Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03427/11.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL |
| Sumário: | A redução remuneratória de 10% estabelecida no art. 19º da Lei 55-A/2010 (LOE 2011) não é aplicável à compensação acordada entre a trabalhadora e EP, S.A no âmbito de um processo de cessação de relação jurídica de emprego. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | EP, S.A. |
| Recorrido 1: | Sindicato dos Trabalhadores e, Funções Públicas |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE, em representação da sua associada, MUMA, intentou contra EP, S.A. (doravante EP) Acção Administrativa Especial em que pedia de reconhecimento do direito à percepção do montante acordado em Janeiro de 2010, no montante de 80.000,00 (oitenta mil euros) e, consequentemente, condenada a EP a pagar-lhe a diferença, ainda por pagar, do valor acordado. Pelo acórdão constante de folhas 121 e seguintes (numeração do processo físico) o TAF do Porto decidiu a causa nestes termos: «Pelo exposto, julgamos procedente a presente acção e, consequentemente, reconhece-se à representada do A., MUMA, o direito a receber o montante acordado em Janeiro de 2010, isto é, a quantia de 80.000,00 (oitenta mil euros), condenando a EP, em prazo não superior a 30 dias, a pagar a diferença que resulta entre esse valor e o que foi efectivamente pago, acrescida dos correspondentes juros de mora à taxa legal em vigor». Inconformada com esta decisão a Ré dela veio interpor o presente recurso, tendo para o efeito, em alegações, consignado as seguintes conclusões: * 2ª. Face a estes factos dados como provados, ainda antes da desvinculação - aposentação da representada do A. - ou seja, quando, querendo, podia resolver o Acordo e, simultaneamente, retirar o pedido de aposentação, mantendo a sua relação laboral com a Recorrente, o que não fez, antes, e em contacto com a funcionária da Recorrente RS, a representada do A. expressamente acedeu à alteração da compensação, pela incidência da redução, face aos motivos invocados. 3ª. Ou seja, a representada do A. declarou de forma expressa essa aceitação, tornando tal aceitação irrevogável. 4ª. Ainda por aplicação do regime do artº. 234º do CC: quando a proposta, a própria natureza e circunstâncias do negócio tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta, como, manifestamente, se veio a verificar. 5ª. Assim, a aceitação da proposta contratual efectuada pela Recorrente, por parte da representada do A., torna esta aceitação irrevogável, e não permite, por isso, o pedido inserto nesta acção, aliás, não permite esta acção. 6ª. A compensação pela cessação da relação de emprego era definida em função da antiguidade e retribuição, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº. 1 do artº. 32º, aplicável por força do disposto no artº. 88º da Lei nº. 12-A/2008, de 27/2, e os efeitos do Acordo apenas se iniciavam no termo do mês em que fosse deferida a aposentação dos trabalhadores, que no caso da representada do A. aconteceu em Junho de 2011. 7ª. A remuneração da representada do A. que serviu de base à definição da compensação era aquela que recebia em 2011, data da sua aposentação, logo, da produção de efeitos do Acordo, existindo, por isso, uma relação directa entre a compensação acordada com o trabalhador e a sua retribuição mensal, relação essa mais do que directa, já que o valor da compensação limita-se a traduzir a retribuição mensal vezes a antiguidade da representada do A. 8ª. Razão pela qual a redução remuneratória determinada no artº. 19º da Lei nº. 55º-A/2010, repercutiu-se necessariamente no montante da compensação, uma vez que a condição geradora do direito à compensação - cessação da relação de emprego - apenas ocorreu em Junho de 2011, e por razões que apenas à representada do A. respeitam e que a Recorrente é alheia. 9ª. A representada do A. recebeu muito mais (pensão e compensação) do que receberia se continuasse a trabalhar para a Recorrente até à idade de reforma (65 anos), ou seja, se não aderisse ao Plano de Racionalização de Quadros. 10ª. E não está impedida de continuar a trabalhador, mesmo para os órgãos do Estado. 11ª. Se uma interpretação maioritária, também sufragada pela Direcção Geral do Orçamento e pela Provedoria de Justiça, entende que se aplica o regime do artº. 19º da LOE/2011 às compensações por cessação, por mútuo acordo, da relação de emprego, limitando-se a Recorrente a aplicar, assim, uma norma imperativa da República Portuguesa, por certo não actua de má fé ou em abuso de direito. 