Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01366/07.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/13/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO
Sumário:1- O reconhecimento do direito e da correspondente obrigação indemnizatória idóneo a interromper a prescrição nos termos do disposto no art. 325.º, n.º 1 do CC tem que ser feito de tal forma que se torne inequívoco que o devedor, o obrigado, sabe que existe a obrigação e reconhece-a nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito, ou seja, tem que resultar evidente das declarações ou dos comportamentos e actos materiais do devedor que sabe que se encontra obrigado a cumprir a obrigação que lhe é exigida, seja ela qual for.
2- Não é suficiente para que se possa concluir pelo efectivo reconhecimento de tal direito e consequente interrupção do prazo de prescrição em curso um oficio enviado pelo Presidente de uma Câmara a um interessado, nele se referindo apenas que se considera poder existir um eventual direito a uma indemnização e que a edilidade se mostra disposta a analisar o pedido que venha a ser efectuado pelo interessado relativamente ao mesmo.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/31/2008
Recorrente:F...
Recorrido 1:Município de Valença
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
F, residente no Lugar , Valença, inconformado, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, em 28 de Abril de 2008, absolveu o Município de Valença dos pedidos formulados nesta acção administrativa comum, sob a forma ordinária, julgando procedente a excepção peremptória da prescrição suscitada pelo Réu, ora recorrido, em sede de contestação.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1 – “A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. " (nº 1 do artigo 325º do Código Civil);
2 - O ofício proferido pela Ré datado de 07 de Março de 2005 onde consta um acto administrativo da mesma com concordância do parecer do Consultor Jurídico em que reconhece a susceptibilidade do acto de gestão pública causar danos e convidando o Alegante a apresentar a sua reclamação, liquidando os danos constitui um reconhecimento do direito do Alegante e da verificação da responsabilidade civil, com o efeito interruptivo da prescrição nos termos do nº do artigo 325.° do Código Civil;
3 - O prazo de prescrição interrompeu-se em 7 de Março de 2005, sendo desse modo, a acção administrativa remetida ao tribunal em 27 de Outubro de 2007 por correio electrónico tempestiva.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se, sendo de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto que não vem posta em causa pelas partes:
A) O A. é dono e legítimo proprietário de prédio rústico denominado “M”, sito no lugar , freguesia de , concelho de Valença, descrito na C.R.P. de Valença sob o nº .
B) No dia 24 de Abril de 1995, o A. solicitou o licenciamento da construção de moradia unifamiliar a edificar no prédio referido em A).
C) O A., no dia 22 de Junho de 1995, através de ofº nº 2568, foi notificado de que, por despacho de 19 de Junho de 1995, tinha sido aprovado o projecto de arquitectura.
D) Através de despacho de 19 de Outubro de 1995, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Valença, foi decidido anular o despacho de deferimento do projecto de arquitectura.
E) O A. foi notificado através de ofº datado de 14 de Maio de 1996 da aprovação do licenciamento da obra, por despacho de 6 de Maio de 1996.
F) Pelo ofº refª 4143, de 22 de Outubro de 1996 foi o A. notificado para se pronunciar sobre a intenção de revogação do despacho referido em E).
G) O A., no dia 4 de Novembro de 1996, requereu o licenciamento da construção da moradia.
H) Através do ofº com a refª 4552, de 26 de Novembro de 1996, foi notificado ao A. o teor do despacho de revogação proferido em 20 de Novembro de 1996 pelo Presidente da Câmara Municipal de Valença, nos termos do qual foi revogado o despacho referido em E).
I) O A. interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação visando o despacho referido em H).
J) O A., no dia 25 de Novembro de 1997, foi notificado da sentença proferida em 21 de Novembro de 1997, no âmbito do referido recurso contencioso de anulação, nos termos do qual o acto foi anulado com base em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
L) A decisão supra referida foi confirmada foi Acórdão proferido em 7 de Maio de 2002, notificado ao A. no dia 9 do mesmo mês.
M) O referido Acórdão transitou em julgado em Maio de 2002. – facto admitido por acordo das partes.
N) No dia 8 de Agosto de 2003 foi emitido o alvará de licença de construção. – facto admitido por acordo das partes.
O) O A. no dia 19 de Janeiro de 2005, remeteu ao R. carta no qual questionou a C.M. de Valença no sentido de saber se esta “reconhece ou não a existência de obrigação de indemnizar”.
