Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00169/15.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/02/2018 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO; PROFESSOR DO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO; REGIME DE MONODOCÊNCIA |
| Sumário: | I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham leccionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro. II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações IP |
| Recorrido 1: | TLGB |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 5 de Maio de 2017, que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por TLGB, e onde era solicitada que seja: i) Declarado nulo o acto administrativo, despacho de fixação do montante do direito de aposentação/pensão proferido pela senhora coordenadora de unidade ao abrigo de delegação de poderes datado de 28 de Novembro de 2014 por violação do conteúdo de um direito fundamental (63°, 72°, 266°, 267°, 268°, 13° CRP); ii) Declarada inconstitucional a interpretação do n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009 de 13 de Agosto dada pela Administração da Caixa Geral de Aposentação quando sufraga o entendimento que aquele normativo pretende impor e determinar novas regras de cálculo de fixação do montante do direito de aposentação/pensão, limitando o direito de aposentação/pensão a uma carreira contributiva cujo limite é de trinta e quatro anos, independentemente da realidade dos factos, por violação do artigo 13° da CRP. iii) Ou caso assim não se entenda, deve ser anulado o acto administrativo, despacho de fixação do montante do direito de aposentação/pensão proferido pela senhora coordenadora de unidade da CGA ao abrigo de delegação de poderes datado de 28 de Novembro de 2014 por violação dos artigos 1º e 2º da Lei n.º 77/2009 de 13 de Agosto, e artigo 5o, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro. iv) Deve, ainda, ser anulado o acto administrativo, despacho de fixação do montante do direito de aposentação/pensão proferido pela senhora coordenadora de unidade da CGA ao abrigo de delegação de poderes datado de 28 de Novembro de 2014 por violação dos artigos 1º e 2º da Lei n.º 77/2009 de 13 de Agosto, aplicáveis por força do disposto Lei n.º 71/2014 de 1 de Setembro artigo 5º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro e os artigos 1 e 2º da Portaria n.º 378-G/2013 de 31 de Dezembro. v) Em qualquer dos casos deve ser revogado o acto administrativo, despacho de fixação do montante do direito de aposentação/pensão proferido pela senhora coordenadora de unidade ao abrigo de delegação de poderes datado de 28 de Novembro de 2014 (e todos os actos subsequentes) e substituído por outro que para efeitos de cálculo cumpra os imperativos legais determinados no Estatuto de Aposentações, Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de Dezembro, bem como na Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro e considere a carreira contributiva completa da Autora de trinta e sete anos e sete meses e não aplique na formula de cálculo o factor de sustentabilidade de 0, 8766. Em alegações o recorrente concluiu assim: A - Em 2014-11-28, data do despacho de aposentação, a Autora ora Recorrida, tinha 57 anos e 37 anos e 7 meses de serviço prestados em regime de monodocência, pelo que reunia as condições para se aposentar nos termos da 1.ª modalidade supra mencionada, ou seja ao abrigo do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que lhe foi reconhecido pelo despacho desta Caixa. B - A pensão da Recorrida está, corretamente calculada, considerando-se, como carreira completa, uma carreira de 34 anos de serviço, conforme artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto. E - A remuneração da Autora em 2005 correspondia € 2.856,54. Aplicando-lhe o fator de revalorização de 1,17 e deduzindo ao montante apurado a percentagem correspondente à quota para efeitos de aposentação obtém-se o montante de € 2.676,46, aplicando a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005 (remuneração mensal relevante x tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005/carreira completa), o valor da P1 fixa-se em € 2.256,89 (€ 2.676,46 x 28 anos 8 meses / 34 anos). F - Relativamente à segunda parcela P2 a remuneração de referência já não corresponde a 90% do último vencimento, mas à média aritmética das remunerações anuais revalorizadas recebidas pelo subscritor depois de 2005, mas com o seguinte limite: a soma do número de anos prestados até ao fim de 2005 com os prestados depois de 2005 nunca pode ser superior ao limite máximo de tempo de serviço previsto. Se for superior, apenas se consideram os anos com vencimentos revalorizados mais elevados prestados depois de 2005, que, somados aos prestados até 2005, seja igual ao tempo de serviço exigido por lei no ano da aposentação. G - No caso sub judice para aceder a uma aposentação completa era necessário ter 34 anos. H - Em 2005-12-31, a Recorrida contava 28 anos e 8 meses. Após esta data prestou 8 anos e 10 meses de serviço. Porém, em cumprimento da alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, para a fixação da P2 foi apenas contado 5 anos, que somado ao prestado até dezembro de 2005, perfez o limite necessário para aceder à pensão completa (34 anos). I - Para calcular a remuneração de referência – relevante para a fixação da P2 – a CGA considerou a soma das remunerações dos oito anos (2006, 2007, 2008, 2009 e 2010) que perfez € 232.717,09. Aplicando-se a formula prevista no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio [TR / (N x 14)], a remuneração de referência, a considerar para efeitos de encontrar o valor do P2, foi fixada em € 3.324,53. Verifica-se desta forma, que com base neste valor, a segunda parcela da pensão de aposentação da Recorrida foi fixada em € 332,45. J - Deste modo, a pensão de aposentação da Autora fixada em € 2.269,82 resulta da soma do valor do P1 com o valor do P2, multiplicado pelo fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação (cfr. artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto). K - A Caixa Geral de Aposentações fixou corretamente a pensão de aposentação da Recorrida, a qual se encontra corretamente calculada e fixada segundo as regras em vigor. L - No que respeita à não aplicação do fator de sustentabilidade com fundamento no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e na Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de dezembro, trata-se de uma interpretação que vai para além da letra da Lei e daquilo que o legislador efetivamente quis dizer, na medida em que equipara, duas realidades absolutamente distintas, como sejam: a idade normal de acesso à pensão prevista na lei para a generalidade dos trabalhadores da função pública e uma idade especial de acesso à pensão (a prevista no n.º 1 do artigo 2.º da lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou seja 57 anos de idade). M - A idade normal de acesso à pensão passou, desde 2014-03-07, a situar-se acima dos 65 anos, por força do artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que determinou que “podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso á pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social.” N - A intenção do legislador foi a de excecionar da aplicação do fator de sustentabilidade, apenas aqueles trabalhadores que alcançaram a idade legalmente exigida para a generalidade da Administração Pública e, portanto, aqueles que trabalharam até mais tarde, caso contrário, estar-se-ia a admitir, a um universo específico de funcionários – os que beneficiam do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto -, de um benefício triplo, uma vez que, podem aposentar-se antecipadamente em relação à generalidade da função pública (57 anos de idade e 34 anos de serviço), sem penalização por essa antecipação e sem a aplicação do fator de sustentabilidade. O - Acresce referir que a Recorrida beneficia de uma pensão de aposentação por inteiro, na medida em que já lhe foi calculada uma pensão de aposentação com base numa carreira contributiva completa, sendo a situação da Recorrida a mesma de uma pensionista com uma carreira longa que ultrapasse os 40 anos de contribuições. P - Assim, violou a sentença recorrida o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n,º 77/2009, de 13 de agosto, nos termos do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro e os n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, 28 de abril. O recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: 1) O recurso ora interposto pela Ré não tem qualquer fundamento fáctico ou legal. 2) Alicerçando os seus fundamentos em jogos de palavras, malabarismos linguísticos e jurídicos para daí retirar a interpretação da lei que melhor lhe convém. 3) Veio a Autora interpor recurso da Douta Decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente o pedido deduzido pela Autora, ora Apelada e em consequência decidiu condenar "( ....) anula-se o ato impugnado. E condena-se a entidade demandada a efetuar novo cálculo considerando a carreira contributiva efetiva da autora de 37 anos e 7 meses e não aplique a fórmula de cálculo o fator de sustentabilidade de 0, 8766. " - (Cfr. com sentença recorrida). 4) A Recorrente insurge-se essencialmente quanto a três questões relativas a matéria de direito, a saber: a) A incorrecta interpretação e aplicação do n.º1 do artigo 2° da Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 1 6 de Setembro; b) A incorrecta interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 2° da Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei n.º 3-B/201 3, de 28 de Abril; e c) A incorrecta interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 2° da Lei n.º 77/2009 de 1 3 de Agosto nos termos artigo 3.º -A da Lei n.060/2005, de 29 de Dezembro e na Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de Dezembro. 5) Dá-se por reproduzido todo este artigo nos termos do art.º 663º nº 6 CPC). 6) Refere a Ré na conclusão B das suas alegações que "No cálculo da pensão da aposentação da Autora, foi considerada, como carreira completa 34 anos de serviço, com a aplicação das demais regras de cálculo estabelecidas nos nºs 1 a 3 do artigo 5ºo da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007, de 31 de agosto e com a redação introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, tudo em conformidade com as folhas de cálculo constantes do processo administrativo. " 7) Ora salvo o devido e merecido respeito como adiante se demonstrará tal não corresponde à verdade. Isto porque, 8) Dá-se por reproduzido todo este artigo nos termos do art.º 663º nº 6 CPC). 9) Seguindo a orientação jurisprudencial perfilhada por esse Venerando Tribunal, muito bem andou o Tribunal a quo: "De facto, foi consagrado um regime especial, como se pode ver (ficar pela epígrafe do artigo 2º da Lei n.º 77/2009 relativamente ao pedido de aposentação dos professores que se encontrem em regime de monodocência. Assim. foram consagradas duas situações, devendo os professores que pedem a aposentação terem concluído o curso do magistério primário nos anos de 1975 e 1976. Deste modo, podem aposentar-se os docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (cfr. n. " 1 do artigo 2º) considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa os 34 anos de serviço. Neste caso, por cada ano de serviço, além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos (cfr. n. " 2 do artigo 2º). Isto é, se o docente tiver 38 anos de serviço pode aposentar-se, nos termos do n.º1 do artigo 2.º com 55 anos de idade, sem qualquer penalização. Na segunda situação a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 do seu valor, por cada ano de antecipação." - (Cfr. com Acórdão do TCAN datado de 04 de Março de 20 1 6). 10) Em causa está uma alteração à lei da convergência, que veio instituir, novamente, UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1." CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O CURSO DE MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DE EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976, que não se encontrem já abrangidos pelo disposto na alínea b) do nº 7 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro. 11) A Lei n.º 77/2009 de 1 3 de Agosto prevê nos artigos 1º e 2º, nºs 1 e 2, UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO e não um regime de aposentação antecipada conforme plasmado no despacho proferido a 28 de Novembro de 2014 pela Coordenadora da Unidade da Caixa Geral de Aposentações, c confirmado pelo despacho proferido a 05 de Fevereiro de 2015 pelo Director Central da mesma. 12) Assim, este grupo específico de educadores de infância e professores do primeiro ciclo mantém o regime especial de aposentação que permite a passagem à reforma aos 57 anos de idade e 34 anos de serviço (considerando-se este período de descontos como carreira completa no cálculo da pensão). Por cada ano de serviço além dos 34 anos a contagem da idade para aposentação é bonificada em seis meses (até ao máximo de dois anos). 13) Além disso o regime especial também prevê regras menos penalizadoras no caso de reforma antecipada que são as plasmadas no nº 3 do artigo 2º daquele normativo. 14) Quanto ao cálculo da pensão refere a sentença recorrida e bem, entre outras que, "A autora discorda do facto de a entidade demandada no cálculo da parcela P2 apenas ter considerado 5 anos. Analisamos os autos, verifica-se que efectivamente a entidade demandada no cálculo da parcela P2 apenas teve em consideração como "anos civis considerados" 5 anos, num total de 8 anos e 10 meses de tempo efetivo. Analisamos os normativos legais já supra expostos afigura-se que assiste razão à autora. (...) Ora, no cálculo da parcela P2 não pode considerar-se apenas uma parte do serviço prestado pela autora. E repare-se que, como referido pela autora para cálculo da sua pensão [oram considerados 33 anos e 8 meses (28 anos e 8 meses na parcela PJ e 5 anos na parcela P2), o que nem sequer totaliza os 34 anos legalmente previstos, e cujos requisitos a autora preenche. E em parte alguma dos normativos referidos é mencionada algum limite de tempo de serviço a considerar para efeitos do cálculo da aposentação. Na verdade a parcela P2 é calculada ''sem limites mínimos ou máximo”, como expressamente é referido no artigo 5º n.º1 al. b) da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro. É de frisar que a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto não prevê qualquer fórmula de calcular a aposentação de quem se encontre abrangido pelo regime em causa, apenas estabelecendo condições mais benéficas para aceder à aposentação. O cálculo do valor da pensão tem, portanto, que ser efectuado nos termos gerais. Como refere a autora, os normativos em causa não permitem concluir que apenas se pode ter em conta para o cálculo do valor da pensão uma parte da carreira contributiva do beneficiário. " - (Cfr. com sentença recorrida, sublinhado nosso). 15) Resulta claramente do despacho notificado pela Ré que foram violados os artigos 1° e 2° da Lei n.º 77/2009 de 13 de Agosto, artigo 5°, nº 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro quanto à fixação do montante do direito à pensão de aposentação. Isto porque, a Administração da CGA lançando mão do disposto no artigo 2°, n.º 1 da Lei n.º 77/2009 de 1 3 de Agosto fez uma interpretação ilegal e inconstitucional do mesmo. 16) Relativamente à parcela 1, T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C. (Cfr. com artigo 5 °, n.0 1, alíneas a) e b) da Lei n. 0 60/2005 de 29 de Dezembro). 17) A entidade demandada atribui a T 1 - 28 anos e 8 meses, quando deveria ter-se socorrido apenas de 28 anos. 18) Para cálculo do P2 deve ser considerada a remuneração de referência, que conforme resulta dos artigos 1º e 2º da Lei n.º 77/2009 de 13 de Agosto, artigo 5°, nº 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 60/2005 de 29, e artigo 28º do Decreto-Lei n.º187/2007, de 10 de Maio é definida pela fórmula TRI (n x 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e n.º número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40. 19) Aliás determina o n.º 4 artigo 28° do Decreto-Lei n.º187/2007, de 10 de Maio que, "Nos casos em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a 10, a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondam." 20) ln casu, a CGA fez tábua rasa da lei e para obter a Remuneração de Referencia (TRI (N*14)), utilizou apenas os anos contributivos referentes a 2006, 2007, 2008, 2009, 2010. - (Cfr. com pa). Quando a carreira completa envolve 34 anos e não apenas 33 anos (28 anos e oito meses referente a P1 + 5 anos referente a P2). 21) Tal entendimento do n.º 2 do artigo 2° da Lei n.º 77/2009 de 13 de Agosto artigo 5°, n.º1, alíneas a) e b) da Lei n.º60/2005 de 29 de Dezembro é inconstitucional por violador do princípio da igualdade que tem assento constitucional no artigo 13° da CRP. 22) Conforme determina o artigo 1 o daquele diploma, a Lei n.º 77/2009 de 13 de Agosto pretende instituir "(...) um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro." Não pretende instituir novas regras de cálculo para a pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, porque estas estão plasmadas tanto no Estatuto de Aposentações, Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de Dezembro, bem como na Lei n.º60/2005 de 29 de Dezembro e resultam da soma de duas parcelas com a denominação de P 1 e P2. 23) Como mm sabiamente refere a sentença recorrida "Efetivamente tal interpretação viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP já que estabeleceria, sem razão justificativa, uma discriminação entre os docentes já que se trataria do mesmo modo quem tivesse carreiras contributivas diversas: na verdade, um docente com uma carreira contributiva maior teria a mesma pensão que um docente que, preenchendo ainda assim os requisitos da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, tivesse, no entanto, uma carreira contributiva menor do que aquele. E repare-se que por imposição do artigo 63.º n.º 4 da CRP todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo da pensão, pelo que não pode efectuar-se uma interpretação ou aplicação do regime de cálculo de pensões que apenas abranja uma fração de tempo de trabalho que o beneficiário prestou. E no caso da autora tal é tão mais flagrante porque, como já é referido, o período de tempo considerado para o valor da pensão nem sequer totaliza os 34 anos. O próprio legislador, no artigo 2.º, n. 2 da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto prevê a possibilidade de existirem docentes com carreira que ultrapasse os 34 anos. Assim, se fosse propósito do legislador estabelecer algum limite para efeitos do cálculo do valor da pensão tê-lo-ia feito expressamente, o que não aconteceu. "- (Cfr. com sentença recorrida). 24) Pugna ainda a Ré pela manutenção do acto com a aplicação do factor de sustentabilidade, insistindo na tese da reforma antecipada por banda da Autora, conforme se pode bem ler em K das Conclusões, "A intenção do legislador foi a de excecionar da aplicação do fator de sustentabilidade apenas aqueles trabalhadores que alcançarem a idade legalmente exigida para a generalidade da Administração Pública, (…) 25) Quanto à última questão refere e bem o digno Tribunal a quo que: “Como já se referiu, a situação da autora está abrangida por um regime especial de aposentação, pelo que a sua idade de aposentação é de 57 anos de idade e não 66 anos. Ora a Portaria n.º 378-G/2013. de 31 de dezembro o que veio estabelecer como idade normal de aposentação os 66 anos (artigo 1.º), determinando-se a aplicação de um fator de sustentabilidade aos beneficiários que não atingissem essa idade (artigo 2.º) tendo em vista o regime geral. Assim, para efeitos do disposto no artigo 3.º-A da Lei no 60/2005, de 29 de Dezembro, a idade de aposentação a considerar na situação da autora são os 57 anos e não os 66 anos de idade. Logo, não há lugar a aplicação de qualquer factor de sustentabilidade à situação da autora, já que esta totaliza a idade normal, em função do regime específico de aposentação de que beneficia. Deste modo, é de concluir pela anulação do ato impugnado seja na parte em que apenas considera como tempo de serviço da autora na parcela P2 5 anos, seja na parte em que aplica à autora um fator de sustentabilidade de 2,8766." - (Cfr. com sentença recorrida). 26) Determina o artigo 3°-A da Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro que, "Podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social. " 27) O artigo o artigo 3°-A da Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro conjugado com o artigo 1.º da Portaria n.º 378-G/2013 de 31 de Dezembro, esclarece que ''A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2014 e em 2015, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto- -Lei n.º 167-E/20 13, de 31 de dezembro, é 66 anos." 28) Determinado o artigo 2° daquela Portaria que, "O factor de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2014, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade prevista no artigo 1.ºé de 0, 8766. " 29) Conforme já foi referido supra, o artigo 8°, n.º 2, da Lei n.º11/2014 de 6 de Março na redacção dada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de Setembro, " O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, do regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e dos regimes estatutariamente previstos para (...)" AFASTA CLARAMENTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.ºA, ao estabelecer como limite mínimo de idade para requerer a aposentação os 57 anos. 30) Conforme resulta claro do supra exposto o regime especial de aposentação estabelecido ao abrigo da Lei n.º 77/2009 de 13 de Agosto afasta e modifica a aplicação do artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro. 31) Assim, e relativamente à aplicação do factor de sustentabilidade os artigos 1.º e 2°, n.º1 Portaria n.º 378-G/2013 de 3 1 de Dezembro têm que ser lidos e conjugados com o disposto no artigo 1 ° e 2°, n.º1 da Lei n.º 77/2009 de 3 de Agosto, que afasta a aplicação do artigo 3°-A da Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro, e consequentemente os artigos 1º e 2º, n.º 1 Portaria n.º 378-G/2013 de 31 de Dezembro. 32) Isto porque o conteúdo e alcance normativo que o artigo 3°-A da Lei n.º60/2005 de 29 de Dezembro pretende definir é preenchido pelos artigos 1º e 2º, n.º 1 Portaria n.º 378-G/20 13, de 31 de Dezembro (vigentes à data do acto administrativo colocado em crise). 33) O alcance normativo do 2º, n.º 1 Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de Dezembro prende-se com o acesso a pensões de velhice antes da idade de reforma determinada por lei, logo, remete-nos para as aposentações antecipadas, 34) O que in casu não se verifica, pois que, o direito da Autora cai num regime especial de aposentação, e NÃO NUM REGIME DE APOSENTAÇÃO ANTECIPADA. 35) Razão pela qual, no cálculo da aposentação definitiva da ora Autora, não deveria ter sido ponderado e aplicado o factor de sustentabilidade de 0,8766, porque não se trata de uma aposentação antecipada, mas de um regime especial de aposentação, para um grupo especifico de profissionais, constituindo uma excepção à regra geral. Como é comummente sabido a lei especial afasta a lei geral. 36) Assim, a Douta Sentença recorrida, ao decidir conforme interpretou e aplicou correctamente o n.º 1º do artigo 2º da Lei n.º 77/2009 de 1 3 de Agosto nos termos do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 23 8/2009, de 16 de Setembro e nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2013, de 28 de Abril, bem como interpretou e aplicou correctamente n.º 1 do artigo 2° da Lei n.º 77/2009 de 13 de Agosto nos termos artigo 3.º -A da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro e na Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de Dezembro, pelo que, não merece qualquer censura. 37) Por tudo o exposto, o recurso apresentado pela Recorrente não merece qualquer provimento devendo, consequentemente, ser mantida in totum a Douta Decisão recorrida. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar, se o cálculo da pensão da recorrida se deve aferir aos 34 anos de serviço constantes do artigo 2º n.º 1 da Lei 77/2009, de 13 de Agosto, e se será de aplicar o factor de sustentabilidade. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1) A autora é subscritora da ré com o n.º de utente 639307/00; Artigos 1º da p.i. e 1º da contestação 2) A autora exerceu a categoria profissional de professora em regime de monodocência do 1.° ciclo do ensino básico do ensino público e conclui o curso de Magistério Primário no ano de 1976; Artigos 2º da p.i. e 1º da contestação 3) A autora requereu aposentação voluntária ao abrigo do Estatuto de Aposentação; Artigos 3º da p.i. e 1º da contestação 4) Na data da atribuição da pensão, 28.11.2014, a autora tinha 57 anos de idade, pois que nasceu a 25.07.1957; Artigos 4º da p.i. e 1º da contestação Docs. 1 e 1-A juntos com a p.i. 5) Em 28.11.2014, por despacho da Direção da CGA foi reconhecido à autora o direito à aposentação; Artigos 6º da p.i. e 1º da contestação 6) Tal reconhecimento foi notificado à autora através de ofício com a referência EAC234AJ.639307/00; Artigos 7º da p.i. e 1º da contestação Doc. 2 junto com a p.i. 7) Nos termos do qual se informava a autora, «de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.° do Estudo da Apresentação - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2014-11-28, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.º 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a situação existente em 2014-11-28, nos termos do artigo 43.° daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2014 é de € 2 269,82 e foi calculado, nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n. ° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril»; Artigos 8º da p.i. e 1º da contestação Doc. 2 junto com a p.i. 8) Sendo que a referida decisão foi tomada, com base nos seguintes elementos: Artigos 9º da p.i. e 1º da contestação Doc. 2 junto com a p.i. P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31): Tempo efetivo 28a 08m Tempo Total 28a 08m Ano 2014 2005 Remuneração base: €3 091,82 €2 856,54€ (…) Remuneração Total: €2 562,42 €2 676,46 Rem. Considerada (lim. 1xIAS): €2 676,46 Montante de P1: €1 978,39 P2 (parcela da pensão com tempo decorrido após 2006-01-01): Tempo efetivo: 08a 10m Anos civis considerados: 5a Taxa anual de formação: 2,00% Remunerações de referência: € 3 324,53 Fator Sustentabilidade (FS): 0,8766 Montante de P2: € 291,43 Pensão em 2014: € 2 269,82 9) Em 20.01.2015, a autora apresentou Recurso Hierárquico da resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta proferida pela Direção da CGA; Artigos 10º da p.i. e 1º da contestação Doc. 3 junto com a p.i. 10) A mandatária constituída pela autora foi notificada, por ofício n.º 172/2015, de 05.02.2015, entre o mais do seguinte: Artigos 12º da p.i. e 1º da contestação Doc. 4 junto com a p.i. (…) Em resposta a mesma informo de que a Caixa cumpriu com o solicitado pela sua constituinte, ou seja, por despacho datado de 2014-11-28, a Direção da CGA reconheceu-lhe o direito de aposentação ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 77/2009, de 13/08, tendo sido considerada a situação existente em 2014-11-28, nos termos do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2014, foi fixado em € 2 269,82 tendo sido calculada nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n. ° 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, conforme resulta da comunicação que lhe foi, oportunamente, enviada - Oficio n/Refª EAC234AJ.639307/00. Tudo em conformidade com a Lei, não padecendo o referido despacho de quaisquer dos vícios alegados por V. Exa., em particular do vício de violação dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, artigo 5.º n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e artigo 4.º nos seus n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 35/2002,de 19 de fevereiro quanto à fixação do montante do direito à pensão de aposentação. Ou seja, a partir da entrada em vigor da referida Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, os docentes em regime de monodocência passaram a dispor, além da modalidade de aposentação antecipada prevista no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e no n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação: 1 - artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto. A partir de 1 de janeiro de 2010, podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço. 2 - artigo 1º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto. A partir de 1 de janeiro de 2010, podem aposentar-se com pelo menos 55 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 Anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos. Reunindo, a sua constituinte, em 2014-11-28, as condições para se aposentar antecipadamente nos termos da 1.ª modalidade supra mencionada (aquela data possuía 57 anos e pelo menos 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo do artigo 1.º e do n.ºs 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, foi-lhe tal direito reconhecido pela Caixa. Resulta, assim, claro que no cálculo da pensão da sua constituinte foi, corretamente, considerada, como carreira completa, a carreira de 34 anos não havendo dúvidas de que a sua pensão foi corretamente calculada. 3 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos Recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. I - No presente processo, como já referimos, está em causa saber, em primeiro lugar, se o cálculo da pensão de aposentação da Autora se deve aferir aos 34 anos de serviço constantes do artigo 2º n.º 1 da Lei 77/2009, de 13 de Agosto, ou se devem contar todos os anos de desconto realizados. Quanto a esta primeira questão refere a decisão recorrida: A autora discorda do facto de a entidade demandada no cálculo da parcela P2 apenas ter considerado 5 anos. Analisados os autos, verifica-se que efetivamente a entidade demandada no cálculo da parcela P2 apenas teve em consideração como «anos civis considerados» 5 anos, num total de 8 ano e 10 meses de tempo efetivo. Analisados os normativos legais já supra expostos, afigura-se que assiste razão à autora. É que importa distinguir as condições para aposentação, do cálculo do valor da pensão. A autora pode aposentar-se com base no preenchimento dos pressupostos do artigo 2.º, n.º 1 da referida Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que é expressamente admitido pela própria entidade demandada. Ora, no cálculo da parcela P2 não pode considerar-se apenas uma parte do serviço prestado pela autora. E repare-se que, como referido pela autora, para cálculo da sua pensão apenas foram considerados 33 anos e 8 meses (28 anos e 8 meses na parcela P1 e 5 anos na parcela P2), o que nem sequer totaliza os 34 anos legalmente previstos, e cujos requisitos a autora preenche. E em parte alguma dos normativos referidos é mencionado algum limite ao tempo de serviço a considerar para efeitos do cálculo da aposentação. Na verdade, a parcela P2 é calcula “sem limites mínimo ou máximo”, como expressamente é referido no artigo 5.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. É de frisar que a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto não prevê qualquer fórmula específica de calcular a aposentação de quem se encontre abrangido pelo regime em causa, apenas estabelecendo condições mais benéficas para aceder à aposentação. O cálculo do valor da pensão tem, portanto, que ser efetuado nos termos gerais. Como refere a autora, os normativos em causa não permitem concluir que apenas se pode ter em conta para o cálculo do valor da pensão uma parte da carreira contributiva do beneficiário. Efetivamente tal interpretação viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, já que estabeleceria, sem razão justificativa, uma discriminação entre os docentes, já que se trataria do mesmo modo quem tivesse carreiras contributivas diversas: na verdade, um docente com uma carreira contributiva maior teria a mesma pensão que um docente que, preenchendo ainda assim os requisitos da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, tivesse, no entanto, uma carreira contributiva menor do que aquele. E repare-se que por imposição do artigo 63.º, n.º 4 da CRP todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo da pensão, pelo que não pode efetuar-se uma interpretação ou aplicação do regime de cálculo de pensões que apenas abranja uma fração do tempo de trabalho que o beneficiário prestou. E no caso da autora tal é tão mais flagrante porque, como já referido, o período de tempo considerado para o valor da pensão nem sequer totaliza os 34 anos O próprio legislador, no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto prevê a possibilidade de existirem docentes com carreira que ultrapasse os 34 anos. Assim, se fosse propósito do legislador estabelecer algum limite para efeitos do cálculo do valor da pensão tê-lo-ia feito expressamente, o que não aconteceu. A questão a decidir prende-se, assim, apenas em saber se no cálculo da pensão da recorrida, nos termos da alínea b) do artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, deve ser atendido o prazo de 34 anos ou, como refere a Autora, ou deve-se ter-se em conta todo o tempo de serviço. Não há dúvidas, e esta questão não é controvertida, que ao caso dos autos se aplica o regime especial de aposentação consagrado na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, uma vez que a recorrida foi professora em regime de monodocência e concluiu o curso do Magistério Primário em 1976. Refere o artigo 2º deste diploma, com a epígrafe, regime especial de aposentação, que: 1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço. 2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos. 3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1. Ou seja, aos professores em regime de monodocência, como é o caso da Autora, ora recorrida, é aplicado um regime especial de aposentação, podendo aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço. Como se verifica do exposto quem se aposentar através deste regime excepcional, aposenta-se em termos de carreira completa, mas o cálculo da pensão será aferido pelo número de anos que se considera como sendo uma carreira completa, ou seja, 34 anos. O n.º 1 do artigo 2º é claro e não levanta dúvidas de interpretação quando literalmente refere que conta-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço (nosso sublinhado). No entanto, é este limite que a Autora não concorda. O cálculo da pensão, para os subscritores da CGA encontrava-se, à data dos factos, consagrado no artigo 5.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, que refere: Cálculo da pensão de aposentação 1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação 'P', resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas: a) A primeira parcela, designada 'P1', correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo ii; b) A segunda, com a designação 'P2', relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula: RR x T2 x N em que: RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II; T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo ii. 2 - O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos: EMV2006/EMVano i-1 em que: EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMVano i-1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação. 3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação. 4 - (Anterior n.º 2.)» A questão em causa nos autos prende-se com a alínea b) em que foi calculada a pensão da recorrida com base em apenas 5 anos e não em 8 anos e 10 meses como pretendia. A Autora à data da sua aposentação tinha 37 anos e 7 meses de serviço. No cálculo da sua aposentação, nos termos alínea a) do artigo 5º anteriormente citado, ou seja, no factor P1, foi considerado (questão não impugnada) 28 anos e 8 meses. Assim, na sua óptica, na parcela referente à alínea b), factor P2 deveriam ser inscritos 8 anos e 10 meses, o montante de tempo restante, e não cinco, como foram. Diga-se, desde já, que a recorrente tem parcial razão, não devendo ser inscritos nesta parcela o montante que vai dos 28 anos e 8 meses inscritos na aparcela P1 até aos 37 anos e 7 meses, o tempo de serviço total da Autora. Deverá ser inscrito, sim, o tempo de serviço que vai dos 28 anos e oito meses até aos 34 anos. E isto por diversas razões. Em primeiro lugar porque, como já referimos, o n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009, diz, claramente, que o cálculo da pensão tem como referência a carreira completa de 34 anos. Na verdade o cálculo das pensões têm um limite estabelecido que normalmente anda associado ao tempo máximo de descontos para a aposentação poder ser considerada como completa. De notar que na alínea b) que agora estamos a analisar (artigo 5º da Lei 60/22205, de 29 de Dezembro com a redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto) refere que a segunda parcela é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo. No entanto RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II; Por seu lado N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo ii. Ou seja, o número de anos contributivos a inscrever tem de ser os que se apurarem até aos limites referidos no anexo II. Os limites do anexo II (Lei 52/2007, de 31 de Agosto) são os seguintes: ANEXO II (referido no n.º 1 do artigo 5.º) Ano Idade Tempo de serviço (anos) 2008 61 anos e 6 meses 36 2009 62 anos 36 2010 62 anos e 6 meses 36 2011 63 anos 36 2012 63 anos e 6 meses 36 2013 64 anos 36 2014 64 anos e 6 meses 36 A partir de 2015 65 anos 15 Como vemos há um limite a observar no cálculo das pensões, limite esse que normalmente anda associado os montantes que se consideram adequados para se considerar uma pensão completa. De notar que os limites máximos referidos na Lei 52/2007, de 31 de Agosto, têm em atenção os trabalhadores do regime geral e não situações especiais como a que agora estamos a analisar. Por seu lado, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, para onde remete este artigo 5º no sentido de se proceder ao cálculo das pensões, estas têm sempre como limite máximo o período de 40 anos. Ou seja, mesmo que um subscritor tenha de descontos um período superior a 40 anos, a sua pensão será sempre calculada com base neste limite. Ver como exemplo os artigo 28º e 31 deste diploma quando referem: Artigo 28º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio: 1 — A remuneração de referência para efeitos do cálculo das pensões é definida pela fórmula TR/ (n×14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40. Artigo 31.º 1 — A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos civis com registo de remunerações é regressiva por referência ao valor da respectiva remuneração de referência, nos termos da tabela constante do anexo I do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante. 2 — A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é, em cada uma das parcelas que compõem a remuneração de referência, igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, com o limite de 40. Como verificamos a inscrição dos anos na parcela P2 não é ilimitada, ou seja, não corresponde ao tempo total de descontos mas sim ao que se encontra consagrado como máximo para que seja considerada uma pensão completa. Ou seja, o factor P2 quando refere que N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo ii, aponta para um limite máximo, que no caso especial que estamos a analisar se cifra nos 34 anos. Não pode, assim manter-se este segmento da decisão recorrida. Por seu lado, vem a decisão ora posta em crise, na esteira do defendido pela recorrida de que esta solução viola o artigo 63º n.º 4 da CRP, quando refere que todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo da pensão, violando ainda o princípio da igualdade. Esta questão já foi analisada pelo Tribunal Constitucional, em situação parecida com a dos autos e que concluiu não declarar a inconstitucionalidade nem a ilegalidade das normas resultantes do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, quando conjugadas com as dos artigos 33.º e 34.º do mesmo diploma. Transcrevemos, por elucidativa, parte do discurso fundamentador deste Acórdão do TC n.º 188/2009, Proc. 505/08 (DR II Série n.º 95 de 18 de Maio de 2009), ao referir: O Decreto-Lei n.º 187/2007 veio concretizar alguns destes princípios gerais, definindo o regime de atribuição do valor mínimo de pensão (artigo 44º), fixando em 40 anos o limite máximo de duração da carreira contributiva relevante para a formação da pensão, e que será considerado ainda que esta tenha excedido de facto esse período temporal (artigos 28º, n.º 2, e 29º, n.º 2), e estabelecendo a fórmula pela qual o factor de sustentabilidade interfere no cálculo do montante da pensão (artigos 26º, n.º 2, e 35º). Mas estipulou também critérios diferenciados de cálculo das pensões que permitem o favorecimento das carreiras mais longas, através da progressão da taxa de formação da pensão (artigos 29º, n.º 1, 30º, 31º e 32º, n.ºs 1 e 2), e, bem assim, o favorecimento dos titulares de menores rendimentos por via da regressão da taxa de formação na proporção inversa do nível de grandeza da remuneração de referência (artigos 31º, n.º 1, e 32º, n.º 2, alíneas a) a e)). Todos os referidos aspectos do regime legal conduzem a concluir que o cálculo do montante da pensão não corresponde à aplicação de um princípio de correspectividade que pudesse resultar da capitalização individual das contribuições, mas radica antes num critério de repartição que assenta num princípio de solidariedade, princípio este que aponta para a responsabilidade colectiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e se concretiza, num dos seus vectores, pela transferência de recursos entre cidadãos – cfr. artigo 8º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 4/2007 (neste sentido, João Loureiro, ob. e loc. cit.). O sinalagma a que se alude no artigo 54º da Lei de Bases não pretende significar, por conseguinte, a existência de um vínculo de correlatividade entre o montante da pensão e o valor das remunerações sobre que incidiram as contribuições; antes revela um nexo de dependência recíproca que se estabelece entre duas obrigações: a obrigação contributiva, que recai sobre os beneficiários e entidades empregadoras, e a obrigação prestacional, que incumbe ao Estado, através das instituições de segurança social (quanto a estes conceitos, Ilídio das Neves, ob. cit., págs. 354-357 e 440-441). Nestes termos, o princípio da contributividade, tal como se encontra formulado no artigo 54º da Lei n.º 4/2007, pretende caracterizar essencialmente a ideia de autofinanciamento do sistema previdencial, distinguindo essa modalidade de protecção social, daquelas outras que assentam em regimes não contributivos. E o que é da maior importância notar é que, por força do novo critério do cálculo das pensões, baseado nos rendimentos de trabalho de toda a carreira contributiva, o princípio da contributividade passa igualmente a pressupor que a relação sinalagmática, com o já assinalado sentido compreensivo, se estabelece entre o direito à atribuição de uma pensão e a obrigação de contribuir durante toda a actividade profissional de acordo com as remunerações reais que tiverem sido auferidas. Por isso que a alteração legislativa apareça justificada por considerações de justiça social e de equidade contributiva (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 35/2002). Em todo este contexto, bem se compreende que o legislador não tenha previsto a devolução das contribuições que, em resultado do disposto no artigo 101º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, não devam ser consideradas por efeito do estabelecimento do limite superior da pensão. Na verdade, essa disposição integra o regime transitório aplicável aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 (antes do início de vigência das novas regras de cálculo) e cuja pensão de reforma é calculada através da fórmula proporcional prevista nos artigos 33º e 34º, em que releva uma parcela que é ainda apurada segundo o critério do Decreto-lei n.º 329/93, para a qual apenas interessa considerar os 10 melhores dos últimos 15 da carreira contributiva. E é sobre essa parcela que recai o referido limite, que é fixado em 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais. Esse regime é, ainda assim, mais favorável do que aquele que resulta da aplicação das regras gerais do artigo 32º, em que se tem em linha de conta, para efeito do cálculo do montante da pensão, as contribuições de toda a carreira contributiva. Visando o legislador, como se deixou esclarecido, acelerar a transição para a nova fórmula de cálculo, a desconsideração de parte das contribuições efectuadas sobre as remunerações mais elevadas de um determinado período da actividade profissional, por efeito da imposição de um valor máximo ao montante da pensão, constitui uma (outra) medida legislativa de concretização do princípio da contributividade tal como é hoje entendido. No ponto em que, em relação a esse universo de beneficiários, atenua a disparidade do sistema, por via da introdução de um factor correctivo, e possibilita uma aproximação ao regime geral. Não estando aqui em causa uma qualquer violação dos princípios da protecção da confiança, da proporcionalidade ou da igualdade, como se constatou, a norma em apreço não contraria também o princípio da contributividade, e antes constitui um expediente jurídico destinado a realizar, de um modo mais eficiente, em relação àquele conjunto de beneficiários, a aplicação desse princípio. Por todo o exposto se conclui que o factor P2 tem um limite à inscrição de anos a contar para efeitos de cálculo da pensão, limite este que no caso da Autora é de 34 anos, nos termos do referido no n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto. Apesar de não se poder concordar com a Autora quando defende que no factor P2 devia inscrever-se, não 5 anos, mas sim 8 anos e 10 meses, não podemos, no entanto, deixar de dar-lhe razão quando refere que a soma do P1, 28 anos e 8 meses, com o P2, 5 anos, não perfaz os 34 anos, período de tempo este que já concluímos dever ser o inscrito. Na verdade no factor P2 deve ser inscrito o tempo que falta do P1 para o máximo de 34 anos de serviço. Os dois somados dá apenas 33 anos e 8 meses. De acordo com a alínea b) do artigo 5º que temos vindo a analisar, a alínea N corresponde ao número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias. Como faltam precisamente 120 dias para completar os 34 anos, deverá ser inscrito neste factor P2 o montante de 5 anos e 4 meses, pelo que se dá parcial razão às conclusões da recorrente. II - No que se refere à outra questão levantada no recurso vem a recorrente sustentar que será de aplicar à situação dos autos o factor se sustentabilidade de 0,8766. Refere a decisão recorrida neste aspecto: Sustenta ainda a autora que a aplicação do fator de sustentabilidade de 0,8766 é ilegal. E afigura-se que lhe assiste razão. Como já se referiu, a situação da autora está abrangida por um regime especial de aposentação, pelo que a sua idade de aposentação é de 57 anos de idade e não 66 anos. Ora, a Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de dezembro o que veio estabelecer como idade normal da aposentação os 66 anos (artigo 1.º), determinando-se a aplicação de um fator de sustentabilidade aos beneficiários que não atingissem essa idade (artigo 2.º), tendo em vista o regime geral. Assim, para efeitos do disposto no artigo 3.°-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a idade de aposentação a considerar na situação da autora são os 57 anos e não os 66 anos de idade. Logo, não há lugar a aplicação de qualquer fator de sustentabilidade à situação da autora, já que esta totaliza a idade normal, em função do regime específico de aposentação de que beneficia. Nesta parte é para manter o decidido em primeira instância. Os artigos 1º e 2.º da Portaria 378-G/2013, de 31 de Dezembro refere: Artigo 1.º Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2014 e em 2015, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos. Artigo 2.º Fator de sustentabilidade 1 — O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2014, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade prevista no artigo 1.º, é de 0,8766. … Como verificamos o factor de sustentabilidade com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2004, de 6 de Março (artigo 3.º A), e como vem referido explicitamente no n.º 1 do artigo 2º da Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de Dezembro, tem a sua aplicação apenas aos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor. No caso dos autos, como já sobejamente referimos, estamos perante a aposentação normal da Autora e não perante uma qualquer antecipação dessa mesma aposentação. Assim sendo, não tem razão o recorrente ao referir que a intenção do legislador foi a de excecionar da aplicação do fator de sustentabilidade, apenas aqueles trabalhadores que alcançaram a idade legalmente exigida para a generalidade da Administração Pública e, portanto, aqueles que trabalharam até mais tarde. O que se pretendeu, e como expressamente se encontra referido nos artigos citados, é que o facto de sustentabilidade apenas se aplique nos casos em que ocorra antecipação da aposentação. No caso em apreço não ocorreu qualquer antecipação da aposentação, pelo que não será de aplicar o facto de sustentabilidade. Assim sendo, e de acordo com o anteriormente exposto revoga-se parcialmente a decisão recorrida na parte em se refere que se condena a entidade demandada a efectuar novo cálculo considerando a carreira efectiva da Autora de 37 anos e 7 meses, devendo constar que esse cálculo deve ser efectuado tendo em atenção o tempo completo de 34 anos de serviço. Improcedem as demais conclusões, optando-se por reformular o segmento decisório. *** 3 – DECISÃOPelo exposto acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, e condenar-se a entidade demandada a efectuar novo cálculo considerando a carreira contributiva da Autora de 34 anos completos, não aplicando na forma de cálculo o factor de sustentabilidade. Custas na proporção do decaimento que se fixa em 50% Notifique. Porto, 2 de Março de 2018 Ass. Joaquim Cruzeiro Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico de Frias Macedo Branco |