12ª. Apesar dos efeitos do Acordo se produzirem no prazo máximo de seis meses após a data da sua celebração, ou seja, até Julho de 2010 - e não em Junho de 2011, data efectiva da aposentação da representada do A. - a Recorrente, em Julho de 2010, como aquela não estava aposentada, não rescindiu o contrato, como não o rescindiu a representada do A. 13ª. A Recorrente, neste como noutros casos, não rescindiu expressamente o Acordo, e manteve a sua intenção da cessação da relação de emprego por mútuo acordo, mantendo-se, também, claro está, essa intenção por parte do trabalhador, e essa intenção por parte do trabalhador manifestou-se mesmo depois de ter sido informado pela Recorrente (através da RS) de que o montante do primitivo acordo estava sujeito à redução de 10%, e mesmo assim a representada do A. aceitou, e concluiu o Acordo, em data em que, se assim entendesse, não aceitava os termos do Acordo e desistia querendo do seu pedido de aposentação. 14ª. A redução de 10%, foi imposta pela Lei do Orçamento de Estado para 2011, é enformada pelo interesse público que lhe está subjacente, e enquanto fundamento material de uma situação de excepcionalidade (“estado de necessidade excepcional”), à luz da qual deve ser vista. 15ª. Se é verdade que o interesse público deve respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos - art. 266º CRP - também é verdade que esse respeito, e enquanto tal, ainda é alcançado com certa explicitação da especial necessidade, adequabilidade e proporcionalidade. Nestes termos e nos melhores de direito, invocando-se o mui douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao recurso e ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por decisão que considere que não merece qualquer censura a redução de 10% na compensação pela cessação da relação de emprego da representada do A., assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA. * 1. O douto acórdão recorrido contempla uma solução legal e completa do litígio, nomeadamente, no que respeita ao direito aplicável, porquanto dela resulta uma composição justa e completa da causa. 2. Pronunciou-se com toda a clareza nas questões controvertidas, enquadrando devidamente à situação concreta ao direito aplicável. 3. Com o devido respeito, no caso sub iudice, o recorrente pretende à custa de aplicação retroactiva do Art. 19º da L.O.E para 2011, prejudicar direitos e interesses legalmente protegidos da Representada do Recorrido. 4. Pelo que, pretende a revogação do Acórdão sob recurso, pois entende que deve aplicar-se ao Acordo celebrado com a representada do recorrente em 29 de Janeiro de 2010, uma norma que entrou em vigor um ano depois. 5. Ou seja, pretende com a referida norma reduzir o valor acordado de € 80.000,00 para € 73.738,73, justificando a redução com a aplicação (retroactiva) do Art. 19º da L.O.E para 2011, aprovado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 6. O que, efectivamente, fez, reduzindo unilateralmente o valor da compensação acordada para € 73.738,73. 7. Tal postura traduz-se numa clara contradição com a Lei, com os princípios da certeza e segurança jurídicas. 8. Como decorre expressamente da interpretação da norma contida Art. 19º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não contempla este tipo de compensação. 9. Resulta assim, claro, que objecto da redução remuneratória, ou seja, o âmbito de aplicação objectivo da norma do Art. 19º da L.O.E para 2011, contempla as REMUNERAÇÕES correspondente à função, nomeadamente, a remuneração de base legalmente prevista para o respectivo titular / categoria, podendo ainda abranger as prestações que, abonadas de forma regular, se fundam directamente na prestação funcional e, por isso, se configuram como correspectivas das funções exercidas. 10. Onde não se enquadra, claramente, o caso das compensações a título de cessação da relação jurídica. 11. Da interpretação da norma transcrita resulta expressamente que os suplementos remuneratórios que não decorrem, directa e imediatamente, da prestação funcional do trabalhador, sendo, antes, devidos a circunstâncias e finalidades específicas, como sejam as que visam a compensação por caducidade ou acordo de cessação não estão, por isso, abrangidos pela redução prevista nessa norma. 12. Mas mesmo que assim não se entenda, e repetindo o já referido, com a redução que o Recorrente pretende aplicar ao valor estipulado no acordo, está, sem qualquer propriedade a emprestar efeito retroactivo à norma contida no Art. 19º da L.O.E. 13. Segundo a norma geral do Art. 12º nº1 do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro e, mesmo que o legislador atribua eficácia retroactiva à lei, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (art. 12º nº1, 2ª parte, in fine). 14. De modo a salvaguardar o princípio da certeza e da segurança jurídicas, deve entender-se que a lei só visa os factos novos, não submetendo à sua aplicação os factos passados nem os respectivos efeitos (cfr. Galvão Telles, "Introdução ao Estudo do Direito", 11º ed., "Coimbra Editora", vol. I, p. 293). 15. Nem o diploma estabelece expressa menção de que aquele dispositivo se aplica retroactivamente. 16. Neste sentido, o Acórdão do T.C.A. de 27.03.03 "se fosse intenção do legislador aplicar a norma nova a factos passados, tê-lo-ia dito expressamente, sob pena de, não o fazendo, e presumindo-se que soube expressar correctamente o seu pensamento, ser entendido que a lei nova valia apenas para o futuro". 17. Pelo que, a Lei aplicável (no tempo) e que será sempre aplicável ao Acordo celebrado entre o Recorrente e a Representada do Recorrido, é e será a Lei em vigor à data da sua outorga, que ocorreu em 29 de Janeiro de 2010. 18. A este respeito, in casu, a função do Tribunal a quo, de controlo judicial, foi bem exercida, plasmada no douto Acórdão recorrido. 19. A sentença a quo, fez portanto um legal e correcto enquadramento fáctico e jurídico da situação sub iudice. 20. Outra interpretação não podia ter sido feita, sob pena de estar irremediavelmente ferida de inconstitucionalidades e vício de Lei. 21. Concluindo, não pode ser assacado qualquer vício ao acórdão recorrido, já que as questões controvertidas encontram-se legalmente fundamentadas, entende-se, assim que o Mmo Juiz a quo fez uma correcta e adequada subsunção dos factos / questões controvertidas ao direito aplicável. Termos em que, sempre com o douto suprimento de V/ Exa., deve improceder o presente recurso e o douto acórdão, objecto do mesmo, ser confirmado e consequente manutenção do julgado, Como é de Justiça! * * 1) O Autor é uma associação sindical; 2) A representada do A., MUMA, é associada do A. – doc. de fls. 74; 3) A EP promoveu uma Plano Social de Racionalização de Quadros, isto é, um plano conducente à celebração de acordos de cessação da relação de emprego que é do seguinte teor:
4) A Representada do Autor assinou com o Instituto de EP, S.A. em 29 de Janeiro de 2010, o seguinte Acordo de Cessação da Relação Jurídica de Emprego Público:
5) No âmbito desse acordo foi fixada a quantia líquida a receber pela representada do A. de € 80.000,00 (Oitenta Mil Euros), a título de indemnização pecuniária pela cessação da relação laboral;
11) A presente acção deu entrada em juízo em 24/11/2011 através de correio electrónico dirigida ao e-mail deste Tribunal e nela vem peticionado o seguinte: “(...) ser reconhecido à RA o direito à percepção do montante acordado em Janeiro de 2010, no montante de 80.000,00 (oitenta mil euros) e, Consequentemente, Condenar a R. a pagar à RA a diferença que resulta do valor constante do acordo e do que foi efectivamente transferido”. * DIREITO
Está em causa um “acordo de cessação da relação jurídica de emprego público”, celebrado entre a Recorrente e a Autora, MU (representada nestes autos pelo Sindicato ora Recorrido), celebrado em 29-01-2010, no qual se estipulou o valor de 80.000,00€ a pagar pela 1ª à 2ª outorgante “a título de indemnização pecuniária pela cessação da relação jurídica de emprego”. Em Julho de 2011, invocando a aplicabilidade da redução remuneratória de 10% estabelecida no art. 19º da Lei 55-A/2010 (LOE 2011), a Recorrente emitiu e enviou à Autora um recibo onde constava como valor líquido a receber 73,738.73€, contemplando a “Redução remuneratória OE2011” acompanhado de um impresso (declaração de quitação) destinado a obter da Autora uma declaração de concordância com essa redução e montante a receber. A Autora recebeu a quantia posta à sua disposição e pretende mediante a presente acção que a Ré seja condenada da Ré a pagar-lhe a diferença entre tal quantia e a inicialmente acordada. Viu tal pretensão ser satisfeita em 1ª instância, após o TAF ter concluído que o valor da indemnização acordada não era subsumível à regra de redução remuneratória prevista no citado artigo 19º da LOE para 2011. No presente recurso, tendo em conta as alegações e conclusões produzidas, a Recorrente insurge-se contra a decisão do TAF imputando-lhe essencialmente dois erros de julgamento: Em primeiro lugar o de não reconhecer que a própria Autora aceitou de forma expressa e irrevogável a redução de 10% da indemnização inicialmente convencionada. E em segundo lugar, não reconhecer que existia uma relação directa entre a compensação acordada com o trabalhador e a sua retribuição mensal, razão pela qual a redução remuneratória determinada no art. 19º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE/2011) se deveria necessariamente repercutir no montante da compensação estipulada, visto ainda que os efeitos do Acordo apenas se produziram em Junho 2011, quando foi deferida a aposentação da trabalhadora, já na vigência daquele diploma. São estas as fontes do inconformismo da Recorrente com o acórdão recorrido e, racionalmente delimitadas pelas conclusões formuladas, as questões decidendas. 1ª questão – A Autora aceitou a redução da indemnização acordada? Esta questão corresponde ao segmento “I” do corpo da alegação da Recorrente e às respectivas conclusões 1ª a 5ª. Alega a Recorrente que “o douto acórdão não se pronunciou sobre esta matéria”, mas que “não é matéria para requerimento de nulidade do acórdão”, impondo-se a apreciação por este Tribunal “ad quem”. Daí decorre alguma perplexidade, porque se o Tribunal “a quo” devia apreciar a questão e não o fez teria incorrido em omissão de pronúncia - artigo 615º/1/d) CPC - e, em contrapartida, se não conheceu nem devia conhecer trata-se de uma questão nova que o Tribunal “ad quem” não deve conhecer em sede de recurso. A Recorrente relata mal a situação e na verdade pretende que a questão seja apreciada mas com base numa alegação de facto não invocada em 1ª instância, ou seja, adita à narrativa que a declaração junta a fls 17 foi assinada pela Autora. É o que resulta do afirmado no corpo da alegação de recurso nestes termos: “Como ficou provado sob o nº8 dos factos provados – Doc. 2 –fls. 2 junto com a p.i. - a declaração em causa, enviada pela Recorrente à representada do A. e por este assinada e reenviada à Recorrente…” Todavia em sede de conclusões a Recorrente obliterou esta novidade (diga-se de passagem que a declaração em causa está consignada nos factos 6 e 7 do acórdão recorrido e não em 8) regressando à versão constante dos articulados em 1ª instância e fazendo assentar aquela pretensa “aceitação” num “contacto com a funcionária da Recorrente RS”, no decurso do qual “a representada do A. expressamente acedeu à alteração da compensação…” Ora, o que decorre da factualidade assente em 6) e 7) da matéria de facto é simplesmente que a referida declaração de aceitação da redução remuneratória pela Autora foi enviada pela ré EP à “representada do A.”, naturalmente com o intuito de obter a sua adesão e assinatura, mas tal não se terá verificado, pois não existe demonstração que haja sido “assinada e reenviada” à remetente. E a situação persiste, continua a não haver nos autos qualquer exemplar dessa declaração assinada pela funcionária em causa e, portanto, a “nova” versão esboçada pela Recorrente não dispõe de qualquer substracto material que a sustente. Não há assim outro remédio senão resolver a questão tal como configurada na “velha versão” presente ao Tribunal “a quo”, velha na perspectiva do corpo da alegação mas renovada, como se disse, em sede de conclusões. A este propósito alegou a Ré, apenas, na sua contestação: «74º A R. lamenta esta acção judicial, por todo o exposto, e sobretudo porque foi contactada pela colega RS, antes da desvinculação, para lhe dar conta da redução obrigatória, ao que a representou do A. expressamente acedeu. [sic] 75º Declarando de forma expressa essa aceitação, sendo, por isso, irrevogável essa aceitação.» Trata-se de uma alegação extremamente vaga, ao ponto de nem se perceber quem (RS ou MU?) declarou o quê e de que forma. Mas ainda que fosse possível com infundado optimismo extrair daí alguma matéria útil, certo é que não foi invocado hipotético erro de julgamento por omissão dos (duvidosos) factos tendentes à materialização dessa versão e, portanto, a alegação da Recorrente a tal respeito não tem qualquer consistência e a questão improcede. * 2ª Questão – Deveria incidir sobre o montante indemnizatório acordado a redução de 10% prevista no artigo 19º da LOE para 2011? O acordo de cessação da relação jurídica de emprego foi celebrado entre a representada do A. e a EP ao abrigo do disposto no artº 32º, nº1, alínea c), aplicável por força do nº4 do artº 88º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. E portanto essa cessação deveria ser feita “mediante justa compensação”, a qual, nos termos do nº3, a), do mesmo artigo 32º “toma como referência a sua remuneração base mensal, sendo o respectivo montante aferido em função do número de anos completos, e com a respectiva proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas”. É consensual entre as partes, porque decorre de forma implícita mas inequívoca das posições que sustentam, que à data da celebração do contrato, antes vigência da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, “a quantia líquida de 80,000.00€” fixada na Cláusula Terceira do Acordo se pautava pelos critérios legais. Observando mais de perto, nessa mesma Cláusula Terceira se prevê ser tal a quantia “a pagar à 2ª Outorgante, à data de produção de efeitos do acordo” (sublinhado nosso). Assim, torna-se claro que as partes acordaram de forma expressa que o montante da “indemnização” (“compensação” na terminologia legal) se manteria fixo e imune às vicissitudes que pudessem ocorrer até à futura e então ainda incerta “data da produção de efeitos” do Acordo. Fizeram-no provavelmente conjecturando que as remunerações dos funcionários não sofreriam alteração significativa até à data da aprovação do pedido de aposentação da funcionária, mas o certo é que aceitaram assim uma álea contratual que poderiam ter evitado, se tivessem clausulado que o montante da indemnização sofreria o acerto resultante de qualquer alteração da remuneração da 2ª Outorgante. O certo é que nos termos da Cláusula Terceira, tal como está redigida, o montante da indemnização é um efeito contratual fixo e, como tal, excluído do campo da “alteração dos pressupostos” e das hipóteses de “reformulação do acordo” admissíveis no âmbito da Cláusula Quinta. No plano contratual deve prevalecer a vontade dos contraentes em tudo o que não contrariar disposição legal injuntiva. E portanto deve prevalecer também naquele aspecto contratual, uma vez que não se vislumbra qualquer disposição legal impeditiva de as partes fixarem logo no momento da outorga e no clausulado do contrato o montante da indemnização devida pela cessação da relação jurídica de emprego, parecendo até ser esta a solução mais curial e expectável em tempos “normais”, pois como se refere no relatório da Proposta do Orçamento de Estado para 2011 “Uma medida como a da redução remuneratória só é adoptada quando estão em causa condições excepcionais e extremamente adversas para a manutenção e sustentabilidade do Estado Social.” Sendo uma medida excepcional só pode aplicar-se aos casos estritamente previstos na lei, não podendo legitimamente ser encarada como uma espécie de “tsunami” orçamental capaz de varrer 10% de todas as prestações acordadas, independentemente de merecerem ou não do ponto de vista técnico/jurídico a qualificação de “remuneração do trabalho”. E deste modo, o acórdão recorrido não merece censura quando refere: «Está em causa um acordo firmado entre a representada do A. e a EP, no âmbito de um Plano Social de Racionalização de Quadros, no qual foi convencionado expressamente o valor da compensação a ser paga à representada do A. pela cessação do contrato definitivo que tinha com a EP. O acordo firmado entre a representada do A. e a EP não pode deixar de estar subordinado aos princípios da boa fé (v. artº 6º do CPA: em função do qual a Administração Pública está obrigada a pautar-se no exercício da função administrativa, de molde a respeitar os valores fundamentais do direito, em especial a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa) e ao respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, bem como ao princípio da tutela da confiança, pelo que, não se pode aceitar que, de forma unilateral, sejam introduzidas modificações no acordado, deixando desprotegidos aqueles que, de boa fé, “negociaram” com um ente público a saída de uma relação de emprego público com a Administração e, por virtude disso, acautelaram que lhe fosse paga certa e determinada indemnização.» Posto isto, a tese da Recorrente só poderia vingar em resultado da directa aplicabilidade da norma que prevê a redução remuneratória, impondo-se por isso previamente, como também se refere no acórdão “apurar se a compensação em questão nestes autos, que se traduz numa indemnização pecuniária pela cessação da relação jurídica de emprego se encontra ou não sob a alçada da previsão do artº 19º da Lei do Orçamento de Estado para 2011, isto é, por conseguinte, se era legítimo ou não à EP, aplicar a redução remuneratória prevista no referido preceito legal ao acordo firmado com a representada do A.” Ora, a este respeito a resposta só pode ser negativa, exactamente pelas razões explicitadas no acórdão recorrido, ou seja: «O artigo 19.º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), como resulta abundantemente explicitado no relatório do orçamento de estado de 2011, que descreve as opções de política subjacentes à Proposta do Orçamento do Estado para 2011, opera uma redução das remunerações, entre 3,5 % e 10 %, consoante o seu montante, de um amplo universo de pessoas, identificadas no n.º 9 do mesmo preceito. São genericamente abrangidos todos quantos auferem retribuições mensais, pagas por dinheiros públicos, superiores a 1500 euros, designadamente os titulares de órgãos de soberania, dos demais órgãos constitucionais e de cargos públicos, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, os gestores públicos e equiparados, e os trabalhadores na Administração central, regional e local do Estado, bem como em empresas, fundações e estabelecimentos públicos. Nesta medida, não há qualquer dúvida que a EP é uma entidade abrangida pela norma e que, tendo o regime fixado no artigo 19º natureza imperativa, prevalece, como consta do seu nº11, sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. A questão está em saber se a compensação acordada entre a representada do A. e a EP no âmbito de um processo de cessação de relação jurídica de emprego está, pela sua própria natureza, fora do alcance da redução imposta pelo artº 19º da Lei do Orçamento de Estado para 2011, como é entendimento do ora A. De acordo com o artº 70º da Lei nº12-A/2008, de 27 de Fevereiro, “1. A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço. 2. A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e o respectivo posicionamento remuneratório do trabalhador ou à de um cargo exercido em comissão de serviço. 3 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei”. A remuneração apresenta-se como o correspondente económico da prestação de trabalho, constituindo um direito constitucionalmente consagrado – al a) do nº1 do artº59º da CRP - sendo certo que a privação dessa contrapartida ou a sua redução só pode ocorrer nas situações contempladas na lei e, nestas, desde que salvaguardado os demais princípios constitucionais, como sejam o princípio da igualdade e da proporcionalidade. Ora, a justa compensação a que se reporta a alínea c) do nº1 do artº 32º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, tem efectivamente como referência a remuneração base mensal e é aferida em função do número de anos de funções públicas. Todavia, tal compensação legalmente prevista constitui uma contrapartida a pagar pela entidade pública co-contratante em virtude da cessação de uma relação jurídica de emprego público que se assemelha a uma verdadeira indemnização destinada a compensar a cessação da relação jurídica de emprego público do funcionário que tinha uma nomeação definitiva. Tendo presente a natureza desta compensação bem assim como o facto da mesma ter sido acordada e determinado o seu exacto montante, por referência à retribuição base que a representada do A. auferia no ano de 2010, não se vislumbra como possível proceder à redução efectuada em tal montante acordado entre as partes com base em Lei (Lei do Orçamento de Estado para 2011) que contemplou uma redução remuneratória para o ano de 2011 e que, por isso mesmo não podia de forma alguma constituir parâmetro para cálculo da compensação devida. Na verdade, atenta a natureza e finalidade da compensação por cessação do contrato, entendida como contrapartida única e definitiva da cessação da relação de trabalho, destinada a fazer face à mudança decorrente da perda de capacidade de auferir rendimentos do trabalho (tanto mais que gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação a título de emprego público ou outro, com os órgãos e serviços durante o número de meses igual ao dobro do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo da sua remuneração base mensal – cfr. artº 32º, nº2, alínea b) da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), não se mostra sujeita a redução remuneratória, porquanto não se nos afigura subsumível no conceito de remuneração mensal mencionado no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011.» Deste modo a decisão recorrida não incorre na violação das normas e princípios legais invocadas pela Recorrente, cujas conclusões improcedem na totalidade. * Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 16 de Janeiro de 2015 |