Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01979/21.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/11/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO;MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO;
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA;
RECURSO NOS TERMOS DO ARTIGO 73.º, N.º 2 DO RGIMOS;
Sumário:
I - Constitui requisito da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do RGIMOS que a intervenção do Tribunal Superior seja manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

II - Não se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência o recurso da decisão judicial que não adoptou entendimento contrário ao sufragado na jurisprudência e que também não incorreu em erro clamoroso que importe corrigir, sob pena de “afronta ao direito”.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Não aceitar o recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

[SCom01...], Lda., pessoa colectiva n.º ...02, com sede em ..., freguesia ..., em ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 17/01/2024, que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação de coima, no valor de €750,00, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...41, pela prática de infração aos artigos 119.º, n.º 1 e 26.º, n.º 4 do RGIT, por omissões ou inexactidões em documento de transporte, em infracção do disposto nos artigos 4.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 147/03, de 11/07.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I. O direito a interpor recurso duma decisão judicial é uma garantia constitucional de tutela jurisdicional efetiva (artigos 20º, n.º 1 e 268º, n.º 4, da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contraordenação (artigo 32.º, n.º n.º 10 da Constituição da República).
II. Dispõe o art. 83º, n.º 1, do RGIT que “O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.”.
III. No caso sub judice foi aplicada à Recorrente uma coima, mas de valor inferior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
IV. À Recorrente também não foi aplicada qualquer sanção acessória.
V. Dispõe o art. 73º, n.º 2, do RGCO que “Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”.
VI. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, com fundamento em erróneos pressupostos, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência.
VII. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo, consubstancia um clamoroso erro de julgamento, não só porque, o Auto de Notícia notificado à Arguida, não continha os elementos indispensáveis ao exercício do direito de defesa.
VIII. Mas também porque, as testemunhas apresentadas pela Recorrente foram credíveis e isentas. E,
IX. Verificam-se as nulidades invocadas.
X. Salvo o devido respeito por melhor opinião que é muito, mas a decisão proferida pelo Tribunal a quo configura uma solução de direito manifestamente errada ou injusta.
XI. Trata-se de um caso de erro claro na decisão judicial, que, por, isso, repugna manter na ordem jurídica por constituir uma afronta ao direito, justificando a utilização do recurso previsto no n.º 2, do art.º 73º, do RGCO para promoção da uniformidade da jurisprudência ou para melhoria da aplicação do direito.
XII. Até porque o Tribunal a quo decidiu ao arrepio do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 1/2003, sobre a essencialidade de notificação ao arguido dos elementos essenciais ao exercício do direito de defesa em processo contraordenacional, do regime jurídico de produção de prova, do regime jurídico das nulidades insupríveis e do regime de bens em circulação, designadamente o regime de exclusão previsto na al. a) e b), do n.º 1, do art. 3º, do RBC.
XIII. Está em causa matéria jurídica potencialmente aplicável a largas centenas de milhares de documentos de transporte diários, sendo certo que o processo de contraordenação tributária em matéria de RBC, perpassa tanto as entidades que têm como atribuição a fiscalização rodoviária como os serviços locais da Administração Tributária - o que tudo milita no sentido da necessidade absoluta de definição jurisdicional do quadro jurídico aplicável, como instrumento de consolidação de soluções jurídicas suscetíveis de materializar uma melhor aplicação do Direito.
XIV. Tal é o caso dos Autos, face à total inexistência de Jurisprudência sobre as questões jurídicas em apreço, designadamente quando estão preenchidos os pressupostos das als. a) e b), do n.º 1, do art. 3º, do RBC, as quais assumem contornos gerais e abstratos suscetíveis de ser replicados numa vasta multiplicidade de situações similares, cfr. Ac. STA de 28.04.2010, proc. n.º 0777/09.
XV. Afigura-se, por isso, que o presente recurso é idóneo, cfr. Ac. STA de 18.02.2009 no processo 0926/08; de 20.06.2007 no proc. 0411/07; de 15.02.2007 no proc. 1228/06; de 17.01.2007, no proc. 1116/06; de 20.12.2006, no proc. 1115/06; de 18.03.2003 no proc. 0503/03, e de 21.02.2018, proc. n.º 01398/16.
XVI. Manifestamente necessário à melhoria da aplicação do Direito – para o que concorre igualmente, salvo o devido respeito, a ocorrência de um evidente erro na aplicação do Direito, cfr. Ac. STA de 08.05.2013, dado no proc. n.º 0655/13.
XVII. O presente recurso deve ser admitido por se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, porque a questão jurídica em causa tem “necessidade absoluta de definição jurisdicional do quadro jurídico aplicável, como instrumento de consolidação de soluções jurídicas susceptíveis de materializar uma melhor aplicação do Direito.”.
XVIII. Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b), do art. 3°, do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contraordenação tributária, nos termos do n.º 2, do art. 73°, do RGCO.
XIX. Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 83°, página 562 e seguintes.
XX. É, aliás, este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.º 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt.
XXI. O STA tem vindo a entender ser admissível recurso em casos justificados, com base nos fundamentos previstos no art. 73.º, n.º 2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art. 3.º, alínea b) do RGIT, quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cf. acórdãos do STA de 9/5/2012, 19/9/2012, 08/05/2013 e de 05/02/2014, proferidos nos P. 243/12, 703/12, 655/13 e 1071/13, disponíveis em www.dgsi.pt).
XXII. Nos termos daquele art. 73.º, n.º 2 do RGCO, terá ser admissível o recurso quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, que se afigura ser o caso da decisão ora recorrida.
XXIII. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta apreciação e julgamento da matéria de facto.
XXIV. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo também não fez uma correta interpretação e aplicação da lei. Designadamente,
XXV. Artigo 4º, n.º 4, do DL n.º 147/03, de 11/07 e art. 63º, n.º 1, als. b) e d), 79º, n.º 1, al. b) e c), 119º, n.º 1 e 4, do RGIT, al. a) e b), do n.º 1, do art. 3º, do RBC, entre outros.
XXVI. Se a matéria de facto e de direito fosse devidamente apreciada e julgada, o Recurso da decisão de aplicação de coima seria julgado totalmente procedente.
XXVII. A decisão recorrida ao julgar improcedente o Recurso de decisão de aplicação de coima enferma de nulidade e de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto e de erro na aplicação e na interpretação do direito, pelo que terá inevitavelmente de anulada com todas as legais consequências.
XXVIII. De acordo com a prova produzida em Audiência de Julgamento deve ser dado como Facto Provado que: “A. Que os bens identificados no ponto 2. dos factos provados eram “manifestamente para uso pessoal ou doméstico” de «AA». B. Que os bens identificados no ponto 2. dos factos provados foram adquiridos por «AA», como consumidora final, a retalhista.”. E,
XXIX. Deve ser dado como Facto não Provado que:
- Tratando-se o adquirente/destinatário um sujeito passivo de IVA com atividade aberta em nome individual;
- destinando-se a «AA» com sede/residência em Venda ao Público – ....
XXX. O Tribunal Recorrido fundamenta a sua decisão de facto na não credibilidade das Testemunhas.
XXXI. No entanto, o Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão.
XXXII. O Tribunal Recorrido não apresentou motivação para a desconsideração e descredibilização das Testemunhas arroladas pela Recorrente.
XXXIII. A Recorrente impugnou o Auto de Notícia.
XXXIV. Do exposto resulta que a matéria de facto não foi devidamente apreciada, julgada e decidida.
XXXV. O Tribunal a quo julgou incorretamente vários pontos da matéria de facto, impondo-se a reapreciação da prova gravada por parte deste insigne Tribunal ad quem e consequentemente a alteração da decisão proferida.
XXXVI. Deve a matéria de facto ser devidamente apreciada, julgada e decidida pelo Tribunal ad quem.
XXXVII. Em consequência, ser anulada a decisão de aplicação de coima.
XXXVIII. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal Recorrido não fez uma correta interpretação e aplicação da lei.
XXXIX. A decisão recorrida enferma de erro na aplicação e na interpretação do direito por manifesta violação, entre outros, dos artigos 4º, n.º 4, do DL n.º 147/03, de 11/07 e art. 63º, n.º 1, al. b) e d) e 79º, n.º 1, al. b) e c), e 119º, n.º 1 e 4, do RGIT, al. a) e b), do n.º 1, do art. 3º, do RBC.
XL. A Recorrente jamais se poderá conformar com a sentença que julgou improcedente o Recurso da decisão de aplicação de coima.
XLI. De acordo com a decisão proferida, a Fatura-recibo FAR 21/1122 utilizado como documento de transporte continha um conjunto de inexatidões e/ou omissões, nomeadamente não indicava o nome do adquirente/destinatário dos bens, não indicava o Contribuinte do adquirente/destinatário dos bens, também não indicava a sede ou domicílio do adquirente/destinatário dos bens, tratando-se o adquirente/destinatário um sujeito passivo de IVA com a atividade aberta em nome individual, pelo que foi infringido o n.º 4, do art. 4º, do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.
XLII. Segundo a decisão proferida, ao caso não tinha aplicabilidade, nem a al. a), nem a al. b), do art. 40º, n.º 1, do CIVA, bem como a al. a) e b), do n.º 1, do art. 3º, do RBC.
XLIII. Sucede, porém, que da decisão proferida não resulta provado que os bens adquiridos na Recorrente se destinavam à atividade económica exercida por um sujeito passivo IVA com atividade aberta em nome individual.
XLIV. Da prova produzida nos Autos resultou provado que os bens adquiridos destinavam-se a uso pessoal/doméstico da adquirente.
XLV. Logo, a circulação de tais bens não estava sujeita ao regime legal de circulação de bens.
XLVI. A fatura FAR 21/1122 datada de 15/04/2021 é uma fatura simplificada.
XLVII. A Recorrente emitiu uma fatura simplificada a pedido do cliente, conforme, aliás resultou da prova produzida em Audiência de Julgamento.
XLVIII. Tal significa que a adquirente dos bens não ia destinar tais bens ao exercício da sua atividade económica, mas a uso pessoal.
XLIX. Dos Autos não resulta prova que tais bens se destinavam à atividade exercida por «AA».
L. E, de acordo com o comunicado na data da aquisição dos bens, os bens destinavam-se a uso pessoal, a uso doméstico.
LI. Tal documento não pode ser utilizado como documento de transporte.
LII. De acordo com a legislação vigente os bens para uso pessoal ou para uso doméstico do adquirente estão excluídos do regime jurídico de bens em circulação.
LIII. A fatura simplificada não tem de possuir os elementos obrigatórios previstos na lei para os bens em circulação, como o local de carga e descarga, a data e a hora do início do transporte, nome do adquirente/destinatário e o contribuinte.
LIV. Na aquisição dos bens constantes da FAR 21/1122 «AA» não é sujeito passivo de imposto nos termos constantes da decisão de fixação de coima proferida.
LV. Pelo que, no caso sub judice tem aplicabilidade o disposto na al. a), do n.º 1, do art. 40º, do CIVA e o disposto no art. 3º, n.º 1, al. a) e b), do RBC.
LVI. Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, a Recorrente provou que os bens adquiridos por «AA» destinavam-se manifestamente uso pessoal/doméstico.
LVII. De igual forma, a Recorrente logrou provar que os bens provinham dum retalhista, no caso a Recorrente, e destinavam-se a um consumidor final.
LVIII. A Recorrente cumpriu o ónus probatório que sobre ela impendia.
LIX. A circulação dos bens adquiridos não está sujeita ao regime dos bens em circulação.
LX. Nenhuma responsabilidade contraordenacional pode ser imputada à aqui Recorrente.
LXI. No caso sub judice está em causa o transporte de bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio adquirente não sujeito passivo, sendo tais bens provenientes de retalhistas, tal como o é a Recorrente.
LXII. Está excluída a obrigação de emitir e comunicar um documento de transporte nos termos do RBC.
LXIII. O Tribunal a quo defende que ao caso sub judice não tem aplicabilidade o disposto na al. a), do n.º 1, do art. 3º, do RBC, porque a Recorrente não logrou provar que os bens se destinaram manifestamente a uso pessoal ou doméstico do adquirente.
LXIV. Sucede, porém, que o Tribunal Recorrido não fundamenta a sua decisão.
LXV. O Tribunal Recorrido não expõe os motivos que o levou a defender que os bens adquiridos não se destinam a uso particular/doméstico da adquirente.
LXVI. O Tribunal a quo não fundamenta a decisão pelo qual não estão preenchidos os requisitos da al. b), do n.º 1, do art. 3º, do RBC.
LXVII. Contrariamente ao entendimento sufragada pelo Tribunal a quo, a Recorrente cumpriu o ónus probatório e provou não só, que os bens adquiridos se destinam a uso particular/doméstico da adquirente, como também que os bens provêm de um retalhista com destino a um consumidor final.
LXVIII. Na aquisição dos bens constantes da FAR 21/1122 «AA» atuou na qualidade de consumidora, e nessa qualidade pediu a emissão de fatura simplificada.
LXIX. Na aquisição dos bens constantes da FAR 21/1122 «AA» não é sujeito passivo de imposto nos termos constantes da decisão de fixação de coima proferida.
LXX. No caso sub judice tem aplicabilidade o disposto na al. a), do n.º 1, do art. 40º, do CIVA e o disposto no art. 3º, n.º 1, al. a) e b), do RBC.
LXXI. A Recorrente cumpriu o ónus probatório que sobre ela impendia.
LXXII. A circulação dos bens adquiridos não está sujeita ao regime dos bens em circulação.
LXXIII.A Recorrente impugnou o Auto de Notícia n.º .....382 e Processo de Contraordenação instaurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira por serem desprovidos de fundamento e em consequência ilegais.
LXXIV.A factualidade constante do Auto de Notícia n.º .....382 lavrado pela Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana ... e do presente Processo de Contraordenação não corresponde à verdade, pelo que, foi impugnado para todos os legais efeitos.
LXXV. Sucede que, no âmbito do procedimento contraordenacional em apreço, aquando da notificação da Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 49º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, somente lhe foi remetido Auto de Notícia n.º .....382 e o despacho de instauração do competente processo contraordenacional.
LXXVI. Não lhe tendo sido entregue/remetido qualquer outro elemento do processo, ou meio de prova.
LXXVII. A Requerente viu, assim, prejudicado o seu direito à defesa.
LXXVIII. Ante o sobredito, o procedimento contraordenacional, e consequentemente a decisão proferida, estão feridos de nulidade, que aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
LXXIX. Nulidade insanável que indubitavelmente terá de determinar a anulação da decisão proferida, o que desde já se requer com todas as legais consequências.
LXXX. O princípio da culpa é um dos princípios basilares, não só do Código Penal, mas também do Regime Contraordenacional, no qual se admite que o nexo de imputação subjetiva possa traduzir-se na forma de dolo ou, excecionalmente, na negligência – ver citado Assento.
LXXXI.O Auto de Notícia n.º .....382 lavrado pela Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana ... e o despacho entregue à Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 49º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, bem como a decisão de fixação de coima não contém qualquer alusão ou referência, nem quanto aos elementos objetivos, nem quanto aos elementos subjetivos da imputação, designadamente no que à culpa concerne, nem mesmo em termos genéricos.
LXXXII. Pelo que, a Recorrente vê assim prejudicado o seu direito de defesa, padecendo o respetivo procedimento e a decisão proferida de nulidade, que se invoca para os devidos efeitos legais.
LXXXIII. A decisão condenatória administrativa só é legal se for devidamente fundamentada de facto e de direito, exigência que decorre das transcritas als. b) e c), do n.º 1, do art.º 79.º do RGIT.
LXXXIV. Analisada a notificação remetida à Recorrente, bem como a decisão proferida, verifica-se que a mesma não possui qualquer descrição, inclusive sumária, dos factos imputados à Recorrente, bem como os que se têm por provados e consequentemente aqueles que contribuíram para a concreta medida da pena, como o sejam a gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica.
LXXXV. Da decisão consta um quadro designado por “Medida da Coima”, no qual vêm expostos os elementos previstos no artigo 27.º, do R.G.I.T. para a infração praticada.
LXXXVI. Mais vindo referido que esse quadro foi considerado para a fixação da coima em concreto, seguindo-se de imediato a prolação de despacho do qual consta o seguinte: “Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima única de € 750,00…”.
LXXXVII. Verifica-se assim que, embora sejam expostos, no referido quadro, os elementos previstos no artigo 27.º, do R.G.I.T., não vem apresentada qual foi a ponderação de cada um desses elementos para a graduação e fixação da coima, para a infração, nos montantes concretos fixados; ou seja, da decisão não consta qual o raciocínio que conduziu a A.T. à fixação concreta da coima.
LXXXVIII. Ora, para que se mostre cumprido o requisito vertido na alínea c), do n.º 1, do artigo 79.º, do R.G.I.T., não é suficiente a apresentação de um quadro com a indicação dos elementos previstos no artigo 27.º, do R.G.I.T., acompanhado da mera afirmação de que esses elementos foram tidos em conta.
LXXXIX. Da decisão tinha de constar o iter cognitivo e valorativo que a Autoridade Tributária e Aduaneira percorreu e que conduziu à fixação da coima naqueles concretos valores, de modo a que a Recorrente e o Tribunal consigam perceber quais razões por que se decidiu fixar a coima naquele valor e não noutro.
XC. De facto, não se alcança qual a apreciação crítica e conjugada que foi efetuada aos elementos enunciados no referido quadro, que conduziram à fixação daquela concreta coima.
XCI. De igual forma, na decisão de aplicação da coima, é indicado que a Recorrente atuou com negligência, sem que se saiba de que forma a entidade administrativa chegou a tal conclusão, ou seja, o que o levou a concluir que o agente agiu com negligência simples e não grosseira, porquê com negligência e não com dolo.
XCII. Na verdade, da notificação remetida à Recorrente constam apenas os normativos supostamente violados e o montante mínimo e máximo da coima.
XCIII. O processo contraordenacional não contém os elementos impostos para a aplicação de coima, assim como, os demais pressupostos da responsabilidade contraordenacional.
XCIV. A falta de tais elementos determina a nulidade do processo contraordenacional e consequentemente da decisão proferida, vide Acórdãos do STA de 27/01/2010, proferido no P. 1182/09 e de 08/05/2013, proferido no P. 655/13, e do TCAN, da 12/02/2015, proferido no P. 147/14.6BEPNF e de 20/04/2017, proferido no P. 1325/13.0BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt.
XCV. Assim, o processo contraordenacional e a decisão proferida enfermam de nulidade, uma vez que foram violados os direitos da Recorrente e os seus direitos de defesa.
XCVI. A decisão de aplicação da coima não continha a factualidade essencial em correlação com o tipo legal em que a Entidade Administrativa assentou a imputação subjetiva e objetiva, em função das menções constantes da descrição sumária dos factos e da indicação das normas infringidas e punitivas de onde decorre a responsabilização contraordenacional e a aplicação da coima pelo mínimo legal.
XCVII. É nulo processo contraordenacional e consequentemente da decisão proferida.
XCVIII. Deverá ser anulada a decisão de aplicação de coima com todas as legais consequências.
XCIX. Destarte, deverá ser dado provimento ao recurso da decisão de aplicação de coima, anulando-se a decisão de aplicação de coima com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos mais de Direito, que não deixarão de ser supridos por Vossas Excelências, julgando procedente o presente Recurso, anulando-se a decisão de aplicação de coima com todas as legais consequências, farão Vossas Excelências a habitual e costumada JUSTIÇA!”
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O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e a Recorrida não responderam.
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Tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 3.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), do artigo 74.º, n.º 4 do Regime Geral das Infracções de Mera Ordenação Social (RGIMOS) e do n.º 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), o digníssimo Magistrado junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso, por falta de apresentação do normativamente exigido requerimento, prévio e autónomo, de aceitação; ou caso assim não se entenda, não deverá ser aceite o recurso, por manifesta inverificação de qualquer um dos fundamentos legais específicos requeridos para a sua apreciação.
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Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 418.º, 419.º e 4.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e n.º 4 do artigo 74.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, sendo o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Previamente, caberá apreciar a admissibilidade do recurso interposto nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º 2 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS).
Esta questão prévia será decidida pelo presente despacho fundamentado, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 3 do RGIMOS.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
“Com relevância para a decisão a proferir resultam provados os seguintes factos:
1. Em 15.04.2021, pelas 11H40, na Estrada Nacional ...03, ..., ..., foi levantado pela Guarda Nacional Republicana auto de notícia, em nome da aqui Recorrente, [SCom01...], Lda., com o número de identificação de pessoa coletiva ...02, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., de onde decorre o seguinte:
[cfr. imagem no original que aqui se considera reproduzida]
[cfr. auto de notícia de fls. 3 do documento 006458733 SITAF]
2. Ao referido auto foi junta a fatura-recibo n.º 21/1122, em que nada consta como identificação do adquirente, pela [SCom01...], Lda., com o número de identificação de pessoa coletiva ...02, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., em 15.04.2021, sem indicação de hora/local de carga e descarga, com indicação de transporte na V/viatura, no valor total de € 419,35, incluindo IVA no valor de € 25,29, correspondente aos seguintes produtos: “(…) [cfr. imagem no original que aqui se considera reproduzida] (…)” [cfr. fatura anexa ao auto de notícia de fls. 4 do documento 006458733 SITAF]
3. Com base no auto de notícia referido no ponto 1. foi instaurado contra a ora Recorrente o processo de contraordenação n.º ...41 e notificada a mesma Recorrente para apresentação de defesa, nos seguintes termos: [cfr. imagem no original que aqui se considera reproduzida]
[cfr. auto de notícia, ofício e fatura - documento 006458733 SITAF]
4. A ora Recorrente apresentou defesa, em que invocou nulidade da decisão condenatória por falta da descrição sumária dos factos e referido que a fatura 21/1122 datada de 15.04.2021 é uma fatura simplificada, emitida a pedido da cliente, não integrando documento de transporte e os bens para uso pessoal ou doméstico do adquirente estão excluídos do regime dos bens em circulação, não tendo praticado infração. [cfr. defesa escrita de fls. 7-11 do documento 006458733 SITAF]
5. Em 24.09.2021 foi proferido despacho de indeferimento da defesa, que acolheu a informação precedente que apresenta o seguinte teor: “(…)
[cfr. imagem no original que aqui se considera reproduzida] (…)”
[cfr. despacho de fls. 19 do documento 006458733 SITAF]
6. A decisão de fixação de coima, de 27.09.2021, apresenta o seguinte teor:
[cfr. imagem no original que aqui se considera reproduzida]
[cfr. decisão aplicação de coima de fls. 20-21 do documento 006458733 SITAF] **
Factos não provados, dos alegados no requerimento inicial:
A. Que os bens identificados no ponto 2. dos factos provados eram “manifestamente para uso pessoal ou doméstico” de «AA».
B. Que os bens identificados no ponto 2. dos factos provados foram adquiridos por «AA», como consumidora final, a retalhista.
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Inexistem outros factos, provados ou não provados.
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A formação da convicção que permitiu assentar os factos provados e não provados alicerçou-se na análise conjugada da prova documental junta aos autos e referida concretamente em cada uma das alíneas dos factos provados, em conjugação com a alegação da Recorrente e com o depoimento das três testemunhas ouvidas, em sede de Audiência de Julgamento, identificadas na ATA de julgamento integrada no SITAF. «BB» que, com razão de ciência, em função das funções profissionais exercidas à data e até ao presente junto da Recorrente, referiu ao tribunal que a «AA» adquiriu os bens que constam da fatura. E era cliente habitual, pelo mesmo tipo de produtos dos identificados na fatura, relativamente aos quais costuma ser emitida fatura, quando destinados à atividade comercial da cliente. O que naquela data e para aqueles produtos não sucedeu. Porque a cliente referiu serem para uso pessoal. E, assim, foi emitida fatura simplificada para consumidor final. Esclareceu, ainda, sobre as características essenciais dos produtos que integram o elenco constante dessa fatura. Do que decorreu, em conjugação com a análise da fatura, resultar que os bens em causa eram plantas em vaso, com e sem flor, de vários tipos/utilizações, decorativas e aromáticas, de dimensões e preços também variados. E, ainda, etiquetas. Sendo, o número de unidades adquiridas variável consoante os tipos de plantas. Entre 20, 12, 7 e 6 unidades de umas plantas. E 3, 2 e 1 unidades de outras plantas. E 3 etiquetas. No total de 70 artigos. Perfazendo um valor a pagar de € 419,35, incluindo o IVA. Tendo as referidas plantas sido transportadas na “carrinha” da cliente. A mesma que a cliente costumava utilizar, segundo a testemunha. «CC» referiu estar encarregado de tratar de assuntos relacionados com a informática e outros da Recorrente e que segundo os documentos que viu, «AA» era cliente da Recorrente. Embora não muito frequente. Como outros clientes da Recorrente, acorrendo à compra de produtos junto do estabelecimento da Recorrente, na sequência de alturas de maior procura de plantas e flores, como a Páscoa por exemplo. Especificou que os valores das compras eram diversificados e que o da fatura em causa não era elevado. Sendo compatível a seu ver com a utilização pessoal referida pela cliente e aceite pela funcionária da empresa para ter emitido como sucedeu fatura a consumidor final. «AA», por sua vez, com relevo, referiu que naquele dia e hora transportava as plantas em causa no veículo identificado quando foi mandada parar. E que costumava usar à data aquele veículo para transportar plantas, no âmbito da atividade pela qual se encontra coletada a título individual, relacionada com a venda ao público de plantas. Mas que naquele dia vez os artigos adquiridos e transportados eram para seu uso pessoal, na sua casa. Não eram para venda ao público no âmbito do exercício da sua atividade. A instâncias disse que ia dar uma festa de aniversário para o seu filho. Tendo sido por essa ocasião que comprou os artigos constantes da fatura. Sucede que, no auto de notícia consta que «AA» condutora do veículo em que eram transportados os bens referiu ser a adquirente dos bens e se verificou ser sujeito passivo de imposto, com atividade em nome individual, de venda ao público precisamente dos artigos transportados. E, ante a quantidade, o tipo de artigos, o seu valor, modo de transporte e moldes decorrentes do exercício da atividade comercial pela pessoa coletiva que os transmitiu e pela pessoa que os adquiriu e transportou. Esta de comércio a retalho dos mesmos produtos. Venda ao público daqueles mesmos produtos. Circunstâncias, estas do conhecimento da Recorrente. E, ainda, a habitualidade da compra destes mesmos produtos para o seu negócio junto da Recorrente [plantas com e sem flor, incluindo aromáticas, em vaso, e etiquetas]. Especialmente na sequência de alturas de maior procura, ou escoamento de produtos do tipo dos que constam da fatura em causa, como seja a Páscoa. Não mereceram credibilidade as afirmações das testemunhas arroladas pela Recorrente e ouvidas no que respeita ao concreto destino dos bens em causa, ser manifestamente para uso pessoal ou doméstico, ou adquiridos por consumidor final a retalhista. Sendo certo que, no documento exibido ou outro não consta referência ou menção indicadora desta última circunstância.”

2. O Direito

Comecemos por apreciar a admissibilidade do recurso.
Com efeito, o presente recurso vem interposto nos termos do artigo 73.º, n.º 2 do RGIMOS, ou seja, para “melhoria da aplicação do direito» ou «promoção da uniformidade da jurisprudência”.
Na verdade, porque o valor da coima em causa não atinge 1/4 do valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância, (sendo que esse valor foi fixado em €5.000,00 pelo artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e porque não foi aplicada sanção acessória, não é permitido o recurso ao abrigo do disposto no artigo 83.º, nºs 1 do RGIT, norma legal que diz o seguinte:
«O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória».
No entanto, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada e não há aplicação de sanção acessória, o recurso pode ser admitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do RGIMOS, aplicável ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT, «quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».
Foi ao abrigo dessa disposição legal que a Recorrente interpôs o presente recurso e o mesmo foi recebido, pelo que cumpre verificar se estão reunidos os requisitos para a aceitação do mesmo por este TCA Norte - cfr. Acórdão do STA, de 14/03/2018, Processo n.º 01344/17.
O digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal alertou para o incumprimento do disposto no artigo 74.º, n.º 2 do RGIMOS – “Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 73.º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.”
Com efeito, a Recorrente não apresentou um requerimento autónomo destinado à aceitação do recurso excepcional. Contudo, no requerimento de recurso começou por elencar a admissibilidade do mesmo como questão prévia, autonomizando os fundamentos para tal aceitação, desde o artigo 1.º ao artigo 41.º dessa peça processual (a mesma antecedência é visível nas conclusões I a XXII das alegações do recurso).
A partir daqui, não vislumbramos razões válidas para não decidir sobre a admissibilidade do presente recurso (cfr. artigo 74.º, n.º 3 do RGIMOS), importando analisar se o recurso da decisão recorrida se assume como “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
Está em causa nos autos uma coima de €750,00 aplicada por ter sido apresentada às autoridades uma factura-recibo utilizada como documento de transporte contendo omissões ou inexactidões, por se verificar que tal documento de transporte não indicava o nome do adquirente/destinatário dos bens, não indicava o NIF do adquirente/destinatário dos bens, tratando-se este de um sujeito passivo de IVA com actividade declarada em nome individual, não se tendo admitido uma factura simplificada, tendo sido considerada a prática de contra-ordenação por infracção das disposições conjugadas dos artigos 119.º, n.º 1 e 26.º, n.º 4 do RGIT, com referência ao previsto nos artigos 4.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 147/03, de 11/07, que aprovou o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.
A Recorrente não se conforma com a improcedência do recurso de aplicação de coima, porque sustenta ter sido a matéria de facto indevidamente apreciada, julgada e decidida, dado considerar que as testemunhas arroladas e inquiridas demonstraram o destino dos bens em causa, designadamente que os bens adquiridos se destinavam ao uso pessoal e doméstico da adquirente, tendo sido as plantas adquiridas por consumidor final a retalhista, não se destinando à actividade exercida por «AA», pelo que deveria o depoimento testemunhal merecer toda a credibilidade do tribunal e, consequentemente, concluir-se não ter aplicabilidade o regime jurídico de bens em circulação, não tendo sido cometida qualquer contra-ordenação. Acrescenta a Recorrente ter sido prejudicado o seu direito de defesa, verificando-se nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima proferida, por não conter a descrição sumária dos factos, a factualidade que se julgou provada e que determinou a medida da pena, falhando a ponderação dos elementos previstos no artigo 27.º do RGIT que levaram à fixação da concreta coima.
Nesta matéria, cumpre ter presente que o artigo 73.º, n.º 2 do RGIMOS visa possibilitar a via recursória, quando a mesma não é admitida pelas regras “normais” (designadamente pelo n.º 1), mas razões de interesse geral e de dignificação da justiça, tornam pertinente a reapreciação do caso por tribunal superior. Daí que esteja dependente de requerimento e da aceitação do tribunal ad quem, que perante o processo e o decidido deve verificar a existência das razões consagradas no normativo.
Tal equivale a dizer que “a melhoria da aplicação do direito” justifica-se quando a decisão proferida pelo tribunal a quo revela um erro evidente (manifesto), clamoroso, intolerável, incontroverso e de tal forma grave que não se pode manter, por constituir uma decisão absurda de exercício da função jurisdicional.
Assim, não está em causa a normal superação da ilegalidade resultante de uma errada aplicação do direito, nem a correcção desta através da decisão do tribunal superior, ou seja, apenas é de aceitar o recurso quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele.
Ora, na concreta situação dos autos, haverá que averiguar da ocorrência de um erro jurídico evidente na aplicação do direito, no sentido de se estar perante uma solução jurídica patentemente errada, indigna, desprestigiante da própria magistratura ou que constitua uma manifesta afronta ao direito. Tanto mais que no recurso interposto pouco é referido sobre a possibilidade de a decisão recorrida ferir ou pôr em causa a uniformidade da jurisprudência, pela existência de decisões contraditórias sobre uma questão essencial de direito.
Neste conspecto, a Recorrente somente afirma que o Tribunal a quo decidiu ao arrepio do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 1/2003, sobre a essencialidade de notificação ao arguido dos elementos essenciais ao exercício do direito de defesa em processo contraordenacional, do regime jurídico de produção de prova, do regime jurídico das nulidades insupríveis e do regime de bens em circulação, designadamente o regime de exclusão previsto na al. a) e b), do n.º 1, do art. 3º, do RBC.
Sublinhamos que a expressão «melhoria da aplicação do direito» utilizada pelo legislador no n.º 2 do artigo 73.º do RGIMOS deve ser interpretada como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial». As situações que relevam para efeitos de admissão de recurso à luz do artigo 73.º do RGIMOS são, pois, aquelas que repugne manter na ordem jurídica por substanciarem erros clamorosos ou traduzirem “uma afronta ao direito”, por se oporem, sem justificação, a “entendimento jurisprudencial amplamente adoptado” na matéria em apreço [neste sentido, cfr. os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 20-6-2007 (proc. n.º 411/07), de 25-3-2009 (proc. n.º 106/06), de 8-6-2011, (proc. n.º 420/11), de 7/11/2012 (proc. n.º 704/12), de 29-10-2016 (proc. n.º 298/16), de 3-11-2016 (proc. n.º 1017/16), de 16-9-2020 (proc. n.º 426/18.3BEVIS) de 16-12-2020 (proc. n.º 1/20.2BECBR) e de 18-11-2020 (proc. n.º 309/15.9BEBJA)].
Tem-se em vista, com esta amplitude de recurso assegurada pelo citado n.º 2 do artigo 73.º RGIMOS, no essencial, assegurar de forma eficaz os direitos do arguido que estão constitucionalmente consagrados, permitindo o controlo jurisdicional dos julgamentos em matéria contra-ordenacional que revelem erros claros ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica adoptada [cfr. nesse sentido, Jorge de Sousa e Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2ª edição, página 506, e, para além da jurisprudência já citada, ainda, e em particular, os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 18-6-2003 (proc. n.º 503/03), de 17-1-2007 (proc. n.º 1124/06), de 20-6-2007 (proc. n.º 0411/07) e de 5-2-2014 (proc. n.º 01071/13)].
A Recorrente defende que a sentença recorrida julgou ao arrepio do Assento n.º 1/2003, do Supremo Tribunal de Justiça. Este referido assento diz: «Quando, em cumprimento do disposto no art. 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa».
Não vislumbramos como a decisão recorrida contraria a doutrina firmada na referida jurisprudência, afigurando-se-nos que o presente recurso assenta em pressupostos que não correspondem à realidade do processo.
Reexaminando todo o julgamento realizado pelo tribunal recorrido, verificamos, antes, que este seguiu e acolheu jurisprudência uniforme do STA relativa à “descrição sumária dos factos” e à sua necessária correlação com o tipo legal através do qual se prevê e pune a infracção imputada à arguida, bem como quanto à desnecessidade de uma melhor ponderação dos elementos vertidos no artigo 27.º do RGIT, na medida em que a coima foi fixada no mínimo legal, sem possibilidade objectiva de mais favorável ponderação. Logo, não vislumbramos qualquer desvio jurisprudencial ou erro, muito menos evidente, na análise efectuada pelo tribunal recorrido do procedimento contra-ordenacional que pudesse resultar em prejuízo para a defesa da arguida, ora Recorrente.
A verdade é que este tribunal não detecta qualquer erro de julgamento, muito menos grosseiro, nem mesmo na apreciação crítica dos meios probatórios produzidos, afigurando-se-nos que a motivação da decisão da matéria de facto é suficientemente exaustiva ao não considerar credível o destino “doméstico” das 70 plantas (para uma festa de aniversário para o seu filho), sendo tal inverosímil perante a circunstância de a adquirente estar colectada em actividade, a título individual, relacionada com a venda ao público de plantas, mostrando-se, assim, plenamente justificada a matéria levada aos factos não provados.
De todo o exposto deriva que o recurso não deve ser recebido, por não estarem verificados os requisitos que a lei impõe como indispensáveis para a sua aceitação.

Conclusões/Sumário

I - Constitui requisito da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do RGIMOS que a intervenção do Tribunal Superior seja manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

II - Não se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência o recurso da decisão judicial que não adoptou entendimento contrário ao sufragado na jurisprudência e que também não incorreu em erro clamoroso que importe corrigir, sob pena de “afronta ao direito”.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em não aceitar o recurso.

Sem custas, na medida em que não se tomou conhecimento do objecto do recurso [cfr. artigo 66.º do RGIT e artigo 94.º, n.º 3 e n.º 4 do RGIMOS].

Porto, 11 de Julho de 2024

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