Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03109/18.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/09/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA, ÓNUS DA PROVA, FORTES INDÍCIOS, ACTUAÇÃO DOLOSA, PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, na actual redacção, introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. II - O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. III - Demonstrado um dos pressupostos enunciados, a AT pode deferir o pedido “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.” IV - A apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respectiva prolação. V - Uma alegada divergência intencional entre o negócio real e o negócio declarado, com vista a empolar os gastos do sujeito passivo, diminuindo, por conseguinte, o seu lucro tributável, e pagamentos para destinos diversos, nomeadamente países e territórios com regime de tributação mais favorável, não revelam, ainda que indiciariamente, uma intenção, uma conformação ou um assentimento de forma dolosa de se desfazer do seu património, mas apenas actos volitivos de pagar menos imposto, principalmente, se nenhum indício existe que o sujeito passivo controle esses meios financeiros que terão sido transferidos para o exterior. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | AR, Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 26/01/2019, que julgou improcedente a reclamação formulada contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1783201801083422, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, relativo a dívida exequenda no valor de €929.596,88. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “a. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou “(…) procedente a presente reclamação anulando-se o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferido pela Sr.ª Directora de Finanças Adjunta datado de 27/07/2018, com “(c)ustas a cargo da AT, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 6.º, n.º 7 do RCP”. b. Pronunciou-se o Ministério Público no sentido da improcedência da presente impugnação. c. A RFP discorda da sentença do Tribunal a quo, relativamente à decisão dos factos provados e não provados cujos pontos e alíneas a seguir se indicarão e que no nosso entender não se encontram de acordo com a prova documental junta aos autos. d. Ou seja, a consideração dos factos constantes da prova documental junta aos autos era essencial para a solução da lide, porque eles são susceptíveis de demonstrar que a situação que justificou o pedido de dispensa de garantia, por parte da Recorrida, teve a sua génese nos factos constantes no Relatório de Inspeção Tributário (RIT), referentes ao ano de 2011, tal como resulta da informação constante do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia[ Constante de fls. 141 a 144 dos autos.], de 24-07-2018, pelo que bem decidiram os serviços da AT, no sentido de indeferirem o pedido efectuado pela aqui Recorrida, como vamos demonstrar. e. Deste modo, a RFP entende que a realidade fenoménica, trazida ao conhecimento de V. Exa., quer pelo órgão de execução fiscal, quer pela RFP, deve constar do probatório, conforme vamos passar a expor, por ser suscetível de ter conduzido o Tribunal a quo a uma decisão de sentido oposto à que proferiu. f. Entende a Fazenda Pública que à matéria de facto dada como provada deverão constar os seguintes factos: a) Em 2014-12-12, foi instaurado o procedimento externo de inspeção tributária à AR, credenciado com a Ordem de Serviço n.º OI201402582, com a assinatura da ordem de serviço (artigo 51°, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira - RCPITA)[ Do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), respeitante à Ordem de Serviço n.º 01201402582. Quando nos referirmos ao referido RIT, estar-se-á a referir ao relatório de inspeção tributária realizado no âmbito da inspeção tributária credenciada pela Ordem de Serviço n.º 0!201402582, salvo menção expressa em sentido contrário.] – cf. fls. xxx, e ponto 1, da PI[ Facto dado como assente pela própria recorrida.] ; b) Em 2018-04-04, a AR foi notificada do relatório de inspeção tributária aqui em apreço, através do Oficio n.º 2018S000071831, de 2 de abril de 2018 - cf. fls. xxx, dos autos e ponto 8, da PI de Oposição à execução fiscal, apresentada no âmbito do Processo de Execução Fiscal, com o n.º 1783201801083422, em conjunção com o ponto 4, da PI apresentada nestes autos c) Na sequência da referida ação inspetiva foi instaurado o processo de inquérito criminal n.º 440/15.0IBPRT, pela prática de crime de fraude fiscal qualificada, que se encontra na fase de investigação – cf. fls. xxx, dos autos e pontos 5, 6 e 7, da PI de Oposição à execução fiscal, apresentada no âmbito do Processo de Execução Fiscal, com o n.º 1783201801083422, em conjunção com o ponto 4, da PI apresentada nestes autos[ Facto dado como assente pela própria recorrida.]; d) Em 2018-06-05, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 instaurou contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º 1783201801083422, para cobrança de dívida de IRC do ano de 2011, no valor total de € 929.596,88 (liquidação n.º 2018 8310002035, de 12/04/2018), apurada no âmbito da OI201402582 - Cf. fls. 19 verso do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e ponto 1 da PI[ Facto dado como assente pela própria recorrida.]; e) Em 2018-06-12, a Reclamante deduziu oposição judicial no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1783201801083422 - Cf. fls. 113 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido[ Facto dado como assente na alínea B) do probatório da douta sentença sob análise.]; f) Em 2018-06-12, a Reclamante requereu ao Chefe do SF de Gondomar 1 a dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do art.º 52.º da LGT, nos seguintes termos, no que ao caso releva: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cf. fls. 168 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido[ Facto dado como assente na alínea C) do probatório da douta sentença sob análise.];g) Em 2018-07-19, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) solicitou o envio de vários elementos contabilísticos da AR, nomeadamente o balancete acumulado do ano de 2018, o mapa de depreciações e amortizações, o registo de propriedade do veículo com a matrícula xx-RL-xx, os quais foram disponibilizados – cf. ponto 6 da PI. h) Em 2018-07-28, foi proferido despacho pela Diretora de Finanças Adjunta do Porto, que indeferiu a pretensão do contribuinte por não estarem reunidas as condições necessárias para que pudesse ser concedida a dispensa de garantia nos termos requeridos – Cf. fls. xxx dos autos; i) Por ofício datado de 2018-07-30, a Reclamante foi notificada do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia proferido pela Sr.ª Directora de Finanças Adjunta datado de 27/07/2018, nos seguintes termos, no que ao caso releva: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cf. fls. 67 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido[ Facto dado como assente na alínea D) do probatório da douta sentença sob análise.];j) Os factos constantes do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, proferido pela Sr.ª Directora de Finanças Adjunta, datado de 27/07/2018, constam do RIT, referente à OI201402582 – cf. os pontos 1, 4, 31 e 33 da PI; bem como os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 8 da PI de Oposição à execução fiscal, apresentada, no âmbito do Processo de Execução Fiscal, com o n.º 1783201801083422, junta aos autos a fls. xxx. k) Os factos constantes do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, proferido pela Sr.ª Directora de Finanças Adjunta, datado de 27/07/2018, que constam do RIT, referente à OI201402582, são do conhecimento da AR – cf. os pontos 1, 4, 31 e 33 da PI; bem como os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 8 da PI de Oposição à execução fiscal, apresentada no âmbito do Processo de Execução Fiscal, com o n.º 1783201801083422, junta aos autos a fls. xxx. g. A sentença recorrida omitiu, nestes termos, a referência à matéria fáctica documentalmente provada e constante dos autos de processo administrativo que integram os elementos de prova e as informações oficiais suficientes para a boa decisão da causa. h. Por outro lado, na fundamentação da sentença do Tribunal a quo, quanto à decisão de facto, não se encontra indicação de que o Tribunal a quo tenha considerado os factos alegados e provados - quer na contestação, quer através elementos de prova, carreados para os autos (quer pela RFP, quer pela Recorrida, e que constam dos autos à margem melhor identificados), e que não foram objeto de decisão -, como irrelevantes para a decisão da causa. i. A douta sentença recorrida enferma, assim, de insuficiência, quanto à decisão sobre a matéria de facto, por não considerar provados factos relevantes para a boa decisão da causa, conforme já alegado a ponto 10, deste articulado. j. Ora, ao não considerar os factos referidos no ponto 10, deste articulado, a sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento da matéria de facto, por violação do disposto no n.º 4, do Artigo 607.º, do Código do Processo Civil, ex vi al. e), do artigo 2.º, do CPPT, bem como o n.º 2, do Artigo 123.º, do CPPT; devendo, por isso, tal decisão ser revista, nos termos do n.º 1, do Artigo 662.º, do CPC, aqui aplicado ex vi al. e), do artigo 2.º, do CPPT; ou anulada e ordenada a baixa do processo à primeira instância, nos termos da alínea c), do n.º 2, do mesmo preceito, aqui aplicada ex vi al. e), do artigo 2.º, do CPPT. k. Avancemos para a última questão que nos ocupa, a saber, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao concluir que “(…) a AT não alegou e provou que a Reclamante agiu com DOLO, como impõe a norma vertida na última parte, do n.º 4 do art.º 52.º da LGT, ou seja, que a insuficiência patrimonial resultou de uma actuação com intenção de diminuir as garantias dos credores”. l. Nos termos do n.º 4, do artigo 52.º, da LGT, (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/16, de 28/12) a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. m. O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia, ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. n. Demonstrado um dos pressupostos enunciados, a AT pode deferir o pedido “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado” o. Nestes termos, os pressupostos referidos em (i) e (ii) são alternativos, ou seja basta que se verifique um ou outro, enquanto que o pressuposto referido em (iii) é sempre de verificação necessária. p. Na aplicação dos preceitos legais referidos devem os serviços ter em conta a seguinte densificação do respectivo conceito, no que a estes autos importa, de “Irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência /Inexistência de bens” q. Este pressuposto exige que o executado não deve ter sido responsável pela eventual situação de insuficiência ou inexistência de bens que originou a diminuição ou o desaparecimento da garantia patrimonial da dívida executiva. r. Ora, para que este pressuposto se verifique deve ser feita prova pelo executado de que não lhe é imputável a insuficiência ou ausência de bens do seu património. s. No caso das pessoas colectivas, deve considerar-se verificado este pressuposto nos casos em que a insuficiência ou inexistência de património não possa resultar de actuação empresarial, ou seja, apenas quando a dissipação dos bens esteja na absoluta indisponibilidade da empresa ou da administração quem a representava ou a representa como seja, por exemplo, o caso de catástrofe natural ou humana imprevisível. t. Fora destes casos, existirá sempre uma responsabilidade da empresa pelo destino dado aos bens que fazem parte do património colectivo/empresarial, baseada na actuação gestionária dos seus administradores ou gerentes, pelo que, em tais situações, não se poderá considerar verificado este pressuposto da dispensa. u. Uma vez feito um percurso pela doutrina[ Vd. Justiça Tributária (LGT/CPPT/RGIT/RCPITA/RAT/LPFA), Lexit, 2018, pgs. 144, 145 e 146.] produzida no âmbito desta matéria, partimos agora para a análise da jurisprudência dos nossos tribunais superiores sobre a matéria agora em análise. v. Desde já, não deixamos de reproduzir o sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03-08-2018, proferido no âmbito do Processo n.º 00268/18.6BEAVR, [segue nas alegações de recurso transcrição do sumário elaborado pelo relator, que aqui se considerada reproduzido]. w. In casu, o Tribunal a quo entendeu que a Administração Tributária não alegou nem provou “factos demonstrativos do preenchimento do pressuposto contido na última parte, do n.º 4 do art.º 52.º da LGT limitando-se a alegar os factos subjacentes à liquidação (cuja exigibilidade está a ser discutida em sede de oposição, ou seja, factos não consolidados na ordem jurídica) é forçoso concluir que o despacho sindicado é ilegal, procedendo, por via disso, a reclamação não demonstrou a existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”[ “Ou seja, a AT não alegou e provou que a Reclamante agiu com DOLO, como impõe a norma vertida na última parte, do n.º 4 do art.º 52.º da LGT, ou seja, que a insuficiência patrimonial resultou de uma actuação com intenção de diminuir as garantias dos credores”.] x. No entanto, entende a RFP, com o devido respeito pelo que vem decidido na douta sentença recorrida, que a mesma enferma de vício de erro de julgamento quanto à matéria de facto e direito, resultante da equívoca apreciação da prova produzida nos autos e de errónea subsunção dos factos às normas legais aplicáveis in casu, não se conformando a Fazenda Pública com a interpretação e conclusão daquele douto Tribunal, que entende ser contrária ao regime da isenção de prestação de garantia previsto no artigo 52.º, n.º 4 da LGT, bem como no artigo 170.º, do CPPT. y. Com efeito, do facto levado à alínea D) do probatório, constante da sentença do Tribunal recorrido, bem como dos factos alegados (e documentalmente provados), quer na contestação, quer nos restantes elementos de prova e informações oficiais, que se encontram juntos aos autos de processo administrativo, e que não foram levados ao mesmo probatório, quando o deveriam ter sido, conforme o exposto no ponto 10, deste articulado, resulta que o Tribunal a quo não poderia concluir, como concluiu, que não foram recolhidos fortes indícios de que a situação de insuficiência ou inexistência de bens é da responsabilidade da Recorrida. Pelo contrário. z. É patente da leitura integral da fundamentação do despacho reclamado, que o que levou ao indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia foi o não preenchimento do terceiro pressuposto cumulativo, dado que, foram recolhidos fortes indícios, por parte dos Serviços da Inspeção Tributária, no âmbito da Ordem de Serviço n.º 01201402582, de que a situação de insuficiência ou inexistência de bens é da responsabilidade da aqui Recorrida. aa. Com efeito, tal como se reconhece ao longo de todo o iter cognitivo e valorativo do despacho de manutenção do indeferimento do pedido de dispensa de garantia, de 28-11-2018[ Constante de fls. 145 a 150, dos nossos autos.], existe, “(…) uma divergência intencional entre o negócio real e o negócio declarado, com vista a empolar os gastos do SP diminuído, por conseguinte, o seu lucro tributável e permitindo a saída de meios financeiros para destinos diversos, nomeadamente países e territórios com regime de tributação mais favoráveis, diminuindo desta forma a capacidade financeira” da aqui Recorrida. bb. Mais, a RFP também não pode aceitar que o Tribunal a quo, depois de afirmar que a AT se limitou “a alegar os factos que estiveram na base das correções em sede de IRC e que deram lugar às liquidações subjacentes ao processo de execução fiscal (cuja exigibilidade está a ser discutida em sede de oposição)”, possa sequencialmente admitir a existência desses mesmos factos, negando, no entanto, a validade dos mesmos em sede de fundamentação do despacho aqui reclamado, pelo simples facto de estes terem ocorrido no período de 2011, e o pedido de dispensa de garantia ter sido efetuado em 2018. cc. Nem se entende muito bem qual a base legal, a qual nem sequer é apontada, a partir da qual a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo afirma o seguinte, “Ora, impunha-se à AT indagar da estrutura empresarial da Reclamante, da sua clientela, das condições de mercado, do desenvolvimento da respectiva actividade, causas possíveis de tal insuficiência de bens, balanços dos diversos exercícios da Reclamante, activos, capital, outros meios de aferir da capacidade económica financeira da Reclamante, evolução da situação financeira ao longo dos anos, resultados negativos, resultados transitados, no sentido de estabelecer, com um grau de razoabilidade e probabilidade sério e adequado, uma relação de causalidade entre a insuficiência de bens e a actuação da Reclamante, o que não sucedeu”. dd. Mais, a RFP, ao compulsar os autos, recorda a leitura do ponto 6, da PI, junta aos mesmos, reproduzindo de imediato o conteúdo do mesmo, o qual deveria ter sido levado ao probatório conforme referido no ponto 10 deste articulado, [imagem que aqui se dá por reproduzida] ee. A RFP entende, assim, que a fundamentação aqui plasmada e extraída da sentença do Tribunal a quo, não parece razoável, e não tem acolhimento na lei, uma vez que o pressuposto em causa que fundamentou o indeferimento do pedido de dispensa de garantia, à aqui Recorrida, visa sancionar uma atitude comportamental, competindo apenas à AT reunir “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”.ff. Não relevando, para esse efeito, o facto da realidade fenoménica subjacente à liquidação do IRC, relativo ao exercício de 2011, e o pedido de dispensa de garantia, efectuado em 2018, terem ocorrido “num período temporal distinto”. gg. Assim, no entendimento da RFP, o Tribunal a quo, não só não levou, ao probatório, os factos referidos no ponto 10 deste articulado, como também aplicou manifestamente mal o direito ao caso, existindo por isso necessidade de uma melhor aplicação do direito consentânea com a lógica jurídica que se impõe à resolução do caso em apreço. hh. Ora, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao estabelecer que o requisito da demonstração de fortes indícios, de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado, depende da realidade factual subjacente à liquidação ser contemporânea do pedido de dispensa de garantia, afastaria, desde logo, comportamentos culposos e de impossível qualificação ou mesmo quantificação, tais como gestão danosa ou outras práticas altamente censuráveis, de quantificação ou valorização praticamente impossíveis, abrindo um campo imensurável de incerteza e instabilidade na aplicação da norma, podendo mesmo resultar em situações de profunda injustiça social e desvirtuar os fins tidos em vista pelo legislador. ii. Com todo o devido respeito, mas parece-nos que de acordo com a fundamentação constante da sentença do Tribunal a quo, para a Meritíssima Juiz a quo só existiria culpa pela insuficiência ou inexistência de bens (penhoráveis) para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, quando os factos subjacentes à liquidação e o pedido de dispensa de garantia ocorressem num período temporal não distinto, o que, com o devido respeito, não se pode aceitar. jj. Neste sentido, não deixamos de acompanhar uma vez mais a lição do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28-11-2013, proferido no âmbito do processo n.º 07060/13, ao utilizar o conceito de “génese da insuficiência ou inexistência de bens”, pelo que, atendendo à origem da palavra, a mesmo resulta do grego génesis, - eos, origem, fonte, início, produção, geração, criação[ Vd. dicionário priberam on line, in https://dicionario.priberam.org/g%C3%A9nese.]. kk. Ora, a Informação, que suporta o despacho de manutenção do ato, datado de 28-11-2018, e proferido em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 277.º, do CPPT[ Constante de fls. 149, dos nossos autos.], diz-nos que foi a situação de facto, ocorrida em 2011, que permitiu, à aqui Recorrida, em 2018, elaborar o pedido de dispensa de garantia com base na insuficiência ou inexistência de bens. ll. Destarte, a interpretação expressa na sentença recorrida é injusta e intolerável, e a ser seguida podia mesmo constituir uma banalização completa do regime da dispensa de garantia, dispensando-nos, até, de ulteriores comentários. mm. Mais, os comportamentos indiciados no RIT não deixam também de ser indícios fortes da prática do crime de frustração de créditos, p. p. no artigo 88.º, n.º 1, do RGIT, e evidenciados no despacho que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia, formulado pela aqui Recorrida. nn. Data venia, a RFP entende que para efeitos de apreciação de culpa do interessado pela situação de “manifesta falta de meios económicos”, é de todo pertinente e útil, aferir do comportamento da aqui Recorrida ao longo do tempo e apontar para a própria génese da situação económica deste sujeito passivo. oo. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que da prova produzida não é de extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma quer de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, nomeadamente pela forma como (não) valorou a prova produzida e constante dos autos, quer de erro de julgamento na aplicação do Direito, uma vez que não efectuou correcta subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas invocadas – artigos 52.º, n.º 4, e 74.º, ambos da LGT. Não obstante, caso assim não se entenda, pp. Sempre caberia ao Tribunal a quo, se considerasse não dispor de todos os elementos necessários à boa decisão da causa, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material que se encontrava obrigado a observar, ordenar diligências adicionais de prova, sendo essencial a nosso ver, a análise dos documentos juntos ao RIT, bem como, notificar o Recorrido para apresentar os documentos que provassem o contrário do alegado pelos SIT, no RIT. qq. Nesta conformidade, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por défice instrutório ou por violação do princípio do inquisitório, ou da investigação, pelo que, também, neste segmento, deve proceder a nossa pretensão, posto que foram violados o n.º 1 do artigo 13.º, do CPPT, bem como o n.º 1, do artigo 99.º, da LGT. rr. Desse modo, o Tribunal a quo incorreu, sempre com o devido respeito que é devido, não só em erro de julgamento de facto, ao não dar por plenamente assente a factualidade constante do RIT, conforme já referido no ponto 10, deste articulado, como também nos erros de julgamento de direito já apontados. ss. De facto, o Tribunal a quo não relevou os fortes indícios recolhidos pelo órgão decisor de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, procedendo ao seu afastamento através de um juízo que se julga claramente inaplicável ao pressuposto em análise. tt. Pelo que, houve uma errada aplicação do direito, uma vez que ficou demonstrado o preenchimento, por parte dos serviços da AT, do terceiro requisito cumulativo previsto no n.º 4, do artigo 52.º, da LGT, para que não se pudesse conceder a isenção de prestação de garantia. uu. Do exposto, conclui-se que o Douto Tribunal ad quem deverá determinar a improcedência da reclamação judicial pela demonstração de factualidade que permite concluir da existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, a partir do exame crítico da factualidade e provas colocadas à apreciação do julgador. vv. Por fim, não deixamos de requer a V.ªs Ex.ªs, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta o máximo de € 275,000,00, fixado na TABELA I, nos termos dos n.ºs 2 e 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, atenta a simplicidade da causa e, bem assim, a lisura da sua conduta processual nos presentes autos. Nos termos vindos de expor e nos que Vªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a reclamação judicial improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça.” * A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:91. Face ao exposto na petição inicial da reclamação do ato do órgão de execução aqui em causa para onde se remete e se dá aqui por inteiramente reproduzida, podemos concluir que o recurso interposto pela Fazenda Pública deve ser julgado improcedente e mantida a decisão do Tribunal a quo, já que: a) A questão decidenda que se coloca, nos presentes autos, é saber se a AT produziu prova suficiente do requisito previsto na última parte do n.° 4 do artigo 52° da LGT de que não existem fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa da Recorrida; b) Sem prejuízo de a Recorrida reiterar tudo o que alegou em sede de petição inicial da reclamação do ato do órgão de execução fiscal aqui em causa, para onde remete e dá por inteiramente reproduzido, e de acompanhar a sentença recorrida na sua fundamentação e decisão, vai contestar as alegações de recurso da Fazenda Pública: c) O Juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada; d) Apenas tem o dever de selecionar a que interessa para a decisão, tendo em consideração a causa de pedir e o pedido formulados pelo autor; e) O Tribunal a quo relevou factualmente a decisão de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia, com todos os factos subjacentes à mesma e valorou se os alegados indícios aportados pela inspeção tributária em apreço e utilizados na referida decisão de indeferimento eram aptos a cumprir com o disposto na última parte do n.° 4 do artigo 52° da LGT; f) O Tribunal a quo apenas tinha o dever de apreciar se esses alegados indícios eram suficientemente fundados para concluir se a AT cumpriu ou não com o ónus de prova da última parte do n.° 4 do artigo 52° da LGT; g) Relativamente a esse aspeto, o Tribunal a quo concluiu e bem que esses indícios não tinham a virtualidade de se concluir que a Recorrida agiu com o intuito doloso de frustrar a cobrança do crédito tributário em causa; h) Deste modo, podemos concluir que o Tribunal a quo andou bem e que a sentença recorrida não carece de qualquer vício quanto ao erro nos pressupostos de facto e, por conseguinte, deverá manter-se e o recurso deverá ser julgado improcedente quanto a este argumento; i) Sem prescindir, j) Nos termos do n.° 4 do artigo 52° da LGT, com a redação dada pela Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro, o ónus da prova de que a insuficiência ou inexistência de bens para a prestação da garantia se deveu à atuação dolosa da Recorrida, entendida esta como a atuação dirigida de forma dolosa à diminuição da garantia da dívida exequenda aqui em causa e à frustração da sua cobrança, pertence à AT; k) A AT, na sua decisão de indeferimento do pedido de isenção da prestação de garantia em apreço, limitou-se a alegar e a fundamentar por remissão para os alegados factos apurados no procedimento de inspeção tributária aqui em causa; l) A Recorrida impugnou judicialmente as referidas correções, no âmbito do processo n.º 241/19.7 BEPRT; m) A Recorrida contesta o sentido e o alcance das conclusões do relatório de inspeção tributária, bem como da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, remetendo para a fundamentação constante da impugnação judicial que aqui junta e dá por inteiramente reproduzida, com vista a permitir ao Tribunal ad quem sindicar, igualmente, os factos e conclusões do relatório de inspeção tributária em causa; n) O Tribunal ad quem poderá, se assim o entender, apreciar se os factos invocados pela decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia em apreço permitem concluir pela responsabilidade dolosa da Recorrida na dissipação e ocultação de bens com o intuito de diminuir a garantia e frustrar a cobrança do crédito tributário; o) Os alegados factos apurados em sede de inspeção tributária, que recorde-se estão a ser discutidos em sede de impugnação judicial, poderão eventualmente, o que não se aceita e sem prescindir, ser demonstrativos de que condutas ilegítimas que visaram a não liquidação de imposto suscetível de causar diminuição das receitas tributárias; p) Mas tal não implica automaticamente que se encontram verificados os ditos indícios fortes de que a Recorrida dissipou ou ocultou, de forma dolosa, com o intuito de diminuir a garantia e frustrar a cobrança do crédito tributário; q) O juízo que o Tribunal a quo efetuou sobre os factos apurados em sede de inspeção tributária foi adequado a criar a convicção de que a Recorrida não dissipou ou ocultou bens com o intuito de diminuir a garantia e frustrar a cobrança do crédito tributário; r) Esse juízo não podia ser efetuado com vista a sindicar da legalidade dos valores declarados e liquidados pelo executado; s) Essa função caberá em sede própria ao Juiz que decidir a impugnação judicial; t) E a AT não demonstrou que a Recorrida, com os referidos pagamentos, estava alegadamente a transferir para o exterior fundos com o propósito de não vir a pagar o imposto resultante da sua conduta; u) Antes pelo contrário, a Recorrida demonstrou, em sede de impugnação judicial, que os pagamentos que realizou a entidades residentes em territórios submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável corresponderam a operações efetivamente realizadas e que não tinham um caráter anormal ou um montante exagerado, inserindo no âmbito de uma relação comercial identificada em sede de inspeção tributária, e, deste modo, efetuou a prova necessária que afasta a aplicação da alínea r) do n.° 1 do artigo 23°-A e do n.° 8 do artigo 88°, ambos do Código do IRC; v) Logo, a AT não demonstrou minimamente que a Recorrida seja a entidade que controla os meios financeiros que foram transferidos para o exterior, via pagamentos a não residentes; w) Assim sendo, isto é, caso a AT alegue que a Recorrida para se frustrar à cobrança do crédito transferiu dinheiro para o exterior, então teria de demonstrar que a Recorrida controla esse dinheiro; x) Mas se assim for, afinal, a Recorrida tem meios económicos para prestar a garantia, nos termos da primeira parte do n.° 4 do artigo 52° da LGT; y) Ora, no presente caso, é manifesto que a Recorrida não tem meios económicos para prestar a garantia exigida, tal como foi reconhecido pela AT; z) Acresce que não é minimamente crível que os factos alegadamente verificados em 2011 que a AT tenta imputar à Recorrida tenham tido o propósito de vir frustrar a cobrança do crédito tributário em 2018; aa) Deste modo, podemos concluir que a AT, através da remissão para os factos alegadamente apurados em sede de inspeção tributária, para onde remeteu, não demonstrou que a conduta da Recorrida foi no sentido de, com intenção dolosa, diminuir a garantia e frustrar a cobrança do crédito tributário, pois não provou que a Recorrida ao realizar os pagamentos para entidades residentes em territórios submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável tenha realizado transferências para o exterior sob o seu controlo e, assim, que tenha dissipado e ocultado bens com aquele propósito; bb) Por conseguinte, a sentença do Tribunal a quo deve manter-se na ordem jurídica e o recurso da Fazenda Pública deve ser julgado improcedente; cc) Sem prescindir, dd) Quanto aos factos alegados, a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e, concomitantemente, a Recorrida, na qualidade de Reclamante, circunscreveu-os aos alegadamente apurados em sede de inspeção tributária: a alegada dedução indevida de gastos e os pagamentos para entidades residentes em territórios submetidos um regime fiscal claramente mais favorável; ee) E sobre estes factos o Tribunal a quo fez a devida apreciação, sem que se justificasse qualquer diligência adicional sobre os mesmos; ff) O juiz só poderá movimentar-se no âmbito dos factos que lhe foram apresentados e não se substituir às partes realizando ele a prova que estas tinham (o dever legal) que produzir; gg) Deste modo, podemos concluir que o Tribunal a quo não estava obrigado, nos termos do n.° 1 do artigo 99° da LGT e do artigo 13° do CPPT, a ordenar a realização de diligências adicionais de prova; hh) Por conseguinte, a sentença do Tribuna a quo deve manter-se na ordem jurídica e o recurso da Fazenda Pública deve ser julgado improcedente. Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o recurso interposto pera Fazenda Pública ser indeferido e mantida a decisão do Tribunal a quo. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!” * O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada a reclamação improcedente.* Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por considerar que a AT não alegou nem provou factos demonstrativos do preenchimento do pressuposto de que depende a dispensa de prestação de garantia, contido na última parte do n.º 4 do artigo 52.º da LGT. * III. Fundamentação1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “IV- Matéria de facto relevante para a boa decisão da causa A) O Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 instaurou contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º 1783201801083422 para cobrança de IRC do ano de 2011 no valor total de € 929.596,88 (liquidação n.º 2018 8310002035 de 12/04/2018) - Cf. fls. 19 verso do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) Em 12/06/2018, a Reclamante deduziu oposição judicial no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1783201801083422 - Cf. fls. 113 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C) Em 12/06/2018, a Reclamante requereu ao Chefe do SF de Gondomar 1 a dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do art.º 52.º da LGT, nos seguintes termos, no que ao caso releva: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Cf. fls. 168 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.D) Por ofício datado de 30/07/2018, a Reclamante foi notificada do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia proferido pela Sr.ª Directora de Finanças Adjunta datado de 27/07/2018, nos seguintes termos, no que ao caso releva: […] [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cf. fls. 67 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa. Motivação A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados. * 2. O DireitoConstitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo TAF do Porto que eliminou da ordem jurídica o despacho reclamado, que indeferiu pedido de dispensa de prestação de garantia efectuado pela aqui Recorrida. Tendo a sentença a quo julgado procedentes questões invocadas na petição inicial, veio, nesta sede recursiva, o Recorrente invocar que o tribunal recorrido errou no julgamento de facto e de direito ao considerar não estar preenchido o pressuposto de que depende a dispensa de prestação de garantia, contido na última parte do n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT). Para tanto, o Recorrente utiliza os fundamentos constantes das alegações e condensados nas conclusões de recurso supra transcritas. O Recorrente, no que respeita à decisão da matéria de facto, entende que a factualidade seleccionada se apresenta insuficiente e que tal limitação terá influenciado o sentido decisório. Por isso, a Fazenda Pública defende que da matéria de facto dada como provada deverão constar os factos enumerados na conclusão f) das alegações de recurso e que resultam, essencialmente, da prova documental ínsita nos autos. Mas, na discriminação dos factos que há-de fazer não tem o juiz que se pronunciar sobre todos os factos alegados pelas partes, tendo antes o dever de seleccionar os que interessam para a decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito. Nesta conformidade, só haverá erro de julgamento de facto, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa (que podem ser controvertidos ou necessitados de prova) e o tribunal não os teve em conta na solução de direito – cfr. artigos 5.º, 410.º e 411.º do Código de Processo Civil (CPC). Reforçando, lembramos os poderes de que o juiz goza, entre eles, o de cingir a discussão da causa à matéria relevante para o julgamento da mesma – cfr. artigo 602.º do CPC. Destes preceitos decorre que o dever na selecção dos factos provados e dos não provados e de, inerentemente, realizar e ordenar as correspondentes diligências probatórias, se deve limitar àqueles que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. Está em causa sindicar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia enferma do vício de violação do disposto no artigo 52.º, n.º 4 da LGT. Na actual redacção, introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, estabelece o artigo 52.º, n.º 4 da LGT que “a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.” Recordamos que na anterior redacção do preceito (decorrente da Lei n.º 62-B/2012, de 31/12), o texto deste n.º 4 era o seguinte: «4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.» Todavia, estando em apreciação decisão de indeferimento de pedido de dispensa de garantia formulado em 12/06/2018 [cfr. alínea f) do probatório], teremos em conta a redacção do artigo 52.º, n.º 4 introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28/12. Deste preceito normativo resulta que a competência para conhecer do pedido de dispensa de prestação de garantia é da Administração Tributária. O tribunal não pode praticar actos que são da competência da Administração Tributária, como resulta do disposto no n.º 4 do artigo 52.º da LGT. Não pode, por isso, o tribunal conhecer do pedido de dispensa de prestação da garantia, pelo que apenas lhe compete apreciar a legalidade da decisão, neste âmbito, proferida pela Administração Tributária. Compete-lhe apenas aferir da legalidade/ilegalidade das decisões proferidas pela administração, verificando da ofensa/não ofensa dos princípios jurídicos que condicionam toda a actividade administrativa, e, anular/não anular o acto reclamado, sem qualquer possibilidade legal de, em substituição da Administração Tributária, definir se a Recorrida fica ou não dispensada de prestar garantia – cfr. Acórdão do STA, de 15/10/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0918/14. A apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respectiva prolação. A mencionada norma estabelece, como na sentença recorrida se escreveu, que a par de dois requisitos de verificação alternativa — (i) o caso de a prestação de garantia causar prejuízo irreparável ou (ii) a verificação de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, existe um outro critério, de verificação cumulativa com os anteriores, com vista ao deferimento do pedido de isenção de garantia - (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. A controvérsia situa-se, apenas, no facto de o Recorrente entender que existem fortes indícios de que a eventual insuficiência patrimonial se deveu a actuação dolosa da reclamante, não sendo objecto do recurso a verificação ou não da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, dado constar da decisão de indeferimento a sua verificação. Na sequência do que já afirmámos, a aferição destes requisitos não pode alhear-se dos elementos de facto e de direito considerados no acto de indeferimento em apreço e, por isso, necessariamente, partiremos da fundamentação do acto para a nossa análise. É por estes motivos que se nos afigura suficiente a matéria de facto constante da decisão recorrida, na medida em que estão vertidos na mesma os fundamentos que sustentaram o indeferimento do pedido de dispensa. Aliás, os factos que a Recorrente agora pretende ver aditados autonomamente já constam, na sua generalidade, da fundamentação do acto reclamado. Por outro lado, a Fazenda Pública vem referir que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o pedido de elementos que a AT formulou em 19/07/2019, nomeadamente, o balancete acumulado do ano de 2018, o mapa de depreciações e amortizações, o registo de propriedade do veículo com a matrícula xx-RL-xx, os quais foram disponibilizados. Todavia, como referimos, o objecto da presente reclamação é apenas a verificação ou não do requisito previsto na última parte do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, sendo que o pedido de elementos formulado se prendia com a verificação ou não da insuficiência de meios económicos para a prestação de garantia (que não está em discussão nos autos). Logo, tais factos afiguram-se-nos irrelevantes para a decisão da causa. Estabilizada, assim, a decisão da matéria de facto, concentremo-nos na fundamentação do despacho reclamado, na parte controvertida concernente à (in)existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa da Recorrida. Pela sua pertinência e para melhor compreensão, vejamos o teor da decisão reclamada (cfr. alínea D) do probatório, para a qual se remete), no sentido de que em resultado da análise de todos os elementos disponibilizados e dos disponíveis na base de dados da AT, conclui-se que não foram provados os requisitos elencados no n.º 4 do art.º 52.º da LGT e n.º 3 do art.º 199.º do CPPT por se considerar que foi apresentada e analisada a factualidade que permite comprovar que existe uma divergência intencional entre o negócio real e o negócio declarado, com vista a empolar os gastos do SP diminuindo, por conseguinte, o seu lucro tributável e permitindo a saída de meios financeiros para destinos diversos, nomeadamente países e territórios com regime de tributação mais favoráveis, diminuindo desta forma a capacidade financeira. Atentemos, agora, no discurso fundamentador da sentença recorrida para concluir que inexistem fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa da reclamante e anular o despacho reclamado: “(…) Nos termos do art.º 74.º, n.º 1 da LGT “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”, pelo que caberá ao executado provar que a prestação da garantia lhe causa prejuízo irreparável ou que é manifesta a falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 42/2016 de 28/12 passou a caber ao órgão de execução fiscal demonstrar a existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado”, desonerando-se, portanto, o executado do ónus da prova que sobre ele impendia no regime anterior. Como se afirma no Acórdão do TCA Sul de 08/03/2018, proc. n.º 321/17.3BEBJA “O regime jurídico da dispensa da prestação de garantia foi recentemente alterado com a entrada em vigor (a 1 de Janeiro de 2017) da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado de 2017), alteração que há muito se impunha face à prova diabólica que sobre o contribuinte recaía relativamente ao facto negativo de que a “insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”. […] Com a alteração legislativa introduzida pela LOE de 2017 cabe ao órgão de execução fiscal demonstrar a existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado”, desonerando-se, portanto, o executado do ónus da prova que sobre ele impendia no regime anterior. […] É a partir deste quadro jurídico vigente que devemos analisar a legalidade do acto reclamado, nunca perdendo de vista que é a sua fundamentação, contemporânea ao acto, que está sob escrutínio”. Vejamos, então, a fundamentação vertida no despacho sindicado. A Reclamante entende que o despacho sindicado padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, porquanto cabe à AT demonstrar a existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do executado, pelo que deveria ter provado a diminuição ou ocultação dolosa de património, com vista a usurpar o crédito tributário, o que não sucedeu. Por sua vez, a AT respondeu aduzindo que no relatório de inspecção tributário subjacente às liquidações em causa no PEF constam as provas dos factos decisivos na tomada de decisão pelo indeferimento do pedido de dispensa de garantia efectuado pela aqui Reclamante, concluindo que a AT logrou demonstrar a existência de fortes indícios de que a ausência ou insuficiência de bens económicos são da responsabilidade da Reclamante. O despacho sindicado indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos seguintes termos: (i) no caso em análise e após remessa da informação proveniente das Autoridades fiscais do Brasil, ao abrigo do disposto na convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e o Brasil foi apresentada e analisada a factualidade que permite comprovar que existe uma divergência intencional entre o negócio real e o negócio declarado, com vista a empolar os gastos do SP diminuindo, por isso, o seu lucro tributável e permitindo a saída de meios financeiros para destinos diversos, nomeadamente países e território com regimes de tributação mais favoráveis (estamos na presença de facturas falsas); (ii) o SP não apresentou prova que as transferências bancárias para as entidades sedeadas em Hong Kong e nos outros destinos respeitam a operações efectivamente ocorridas e relacionadas com o exercício da actividade para o qual se encontra registado, pelo que a divergência entre os valores de exportação declarados no Brasil e as facturas registadas na contabilidade do SP constitui uma tentativa de dotar de racionalidade económica o empolamento de valor dos bens e teve como intuito aumentar os gastos dedutíveis para efeitos de apuramento da sua matéria tributável de IRC e justificar os “exfluxos” financeiros traduzidos nas transferências bancárias para destinos e beneficiários distintos do fornecedor dos bens; (iii) verificada a simulação de negócio jurídico, o art.º 39.º da LGT dispõe que a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado; (iv) as facturas da TAPT registadas na contabilidade da AR como gastos do período, relevantes para a quantificação da matéria tributável de IRC titulam negócios simulados no que respeita ao valor das transacções efectivas, sendo que a divergência do valor apurada, no montante de € 852.720,09 concorreu indevidamente para a determinação da matéria tributável em sede de IRC do período de 2011; (v) nos termos do art.º 65.º, do CIRC não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidos a um regime claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado”, sendo que a justificação apresentada pela AR para a realização das transferências para entidades sediadas em Hong Kong “as transferências era efectuadas para os bancos que o fornecedor indicava, a seu pedido por motivos que só a ele dizem respeito” foram contrariadas com as declarações da TAPT” informa não ter autorizado qualquer depósito/transferência em bancos localizados em países cujas tributações sejam mais benéficas mencionadas como “paraísos fiscais” o valor das transferências para Hong Kong, que totalizam € 853.339,21 está em sintonia com a divergência de valor apurada ou seja, € 852.720,09; (vi) a correcção a efectuar em sede de IRC resulta da desconsideração para efeitos do apuramento da matéria tributável da diferença de valor apurada entre as facturas da TAPT contabilizadas e o valor das exportações declaradas no Brasil por aquela entidade, nos termos do art.º 23.º do CIRC; (vii) em resultado da análise de todos os elementos disponibilizados e dos disponíveis na base de dados da AT, conclui-se que não foram provados os requisitos elencados no n.º 4 do art.º 52.º da LGT e n.º 3 do art.º 199.º do CPPT por se considerar que foi apresentada e analisada a factualidade que permite comprovar que existe uma divergência intencional entre o negócio real e o negócio declarado, com vista a empolar os gastos do SP diminuído, por conseguinte, o seu lucro tributável e permitindo a saída de meios financeiros para destinos diversos, nomeadamente países e territórios com regime de tributação mais favoráveis, diminuindo desta forma a capacidade financeira. Ora, como vimos, cabe ao órgão de execução fiscal demonstrar a existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado”, desonerando-se, portanto, o executado do ónus da prova que sobre ele impendia no regime anterior. A responsabilidade do executado prevista na parte final do n.º 4 do art.º 52.º da LGT deve entender-se em termos de dissipação dos bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores e não mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens: neste sentido “Lei Geral Tributária”, anota e comentada, Diogo Leite de Campos e outros (4.ª edição 2012). Como se afirma no Acórdão do TCA Norte de 14/03/2013, Proc. n.º 00997/12.8BEPRT “não se justifica conceder a isenção da prestação de garantia a um executado que invoque prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos e que, por outro lado, tenha procedido, ele próprio, a uma prévia sonegação ou dissipação de bens com o intuito de diminuir as garantias dos credores. Ou, no limite, que se tenha colocado culposamente em situação de manifesta insuficiência económica para a prestação da garantia, caso em que ficará de igual modo afastada a dispensa (v. neste sentido Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária Anotada, ed. 2001, p. 243; Ac. do STA de 23.01.2013, proc. n.º 1499/12)”. Com esta exigência, pretendeu o legislador evitar que o executado se coloque deliberada e conscientemente numa situação de insuficiência/inexistência patrimonial, de modo a inviabilizar a realização de penhora ou a prestação de garantia, para, posteriormente, requerer a dispensa da prestação da garantia com fundamento precisamente nessa insuficiência de bens, o que, a suceder, configuraria, manifestamente, uma situação de abuso de direito: neste sentido, Acórdão do TCA Norte de 16/03/2017, proc. n.º 00500/16.0BEVIS. Assim, tendo em conta o ónus que sobre a AT impende, a esta cabe alegar e provar que a Reclamante teve uma actuação conducente ao depauperamento da sua situação patrimonial com intenção de provocar uma diminuição das garantias dos credores, ou seja, dolosamente dirigida à dissipação do património. Contudo, a AT não cumpriu o ónus de tal alegação, pois limitou-se a alegar os factos que estiveram na base das correcções em sede de IRC e que deram lugar às liquidações subjacentes ao processo de execução fiscal (cuja exigibilidade está a ser discutida em sede de oposição). Note-se que a liquidação reporta-se ao período de 2011, pelos que os factos subjacentes à liquidação e o pedido de dispensa de garantia ocorreram num período temporal distinto. Ora, impunha-se à AT indagar da estrutura empresarial da Reclamante, da sua clientela, das condições de mercado, do desenvolvimento da respectiva actividade, causas possíveis de tal insuficiência de bens, balanços dos diversos exercícios da Reclamante, activos, capital, outros meios de aferir da capacidade económica financeira da Reclamante, evolução da situação financeira ao longo dos anos, resultados negativos, resultados transitados, no sentido de estabelecer, com um grau de razoabilidade e probabilidade sério e adequado, uma relação de causalidade entre a insuficiência de bens e a actuação da Reclamante, o que não sucedeu. Ou seja, a AT não alegou e provou que a Reclamante agiu com DOLO, como impõe a norma vertida na última parte, do n.º4 do art.º 52.º da LGT, ou seja, que a insuficiência patrimonial resultou de uma actuação com intenção de diminuir as garantias dos credores. Em face do exposto, não tendo a AT alegado e provado factos demonstrativos do preenchimento do pressuposto contido na última parte, do n.º 4 do art.º 52.º da LGT limitando-se a alegar os factos subjacentes à liquidação (cuja exigibilidade está a ser discutida em sede de oposição, ou seja, factos não consolidados na ordem jurídica) é forçoso concluir que o despacho sindicado é ilegal, procedendo, por via disso, a reclamação. (…)” Assim, o tribunal recorrido considerou que a AT não apontou fortes indícios de que a insuficiência resultou de comportamento doloso da Recorrida, para justificar o indeferimento da dispensa de garantia. O Recorrente diverge deste julgamento por entender que a actuação da Recorrida se verificou a título de dolo, com base nos factos descritos no Relatório de Inspecção Tributária referidos, e que a norma ínsita na última parte do artigo 52.º, n.º 4 da LGT se basta com meros indícios, ou seja, desde que estes sejam fortes, não é necessário que já estejam comprovados os factos vertidos no Relatório Inspectivo. A Recorrida afirma que a AT, através da remissão para os factos alegadamente apurados em sede de inspecção tributária, não demonstrou que a sua conduta foi no sentido de, com intenção dolosa, diminuir a garantia e frustrar a cobrança do crédito tributário, pois não provou que a Recorrida ao realizar pagamentos para entidades residentes em territórios submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável tenha realizado transferências para o exterior sob o seu controlo e, assim, que tenha dissipado e ocultado bens com aquele propósito. Contudo, antes de analisarmos a situação em concreto, atentemos no conceito de indícios e também no conceito de responsabilidade baseada em actos dolosos. A recolha dos (fortes) indícios não é equivalente à prova da existência dos factos indiciados, nem configura uma acusação criminal. Não é de factos provados, mas sim de indícios que fala a lei. E estes são os factos a partir dos “quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, “Conceito e Natureza do Acto Tributário”, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCAN, de 26/04/2012, proferido no âmbito do processo n.º 00964/06.0 BEPRT. Portanto, não é imperioso que a Administração Tributária efectue uma prova directa de que na origem da insuficiência patrimonial está um comportamento doloso da Recorrida, pois que, como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, o que significa que à AT basta evidenciar a consistência de determinados factos que indiciem, traduzindo uma probabilidade elevada, que a Recorrida teve em vista colocar-se numa situação de insuficiência de bens. Ora, indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” - citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2ª edição, pág. 311, sendo que nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios. No que concerne à responsabilidade da Recorrida pela insuficiência de bens, afigura-se-nos pertinente o enquadramento efectuado pelo Acórdão deste TCAN, de 18/10/2013, proferido no âmbito do processo n.º 00101/13.5BEVIS: “(…) Aqui chegados, importa fazer, desde já, uma constatação: a de que estamos perante três interpretações totalmente diversas do requisito constante da parte final do n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária. Temos, de um lado, a interpretação seguida pelo órgão de execução fiscal, segundo a qual a irresponsabilidade pela insuficiência ou inexistência de bens só ocorre quando decorra de causas a que é completamente alheio e que não possa controlar. Aponta-se aqui para um conceito de responsabilidade que prescinde da culpa do agente e se centra exclusivamente na natureza do facto que dá origem à situação de insuficiência de bens. A responsabilidade existe se essa insuficiência deriva de um facto voluntário (qualquer que seja o juízo de censura que se deva assacar ao agente) e não existe se essa insuficiência deriva de facto involuntário (como tal entendido o facto fortuito, aquele que não pode ser controlado ou dominado pela vontade do agente). Temos, no outro extremo, a interpretação seguida pela Recorrente, segundo a qual a irresponsabilidade pela insuficiência ou inexistência de bens ocorre quando demonstre que a diminuição de bens não resultou de uma atuação que visasse a diminuição das garantias dos seus credores (cfr. conclusão “HH”). Aponta-se aqui para um conceito de responsabilidade assente no dolo específico do agente, segundo a qual a responsabilidade só existe se essa insuficiência deriva de factos praticados com o intuito de obstar à prestação da própria garantia. Temos finalmente, a meio termo entre as duas, a interpretação que julgamos ter sido seguida na parte final da douta sentença recorrida, segundo a qual a irresponsabilidade pela insuficiência ou inexistência de bens ocorre quando se demonstre que o requerente da dispensa da prestação da garantia «não teve uma participação culposa na insuficiência patrimonial em que se encontra» (primeiro parágrafo da pág. 34 da douta sentença). Aponta-se aqui para um conceito de responsabilidade assente na culpa do agente, seja ela fundada no dolo, ou na negligência censurável (omitindo a diligência que lhe era exigível na salvaguarda dos interesses do credor). A posição seguida pela administração tributária aponta para um conceito de responsabilidade que não tem tradução no nosso ordenamento jurídico tributário nem no ordenamento jurídico civil. Ninguém é responsável perante outrem ou deixa de o ser apenas porque o facto que determinou a situação que a lei pretendeu evitar decorreu de ação voluntária ou involuntária do sujeito. E as situações em que a responsabilidade existe independentemente da culpa têm natureza excecional, como decorre do n.º 2 do artigo 483.º do Código Civil, a que aqui recorremos para o correto enquadramento do termo «responsabilidade», na falta de conceito privativo do direito tributário que aqui sirva e atento o disposto no artigo 11.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária. A indisponibilidade do crédito tributário a que alude o artigo 30.º, n.º 2, da mesma Lei e a proibição de moratórias no pagamento das obrigações tributárias, consagrada no n.º 3 do seu artigo 36.º, também não justificam, por si só, uma tal interpretação, seja porque ao dispensar a garantia não se está a dispensar o pagamento do crédito a garantir, seja porque a moratória é concedida nos casos expressamente previstos na lei, entre os quais se inclui, sem esforço, o previsto no artigo 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. A posição segundo a qual a responsabilidade pela insuficiência de bens não existe se se demonstrar que essa insuficiência não deriva de factos praticados com o intuito de obstar à prestação da própria garantia também não tem respaldo na letra da lei. E pondera-se que tornaria este requisito redundante, porque o instituto do abuso de direito chegaria para resolver a situação em desfavor do requerente. Mal se compreenderia, também, que este pudesse obstar ao andamento da execução apenas porque os atos de dissipação de bens não foram praticados com o intuito de defraudar o Estado e mesmo nas situações em que sabia que tal prejuízo iria ou poderia ocorrer. Porque os sujeitos tributários estão adstritos a deveres de boa prática que vão muito para além de comportamentos tipicamente fraudulentos, como decorre do artigo 32.º daquela Lei. A questão que fica, por isso, é a de saber se à prova de que a insuficiência de bens, para este efeito, não basta a demonstração de que não existiu essa responsabilidade a título de dolo (seja ele específico, direto, necessário ou eventual) e é também necessário demonstrar que não existiu essa responsabilidade a título de negligência. A esta questão respondemos que essa responsabilidade deve ser dolosa, no sentido de que tal responsabilidade existe quando ocorram situações de diminuição da garantia patrimonial provocadas pelo executado ou por este consentidas, bem sabendo que iriam diminuir as garantias dos credores e conformando-se com esse resultado. Vejamos porquê: A dispensa de garantia resulta – a nosso ver – da necessidade de conferir igual tratamento a quem tem bens e quem os não tem, assegurando que tem acesso à suspensão da execução, nas mesmas circunstâncias, não apenas o devedor que possa prestar a garantia, mas também o que não possua meios económicos para o fazer. Prevalece o interesse do executado na conservação da sua situação patrimonial (na pendência do processo em que seja discutida a legalidade da dívida tributária) sobre o interesse do credor na medida em que seja necessário a assegurar essa igualdade de tratamento. E é seguro que não se justifica a preocupação em conferir tratamento igual ao devedor que tem bens e ao que não os tem, quando tenha sido este a dar origem a tal desigualdade, gerando para si mesmo uma situação económica que o coloca em situação de tal necessidade, bem sabendo que iria enfrentar essa necessidade ou até mesmo por causa dela, com o objetivo de frustrar os interesses do credor. Mas já não se nos afigura proporcionado que se onere da mesma forma quem, por desconhecimento, impreparação ou inabilidade se deixa cair em igual situação de necessidade, a menos que sobre ele recaia um especial dever de cuidado na gestão desse património. Esse dever existe no caso dos gestores, ou administradores de sociedades. Que, nos termos do disposto no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, devem observar deveres de cuidado, conduzindo a sociedade com a diligência de um gestor criterioso e ordenado. A assunção das tarefas correspondentes implica disponibilidade, competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções. Pelo que não será, em princípio, de excluir a culpa do agente se agiu com impreparação ou desinteresse, ou tomou decisões ruinosas, se for possível, com razoável segurança, concluir que tal comportamento nunca seria possível num gestor criterioso e ordenado. Porque não deve assumir funções de tamanha responsabilidade quem não está tecnicamente preparado para apreender o alcance das decisões que será chamado a tomar ou quem não está realmente interessado no destino da sociedade. Mas não existe para a generalidade das pessoas, sobre quem não recaem idênticos deveres. Sejam eles legais, estatutários ou contratuais. Pelo que a única questão que fica é a de saber se o requisito da parte final do n.º 4 do artigo 52.º deve ser mais exigente quando o requerente da dispensa da prestação da garantia esteja especialmente adstrito a estes deveres. Mas também aqui a resposta terá que ser negativa. Porque não existe nada na lei que sustente esse tratamento diferenciado dos executados. Não há nada que nos permita concluir que tenha sido intenção do legislador subordinar a concessão de garantia de determinadas pessoas a um regime mais exigente. E também não é possível recorrer a outras normas da Lei Geral Tributária que disponham sobre tal responsabilidade (para integrar esse tratamento diferenciado), porque estamos perante normas que afetam as garantias processuais graciosas e contenciosas dos contribuintes e, nessa medida, subordinadas ao princípio da reserva de lei, não sendo sobre elas admitida a integração analógica – artigo 11.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária. De todo o exposto decorre que a prova – para os efeitos da parte final do n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária – de que a insuficiência de bens não é da responsabilidade da sociedade executada (ou de quem a geriu) se basta com a demonstração de que essa insuficiência de bens não foi provocada pelo executado ou por ele consentida de forma dolosa, não sendo também necessária a demonstração de que essa insuficiência de bens não resultou da gestão negligente da sua atividade. (…)” É patente, da leitura integral da fundamentação do despacho reclamado, que o que levou ao indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia foi o não preenchimento do terceiro pressuposto cumulativo, defendendo o Recorrente que foram recolhidos fortes indícios, por parte dos Serviços da Inspecção Tributária, no âmbito da Ordem de Serviço n.º 01201402582, de que a situação de insuficiência ou inexistência de bens é da responsabilidade da aqui Recorrida. Isto porque a AT verificou, em 2011, a existência de “(…) uma divergência intencional entre o negócio real e o negócio declarado, com vista a empolar os gastos do SP, diminuindo, por conseguinte, o seu lucro tributável e permitindo a saída de meios financeiros para destinos diversos, nomeadamente países e territórios com regime de tributação mais favoráveis, diminuindo desta forma a capacidade financeira” da aqui Recorrida. Ora, a simulação é a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos sujeitos do negócio jurídico, por acordo entre o declarante e o declaratário e com o intuito de enganar terceiros – artigo 240.º do Código Civil. Pode ser absoluta (quando não existe vontade de realizar negócio nenhum) ou relativa (quando existe a vontade de dissimular um outro negócio). E, neste último caso, pode ser subjectiva (quando o negócio dissimulado é realizado com outro sujeito) ou objectiva (quando o negócio dissimulado tem natureza ou conteúdo diverso, como sucede com a simulação de valor). In casu, a Fazenda Pública afirma ter reunido indícios de simulação de valor, tendo a Recorrida o intuito de empolar os gastos no exercício de 2011, gerando a consequência de obtenção de um lucro tributável inferior ao real. Quando muito, tais factos índice espelham a intenção, o objectivo, de pagar menos imposto sobre o rendimento no exercício de 2011. Na verdade, a AT, em sede de inspecção tributária, tentou demonstrar factos no sentido de que a Recorrida, alegadamente, deduziu gastos fiscais que não poderia deduzir (artigo 23.º do Código do IRC) e que realizou pagamentos a entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal mais favorável, sujeitos a tributação autónoma (artigo 88.º, n.º 8 da LGT). Contudo, a AT não demonstrou que a Recorrida, com esses pagamentos, estava alegadamente a transferir para o exterior fundos com o propósito de não vir a pagar o imposto resultante da sua conduta. Estes pagamentos são um mecanismo preferencial para o sujeito passivo pagar menos imposto e não para diminuir a sua situação financeira ou capacidade patrimonial. Aliás, num silogismo lógico, se pagou menos imposto, ficará com mais património. Efectivamente, não é minimamente crível que os factos alegadamente verificados em 2011, que a AT tenta imputar à Recorrida, tenham tido o propósito de vir frustrar a cobrança do crédito tributário em 2018. Portanto, a importância de os factos terem ocorrido “num período temporal distinto”, como se refere na sentença recorrida, não se prende com a impossibilidade de valorar ocorrências que não sejam contemporâneas do pedido de dispensa de prestação de garantia, mas antes na dificuldade acrescida que se verifica em estabelecer um nexo de causalidade entre ocorrências em 2011 e um momento coevo. São irrefutáveis as dificuldades no estabelecimento de ligações intencionais com dilações de mais de sete anos. Deste modo, podemos concluir que a AT, através da remissão para os factos alegadamente apurados em sede de inspecção tributária, não demonstrou que a conduta da Recorrida foi no sentido de, com intenção dolosa, diminuir a garantia e frustrar a cobrança do crédito tributário, pois não demonstrou, ainda que através de factos indiciários, que a Recorrida ao realizar os pagamentos para entidades residentes em territórios submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável tenha realizado transferências para o exterior sob o seu controlo e, assim, que tenha dissipado e ocultado bens com aquele propósito. Além do mais, apesar da discussão da legalidade da actuação da AT que ainda está pendente, se demonstrar a razão da AT quando efectuou correcções ao exercício de 2011 e tributou autonomamente, então, parece que o problema se coloca a montante (ao nível dos pressupostos alternativos), ou seja, a falta de bens económicos para prestar a garantia em 2018 será real e efectiva? De todo o modo, exigir-se-ia, no mínimo, a prova de que a Recorrida e os seus responsáveis representaram, como possível, conformando-se com tal configuração, que, na sequência da alegada simulação de preço e das eventuais transferências de capital para “paraísos fiscais”, a Autoridade Tributária procederia a uma inspecção e efectuaria correcções à matéria tributável e tributações autónomas de uma dimensão tal que, face aos activos remanescentes da Recorrida, se verificaria a impossibilidade de proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos. Ou seja, teriam que existir indícios de que, quando foram realizados os negócios, com as inerentes despesas, a Recorrida tivesse representado, como possível, conformando-se com tal, que a Autoridade Tributária, no âmbito de uma inspecção concluída, em 27/03/2018, data da elaboração do relatório inspectivo, efectuaria correcções em sede de IRC, bem como apuraria imposto resultante de tributação autónoma, de uma dimensão tal que, face aos activos remanescentes da Recorrida, se verificaria a impossibilidade de proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos. Por outro lado, a AT também não apontou indícios de que a Recorrida controle os meios financeiros que foram transferidos para o exterior, por via dos mencionados pagamentos a não residentes. Ora, não só não existe qualquer indício de manifestação do elemento volitivo nesse sentido, que a distância do ano de 2011 claramente dificulta, como, cfr. alínea B) da decisão da matéria de facto, a Recorrida contestou judicialmente as correcções e liquidações efectuadas pela Autoridade Tributária, com fundamento na falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, conforme teor da petição de oposição constante dos autos; acrescendo que a Recorrida havia deduzido reclamação graciosa da liquidação adicional de IRC de 2011 e, entretanto, já consta dos autos também a respectiva impugnação judicial, na medida em que entende que tais correcções, que estão na origem da dívida em cobrança coerciva nos autos, são ilegais. Por último, o Recorrente sustenta que sempre caberia ao Tribunal a quo, se considerasse não dispor de todos os elementos necessários à boa decisão da causa, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material que se encontrava obrigado a observar, ordenar diligências adicionais de prova, sendo essencial a análise dos documentos juntos ao RIT, bem como, notificar a Recorrida para apresentar os documentos que provassem o contrário do alegado pelos SIT, no RIT. Nesta conformidade, concluiu que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por défice instrutório ou por violação do princípio do inquisitório, ou da investigação, pelo que, também, neste segmento, deve proceder a pretensão do Recorrente, posto que foram violados o n.º 1 do artigo 13.º, do CPPT, bem como o n.º 1, do artigo 99.º, da LGT. Quando a esta questão, é forçoso terminarmos como começámos: A apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respectiva prolação. Ora, já vimos que os factos vertidos no acto em crise não se mostram aptos para demonstrar a verificação do pressuposto de dispensa de prestação de garantia em análise. Como havíamos esclarecido, só relevam os fundamentos constantes do despacho de indeferimento, não sendo possível este tribunal substituir-se à AT e dispensar a prestação de garantia. Na medida em que o acto não apresenta factos indiciários de que a insuficiência de bens é da responsabilidade da sociedade executada (ou de quem a geriu), pois a demonstração de fortes indícios de que essa insuficiência de bens foi provocada pela executada ou por ela consentida de forma dolosa não está vertida no acto; sendo, por isso, irrelevante e destituído de utilidade, chamar à colação o princípio do inquisitório, que se destinaria apenas a colher melhor prova dos únicos factos apresentados no acto de indeferimento. Relembramos que os factos seleccionados pela AT apenas indiciam a intenção de, eventualmente, pagar menos imposto ao empolar os gastos/despesas e ao efectuar pagamentos a entidades residentes em territórios submetidos a um regime fiscal mais favorável, não que tenha dolosamente dissipado ou ocultado o seu património, pois nenhum indício existe que a Recorrida controle esses meios financeiros que terão sido transferidos para o exterior. Nestes termos, ressalta, efectivamente, a necessidade de a AT ter investigado mais, apresentando factos com outra pertinência, que permitissem retirar a ilação de depauperamento do património da Recorrida ao longo dos anos, intencional ou consentido de forma dolosa. Existindo uma omissão de factos desta natureza no acto de indeferimento, mostra-se inviabilizada a produção de diligências probatórias sobre os mesmos, não podendo funcionar o disposto nos artigos 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º do CPPT. Pelo exposto, o acto de indeferimento em apreço deverá ser anulado, uma vez que a fundamentação constante do mesmo não espelha o requisito cumulativo previsto na última parte do artigo 52.º, n.º 4 da LGT. Do que vimos dizendo se conclui que a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe vêm imputados, impondo-se negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida que anulou a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, proferida pela Directora de Finanças Adjunta em 27/07/2018. Veio o Recorrente requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Importa realçar que o valor em que a parte decaiu e será condenada nas respectivas custas assenta na base tributável de €929.596,88, valor esse que se apresenta algo superior a €275.000,00, montante a partir do qual passa a acrescer 1,5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fracção e que importa ponderar à luz do princípio da proporcionalidade aferido ao concreto serviço prestado. Nesta instância, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP, e o processado ter sido tendencialmente simples; alcançamos razões válidas e ponderosas para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça. * Conclusões/SumárioI - Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, na actual redacção, introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. II - O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. III - Demonstrado um dos pressupostos enunciados, a AT pode deferir o pedido “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.” IV - A apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respectiva prolação. V - Uma alegada divergência intencional entre o negócio real e o negócio declarado, com vista a empolar os gastos do sujeito passivo, diminuindo, por conseguinte, o seu lucro tributável, e pagamentos para destinos diversos, nomeadamente países e territórios com regime de tributação mais favorável, não revelam, ainda que indiciariamente, uma intenção, uma conformação ou um assentimento de forma dolosa de se desfazer do seu património, mas apenas actos volitivos de pagar menos imposto, principalmente, se nenhum indício existe que o sujeito passivo controle esses meios financeiros que terão sido transferidos para o exterior. *** IV. DecisãoEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais; devendo, contudo, na conta de custas a elaborar a final desconsiderar-se o remanescente da taxa de justiça. Porto, 09 de Maio de 2019 Ass. Ana Patrocínio Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paulo Ferreira de Magalhães |