Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01154/03 - Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/18/2010
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:DELIBERAÇÃO
ÓRGÃO COLEGIAL
ACTA - AUSÊNCIA
INEXISTÊNCIA
Sumário:I. A forma do acto administrativo é o modo pelo qual a vontade do órgão administrativo se manifesta, exprimindo-se esta, normalmente, pela linguagem oral ou escrita.
II. A forma escrita é, geralmente, obrigatória para os actos administrativos, constituindo uma excepção relativamente aos actos dos órgãos colegiais que revestem a forma oral.
III. A forma oral justifica-se plenamente relativamente aos órgãos colegiais pois que eles deliberam através da conjunção (numa maioria) dos votos dos membros, sendo a vontade do órgão colegial apurada e declarada verbalmente pelo respectivo presidente, levando-se, depois, a deliberação tomada à acta da respectiva reunião.
IV. Por razões de certeza dos efeitos jurídicos decorrentes de um acto oral exige-se que este seja registado, pelo que as decisões verbais carecem de ser consignadas em acta, sem o que não produzirão quaisquer efeitos (arts. 27.º, n.º 1 e 122.º, n.º 2 do CPA e 92.º, n.º 4 da Lei n.º 169/99).
V. A diferença entre acta e acto escrito está em que aquela é narrativa, é uma descrição ou narração do que se passou, enquanto este é a manifestação da vontade do órgão administrativo.
VI. A função típica da acta, na ausência de norma em contrário, é apenas a de informar da existência da deliberação (documento «ad probationem actus») não se assumindo como elemento constitutivo da mesma (documento «ad substantiam»).
VII. A acta constitui, assim, um requisito de eficácia dos actos administrativos praticados de forma oral pelos órgãos colegiais, pelo que a sua falta não contende com a existência ou validade de actos administrativos emanados daqueles órgãos. *
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/07/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição (Vila Real)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A…, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 29.01.2010, que julgou procedente o recurso contencioso anulação contra si e JUNTA FREGUESIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO (VILA REAL) deduzido por J… e declarou inexistente “… o acto impugnado - decisão da autoridade recorrida que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso geral para preenchimento de um lugar de chefe de secção, área administrativa, do quadro de pessoal da Junta de Freguesia, conforme aviso publicado no Diário da República, III.ª Série, n.º 168 de 23-07-2003, com todas as legais consequências …” com base na infracção ao disposto no art. 39.º, n.º 1 do DL n.º 204/98, de 11.07.
Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 125 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1 - A Junta de Freguesia de N.ª Sr.ª da Conceição, reuniu nos dias 4, 11, 18 e 25 de Setembro de 2003, tendo apenas reduzido a escrito tais deliberações numa única acta que continha tudo o que nessas reuniões ocorreu de relevante - cfr. acta n.º 9 junta aos autos como fls. 118 do PA.
2 - Dessa acta consta que, não tendo sido apresentada reclamação da lista de classificação final relativa ao concurso interno de acesso geral que foi aprovada pelo Júri em 29 de Agosto, foi homologada tal classificação;
3 - Face à deliberação referida na acta, deve considerar-se como existente a deliberação de homologação da referida lista …”.
Termina pugnando pela procedência do recurso jurisdicional, com consequente manutenção da deliberação impugnada com total improcedência do recurso contencioso de anulação.
O ora recorrido não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 128 e segs.).
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 136).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente o recurso contencioso de anulação declarando inexistente a deliberação recorrida enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal interpretação dos factos e seu enquadramento à luz do disposto no art. 39.º, n.º 1 do DL n.º 204/98 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida [corrigido o lapso de escrita quanto à data aposta no n.º XII) “18.09.2003” e não “18.09.2002”] resultaram provados os seguintes factos:
I) Por aviso publicado no DR, III.ª Série, n.º 168 de 23.07.2003 foi tornado público que, por deliberação da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição e aprovada em Assembleia de Freguesia de 25.06.2003, foi determinada a abertura de concurso interno de acesso geral para preenchimento de um lugar de chefe de secção, área administrativa, do quadro de pessoal da Junta de Freguesia, aprovado em 07.06.2002 e publicado no DR, II.ª série, n.º 167, de 22.06.2002 (fls. 14/15 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
II) Do aviso identificado em I) consta, além do mais, que:
...
6 - Os requisitos gerais de admissão a concurso são os constantes do artigo 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 204/98, sendo os especiais a posse da categoria de assistente administrativo especialista com a classificação de serviço não inferior a Bom.
7 - Os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
8 - Os critérios objecto de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção e, bem assim, o sistema e fórmulas de classificação dos candidatos constam expressamente da acta n.º 1, aprovada pelo júri do concurso na sua primeira reunião, a qual será facultada aos candidatos sempre que solicitada.
9 - A ordenação dos candidatos aprovados é feita de harmonia com a classificação final, resultando esta da média aritmética simples das classificações obtidas em ambos os métodos de selecção.
...
13 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos conjugados do artigo 33.º, n.º 2 e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º, bem como nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 38.º e dos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
14 - O júri tem a seguinte composição:
O Presidente – I….
Vogais efectivos:
M….
A….
Vogais suplentes:
A….
J… …” (fls. 14/15 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
III) Em 27.06.2002, tal como se alcança da Acta n.º 01 que consta de fls. 19/20 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o Júri reuniu, tendo deliberado o seguinte:
...
1 - Avaliação Curricular (AC) - a sua classificação será obtida através da ponderação seguinte:
1.1 - Experiência Profissional (EP) - será entendida como a avaliação, na escala de 0 a 20 (apresentação curricular - 3 valores, desempenho de chefias relativas à categoria - 2 valores, desempenho de funções - 5 valores, louvores - 3 valores, publicações, artigos, livros ou outros relativos às Autarquias - 2 valores), da actividade descrita no currículo profissional apresentado, tendo como referência a área funcional e as funções efectivamente exercidas cujo conteúdo se enquadra na referida área e tendo em conta funções exercidas nas autarquias.
1.2 - Formação Profissional (FP):
Curso até uma semana ou até 30 horas - 1 ponto;
Curso até um mês ou até 120 horas - 2 pontos;
Curso de mais de um mês ou mais de 120 horas - 3 pontos.
No caso de não ser indicada a duração do curso nos respectivos certificados, será atribuída a pontuação mínima. Na ausência de certificado, não será o curso considerado.
1.3 - Habilitações literárias (HL):
Habilitações mínimas exigidas - 18;
Habilitações superiores exigidas - 20.
AC = (5 x EP) + (2 x FP) + (3 x HL)
10
1.4 - A entrevista profissional de selecção destina-se a avaliar, num relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e profissionais dos candidatos, versando sobre responsabilidade, sentido de organização, interesse e motivação profissional, capacidade de relacionamento e conhecimento dos problemas e tarefas do conteúdo funcional do lugar a prover.
1.5 - A classificação final resultará da média aritmética ponderadas as classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção através da seguinte forma:
CF = AC + EPS
2
em que:
CF - Classificação final
AC - Avaliação curricular
EPS - Entrevista profissional de selecção
1.6 - Considerar-se-ão reprovados os candidatos que obtiverem na classificação final nota inferior a 9,5 valores.
...
2 - A lista de candidatos admitidos bem como a lista de classificação final contendo a respectiva graduação será feita nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e afixados para consulta no edifício da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição ...” (fls. 19/20 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IV) Tal como consta da Acta n.º 02, foram admitidos a concorrer ao concurso referido em I) os seguintes candidatos:
- A…
- J… (fls. 21 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
V) Em 19.08.2003, tal como se alcança da Acta n.º 03 que consta de fls. 22 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o Júri reuniu, tendo deliberado marcar as entrevistas aos candidatos para o dia 27.08.2003, pelas 16h (fls. 22 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
VI) Em 29.08.2003, tal como se alcança da Acta n.º 04 que consta de fls. 23 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o Júri reuniu, tendo deliberado o seguinte:
...
A… obteve:
1 - Experiência Profissional - 14,5 valores assim distribuídos:
Apresentação curricular - 1,5 valores
Desempenho de chefias relativas à categoria - 0 valores,
Desempenho de funções - 5 valores
Experiência Profissional Autárquica - 5 valores
Louvores - 3 valores
Publicações - artigos, livros ou outros (relativos às Autarquias) - 0 valores
2 - Formação Profissional - 1 valor
3 - Habilitações Literárias - 14 valores
Assim: A/C = EP x 5 + FP x 2 + HL x 3
10
A/C = 14,5 x 5 + 1 x 2 + 14 x 3 = 7,25 + 0,2 + 4,2 = 11,65
10
4 - Entrevista Profissional de Selecção - Conclui-se que ambos os candidatos mostraram motivação profissional e conhecimentos muito semelhantes, embora seja de realçar a persistência nas funções da candidata A… pelo que atribuímos a nota de dez valores a cada candidato.

CF = AC + EPS = 11,65 + 10 = 10,825
2

J… obteve:
1 - Experiência Profissional - 6,4 valores assim distribuídos:
Apresentação curricular - 1,4 valores
Desempenho de chefias relativas à categoria - 0 valores,
Desempenho de funções - 5 valores
Experiência Profissional Autárquica - 0 valores
Louvores - 0 valores
Publicações - artigos, livros ou outros (relativos às Autarquias) - 0 valores
2 - Formação Profissional - 7 valores
3 - Habilitações Literárias - 14 valores
Assim: A/C = EP x 5 + FP x 2 + HL x 3
10
A/C = 6,4 x 5 + 7 x 2 + 14 x 3 = 3,2 + 1,4 + 4,2 = 8,8
10
4 - Entrevista Profissional de Selecção - Conclui-se que ambos os candidatos mostraram motivação profissional e conhecimentos muito semelhantes, embora seja de realçar a persistência nas funções da candidata A… pelo que atribuímos a nota de dez valores a cada candidato.

CF = AC + EPS = 8,8 + 10 = 9,4
2

Nesta conformidade vai ser elaborada a lista de classificativa dos candidatos que será afixada na sede desta Junta de Freguesia e mandada publicar no Diário da República III.ª Série aviso de nomeação do candidato mencionado no referido concurso em primeiro lugar, em obediência ao artigo 11.º do Decreto-Lei 427/89 ...” (fls. 23 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
VII) Com data de 29.08.2003, foi elaborado o aviso que consta de fls. 91 do PA apenso e que está subscrito pelo Presidente da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição nos seguintes termos:
“…
AVISO
Torna-se público a lista de classificação no concurso de chefe de secção desta Junta de Freguesia, de acordo com o aviso publicado em Diário da República III Série n.º 168 de 23 de Julho de 2003
A… 10,825 valores
J…9,4 valores …” (fls. 91 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
VIII) Em 03.09.2003, o ora recorrente recebeu a comunicação que lhe foi dirigida pela Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição nos seguintes termos:
...
Nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Dec.-Lei 204/98, de 11 de Julho, se leva ao conhecimento de V. Ex.ª, a lista de classificação final que contém a graduação dos candidatos, ao concurso interno de acesso para um lugar de chefe de secção, homologada pelo Júri, Acta n.º 4 de 29 de Agosto de 2003.
A… 10,825 valores
J…9,4 valores …” (fls. 97 a 99 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IX) Na sequência de requerimento do ora recorrente de 04.09.2003 e deliberação do Júri de 08.09.2003, foram enviadas ao recorrente (que as recebeu em 10.09.2003) as actas de 1 a 4 relativas ao concurso descrito nos autos (fls. 101 a 107 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
X) Dou aqui por reproduzido o teor da Acta n.º 08 relativa à reunião da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição que teve lugar no dia 29.08.2003 e junta a fls. 62 dos presentes autos.
XI) Dou aqui por reproduzido o teor da Acta n.º 09 relativa à reunião da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição que teve lugar no dia 25.09.2003 e junta a fls. 118/117 do PA apenso.
XII) Com data de 18.09.2003, foi elaborado o aviso que consta de fls. 111 do PA apenso e que está subscrito pelo Presidente da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição nos seguintes termos:
AVISO
Concurso interno geral de acesso para chefe de secção
Nomeação
(nos termos do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho)

Para os devidos efeitos se faz público que, por deliberação de 18 de Setembro de 2003, se procedeu à nomeação para um lugar de chefe de secção do candidato a seguir mencionado, no concurso referido em epígrafe e cuja lista de classificação final foi afixada nesta Junta de Freguesia, através de aviso de 29 de Agosto de 2003, A…. Em obediência ao estabelecido no artigo 11.º do referido Decreto-Lei n.º 427/89, deverá o candidato apresentar-se para aceitar o lugar, no prazo de 20 dias a contar da publicação do respectivo aviso no Diário da República (Isento de visto pelo Tribunal de Contas - artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto) ...” (fls. 111 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
XIII) O aviso identificado em XII) foi publicado no Diário da República, III.ª Série, n.º 227 de 01.10.2003 (fls. 119 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
XIV) O recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 04.11.2003 (fls. 02 dos presentes autos).
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
π
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão deduzida pelo aqui ora recorrido conclui no sentido de que “in casu” ocorreu uma aparência de deliberação homologatória da deliberação do júri do concurso [cfr. art. 39.º do DL n.º 204/98], pelo declarou inexistente aquela deliberação dando, assim, procedência ao recurso contencioso de anulação interposto.
π
3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Argumenta a mesma que tal decisão judicial fez errado julgamento já que no caso existe aquela deliberação objecto de impugnação e como tal não enferma do desvalor que lhe foi assacado.
π
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Imputa a recorrida particular à decisão judicial em crise a violação do art. 39.º do citado diploma porquanto sustenta que a deliberação em crise existe e se mostra consubstanciada na acta documentada a fls. 118 do PA apenso.
Entremos então na análise da procedência ou não do recurso “sub judice”.
3.2.3.1. Dispõe o referido dispositivo legal em questão, sob a epígrafe de “homologação”, que é a “… acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do dirigente máximo, ou do membro do Governo competente, quando aquele for membro do júri, no prazo de cinco dias úteis ...” (n.º 1), sendo que homologada “… a acta a que se refere o n.º 1, a lista ou listas de classificação final são notificadas aos candidatos, nos termos do disposto no artigo seguinte …” (n.º 3).
Ressuma claramente do normativo acabado de parcialmente se transcrever que a acta contendo a lista de classificação final do concurso elaborada pelo respectivo júri carecia e carece, no caso vertente, de ser homologada por expressa deliberação da Junta de Freguesia demandada, constituindo esta imposição legal inequívoca.
Resulta, por sua vez, do art. 27º, n.º 1 do CPA que de “… cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações …”, sendo que nos termos do art. 122.º do mesmo Código os “… actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto ...” (n.º 1) e a “… forma escrita só é obrigatória para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que não produzirão efeitos ...” (n.º 2).
E do art. 92.º da Lei n.º 169/99, de 11.01 [diploma que define quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias], sob a epígrafe de “actas”, deriva que de “… cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada …” (n.º 1), que as “… actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou …” (n.º 2), que as “… actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou …” (n.º 3), pelo que as “… deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores …” (n.º 4)
Ora conforme escrevem M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim a “… acta não é para a deliberação do órgão colegial, o que o despacho escrito é para a decisão do órgão singular: a deliberação, a vontade do colégio está nos votos apurados, e na sua declaração pelo presidente, não naquilo que na acta se escreveu.
Ou seja, enquanto o despacho é a materialização jurídica do acto, a acta é uma notícia sobre ele ...” (in: “Código de Procedimento Administrativo - Anotado”, 2ª edição, págs. 183/184).
E continuam ainda esses autores na sequência desta conclusão:
… A pureza da construção dogmática revela-se aqui, como tantas vezes sucede, enganadora: porque, na verdade, só a deliberação do colégio reduzida a acta goza de eficácia jurídica e também porque o que dela consta faz prova legal plena das deliberações tomadas - só podendo ser infirmado nos apertados termos em que um documento autêntico por ser questionado (arts. 371.º, 372.º, 393.º e 347.º todos do Código Civil). (…) E isso diz bem da importância jurídica da acta, equiparando praticamente a sua falta, em termos de resultados jurídicos, à falta do próprio acto: ou, noutra perspectiva, dando à declaração um sentido manifestamente formal e objectivo, mais do que voluntarista. (…)
As actas devem pois fornecer todos os elementos necessários à apreciação (nomeadamente pelos Tribunais) da legalidade da(s) deliberação(ões) tomada(s). (…)
A violação do dever de resumir na acta tudo o que se passou não implica automaticamente irregularidade da reunião ou ilegalidade das deliberações nela tomadas. A consequência é, apenas, a da inoponibilidade (ou ineficácia jurídica) daquilo que não se relatou, ou seja das deliberações ou das formalidades sobre que nada consta da acta (ou dos seus anexos): é como se não existissem juridicamente. E se, sem elas (formalidades), as deliberações ficarem inquinadas de ilegalidades, é só o interessado invocá-las, que a sua prova reside na falta do respectivo relato na acta correspondente …” (in: ob. cit., págs. 184/185).
Já Marcello Caetano observava que era "… preciso … não confundir a redução a escrito por funcionário competente, mediante acta ou auto, de decisões ou deliberações tomadas oralmente, com a forma escrita do acto administrativo. ... A diferença entre a acta ou auto e o acto escrito está em que aqueles são narrativos, isto é, limitam-se a descrever o que se passou ..., ao passo que o acto escrito é a própria decisão expressa pelo seu autor . ... é a manifestação da vontade do órgão administrativo …", concluindo que "… a acta é uma formalidade ad probationem da decisão ou deliberação oral, ao passo que a escrita é a forma substancial do acto quando a lei o exija, e faltando ela o acto carece absolutamente de forma legal …" (in: “Manual de Direito Administrativo”, 10.ª edição, Vol. I, pág. 473) (cfr. igualmente Freitas do Amaral in: “Curso de Direito Administrativo”, 3.ª edição, vol. I, págs. 771 e 775).
Sufragando esta doutrina pode ler-se no acórdão do STA de 19.03.2002 (Proc. n.º 047734 in: «www.dgsi.pt/jsta») que como “… se sabe a forma do acto administrativo é o modo pelo qual a vontade do órgão administrativo se manifesta, normalmente exprimindo-se esta pela linguagem oral ou escrita.
A forma escrita é a geralmente obrigatória para os actos administrativos, constituindo, todavia, uma excepção relativamente aos actos dos órgãos colegiais que revestem a forma oral (art. 122.º do Código do Procedimento Administrativo).
E justifica-se plenamente esta diferença de forma, relativamente aos órgãos colegiais pois que «eles deliberam através da conjunção (numa maioria) dos votos dos membros, sendo a vontade do órgão colegial apurada e declarada verbalmente pelo respectivo presidente, levando-se, depois, a deliberação tomada à acta da respectiva reunião».
(…) Porém, para a certeza dos efeitos jurídicos decorrentes de um acto oral este tem de ser registado: por isso as decisões verbais são logo consignadas em acta, sem o que não produzirão quaisquer efeitos (arts. 27.º n.º 1 e 122.º n.º 2, ambos do CPA …).
A acta, nas palavras do Tribunal Pleno (Ac. de 1/10/1997 - rec. n.º 27535), tem como «função típica, na ausência de norma em contrário, a de informar a existência da deliberação (documento ad probationem actus) …».
Assim, a acta faz prova plena do facto nela narrado, só podendo ser infirmado nos precisos termos em que um documento autêntico pode ser questionado (arts. 371.º, 372.º, 393.º e 347.º, todos do Código Civil) …” (cfr. ainda, neste sentido, Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho in: “Código de Procedimento Administrativo - Anotado e Comentado”, 5.ª edição, págs. 184 e 185, notas 2, 3, 4 e 5).
Temos, pois, que a falta de acta não contende com a existência ou validade de actos administrativos de órgãos colegiais, que tenham sido praticados por forma oral, mas apenas com a sua eficácia [cfr. entre outros, Acs. do STA de 11.11.1986 in: AD n.º 310, págs. 1227 e segs., de 05.06.1997 - Proc. n.º 38.046-Z em Ap. DR 23.06.2001, págs. 4345 e segs. in: «www.dre.pt/cgi/acos.exe», de 08.03.2000 - Proc. n.º 40644, de 08.03.2000 - Proc. n.º 41888 ambos in: Ap. DR 08.11.2002, respectivamente, a págs. 2350 e segs. e 2368 e segs. ou in: «www.dre.pt/cgi/acos.exe», de 29.04.1999 - Proc. n.º 042121, de 29.02.2000 - Proc. n.º 043895, de 14.02.2002 - Proc. n.º 048308, de 19.03.2002 - Proc. n.º 047734 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
3.2.3.2. Ressalta da análise dos autos e posicionamentos nos mesmos expressos pelas partes, PA apenso e factos supra apurados [cfr. n.ºs VIII), IX), X), XI), XII) e XIII)] o seguinte:
- A Junta de Freguesia demandada nos autos reuniu-se em 29.08.2003 [acta n.º 08] sendo que da respectiva acta consta o seguinte “… esteve igualmente reunida nos dias quatro, treze e vinte do corrente mês …” e quanto à questão em litígio refere-se que “… esteve igualmente reunida nos dias quatro, treze e vinte do corrente mês. … a Junta procurou acelerar o processo do concurso a chefe de secção, de modo a que num curto espaço de tempo, se pudesse ter concluído o mesmo. (…) foram realizadas pelo júri nomeado … as entrevistas profissionais de selecção aos candidatos opositores ao concurso (…). Após as mesmas reuniu, hoje dia vinte e nove, para atribuição das classificações – que serão nos prazos legais dadas a conhecer aos candidatos e afixadas a respectiva lista no placard da freguesia …” (cfr. fls. 62 dos presentes autos).
- Quanto a uma eventual reunião da Junta de Freguesia havida em 18.09.2003 a mesma e aquilo que ali tenha sido decidido nunca foi objecto de qualquer acta, na certeza de que aquele ente uma vez notificado para juntar “cópia certificada da deliberação de 18 de Setembro de 2003 a que se faz alusão na acta n.º 9 de 25.9.2003 …” sob expressa cominação de caso na diga “… será proferida decisão … considerando que não existiu qualquer deliberação da Junta de Freguesia sob a matéria …” o mesmo nada disse ou fez, tendo a recorrida-particular, aqui ora recorrente, afirmado e passa-se a citar que “… a acta que homologou a classificação do júri é a que consta como acta 4 …”, acta essa que “… é simultaneamente uma acta de classificação e de homologação da lista, uma vez que os membros do júri são ou eram os mesmos que compunham a Junta de Freguesia, na sua totalidade …” e que “… inexiste qualquer acta de 18 de Setembro, e a referência feita a esta reunião na acta n.º 9 configura um mero lapso …” (cfr. fls. 94 dos autos).
- Foi elaborado e enviado para a INCM ofício datado de 01.09.2003 contendo aviso para publicação duma deliberação da entidade recorrida, que havia sido alegadamente tomada em 01.09.2003, de nomeação da recorrida-particular, aqui recorrente (cfr. fls. 92 a 95 do PA apenso).
- Após pedido de fornecimento de documentação apresentado pelo aqui recorrido pela Junta de Freguesia foi remetido em 05.09.2003 à INCM pedido de suspensão da publicação do aviso atrás referido dado não ter sido respeitado o disposto nos arts. 43.º e 44.º do DL n.º 204/98 (cfr. fls. 101/103 do PA).
- Reunido o júri do concurso em 08.09.2003 foi deferido o pedido de fornecimento da documentação a qual foi enviada na mesma data (cfr. fls. 104/107 do PA).
- O aqui recorrido deduz novo pedido de fornecimento de informação/documentação que terá dado entrada em 17.09.2003 e a 18.09.2003 foi elaborado e enviado para a INCM ofício (datado de 18.09.2003 e remetido por telecópia pelas 09.49 horas) contendo aviso para publicação duma deliberação da entidade recorrida, que havia sido alegadamente tomada também em 18.09.2003, de nomeação da recorrida-particular, aqui recorrente (cfr. fls. 109 a 112 do PA apenso), aviso esse que se mostra apenas subscrito pelo Presidente da Junta.
- O júri do concurso voltou a reunir-se em 22.09.2003 (acta n.º 06) para se pronunciar sobre o requerimento que havia sido formulado pelo aqui recorrido, sendo que nessa acta para além de desatender a pretensão visto lhe terem sido fornecidas “… todas as deliberações do júri referentes ao concurso …” informa o mesmo de que havia sido “… eliminado de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 204/98 …”, sem que nessa acta se faça referência à tomada anteriormente de qualquer deliberação da Junta de Freguesia sobre o concurso em questão (cfr. fls. 113/116 do PA apenso).
- Em 25.09.2003 a Junta de Freguesia aqui demandada reuniu constando da respectiva acta com o n.º 09 quanto à questão em litígio o seguinte “… esteve reunida nos dias quatro, onze e dezoito do corrente mês. … Na sequência da acta número oito de Agosto … e após afixação da lista dos candidatos concorrentes ao concurso de chefe de secção em vinte e nove de Agosto … foram recebidas, em datas sucessivas, duas cartas do candidato J… solicitando documentos (…). … Considerando que os prazos previstos nos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 204/98 … foram já esgotados sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação ou recurso hierárquico … foi homologado em dezoito de Setembro de dois mil e três a classificação final dos candidatos no concurso a chefe de secção pelo que se mandou publicar no Diário da República aviso de posse da funcionária A… classificada em primeiro lugar …” (cfr. fls. 117/118 PA apenso).
3.2.3.3. Munidos do enquadramento jurídico e do quadro factual antecedentes importa, então, aferir da procedência da argumentação expendida pela aqui recorrente jurisdicional.
E avançando já uma resposta entendemos que assiste razão à recorrente.
É certo que a deliberação em causa [18.09.2003] não consta formalmente de uma acta lavrada ou certificada relativamente a uma concreta reunião havida naquela data, já que a alusão ao que na mesma foi deliberado no que tange à questão aqui objecto de litígio apenas veio a constar da acta do ente demandado relativa à reunião havida em 25.09.2003.
Ora nesta acta relativa à reunião da Junta que teve lugar naquela data acabou por ser registada, pese embora o seu carácter anómalo e incorrecto em termos procedimentais, a deliberação que deveria constituir objecto de impugnação em termos concursais.
Na verdade, ressuma do que ali foi feito constar em conjugação com o teor do ofício de 18.09.2003 [cfr. n.ºs XII) e XIII) dos factos apurados] que o ente demandado terá reunido naquele dia e tomado deliberação com aquele sentido decisório no âmbito do procedimento concursal em presença.
Do facto de não ter sido lavrada irregularmente acta daquela reunião em infracção ao que se dispõe nos arts. 27.º do CPA e 92.º da Lei n.º 169/99, procedimento comportamental anómalo e incorrecto, mas que, pelos vistos, era prática habitual daquele ente [cfr. igualmente o teor da acta n.º 08 e a referência ali a outras reuniões havidas anteriormente e que não foram objecto de acta respectiva - n.º X) dos factos apurados], não deriva que a deliberação em questão seja ou passe a ser inexistente, já que se trata de decisão colegial expressa de forma oral, enquanto fruto de vontade colectiva dos membros que compõe aquele órgão e que, mercê da sua transcrição na acta de 25.09.2003 em articulação com o aviso e ofício de 18.09.2003 [cfr. fls. 110/111 do PA apenso] comunicado na mesma data à INCM [cfr. fls. 112 daquele mesmo PA], consubstancia e encerra em si substrato escrito bastante para demonstrar e provar a sua existência.
Por regra, os actos emanados de órgãos colegiais revestem a forma oral já que os mesmos deliberam através da conjunção dos votos dos seus membros, sendo a vontade do órgão colegial apurada e declarada pelo seu Presidente, lavrando-se depois a deliberação na acta da respectiva reunião.
Como resulta dos preceitos legais e da doutrina/jurisprudência supra citados acta constitui um requisito de eficácia dos actos decisórios dos órgãos colegiais que tenham sido praticados por forma oral, constituindo uma formalidade posterior à prática do acto, inserida na fase integrativa da sua eficácia, pelo que a falta de acta não contende com a existência ou validade do respectivo acto administrativo, mas, como referimos, tão-só com a sua eficácia.
Atente-se que a função típica da acta, na ausência de norma em contrário, é apenas a de informar da existência da deliberação (documento «ad probationem actus») não se assumindo como elemento constitutivo da mesma (documento «ad substantiam») por conseguinte, como pressuposto da respectiva validade e existência.
Ora a deliberação oral do órgão colegial em causa resulta ou extrai-se do substrato escrito que se mostra constante da acta n.º 09 na sua conjugação com o aviso e ofício de 18.09.2003 comunicados na mesma data à INCM, sendo que as irregularidades e ilegalidades havidas quanto à não elaboração de acta respeitante à concreta reunião havida e a uma ausência de devida notificação da mesma deliberação aos candidatos não afectam a existência e validade da deliberação visto contenderem tão-só com a respectiva eficácia sem prejuízo também das implicações em sede de impugnação contenciosa.
Temos ainda que, tal como se sustentou também no acórdão do STA de 29.04.1999 (Proc. n.º 42121 supra citado), se a deliberação emanada do órgão colegial directivo, meramente oral, deve ser registada na acta da respectiva reunião sem o que não adquire existência jurídica (cfr. igualmente Ac. STA de 21.11.1995 - Proc. n.º 37577 in: Ap. DR de 30.04.1998, vol. II, págs. 9017 e segs.), ainda assim esta consequência apenas se poderá extrair se doutra forma a mesma não ficar documentada já que se a mesma se mostrar reduzida a escrito e assinada, a falta de registo em acta poderá eventualmente produzir ineficácia do acto administrativo nela contido mas não afecta a sua existência jurídica [cfr. para além citado acórdão do STA de 29.04.1999 ainda o acórdão do mesmo Tribunal de 08.03.2000 (Proc. n.º 40644), a que supra se fez também alusão].
Assim, não pode manter-se o entendimento sufragado na e pela douta decisão judicial recorrida, por enfermar de erro de julgamento.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar a douta sentença recorrida;
B) Determinar a remessa dos autos TAF do Porto para ali se conhecer dos fundamentos do presente recurso contencioso anulação, salvo se ocorra qualquer causa que a tal obste.
Não são devidas custas nesta instância.
Notifique-se. D.N..
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 102.º da LPTA).
Porto, 18 de Novembro de 2010
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins (Concordo com a decisão mas não integralmente com os fundamentos. Existe nos autos um despacho de que não houve recurso e, por isso, transitou em julgado, do qual resulta que não houve deliberação em 18.9.2003. Considero, assim, que a única solução legal possível é a de considerar que a deliberação em causa só teve lugar em 25.9.2003, o que, em termos práticos, sempre levaria à mesma solução.)