Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00190/02 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/28/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:CONVENÇÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO - PAGAMENTO IRS SUÍÇA – DOCUMENTO COMPROVATIVO
Sumário:1. Para prova do pagamento do imposto na Suíça por rendimentos de trabalho aí auferidos, para efeitos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Suíça, é suficiente a declaração certificada pela autoridade tributária Suíça que atesta o montante de rendimentos aí auferidos e o montante de imposto aí pago por retenção na fonte.
2. À Administração Fiscal Portuguesa compete, no caso de lhe subsistirem dúvidas quanto à coincidência entre o valor retido na fonte e o imposto liquidado, proceder à troca de informações com as autoridades fiscais suíças, por forma a evitar a dupla tributação, de harmonia com o disposto no art. 26° da citada Convenção.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por P .., contribuinte fiscal nº , contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 2000, no montante de € 3 730,61, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
I — O art° 23° da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, existente entre Portugal e a Suíça determina que, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados na Suíça, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Suíça.
II — Assim, compete ao Estado da residência do sujeito passivo a obrigação de eliminar a dupla tributação, tendo em conta o montante de imposto efectivamente pago no estrangeiro.
III — O conceito de “imposto pago” não é coincidente, nem se confunde, com o conceito de “imposto retido”, sendo que este último é tão só um adiantamento por conta do IRS do respectivo ano, efectuado a título não definitivo.
IV — Para efeitos de prova do montante de imposto pago no estrangeiro não basta um documento emitido pela entidade patronal onde conste o montante de imposto retido na fonte, uma vez que este apenas certifica que aquela retenção foi efectuada.
V — As retenções de imposto na fonte podem ser superiores ou inferiores ao montante de imposto efectivamente pago, a final, no estrangeiro.
VI — Para os efeitos previstos no art° 23° da CDT é necessário haver um cálculo final de imposto, uma liquidação, para se apurar o montante de imposto efectivamente pago na Suíça.
VII — E a prova desse montante só poderá ser feita através da competente nota de liquidação.
Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença de folhas 146 a 152, deverá ser substituída por Acórdão que supra a errada interpretação e aplicação da lei, e mantenha as liquidações impugnadas.

Contra-alegando veio o recorrido concluir:
1 — Os documentos apresentados pelos Recorridos para provar os rendimentos auferidos e o correspondente imposto pago na Suíça, não constituem documentos emitidos pela entidade patronal, como erroneamente alega a Digna Representante da Fazenda Pública, mas sim de documentos certificados pelas Autoridades Fiscais Suíças do Cantão de Zurique.
2 — O imposto certificado em tais documentos constitui o imposto efectivamente pago pelos Recorridos, porquanto a retenção na fonte efectuada tem a natureza, não de adiantamento por conta do imposto devido a final, mas sim de incidência tributária definitiva e exclusiva.
3 — Os documentos apresentados tem a natureza de “liquidação” final de imposto.
4 — Os Recorridos cumpriram com o seu dever de colaboração e com o ónus da prova do direito que invocam apresentando os certificados que a administração Fiscal Suíça emitiu para efeitos de comprovação dos rendimentos e do imposto pago por um não residente.
5 — A Recorrente, em contrapartida, em desrespeito do principio do inquisitório, do principio da imparcialidade, do principio da justiça e da proporcionalidade, limitou-se a atribuir, infundadamente e de forma não esclarecida a natureza de pagamento por conta das retenções da fonte certificadas pelas Autoridades Fiscais Suíças.
6 — Sendo certo, que a mesma poderia ter facilmente dissipado quaisquer dúvidas recorrendo para o efeito ao disposto no artigo 26° da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Suíça.
7 — Não o tendo feito, não poderá a falta de diligência da Recorrente, ser avaliada em prejuízo dos Recorridos, sobretudo porquanto os mesmos cumpriram com o seu dever de colaboração e com o seu dever de ónus de prova, trazendo para o processo os documentos, que nesse âmbito e para os devidos efeitos, são emitidos pelas Autoridades Fiscais Suíças.
