse concreto dos associados das caixas de crédito agrícola mútuo.
E, a isso não obsta, como se refere no Ac. deste TCAN de 22/6/04 in rec 56/04:
“... que há uma convergência remota dos interesses público e privado, uma vez que, nos termos do artigo 101 ° da CRP , "o sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social".
Todavia, essa projecção ideal não escamoteia a realidade perfeitamente clara de que há uma instituição pública reguladora (o Banco de Portugal, que o artigo 102° da CRP erige como pilar estadual do sistema financeiro) em contraposição com as instituições de crédito que exercem a actividade bancária por conta dos interesses dos seus accionistas ou associados particulares, sob a supervisão do Banco de Portugal.
Quanto ao SICAM mais não é do que "o conjunto formado pela Caixa Central e pelas caixas agrícolas suas associadas" (artigo 63° do RJCAM), ou seja, uma organização complexa composta por uma entidade central e organizações dotadas de algum grau de autonomia e órgãos próprios, mas também parcialmente subordinadas e hierarquizadas o que, no essencial, representa apenas uma forma mais integrada de prossecução do tipo de interesses particulares já referidos.”
Essa homogeneidade de interesses e objecto social está patente na possibilidade de consolidação das contas das suas associadas pela Caixa Central (artigo 74° do RJCAM) como se de uma "holding" e sociedades participadas se tratasse.
Por outro lado, a existência do jus imperii, ou seja, um poder típico de autoridade cometido à Caixa Central, é desmentido pelo carácter facultativo da associação àquela das diversas CCAM.
Como é do conhecimento geral qualquer organização, seja pública ou privada, é dotada de órgãos que fiscalizam, coordenam, ou supervisionam, sem que isso signifique a impossibilidade de afirmar a sua diversa natureza jurídica.
Deste modo, é possível concluir que as funções de supervisão, orientação, fiscalização e intervenção da Caixa Central têm natureza e alcance muito diferentes das funções, nalguma medida nominalmente similares, que o Banco de Portugal detém, estas sim, radicadas no jus imperii inerente à sua condição de entidade que prossegue exclusivamente o "serviço público", integrada na Administração Pública, pelo facto decisivo de ser um instrumento do poder político.
Assim, mesmo numa hipótese extrema (que, obviamente não se verifica) de os referidos poderes de supervisão, orientação, fiscalização e intervenção da Caixa Central e do Banco de Portugal se traduzirem em normas literalmente idênticas, estaríamos ainda perante normas paralelas mas não iguais, visto que o seu sentido sofreria as inflexões próprias do sistema normativo (privado público/administrativo) ou em que distintamente se integravam.”
Em suma, não resulta dos elementos dos autos que estejamos perante uma relação jurídico – administrativa, tal como entendeu a sentença recorrida, pelo que o TAC de Coimbra é incompetente para aplicar a medida de suspensão de eficácia da deliberação de 9/10/2003 do Conselho de Administração da Caixa Central _ Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL.
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Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 150 euros.
R. e N.
Porto, 15/7/04
Ana Paula Portela
Jorge Miguel B. Aragão Seia
João Beato O. Sousa