P) Através de ofº datado de 07/03/2005 foi o A. notificado, face ao teor de infª prestada pelo Consultor Jurídico da C.M. de Valença, para formular “...reclamação devidamente fundamentada dos prejuízos que tenha sofrido, para que a Câmara Municipal possa efectuar uma análise dos mesmos. – cfr. doc. 33 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido
Q) O A., através de carta datada de 14 de Março de 2006, expressou entendimento segundo o qual a indemnização pelos danos causados deveria ascender a 90.000€.
R) O A. através de ofº datado de 16 de Agosto de 2006 foi notificado do indeferimento da pretensão de indemnização referida em O).
S) A p.i. relativa à presente acção administrativa especial foi remetida a Tribunal, via correio electrónico no dia 27 de Outubro de 2007.
T) Dá-se por integralmente reproduzida a p.i. apresentada pelos AA.
U) Dá-se por integralmente reproduzidos os docs. 38, 39 – intitulado “contrato de empreitada”; 40 - intitulado “contrato de arrendamento habitacional” -, 41 a 58 juntos com a p.i. intitulados “recibos de renda” – juntos com a p.i.
Nada mais se deu como provado.

Há agora que apreciar o mérito do recurso que nos vem dirigido.
A única questão que o recorrente invoca no presente recurso consiste em saber se ocorreu ou não interrupção do prazo prescricional de 3 anos a que alude o art. 498º, n.º 1 do Código Civil, dentro do qual deveria ter exercido o seu direito indemnizatório, em virtude de tal direito ter sido reconhecido por parte dos serviços do recorrido [está assente e sem discussão que tal prazo prescricional de iniciou em Maio de 2002].
A matéria de facto com interesse para esta questão é a seguinte:
“O) O A. no dia 19 de Janeiro de 2005, remeteu ao R. carta no qual questionou a C.M. de Valença no sentido de saber se esta “reconhece ou não a existência de obrigação de indemnizar”.
P) Através de ofº datado de 07/03/2005 foi o A. notificado, face ao teor de infª prestada pelo Consultor Jurídico da C.M. de Valença, para formular “...reclamação devidamente fundamentada dos prejuízos que tenha sofrido, para que a Câmara Municipal possa efectuar uma análise dos mesmos.”.
Pretende o recorrente que o reconhecimento do seu direito nos termos do disposto no n.º 1 do art. 325º do Código Civil, com efeitos interruptivos do prazo prescricional, decorre necessariamente daquele ofício datado de 7/03/2005.
A propósito desta mesma questão escreveu-se no ac. deste Tribunal datado de 30/10/2008, proc. n.º 537/06.8BEVIS:
Deriva do art. 498.º do CC, sob a epígrafe de “prescrição”, preceito este aplicável por força do disposto no art. 05.º, n.º 1 do DL n.º 48051, de 21/11/1967 (diploma à data vigente) que o “... direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso ...” (n.º 1), sendo que se “... o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável ...” (n.º 3).
Preceitua-se no n.º 1 do art. 323.º daquele Código, a propósito da interrupção da prescrição, que esta ocorre “... pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente ...”.
E resulta, por fim, do disposto no art. 325.º do mesmo Código, sob a epígrafe de “reconhecimento”, igualmente aplicável tal como artigo antecedente de harmonia com o preceituado no DL aludido, que a “... prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido ...” (n.º 1), sendo que o “... reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam ...” (n.º 2).
Presente este quadro normativo temos que deriva da letra do mesmo, e tal como o proclamam a jurisprudência e doutrina, que o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional referido é aquele em que o lesado teve conhecimento do direito, tendo podido exercê-lo.
Com efeito, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 306.º do CC o “... prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido ...”, o que quer dizer que, em primeiro lugar, hão-de estar reunidos todos os pressupostos da própria responsabilidade civil extracontratual (facto voluntário activo ou omissivo do órgão ou agente; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e a lesão) e, depois, para a prescrição de curto prazo e uma vez verificados os pressupostos que condicionam a responsabilidade, atender-se-á ao momento em que o interessado ofendido saiba ter direito à indemnização.
Importa, todavia, que para este efeito prescricional a expressão ter "conhecimento do direito" não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, pois, desde logo deriva do n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento da "pessoa do responsável" e da “extensão integral dos danos” (cfr. entre outros, Ac. STA de 25/09/2008 - Proc. n.º 0456/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»), tanto mais que quanto a este último aspecto é possível que a fixação dos prejuízos seja remetida para momento posterior, em execução de sentença.
A prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido (art. 325.º, n.º 1 do CC), sendo que, nos termos gerais, admite-se o reconhecimento tácito (n.º 2 do citado preceito) mas, nessa hipótese, ele só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
É que o reconhecimento tácito, para estar dotado de força interruptiva, deve emergir de factos inequívocos, ou seja, deve ser sempre claro, concludente, não podendo deixar quaisquer dúvidas quanto à aceitação da existência do direito do credor e da obrigação de indemnizar.
O STJ no seu acórdão de 23/09/1999 (Proc. n.º 99A575 in: «www.dgsi.pt/jstj») sustentou que “... Da leitura conjugada do n.º 1 do artigo 323.º e do artigo 325.º resulta que o nosso Código Civil recebeu duas formas paralelas de interrupção da prescrição: as causas interruptivas podem provir do titular do direito - artigo 323.º, n.º 1 - ou do reconhecimento, pela outra parte, desse direito - artigo 325.º ....
Ali, tratando-se de acto de exercício de um direito, o facto interruptivo consiste "no conhecimento que teve o obrigado, através de uma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito" ....
Aqui - artigo 325º - a interrupção opera-se pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem tal decisão pode ser feita valer.
Reconhecimento como acto jurídico, declaração de ciência, verbal ou escrita, expressa ou resultante de factos concludentes, que inequivocamente o exprimem ….
A presunção da vontade do reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica, com a correlativa dispensa de o respectivo titular do direito da prática de actos interruptivos, estriba-se em factos que revelem de forma inequívoca "o conhecimento de tal vínculo" (...) ou "a consciência da consistência jurídica dessa pretensão" (...).
Como se refere no ... acórdão de 4 de Março de 1997, os Códigos Civis alemão (§ 208) e suíço (art. 135.º) mencionam exemplificativamente casos de reconhecimento.
Em anotação ao artigo 325.º, Pires de Lima/Antunes Varela exemplificam, designadamente, os seguintes casos inequívocos de reconhecimento: "o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação (mas já não o pagamento de uma parte da dívida, se o solvens declara simultaneamente que não se considera devedor da parte restante), o pedido de prorrogação do prazo (...)" ... loc. cit., pág. 292).
...
O elemento literal da norma do n.º 1 revela-se suficientemente claro no sentido de que o reconhecimento do direito, idóneo para interromper a prescrição, terá que ser efectuado perante o respectivo titular, não podendo sê-lo perante terceiros.
Como explica Vaz Serra, "o reconhecimento feito ante um terceiro não dá garantias suficientes de que represente uma inequívoca declaração do conhecimento da existência do direito. Aquele que declara perante um terceiro que existe certo direito pode fazê-lo com leviandade maior do que se essa declaração fosse feita perante o titular" ....
... Resulta ainda do n.º 2 do artigo 325.º, que o reconhecimento pode ser tácito, caso em que só é relevante se resultar de factos que inequivocamente o exprimam.
Mas, como bem se salientou na decisão da 1ª instância, confirmada por remissão pela Relação, não é possível, a partir da factualidade apurada, afirmar ou concluir, de forma inequívoca, que tal declaração corresponda ao reconhecimento de um direito dos AA.
Com efeito, nessa reunião, o R. limitou-se a aceitar efectuar tal pagamento, desde que enquadrado no contexto da partilha por morte de seu pai, no respeitante aos bens existentes na Guiné.
É, assim, perfeitamente viável defender a ideia de que a aceitação da realização do referido pagamento representaria, por parte do R. marido, a formulação de uma opção negocial, inserida num contexto mais vasto, que poderia, porventura, implicar cedências ou concessões por parte dos AA. no quadro do referido processo de partilhas.
Não é, pois, possível extrair da factualidade dada como provada qualquer acto de reconhecimento de dívida, designadamente para o efeito de interrupção do prazo de prescrição com a reunião de 1994 ...”.
E mais recentemente aquele mesmo Tribunal sustentou em acórdão de 03/04/2008 (Proc. n.º08B245 in: «www.dgsi.pt/jstj») que “... Bastando-nos, tal como na prescrição (art. 325.º) com o reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular, de forma que inequivocamente o exprima.
Tendo o procedimento do responsável que ser bem claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso.
Tendo, de qualquer forma, de ser inequívoco e preciso, não podendo subsistir quaisquer dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor ....
Exigindo-se que o reconhecimento do direito seja tal que, em boa fé, torne efectivamente desnecessário o recurso à via judicial ....