8 - Face ao exposto, podemos e devemos concluir que, nos termos doutamente decidido na douta sentença recorrida, o acto de liquidação de IRS em crise, na parte referente a retenções na fonte consideradas, padece de vicio de violação de lei, mais precisamente, do artigo 23° da Convenção para evitar a dupla tributação, celebrada entre Portugal e a Suiça, o que o toma anulável ao abrigo do disposto no artigo 99° do CPPT, nos estritos termos requeridos na Impugnação Judicial apresentada.
9 – Refira-se, que nesse sentido já havia decidido a Administração Fiscal, porquanto como decorre da Douta Sentença Recorrida, a liquidação aqui em crise já foi corrigida de modo a incluir as retenções na fonte efectuadas na Suíça.
10 - Consequentemente, deverá ser negado provimento ao presente Recurso e confirmada a Douta Sentença recorrida.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e a constante de documentos para os quais a decisão fáctica remete:
1. Em 15 de Fevereiro de 2001 os impugnantes apresentaram a declaração modelo 3, de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares referente ao ano de 2000, a que juntaram o anexo J referente a rendimentos obtidos no estrangeiro no valor de 5 838 514$00 e respectivo imposto pago de 934 162$00 (fls. 41 a 44 dos autos);
2. A acompanhar o modelo 3, foi junto pelos impugnantes documento emitido pela Kantonale Steuerverwaltung Zug, relativo aos rendimentos auferidos e o imposto retido, (fls. 46 e 45 dos autos);
3. O documento certifica que o impugnante esposa, no período compreendido entre 01.01.2000 a 31.12.2000, auferiu na Suíça rendimentos tributáveis no montante de 5 838 514$00 e pagou imposto no valor de 934 162$00 (fls. 46 e 122 dos autos);
4. Os impugnantes foram notificados da liquidação nº 2001 4112136079 para procederem ao pagamento de 747 921$00, tendo por data limite de pagamento voluntário, o dia 05.09.2001 (fls. 22 e 24 dos autos};
5. Os impugnantes procederam ao pagamento do imposto liquidado (Fls. 24 dos autos);
6. Na liquidação não foi considerado qualquer parcela de imposto suportado pelo sujeito passivo B (esposa) na Suíça tendo sido considerado somente os rendimentos auferidos;
7. Os impugnantes em 03.09.2002, relativamente ao acto de liquidação impugnado deduziram reclamação graciosa que não foi decidida. (fls. 26 e ss dos autos);
8. Em 23.08.2002, os impugnantes deduziram a presente impugnação do acto de liquidação;
9. A Divisão de Tributação da Direcção de Finanças de Braga elaborou declaração oficiosa relativa ao ano de 2000 para inclusão da retenção na fonte no montante de 3 104,77 € (fls. 128 dos autos).

III
Situação idêntica a esta, sendo até o mesmo o Recorrido, mas relativamente ao ano de 1999, foi já decidida neste Tribunal Central Administrativo Norte, no recurso nº 382/04, em acórdão proferido em 10/03/2005, em que participámos como 1º Adjunto, pelo que, nos termos do art. 8º, nº 3, do Código Civil, a ela aderimos.
Assim sendo e atento o que dispõe o artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil, bastaria a simples remissão para os fundamentos daquela decisão. No entanto, uma vez que há interesse no conhecimento das decisões da jurisprudência dos tribunais superiores por parte dos juristas, magistrados e outros profissionais do foro e esta está hoje disponibilizada na Internet, uma decisão contendo remissão para sentença da 1ª instância fica prejudicada em termos de conhecimento público, a menos que fosse também publicada a decisão recorrida para a qual se remete. Por isso e porque os novos meios tecnológicos permitem, sem grande perda de tempo - tempo esse que a lei procurou poupar com a possibilidade de remissão -, iremos transcrever a fundamentação da decisão com a qual se concorda inteiramente.
«A única questão a decidir no presente recurso é a de saber se o documento apresentado pelos impugnantes é ou não relevante para efeitos de crédito do imposto devido em Portugal.
De acordo com as conclusões da Fazenda Pública, o documento apresentado pelos impugnantes não é suficiente para aquele efeito, uma vez que “para efeitos de prova do montante do imposto pago no estrangeiro não basta um documento emitido pela entidade patronal onde conste o montante do imposto retido na fonte uma vez que este apenas certifica que aquela retenção foi efectuada”.
Por sua vez, a decisão recorrida entendeu que o documento apresentado é provando o montante dos rendimentos obtidos no estrangeiro bem como o montante do imposto retido é suficiente para o fim em vista.
5.1. Salvo o devido respeito, a posição da Fazenda Pública carece de ser corrigida nos seguintes termos:
a) Em primeiro lugar e quanto ao documento de fls. 116, ainda que emitido pela entidade patronal, tem aposto o carimbo da autoridade tributária (v. carimbo aposto “Kantonale Steurverwaltung Zug”).
De todo o modo, o documento de fls. 150, traduzido a fls. 152, é emitido pela mesma autoridade tributária e confirma o documento emitido pela entidade patronal.
Ora, a recorrente não faz referência a este facto nem dele retira qualquer conclusão.
b) Por outro lado, o conceito de retenção na fonte referido pela recorrente é o que consta do CIRS. Porém, tanto quanto parece resultar do documento da autoridade tributária suíça, o conceito de retenção referido equivale ao próprio pagamento do imposto.
É certo que a simples retenção por parte da entidade patronal pode não equivaler à totalidade do imposto devido. No entanto, relativamente ao rendimento em causa ele é totalmente equivalente tal como resulta do teor do citado documento.
c) Finalmente, como bem refere o parecer do MºPº de fls. 156, “a Administração Fiscal aceitou os questionados documentos como suficientes para comprovar os rendimentos obtidos no estrangeiro pelo impugnante marido, não se vislumbrando qualquer motivo para que os mesmos documentos não sejam bastantes para provar o imposto suportado na Suíça”.
Pelo que ficou dito, não colhem as alegações da recorrente quanto à não coincidência entre o valor da retenção na fonte e o imposto a pagar (situação que pode ocorrer, mas não está demonstrada nos autos pelos quais se verifica existir tal coincidência). De qualquer forma, se a Administração Fiscal dúvidas tivesse sempre poderia ter recorrido à troca de informações consentida pelo tratado destinado a evitar a dupla tributação.»
Também da mesma forma se decidiu no Recurso nº 107/03, em 14/04/05:
«A liquidação adicional impugnada (IRS/99) resultou do facto de a A. Fiscal não ter aceite a dedução específica correspondente aos descontos efectuados pelo impugnante marido para o Seguro Social dos Empregados da Alemanha e de não ter, ainda, aceite o montante de imposto que o impugnante declarou ter pago na Suiça relativamente aos rendimentos aí auferidos, em virtude de ter considerado o pagamento como insuficientemente documentado.
Na sentença recorrida julgou-se legal a actuação da A. Fiscal no que toca à falta de aceitação da aludida dedução específica mas julgou-se procedente a impugnação no que se refere à falta de documentação do montante de imposto retido na Suiça.
Porque apenas a Fazenda Pública recorre da sentença na parte que lhe é desfavorável, temos que a única questão que importa decidir neste recurso é a de saber se o documento apresentado pelos impugnantes com o anexo J ao mod. 3 da declaração de IRS (onde declararam rendimentos obtidos na Suiça no valor de 8.252.017$00 e imposto aí pago de 1.364.003$00), documento esse emitido pela entidade patronal e confirmado pela Kantonale Steuerverwaltung Zug, é ou não suficiente para comprovar esse pagamento e para consequentes efeitos de crédito do imposto devido em Portugal.
Segundo a sentença recorrida «Os documentos apresentados pelo impugnante revelam o montante dos rendimentos obtidos no estrangeiro bem como o montante de imposto retido.
A Administração não impugna a autenticidade dos documentos apresentados, isto é, entende que o documento emitido pela entidade patronal é insuficiente para fazer prova do montante de imposto retido no estrangeiro.
A Administração Fiscal ao duvidar da autenticidade do documento apresentado poderia recolher informação junto das autoridade Suíças, nos termos do art. 25º da referida Convenção.
Poderemos concluir que o documento apresentado pelo impugnante, para comprovar a retenção na fonte de imposto pago na Suiça é suficiente».
Na tese da Fazenda Pública, sustentada neste recurso, o documento apresentado pelos impugnantes não é suficiente uma vez que “para efeitos de prova do montante do imposto pago no estrangeiro não basta um documento emitido pela entidade patronal onde conste o montante do imposto retido na fonte uma vez que este apenas certifica que aquela retenção foi efectuada”.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão.
É que o documento apresentado pelos impugnantes e que consta de fls.103 destes autos - CERTIFICADO DE RETENÇÃO NA FONTE NA SUIÇA PARA PESSOAS COM RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO - devidamente traduzido a fls. 101/102 - ainda que emitido pela entidade patronal, tem aposto o carimbo da autoridade tributária, isto é, o carimbo aposto pela “Kantonale Steurverwaltung Zug”, o que não foi tido em conta pela recorrente, já que não lhe faz referência nem dele retira qualquer conclusão.
Assim, o documento apresentado pelos recorridos para prova dos rendimentos auferidos na Suiça e do correspondente imposto pago naquele país, não constitui um mero documento emitido pela entidade patronal, mas antes um documento certificado pela Autoridade Fiscal Suíça do Cantão de Zurique.
Por outro lado, e como se deixou salientado no Acórdão deste Tribunal proferido em 10/03/05, no Rec. nº 328/04, relatado pelo ora 2º Adjunto e no qual a presente relatora também interveio, enquanto o conceito de retenção na fonte referido pela recorrente é o que consta do CIRS, já o conceito de retenção na fonte que resulta desse documento certificado pela autoridade tributária suíça parece equivaler ao próprio pagamento do imposto.
Com efeito, se é certo que a simples retenção por parte da entidade patronal pode não equivaler à totalidade do imposto devido, não é menos verdade que da leitura desse documento parece resultar, até porque se encontra carimbado e certificado pela competente autoridade fiscal Suiça, que o imposto aí mencionado como retido constituirá o imposto efectivamente pago nesse país, querendo a alusão à retenção na fonte significar não um mero adiantamento por conta do imposto devido a final, mas sim o valor de imposto liquidado e entregue, por retenção na fonte, nos Cofres do Estado Suíço.
Tendo os contribuintes oferecido essa prova à A. Fiscal, apresentando os documentos que nesse âmbito e para os devidos efeitos são certificados pelas Autoridades Fiscais Suíças, cumprindo assim com o seu dever de colaboração, competia à A. Fiscal, caso lhe subsistissem quaisquer dúvidas, designadamente quanto à coincidência entre o valor retido na fonte e o imposto liquidado, proceder à troca de informações com aquelas autoridades, o que lhe é autorizado e consentido pelo tratado destinado a evitar a dupla tributação (cfr. art. 26° da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Suíça).
Na falta de demonstração pela A. Fiscal da falta de veracidade da situação declarada pelo contribuinte e que se encontra atestada pelos documentos que juntou, não podia aquela, sem mais diligências, desconsiderar o montante de imposto que o impugnante declarou ter pago na Suiça.»
Em face do que ficou dito, improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

IV
Pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas por a Fazenda Pública delas estar isenta.
Notifique e registe.
Porto, 28 de Abril de 2005.
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho