Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00165/12.9BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | PAULO MOURA |
| Descritores: | MÉTODOS INDIRETOS; RELAÇÃO CONGRUENTE E JUSTIFICADA ENTRE OS FACTOS APURADOS, E A SITUAÇÃO CONCRETA DO CONTRIBUINTE; |
| Sumário: | I - A aplicação do critério estabelecido na alínea i) do n.º 1 do artigo 90.º da LGT, implica que se baseie nos factos apurados pela inspeção tributária, com base nos quais se afirme uma explicação coerente, lógica e adequada para determinação da matéria tributável, na situação concreta do contribuinte. II – Um mapa de alegadas despesas elaborado pela própria Impugnante, não comprova a necessidade e efetividade da despesa, na medida em que se mostra necessária a apresentação de documentos externos para comprovar a necessidade de realização de tais despesas. II - Sem a apresentação de tais documentos justificativos, os pagamentos realizados pela Impugnante não podem ser considerados como despesas da sociedade, uma vez que nunca seriam admitidos na execução da contabilidade, por falta de documento de suporte válido para o efeito. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: [SCom01...], Lda., interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC dos anos de 2008 e 2009, por entender que a mesma enferma de erro de julgamento em matéria de facto e de direito. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: i) O nosso sistema jurisdicional de julgamento da matéria de facto tributária, alegada pela AT e pelos particulares, assenta no princípio da liberdade de convicção do juiz na apreciação das provas (art.º 607.º n.º 5 do CPC e 2.º, alínea e) do CPPT). ii) O art.º 607.º n.º 5 do CPC não confere ao juiz quaisquer poderes constitutivos sobre quais as provas admissíveis em juízo e sobre qual a sua força probatória: os meios probatórios são os que como tal estão definidos na lei e, por outro lado, em nada, essa liberdade pode ser vista como contendo qualquer espaço de discricionariedade do julgador sobre os critérios pelos quais ele deve formar a sua convicção na apreciação dos factos que são alegados pela AT ou pelos particulares. iii) A convicção do juiz tem de ser elaborada em função da natureza das provas admissíveis em direito e da força probatória que lhes é conferida pela lei. Sobre elas dispõem, em termos gerais, os art.ºs 341.º a 396.º do Código Civil, referindo, essencialmente, as presunções legais, as presunções judiciais, a confissão, os documentos autênticos, os documentos particulares, a prova pericial, a prova por inspecção e a prova testemunhal, e, em sede de matéria tributária, também especificamente os art.ºs 115.º, n.º 2 do CPPT e 76.º, n.º 1 da LGT – as informações oficiais. iv) A sentença recorrida relevou, erradamente, o relatório dos serviços de fiscalização tributária, constante do processo administrativo junto ao processo de impugnação judicial e no qual se fundaram as liquidações impugnadas, como sendo um documento autêntico com força probatória plena relativamente a todo o seu conteúdo descritivo. v) O art.º 371.º, n.º 1, do CC estabelece que os documentos autênticos “fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. vi) Uma coisa é o relato dos actos por si praticados como autoridade competente em matéria de fiscalização tributária (agente de fiscalização tributária) e a constatação ou o relato dos factos ou de dados de facto que estão retratados na concreta e examinada contabilidade do contribuinte, nos seus documentos de suporte ou até em outros documentos de terceiros, que estão abrangidos pela força probatória plena e uma outra coisa completamente distinta é a determinação que é feita pela mesma autoridade pública, a partir dessas bases de facto, socorrendo-se, para tanto das regras racionais, da lógica, da ciência, da experiência comum, ou até das regras técnicas, que tem por ajustadas à matéria e à situação factual, de factos que têm a natureza de mero resultado de ilações tiradas pelo agente, a qual é de livre apreciação do juiz, devendo a convincência deste ser baseada nas regras da lógica, da técnica, da ciência, da contabilidade, da e experiência comum. vii) A extensão da força probatória plena aos factos que são atestados com base nas percepções da entidade documentadora cinge-se aos factos cuja determinação é directamente, resultante da percepção directa da autoridade documentadora, abrangendo apenas os factos cuja existência é constatada a partir das capacidades de registo visual, auditivo, sensitivo ou técnico do agente de autoridade. viii) Sempre que a afirmação da existência dos factos derive da elaboração de um juízo construído sobre certa base factual antes determinada não pode falar-se de uma percepção contida na capacidade documentadora de constatação do que se passou. ix) O relatório dos serviços de fiscalização tributária só pode considerar-se, assim, como documento autêntico na parte em que o mesmo corresponda ao desempenho da actividade material que o agente de autoridade levou a cabo, compreendida na sua competência administrativa de fiscalização e de controlo. x) O juízo sobre se a veracidade do conteúdo que o integra, para além desse âmbito, é já um momento exterior ao documento consubstanciado no relatório, devendo ser levado a cabo com base nos meios de prova admitidos em direito e de acordo com a força probatória que a lei lhes atribui. xi) Ao contrário do entendido na sentença recorrida, os art.ºs 76.º, n.º 1 da LGT e 115.º, n.º 2 do CPPT não conferem às informações oficiais, entre as quais se inclui o relatório dos serviços de fiscalização, qualquer força probatória plena relativamente a todo o seu conteúdo: o sentido de tais preceitos é o de estabelecer que as informações oficiais são provas admissíveis em direito a apreciar segundo o princípio da livre apreciação, fora do âmbito que não esteja coberto por regra de tabelação legal do valor probatório. xii) É completamente infundado o entendimento sufragado na sentença recorrida, no sentido de à cessação da presunção de verdade das declarações dos contribuintes e dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, estabelecida no art.º 75.º, n.º 1 da LGT, por mor da verificação de anomalias, incorrecções ou incongruências a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, se suceder, correlativamente, uma presunção de veracidade das informações oficiais da AT que, fundamentadamente, constatam tais anormalidades das declarações, dados e apuramentos inscritos na contabilidade ou escrita do contribuinte. xiii) As presunções legais só existem quando constituídas pelo legislador: ora não existe preceito que expressamente a contemple na situação dos autos. xiv) Mas independentemente de inexistir norma que preveja essa alegada presunção, acresce que a mesma conclusão se retira do estabelecido no art.º 74.º, n.ºs 1 e 3 da LGT, ao prever que cabe à AT o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos por si invocados contra o contribuinte, bem como dos factos integradores dos conceitos indeterminados de anomalias, incorrecções e incongruências a que alude o n.º 2 do art.º 75.º da LGT: se a dúvida sobre a existência do facto se resolve contra quem tem o ónus de prova (AT) é porque não existe (ou a AT não goza de) qualquer presunção legal da sua existência. xv) Entendendo, embora, como a sentença, que esta demonstração não tem de corresponder a uma certeza lógica, a efectuar pela AT, resulta, todavia, evidente que a AT está obrigada a provar, com base nos meios gerais de prova admissíveis em direito, o que afirma no conteúdo do relatório, no que esteja para além dos factos directamente percepcionados, a que se cinge a força probatória plena, tendo nesse âmbito o relatório a natureza de um documento de livre apreciação. xvi) A prova dos factos integradores dos pressupostos que autorizam a utilização do método de avaliação indirecta para a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis, bem como da expressão quantitativa dos mesmos, que são referidos no relatório dos serviços de fiscalização tributária, rege-se pelas normas gerais em matéria de prova, conferindo o legislador ao relatório também a natureza de prova que faz fé em juízo nos termos admitidos pelo princípio da liberdade de convicção do julgador, na sua apreciação. xvii) Ora, analisado o julgamento efectuado pela sentença recorrida em sede da matéria de facto, constata-se que o julgador atribuiu a todo o conteúdo do relatório dos serviços de fiscalização tributária a natureza de prova de presunção legal, dando por assentes os factos fixados no probatório, que estão referidos no conteúdo desse relatório, apenas em função da presumida existência e admissibilidade de prova por presunção e não em função de uma apreciação crítica operada dentro do princípio da liberdade de apreciação das provas. xviii) Na al. b) do art.º 88º prevê-se a recusa de exibição da contabilidade e outros elementos de escrita como fundamento da avaliação indirecta. Para existir uma recusa será necessário, por um lado, que exista um acto da administração tributária que se possa considerar como consubstanciando uma exigência feita ao sujeito passivo para apresentar a contabilidade ou os documentos. xix) Por outro lado, não basta para ocorrer a situação aqui prevista que, na sequência de tal exigência, haja um simples acto de natureza omissiva, uma mera não apresentação dos documentos, sendo necessário um acto positivo que possa considerar-se como uma manifestação de intenção de não os apresentar. xx) Esta situação é punível como contraordenação tributária, pelo art. 113.º do RGIT. No n.º 3 deste art. 113.º, prevêem-se duas situações em que se considera existir recusa, que são a de o sujeito passivo não permitir o livre acesso aos locais sujeitos a fiscalização aos funcionários competentes e a de o mesmo não permitir a sua utilização pelos mesmos. xxi) “Será o caso de ser recusada a exibição da escrita depois de a sua apresentação lhe ser exigida pela AT, o que poderá depreender-se de comportamentos que inequivocamente denunciem a manifestação de vontade de não a apresentar, como a obstaculização do acesso aos locais onde se encontre centralizada. Será também o caso de terem sido falsificados ou viciados os suportes documentais da escrita. Ou ainda quando tenham sido apresentadas diversas contabilidades, entendendo-se como tal as situações em que são detectados elementos contabilísticos relativamente aos mesmos factos com conteúdo diverso. Sendo que, neste caso, o recurso à tributação indirecta pressupõe que a AT não tenha meio de saber qual delas é verdadeira” – Ac. do TCAN de 18.5.2017. xxii) O que significa que, para recorrer a este método de avaliação da matéria tributável, não basta à AT evidenciar a falta de colaboração do contribuinte, importando também que essa falta de colaboração seja adequada a impedir à AT o acesso à sua verdadeira situação tributária. xxiii) De salientar que esta recusa de cooperação – ilegítima – que serve de fundamento ao recurso à metodologia indirecta, tem de ser, na nossa opinião, uma recusa expressa, e não uma mera recusa tácita ou implícita, não sendo legítimo à Administração fiscal estabelecer qualquer presunção de recusa. Esta interpretação deve ser feita em conjugação com a norma que prevê a sanção prevista para os casos de recusa – o artigo 113.º do RGIT –, exigindo o n.º 1 deste preceito uma recusa dolosa. Para uma correcta interpretação da violação deste dever cumpre sublinhar que se considera recusa a entrega, exibição ou apresentação da contabilidade ou outros documentos fiscalmente relevantes sempre que o sujeito passivo não permita o livre acesso ou a utilização pelos funcionários da Administração tributária encarregues da prática dos necessários actos de inspecção – é o que resulta do n.º 3 do mesmo art. 113.º (Neste sentido, SOUSA, JORGE LOPES DE e SANTOS, MANUEL SIMAS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Lisboa, Áreas, 2008, pág. 816; CAMPOS, DIOGO LEITE DE; RODRIGUES, BENJAMIM SILVA; SOUSA, JORGE LOPES DE, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Lisboa, Vislis, 3.ª edição, 2003, pág. 446). xxiv) Nestas circunstâncias e caso a inspecção tributária lance mão da metodologia indirecta com base neste fundamento assiste-lhe o especial dever de fundamentação, devendo concretizar os factos que consubstanciam a recusa por parte do sujeito passivo, identificando-os de forma clara e precisa. xxv) In casu, nada indica que a ora recorrente tenha agido com dolo, nem tal emerge da factualidade dada como provada. xxvi) A validade técnica do critério exige que o universo dos factores-base de conformação do critério assumido pela administração, seja idêntico ou próximo daquele a que a situação investigada se reporta. O controlo do tribunal sobre o uso dos referidos critérios pode determinar a anulação total ou parcial do acto de determinação da matéria tributável e do subsequente acto de liquidação do imposto. xxvii) No caso é patentemente notório que a vertente do critério em causa de que “vende tudo o que compra em cada mês”, é errado, pois tem que ser analisado de uma outra maneira. xxviii) Conforme Declarações Anuais/IES entregues nas Finanças nos respectivos exercícios, a evolução das existências finais foi a que consta na tabela infra, pelo que a razão de haver existências nunca decorre da actividade dos exercícios de 2008 ou 2009, mas sim dos exercícios anteriores, concretamente, 2002, 2003, 2004 e 2005, sendo que em 2006 e anos seguintes o valor das existências veio sempre a diminuir. Portanto, em 2008 tudo o que foi comprado foi vendido, não tendo havido pois um aumento dos stocks e, portanto, quando a AT diz que tudo o que se compra vende-se, não ficando nenhum stock, apenas pode ser entendido relativamente ao ano de 2008, sendo a razão da existência de stocks a actividade desenvolvida concretamente em 2002, 2003, 2004 e 2005. xxix) Sendo ainda de salientar que relativamente ao custo das existências vendidas em 2008, em que a AT abate tal valor, não se pode deixar de refutar tal critério, pois estão a imputar-se ao exercício de 2009 custos que não são deste exercício, aumento artificialmente o resultado do exercício com reflexos no exercício seguinte. xxx) O facto de a AT ter o poder, na determinação indirecta do valor dos bens ou rendimentos tributáveis, de lançar mão de indícios, presunções e outros elementos objectivos de que disponha (art.º 83.º, n.º 2 da LGT) e de os critérios enunciados no art.º 90.º da mesma Lei estarem funcionalmente vocacionados para essa determinação indirecta, que naturalmente só poderá ser uma determinação estimada ou presuntiva (presunção hominis), não subtrai a decisão administrativa de fixação do critério de quantificação ao âmbito normativo do art.º 268.º, n.º 3 da CRP, que estabelece, sem excepções, o dever fundamental de fundamentação, de forma expressa e acessível, de todas as decisões administrativas que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados. xxxi) A circunstância de o n.º 4 do art.º 77.º da LGT, que dispõe sobre a extensão e o conteúdo do dever de fundamentação, em caso de decisão administrativa de tributação pelos métodos indirectos, usar a expressão “e indicará os critérios utilizados na avaliação da matéria tributável” não quer dizer, ao contrário do argumentado na sentença recorrida, que a administração não tenha de expor as razões pelas quais lança mão do concreto critério na decisão de quantificação, quais os factores ou elementos que o compõem, ou que o corporizam, e os termos em que o mesmo funciona ou opera para determinar indirectamente a matéria tributável. xxxii) A AT tem de precisar, no seu discurso de fundamentação, na situação concreta, quais os termos, factores ou elementos que corporizam o concreto critério que decidiu aplicar, independentemente deste ser nominado ou inominado, e os termos em que o mesmo opera: a indicação de qualquer critério de avaliação pressupõe necessariamente que se deixem enunciados, em termos gerais e abstractos, os parâmetros e factores que o corporizam (sendo perante eles que há que fazer o juízo da sua adequação para a inferência do valor indirecto a determinar), sendo por comparação com eles que há que confrontar os factos apurados para apurar o seu resultado. xxxiii) Sem enunciação, em termos gerais e abstractos, dos elementos, factores ou parâmetros que compõem a estrutura do critério elegido e da bondade dos mesmos para concretamente aferir a matéria tributável avaliada indirectamente, não é possível falar da indicação de certo critério, seja ele nominado ou inominado e muito menos dar-se satisfação à exigência da externação, em concreto, da ponderação dos concretos factores que influenciaram a determinação do resultado. xxxiv) Ao contribuinte cabe apenas controverter a bondade, idoneidade ou aptidão do critério concretamente elegido para aferir a matéria tributável fixada, bem como a correcção da ponderação dos factores concretos (factos pressupostos e ponderações) que foram tidos em conta pela administração e a exactidão desses factores no caso concreto. xxxv) O acto de aplicação do critério administrativamente elegido não é mais do que um juízo subsuntivo de integração e de ponderação dos factos averiguados, antes dados como assentes pela administração, nos factores ou parâmetros que compõem o critério, os quais conduzem a resultado razoável ou adequadamente próximo da realidade determinanda. xxxvi) É exactamente por isso que o art.º 84.º, n.º 2 da LGT obriga a que a AT indique precisamente “a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do resultado”, ponderação essa a efectuar, obrigatoriamente, dentro das regras do critério. xxxvii) A AT não goza de qualquer discricionariedade de eleição de factores factuais ou normativos que não relevem dentro do critério elegido e dos factos apurados na fiscalização tributária. xxxviii) A quantificação da matéria tributável é um acto consequente da decisão administrativa da necessidade de utilização dos métodos indirectos da matéria tributável, por impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, devida a inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou dos seus registos e outras anomalias, e está sujeita ao princípio da congruência no que se refere aos elementos de facto considerados nessa decisão. xxxix) O princípio da congruência encontra-se, expressamente, assumido na al. b) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT, ao referir a impossibilidade tanto à comprovação como à quantificação da matéria tributável relativas aos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, constituindo ao dois aspectos uma unidade normativa. xl) A parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído. xli) E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 544º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente. xlii) Assim sendo, deveria ter-se dado como provado o teor do documento n.º 2 junto com a PI, ou seja, que as transferências e cheques no mesmo referidos tiveram como destinatários e justificações o que dele consta, o que aliás, tem acolhimento no teor dos extractos bancários que constitui o anexo 14 do RIT. xliii) Logo com referência à conta do Banco 1..., deve aditar-se à matéria de facto as saídas supra identificadas, estando assim justificados os valores constantes do anexo 17 do RIT com os números: 12, 18, 28, 29, 30, 31, 35,37, 45, 46, 47, 49, 54, 59, 60, 62, 66, 68, 69, 70, 72 e 73. xliv) Sem embargo, sempre o Tribunal poderia e deveria cumprir, para averiguação da verdade material, o poder/dever previsto nos artigos 13.º, n.º 1 do CPPT (Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja licito conhecer) e 99.º, n.º 1, do CPPT (O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”.). xlv) O Código do IRC não contém um regime específico de reconhecimento de perdas em bens do inventário, dado que o regime previsto no artigo 31.º-B (e antes no artigo 38.º do Código do IRC) é estritamente aplicável a bens do activo fixo, afastando da sua previsão os bens do inventário; não sendo convocável no que tange à identificação e comprovação dos factos que originaram as perdas económicas nos bens do inventário. xlvi) Por isso, a ilisão da presunção de transmissibilidade de bens adquiridos, prevista no artigo 80.º do Código do IVA, assenta em critérios de razoabilidade e de especificidade do caso concreto, tendo em conta a natureza dos bens e a sua origem no processo de verificação do respectivo abate, bem como as justificações apresentadas pelo sujeito passivo, por forma a permitir a aferição concreta dos bens eliminados. xlvii) Por outro lado, à data não existia a obrigatoriedade de comunicação prévia à AT. xlviii) No caso face à matéria de facto dada como assente e que as perdas constituem uma consequência normal e inerente ao objecto social, surgindo na sequência do trespasse, deve o facto dado como não assente passar a provado, sendo que a lista anexa ao auto é bastante explicita, não se vislumbrando qualquer incongruência com os formulários recebidos na “[SCom02...]” serem datados de 5, 15 e 21 de janeiro de 2009, até porque a natureza dos bens permitia tal situação. xlix) E sempre seria de convocar o art.º 100º do CPPT que dispõe que sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto tributário ser anulado. l) O dever de na fase do procedimento a AT relevar todos os meios de prova que o contribuinte possa razoavelmente confiar como provas atendíveis, está consagrado no art.º 50º do CPPT, não prevendo a lei a possibilidade da Administração auto-limitar os meios de prova. li) No mesmo sentido, na fase do procedimento cabe à AT ordenar oficiosamente a produção de prova necessária, como seja a prova testemunhal ou a prova pericial, para comprovar a existência ou quantificação do facto tributário. lii) Neste sentido, num primeiro momento o Tribunal deve apreciar se a AT respeitou o princípio do inquisitório, no sentido de aferir se deveriam ter sido realizadas diligências instrutórias essenciais à descoberta da verdade material. liii) O que no caso se verifica de forma patente é que a AT poderia ter contactado aquela entidade externa inquirido os subscritores do auto de abate e assim averiguar da situação, dispondo de todos os meios e do tempo necessários para efectuar aquela análise, e não o fez simplesmente porque não o quis fazer, convindo esquecer que o princípio do inquisitório se situa a montante do ónus da prova. liv) Normas jurídicas violadas: 58º, 74º, 75, 76º, 77º, 83º, 84º, 88º, 90º e 99º da LGT; 13º e 100º do CPPT; 374º do CC e 544º do CPC. Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, com as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais). ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a sentença valorizou o relatório de inspeção como se de prova plena se tratasse; se a sentença errou na apreciação da prova, enfermando de erro de julgamento em matéria de facto; e, se também errou na apreciação jurídica da situação concreta. ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: III. FUNDAMENTAÇÃO III.1.FACTOS PROVADOS COM RELEVO PARA A DECISÃO DA CAUSA: A) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ... realizaram uma ação inspetiva à Impugnante, relativa aos anos de 2008 e 2009 – conforme documento a folhas 6 a 9 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) Em 08.11.2011 foi remetido à Direção de Finanças ..., no âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), requerimento em nome da Impugnante com vista a exercer o seu “direito de audição” – conforme documentos a folhas 229 a 233 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; C) No âmbito da ação inspetiva a que se alude em A) foi elaborado “Relatório de Inspecção Tributária” (RIT), datado de 15.11.2011, do qual consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documentos a folhas 6 a 236 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; D) O relatório a que se alude em C) é integrado pelos anexos seguintes: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» – conforme documentos a folhas 32 a 236 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; E) Do documento denominado “Auto de abate a 7-01-2009” sob o “Anexo 5” a que se alude em D), consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documentos a folhas 77 a 79 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; F) Do documento denominado “Carta ao Chefe do Serviço de Finanças de ..... datada de 02-01-2009” sob o “Anexo 5” a que se alude em D), consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 80 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; G) Do documento denominado “Email recebido do Chefe do Serviço de Finanças de ... a 17/08/2011” sob o “Anexo 5” a que se alude em D), consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 82 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; H) «AA» subscreveu o auto de abate a que se alude em E), e três formulários de deposição de resíduos (“papel”, “vidro”, “esferovite”, “plástico” e “resíduos verdes” e) na “[SCom02...]”, datados de 5, 15 e 21 de janeiro de 2009, dos quais consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documentos a folhas 326 a 328 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; I) Em 09.11.2006 foi emitida declaração em nome de “Massa Falida de [SCom03...], S.A.”, representada pelo liquidatário judicial «BB», da qual consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 366 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; J) Do documento denominado “Contrato de trespasse do Café Central realizado a 20 de Novembro de 2008” sob o “Anexo 7” a que se alude em D), consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 87 a 89 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; K) Do documento denominado “Notificação efectuada na data de 10/08/2011”, sob o “Anexo 8” a que se alude em D), consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 90 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; L) Do documento denominado “Termo de declarações lavrado a 14-102011”, sob o “Anexo 13” a que se alude em D), consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 126 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; M) Do documento denominado “Termo de declarações lavrado a 19-08-2011”, sob o “Anexo 19” a que se alude em D), consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 179 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; N) Do documento denominado “Termo de declarações lavrado a 19-082011”, sob o “Anexo 26” a que se alude em D), consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 206 e 207 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; O) Do documento denominado “Termo de declarações lavrado a 30 de Setembro de 2011 …”, sob o “Anexo 29” a que se alude em D), consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 222 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; P) Do documento denominado “Consulta da matrícula cancelada de ....-PC no IMTT” sob o “Anexo 34” a que se alude em D), consta conforme segue: «A matrícula ´....-PC´não foi cancelada. Última actualização: 7 de Novembro de 2011 (…)» - conforme documento a folhas 235 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Q. A matrícula do veículo a que se alude em P), da marca “Toyota”, modelo “Yaris”, data de 25.02.2000 – conforme documento a folhas 316 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; R) Em 19.12.2005 foi emitido em nome da Impugnante na qualidade de “titular”, “certificado de matrícula” respeitante ao veículo a que se alude em P) – conforme documento a folhas 314 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; S) O veículo a que se alude em P) interveio em acidente de viação ocorrido em 26.01.2008 – conforme documentos a folhas 319 a 325 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; T) A “[SCom04...] – Companhia de Seguros, S.A.” remeteu à Impugnante, ofício datado de 15.02.2008, respeitante ao veículo a que se alude em P), sob o assunto “Perda Total”, do qual consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 322 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; U) A Impugnante dirigiu à “[SCom04...]” documento datado de 18.02.2008, do qual consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 321 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; V) A Impugnante dirigiu à “[SCom04...]” documento datado de 03.12.2011, do qual consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 320 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; W) Em 29.10.2012 constava da base de dados do IMTT, por referência ao veículo a que se alude em P), conforme segue: ««A matrícula ´....-PC´não foi cancelada. Última actualização: 29 de outubro de 2012 (…)» - conforme documento a folhas 342 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; X) Em 06.07.2005 foi registada a favor da Impugnante a propriedade do veículo com a matrícula ..-..-QI, da marca “Rover” – conforme documento a folhas 317 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Y) A “[SCom05...], Lda.” emitiu declaração respeitante ao veículo a que se alude em X), da qual consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 318 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Z) Em 19.12.2005 foi emitido em nome da Impugnante na qualidade de “titular”, “certificado de matrícula” respeitante ao veículo com a matrícula ..-..-OU, da marca “Lexus” – conforme documento a folhas 311 e 312 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; AA) A matrícula do veículo a que se alude em X) data de 18.01.2000 – conforme documento a folhas 313 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; BB) Do documento denominado “Declaração emitida por [SCom06...] & Cª, Lda na data de 27 de Setembro de 2011” sob o “Anexo 35” a que se alude em D), consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 236 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; CC) A Direção de Finanças ... remeteu à Impugnante, no âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), ofício datado de 11.2011, sob o assunto “Notificação do Relatório de Inspecção Tributária (…)”, do qual consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documentos a folhas 1 e 2 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; DD) Em 20.12.2011 foi recebido na Direção de Finanças ..., “pedido de revisão” em nome da Impugnante – conforme documentos a folhas 238 a 251 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; EE) Em 04.01.2012 foi realizada reunião de peritos, no âmbito do “pedido de revisão” a que se alude em DD), de cuja ata consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documentos a folhas 253 a 256 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; FF) Em 09.01.2012 foi proferido pela diretora de finanças adjunta da Direção de Finanças ..., no âmbito do “pedido de revisão” a que se alude em DD), despacho sob o n.º 01/2012, do qual consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 256 a 260 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; GG) A Direção de Finanças ... remeteu aos mandatários da Impugnante, ofício datado de 23.01.2012, sob o assunto “Procedimento de revisão da Matéria Colectável. Decisão.”, do qual consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documentos a folhas 261 a 263 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; HH) O ofício a que se alude em GG) foi recebido em 25.01.2012 – conforme documentos a folhas 261 a 263 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; II) A Autoridade Tributária emitiu em nome da Impugnante, liquidações adicionais de IRC e de juros compensatórios relativas aos anos de 2008 e 2009, das quais, após “acerto de contas” com liquidações anteriores, resultou um valor global a pagar de 198.496,40 euros, com data limite de pagamento ocorrida em 07.03.2012 – conforme documentos a folhas 262 a 266 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; JJ) A Impugnante emitiu à ordem de “[SCom07...]” cheque com o n.º ...50, datado de 12.01.2008, no valor de 1.548,20 euros, respeitante a conta com o n.º ...01 do Banco 1... – conforme documento a folhas 393 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; KK) A Impugnante emitiu à ordem da “EDP” cheque com o n.º ...16, datado de 29.04.2008, no valor de 1.871,01 euros, respeitante a conta com o n.º ...01 do Banco 1... – conforme documento a folhas 392 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; LL) A Impugnante emitiu o cheque com o n.º ...78, datado de 07.2008, no valor de 1.500,00 euros, respeitante a conta com o n.º ...01 do Banco 1... – conforme documento a folhas 374 e 375 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; MM) A Impugnante emitiu à ordem de “Massa Falida de «CC»” cheque com o n.º ...21, datado de 10.12.2008, no valor de 25.000,00 euros, respeitante a conta com o n.º ...01 do Banco 1... – conforme documento a folhas 376 e 377 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; NN) A Impugnante emitiu o cheque com o n.º ...23, datado de 21.01.2009, no valor de 20.000,00 euros, respeitante a conta com o n.º ...01 do Banco 1... – conforme documento a folhas 378 e 379 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; OO) Em nome de «DD», BI ...34/..., foi emitido documento com o seguinte teor: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento a folhas 380 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; PP) A Impugnante emitiu à ordem de «EE» cheque com o n.º ...19, datado de 02.04.2009, no valor de 15.000,00 euros, respeitante a conta com o n.º ...01 do Banco 1... – conforme documento a folhas 381 e 382 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; QQ) A Impugnante emitiu o cheque com o n.º ...38, datado de 14.06.2009, no valor de 12.500,00 euros, respeitante a conta com o n.º ...01 do Banco 1... – conforme documento a folhas 383 e 384 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; RR) A Impugnante emitiu o cheque com o n.º ...45, datado de 22.06.2009, no valor de 1.500,00 euros, respeitante a conta com o n.º ...01 do Banco 1... – conforme documento a folhas 385 e 386 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; SS) A Impugnante emitiu à ordem de “[SCom08...], Lda.” o cheque com o n.º ...49, datado de 22.07.2009, no valor de 1.510,00 euros, respeitante a conta com o n.º ...01 do Banco 1... – conforme documento a folhas 387 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; TT) A Impugnante emitiu o cheque com o n.º ...52, datado de 08.08.2009, no valor de 1.812,40 euros, respeitante a conta com o n.º ...01 do Banco 1... – conforme documento a folhas 388 e 389 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; UU) A petição inicial da impugnação foi recebida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 24.02.2012 – conforme registo do SITAF a folhas 2 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido. * III.2.FACTOS NÃO PROVADOS Considera este Tribunal não se ter logrado provar a factualidade seguinte: 1 - Que os bens identificados na lista anexa ao “auto de abate” a que se alude em E) dos factos provados foram “destruídos”, na sequência do respetivo depósito no centro de reciclagem da sociedade “[SCom02...]” de ...; 2 – Que no ano de 2007, a sociedade “[SCom06...], Lda.” levou a cabo obras no imóvel correspondente ao estabelecimento comercial identificado no documento a que se alude em J) dos factos provados, sito na Praça ..., em .... * III.3.MOTIVAÇÃO O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados, os quais não foram impugnados. Quanto à factualidade sob a alínea H) dos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se, ainda, no depoimento da testemunha «AA», a qual depôs com segurança e coerência, merecendo por isso e atenta, ainda, a respetiva razão de ciência, a credibilidade do Tribunal. * No que respeita à factualidade dada como não provada, a convicção do Tribunal resulta de nenhuma testemunha ter procedido à respetiva confirmação com a certeza e segurança exigíveis, nem a mesma resultar de forma inequívoca dos documentos juntos aos autos. Com efeito, e no que tange à factualidade sob o ponto 1) supra, para além dos formulários a que se alude em H) dos factos provados não conterem qualquer referência comprovativa de que se tratam de resíduos efetivamente recebidos na “[SCom02...]”, nenhuma das datas dos mencionados formulários (5, 15 e 21 de janeiro de 2009) é coincidente com a data do “auto de abate” (07.01.2009) a que se alude em E) dos factos provados. Acresce que, não ficou igualmente evidenciada a comunicação ao Serviço de Finanças de ... quanto ao “abate” em causa, sendo que, por um lado não ficou demonstrada a efetiva expedição/apresentação no Serviço de Finanças do documento a que se alude em F) dos factos provados e, por outra via, o Serviço de Finanças emitiu o documento a que se alude em G) dos factos provados, no sentido de que “não deu entrada … qualquer pedido de comunicação de abate de existências, requerido pela firma [SCom01...], Lda …”. No que concerne à factualidade sob o ponto 2) supra, acresce que a mesma é, de resto, infirmada pelo teor da declaração a que se alude em BB) dos factos provados, emitida pela sociedade visada, na medida em que apenas faz referência ao estabelecimento sito no Largo ..., em .... ** Apreciação jurídica do recurso. Em primeiro lugar, alega a Recorrente que a sentença errou quando valorizou o relatório como detentor de força probatória plena, não fazendo o juiz uma apreciação livre das provas. Relativamente a esta alegação, já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte, no dia 28 de novembro de 2024, em Acórdão proferido no processo n.º 260/12.4BECBR, em que a parte é a mesma, com cujo teor concordamos e que por facilidade de apreensão aqui damos por reproduzido. « Não oferece dúvidas na jurisprudência que o relatório inspetivo faz prova dos factos diretamente percecionados pelo seu autor, mas condicionado pela aplicação do princípio do contraditório, assegurado, desde logo, quando o contribuinte é notificado para se pronunciar sobre o que dele consta. Já os factos objetivos nele constantes (como informações assentes em documentos ou informações prestadas pelo contribuinte) tem valor probatório, a não ser que sejam impugnados. Nos termos do art. 76.º as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei. Ora, relativamente a factos a sua força probatória existe quanto aos afirmados como sendo praticados pela AT ou com base na perceção direta do seu autor, quanto aos factos afirmados com base em juízos formulados pela AT a partir dos factos materiais apurados que não sejam determinados com base em critérios objetivo não existe a especial força probatória, sendo, por conseguinte, informações que estão sujeitas à livre apreciação da entidade competente para a decisão. LGT de Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, anotada página 67, 4.ª Edição, Acórdão deste TCA de 12-01-2017 no processo n.º 00250/15.3BEPRT, Ac. De9-07-2020 no processo 862/06.8 BELSB, todos consultáveis em www.dgsi.pt |