... É pouco, convenhamos, para podermos concluir, de forma segura, que a mesma ré aceitou reparar, à sua custa, a avaria em causa, assim reconhecendo o direito da autora que da garantia do bom funcionamento lhe adviria.
Desconhecendo-se, desde logo, em que termos é que a ré se disponibilizou para a resolução dos aludidos problemas do veículo; quais os concretos problemas é que estariam abrangidos por tal disponibilidade; se tal resolução abrangeria a reparação gratuita da avaria detectada e que imobilizou o veículo.
Sendo muito estranho – e por isso pouco concludente – que, caso a ré pretendesse assegurar, à sua custa, a reparação em causa, assim cumprindo a garantia a que se obrigara, estivesse mais de meio ano para o fazer.
... Não se vislumbrando até aí, qualquer comportamento da ré – salvo a sua manifestação de intenção genérica de se disponibilizar para resolver o problema – que permitisse concluir, sem margem para dúvidas, que aceitava o direito que autora queria exercer ao abrigo da garantia antes prestada.
Não se podendo, assim, entender o comprovado comportamento da ré como reconhecimento inequívoco do direito da autora ...”.
Também o STA no seu acórdão de 07/03/2006 (Proc. n.º 0889/05 in: «www.dgsi.pt/jsta») veio defender que não “... difere o termo inicial do prazo de prescrição o facto de uma entidade pública ter comunicado ao lesado por facto ilícito que estava em estudo a possibilidade de lhe ser atribuída uma quantia que indevidamente deixou de lhe ser paga por efeito desse facto ...”.
E tal como se mostra sumariado no acórdão do TCAN de 21/06/2007 (Proc. n.º 00615/05.0BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»), cuja fundamentação aqui igualmente se acompanha, o “... reconhecimento do direito e da correspondente obrigação indemnizatória idóneo a interromper a prescrição nos termos do disposto no art. 325.º, n.º 1 do CC tem que ser feito de tal forma que se torne inequívoco que o devedor, o obrigado, sabe que existe a obrigação e reconhece-a nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito, ou seja, tem que resultar evidente das declarações ou dos comportamentos e actos materiais do devedor que sabe que se encontra obrigado a cumprir a obrigação que lhe é exigida, seja ela qual for ...”.
Note-se que o reconhecimento do direito, como acto jurídico, é uma mera declaração de ciência (verbal ou escrita) quanto ao conhecimento do direito do titular, sendo que para que o reconhecimento interrompa a prescrição não se impõe que o autor do mesmo o faça com a intenção de interromper a prescrição. Como se entendeu no citado acórdão do STJ de 23/09/1999 a “... presunção da vontade do reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica, dispensando da prática de actos interruptivos o titular do direito, estriba-se em factos que revelem de forma inequívoca o conhecimento de tal vínculo ou a consciência da consistência jurídica dessa pretensão ...”.
Perante estes considerandos que aqui se tecem, conjugados com o teor do documento junto aos autos com a contestação sob o n.º 33, não se descortina que haja ocorrido da parte do R., aqui recorrido, reconhecimento da existência do direito e da correspondente obrigação de indemnizar.
É que, tal reconhecimento, como vimos, tem que ser feito de tal forma que se torne inequívoco que o responsável ou obrigado saiba que existe a obrigação de indemnizar civilmente e que a reconheça nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito.
Ora do aludido documento e do seu respectivo teor (ofício do Sr. Presidente da edilidade dirigida ao ilustre mandatário do recorrente), não se vislumbra como evidente que o R. haja assumido e reconhecido como sendo responsável pelo pagamento da indemnização que o recorrente reclama.
Na verdade nesse ofício apenas se refere que pode existir um eventual direito a uma indemnização e que a edilidade se mostra disposta a analisar o pedido que venha a ser efectuado pelo recorrente relativamente ao mesmo.
Assim sendo facilmente podemos concluir que o teor daquele ofício, que os serviços do R. enviaram ao recorrente através da pessoa do ilustre mandatário deste, não revela de modo algum que haja o reconhecimento do concreto direito indemnizatório que o recorrido aqui deduz.
Podemos, assim, concluir que o teor do aludido ofício não é idóneo a produzir os efeitos previstos no art. 325.º do CC e, por conseguinte, que à data em que a acção foi proposta já se havia completado o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 498.º, n.º 1 do mesmo Código –de Maio de 2002 a Outubro de 2007.
Improcedem, assim, todas as razões e conclusões expendidas pelo recorrente, soçobrando a sua pretensão impugnatória.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
D.N.
Porto, 13 de Novembro de 2008
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela